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norma nº 166/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDEFINIÇÕES DE ÁREA URBANA, RURAL E OUTRAS.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 166, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1970
INSTITUI A LEI DE LOTEAMENTO,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte leis
CAPÍTULO 1 = DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º « Para fins deste Lei adotam-se as geguintes definições
I - Área urbana é a que abrange as edificações contí-
II —
III =
IV -
V -
vI -
VII =
VIII -—
nuas da cidade e suas adjacências servidas por al
guns destes melhoramentos: iluminação pública, a-
bastecimento d'água rede de águas pluviais, esgõe
to sanitário, vias para passeio, executados pela /
municipalidade, por sua Concessão ou com sua auto
rização;
Área rural - é a área do município, excluída da
ea urbana; Lo
Área de expansão urbana - é a área prevista no /
Plano Diretor, para atender o crescimento da popu
lação e desenvolvimento da área urbana;
Local de recreação « é tôda área destinada às ati
vidades esportivas e conteiiplativas da população,
tais como praças, bosques e parques;
Local de uso institucional « é tôda área reserva-
da à fins especificos de utilidade pública tais
como, educação, saúde, cultura, administração e
culto;
a - é a área de terreno delimitada por vias
de comunicação, subdividas ou não em lotes para /
construção, A quadra é considerada normal, quando
caracterizadas por dimensões tais que permitam u-
ma duple fila de lotes justa-postos;
RN ( Referência de nível) é a cota de atitude ofi
cial adotada pelo Município em relação ao nível
do mar;
Via de comunicação - é tôda aquela que faculta a
interligação das funções: habitar, trabalhar e re
creiar,
a) Via principal é destinada à circulação geral,
b) via secundária é a destinada a circuzação lo -
cale
c) Rua de distribuição ou de coleta é a via secun .
dária urbana que canaliza o tráfego local para
as vias principais,
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e) Avenida Parque é a via principal traçada também com
a finalidade paisagísticas e de recreação;
ARTIGO 2º - Para fing desta Lei, o territór;o municipal se com-
poe des:
I - área urbana da cidade
II - Área rural .
III » Área de expansao urbana.
ARTIGO 3º » O loteamento, em qualquer das três (3) áreas, ficará
sujeito às diretrizes estabelecidas nesta Lei, no /
que se refere às vias de comunicações, | sistema d'água
e esgdtos sanitários, áreas . de recreações, locais de
usos institucionais, proteção paisagística e institu=
cionaiss
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
ARTIGO 4º 4 A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Pre-
feitura, preliminarmente, com os seguintes elementos:
1 - Croquis do terreno a ser lotendo, com denominação
situação, limites, área 6 demais elementos que i-
dentifiquem e caracterizem o imóvel;
II - Titulo de propriedade, concessão ou equivalente,
ARTIGO 5º - Julgados satisfatórios os documentos do artigo anteri
or, a Prefeitura fornecerá os dados que possam interes
sar à área em questão, como sejamt
I - AS ruas e estradas que compõem o Sistema Geral de
vias princípais do município;
II - As áreas de recreação necessárias à população do
município, localizadas de forma a reservar as be-
lezas naturais;
III - Ag áreas destinadas a escolas e outros usos ineti
tucionaíis, necessárias ao equipamento do munícípi
9;
IV - O equipamento público existente e projetado.
ARTIGO 6º — De posse das indicações do artigo anterior e requeren
te, por intermédio de um profissional legalmente habi
litado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquite
tura, organizará o projeto definitivo, na escala de
1:1000, em cinco (5) vias, com as seguintes indica -—
ções e esclarecimentos complementarest »
I- Subdivisão das quadras em lotes, com a respectíva
numeração;
II - Dimensões lineares e angulares do projeto;
III - Indícação dos marcos de alinhamento que deverão /
ser de concreto e localizados nos ângulos das vi-
as projetadas;
-
--
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IV - Projeto de arborização das vias de comunicação;
V - Indicação das servidões e restrições que eventual
mente gravem os lotes de edificações.
Parágrafo Unico - O nivelamento exigido deverá tomar por base o EN
oficial,
ARTIGO 7º « Se aprovado o projeto peloórgão competente e não per -
tencendo o terreno à Hunicipalidade, o interessado ag-
sinará têrmo de acôrdo, no qual se obrigará at
I - Transferir, mediante escritura pública de doação,
sem qualquer finus para o Hunícípio, a propriedade
das áreas destinadas ao uso público como sejamsru
as e áreas de recreação (praças).
