br-locleg corpus explorer

← Paulo Afonso (BA)

norma nº 196/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 1971
Date 1971-11-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 23

- PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
LEI Nº,196 de 27/11/1971. DA NOVA REDAÇAD AÓ
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Considerando as alteraçoés introduzidas a Lein2,5.172 através dos
atos Complementares nº.31,de 29 de Dezembro de 1966; nº8,.34,de 30 de Janei
ro de 1967; nº.34 de 30 Janeiro de 1967 ; dos Decretos -Lei: n2,406,de 31|
de dezembro de 1968; nº.834,ge 08 de setembro de 1969 e Emenda Constitucio
nal nº.01. É
Considerando que o Código Tributário de 1967 na sua maior patete /
deve ser mantido, pelo que,salvo Mudança de número de artigo, continuam inal
terados os seguintes aispositivos:
ne Arte1º,.Arte32;Art.5º,Art,136;A7t.139 ao Art,1443Art.145 ao Art.150 a
Fo Arto158;Art.160a0 Art.136jart.175 ao Art.183;4rt.185;186;4rt.191 ao Art.19
Eu 4; Art.205 ap 2359 4rt.238 ao Art.248 ao Art.250; Art.253;4rt.276;ã0 Art.288
/” —hrt.289 ao Arte291.
Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguin
te Lei: . . .
Art.1º- O Código tributário Municipal de 31 de dezembro de 1966 passa/
a vigorar com a seguinte redaçao:
Lei Nº.107,de 19 de Fevereiro de 1967 À
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
PARTE GERAL
TÍTULO 1
DOS TRIBUTOS EM GERAL
y CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário do Município
Art.1º- fste Código dispoés os fatos Geradores, a incidência, as /
Alíquotas o Lançamento,a cobrança e a fiscalizaçaS dos Tributos lunicipais
e estabelece normas de direito fiscal a êles pertinentes,
A Art.2º-Integram o sistema tributário do Município:
I- Os Impostos:
A)Sôbre a propriedade territotial Urbana ;
B)Sôbre a propriedade Predial Urbana ;
c)sôbre serviço de qualguer Natureza
N II-As Taxas:
DA A)Pelo exercício do poder de Polícia;
B)Pela Utilizaçad efetiva ou Potencial de serviços Públicos Municipa
is específicos e divisíveis.
IIIÍA contribuiçad de Melhria.&
C,APÍTULOII
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
> da tea tr cego:
4
Art. 3º:< Neuhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senao em
virtude dêste Códigêo ou de Lei Subsquentes
Art. 4º- A Lei Fical entra em vigor na data de sua publicaçao salvo as disposiçoes /
que aumentarem tributos que entram em vigor a 1º de Janeiro do ano seguintes.
Art.5º- Ag tabelãs de tributos,aneras a êste código serao revistas e publicadas in-
tegralmente AX pelo Poder Bxecutivo sempre que houverem sido substancialmente al-
teradas.
'
2
CAPÍTLO III
DA AIMINISTRAÇAO FISCAL
Art.6º:- Tôdas as funçoes referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhi-
mento e fiscalização de tributos Municipais,aplicaçao de sançoés por infraçaoo/
disposiçoss dêste Código, bem como as medidadasd de prevençao e reprensao às fraum
des ,serao exercidas pelos órgaos fazendários e repartiçoes a ôles subordinadas,
segundo as atribuiçoss constantes da Lei de organização dos serviços adúinistrati
vos e do respectivo regimento.
Arte7º- Os érgaoes e servidores incubidos da cobrança e fiscalização dos tributos
sem prejuízo do rigor e vigilância tindispensáveis ao bom desempenho de suas ati
vidades, darao assistência técnica aos contribuintes e fiel observância das Leis/
fiscais.
91º- Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgaos responsá-
à veis. .
º $2º- As medidas repressivss só serão tomadas contra os contribuintes infratores /
que, dolosamente ou pór descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco,
7 Art.8º- Os órgaos fazendáriod, farao imprimir e distribuir, sempre qug neseesário ,
“Na: modelos de declaraçoss e de documento que devam ser prenchidos obrigatôriamente |
* pelos contribuintes , para efejto de fiscalizaçao, lançamento,cobrança e recolhi
mento de impostos, taxas e contribuiçass de melhoria,
Art.9º- Sao autoridades fiscais,para efeito dêste Código , as que tem jurisdiçao
e competência definidas em Leis e regulamentos.
CAPITULO IV
Do Domicílio Fiscal
Art .10º- Considera-se domícilio fiscal do contribuinte ou respensável por obriga-
çao tributária:
I- Tratando-se de pessoa física,o lugar onde habitualmente reside,e,nao /
.. sendo gste conhecido, o lugar onde se encontra a séde principal de suas atividades
ou negócios3
II-Tratando-se de pessoa jurídéca de direito privado,o local de qualquer de
seus estabelecimentos; .
III- Tratando-se de pessoa de direito públicp , o local da séde de qualquer)
de suas repartiçoss administrativas.
Art. Ma TI-IO Domicílio fiscal será consignado nas petiçoes, guias e outros documen
tos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda Municipal.
4 . EN
Ed
A
duas
q
Parágrafo Único- os inscritos como contribuintes habituais comunicarao
- tôda mudança de domicílio, prazo de 15 (Quinze )Jdias, contados a partir da ocor
rência.
CAPITULO V
“Das Qbrigaçoss tributárias Acessórias
Art.12- Os contribuintes ou quaiquer responsáveis por tributos, facilitarao, por todo
os meios a seu Alcance,o lançamento,a fiscalizaçao e a cobrança dos tributos devi-
dos à fazenda Municipal, ficando esbecialmente e obrigados ai
* II- Comunicar à fazenda Municipal ,dentro de 15(quinzs) djas,contados a partir
da ocorrência a qualquer alteraçao capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigaçao
tributária:
III- Conservar e apresentar ao Fisco quando solicitado qualquer documemto ques /
de algum modo se refira a operaçass ou situaçoss que constituem fato gerador de obrá
gaçao tributária ou que sirva como compekivante da veracidade dos dados consignados /
em guias d documentos fiscais.
IV- Prestar, sem que solicitadas pelas autoridades competentes, informaçoes
e esclarecimento que,a juízo do fisco,se refiram: a foto gerador de obrigação tribu
tária,
Parágrafo Unico- Mesmo no caso de - insençao, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto nôste artigo.
Art.13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e ôste ficam obrigados a fornecer
lhe, tôdas as informaçoes e dados referentes a fatos geradores de obrifiaçao tributári
ria, para os quais tenham contribuídos ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça
da Lei,estejam obrigados a guardar siglio em relaçao a ôssses fatos.
$1º — As informaçoes obtidas por fôrça dêste artigo tem caráter sigiloso e só poder
" vao ser utilizadas em defesa dos interêôsses fiscais da Uniao,do Estado e dêste Muni,
cípio.
$2º- Constitui falta grave,punível nos têrmos estatutod dos funcionários Municipais
a divulgação de informaçaos obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPITULO VI
Do Lançamento
Art. 14-Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municigãã
destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificaçao da ocorrência da
obrigaçao tributária correspondente, a determinaçao da matéria tributária,o cálculo
do montante do tributo devido,a identificaçao do contribuinte e sendo o caso,a apli
caçao da penalidade cabível.
Art.15- O Ato do Lançamento é vinculado t obrigatéário,sob pena de responsabilifiade|
funcional, ressalvadas as hipóteses de mxolusas ou suspensao do crédito tributário /
previstas nêste Código.
