| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1971 |
| Date | 1971-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS PÚBLICOS. |
| native_id | 252 |
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gy CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ) ESTADO DA BAHIA — ee LEI Nº. 18, DE 24, DE AGÔSTO DE 1971 . DISPÕE SÓBRE OS CEMITÉRIOS psLICOS, Art, 1º À presente Tei dispõe sôbre os Cemitérios Públicos do MmicÍpis de Paulo 4fonso, CAPÍTULO 1 - DAS - DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas ss seguin -. tes definições: -SEPUITURA .. Cova funerária aberta no terreno com as seguin .' tes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade 3 para infantes, um metro e cinquenta centímetros por um metro e setenta can tímetros respectivamente, " Vs - CARNEIRO ... Cova com as paredes lnterais revestidas de tijo los ou material símilar, tendo internsmente, o maximo de dois metros e cin quenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural. CARNEIRO GERMINADO .. Dois carneiros e mais o terreno entre 8 les existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma feomília. NICHO Compartimento do columbério, para deposito de ossos retirados da sepultura ou carneiros OSSUÍRIO - Vala destinada: ao deposito comum de ossos proveni, entes de jazígos, cuja concessão não foi reformada ou caducous BALIRAVE . Alicerce de alvenaria para suporte de ums lépide. 1ÁPIDE Taje, que cobre o jazigo, com inserição funerária, MAUSOLÊU .. Monumento funerário suntuoso, que-se levante sõe. bre o carneiro . O caráter suntuoso pode ser obtido não sô pela perfei es ção da forma, como também pelo emprêgo de materiais finos que pelss suas qualidades intrínsecas + Suprsm enfeites e ornamentos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - Os Cemitérios do Município serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeituras J, CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA — aque - 2 Parágrafo único « É facultado as Asaneiações Religiosas man. terem cemitérios particulares, mediante prévia autorização de Prefeitu. ra, observadas as prescrições constantes dêste Capítulo, trte 4º — Os Cemitérios serão cercados por muro, com altura| de dois metros, ao longo do qual, e nes- dues feces, haverá uma cêrca-vi va, que se manterá bem tretada,. . Art. 5º - Serg reservada em tôrno “dos Cemitérios ume. área ex terna de proteção de cinquenta metros de largura mínima, medida a par - tir do muro de fechamento, ) Parégrafo único - & rea de proteção será exigida, apenas pa re os novos Cemitérios e para os existentes em que, pela sua localiza - ção em Pres inedíficeda, seja a medida exequível, Art. 5º - No Recinto dos Cemitérios, além da área destinada! à ruas e avenidas, serão reservados esvaços para construção de capelas. e depósitos mortusrios. 4 Art. 7º - 05 Cemitérios poderão ser abandonados, quando te - nham chegado tal grau de saturação, que se torne muito di fíeil a decom. posição dos corpos ou, quando se hajem tornado muito centrais, $ 1º — Antes de serem abandon» dos, os cemitérios permanece - rão fechzdos durante cinco anos, findo os quais serão suas áreas desti- nadas a praças ou parques, não se permitindo procrder.se of ao levanta. mento de construções para qualquer fim, $ 2º - Quendo, do Cemitério antigo para o nôvo se tiver de proceder à transladação dos restos morteis, os interessados, mediante | pegamento das taxas devidas, terão direito de obter nêle espaço igualem superfície so do entigo cemitério, Art, 8º - É permitido a tôdas as confissões religioses preti. car nos Cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições dêste capf-. tulo, CAPÍTULO III DAS INUMAÇÕES Art, 9º » Nenhm enterramento sera permitido nos Cemitérios | Municipais sem a apresentação de CERTIDRO DE ÓBITO devidamente atestada. Por autoridade médica, Art, 10 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas , que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em tem porárias e perpétuas, CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA e ES Io Art, 11 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indi gen. tes, pelos prazos de cinco enos, pera adultos, e de irês anós, pra infan. tos, não se admitindo, com relação e elas, prorrogação cu perpetuação. Arte 12 - Às sepulturas temporarias serão concedidas por cinco] ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, 2 prorrogação do prazo por ou tros cinco anos, mas sem direito s novas inumações; e, no segundo Qso, No- vas prorrogações por igusl prazo, com direito à inumação de cônjuge e de | parentes consanguíreos ou sfins eté o segundo grau, desde que não se haja