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norma nº 1039/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2006
Date 2006-01-16
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo, Criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo, definindo sua competência, objetivos e finalidades e dá outras providências.
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Lei N.º 1039 de 16 de Janeiro de 2006.
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo,
Criação do Conselho Municipal de Turismo e do
Fundo Municipal de Turismo, definindo sua
competência, objetivos e finalidades e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantada a Política para o Desenvolvimento do Turismo no Município de
Paulo Afonso, compreendida como o conjunto de diretrizes e normas integradas no
planejamento das iniciativas ligadas à Indústria Turística, sejam elas originarias do
setor público ou privado. .
Art. 20 - Será atribuição da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso o estimulo e a
coordenação dos Projetos voltados para o desenvolvimento do turismo.
8 1º - O Poder Executivo orientará a Política Municipal do Turismo, coordenando as
iniciativas de forma compatível com as diretrizes nacionais de desenvolvimento do
turismo de modo a adaptar as suas diretrizes as reais necessidades do
desenvolvimento econômico e cultural da região.
& 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos criados nesta Lei, coordenará os
programas oficiais e os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme
e orgânico a atividade do município de Paulo Afonso.
& 3º - O Poder Público atuará através de financiamentos, repasses e incentivos fiscais,
no sentido de canalizar para o Município as atividades que tragam condições favoráveis
ao desenvolvimento do turismo.
Art. 30 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo e
deliberativo, que tem por objetivo planejar, estabelecer e coordenar as ações voltadas
para a política de desenvolvimento do turismo no Município de Paulo Afonso - BA.
“Art, 4º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, será constituído de 11
membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, e 7 (sete) .
representantes da iniciativa privada, a saber: AN
a) Poder Público;
a.1. Representante da Câmara de Vereadores do Município. .
a.2. Representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Meio Ambiente.
a.3. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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a
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b) Outras Instituições:
b.1. Representante dos Agentes de Viagem.
b.2. Representante de Hotéis, Restaurantes e Similares.
. Representante de Associação Comercial.
. Representante da Imprensa Escrita, Falada e de Imagens. .
. Representante de Instituição de Ensino com cursos na área de Turismo.
« Representante das Associações Comunitárias do Município.
. Representante de Instituição de apoio à micro e pequenas empresas.
« Representante da Cia Hidroelétrica do São Francisco
sUssso
CNAUNAUW
810 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, mediante prévia
indicação dos órgãos públicos e das entidades representativas privadas, serão
nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem cumpre
regulamentar o funcionamento do Conselho.
82º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será por um período
de 02 (dois) anos, e poderão ser reconduzidos uma única vez.
83º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo não receberão remuneração,
sendo o mandato considerado relevante serviço público. :
Art. 5º - O COMTUR será administrado por uma Diretoria composta de Presidente,
Vice- Presidente e Secretário Executivo.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão
eleitos pelos membros do Consetho na primeira reunião, e as suas atribuições deverão
constar do Regimento Intemo.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. Orientar, promover e emitir as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
II. Estudar e propor à Administração Municipal medidas de expansão e amparo ao
turismo, em colaboração com órgãos, entidades ou instituições oficiais
especializadas;
II. Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua
execução;
IV. Analisar o mercado turístico, definindo empreendimentos e ações prioritárias a
serem estimulados e desenvolvidos;
V. Estimular e fomentar a ampliação, reforma e melhoria da qualidade de infra-
estrutura turística municipal;
VI. Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente-e a fisionomia
sociocultural do Município em articulação com os demais órgãos: e entidades
competentes;
VII. Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias, na área de sua
competência e de acordo com suas especificidades. N
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo discutirá e. aprovará o séu- Regimento
Interno no prazo de trinta dias após sua posse.
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APS»
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Parágrafo Único - O Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer
membro do Conselho, e aprovada pela maioria absoluta desses membros.
Art. 8º - Para o seu pleno funcionamento o Conselho Municipal de Turismo se utilizará
da infra-estrutura das Unidades Administrativas do Poder Executivo indicadas pelo
Prefeito Municipal. ,
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
financiamento das ações na área do turismo.
81º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
a) dotações orçamentárias próprias;
b) doações, auxílios e contribuições de terceiros;
c) recursos financeiros oriundos de organização nacionais e internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
d) recursos financeiros oriundos do Governo Federal ou de outros órgãos públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
e) rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
f) receitas de aluguel e taxas de concessão e de permissão de uso de boxes e
equipamentos públicos, históricos, culturais e ambientais, sob administração do
Fundo;
9) outras receitas provenientes de fontes diversas;
h) fica direcionado um percentual de no mínimo 10% (dez por cento) de ISS,
gerado pela rede hoteleira.
82º - Os recursos do Fundo Municipal do Turismo, em consonância com as diretrizes
da política municipal de turismo, serão aplicados:
I. Desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no municipio;
II. Manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo da Diretoria de
Turismo;
III. Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas turísticos;
IV. Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico na área do turismo;
V. Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de
comunicação da mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços
turísticos;
VII. Outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política
municipal de turismo. ,
83º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Oficial de Crédito.
x
84º - O Fundo Municipal de Turismo integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, e será gerido pelo Diretor de Turismo sob orientação do
Conselho Municipal de Turismo e Controle do Conselho Deliberativo do FUMTUR.
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85º - As contas e os relatórios do gestor do FUMTUR serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Turismo, e acompanhamento da Câmara Municipal, a cada dois
. meses, de forma sintética, e anualmente de forma analítica.
Art. 10 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal do Turismo será regulada pelo
Conselho Deliberativo do FUMTUR. :
Art. 11 - O Conselho Municipal Deliberativo do FUMTUR será constituído de 06 (seis)
membros, a saber:
I. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será o seu
Presidente ou seu representante;
II. O Secretário Municipal de Planejamento;
III. O Secretário de administração e Finanças;
IV. O Presidente do COMTUR;
V. O Vice- Presidente do COMTUR.
Parágrafo Único - O exercício como membro do Conselho do Conselho Deliberativo do
Fundo será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária pelo
desempenho da função.
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias destinadas à área de desenvolvimento do turismo no Município de Paulo
Afonso. ,
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal nº
362, de 08 de dezembro de 1977.
Gabinete do Prefeito, em 16 de Janeiro de 2006.
. : PREFEITOIMUNICIPAL
=="Ca0O nesta data, medi
afixação de Cópia na portaria
desta PREFEITURA
EMIG. 4 0) :
CONES Edrao
E DO PREFATO.
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