II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela
Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e
praças, a colocação de guias e sargetenmento,
III - Facilitar a fiscalização da Prefeitura na execu -
ção das obras e serviços,
IV - Pagar o custo das obras e serviços com acréscimos
legais, se forem os mesmos executados pela Munici
palídade, sob pena de inscrição de débito da afvi
da ativa para cobrança executivas
Parágrafo único - tôdas as obras relacionadas no presente artigo ,
tem como qualquer benfeitoria efetuada pelo inte
ressado, nas dreaa doadas, passarão a fazer pare
te integrante do município, sem qualquer indeni-
zação uma vêz concluídas e declaradas de acôrdo,
após vistoria regular,
ARTIGO 8º —- A Prefeitura só expedirá alvará para construir, recong
truir, reformar ou ampliar áreas construídas, nos ter-
renos loteados, cujas obras referidas no ítem II do er
tigo anterior, tenham sido vistoriadas e aceitas pelo
6rgão competente do Kunicípio.
CAPÍTULO III — DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
ARTIGO 9º - Fica proibida nas áreas urbanas e rurais do Município
a abertura de vias de comunícação, sem prévia autoriza
çao da Prefeituras.
SECÇÃO 1 - DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
ARTIGO 10º = As. vias públicas deverão adaptar-se às condições tor
pográficas do terrenos
ARTIGO 11º - 48 dimensões do leito e do passeio público (vias) de-
verão ajustar-ge a natureza, uso e densidade da popu-
lação das áreas servidas, a juízo da Prefeitura e de
acôrdo com o sistema viário proposto no Plano Diretor
ARTIGO 12º - Ag ruas de acesso deverão ter largura mínima de nove
(9) metros com leitos não inferiores a seis (6) me -
tros e recuo mínimo das construções de quatro (4) me
tros.
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PREFEITURA MUNICIPAL la PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
e À extensão das ruab sen saida Gomáda à da praça dé
retôrno; não deverá exceder a sento e cênquenta (150).
“metrõss
Se. - AS. praças de- retôrno das Rua; gem a: das deverão teir
dbâmetro mínimo de 20 metros,
ARTIGO 13º 445 declividades das Ruas úrbanas derão as degúintedt
Háximas “ nas vias principais: G7(seis por cténto)
nas vias secundárias de 10f(dez por cento)
ARTIGO 14º + Junto às linhas de. transmissão de cmergia elétrica é
obrigatória | à existência dé faixas reservadas com Lar
gura mínima de 12 (doze) netmomy para às vias púbis +
seção ZE DA sea RURAL e
ARTIGO 15º =. Os camithos. deverão ter Iergará não Anterior a sete
(7) metros.
ARTIGO 16º « as declividades- dos caminhos oscizarão entre 0,45 e
10%; aasegurando o escoamento artificial dás dguas /
pluviais é continus dadé - das éguas correntes: hab de o
pressões. e teiveguos:
ARTIGO 17º + As construções deverão manter um “vêcuo dé nô mínimo '
óito (8) metros: das margens “ao “caminhos
CAPÍTULO « IV - DAS: QUADRAS
ARTIGO 18º « Os comprimentos das quadras não poderão * ser eupério a
res a trézentos (ado) metros, :
ARTIGO 590 + A largura máxima permitida para as quadras residência .
” ais será de oitenta (80) metros; E
ARTIGO 208 -«.às quádra - de mails de duzentos: (260) metros de: comprá
no mento” à erao: tert pásságens para pedestres; espeça
idas de tento 8 Cinquenta (156) metros no mácimo, Es =
tas pásságeas deverão ter 1argura uínima dê três é ta
metross .