atingido o último quinguênio da concessão, . Parégrafo único - às sepulturas temporáriss não poderão ser per petuadas permitida entretanto a transladação dos restos mortais para sepul tura perpétua, observadas as normas dêste Capítulo, Art, 13 - É condição persa renovação de prazo das sepulturas tem porárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário, ' Art. 14 - As concessões perpétuas só serão feitss, para sepultyg ras do tipo destinado a adultos, em carneiros sirmles ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do títulos: > a) Possibilidade de uso do esrneiro pera sepultenento da cônjuge e de prrentes consanguíneos ou afins eté o segundo grau, Outros pa rentes do concessíionério sô poderão ser sepultados mediante sue sutorização por eserito e pagamento das tsxes devidas! b) Obrigação de construir, dentro de três meses, os Bale drames, convenientemente revestidos e coberta e sepulture, a fim de ser co. locada a lápide ou construído [o] mausoléu, para o que é fixado O prazo méxi.. mo de cinco anos$ e) Caducidade da concgssão no caso Se não cumprimento do disposto na alínea B, a Parágrafo Único - Nas sepulturas, s que se refere êste artigo po derão ser inumedos infahtes ou para elas transladados seus restos mortais, Art. 15 - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipa. lidade conceder perpetuídade de cameiro a cidadãos, cuja-vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Esta do du ao Município. . Parágrafo Único - A perpetuidade sera concedide por Lei especi - al, Art, 16 - Nenhm concessionêrio de sepultura ou carneiro poderá] dispor da sua concessão, seja qual fôr o título, só se respeitando, com re. lação-a êste ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima, CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA - db - + Art. 17 - É de cinoo anos, para edulto, e de três anos para infante, prazo mínimo a vigorar entre duas inumeções no mesmo jazigo, CAPÍTULO IV DAS CONSTRUÇÕES ) Art. 18 - às construções fwumerarias só poderão ser executa das nos Cemitérios, depois de expedido o Alvará de licenca, mediante Re. querimento do interessado, ao qual ecompanhsra o Memorial Descritivo das obras e o respectivo projetos . Parágrafo Único - As peças gráficas serão em ducs vios, as quais serão visadas, e uma delas entregue ao interessado com o ALVIRÁ DE LICENÇA, depois de o projeto ter sido sprovado, . Art, 15 - À Pêsfeitura deixa as obras do embelezamento e me lhoramento das concessões, tanto quanto nossível ac eôsto dos proprieta. rios, porém, reserva-sa o direito de rejeitar os projetos que julgar pre judietais a bôa aparência geral do Cemitério, à higiene e a segurança, Art, 20 - O embslozemento das sepulturas temporérias de ein co snos sera feito por gramados ou canteiros ao nível do arrvamento, Fri. gorossmente limitados ao perímetro da sepultura; pequenos símbolos se - rão permitidos, Art, 21 - Nas concessões por vinte ancs serg permitida acors, trução de Baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte « da lópide, sendo f acultados os símbolos usuais, Art, 22 « Os serviços de conservação e limpezs de jazigos | sô podem ser executados por pessoa registrada na tdministração do Cemitg rio, e excepcionalmente, por empregados dos concessionerios, quando abo- nados por ôstes, e somente para execução de determinado serviço, Arte 23 — À Prefeitura exigira, sempre que julgar necessã - rio, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habi litados, Art, 24 - É proibida dentro do Cemitério a preparação de pe - dras e de outros materiais destinados a construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar jo Cemitério em condições de ser empregado ime diatamente, Arte 25 Restos de materiais provenientes de obras, conser vas e limpezas de túmulos, devem ser removidos imedistamente pelos res — ponséveis, sob pena de multa de 25 & a 50% do Salário Mini mo, além das despesas de remoção se a determinação não fôr cumprida no praão fixados A rt.26 - Do dia 25 de outubro a 1º, de novembro, nãose per CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO o ESTADO DA BAHIA % — e -5e mitem trabalhos no Cenitério, a-fim de ser executada pela Administração a limpeza geral, Arte 27 - À Prefeitura Piscalizará a execução dos projetos a. provados das construções funerárias, Art, 23:- O Iadrilhamento do solo en tôrno dos jazigos é per. mitodo, desde que atinja a totalidade de largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obsdacidas es instruções da Acministração do Cas mitério. Axé: 20 29 » Esta Tei entrara em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões, em 14 de agôsto de 1971.