| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2004 |
| Date | 2004-03-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Paulo Afonso, Dispõe sobre a Politica de Assistência ao Idoso e dá outras providências. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº978 de 17 de março de 2004 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, DIPOE SOBRE A POLITICA DE ASSISTENCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas âtribuições; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito do MUNICIPIO, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE PAULO AFONSO , encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados: I —- 4 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos geriatras. II — 4 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito; Art. 3º --São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Paulo Afonso I - promover a integração do idoso no contexto; II promoção, proteção e recupéração da saúde do idoso; III- assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem- estar, na família e na comunidade; - , Vs Co GABINETE DO PREFEITO IV -promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis; V- acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhores as condições de vida do idoso; VI — estimular, através de dispositivos Ilegais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos VIII - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; X - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno |, inclusive quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato. Art. 4º Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Município do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Art. 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho dos Idosos não serão remunerados a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros , e deverão ter idade superior a 21 anos. Art. 6º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º -Revogam- as disposições em contrario Mivb. Givaneide Amorim de Souza Secretária