Art.16- É Lançamento reporta-se à dat a em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela Lei entao vigente ainda que posteriormente modificada ou /
revogada. ;
$1º- Aplica-se ao lançamento (& legislação que, posteriormente É nascinento da obri=
gaçao, haja instuído novos créditos, digo,novos critérios de apuraçao da base de cal
culosestabelecido novos métodos de fiscalizaçao ampliado os podêres da investigação
das autoridades administrativas,ou outorgado maiores garantias e privilégios à Eazen
É”
da Municipal,exceto,no ultimo caso,para atribuir res ili
ponsabil á gni
s. idade tributária a tercei
s»
$ 2º. O Dispostê nôste artigo se aplica aos impostos por periodos certos de
tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressivamente a data em
que go Fato Gerador deva ser considerado para efeito de lançamento,
Artel7- Os Atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarao cargo do
ógao fazendário competente,
Parágrafo Unico - A omissao ou erro do lançamento nao exime o contribu
inte do cumprimento da observação fiscal,de qualquer modo lhe aproveita,
Art.18 - O lançamento efetuar-se à com base nos dados constantes no Cadastro /
Fiscal e nas declaraçoes apresentadas pelos contribuintes. na forma e nas épo-
cas estabelecidas nôste Código e em regulamento, .
Parágrafo Bnico- Nas detãaçoes deverao conter todos os elementos e da-
dos nescessários ao conhecimento do fato gerador das obrigaçoes tributárias E)
à verificaçao do montante do crédito tributário correspondente.
Art.l9 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nog elementos disponíveis 3
d I- Quando o contribuinte ou o responsável nao haver prestado declara]
çao,ou a mesma apresentar-se inexatas por serem falsos ou errôneos os fatos o/
consignados;
II-Quando, tendo prestado declaraçao,o contribuinte ou responsável deixar.c:
de atender, satisfatóriamente,no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa.
Art.20- Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidao
das declaraçoss apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar,
com precisag, a natureza e o montante dos créditos tributários , a Fazenda Munici
pal Poderás
I- exigir, a qualquer tempo, a exibiçao de livroserecomprovante aos atos|
e operaçoes que possam constituir fato gerador de obrigaçao tributária?
II-Pazer inspeches nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as ati-
* vidades sujeitas a obrigaçoss tributárias,ou nos bens ou serviços que constituam
matéria tributável;
III- Exigir informaçoes e comunicaçoss escritas ou verbas;
IV- notificad o contribuinte ou responsável para comparecerem às repartige
çoss da fazenda Municipal; .
V-Requisitar à auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicail quando
iindispensável à realização de diligências, inclusive nescessárias aos registro dos
locais e estabelecimentos,assim comodos objetos e livros dos contribuintes e resp-
ponsáveis. .
Parágrafo Unico- Nos casos a que se refere o número dêste artigo,os funcio
nários lavrarao têrmo da diligência, do qual constarao especificamente os elemen-
tos examinados.
Art.21- O lançamento e suas alteraçoss serao comunicados aos contribuintes por me-
io de edital afixado na Prefeiturag por publicaçao em jodgal local,ou mediante
notificaçao direita,feita por meio de aviso para servir como guia de pagamento.
Art.22-Far-se-á revisaç do lançamento sempre que se verificar êrro na fixaçaodha-
base tributária,ainda que os elementos indutivos dessa fixaçao hajam sido apurados
diretemente pelo Fisco,
Arte22r0s lançamentos efetuados de ofício,ou decorrentes de arbitratamento,só pode-
Tao ser revástásem face da
ad
supervencia de prova irrecusável que a base de calculo utilizada no lançamento ante-
riore
Art.24- E falcultado aos prepostos da fiscalzaçao o a arbitratamento de bases tribu-
tárias quando ocorrer sonegação cujo montante nao se possa conhecer exatamente.
Art.25- O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributoMuni-
cipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo exceto em relaçao
ao imposto sôbre as operaçoss relativas à circulaças de mercadorias.
Art.26-Independentemente do contrôle de que trata o artigo anterior poderá ser adota
fa a apuráçao ou verificaçao diária no próprio local de atividade, durante determina
do período, quando houver dúvgda sôbre a exatidao do que declarado para efeito dos im
postos de competência do Município.
CAPITULOVII
Da Cobrança e do recolhimento dos tributos
Art.27- À cobrança dos tributos far-se-á: .
I-Para pagamento a bôca do cofre;
II-Por Procedimento amigável;
III-Mediantá açao executiva. .
$18- A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos esta
belecidos nêste Código, nas Leis e nos regulamentos fiscais.
$2º- Expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam os contriâintes sujeitos
à multa de 10%(Dez por cento),acrescida de juros de mora 12%(doze por centojao ano ,
contados pamês ou fraçao,sôbre a impontência devida,até seu pagamento.
$3º- Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correçao monetária dos
tributos e penalidades devidas ao fisco Municipal, nos tôrmos da Lei federal nº4.357
de 16-7-64.
Agt.28- Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça,a competente/
guia ou conhecimento,
Art.29-Nos casos de expediçao fraudulenta de guias ou conhecimentos responderao, civil
criminal e administrativamente,os servifiores que os houverem subscrito ou fornecido. .
Art.30- Pela cobrança de tributo responde, perante a fazenda municipal, solidãriamente
o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art.31-Nao se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de a-
côrdo com com decisao administrativa ou judicial transitada em julgo,mesmo que, pos
teriormente,venha a ser modificada a jurisprudência,
Art. 32-0 Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede,agência /
ou escritópio no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixa
das para êsse fim.
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
A
Art.33-0 contribuinte tem direito, independentimente de prévio protesto,ã restituição
total ou parcial de tributo, seja qual fôr a modalidade de meu pagamento,nos seguintes
casos: .
1- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face dêste código,ou de natureza ou das circuntâncias materias do fato gerador efeti-
vamente ocorridos
II- êrro na identificaçao do contribuinte,na determinaçao da aliqueta aplicável,
no cálculo de montante do tributo,ou na elaboraçao ou conferência de qualquer documen
to relativo ao pagamento;
III-Reforma,anulaçao, revocaçao ou rescisao de decisao condenatória.
Art.34- A restituiçao total ou parcial de tributoã, abrangerá tenbém na mesma proporçao,
os juros de mora e as penalidades pecuniárias , salvo as referentes a infeaçoes de ca-
ráter formal,que nao devam reputar prejudicadas pela causa asscuratória da restituiçac
Art.40- As dívidas provenientes de tributolisprescrevem em S(cinoo) anos,a contar do tg
término do exercício dentro do qual a quêles se tornarem devidos;a dívida ativa inferior
aa um décimo do salário mínimo regional prescreve,porém,em,em (Dois) anos,contados do /
prazo de venciemtós, se prefixado, e no caso contrário,da data em que foi inscrita.
Arte41-Interrompe-se a prescriçao da dívida fiscal:
I-Por qualquer intimaçao ou notificaçao ofeita ao contribuinte,por repartiçao ou/
funcionário fiscal,para pagar a dívida;
II-Pela concessao de prazos especiais para 8sse fim;
IlI-Pelo despacho que ordenou a citaçao judicial do responsável para efetuar o/
pagamento;
IV- Pela apresentaçao do documento comprobatório da dívida,em juízo de inventário
ou concueso de credores.
Arte42-Cessa em S(cinco)janos o poder de aplicar ou cobrar multas por infraçao a êste /
Código,exceto nos casos de quantia inferior g um décimo do salário mínimo regional,em
o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTILO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇOES
Arte-43-0s impostos Municipais nao incidem sôbre (Emenda Constitucional nº18):
I-o patrimônio,a renda ou os serviços da Uniao,dos Esgados,de Distrito Federal e /
outros Municípios; Ed
II- Templos de qualquer culto; .
III-,O patrimônio,a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituiçoss de
assistencia social,observados os quisitos fixados em Lei complementar; .
IV-O papel destinado exclusivamente à impressao de jornais,peródicos e lávros;
V- O tráfego intermunicipal de qualquer natureza,quando representarem limitaçoes /
ao mesmo, .
