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norma nº 1377/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1377 / 2018
Date 2018-01-09
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Paulo Afonso e dá outras providências".
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Fone (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br/novol 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA 
LEI MUNICIPAL N°1.377/2018, DE 09 DE JANEIRO DE 2018 
"Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS no Município de Paulo 
Afonso e dá outras providências". 
O PREFEITO DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Paulo Afonso o Programa de Recuperação 
Fiscal — REFIS, o qual tem como objetivo promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, 
inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não. 
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e 
pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais e, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 2°. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve fazer a sua 
adesão ao programa até o dia 30 de março de 2018. 
§ 12. A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário 
favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. 
§ 22. A adesão ao REFIS: 
I — implica no pagamento da cota única ou da primeira parcela; 
II — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, 
previstas na legislação tributária; 
III — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso 
da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 
174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código 
Civil; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA 
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela presente 
Lei. 
Art. 32. A redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário 
favorecido à vista ou parcelado, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais: 
I — à vista, ou em até 12 (doze) vezes iguais e sucessivas, com redução de 100% 
(cem por cento) da multa e dos juros de mora; 
II — parcelado, em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais e sucessivas, com a redução 
de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora; 
III — parcelado, em até 36 (trinta e seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 
80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora; 
IV — parcelado, em até 48 (quarenta e oito) vezes iguais e sucessivas, com a redução 
de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora; 
V — parcelado, em até 96 (noventa e seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução 
de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora; 
VI — parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes iguais e sucessivas, com a redução 
de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora; 
§ 12. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito 
passivo poderá pagar, antecipadamente, as parcelas vincendas, com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
§ 22. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior: 
I — para pessoa física R$ 50,00 (cinquenta reais). 
II — para pessoa jurídica R$ 200,00 (duzentos reais). 
§ 32. O vencimento das parcelas será 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. 
§ 42. Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Geral do Município 
providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito. 
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§ 52. Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será 
reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 
§ 6°. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor 
da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e 
atualização monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do IBGE — 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
§ 72.Q REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. 
Art. 42. O contribuinte será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I — inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir 
ou a subtrair receita do beneficiário desta Lei; 
III — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
IV — independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas 
em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, bem 
como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos e defesas já 
interpostos. 
Art. 52. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 32 
desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos 
vincendos, sob pena de ser excluído do REFIS. 
Art. e. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os beneficios 
concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores 
remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, 
conforme o caso. 
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§ 52. Para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade de créditos 
será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 
§ 62. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor 
da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e 
atualização monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do IBGE — 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
§ 72. o REFIS não configura novação prevista no inciso Ido art. 360 do Código Civil. 
Art. 7°. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS as pessoas jurídicas das seguintes 
atividades: 
I — Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas 
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de 
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
II — Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de 
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que 
exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria 
creditícia; 
III — Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a 
apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a 
prazo ou de prestação de serviço (factoring). 
Art. 82. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e 
multa. 
Art. 9°. Em conformidade com o inciso II do § 32do art. 14 da Lei Complementar n2 
101/00 — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, ficam extintos, por remissão, os 
créditos de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados e consolidados por 
Av. Apolônio Sales, n- 925, Centro - CEP 48.601-901 
Fone (75) 3281-3011 - e-mail: www.pauloafonso.ba.gov.br/novo/ 
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TO MUNICIPAL 
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contribuinte, na data da publicação desta Lei, alcancem o equivalente até R$ 500,00 
(quinhentos reais). 
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, através de seu Secretário ou por 
determinação sua aos setores administrativos competentes, promoverá, "de ofício", as 
anotações de extinção dos créditos tributários abrangidos pela remissão de que trata o 
caput deste artigo. 
Art. 10. O beneficio fiscal de que trata esta Lei não contempla a atualização monetária. 
Art. 11. Não serão resfituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. 
Art. 12. Caso o prazo constante do art. 22 desta Lei não seja suficiente para atender 
aos objetivos pretendidos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, 
por meio de Decreto, por igual período. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar, por decreto, atos normativos e 
regulamentares necessários à execução do programa instituído pela presente Lei. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Paulo Afonso, em 09 de janeiro de 2018. 
stpmx. 
Publicado Nesia data Mediai," 
Afixação de cópia na podaria 
desta PREFEITURA 
Og / 01 ,2O) g 
Gabinete do Prefeito Cbg/p 
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