| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2018 |
| Date | 2018-03-06 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n° 978/2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso - CMI; Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI; Cria o Fundo Municipal dos Direitos, do Idoso e dá outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N'. 1.380, DE 06 DE MARÇO DE 2018. Revoga a Lei Municipal n° 978/2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso - CMI; Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI; Cria o Fundo Municipal dos Direitos, do Idoso e dá outras Providências: • CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art.1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Paulo Afonso, acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dG Idoso; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos do Idoso; MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA SABIA GABINETE DO PREFEITO - III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° 8.842 de 04 de Julho de 1994, a Lei Federal n° 10.741 de 01 de Dezembro de 2003, e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n° 10.741/03; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas idealizados e realizados por órgãos do Poder Público e das organizações da sociedade civil de assistência ao idoso; VIII - estabelecer a forma de contribuição-financeira do idoso residente em organizações da sociedade civil de atendimento e abrigos de longa permanência para idosos ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebida pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo - Municipal dos Direitos do Idoso, 2 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO elaborando ou aprovando plano e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; efetiva descentralização políticoadministrativa e pela participõção de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao. idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando á proteção dos Direitos do Idoso. Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS Art.3° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 05 (cinco) representantes do governj municipal e 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, assim distribuídos: I - Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 XI zelar pela 3 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO (trinta) dias, após a entrada em vigor da presente lei, de acordo com as seguintes secretarias: ' a) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes; e) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Aquicultura. II - A sociedade civil será representada por organizações atuantes no campo da defesa dos direitos e/ou ao atendimento do idoso, e em regular .funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil de defesa dos direitos dos Aposentados; b) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil que tenham como atividade principal a proteção de direitos, atendimento e/ou acolhimento da pessoa idosa; c) 01 (um) representante de Orjanização Religiosa que desenvolva ações continuadas e atividades regulares com a pessoa idosa; d) 01 (um) representante de movimentos e/ou coletivos sociais de reconhecimento público que desenvolvem ações continuadas e atividades regulares de atendimento e promoção da qualidade de vida da pessoa idosa. 4 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO - § 1°. Para efeitos do inciso II, deste artigc, considerar-seão como movimentos e coletivos sociais habilitados a concorrerem às cadeiras de titulares ou suplentes no CMDI, aqueles grupos que desenvolvem ações continuadas na defesa de direitos, atividades de saúde e terapêuticas, educativas ou • esportivas, que possuam reconhecimento público e formação organizada, não necessariamente constituída juridicamente. 5 2°. Os membros do Conselho terão ,um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados; § 30. As organizações da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sob a fiscalização de um representante do Ministério Público; 5 4°. A indicação dos representantes do Poder Público será feita pelos titulares das respectivas Secretarias ao Prefeito, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação; § 5°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão empossados pelo Prefeito Municipal, em Ato Solene, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. SEÇÃO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 5 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA SABIA GABINETE DO PREFEITOArt. 40 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenária; II - Diretoria: presidente, vice-presidente e secretário (a) geral; III - Comissões temáticas; IV - Grupos de trabalho; V - Secretaria Executiva, Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elaborará o seu Regimento Interno, que irá dispor sobre seu funcionamento, das atribuições de seus membros, dentre outros assuntos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Art. 6° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre o Poder Público e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário (a) Geral e sucessivamente; pelo conselheiro mais idoso. 6 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 7°. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos-do Idoso reunir-seá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art.9°. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art.10. A Secretaria Municipal de, Desenvolvimento Social proporcionará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art.11. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias, inclusive para participação dos seus membros em eventos e atividades em outros municípios. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art.12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 7 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no município de Paulo Afonso - BA. Art.13. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do idoso; II - transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n' 10.741/03; VII - Outras. Art.14. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. §1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso",. para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado; 8 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAETA flARINETE DO PREFEITO §2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3° Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Para a instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) indicará, através de Portaria, a Comissão Eleitoral que convocará, por meio de edital, as organizações da sociedade civil atuantes no campo da defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do 9 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BANIA GABINETE DO PREFEITO referido edital, cabendo as convocações seguintes á Presidência do Conselho, conforme o Regimento Interno. Parágrafo único: .Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes a Comissão Eleitoral, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, para nomeação no prazo de 10 (dez) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme oreen decrescente de votação. Art. 16. Revogam-se expressamente a Lei n'.978 de 17 de março de 2004 e outras disposições em contrário. Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover mediante decreto a regulamentação, forma de composição e alterações de nomenclaturas, conforme Arcigo 17, inciso III, da Lei Municipal n° 1.356 de 12 de maio de 2017, quando deliberado em Resolução deste Conselho Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Afpn)S-o - BAZ-518 de março de 2018. LUIZISEARBOSA DE DEUS. PREFEITO MUNICIPAL. 'A InedLa;:ile n; A! Çtfl liáTtarl'3 a!ixaça RE'EJTIA4", [.,'rç.1g1d0