$18- O disposto no número 1 dôste artigo é extensivo às autorquias tadédmente no queg/
se refere ao patrimônio,ã renda ou aos servidobos vinculados às suas finalidades f
essencias,ou delas decorrentes.
$ 2º - O disposto nêste artigo é extensivo aos serviços público consedidos pela
união quando a insenção geral fôr por ela instituida, por meio de lei especial, tendo
em vista O interesse comum
8 3º -a unidade tributária de bens imoveis dos templos de restrigue aqueles
destinados do exércicio do cultos,
$4º- As instituiçoss de educaçao e assistência social sômente gozarao da imunidade
dade menchonada no número III,déste artigo,quando se tratar de sociedades civis le-
galmente constituidas e sem fins lucrativos.
Art.44-Sab isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno ren-
dimento, destinadas ,egclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família]
e como tais definidas em tegulamento.
Arte45-A concessao de isençoss apoir-se-ás senpre em fortes razoes desordêm=públicá-ou
àé interôsse do Municipio;nad poderá ter caráter pessoa? e dependorá dellheicsaprovada /
por 2/3 (dois tôrços) dos menbros da Câmara de Vereadores,
91º-Enten-se como favor pessoal nao permitido,a condeessao ,em Leisde isençao de fri
tributos e determinada pessoa física ou jurídicas
$2º- As isençoss estao condicionadas à renovaças anual e serao reconhecidas por ato
do Prefeito,sempre a requerimento do interessado.
Arte46-Verificada,a qualquer tempo sq, inobservância das formalidades exigidas para a /
concessaod,ou o desaparecimento das condiçoes que a motivaran,será a isençao obrigatôs
riamente cancelada.
Art.47-As imunidades e isençogenao abrangem as taxas e a contribuição de melhoria;sal>
vo as exceçoés expressamente estabBlecidas neste Códigos.
CAPITULO XI
DA DIVIDA ATIVA
Art.48-Constitui dívida ativa df Município a proveniente de impostos, taxas, contribui-
çoss de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartiçao/
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei A
ou por decisao final proferida em processo regulare
Arte49-- Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada|
em lêvros especiais na repartiçao competente da Prefeitura.
Art.50- Encerrado e exercício financeiro,a repartição competente providenciará, imedi
atamente,a inscriçao' dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Unico-Independente, porôm dofi6rkftmino do exercicio financeirosos débitos fis
figais nao pagos em temposhábil poderao ser inscritos nos livros própio da dívida atiz
va Municipal.
Art.91-0 Município fará publicar,no seu órgao oficia] , ou, pélos meios habituaix, gonc
30(trinta) dias subsequentes à inscriçao e durante 5 (cinco) dias, relaçao contendo):
I- nome dos devedores e enderêço relativos à dívida;
Il-origem dá dívida e seu walor..
Parágrafo Unico-Dentro de 30(trinta) dias] a contar da data de publicaçao da relaçao
será feita a cobrança amigável da dívida ativa,do que forem sendo extraídas,as certi
does relativas aos débitos.
Art.52-0 têrmo de tinscriçao da dívida ativa,autenticado pela autoridade competente ,
indicará,obrigatôriamente es
1I- O nome do devedor essendo o caso,os dos co-responsáveis, bem como,sempre que é
possível,o domicílio ou residência de um de outros;
II-A origem e a natureza do crédito fiscal,mencbonado a Lei tributária respectiva
IIICA quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV- A data em que foi inscrita?
V- o número do processo administrativo de que origina o crédito fiscal, sendo o c:
sos
Parágrafo único-A certidao, devidam ente autenticadza conterá além dos requisitos dêste
artigo,a indicaçao do livro e da fôlha de inscrição.
mms
Arte53- Serao cancelados mediante despacho do Prefeito,os débitos fiscais:
I- Legalmente prescritos;
Il-de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que expremám valor.
Parágrafo énico-0 cancelamento será determinado de ofício uu a requerimento de
pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistên
cia de bens,ouvidos os érgaoos fazendárbos e jurídicos da Prefeitura.
Art.54-As dívidas relativas ao mesmo devedor , quando conexas ou consequentes,se
re0 reunidas em um SÓ processo.
Arte55-As certidoes da dívida ativaspara cobrança judicial, deverao conter os ele-
mentos mencbônados no artigo 52 dêste Código.
Art.56- O recebimento de débitos fiscais constantes de certidoss já encaminhadas/
para cobrança executiva,será feito exclusivamente feãiovista de guia em duas vias,
expedidas pelos escrivass ou advogades,com o visto do órgao jurídico da Prefeitu-
ra, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único-A partir da dafa da publicaçao da relaçao, começará a fluir O prazo
de 30(trinta) dias para a cobrança por procedimento anigável decorrtdp ôsse prazo ,
ajuizar-se-á a competente açao executiva.
Art.57T-As guias, que serao datads»s assinadas pelo emitente, conteraos
I- o nome do devedor e seu endereço;
II-o nome da intriçao da dívida;
III-A importância total de débito e o exercício ou período a que se refere;
IV- A multa,os juros de mora e O exercício da correçao monetária a que estiver
sujeita o débitos
V- As custgm. judiciais
Art.58- Ressalvadahos casos de autôbrizaçao legislativa,nao se efetuará o recebimento
de débitos fiscais inôritos na dívida ativa com dispensa da multasdos juros de mora/
e da correçao monetária.
Parágrafo único-Verificada, a qualquer tempo,a inobservância do disposto nêste arti-
go, 6 o funcionário responsável obrigado,alegm da pena disciplina e que estiver su —
jeito, a recolher cofres do Município po valor da multados juros de mora e da wor —
gaçao monetária que houver dispensado.
Art.59- O disposto no artigo anterior se aplicastanbém,ao servidor que reduzir graci
osa,ilegal ou irregularmente,o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida
ativa, com ousg: sem autorização superiore
Art.60-E solidâriamente responsável com o servidor , quanto à reposição das quantias
relativas à reduçao à multa e aos: juros de moraçe à correçao monetária menchonados /
nos dois artigos anteriores,a autoridade supertor que autotizar ou determinar aque
las concessoss, salvo se fizer em cumprimento de mandado judicãal.
Art .61-Encaminhada a cortidao da dívida para cobrança exeoutita,cessará a conpetênci
a do órgao fazendárikb para agir ou decidir quanto a ela,cumprindo-lhe entretanto |,
prestar,as informaçoes solicitadas pelo órgao encerrado da execuçao e pelas autorida
des judiciais.
CAPITULO XII
DASS PENALIDADES
SECÇAO 1º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.62- Sem prejuízo das disposiçoss relativas e infraçoss e penas constantes de outras
Leis é códigos municipais,as infraçoes a êste Código serao punidas com as seguintes pe
nass
I-Proibiçao de transacionar com as repartiçoes municipais;
III-Sujeiçao a regime especial de fiscalização;
IV-Suspensao ou cancelamento de isençao de tributoss
Art.63- A Aplicaçao da penalidade de qualquer natureza,de caráter civil,criminal ou adm
nistrativo, e o seu cumprimento,em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e
das multas, da correçao monetária e dos juros de mora,
Art .64-Nao se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acôrdo com interpretaçao fiscal,constante de decisao de qualquer instância administr
tiva , mesmo que, posteriormente, veygha a ser modificada essa interpretaçao.
Art,65-A omissao do pagamento de tributo e a fraude fiscal serao apurados mediante repr
sentaçao nos têrmos da Lei.
$1º-Dar-se-à por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte nao dispuser de /
elementos convenientes em razao dos quais se possa amitir involuntária omissao de paga-
mento .«
$28-Bn qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissao de que /
trata ôste artigo.
