| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1385 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida". |
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 1.385, DE 20 DE JUNHO DE 2018. "Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida". O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, faz saber, que foi sancionada na forma do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção fiscal de tributos municipais aos empreendedores diretos dos projetos habitacionais voltados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" PMCMV, instituído pelo Governo Federal, através da Medida Provisória n 459, de 25 de março de 2009, convertido na Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, nos seguintes termos: I - para empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNEU, que tenham como beneficiarias pessoas com renda familiar mensal até 03 (três) salários mínimos: a) isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das prestações de serviços de execução, por administração ou empreitada, das obras de construção civis e afins, vinculadas ao PMCMV; b) a dispensa total do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis onde se realizarão os empreendimentos, durante o período de execução das obras vinculadas ao PMCMV; c) a isenção total das taxas municipais pelo exercício de poder de NWNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA SADIA 1 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA SABIA GABINETE DO PREFEITO policia e preços públicos relativos à execução das obras vinculadas ao PMCMV; d) isenção total do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com cessão de direitos a sua aquisição, incidente sobre a aquisição da área utilizada para a construção das habitações integrantes do PMCMV. II - para empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, que tenham como beneficiarias pessoas com renda familiar mental entre 03 (três) a 06 (seis) salários mínimos: a) isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das prestações de serviços de execução, por administração ou empreitada, das obras de construção civis e afins, vinculadas ao PMCMV; b) a dispensa total do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre imóveis onde se realizarão os empreendimentos, durante o período de execução das obras vinculadas ao PMCMV; c) isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetos os de garantia, bem como cessão de direitos a aquisição, incidente sobre a aquisição da área utilizada para construção das habitações integrantes do PMCMV. MUNICIPIO DE EBTILO AFONSO - ESTADO DA BAHIA 2 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os empreendedores que aderirem ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", com terrenos localizados no perímetro urbano, para usufruírem dos benefícios deverão apresentar previamente seus projetos aos Órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbanístico e meio ambiente. Art. 2° Os beneficiários do PMCMV terão direito a incentivos fiscais nas seguintes formas: I - famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos: a) isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI para a primeira aquisição imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no Município de Paulo Afonso; II - famílias com renda mensal de 03 (três) a 06 (seis) salários mínimos: a) isenção parcial de E0% (oitenta por cento) do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI para a primeira aquisição imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no Município de Paulo Afonso; III - famílias com renda mensal de 06 (seis) a 10 (dez) salários mínimos: a) isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI para a primeira aquisição imobiliária, desde que não possua nenhum outro imóvel urbano no Município de Paulo Afonso; Parágrafo único. Os terrenos localizados no perímetro urbano onde MUNICIAI° DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA 3 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA SABIA GABINETE DO PREFEITO serão construidos conjuntos habitacionais destinados à moradia de população de baixa renda que ainda não estejam regularizados serão considerados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, no âmbito do PMCMV. Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 2018. LUIZ BARBOSA DE DEUS. PREFEITO. MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA 4