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norma nº 1396/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1396 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaLei Municipal nº 1.396/2018, de 05 de dezembro de 2018- Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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Gestor - Luiz Barbosa de Deus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Avenida Apolônio Sales, 925
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Prefeitura Municipal de Paulo Afonso
1 Quarta-feira • 5 de Dezembro de 2018 • Ano X • Nº 2765
Prefeitura Municipal de
Paulo Afonso publica:
x Lei Municipal nº 1.396/2018, de 05 de dezembro de 2018- Dispõe sobre 
as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 
e dá outras providências. 
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Quarta-feira
5 de Dezembro de 2018
2 - Ano X - Nº 2765
Leis
 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2019 
Dezembro.2018 
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3 - Ano X - Nº 2765
SUMÁRIO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................... 1 
CAPÍTULO I - DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............................................. 
2 
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES................................................................................................... 
4 
Seção I - Das Disposições Gerais........................................................................ 4 
Seção II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social .................................................................................................................. 
6 
Seção III - Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social......................................................... 
16 
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas 
Alterações........................................................................................................... 
17 
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO DA DESPESA ............................................. 24 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .................................................................. 
26 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE 
RECEITAS .........................................................................................................
29 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
RESPONSÁVEL ...................................................................................................
30 
Seção I - Das Disposições Gerais ............................................................ 30 
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
............................................................................................................................. 
31 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS 
TRANSFERÊNCIAS ............................................................................................ 
32 
Seção I - Das Transferências ao Setor Privado .................................................. 32 
Subseção I - Das Subvenções Sociais................................................................ 32 
Subseção II - Das Subvenções Econômicas...................................................... 33 
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4 - Ano X - Nº 2765
- 1 - 
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital................................ 33 
Subseção IV - Dos Auxílios................................................................................ 34 
Subseção V - Das Disposições Gerais................................................................ 34 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................. 36 
ANEXOS ................................................................................................................... 40 
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5 - Ano X - Nº 2765
-1- 
LEI MUNICIPAL Nº 1.396/2018, de 05 de dezembro de 2018. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução 
da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. 
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DEPAULO AFONSO,ESTADO DA BAHIA, 
aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paulo 
Afonso,ESTADO DA BAHIA, para o exercício de 2019, em conformidade e cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º 
da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: 
I - as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura, e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas 
alterações; 
 IV – a geração de despesa; 
V - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; 
 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal, política de 
arrecadação e medidas para incremento da receita; 
VII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VIII - as disposições referentes às transferências voluntárias e ao setor privado; 
IX - as disposições finais. 
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6 - Ano X - Nº 2765
- 2 - 
CAPÍTULO I 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, constarão em anexo específico desta lei bem como da respectiva Lei 
Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas e Programas estabelecidos no 
Plano Plurianual 2018- 2021. 
Parágrafo único - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente 
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política 
social enfatizando, entre outros aspectos: 
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida 
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as 
desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva 
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando 
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV – implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos 
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; 
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao 
cidadão; 
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte; 
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação 
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das 
unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da 
população; 
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- 3 - 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; 
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado 
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; 
XI – implantação de programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da 
criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da 
vulnerabilidade social das famílias; 
XII – implantação de políticas públicas de ações afirmativas, inclusão social e 
acessibilidade voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana promovendo a igualdade 
de direitos e oportunidades aos cidadãos com vistas a corrigir desigualdades. 