$3º- Conceitua-se tanbém como fraude o nao pagamento do tributo, tempestivamente |,
quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes /
de qualquer diligência fiscal e desde que a negligencia perdure após decorridos 8(oito
dias contados da data de entrada dêsse requerimento na repartiçao arrecadadora competen
te. l
Art.66-A co-autoria e a cumplicidade,nas infraçoes ou tentativas de infraçao aos dispo
sitivos dôste Código, implica os que a praticarem em responderem solidâriamente às mesma
penas impostas a êstes.
Art .67-Apurando-se,no mesmo processo, infraçao de mais de uma disposiçao dêste Código pe
la mesma pessoa,será aplicada sómente a pena correspondente à infraçag mais grave.
Art.68- Apurada a responsabúlidade de diversas pessoas,nao vinculadas por co-autoria ou
cumplábidade impor-selá a cada uma delas a pena relativa à infraçao que houver cometi-
do.
Art.69-A sançao às infraçoss das normas estabelecidas nêste Código será,no daso de rei-
nsidência,agravada de 30%(trinta por cento). .
Parágrafo único-Considera-se reincidência a repetiçao de infraçao de um mesmo dispósiti
vo pela mesma pessoa física ou jurídica,sdepois de transitada em julgado,administrativa-
mente,a decisao condenatória referente à infraçao anterior.
Arte TO-A Aplicaçao de multa nao prejuducará a açao criminal que no caso couber.
PI
SECÇAD 28
DAS MULTAS
Art. Tl-As multas serao impostas em graumínimo,médio ou máximos,
Parágrafo único-Na imposiçao de multa, e para gradiá-la,ter-se-á em vistas
AJA maior ou menor gravidade (Ag infraçao;
BJA4s suas circuntâncias atenuantes ou agravantes;
C)os antecedentes do infrator com relaçao E disposiçoes dêste Côdigo e de outras
Leis e regulamentos municipaise
Arte72- E possível de multa de dois (2) décimos do salário mínimo regional e duas(2)
vêzes o valor dêste,o contribuinte ou responsável ques
I-Iniciar atividade ou praticar ato sujeitoã taxa de liçença,antes da concessao /
desta; .
II-Deâxar de fazer a inscriçao no Cadastro Fiscal da Prefeitura,de seus bens ou a
atividas sujeitos à tributaçao Municipal;
III-Apresentar ficha de inscriçao cadastral, livros, documentos ou declaraçoes relati
vas aos bens e atividades sujeitos âtributaçao municipal,com omissoss ou dados inderi
dicos;
IV-Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstós,as alteraçoss ou baixas que im-
pliquem em modificaçao ou extinçao de fatos anteriormente gravados;
V-Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,os elementos básútos à iden
tificaçao ou caracterizaçao de faots geradores óu base de cálculo dos tributos njhicipa
is; VI-
vI- Deixap, de remeter à Prefeitura,em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido /
por Lei ou regulamento fiscal;
Vil-Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fisca-
lizaçao.
Art.735-E passível de multa de 1,5 décimos do salário-mínimo regional a 2 vêzes o valor
dêste o contribuinte ou responsável ques
I-Apresentar ficha de inscrição fora legal ou regulamentar;
II-Negar a prestar informaçoõs ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir
difileultajyou impedir a açao dos agentes do fiseso a serviço dos intôresse da Fazenda
Municipal;
III- Deixar de cumprêr qualquer outra obrigaçao acessória estabelecida nêste código /
em regulamento a 8le referente.
Art.74-As multas de que tratam os artigos anteriores serao aplicadas sem prejuízô de ou
tras penalidades por motivo de fraude ou sonegaçao de tributos.
Art.75- Pessalvadas as hipóteses do art.89 deste Código, serao punidos comt
I- multa de importância igualao valor do tributoo nunca inferior porém,a dois déci-
mos do salário-mínimo regional,os que - cometerem infraçao capaz de elidir o pagamento]
do tributo,no todo ou em parte, uma vez regutarmente apurada a falta e se nao ficar /
provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
TI- multa de importância igual a duas (2) vêzes o valor do tributo,mas nunca inferior
a três(3) décimos do salário -mínimo regional os que sonegarem,por qualquer forma,tributos
devidos,se apurada a existência de artíficio doloso ou intuito de fraude;
III-multa de três (3) décimos do salário-mínimo regional e duas (2)vêzes o valor dôstel
A)os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituraçao de seus livros fiscais e
comerciais, para iludir a fiscalizaçao ou fugir ao pagamento do tributo;
B)Jos que instruirem pedidos de isençao ou reduçao de impôsto, taxa ou contribuiçao de|
melhoráa, com dúcumento falso ou que contenha falsidade.
$1º — As penalidades a que se refere o número III serao aplicadas nas hipóteses em /
que nao se puder efeutar o cálculo pela forma dos números I e II;
$2º - considera-se conutmada a fraude fiscal,nos casos sdosnúmero III,mesmo antes de «
vencidas os prazos de cumprimento das obrigaçass tributárias.
$3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circuntân-
cias ou em outras análogas:
A)oontradiçao evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal é os elementos/
das declaraçoss e guias apresentadas às repartiçoes municipais;
B)manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obriga
-çoôs tributárias e as sua aplocaçao por parte do contribuinte ou responsável;
C)Remessa de informe e compnicaçoes falsas ao fisco com respeito aos fatos gersdores/
e à base de cálculo de obrigaçoss tributárias;
D) Omissao de lançamento nos livros,fichas, declaraçogs ou guias,de bens e atividades |
que constituam fatos geradores de obrigaçoss tributárias.
SECÇAO 3º
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇOES MUNICIPAIS
Art.76- Os contribuintes que estivebem em débitos de tributog e multas nao poderao rOCce-
ber quaisquer quantias ou créditos ou créditoã que tivere:m com a prefeitura participar
de concorrência, coleta ou tomada de prêços,celebrar contratos ou têrmos de qualquer natus
resa ,ou transacionar ga o qualquer título com administração do Município.
seção 48
DA SUJEIÇAO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 7& - O contribuinte que houver cometido . infração punida em grau máximo, ou reicidir
na violaçao das normas estabelecidas nêste Código e em outras Leis e regulamentos manici
pais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalizaçad. É
sECÃO 59
Da Suspensad ou Cancelamento de Isençoss
Art.78- Tôdas as pessoas ou jurídicas que gozarem de isençao de tributos municipais e in
frigirem desposiçoss dêste Código ficarao privadas, por exercício, da concessao e,no caso
de reincidê cia,dela privadas definitivamente,
$1º - 4 pena de privaçao definitiva da isençao só se declarará nas condiçoss no pará
grafo único do art.69 dêste Código.
82º - As penas previstas nôste artigo serao aplicadas em face de representaçao nêsse
sentido, devidamente comprovada, falta em processo própio, depois de aberta defesa ao inte
ressado,nos prazos legais.
SEÇAD 68
Das Penalidades Funcionais
Art. 79- Serao punidas com multa equivalente a 3 dias do respectivo vencimento ou remung-
ração:
I- os funcionários que se negarem a prestar assitência ao contribuinte,squando por /
êste solicitada na forma dâstesCódigo;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé,lavrarem rutos sem obediência /
aos requesitos legais,de forma a lhes acarretar nulidades
Art .80- As multas serao i mpostas pelo prefeito,mediante representaçao da autoridade fazen
dária competente,se de outro modo nao dispuser o Esatuto dos funcionários municipais.
Art.81- O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tórnará exigível depois de /
transitafd em julgado a decisao que a impôs.