SAPÍTULO V « DOS LOTES
SECÇÃO 1 - DA ÁREA URBANA , o
ARTIGO 22 « A área nínina dos lotes urbanós residenciais será de
| Guzentos (200) metros quadrados sendo a frente minima
de 10 dez tetross
PARÁGRAFO ÚNICO « Nos Lotes de esquina, a frente deverá ser de 18
metróss
sucção II +
ARTIGO BÊ - 4 drea dos Lotes da Zona ruxai será de des mil metros
10,000". quadrados;
CAPÍTULO VÊ + DAS, prsposiçõe
ESTADO DA BAHIA * 5 had
eres R
PREFEITURA MUNICIPAL, DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
forem à juízo das Prefeituras julgados impróprios da é
aificação ou inconveniente para habitação, Não poderão
àgualmente ser arruádoa; os terrenos cujos lótenmentos
venham a prejudicar reservas florestais;
ARTIGO 23 » Não poderão isualeante ser aprovados projetos de lote
amentos;ném permitída a abertura de vias em terrenos
baixos ou alagadições, sujeitos à inundações sem que
sejam 08 mesmos prêviamente aterrados é executadas às
obras de drenágens necesodrias.
ARTIGO 25 « As licenças para arruamento vigorarão pélô perfodo de
um (1) à três (3) anos, tendó-se em vista a área do
terreno 4 arruar, Findo o prazo determinado no alvará
deve à licença ser renovada, no todo ou partes confor
mê 6 que tiver eido executados mediante a apresenta +
ção de novo plano nos têrmos desta Leis
ARTIGO 26 « 08 projetos. aprovados é não executados dé loteamento,
poderão ser modi ficadoy indianto requerimento dos lãs
teressadôs é aprovação da Prefeituras
ARTIGO 27 « não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pes
la diferença. ãe medida dos Lotes ou quadras que O ine
teressado venha a encontras; em relação às medidas J
dos loteamentos áprovadóss.
ARTIGO 28 = Nos contratos de Compra é vendas dos Xotes deverão fio
gurar as restrições que 05 mesmos estejam sujeitos pê
-4as imposições desta Leis.
ARTIGO 29 » Ab infrações À presente Lei darão ensejo a cassação /
do alvará, ao embargo administrativo das obras que eg
tejam em andamento, bem como a aplicação das aulteds
fixadas pela Nunicipalidades.
ARTIGO 30 = Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua putlicação,
revogadas ás disposições em contrários
Gabinete da Prefeitura Municipal. de Paulo Afonso, em
18 de novembro de 19704
rával Andrade Cardosos
Chefe do Gabinete
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº, 166, DE 7 DE NOVENBRO DE 1970
INSTLTUI A LEI DE LOTEAHENTO,
CAPITULL I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º — Para fins desta Lei adotem-so as seguintes definições!
I - £rea urbana é a que abrange as edificações contínuas da
cidade e suas adjacências servidas por alguns destes me-
lhorementoss iluminação pública, abastecimento d'água re
de de águas pluviais, esgoto sanitário, vias para passe-
io, executedos pela munioipalidade, por sua consessão cu
com sua eutorização
II - Area rural - é a área do munioípio, exolufda da área ur-
tanas
IEI - área de expansão urbana - 6 a área previsto no Plano Di-
retor, para atender o crescimento da populaç Bo e desen —
volvimonto da área urbanas
— Loonl de recreação - 6 tôda área destinado às atividados
esportivas e comtemplativas da população, tais soho pra-
ças, bosques e parquesy
Y - Local do uso institucional - é t0da área reservada à fins
específicos de utilidade Pública tais como, educação sal
do, cultura, administração e cultos
VI - - é a êres de terreno delimitada por vias ão coma,
nicação, subdivididas ou não em lotes para construção. À
quadra é considerada normal quando caracteriscãas por di
mensõos tais que permitam uma dupla fila de lotes justo-
postos
VII = RE (Referência de nível) 6 a cota de atitude oficial ado
tada pelo Município em relação no nível do mars
VIII — Via do SouunÃo ação -— é tôda aquela que faculta a interli
gaçao les funções! habitar, trabalhar e recroiare
a) Via principal é destinada à oirculação geral.
b) Via socundária é a destinada a cireulsçao local.
Rua de distribuição ou de oolota é a via socundária|
urbana que canaliza o tráfego local para es vias prin
cipeiso
e) Avenida Parque é a via principal traçada também com
a finalidade paisagísticas e de reoreaçãos
ARTIGO 2º — Para fins desta Lei, o território municipal so compõe de '
1 - f£rea urbana da cidade
IT — Xrea rural
III - £rea de expansão urbanas
ARTIGO 3º = O lotesmonto, em qualquer das trôs ( 3 ) áreas, ficará su-
jeito hs diretrizes estabsleoidas nesta Loi, no que se re=
fere às vias do conunioações, sistema d'agua e eogôtos sóm
nitários, áreas de reoreações, locais de usos institucicra
45, proteção paisagística e institucionais.
o
Mod. CM/PA - 0?
