| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | Altera Lei Municipal nº 709, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre a isenção de filas para os deficientes físicos, em Paulo Afonso, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - LEI MUNICIPAL N°. 1395 /2018. "Altera Lei Municipal n° 709, de 23 de novembro de 1993, que dispões sobre a isenção de filas para os deficientes físicos em Paulo Afonso, e da outras providências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, BANIA, no uso de suas a atribuições legais, PROMULGA: Art. 1° As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e as pessoas portadoras de síndrome de down, terão atendimento prioritário, nos termos da Lei. Parágrafo Único: Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA. Art. 2° A não observância do disposto na presente lei ensejará: I - Advertência escrita; II — Cadastro negativo do estabelecimento em isenções municipais; III — Multa, a sem regulada pelo município. Art. 3° As disposições do artigo 2°, I, II, III, não excluem as devidas sanções penais, civis e administrativas da legislação brasileira. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - Art. 40 Na ausência de dispositivos normativos nesta lei suprirá esta ausência, o que dispor na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 5° Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, incluindo a Lei Municipal supracitada no preâmbulo. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2018. Ver. Marconde Francisco dos Santos - Presidente -