TITULI II
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULI I o
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇAO 18
“Art .82-AOautoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder «exames e diligência,
fará ou lavrará,sob sua assinatura,tôrmo circunstanciado do que apurar,do qual constará |,
além do mais que possa interessar,as datas iniciais e finagá do período fiscalizado e a
realização dos livros e documentos examinados. . Em
$1º -.0 têrmo será aprovado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscaliza-
çao ou a contaçao da infraçag, ainda que ate” nao resida o fiscalizado ou infrator, e pode
rá ser datiligrafado ou impresso em relaçao às palavras rituais, devendo os claros ser pre
enchidos a'mao e inutilizades as estrelinhas em branco. .
$2º- Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo,autenticado pela autoridade,con
tra recibo no original.
$3º- A recusa do recibo,que será declada pela autoridade ,nao aproveita ao fiscalizado /
ou infrator,nem o prejudica.
$4º- Os dispositivos do parágrafo anterior sao aplicável extensivamente, aos fiscaliza,
dos e infratores,anâlfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização /
mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipotéses dos incapazes pela Lei ci
vile -
SEÇAO 28 *
DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS
Art.B3-Poderao ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existen
tes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional,do contribuinte,res
ponsével ou de terceiros ou em outros lugares ou trânsito, que constituam prova materialde
infraçao tributária,estabelecidas nêste Código em Lei ou regulamento,
Parágrafo único-Havendo prova,ou mudança suspeita so que as coisas se encontram em residên
cia particular. ou lugar utilizado como moradia, necessária para evitar a remoçao clandes-
tina.
Art.84-Da apreensao lavrase-á auto,com os elementos do auto de infraçao, obervando-se,no
que couberso disposto no artigo 96 dôste Código.
ArtParágrafo único- O auto da apreensao conterá a descriçao das coisas ou documentos
apreendidos,a indicaçao do lugar onde ficaram depositados e assinatura do depositário
o qual será designado pelo autuante, podendo a designaçao recair no própio detentor,se /
for idôneo, a juízo do autuante. .
Art .B5- Os documentos apreendidos poderao, a requerimento autuado, ser-lhe devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer provaçtaso o ori-
ginal naosdega indispensável quêsse fimo
Art.86- As coisas aprendidedas serao restituidassa requirimento,mediante depósito das
quantias exigíveis,cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos,até desisaod final,os especimes nedessários à provas
Parágrafo único-En relaçao à matéria dôste artigo,aplica-se,no que couber,o dispositivo
nos artigos 120 e 122 dêste Código.
Art.87-Se o autuado nao provar o prenchimento das exigênõdas legais para liberaçao dos
tens apreendidas,no prazo de 60(sessenta) dias,a contar da data da apreensao, serao os/
tens levados a hasta públicas ou Leilao,
í $1º-quando a apreensao recair em bens de fácil deterioraçao,a hasta pública ou o /
leilao poderá realizar-se a partir do próximo dia da apreensaod. €s
$2º- Apurando-se,na venda, importância superiór aq tributo e à multa devidos,será '
o autuado notificado,no prazo de 5(cinco) dias para receber o excedeênte,se já nao hou,
ver comparecido para fazê-los na
. SEÇAO 39
DA NOTIFICAÇAS PRELIMINAR
Art.88-Verificando-se omissao nao dolosa de pagamento de tribjgtosou qualquer infra
çao de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasao de receita, será expedida contra
o infrator notificaçao preliminar para que,no prazo de 8 (oito)dias,regularize a situa
çad.
$1º- Esgotado o przãzo de que trata ôste artigo,semque o infrator tenha regularizado a
situaçao perante a repartiçao competente, lavrar-se-á auto de infraçao.
$2º- Lavrar-se-á, igualmente,auto de infraçao quando o contribuinte recusar a tomar
- conhecimento da notificaçao preliminar.
Art.B9-A notificaçao preliminar será feita em fórmula destacada de talenário própio ,
no qual ficará cópia a caborno,com o "ciênte!! de notificado,e conterá os elementos se-
guintes:
I-nome de notificado:
II-descriçao do fato que a motivou e indicaçao do dispositivo legal de fiscaliza-
çao, quando couber;
IV-Valor do tributo e da multa devidos;
Y-Assinatura do notificante.
Parágrafo único-Aplicam-se a êste artigo as disposiçoes constantes dos parágrafos 1ºa
4ºdo artigo 83,
Art.90-Considera-se convecidf) do débito fiscal o contribuinste que pagar O tributo me
diante notificaçao preliminar,da qual nao caiba recurso ou defesa.
Art .91-Nao caberá notificaçao preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente aum
tuado:
I-Quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscriçao;
II-Quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar -se ao pagamento do/
tributos ,
III-Quando fôr manifesto o ânimp de sonegar3.
IV-Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasao de receita,antes de de
decorrido úm ano, contado da última notificaçao preliminar.
SEÇAD 48
DA REPRESENTAÇÃO .
Arte92- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuár,o agente c
ga Fazenda Municipal deve,e qualquer pessoa pode, representar contra tôda açao ou omissao
contraria a disposiçoes dêste Código ou de outras Leis e regulamento fiscais,
Arte 93- À representação far-se-á em petiçao assinada e mencionará,em letra bem legível c
nome “a profissao e o endereço de seu autor,será adnpanhado) de provas ou indicará os ele
mentos desta e mencb3onará os meios as cirtuntâncias em vazad dos quais se tornou conhe
cida a infraçao,
Parágrafo único-Nao se admitirá representaçao feita por quem haja sido sócio,di-etor, pre
posto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que te
nham perdido essa qualidade.
Art .94-Recebida a representaçao,a autoridade competente providenciará imediatamente as di
ligências para ferificar a respectiva veracidade e,conforme couber,notificará preliminar
- mente O infrator,autua-lo-á ou arquivará a representação. .
CAPITULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇAO 18
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.95-0 auto de infraçao, lavrado com precisao e clareza,sem enty-linhas,emendas ou rasy
ras, deverás
I-mencionar o locál, o dia e a hora da lavraturas
II- referiar ao nome do infrator e das testemunhas,se houvers
III- Descrever o fato que constitui a infraçao e as circuntâncias rpSgtênoútes, indi-
car o dispositivo legal ou r egulamentar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalze-
çao,em se consignou a infraçao + quando fôr o caso; É
IV-conter a intimaçao ao infrator para oa tributos e multas devidos ou apresentar /
defesa e provas nos prazos previstos.
$1º- As omissoes ou “incorreçoes do auto nad acarretarao nulidade quando do processo/
constarem elementos sufucientes para determinaçao da infraçao e do infrator.
$2º- A assinautra nao comtitui formalidade essecial à validade do auto,nao implica
em confissao,nem a gecusa agravará a penas.
$3º- se o infrator ou quem o represente,nao poder ou não quizer assinar o auto, farm
se-a mensao desta circunstância.
APT.96 — O auto de infração poderá ser lavrado comulativamente com o de infração e en-
tao conterá tambem , os elementos dêste (artigo)85 5 páragrafo único,
artigo 97 -Da lavratura do auto será intimado o infrator: pessoalmente sempre que pos-
sivel, mediante entrega de cópia do auto do autuado, seu representante ou preposto, /
contra recibo datada no original. .
II -Por carta, acompanhada da cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado
CONTINUAÇÃO
e firmado pelo destingri o ou algaém 39 seu domicilio 5
III- Por edital;com praso de 30 (trinta dias),se desconhecido o domicilio fiscal
do infrator. .
Ar6.98-A intimaçao presume-se feitas
1- Quando pesçal,na data do recibos =
II- Quando por carta;na data do recibo de volta, e se fôr essa omitada, 15 (quin
se ) dias apôs a entrega da carta no correió 3
III- Quando por editaly no têrmo do prazo contado êste da fixaçao ou da publica
çad.
Art.99- as intimaçoes subsequentes à inicial fjd-se-à pessoalmente caso em que serao /
certificados no processo, e por carta ou edita), conforme as circuntâncias,observado
o disposto nos 98 e 99 dáste Código.