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
A
CAPITULO II - DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E socmemtção
Artigo 4º — A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefei
tura, preliminarmante, com os seguintes elementost
I - Croquis do terreno a ser loteado, com denoninação »
situação, limites, área e demais elamentos que iden
tifiquem e carasterizem o imóvel;
II - Título de propriedade, concessão ou equivalentes
Artigo 5º — Julgados satisfatórios os documentos do artígo anterior,
a Prefeitura forneceré os dedos que possam interessar à
érea em questão, como es jams
I — 49 ruas 6 estradas que compõen o Sistema Geral de vá
as principais do municipão 5
II - Ag áreas de recreação necessárias à população do mu=
nicípio, localizadas de forma a reservar as belezas]
naturais;
III — As áreas destínedas a escsias 6 outros usos institu-
ocionais, necessérias ao equipamento do municípios
IV — O equipamento público existente e projetados.
Artigo 6º — De possa das indicações do artigo anterior e rsquerente
por intermédio de um profissional legalmente habilitado!
pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, orga
nizará o projeto definitivo, na esosla de 111000, em cin
co (5) vias, com as saguintes indicações e esslarecimen-
tos complemantaress
I- Sabdiyisão das quadras em lotes, com a respectiva ny
neração 3
II -— Dimensões lineares e angulares do projetos
III - Indicação dos maroos de alinhamento que deverão 8 er
de conoreto e localizados nos ângulos das vias proje,
tadas)
IV - Projeto de arborização das vias de comunicação;
V - Indicação das servidões e restrições que eventuaimen
te graven on lotes de edificações,
Parágrafo Unico - O nivelamento exigido deverá tomar por base o RE
oficial.
Artigo 7º — Se aprovado o projeto pelo órgão competente e não perte;
cendo o terreno à Hunícipalidada, o interessado eobinará
têrmo de acôrdo, no qual se obrigará at
X — Transferir, mediante esorítura pública de doação sem
qualquer ônus para o Hunicípio, a propríedads des d-
reas destinadas so uso público como sejamt xuas C dm
reas do rsoreação (praças).
Ií - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Pro-
feitura, a abertura des vias de comunicação e praças,
a colocação de guies e Sargetoamento »
III - Fagilitar a fiscalização da Prefeitura na exscução |
des obras é serviçose
IV - Pagar o custo das obras e serviços com acréscimos le
e exacutados pela Hunioi pali-
Ettrêco AP Aee THIN CÁ ão de débito da dívida gti-
Mod. CM/PA - 02
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Parágrafo único « tôdas as obras relacionadas no presente artigo, bém
como qualquer benfeitoria efetuada pelo intóressádo,
nas áreas dondas, passarão a fazer parte integrante
do município, sem qualquer indenização uma v3z con-
cluídas e doclaradas de sódrdos após vistoria regu-
ara
ARTIGO 8º — A Prefeitura só expedirá alvará para construir, reconstru
àr, reformar ou empliar áreas construídas, nos terrenos
toteados; cujas obras rererígas no Ítem II do artigo ante
rior, tenhem sido vistoriadas e aceitas pelo órgão comps-
tento do municípios ,
CAPÍTULO III « DAS NIAS DE COMUNICAÇÃO
ARTIGO 9º - Fica proibida nas áreas urbanas e rurais do Nuníoípio & &
tortura de vias de comunicação, sem prévia autorização da
Prefeituras
SECÇÃO T - DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
ARTIGO 10º » As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográ
ficas do terrenos
ARTÍGO 11º — As dimensões do leito e do passeio público (vias) deverão
ajustamgo a naturega, uso e densidade da população das|
êreas servidas, a jufzo da Prefeitura é de asbrdo com o
sistema viário proposto no Plano Diretor. ,
ARTIGO 12º — AS ruas de acesso deverão ter largura nínima de nove (9)
metros ocm leitos não inferiores a seis (6) metros e re-
ouo mínimo das construções de quatro (4) metros.
gi - A extensão das ruas sem saída somada à da praça de retôr
no, não deverá exceder a cento e cinquenta (150) metrose
$ ar - As praçes de retôrno des Ruas sem Saídas deverão ter dif
mastro mínimo de 20 metros,
ARTIGO 13º — Ag deolividadas das Ruas urbanas serão es seguintes!