Art. 3º As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as especificadas no ANEXO I –
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO que integra esta Lei, as quais 
guardam consonância com as diretrizes estratégicas e Programas estabelecidos no Plano 
Plurianual 2018- 2021, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1ºCom relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, 
o seguinte: 
I - poderão ser revistas, alteradas e atualizadas no Projeto de Lei Orçamentária para 
2019gerando, automaticamente, atualização e alteração ao Plano Plurianual aprovado para o 
quadriênio de 2018- 2021 e seus respectivos aos anexos. 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica, especialmente aqueles que integram o cenário 
em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
§ 3ºA elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019,e a execução 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Leiserão orientadas 
para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário enominal e 
montante da dívida pública, conforme previstonos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101/00; 
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- 4 - 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma açãoplanejada 
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamentoanual, 
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências, consultaspúblicas ou 
outras metodologias de participação popular; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis eelevar a 
eficácia dos programas e ações por eles financiados; 
Art. 4º As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo II da 
presente Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura 
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2018, além de modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na 
forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 
4.320/1964. 
§ 1º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos a Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo e seus respectivos custos. 
§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e 
na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar 
o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, 
será feita: 
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação 
orçamentária da despesa pública até a modalidade de aplicação em observância ao art. 6º 
da Portaria Interministerial 163/2001 e suas alterações e atualizações; 
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9 - Ano X - Nº 2765
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II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no § 4º deste 
artigo. 
§ 3º. O controle de custos de que tratam os § § 1º e 2º será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 4º. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da 
Administração Pública Municipal que não podem ser associadas a um bem, produto ou 
serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, 
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra, que não sejam 
específicas de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados 
interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, controle 
e acompanhamento, serão alocadas nos Encargos Gerais do Município, sob gestão da 
Secretaria da Fazenda e Orçamento ou órgão equivalente. 
Art. 6º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância 
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas 
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 7º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com 
as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as 
vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000, bem como, os critérios 
instituídos pelas Resoluções do Senado Federal, atinentes à matéria. 
Art. 8º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, 
observar-se-ão as seguintes regras: 
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10 - Ano X - Nº 2765
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I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral 
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de 
um exercício; 
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
IV - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
V - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
VI - as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão 
de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a 
sua duração exceder a mais de um exercício.
Seção II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social
Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se: 
 I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público; 
 II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
 III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
 IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
 V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
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VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do Governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
VIII - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; 
IX - transposição – realocação de recursos orçamentários no âmbito dos programas 
de trabalho, dentro do mesmo órgão; 
X - remanejamento – realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas 
de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos; 
XI - transferências - realocações ou deslocamento de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos; 
XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a 
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública; 
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XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; 
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos, atividades e operação especial constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, 
grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade 
ou operação especial; 
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do 
órgão/unidade de origem; 
XXIII – provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a 
descentralização de crédito; 
XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão 
(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de 
uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos 
ou entidades. 
XXVI – destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de 
utilização dos recursos que lhe foram dotados. 
XXVII - açõesorçamentárias - são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas 
características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais. 
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XXVIII – produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao 
público-alvo, ou o insumo estratégico que será utilizado para a produção futura de bem ou 
serviço; 
XXIX - unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; 
XXX - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do 
produto; 
XXXI – concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
XXXII – convenente - o órgão ou a entidade de outro Ente e as entidades privadas, 
com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de 
recursos financeiros. 
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
 
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de imposto e transferências oriundas de impostos incluídos dos 
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme 
dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Lei 9.394/1996 e alterações, bem como a 
Emenda Constitucional n° 53/2006, regulamentada pela Lei Federal 11.494/2007 e suas 
atualizações e alterações. 
Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 12De acordo com o definidono inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 o 
Município deverá aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos 
de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da 
Constituição Federal. 
§ 1o
 Na forma do disposto na Lei Complementar 141/2012 está compreendida na base 
de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer 
compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no 
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a 
dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por 
meio de processo administrativo ou judicial. 
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14 - Ano X - Nº 2765
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§ 2o
 Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto na Lei Complementar 
141/2012, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos 
juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. 
§ 3o
 O Município deverá observar o disposto nas respectivas Constituições Estaduais 
ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados 
na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 13. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da 
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas 
que, realizadas com recursos previstos no art. 12 desta Lei, através de fundo especial, estejam 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que 
atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 
1990, suas alterações e atualizações, bem como às diretrizes definidas na Lei 
Complementar 141/2012. 