SEÇAO 2"e
DAS PECLAMAÇOES CONTRA LANÇAMENTO
Art .100- O Contribuinte que nao concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de
20 (vinte) dias, contados da publicaçao no 6rgao oficial, dadáfixaçao do edital,ou do
recebimento do aviso.
Art 101- A reclamaçao contra Jançamento far-se-á por petiçad, facultada a juntada de d
documentos . ,
Art.102- E cabível a reclamaçao por parte da qualquer pessoa,contra a omissao oM exclu
sao do lançamento.
Arte 103-A recâânge contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos
lançados
CAPITULO III
DA DEFESA
Art.104- O autuado apresentará: defesa no prazo de 20(vinte)dias, contados da intimaçao,
Art.105- A Defesa do autuado será apresentada por petiçao E repartiçao por onde correr
o processo,contra «Apresentada a defcesa, terá o autuante o prazo de 10(dez)dias para
“impugná-la,o que fará na forma do artigo seguinte.
Art.106-Na defesa,o autuado alegará tôda a matéria que entender útil,indicará e reque
rerá das provas. que pretendia produzir, juntará logp &s que constarem de documentos e
sendo o caso,arrolará testemunhas,atéó o máximo de 3 (três): ,
Art.107- Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será vista a fu
cionário da repartiçao competente para aquela operaçao,a fim de apresentar a defesa no
prazo de 10 “dez ) dias, contados da data BW” que receber o processo,
CAPITULO IV
DAS PROVAS
CAPITULO IV
DAS PROVAS
Art.108-Findos os prazos a que se refere os artigos 105 e 106 dêste Código,o diri-
gente da repartiçao responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10(dez) di-
as, a produto das provas que nao sejam manifestamente inúteis ou proletárias .,
ordenará a produçao de outras que entender uma e Outras devam ser produzidas.
Art.109-As perícias deferidas competirao ao perito designado pela autoridade compe
tente, na forma do artigo anterior; quando requerádas pelo autuante, ou quando oy-
denada de ofício, poderao ser atribuídas a agente fiscalização.
Art. 110-Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente; reinquirir as tes —
temunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante,nas reclamaçoes contra lan-
camento. ,
Art.111-0 autuado e o reclamante poderao participar das diligências,e as alegaçoss
que tiverem serao juntadas ao processo ou constarao do têrmo de diligência, para /
serem apreciadas no julgamento.
Art .112-Nao se admitirá prova fundada em exame de livros qu arquivos das reparti-
çoss da fazenda pública,ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcio
nários.
CAPITULO V
DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.113-Findo o prazo para a produçao de provas,ou perempto o direito de apresentar
a defesa,o processo será presente à autoridade julgadorasque proferirá decisao, no
prazo de 10 (dez) diase
$1º-Se entender necessário,a autoridade poderá,no prazo dêste artigo,a requeri
mento da pabbe ou de ofícioy dar vista,sucessivamente, ao autuado e ao autuante,
ou aé reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegaçoss fi
nais.
$2º- Verificada a hipótese do parágrafo anterior,a autoridade terá nôvo prazo/
de 10 (dez) dias para proferir decisao.
$38- A autoridade nao fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar do é
acôrdo com sua convicçao,em face das provas produzidas no processo.
84º- Se nao se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter
o julgamento em diligência e determinará a produçao de novas provas,observado o df
disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma dôste Capítulo na pabte aplicá-
vel. .
Arte114-A decisao, redigida com simplocêdade e clareza, coficluirá pela procedência/
ou improcedêpcia do auto de infraçao da reclamação contra lançamento, definido ex-
pressamente os efeitos,num e noutro caso.
Art.115-Nao sendo proferida decisadgino prazo legal,nem convertidocho julgamento É
em diligência, poderá a parte interpor recugso voluntário, como se fôra procedente
o auto de infraçao ou improcedente a reclamaçaS contra o lançamento, cessando,com a
interposiçao do recurso,a jurisdiçao da autoridade de primeira instância,
e
CAPITULO VI
TOS RECURSOS
SEÇAÔ 12
m DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.116- Da decisao de prámeira injância caberá recurso voluntário para o prefeito,inter
posto no prazo de 20 (vinte) dias,contados da data de ciência da desiçao, pelo autuado ou 7
reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa , nas reclamag
çoas contra lançamento,
Art.117- E vedado reunir uma só petiçao recursos referentes a mais de uma desiçao ainda /
que versem sôbre assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um d-
nico processo fiscal.
SEÇAO 28
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art .118-Nenhum recurso voluntário ints rposto pelo autuado ou reclamante será encaminha
do ao prefeito,sem o prévio depósito de metade das quantas exigidas,extinguindá-se o dir
reito do recorrente que nao efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Unico-Sao dispensado de depósito os servidores públicos que recorrerem de mul-
tas impostas com fundamento no art.B4 dêste Código.
Art. 119-Quando a importância total do litígio exger de duas vêzes o salério minimo regio
nal, se permitirá a prestaçao de fiança para interposiçao do recgeso voluntário ;mequeri-
da no prazo a que se refere o art.116 dêste Código.
$1º- A fiança prestar-se-á mediante a indicaçao de fiador idôneo,a juízo da admi-
nistraçao, ou pela cauçao de títulos da dívida pública,
4 2º- Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa /
aquieegencia dêste e, se for casado, tanbéêm de sua mulher sob pena de indeferimento.
$3º- A fiança mediante cauçao far-se-á no valor dos tributos e multas exigides e pe-
la cotaçao dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se O=
briga a efetuar o pagamento do ramanescente da dívida, no prazo de 8(oito) dias, contados/
da notificaçao se o produto da venda dos títulos nao fôr sufuciente para a liquidaçao do
débito.
Art. 120-Julgado inidôneo o fiador,poderá o recorrente,depois de intimado e dentro do pra-
zo igual ao que restava quando protêcolado o requrimento de prestaçao de fiança,oferecer/
outro fiador, indicando os elementos cmprovantes da idoneidade do mesmo,
Parágrafo Unico-Nao se admitirá com fiador solidário,quitosta ou camanditário da firma re
corrente nem o devedor da fazenda Municipal.
Art.121-Pecusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efbuar o depósito,dentro de /
5 $inc) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o, segundo requeri
mento de prestaçao de fiança,se ôste prazo fôr maior,
SEÇAO 38
DO PECUPSO DE OFICIO
Ar$.122-Das decisoss da primeira instância,contrárias,no todo ou em parte, à Fazenda Mynici
pal, inclusáve por desclassificaçao da infraçad feito suspensive, sempre que a importâncias
em litígio exceder de duas(2) vêzes o salário-mínimo regional.
Parágrafo Unico-Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medi
dam cumpre ao funcionário que subcreveu a inicial do processo,ou que de fato tomar conhec;
mento, interpor recurso, em petiçao encaminhada daquela autoridade.
CAPITULO VIIi
DA EXECUÇÃO DAS DECISOES FISCAIS
Art.123-As decisoss definitivas serao cumprêdas:
I-Pela notificaçao do contribuinte esquando fôr o caso, tanbém do seu fiador,no pra
zo de 10(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e,em Comseduênaia ,
receberem os títulos depositados bm garantia da instância;
II-Pela notificaçao do contribuinte para vir receber importância recolhida indevida-
mente com tributo ou multas
IJIl-Pela notificaçao do cont-ibuinte para vir receber ou, quando fôr o caso,para,0 pf
prazo de 10(dez) dias,a diferença entre o valor da condenaçao e a importância deposita-
da em garantia da instância;
IV-Pela notificaçao do contribuinte para receber ou,quando da condenaçao e o produ-
to da venda dos titulos caucionados, quando nao satisfeitp o pagamento no prazo legal;;
V-Pela leberaçao das mercadorias apreendidas e depositada,ou pela restituiçao do /
produto de sua venda,se houver ocorrida alienaçaod,com fundamento no grt.88 e seus pará”
grafos, dêste Código;
Vi-Pela imediata inscriçao, como dívida ativaçe remessa da certidao à cobrança exe
cutiva,dos débitos a que se referem os números I,IIIe IV,se nao satisfeitos no prazo es
tabelâcido.