Máximas « nas vias princípais » 6% (seis por cento)
nas víss sscundárias de 10% (dez por cento)
Hínimas - nas vias principais e secundárias - 0,4%,
ARTIGO 14º — Junto às-Iinhas de trarmsnissão de energia elétrica é o
gatória a existência do faixas reservadas com largura ní*
nima de 12 (doze) metros, para as vias públicass
SEÇÃO II DA AREA RURAL
ARTIGO 154 — Os caminhos dovorão ter largura não inferior a sete (7)me ..-
tros, ,
ARTIGO 16º = As doglividados dos caminhos oscilarão entre 0,45 e 10% 4
assegurando o esconmento artificial das águas pluviais e
a continuídade das aguas correntes nas deprssstes e talves.
GU Bo .
ARTIGO 17º — As construções deverão manter um reciio de no mínimo oito
(8) metros das margons do ceminhos
CAPITULO — IV — DAS GUADRAS
ARTIGO 18º — Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a
trezentos (300) matross
Mod. CM/PA - 0º -
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
ARTIGO 19 — A largura méxira permitida para as quadras residenoiais será
de oitenta (80) motros,
ARPICO 20 — AS quadras do mais de duzentos (200) metros de comprimento |
deverão ter: passagens para pedestres, espaçadas de conto é
cinquenta (150) metros no máximo, Estas passagens deverão ter .
largura mínima de três (3) metroas
OABTTULO V. = DOS LOTES -
BENÇÃO X — DA AREA URBANA
ARTIGO 22 -'A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de duaéli
itos (200) metros quadrados sondo a fronte mínima de 10 des |
otros
PA BAGRAPO é CO — Nos lotes do esquina, a frente devsrá ser do 12 doze
metros,
SENÇÃO II - DA ÁREA EURAL,
ARTIGO 22 - A Êxoa nfthima dos lotes da zona rural será de dez mil meixos
20,000 quadrados
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 23 » Não poderão ser arrusdos, nem lotando, tszrenos que forem a
juízo dat Prefeitura, julgados impróprios às edificação ou im
conveniente para habitação, Não poderão igualmente sor arrua-
ãos, os tárrenos cujos loteamentos venham a prejudicar reserm
vas floyeetaise
ARTIGO 24 » Não poderso igualmente ser aprovados projetos de lcteamontosy
nem permítida a abertura de vias om terronos baixos cu elagam
diços, sujeitos a inundações sem que sejom os mesmos prévia -
mente aterrados é sxocutadas as obras de dronagens necessério
88
ARTIGO 25 — Ag licenças pare arruexento vigorarão pelo período do um (1)
a trôa (3) anos, tondo-so em visto a área do terreno a arruar,
Findo o praso determinado uc Alvará, Cave 2 lMoesnça sor rend-
N vnda, no todo ou parts, sonfarma 9 quo tirar aldo oxavutado 4
mediante a anresentação às no plano noz tôzmos desta Lei.
ARTIGO 26 — Os projetos aprovados a não exogutados da Lotanmento, podorão
ter modificado, mediante roquerimento dos intexasusdos é apro
vação do Prefeitura,
ARTIGO 27 - Não caberá a Prefaiture qualquer responsabilidade psla Gifo —
Mod. CM/PA - 0:
ARTIGO 28 «
ARTIGO 29 =
ARTIGO 30 -
Mod. CM/PA - 02
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
tenga de medida dos lotes oú quadras que O todo
venha & encontrar, em releção às medidas dos loteaisn- -
tos aprovadose
Hos contratos de compra e venda dos lotes deverão figá
rar as restrições que os mogmos estojam sujeitos pelas
imposições destá Lodi |
AB infrações À prógente Lei darão ensójo a cassação do.
alvarás ao embargo aiministrativo das obras quo ecte
jam em andemento, bem cono a aplicação das multas fixa .
das pela Hunioipalidades
Esta Loi entrará ém vigor na data de sua publloação;ra
vogadas as disposições em contrários
Sala das Sossõos, 6m 1/11/1970 '

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