§ 1o
 As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão 
ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos Fundos de Saúde. 
§ 2o
 O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em 
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente 
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. 
§ 3o
 Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde 
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada no § 1o
. 
Art. 14.A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 de setembro de 2018,será composta, além da mensagem: 
I – texto da lei; 
II - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
III - informações complementares. 
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64: 
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica de 
forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o art. 
2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
 III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
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15 - Ano X - Nº 2765
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§ 2ºOs anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, 
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais 
legislações pertinentes à matéria; 
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2017; 
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 2 (dois) subsequentes; 
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos 
na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; 
VI - demonstrativo da despesa na forma do definido na Lei n.º 4.320/64. 
Art. 15 A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a 
identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido porPortarias Conjuntas STN/SOF.
Art. 16 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o 
esquema atualizado pela Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, e suas alterações e atualizações observados ainda os conceitos do art. 9º 
desta Lei. 
Art. 17 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
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16 - Ano X - Nº 2765
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IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos 
aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão. 
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. 
Art. 18 Os recursos oriundos de contratos, convênios, instrumentos similares ou 
outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos 
termos, independentemente da ordem de prioridade prevista no art. 17. 
Art. 19 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas e 
destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para 
garantir a eficácia da execução de programa governamental e ação específicos, atendido ao 
disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por 
lei específica, e desde que, concomitantemente: 
I - o programa e ação governamentais específicos em que se insere o benefício estejam 
previsto na Lei Orçamentária de 2019; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução 
das ações governamentais legitimadoras do benefício. 
Art. 20 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas 
Portariasdo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretária de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão observadas suas 
alterações, as quais devem ser utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 21 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
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17 - Ano X - Nº 2765
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IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades 
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, Lei Complementar 141/2012. 
X - de outras receitas e rendas. 
Parágrafo único A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 22 Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se￾á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação 
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
conforme conceitos estabelecidos no art. 9º, desta Lei. 
§ 1ºPara fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e 
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será 
especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e 
funcional, e segundo sua natureza além da estrutura programática discriminada em programas 
e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes. 
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as entidades da Administração 
Indireta e os Consórcios Públicos constituídos na forma da lei, responsáveis direta ou 
indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados 
na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. 
§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a 
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme 
estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento 
e Gestão, e suas posteriores alterações e atualizações. 
§ 4º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
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18 - Ano X - Nº 2765
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mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
§ 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária e executora. 
§ 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a 
transferência de recursos a entidades públicas e privadas. 
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, 
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto. 
§ 9º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo 
discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
§ 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de 
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
I - pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - investimentos (GND 4); 
V - inversões financeiras (GND 5); e 
VI - amortização da dívida (GND 6). 
§ 11 A Reserva de Contingência, prevista no art. 76, será classificada no GND 9. 
§ 12 A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos 
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
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5 de Dezembro de 2018
19 - Ano X - Nº 2765
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II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste 
parágrafo; ou 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, 
especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos 
federais. 
§ 13 A especificação da modalidade de que trata o § 12 deste artigo observará 
detalhamento definido na Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda 
e do Planejamento, Orçamento e Gestão, suas alterações e atualizações posteriores e 
demais normas complementares pertinentes à matéria. 
§ 14A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação 
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade 
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores. 
§ 15 É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 16A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na 
Portaria n° 163/2001 e suas alterações. 
§ 17Na forma do disposto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á 
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação. 
§ 18O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória 
sua discriminação na Lei Orçamentária. 
§ 19Poderá ser efetuada inclusão de elementos de despesas à estrutura de 
Projetos, Atividades e Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante 
crédito adicional suplementar na forma definida na Lei 4.320/64 e nos limites autorizados 
na lei orçamentária ou em lei específica, desde que o elemento a ser inserido já 
exista na estrutura de qualquer um dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias. 
