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norma nº 978/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2004
Date 2004-03-17
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Paulo Afonso, Dispõe sobre a Politica de Assistência ao Idoso e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº978 de 17 de março de 2004
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, DIPOE SOBRE
A POLITICA DE ASSISTENCIA AO IDOSO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, Estado da
Bahia, no uso de suas âtribuições;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do
Prefeito do MUNICIPIO, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE
PAULO AFONSO , encarregado de formular a política da
Terceira Idade e de promover o seu implemento..
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto
de 8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim
indicados:
I —- 4 titulares e seus respectivos suplentes pelas
entidades privadas dedicadas à assistência do idoso,
pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de
valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social
e médicos geriatras.
II — 4 titulares e seus respectivos suplentes pelo
Prefeito;
Art. 3º --São atribuições do Conselho Municipal do
Idoso do Município de Paulo Afonso
I - promover a integração do idoso no contexto;
II promoção, proteção e recupéração da saúde do
idoso;
III- assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-
estar, na família e na comunidade; - , Vs Co
GABINETE DO PREFEITO
IV -promover ações que visem a valorização do idoso,
em todos os seus níveis;
V- acompanhar a criação, instalação e manutenção de
centros de convivência destinados ao desenvolvimento de
programas que melhores as condições de vida do idoso;
VI — estimular, através de dispositivos Ilegais
cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de
assistência ao idoso;
VII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou
auxílios originários dos cofres públicos
VIII - representar junto às autoridades competentes
nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos
para a criação de entidades assistenciais privadas,
obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro
de 1994;
X - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento
Interno |, inclusive quanto a duração do mandato dos
Conselheiros, respeitando o limite de 3 anos, vedada a
reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato.
Art. 4º Para os efeitos da abrangência de atuação do
Conselho do Município do Idoso, consideram-se idosos
quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 5º - Os Conselheiros designados para compor o
Conselho dos Idosos não serão remunerados a qualquer
título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros , e
deverão ter idade superior a 21 anos.
Art. 6º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º -Revogam- as disposições em contrario
Mivb.
Givaneide Amorim de Souza
Secretária

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