| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2006 |
| Date | 2006-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, Criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo, definindo sua competência, objetivos e finalidades e dá outras providências. |
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PauloAfóiso www.pauloafonso.ba.gov.br Lei N.º 1039 de 16 de Janeiro de 2006. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, Criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo, definindo sua competência, objetivos e finalidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica implantada a Política para o Desenvolvimento do Turismo no Município de Paulo Afonso, compreendida como o conjunto de diretrizes e normas integradas no planejamento das iniciativas ligadas à Indústria Turística, sejam elas originarias do setor público ou privado. . Art. 20 - Será atribuição da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso o estimulo e a coordenação dos Projetos voltados para o desenvolvimento do turismo. 8 1º - O Poder Executivo orientará a Política Municipal do Turismo, coordenando as iniciativas de forma compatível com as diretrizes nacionais de desenvolvimento do turismo de modo a adaptar as suas diretrizes as reais necessidades do desenvolvimento econômico e cultural da região. & 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos criados nesta Lei, coordenará os programas oficiais e os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico a atividade do município de Paulo Afonso. & 3º - O Poder Público atuará através de financiamentos, repasses e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para o Município as atividades que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do turismo. Art. 30 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, que tem por objetivo planejar, estabelecer e coordenar as ações voltadas para a política de desenvolvimento do turismo no Município de Paulo Afonso - BA. “Art, 4º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, será constituído de 11 membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, e 7 (sete) . representantes da iniciativa privada, a saber: AN a) Poder Público; a.1. Representante da Câmara de Vereadores do Município. . a.2. Representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Meio Ambiente. a.3. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Av. Apolônio Sales, 925 - Centro - Cep: 48601-200 - Paulo Afonso-Ba - Fone: (75) 3281-4470 ' a Pauoatóiso www.pauloafonso.ba.gov.br b) Outras Instituições: b.1. Representante dos Agentes de Viagem. b.2. Representante de Hotéis, Restaurantes e Similares. . Representante de Associação Comercial. . Representante da Imprensa Escrita, Falada e de Imagens. . . Representante de Instituição de Ensino com cursos na área de Turismo. « Representante das Associações Comunitárias do Município. . Representante de Instituição de apoio à micro e pequenas empresas. « Representante da Cia Hidroelétrica do São Francisco sUssso CNAUNAUW 810 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, mediante prévia indicação dos órgãos públicos e das entidades representativas privadas, serão nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem cumpre regulamentar o funcionamento do Conselho. 82º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será por um período de 02 (dois) anos, e poderão ser reconduzidos uma única vez. 83º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão remuneração, sendo o mandato considerado relevante serviço público. : Art. 5º - O COMTUR será administrado por uma Diretoria composta de Presidente, Vice- Presidente e Secretário Executivo. Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos membros do Consetho na primeira reunião, e as suas atribuições deverão constar do Regimento Intemo. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I. Orientar, promover e emitir as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II. Estudar e propor à Administração Municipal medidas de expansão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos, entidades ou instituições oficiais especializadas; II. Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua execução; IV. Analisar o mercado turístico, definindo empreendimentos e ações prioritárias a serem estimulados e desenvolvidos; V. Estimular e fomentar a ampliação, reforma e melhoria da qualidade de infra- estrutura turística municipal; VI. Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente-e a fisionomia sociocultural do Município em articulação com os demais órgãos: e entidades competentes; VII. Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias, na área de sua competência e de acordo com suas especificidades. N Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo discutirá e. aprovará o séu- Regimento Interno no prazo de trinta dias após sua posse. Av. Apolônio Sales, 925 - Centro - Cep: 48601-200 - Paulo Afonso-Ba - Fone: (75) 3281-4470 * APS» Paulontóiso www.pauloafonso.ba.gov.br Parágrafo Único - O Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, e aprovada pela maioria absoluta desses membros. Art. 8º - Para o seu pleno funcionamento o Conselho Municipal de Turismo se utilizará da infra-estrutura das Unidades Administrativas do Poder Executivo indicadas pelo Prefeito Municipal. , Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área do turismo. 81º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo: a) dotações orçamentárias próprias; b) doações, auxílios e contribuições de terceiros; c) recursos financeiros oriundos de organização nacionais e internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; d) recursos financeiros oriundos do Governo Federal ou de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; e) rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais; f) receitas de aluguel e taxas de concessão e de permissão de uso de boxes e equipamentos públicos, históricos, culturais e ambientais, sob administração do Fundo; 9) outras receitas provenientes de fontes diversas; h) fica direcionado um percentual de no mínimo 10% (dez por cento) de ISS, gerado pela rede hoteleira. 82º - Os recursos do Fundo Municipal do Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados: I. Desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no municipio; II. Manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo da Diretoria de Turismo; III. Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos; IV. Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na área do turismo; V. Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação da mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; VII. Outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal de turismo. , 83º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Oficial de Crédito. x 84º - O Fundo Municipal de Turismo integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e será gerido pelo Diretor de Turismo sob orientação do Conselho Municipal de Turismo e Controle do Conselho Deliberativo do FUMTUR. Av. Apolônio Sales, 925 - Centro - Cep: 48601-200 - Paulo Afonso-Ba - Fone: (75) 3281-4470 ' 189) Paulo Atóiso www.pauloafonso.ba.gov.br 85º - As contas e os relatórios do gestor do FUMTUR serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo, e acompanhamento da Câmara Municipal, a cada dois . meses, de forma sintética, e anualmente de forma analítica. Art. 10 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal do Turismo será regulada pelo Conselho Deliberativo do FUMTUR. : Art. 11 - O Conselho Municipal Deliberativo do FUMTUR será constituído de 06 (seis) membros, a saber: I. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente ou seu representante; II. O Secretário Municipal de Planejamento; III. O Secretário de administração e Finanças; IV. O Presidente do COMTUR; V. O Vice- Presidente do COMTUR. Parágrafo Único - O exercício como membro do Conselho do Conselho Deliberativo do Fundo será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias destinadas à área de desenvolvimento do turismo no Município de Paulo Afonso. , Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal nº 362, de 08 de dezembro de 1977. Gabinete do Prefeito, em 16 de Janeiro de 2006. . : PREFEITOIMUNICIPAL =="Ca0O nesta data, medi afixação de Cópia na portaria desta PREFEITURA EMIG. 4 0) : CONES Edrao E DO PREFATO. Av. Apolônio Sales, 925 - Centro - Cep: 48601-200 - Paulo Afonso-Ba - Fone: (75) 3281-4470 -