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norma nº 1380/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaRevoga a Lei Municipal n° 978/2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso - CMI; Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI; Cria o Fundo Municipal dos Direitos, do Idoso e dá outras Providências.
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N'. 1.380, DE 06 DE MARÇO DE 2018. 
Revoga a Lei Municipal n° 
978/2004, que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal do 
Idoso - CMI; Cria o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso - 
CMDI; Cria o Fundo Municipal dos 
Direitos, do Idoso e dá outras 
Providências: 
• CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
- CMDI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, 
formulador e controlador das políticas públicas e ações 
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Paulo Afonso, 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política 
Municipal dos Direitos dG Idoso; 
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a 
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos do 
Idoso; 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA SABIA 
GABINETE DO PREFEITO - 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento 
municipal, quanto às questões que dizem respeito ao idoso; 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas 
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei 
Federal n° 8.842 de 04 de Julho de 1994, a Lei Federal n° 
10.741 de 01 de Dezembro de 2003, e demais leis pertinentes de 
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas; 
V fiscalizar as entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no 
artigo 52 da Lei n° 10.741/03; 
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, 
estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a 
proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII - inscrever os programas idealizados e realizados por 
órgãos do Poder Público e das organizações da sociedade civil 
de assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de contribuição-financeira do idoso 
residente em organizações da sociedade civil de atendimento e 
abrigos de longa permanência para idosos ou casa-lar, cuja 
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por 
cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência 
social percebida pelo idoso; 
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais 
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política 
de atendimento do idoso; 
X - indicar prioridades para a destinação dos valores 
depositados no Fundo - Municipal dos Direitos do Idoso, 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
elaborando ou aprovando plano e programas em que está prevista 
a aplicação de recursos oriundos daquele; 
efetiva descentralização político￾administrativa e pela participõção de organizações 
representativas dos idosos na implementação de política, 
planos, programas e projetos de atendimento ao. idoso; 
XII - elaborar o seu regimento interno; 
XIII - outras ações visando á proteção dos Direitos do Idoso. 
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores 
da Administração Pública Municipal, especialmente às 
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de 
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada 
área de interesse do idoso. 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS 
Art.3° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de 
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade 
civil, será constituído de 10 (dez) membros titulares e 
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 
05 (cinco) representantes do governj municipal e 05 (cinco) 
representantes de organizações da sociedade civil, assim 
distribuídos: 
I - Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, 
serão indicados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 
XI zelar pela 
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(trinta) dias, após a entrada em vigor da presente lei, de 
acordo com as seguintes secretarias: ' 
a) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; 
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Esportes; 
e) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Aquicultura. 
II - A sociedade civil será representada por organizações 
atuantes no campo da defesa dos direitos e/ou ao atendimento 
do idoso, e em regular .funcionamento há mais de 01 (um) ano, 
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil de 
defesa dos direitos dos Aposentados; 
b) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade 
Civil que tenham como atividade principal a proteção de 
direitos, atendimento e/ou acolhimento da pessoa idosa; 
c) 01 (um) representante de Orjanização Religiosa que 
desenvolva ações continuadas e atividades regulares com a 
pessoa idosa; 
d) 01 (um) representante de movimentos e/ou coletivos sociais 
de reconhecimento público que desenvolvem ações 
continuadas e atividades regulares de atendimento e 
promoção da qualidade de vida da pessoa idosa. 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
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GABINETE DO PREFEITO - 
§ 1°. Para efeitos do inciso II, deste artigc, considerar-se￾ão como movimentos e coletivos sociais habilitados a 
concorrerem às cadeiras de titulares ou suplentes no CMDI, 
aqueles grupos que desenvolvem ações continuadas na defesa de 
direitos, atividades de saúde e terapêuticas, educativas ou 
• esportivas, que possuam reconhecimento público e formação 
organizada, não necessariamente constituída juridicamente. 
5 2°. Os membros do Conselho terão ,um mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual 
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos 
quais foram nomeados ou indicados; 
§ 30. As organizações da sociedade civil serão eleitas em 
fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sob a 
fiscalização de um representante do Ministério Público; 
5 4°. A indicação dos representantes do Poder Público será 
feita pelos titulares das respectivas Secretarias ao Prefeito, 
no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação; 
§ 5°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e 
seus respectivos suplentes serão empossados pelo Prefeito 
Municipal, em Ato Solene, respeitadas as indicações previstas 
nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA SABIA 
GABINETE DO PREFEITO￾Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a 
seguinte estrutura organizacional: 
I - Plenária; 
II - Diretoria: presidente, vice-presidente e secretário (a) 
geral; 
III - Comissões temáticas; 
IV - Grupos de trabalho; 
V - Secretaria Executiva, 
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elaborará 
o seu Regimento Interno, que irá dispor sobre seu 
funcionamento, das atribuições de seus membros, dentre outros 
assuntos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da 
data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, 
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e 
dada ampla divulgação. 
Art. 6° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo 
haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma 
alternância entre o Poder Público e organizações da sociedade 
civil. 
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos do idoso substituirá o Presidente em suas ausências e 
impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação 
aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário (a) 
Geral e sucessivamente; pelo conselheiro mais idoso. 
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ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7°. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado 
de relevante interesse público. 
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos-do Idoso reunir-se￾á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente por 
convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros. 
Art.9°. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Art.10. A Secretaria Municipal de, Desenvolvimento Social 
proporcionará apoio técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
Art.11. Os recursos financeiros para implantação e manutenção 
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos 
nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações 
próprias, inclusive para participação dos seus membros em 
eventos e atividades em outros municípios. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 
Art.12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
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ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos no município de Paulo Afonso - BA. 
Art.13. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso: 
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados 
vinculados à Política Nacional do idoso; 
II - transferências do Município; 
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas 
físicas ou jurídicas; 
IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis; 
V - as advindas de acordos e convênios; 
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n' 
10.741/03; 
VII - Outras. 
Art.14. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso. 
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso",. para movimentação dos recursos financeiros 
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo 
da receita e da despesa, que deverá ser publicado; 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAETA 
flARINETE DO PREFEITO 
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a 
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§3° Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob a 
orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso, cabendo ao seu titular: 
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso; 
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo; 
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo; 
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
Fundo. 
CAPÍTULO III, 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15. Para a instalação do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) 
indicará, através de Portaria, a Comissão Eleitoral que 
convocará, por meio de edital, as organizações da sociedade 
civil atuantes no campo da defesa dos direitos do idoso, que 
serão escolhidos em fórum especialmente para este fim, a ser 
realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
GABINETE DO PREFEITO 
referido edital, cabendo as convocações seguintes á 
Presidência do Conselho, conforme o Regimento Interno. 
Parágrafo único: .Caberá às entidades eleitas a indicação de 
seus representantes a Comissão Eleitoral, no caso da primeira 
composição do Conselho Municipal, para nomeação no prazo de 10 
(dez) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena 
de substituição por entidade suplente, conforme oreen 
decrescente de votação. 
Art. 16. Revogam-se expressamente a Lei n'.978 de 17 de março 
de 2004 e outras disposições em contrário. 
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a promover mediante decreto a regulamentação, forma de 
composição e alterações de nomenclaturas, conforme Arcigo 17, 
inciso III, da Lei Municipal n° 1.356 de 12 de maio de 2017, 
quando deliberado em Resolução deste Conselho 
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paulo Afpn)S-o - BAZ-518 de março de 2018. 
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PREFEITO MUNICIPAL. 
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