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20 - Ano X - Nº 2765
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Seção III 
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da 
Seguridade Social
Art. 23. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, 
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução 
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa 
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, na forma das definições contidas no art. 9º desta Lei, com vistas à 
realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. 
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de 
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente. 
§ 2ºAo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus 
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora 
devidamente reconhecida. 
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante 
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
§ 4ºA cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito 
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um 
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente); 
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos 
ou entidades; 
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21 - Ano X - Nº 2765
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§ 5ºA unidade 
recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das 
normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no 
programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário 
correspondente. 
§ 6ºNão caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 
da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 
Seção IV 
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos 
e suas Alterações 
Art. 24. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2018, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará: 
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 58/2009; 
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior. 
I - Para fins do disposto no § 2º tomar-se-á por referência o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 
2018. 
Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o 
dia 31 de julho de 2018, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
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5 de Dezembro de 2018
22 - Ano X - Nº 2765
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Art. 26. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda 
e pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
§ 1ºO órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2018, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o 
exercício de 2019, na forma do definido o § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, 
especificando: 
I - número da ação originária; 
II - data do ajuizamento da ação originária; 
III - número do precatório; 
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação 
transitada em julgado; 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; e 
VIII - data do trânsito em julgado. 
§ 2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com as 
determinações contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009 de 09/12/2009, que altera 
o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios e demais diplomas legais pertinentes à matéria. 
§ 3º O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o 
exercício de 2019 e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao disposto no § 3º 
do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
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23 - Ano X - Nº 2765
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Art. 27. As propostas de modificação ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1o
. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2o
. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas. 
§ 3o
. Cada projeto de Lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
 4.320, de 1964. 
§ 4o
 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2019 e a identificação 
das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em 
tramitação. 
§ 5º Poderão ser abertos créditos adicionais à conta de recursos de excesso de 
arrecadação quando na previsão da receita não tenham sido estimados recursos 
originários de instituições e órgãos federais, estaduais, iniciativa privada ou outros entes e 
instituições, mesmo que o valor global da respectiva fonte não se apresente, no total 
geral da fonte,superior ao montante inicialmente estimado. 
§ 6o
 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a: 
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos, apurado no 
Balanço Patrimonial do referido exercício; 
II - créditos reabertos no exercício de 2019; 
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e 
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos. 
§ 7o
 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento, 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade 
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais. 
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24 - Ano X - Nº 2765
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§ 8o
 As fontes de recursos constantes Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, também poderão ser modificadas, por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, justificadamente, desde que comprovada mediante demonstrativo que evidencie 
a frustração da fonte a ser anulada e o excesso na fonte a ser adicionada, para atender às 
necessidades de execução. 
§ 9o
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente, na forma das disposições contidas 
art. 167, § 2o, da Constituição Federal e art. 161, § 2o, da Constituição Estadual. 
§ 10o
 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
contidas art. 167, § 2o, da Constituição Federal e art. 161, § 2o, da Constituição Estadual, 
será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 28 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida; 
c) recursos vinculados a fins específicos; 
d) recursos de convênios, contratos de repasses e instrumentos similares; 
e) recursos decorrentes de operações de créditos; 
f) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município; 
g) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica, 
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25 - Ano X - Nº 2765
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financeira e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 3º Não poderão ser apresentadas emendas que: 
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades; 
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou nomesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares einterdependentes. 
Art. 29 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 30 Para fins do disposto no artigo 28 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativaou supressiva;
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, 
lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea 
ou o número que constitui o objeto da emenda; 
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26 - Ano X - Nº 2765
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Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada àemenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1ºA emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras 
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto. 
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas em exata observância à técnica legislativa, 
deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento ao que se 
propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a serfeita: “Suprima-se 
...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte 
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, 
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado 
dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir 
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem alteração proposta. 
Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas 
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27 - Ano X - Nº 2765
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as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. 