Art.124-A venda de títulos da dívida pública aceitos em cauçao nao se realizará abaixo/
da cotaçao;e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem
proceder-se-á tudo o que couber,de acôrdo com o art,124;númeroIV,e com o $3º do. agt.120
dêste Código.
TITULO 111
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.125-0 cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- Cadastro Imobiliários
II- O cadastro dos Produtores industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automoteres.
$1º- O Cadastro mobigoário compreendes .
A) Os terrenos vagos exitentes ou que venham a exixtir nas áreas urbanas ou desti
nadas à urbanização;
B) Às edificaçoss existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas e urbanizá
veise
“$20. O Cadastro dos Produtores, Industriai e Comerciantes compreende os estabeleci
mentgs de produçao, inclusive agropecuários,de indústria e de comércio,habituais e lucra
tivos, exercidas no âmbito do Município,em conformidade com as disposições do Código tr
butário Nacional e da Lei estadual ao imBôsto incidente sôbre a circulação de mercador:
as
83º. O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as em-
prêsás ou profissionais autônomos,com ou sem estabelicimento fixo,de serviço sujeito ã
tributação municipal.
$4º- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automototegses comprende o registro geral,
para fins de identificaçao da propriedade ou da posse de todos os bens de traçao ou p/
proplusao motora,sanimal ou humana, inclusive embarcaçoss e elevadores sujeitos ao li-
cenciamento e à tributaçao das autoridades municipais, para uso ou tráfego.
She Ficam igualmente sujeitos E inscriçao no Cadastro de Veículos a aparelhos au-
tomotores os bens destinados a puxar ou arrastar naquinaria. de qualquer natureza ou a |
executar trabalhos agrícolas e de construçao ou de pavimentaçao, que lhes sejam falcul-
tado transitar em vias terrestres.
Art .126- Todos os proprietários ou possuidores,a qualquer titulo, de imóveis menciona
dos no $1º do artigo anterior e aquêles que, individualmente ou sob razao social de quai
quer espécie,exercerem atividade lucrativa no Município,estao sujeitos à inscriçao obri
gatória no Cadastro imobiliário da Prefeituras
Arte1l27- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a
utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscriçao d
Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito Fofleral, para melhor carcterizaçao de seus regi:
“tros.
Art.125-A Prefeitura poderá, quando necessário instituir outras modalidades acessórias d
cadastro a fim de atender à organizaçao Fazendária dos tributos de sua competência, espe
cialmente,os relativos à contribuiçao de melhoria.
CAPÍTULO II.
DA INSCRIÇAO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.129-A inscriçao dos imóveis urbanos no Cadastro Imoliário será promovidas
I-Pelo proprietário ou seu representante legal,ou pelo respebtvo possuidor a qualque
título; o
II-Por qualquer dos condominos,em se tratando de condomínio;
IIlI-Pelo compromissário comprador,nos casos de compromissos de compra e venda?
IV-Pelo possuidor ho imóvel a qualquer título;
V=-de ofício , em se tratando de própio federal,estadual municipal ou de entidade aw-
tárquica,ou,ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI-Pelo inventariante,síndico ou liquidamente, quando se tratar de bmóvel pertencent
a espólio ,massa falida ou socieedade em liquidaçao.
Art.130-Para efeitva a inscriçao,no Cadastro Imobiliário,dos imóveis urbanos,sad os res-
ponsáveis obrigados a preencher e entregar na repartiçao competente uma ficha de inscri
çao para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
$1º- A inscriçao será efeutada no prazo de 60fssesenta)dias contados da data da escr;
tura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel,
$2º- Por ocasiao da entrega da ficha de inscriçao, devidamente prennchida, deverá ser/
exibido o título de propriedade,ou de compromásso de compra e venda, e do imóvel.
$3º-Naô sendo feita a inscriçao no prazo estabelecido no $1º dôste artigo,o órgao /
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscriçao e
expedirá edital convocado o proprietário paraçno prazo de 30(trinta) dias,oumprir as exi
gências dêste artigo,sob pena de multa prevista nôste Código para oÀ, faltosos.
Art.131- Em caso de lítígio sôbre o domínio do imóvel,a ficha de inscriçao- mencionará
tal cirtunstância,bom como os nomes dos litigantes e dos possuidores de imóvel, a na
tureza do feito,o juízo e o cartório por onde correr a açao.
Parágrafo Unico-Incluem-se tanbém na situaçao prevista nêste artigo e espólio,a massa
falida e as sociedades em liquidaçao. .
Art.132-Em se tratando de área loteada,cujo loteamento houver sido licenciado pela pre
feitura, deverá o impresso de inscriçao ser acompanhado de uma planta completa,em es-
cala uão permita a anotaçao dos desdobramentos e designar o valor da aquisição ,,
os logradouros as quadras áreas compronissadas e as áreas âlienadas.
Art.133-05 responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro/
de cada ano,ao 6rgao fazendário competente relaçao dos lotes que no ano anterior ten
ham sido alienados definivamente oy mediante compromisso de compra e venda, mencionado
o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirao e &d lote e o valor do con-
trato de venda,a fim de ser feita a anotaçao no Cadastro Imobiliário.
Art.134- Deverao sern obrigatóriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 60(
sessenta) dias,tôdas as ocorrências verificadas com relaçao ao imóvel,que:pesssm afeta
as bases de calculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Unico — A comunicaçao a que se refere êste artigo, devidamente processada e i
formada, servirá de base à alteraçao respecitva na ficha de inscrição.
Art.135-A concessao de "HABITE-SE! à edificaçao nova og a acoitago de obras em edific.
çao reconstruidas ou reformada,só se completará com certidao desta que foi atualizadaa
respectiva inscriçao no Cadastro Imobiliário.
o CAPÍTULO III
DA INSCRIÇAO NO CADASTRO DE PROLUTORES, INIUSTERIAIS E COMERCIANTES
Art.136- A inscrição no Cadastro de Prodátores, Industriais e Comerciantes será feita /
pelo responsável),ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartiçao|
competente ficha própria para cada estabelácimento, fornecida pela Prefeituras
Parágrafo Unico-Considera-se para efeito desta Leis
I- Comerciante-Pessoa física ou jurídica de direito públigo ou privado,que prati
que a intermediaçao de mercadorias;
II-Industrial-A pessoa física ou jurífica de direito público ou privado, que reali
ze operaçoes de que sesulte alteraçao da natureza do funcionamento ,da utilizaçao,acaba
mento ou apresentaçao do produto, tais como benefeciamento ,transformnaçao ,montagem,acon
dicionamento, bem assim,as de concôrto, reparo e regtauraçao com o objetivo de revenda .
III-Prodotor-A Pessoa física ou jurídica de direito públicoou privado,que se dediqu
a reproduçao agrícóla, animal ou extrativa,em estado natural com beneficiaménto eleme
tar. ,
Art.137-A ficha de inscriçao do Cadastro de Produtores, Industriais,e comerciantes deve
rá conterl
I- o nome, a razao social,ou a denominaçao sub cuja responsabilidade deva funcio-
nar o estabelecimento ou ser exercidas os atos de comércio, produçao e indústrias
II-A localizaçao do estabelecimento , seja na zona urbana ou rural,compreendendo a nu
meraçao do prédio,do' pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede,conforme o
de proprãedade rural,a êle sujeita;
III-As espécies principal e acessórias da atividade;
IV-outros dados previstos em regulamento. .
