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norma nº 1378/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1378 / 2018
Date 2018-01-17
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências", no Município de Paulo Afonso - Estado da Bahia."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO — ESTADO DA SABIA 
LEI N°. 1.378, DE 17 DE JANEIRO DE 2018. 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos de origem animal e dá 
outras providências", no Município de Paulo 
Afonso- Estado da Bahia." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, faz saber, que foi sancionada na 
forma do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei: 
Artigo I° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária 
no Município de Paulo Afonso para a industrialização, o beneficiamento e 
a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. 
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no. 
9.712/1998, Decreto Federal n°. 5.741/2006 e Decreto n°. 7.216/2010, que 
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária (Suasa). 
Artigo 2° - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser 
executada de forma permanente ou periódica. 
§ 1° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies 
animais. 
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AVENIDA APOLÔNIO SALES, N©. 925, CENTRO. 
PAULO AFONSO - B. 
C 
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I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de 
áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
2° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica. 
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por 
autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Aquicultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos 
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos 
processos de produção e do •desempenho de cada estabelecimento, em função 
da implementação dos programas de autocontrole. 
§3° - A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou 
industrialização; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária 
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na 
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
540 - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Paulo Afonso a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
Art. 30 - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
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I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização 
da agroindústria rural de pequeno porte; 
I/ - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos 
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço 
e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de 
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica 
nos sistemas de inspeção. 
Artigo 40 - A secretaria Municipal de Agricultura e Aquicultura poderá 
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a 
União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção 
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a 
adesão ao Suasa. 
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, 
de acordo com a legislação vigente. 
Artigo 50 - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos 
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na 
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o 
consumo final e será de responsabilidade do Departamento de Vigilância 
Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Paulo Afonso, incluídos 
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao 
estabelecido na Lei n° 8.080/1990. 
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AVENIDA APOLÔNIO SALES, N. 925, CENTRO. 
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Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos 
responsáveis pelos serviços. 
Artigo 6° - o Serviço de Inspeção Municipal respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores 
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, 
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250m2 ), destinado exclusivamente ao processamento de produtos 
de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, 
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e 
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite 
e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus 
derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao 
abate e industrialização de produtos e subproduíos de pequenos animais 
de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes 
por mês; 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) 
aqueles destinados ao abate e/ou 
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industrialização de produtos e 
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subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com 
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; 
c) Fábrica de produtos cárneos aqueles destinados à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, 
defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por 
mês; 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram￾se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de 
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com 
produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês; 
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento 
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; 
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas 
destinado á recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 toneladas por ano; 
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos 
os tipcs de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados 
previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, 
industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros 
derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite 
por mês. 
Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Aquicultura e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos 
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos 
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanit 
e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
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Artigo 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, 
gerando registros auditáveis. 
Parágrafo único Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Acricultura e Aquicultura e da Secretaria Municipal de Saúde, através 
dos órgãos internos das mesmas, a alimentação e manutenção do sistema 
único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do 
respectivo municipio. 
Artigo 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção o 
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruido pelos seguintes 
documentos: 
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de 
inspeção municipal; 
II - laudo de aprovação çrévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Aquicultura; 
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente 
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006; 
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental 
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar 
somente a Licença Ambiental Única. 
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IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento; 
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - 
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que 
esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que 
comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios 
ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; 
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com 
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de 
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção 
empregada contra insetos; 
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados; 
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos 
padrões microbiológicos e químicos oficiais; 
§10 - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do 
Município. 
§2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, 
st sde 
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PAULO AFONSO - BA. frnéémi. 
7 r. 
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4~5 
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bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de 
efluentes e situação em relação ao terreno. 
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a 
outra. 
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a 
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de 
produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados 
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, 
mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos 
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob 
responsabilidade do órgão competente. 
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas 
em legislação pertinente 
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, 
contendo informações previstas no caput deste artigo 
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
M.de a 
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AVENIDA APOLCIAI0 SALES, N. 925, CENTRO. 
PAULO AFONSO - BA, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO — ESTADO DA SABIA 
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e 
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e 
portarias especificas. 
Artigo 14 - Serão editadas normas especificas para venda direta de 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal 
n' 7.541/2006. 
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas 
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Aquicultura, 
constantes na dotação orçamentária própria, ou com aprovação das 
suplementações necessárias, previstas em lei. 
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura 
e Aquicultura , após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. 
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. 
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paulo 
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utga'aefi •8 na PO 
afixbção "perfil ai-N 
sta I 
iv 
7 de janeiro de 2018. 
LUIZ B OS ,DE • US. 
PREFEITO MUNICIPAL. 
PECA ELTON'', MUNICEPAL DE PAULO AFOTAT - ELUDO DA BANIA 
AVENIDA A POLÔNIO SALES, N 925, CENTRO. 
PAULO AFONSO - BA. 

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