Art. 32 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2019, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; 
III - adoção de metodologia de participação popular digital ou eletrônica através de 
formulário de consulta pública a ser disponibilizado na página da Prefeitura com ampla 
divulgação e definição de parâmetros e prazos; ou 
IV – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
 
Art. 33 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs) 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via decreto, do 
Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores; 
§ 2ºAs Atividades, Projetos e Operações Especiais, aprovados na Lei Orçamentária, 
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), por Categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos. 
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§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs) deverão discriminar, os 
Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados à cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, 
do Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio 
do Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 2º deste artigo, são as definidas na 
Resolução nº 1268/08, TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, 
institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos 
municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências, e respectivas atualizações. 
§ 6ºOs valores fixados as fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades 
de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito nas fontes 
previstas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais. 
Art. 35 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a 
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
 Art. 36 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, 
de acordo com as disposições do art. 27 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 37Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei. 
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29 - Ano X - Nº 2765
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Art. 38A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 38, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos 
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99 e suas demais atualizações e alterações. 
§ 4o
 As normas do art. 38 constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 39Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 38 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio. 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
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30 - Ano X - Nº 2765
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§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição. 
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 40 Para os efeitos desta Lei entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência,adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, 
alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente 
em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00. 
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados 
ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário 
mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. 
Art. 41 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de 
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da legislação em vigor, bem como as despesas com serviços de 
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terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, 
observado o disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
Art. 42 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2019, com base na folha de 
pagamento de maio de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais. 
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 43 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 42 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
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32 - Ano X - Nº 2765
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contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 44 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 42, sem prejuízo das medidas previstas no art. 43 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 45 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 46 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
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33 - Ano X - Nº 2765
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pessoal estabelecido no art. 42 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 47 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; e 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas 
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício. 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 49 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 50 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 51 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 49 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 53 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos. 
Art. 52 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidos no Plano Plurianual, priorizados por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
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35 - Ano X - Nº 2765
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Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 53. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei 
Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado 
sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações 
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas 
no orçamento. 
 
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou 
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria 
nº 495, de 06/06/2017 que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) 
com as alterações da Portaria nº 766, 15/09/2017, o qual compreende os relatórios e anexos 
referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 
55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios. 
§ 3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá 
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme 
determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. 
Art. 54 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. 
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36 - Ano X - Nº 2765
- 32 - 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS 
Art. 55–As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo 
Município e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia 
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco serão efetivadas em exata observância à Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 
2014, suas alterações e atualizações. 
Art. 56As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 57 - Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas 
Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por CPF 
ou CNPJ, e à movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente 
será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento detransferência. 
Parágrafo único O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas 
de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. 
Seção I 
Das Transferências ao Setor Privado 
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 58- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem 
serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social,quando tais 
entidades: 
I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; 
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública; 
IV - estejam devidamente registradas nos órgãos próprios, em conformidade com a 
legislação em vigor. 
Parágrafo único - O registro de que trata o inciso IV do caput deste artigopoderá ser 
dispensado, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampladivulgação 
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37 - Ano X - Nº 2765
- 33 - 
promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programasou 
serviços em parceria com a Administração Pública Municipal. 
Subseção II 
Das Subvenções Econômicas 
Art. 59- A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da LeiFederal nº 
4.320/64 e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/00, atenderáexclusivamente 
às despesas correntes destinadas a: 
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedoresde 
determinados gêneros alimentícios ou materiais; 
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinadosgêneros 
alimentícios ou materiais; 
III - ajuda financeira, a entidades com fins lucrativos. 
§ 1º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislaçãoque 
autorizou o benefício. 
§ 2º - A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependeráde lei 
específica nos termos da legislação citada no caput deste artigo. 
§ 3º - A despesa de que trata o caput será executada obrigatoriamente namodalidade 
de aplicação “60 - Transferências para Entidades Privadas com fins lucrativos” eno elemento 
de despesa “45 - subvenções econômicas”.