Parágrafo Unico-A entrega da ficha de incriçao deverá ser feitas
A)Qquanto aos estabelecimentos novossantes da respectiva abertura ou início dos ne-
gócios;
BJquanto aos já existentes,dentro do prazo de 90 (noventa)dias a contar da vigência «
deste Código.
Arth inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável a comunicar/
à repartiçao competente, dentro de 30 (trinta) dias,a contar da data em que ocorrerem,as /
alteraçoss que se verificarem em qualquer fas características mencionadas no artigo ante-
riore
Parágrafo Unico- No caso de veda ou transferência do estabelecimento, sem a observância
do disposto nôste artigo ,adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas /
do contribuinte inscrito. *
Art.139-A cessao do estabelecime úto será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30
(trinta) dias,a fim de ser anotado no Cadastro.
Parágrafo Unico-A anotaçao no Cadastro será feita após a ferificaçao da veracidade da co
municaçao, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou/
negócios de praduçao, indústria e comércio.
Art.140-Para efeito dôste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou nad.de /
exercéicio de qualquer atividade proditiva,hindustrial;comercial ou similar,em caráter. /
permanente ou eventual,ainda que no interior da residência,desde que a atividade nao seja
caracterizada como de prestaçao de serviços.
- Art.141-Constituem estabelecimentos distintos,para efeito de inscriçao no cadagtro:
I- os que, embora no mesmo loca ginda que com idêntico ramo de atividade, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il-os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio este jag
localizados em prédio distintos ou locais diversos.
Parágrafo Unicg- Nao sao considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos
e com comúnicaçao interna,nem os vários pavibentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO IV
DA INSCRIÇAÔ NO CADASTPO DE PRESTADOPES DE BERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artel42-A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer Natureza será fei
ta pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo,ou seu representante legal,que preen
cherá cezsentregará na repartiçao competente ficha própria para cada estabelecimento fix
ou para o local,em que normalmente desenvolva atividade de prêstaçao de serviços,
, CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEICULOS E APAPELHOS AUTOMOTORES
Art.143- A incriçao de veículos e aparelhos automotáres no Cadastro fiscal da Prefeitura
será promovids pelos proprietários ou possuidores,a qualquer títuló,mediante preenchimen-
to e entrega na repartiçao competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Unico-A inscriçao de que trata êste artigo deverá ser permanente afualiza, fi -
cando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a co
* wunicar à repartiçao competente, para êsse fim, tôdas as modificaçoss que oco nas
rrem
em car RR er *
(CONTINTAÇAO)
suas características,assimcomo transferências de posse ou domínio,
PARTE ESPECIAL
TITULO IV
DO IMPÓSTO SÓBPE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPITULO I : , Vos
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇOES E DAS REJUÇOÊS
Art.144-0 impôsto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de um terreno por natureza ou por acessao física,como definido na Lei civil],
localizado na zona urbana do Município.
$1º- Para os efeitos dôste impôsto,entende-se como zonas urbanas as definidas em ato
do Poder Executivo,observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois seguin-
tes melhoramentoss
AJmeio-fio ou calçamento, comcanalizaçao de águas pluvias;
B)abastecimento de água;
C) Sistema de esgôtos sanitários;
. D)Rêde de iluminaçao pública,com ou sem posteamento para distribuiçao domiciliar;
E)Escola primária ou pôsto de saúde,a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do
imóvel considerado.
$2º-Consideram-se tanbém urbanas as áreas urbanizáveis,ou de expansao urbana, constante
de loteamentos aprovados pela prefeitura,destinados à habitaçao,ã indústria ou ao comércio
mesmo que lolazírdos fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Art .145-Sao esentos do impôsto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para /
uso da Uniao, do Esáado ou do Município.
Art.146-Aos proprietários de terrenos com área nao inferior a 20.000 (vinte mil)metros qua
drados, que nêles tenham promovido ks melhoramentos especificados, sem ônus para os cofres
municipais poderao ser concedidas, pelo prazo máximo de 5(cinco) anos,reduçoes do impôsto /
devido,na forma seguinte
I-canalizaçao de água potável, cecsecerecercnsecoccocsocsoc ocorre coro osso ro 000004 LO
IL-esgõtos. coscecocera cora coraoraccrucs cesar cer conecascon era sore corcre sor s casa aa ae + LO
III-pavimentaçaO..ececececrcacora soccer consonccencorroccerooarcren cos ossos soro n ora o LO
IV-canalizaçao ou galerias para água pluviaS.cccecocesoconoscccesccrscesarccscc ses SÊ
V-guias e Sargotas. ccccccrces cer cesocos ca ceccera reco res arco soc censores css ooo sa ser Th
Parágrafo Unico-A reduçao será proporcional à extensao de testada correspondente ao melho
" ramento efeitvamente executado.
Art.147-0 impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os
casos de transmissao da propriedade ou direitos reais a ela relatigos do compromissário /
comprador 8e êste estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art.148-0 impôsto territorial urbano será cobrado na base de 1(um por cento)sôbre o valor
venal do terreno, .
Art.149-0 valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadas&
tro Imobiliário,levando-se em conta,a critério da repartiçao,os seguintes elementoss
( CONTINUAÇÃO)
I-o valor declarado pelo contribuinte;
Il-o Índice médio de valorizaçao correspondente à zona em questao esteja situado o
imóvels |
III-o prôgo do terreno nas últimas trançoss de compra e venda realizadas nas zonas /
respectivas;
IV-A forma,as dimenso6s,os acidentes naturais e outras caractrísticas do terreno;
V- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repatiçoes competentes.
Art.150-Na determinaçao da base de cálculo nao se considera o valor dos bens móveis man
tidos,sem caráter permanente ou temporário,no imével,para efeito de sua utilizaçao,explé
raçao,aformoseamento ou comodedade
Art.151-0 critério a ser utilizado para a apuraçao dos valores que servirao de base de /
cálculo para o lançamento do impôsto territorial urbano será definido em regulamento bai
xado pelo Executivo.
Art.152-0 mínimo do impôsto territorial urbano será de cinco centésimos do salário-mínin
regional. :
m 4 CAPITULO III o
DO LANÇAMENTO E DA APPECADAÇAO VA
Art.153-0 lançamento do impôsto territorial urbano,sempre que possível ,será feito em con
junto com o dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situago/
existente ao encerxar-se o exercício anterior,
Art.154- Far-se-á a lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro
Imobiliário.
$1º- No caso de condomínio sfigurará o lançamento em nome de todos os condôminos,res
pondendo cada um,na proporção de úsúazpágte,pelo ônus do tributo.
82º-Nao sendo conhecido o proprietário,o lançamento será feito em nome de quem esteje
na posse do terreno.
$3º-Quando o imóvel estiver sujeito a inventário,far-se-á o lançamento ma em nome d c
espólio e, feita a partilha, será transferido pars o nome dos sucessores; para êsse fim,
os herdeiros sao obrigados a promover a transferência perante o érgao fazendário competer
te, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do jflgamento da partilha ou de
adjúdiçad. .
$4º- Os terrenos pertententes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serao lar
gados em nome do mesmo, que respnderá pelo tribito até que, julgado o inventário,se faça
as necessárias modificaçoes.
$5º-0 lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedade em liquidaçao
será feito em nome das mesmas,0s avisos ou notificaçoes serao enviados sos seus represen
tantes legais, anotando-se os nomes e enderéços nos registros.
$6º- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda,o lançamento será fei
to em nome do prométente vendedor e do compromissário comprador,se ôêste estiver na posse
ddoimóvel . .
Art.155-0 lançamento e o recolhimento do impôsto serao efetuados na época e pela forma /
estabelecida no regulamento, .
Parágrafo UnúcolO lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que
o regulamento fixar.

open original →