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norma nº 178/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1971
Date 1971-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS PÚBLICOS.
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CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO )
ESTADO DA BAHIA
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LEI Nº. 18, DE 24, DE AGÔSTO DE 1971
. DISPÕE SÓBRE OS CEMITÉRIOS psLICOS,
Art, 1º À presente Tei dispõe sôbre os Cemitérios Públicos
do MmicÍpis de Paulo 4fonso,
CAPÍTULO 1
- DAS - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas ss seguin -.
tes definições:
-SEPUITURA .. Cova funerária aberta no terreno com as seguin .'
tes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento por setenta e cinco
centímetros de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade 3
para infantes, um metro e cinquenta centímetros por um metro e setenta can
tímetros respectivamente, " Vs -
CARNEIRO ... Cova com as paredes lnterais revestidas de tijo
los ou material símilar, tendo internsmente, o maximo de dois metros e cin
quenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros
de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural.
CARNEIRO GERMINADO .. Dois carneiros e mais o terreno entre 8
les existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de
uma mesma feomília.
NICHO Compartimento do columbério, para deposito de ossos
retirados da sepultura ou carneiros
OSSUÍRIO - Vala destinada: ao deposito comum de ossos proveni,
entes de jazígos, cuja concessão não foi reformada ou caducous
BALIRAVE . Alicerce de alvenaria para suporte de ums lépide.
1ÁPIDE Taje, que cobre o jazigo, com inserição funerária,
MAUSOLÊU .. Monumento funerário suntuoso, que-se levante sõe.
bre o carneiro . O caráter suntuoso pode ser obtido não sô pela perfei es
ção da forma, como também pelo emprêgo de materiais finos que pelss suas
qualidades intrínsecas + Suprsm enfeites e ornamentos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Os Cemitérios do Município serão administrados e
fiscalizados diretamente pela Prefeituras
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Parágrafo único « É facultado as Asaneiações Religiosas man.
terem cemitérios particulares, mediante prévia autorização de Prefeitu.
ra, observadas as prescrições constantes dêste Capítulo,
trte 4º — Os Cemitérios serão cercados por muro, com altura|
de dois metros, ao longo do qual, e nes- dues feces, haverá uma cêrca-vi
va, que se manterá bem tretada,. .
Art. 5º - Serg reservada em tôrno “dos Cemitérios ume. área ex
terna de proteção de cinquenta metros de largura mínima, medida a par -
tir do muro de fechamento, )
Parégrafo único - & rea de proteção será exigida, apenas pa
re os novos Cemitérios e para os existentes em que, pela sua localiza -
ção em Pres inedíficeda, seja a medida exequível,
Art. 5º - No Recinto dos Cemitérios, além da área destinada!
à ruas e avenidas, serão reservados esvaços para construção de capelas.
e depósitos mortusrios. 4
Art. 7º - 05 Cemitérios poderão ser abandonados, quando te -
nham chegado tal grau de saturação, que se torne muito di fíeil a decom.
posição dos corpos ou, quando se hajem tornado muito centrais,
$ 1º — Antes de serem abandon» dos, os cemitérios permanece -
rão fechzdos durante cinco anos, findo os quais serão suas áreas desti-
nadas a praças ou parques, não se permitindo procrder.se of ao levanta.
mento de construções para qualquer fim,
$ 2º - Quendo, do Cemitério antigo para o nôvo se tiver de
proceder à transladação dos restos morteis, os interessados, mediante |
pegamento das taxas devidas, terão direito de obter nêle espaço igualem
superfície so do entigo cemitério,
Art, 8º - É permitido a tôdas as confissões religioses preti.
car nos Cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições dêste capf-.
tulo,
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Art, 9º » Nenhm enterramento sera permitido nos Cemitérios |
Municipais sem a apresentação de CERTIDRO DE ÓBITO devidamente atestada.
Por autoridade médica,
Art, 10 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas ,
que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em tem
porárias e perpétuas,
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Art, 11 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indi gen.
tes, pelos prazos de cinco enos, pera adultos, e de irês anós, pra infan.
tos, não se admitindo, com relação e elas, prorrogação cu perpetuação.