Subseção III 
Das Contribuições Correntes e de Capital 
Art. 60- A transferência de recursos a título de contribuições correntessomente será 
destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas deque trata o caput 
do art. 58 desta Lei. 
Art. 61- A transferência de recursos para entidades privadas sem finslucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especialanterior de 
que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64. 
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38 - Ano X - Nº 2765
- 34 - 
Subseção IV 
Dos Auxílios 
Art. 62- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art.12 da Lei 
Federal nº 4.320/64, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem finslucrativos 
declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma dasseguintes 
áreas: 
a) de educação especial; 
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras denecessidades 
especiais; 
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos,mulheres, crianças e 
adolescentes ameaçados ou vítimas de violência; 
II - de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas dealto 
rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que formalizadoinstrumento 
jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantadopara o 
desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo concedente, 
anecessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para 
osetor público; 
III - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação dopatrimônio 
histórico; 
IV - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, riscopessoal e 
social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza egeração de 
trabalho e renda; 
V - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de materialreciclável, 
desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social oude 
produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; 
VI - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura depequeno 
porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que 
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de 
produção,integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. 
Subseção V 
Das Disposições Gerais 
Art. 63- A transferência de recursos a título de contribuições correntes eauxílios de 
que tratam os arts. 60 e 61 somente será destinada a entidades que preencham umadas 
seguintes condições: 
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidadebeneficiária; 
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39 - Ano X - Nº 2765
- 35 - 
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a AdministraçãoPública 
Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance dediretrizes, 
objetivos, metas, compromissos e iniciativas previstos no Plano Plurianual 2018-2021. 
§ 1º - A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios,não 
autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cadaentidade 
beneficiada, de ato de autorização do Chefe do Executivo ou dirigente com delegação de 
competência, o qualconterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou 
instrumento congênere e ajustificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem 
como os beneficiários. 
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ourenovação de 
convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sidofirmado o 
instrumento, devam as despesas decorrentes do referido instrumento correr à conta de 
dotaçõesconsignadas na Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 64- As transferências caracterizadas nos títulos desta Seção serãoclassificadas, 
obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “50 - transferências paraentidades privadas sem 
fins lucrativos”, e nos elementos de despesa “41 - contribuições”, “42- auxílio” ou “43 - 
subvenção social”, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. 
Art. 65- O Município, através do órgão ou entidade concedente, deverá divulgar e 
manter atualizada,em sua página na internet, relação das entidades beneficiadas com 
subvenções sociais,auxílios e contribuições, contendo, pelo menos: 
I - nome e CNPJ; 
II - nome, função e CPF dos dirigentes; 
III - área de atuação; 
IV - endereço da sede; 
V - número do convênio ou instrumento congênere, data da celebração,publicação e 
vigência, objeto e valor; 
VI - valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 66- As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil deInteresse 
Público - OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,poderão receber 
recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/64, pormeio dos 
seguintes instrumentos: 
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação 
específicapertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação; 
II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá serobservado o 
conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setorprivado. 
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40 - Ano X - Nº 2765
- 36 - 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 67 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com 
o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, constituir￾se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
Art. 68 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada até a edição 
da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, 
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Estadual. 
Art. 69 Em exato cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 67 da Constituição do 
Estado da Bahia, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de 
lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual. 
Art. 70 Em ocorrendo as hipóteses de rejeição total pelo Legislativo Municipal, 
caberá ao Judiciário, em pronunciamento definitivo, decidir a demanda conforme determina 
a Instrução nº01/03, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba), publicada em DOE de 
04.07.03. 
Parágrafo Único- Inexistindo a decisão prevista na Instrução nº01/03, mencionada 
no art 70 desta Lei, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba) efetivará o 
acompanhamento da execução orçamentária a partir do projeto de lei encaminhado à câmara, 
já que o Executivo não poderá deixar de atender às necessidades das comunidades, conforme 
determina a Instrução nº01/03, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba), publicada 
em DOE de 04.07.03 
Art. 71 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 72 O Poder Executivo poderá, mediante Lei, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definido no art 9º. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 
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41 - Ano X - Nº 2765
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ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da 
classificação funcional e do Programa respectivo. 
