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norma nº 1385/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1385 / 2018
Date 2018-06-20
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida".
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°. 1.385, DE 20 DE JUNHO DE 2018. 
"Dispõe sobre o Plano de Incentivos a 
Projetos Habitacionais Populares, 
vinculados ao Programa Minha Casa, 
Minha Vida". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, faz saber, que foi sancionada 
na forma do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção 
fiscal de tributos municipais aos empreendedores diretos dos 
projetos habitacionais voltados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" 
PMCMV, instituído pelo Governo Federal, através da Medida 
Provisória n 459, de 25 de março de 2009, convertido na Lei n° 
11.977, de 07 de julho de 2009, nos seguintes termos: 
I - para empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de Habitação 
Urbana - PNEU, que tenham como beneficiarias pessoas com renda 
familiar mensal até 03 (três) salários mínimos: 
a) isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN, das prestações de serviços de execução, por administração ou 
empreitada, das obras de construção civis e afins, vinculadas ao 
PMCMV; 
b) a dispensa total do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis onde 
se realizarão os empreendimentos, durante o período de execução das 
obras vinculadas ao PMCMV; 
c) a isenção total das taxas municipais pelo exercício de poder de 
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policia e preços públicos relativos à execução das obras vinculadas 
ao PMCMV; 
d) isenção total do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, a 
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem com cessão de direitos a sua aquisição, incidente 
sobre a aquisição da área utilizada para a construção das habitações 
integrantes do PMCMV. 
II - para empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de 
Habitação Urbana - PNHU, que tenham como beneficiarias pessoas com 
renda familiar mental entre 03 (três) a 06 (seis) salários mínimos: 
a) isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das prestações de serviços de 
execução, por administração ou empreitada, das obras de construção 
civis e afins, vinculadas ao PMCMV; 
b) a dispensa total do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre imóveis onde se 
realizarão os empreendimentos, durante o período de execução das 
obras vinculadas ao PMCMV; 
c) isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão 
Inter Vivos - ITBI, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, excetos os de garantia, bem como cessão de direitos a 
aquisição, incidente sobre a aquisição da área utilizada para 
construção das habitações integrantes do PMCMV. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Os empreendedores que aderirem ao Programa "Minha 
Casa, Minha Vida", com terrenos localizados no perímetro urbano, 
para usufruírem dos benefícios deverão apresentar previamente seus 
projetos aos Órgãos municipais responsáveis pelo planejamento 
urbanístico e meio ambiente. 
Art. 2° Os beneficiários do PMCMV terão direito a incentivos fiscais 
nas seguintes formas: 
I - famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos: 
a) isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI para a 
primeira aquisição imobiliária, desde que não possua nenhum outro 
imóvel urbano no Município de Paulo Afonso; 
II - famílias com renda mensal de 03 (três) a 06 (seis) salários 
mínimos: 
a) isenção parcial de E0% (oitenta por cento) do Imposto de 
Transmissão Inter Vivos - ITBI para a primeira aquisição 
imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no 
Município de Paulo Afonso; 
III - famílias com renda mensal de 06 (seis) a 10 (dez) salários 
mínimos: 
a) isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de 
Transmissão Inter Vivos - ITBI para a primeira aquisição 
imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no 
Município de Paulo Afonso; 
Parágrafo único. Os terrenos localizados no perímetro urbano onde 
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serão construidos conjuntos habitacionais destinados à moradia de 
população de baixa renda que ainda não estejam regularizados serão 
considerados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, no 
âmbito do PMCMV. 
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 2018. 
LUIZ BARBOSA DE DEUS. 
PREFEITO. 
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