Arte 12 - Às sepulturas temporarias serão concedidas por cinco]
ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, 2 prorrogação do prazo por ou
tros cinco anos, mas sem direito s novas inumações; e, no segundo Qso, No-
vas prorrogações por igusl prazo, com direito à inumação de cônjuge e de |
parentes consanguíreos ou sfins eté o segundo grau, desde que não se haja
atingido o último quinguênio da concessão,
. Parégrafo único - às sepulturas temporáriss não poderão ser per
petuadas permitida entretanto a transladação dos restos mortais para sepul
tura perpétua, observadas as normas dêste Capítulo,
Art, 13 - É condição persa renovação de prazo das sepulturas tem
porárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário, '
Art. 14 - As concessões perpétuas só serão feitss, para sepultyg
ras do tipo destinado a adultos, em carneiros sirmles ou geminados e sob
as seguintes condições, que constarão do títulos:
>
a) Possibilidade de uso do esrneiro pera sepultenento da
cônjuge e de prrentes consanguíneos ou afins eté o segundo grau, Outros pa
rentes do concessíionério sô poderão ser sepultados mediante sue sutorização
por eserito e pagamento das tsxes devidas!
b) Obrigação de construir, dentro de três meses, os Bale
drames, convenientemente revestidos e coberta e sepulture, a fim de ser co.
locada a lápide ou construído [o] mausoléu, para o que é fixado O prazo méxi..
mo de cinco anos$
e) Caducidade da concgssão no caso Se não cumprimento do
disposto na alínea B, a
Parágrafo Único - Nas sepulturas, s que se refere êste artigo po
derão ser inumedos infahtes ou para elas transladados seus restos mortais,
Art. 15 - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipa.
lidade conceder perpetuídade de cameiro a cidadãos, cuja-vida pública deva
ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Esta
do du ao Município.
. Parágrafo Único - A perpetuidade sera concedide por Lei especi -
al,
Art, 16 - Nenhm concessionêrio de sepultura ou carneiro poderá]
dispor da sua concessão, seja qual fôr o título, só se respeitando, com re.
lação-a êste ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima,
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+ Art. 17 - É de cinoo anos, para edulto, e de três anos para
infante, prazo mínimo a vigorar entre duas inumeções no mesmo jazigo,
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES
) Art. 18 - às construções fwumerarias só poderão ser executa
das nos Cemitérios, depois de expedido o Alvará de licenca, mediante Re.
querimento do interessado, ao qual ecompanhsra o Memorial Descritivo das
obras e o respectivo projetos .
Parágrafo Único - As peças gráficas serão em ducs vios, as
quais serão visadas, e uma delas entregue ao interessado com o ALVIRÁ DE
LICENÇA, depois de o projeto ter sido sprovado, .
Art, 15 - À Pêsfeitura deixa as obras do embelezamento e me
lhoramento das concessões, tanto quanto nossível ac eôsto dos proprieta.
rios, porém, reserva-sa o direito de rejeitar os projetos que julgar pre
judietais a bôa aparência geral do Cemitério, à higiene e a segurança,
Art, 20 - O embslozemento das sepulturas temporérias de ein
co snos sera feito por gramados ou canteiros ao nível do arrvamento, Fri.
gorossmente limitados ao perímetro da sepultura; pequenos símbolos se -
rão permitidos,
Art, 21 - Nas concessões por vinte ancs serg permitida acors,
trução de Baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte «
da lópide, sendo f acultados os símbolos usuais,
Art, 22 « Os serviços de conservação e limpezs de jazigos |
sô podem ser executados por pessoa registrada na tdministração do Cemitg
rio, e excepcionalmente, por empregados dos concessionerios, quando abo-
nados por ôstes, e somente para execução de determinado serviço,
Arte 23 — À Prefeitura exigira, sempre que julgar necessã -
rio, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habi
litados,
Art, 24 - É proibida dentro do Cemitério a preparação de pe -
dras e de outros materiais destinados a construção de jazigos e mausoléus,
devendo o material entrar jo Cemitério em condições de ser empregado ime
diatamente,
Arte 25 Restos de materiais provenientes de obras, conser
vas e limpezas de túmulos, devem ser removidos imedistamente pelos res —
ponséveis, sob pena de multa de 25 & a 50% do Salário Mini
mo, além das despesas de remoção se a determinação não fôr cumprida no
praão fixados
A rt.26 - Do dia 25 de outubro a 1º, de novembro, nãose per
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mitem trabalhos no Cenitério, a-fim de ser executada pela Administração a
limpeza geral,
Arte 27 - À Prefeitura Piscalizará a execução dos projetos a.
provados das construções funerárias,
Art, 23:- O Iadrilhamento do solo en tôrno dos jazigos é per.
mitodo, desde que atinja a totalidade de largura das ruas de separação e
sejam pelos interessados obsdacidas es instruções da Acministração do Cas
mitério.
Axé: 20 29 » Esta Tei entrara em vigor no data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, em 14 de agôsto de 1971.

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