Art. 73 O Município adotará as providências necessárias à exata observância e 
cumprimento ao processo de consolidação, fortalecimento e manutenção da Convergência da 
Contabilidade Pública, objetivando o atendimento as disposições definidas em Portarias 
Conjuntas das SECRETÁRIAS DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA 
FAZENDA e de ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO bem como, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (MCASP/STN) suas alterações e atualizações. 
Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, acordos, ajustes e 
outros instrumentos congêneres,necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, 
com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual de outros Municípios. 
Art. 75 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
 
Art. 76A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria 
de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento 
Fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município do exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para 
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as 
alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade 
com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
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42 - Ano X - Nº 2765
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Art. 77A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverá levar em 
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 78 Integrarão a presente Lei os Anexos: 
Anexo I Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; 
Anexo II - Metas Fiscais; 
Anexo III - Riscos Fiscais. 
§ 1ºA fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, bem como ao determinado na 
Portarianº 495, de 06/06/2017 que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais 
(MDF) com as alterações da Portaria nº 766, 15/09/2017 que compreende os relatórios e 
anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 
53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, 
pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, o Anexo de Metas Fiscais deve ser 
composto pelos seguintes demonstrativos: 
Demonstrativo I – Metas Anuais; 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados 
por ocasião da elaboração do Projeto a Lei Orçamentária 2019, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, da legislação municipal específica e, 
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do 
Estado da Bahia. 
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43 - Ano X - Nº 2765
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Art. 79Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2018-2021 e desta Lei, serão 
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais 
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos 
ou transferências, autorizados em lei. 
Art. 80Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta 
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
precatórios, conforme contido no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, 
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de 
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos 
fiscais imprevistos, observado o definido na Portaria nº 766, 15/09/2017 que compreende 
os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos 
arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados 
pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 
Art. 81Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, previstos no art. 80 só poderão ser atendidos através da Reserva de 
Contingência. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2019. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, 05 de Dezembro de 
2018. 
Luiz Barbosa de Deus 
Prefeito Municipal
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44 - Ano X - Nº 2765
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ANEXOS 
 
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45 - Ano X - Nº 2765
- 41 - 
ANEXOS 
Anexo I - Prioridades Gerais e Metas da Administração Pública 
Municipal............................................................................................................................ 1 
Anexo II - Metas Fiscais....................................................................................................
Demonstrativo I – Metas Anuais ......................................................................................... 23 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
.............................................................................................. .............................................. 24 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores................................................................................................... 25 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido ..................................................... 26 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos...................................................................................................................................... 27 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.......................... 28 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita .......................... 31 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.............................................................................................................................. 32 
Demonstrativo IX – Metodologia de Projeção da Receita ................................................... 33 
Anexo III - Riscos Fiscais.................................................................................................... 34 
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46 - Ano X - Nº 2765
ANEXO I: AÇÕES E METAS 
ADMINISTRATIVAS 
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47 - Ano X - Nº 2765
ANEXO II: METAS FISCAIS 
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48 - Ano X - Nº 2765
ANEXO III: RISCOS FISCAIS 
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49 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
01 031 2101 AÇÃO: Gestão das ações legislativas. 0 1 00 P 100% 13.590.000,00 0% 0,00 100% 13.590.000,00
OBJETIVO: Formular, analisar e aprovar proposições Legislativa; Gerir 
as ações dos Gabinetes dos Vereadores; Gerenciar as ações 
do Poder Legislativo inerente à Administração Geral, 
patrimonial, de pessoas e seus encargos.
PRODUTO: Atividade/serviço administrativo legislativo funcionamento.
META: 100%
01 031 5060 AÇÃO: Reestruturação do Prédio da Câmara Municipal de Paulo 
Afonso
0 1 00 P 100% 410.000,00 0% 0,00 100% 410.000,00
OBJETIVO: Melhorar a infraestrutura da Sede do Poder Legislativo.
PRODUTO: Infraestrutura da Sede melhorada.
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100% 14.000.000,00 0% 0,00 100% 14.000.000,00
Atendimento e desenvolvimento da gestão Legislativa.
Melhorar a estrutura do Legislativo Municipal, visando ampliar a interação da comunidade com o processo parlamentar e acompanhamento das atividades 
desenvolvidas em prol da comunidade.
Sendo a Câmara de Vereadores, a casa da cidadania, é imperativo que todo o processo seja devidamente direcionado ao conhecimento e participação transparente 
junto à comunidade.
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA:
OBJETIVO:
JUSTICATIVA:
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
ZONA RURAL TOTAL
SEDE ZONA RURAL TOTAL
SEDE
DESTINAÇÃO RECURSOS
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS
CÓDIGO AÇÃO
DENOMINAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
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5 de Dezembro de 2018
50 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
04 122 2116 AÇÃO: Manutenção das ações do COMSETRAN 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
26 453 2117 AÇÃO: Gestao das ações de transportes 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) 
(Res.1268/08)
PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100% 2.000.000,00 0% - 100% 2.000.000,00
42 100% 15.000,00 0% - 100% 15.000,00
100% 2.015.000,00 0% 0,00 100% 2.015.000,00
Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes bem como a adequação do sistema de 
governabilidade para a administração pública. 
OBJETIVO:
TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
SEDE ZONA RURAL
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: Atendimento e Desenvolvimento da Gestão Administrativa.
SEDE ZONA RURAL TOTAL
JUSTICATIVA: Atender as mudanças da legislação e alavancar o desenvolvimento das políticas públicas.
DESTINAÇÃO RECURSOS
SEDE ZONA RURAL
TOTAL GERAL
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS
CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
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51 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) 
(Res.1268/08)
PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
17 512 1107 AÇÃO: Construção, ampliação e manutenção de rede de esgoto. 0 1 00 P 70% 470.400,00 30% 201.600,00 100% 672.000,00
OBJETIVO: Sanear áreas que não foram contempladas com saneamento básico. 0 2 42 P 70% 2.100,00 30% 900,00 100% 3.000,00
PRODUTO: Rede de esgoto construída 
META: 100%
15 451 1126 AÇÃO: Construção, manutenção e reforma de edificações, equipamentos e 
espaços públicos.
0 1 00 P 90% 2.610.000,00 10% 290.000,00 100% 2.900.000,00
OBJETIVO: Manter e reformar edificações públicas. 9 2 24 P 90% 45.000,00 10% 5.000,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Edificações reformadas e reparadas. 8 2 16 P 90% 2.700,00 10% 300,00 100% 3.000,00
META: 100% 0 2 42 P 90% 1.800,00 10% 200,00 100% 2.000,00
15 451 1127 AÇÃO: Pavimentação e recuperação de vias. 0 1 00 P 80% 11.200.000,00 20% 2.800.000,00 100% 14.000.000,00
OBJETIVO: Execução de pavimentação em logradouros. 9 2 24 P 80% 800.000,00 20% 200.000,00 100% 1.000.000,00
PRODUTO: Ruas, avenidas, estradas e pátios pavimentados. 0 2 42 P 80% 2.464.000,00 20% 616.000,00 100% 3.080.000,00
META: 100% 0 2 92 P 80% 13.600,00 20% 3.400,00 100% 17.000,00
8 2 16 P 90% 163.800,00 10% 18.200,00 100% 182.000,00
15 451 1128 AÇÃO: Construção, reforma, ampliação e manutenção do sistema de 
iluminação pública.
0 1 00 P 30% 1.245.000,00 70% 2.905.000,00 100% 4.150.000,00
OBJETIVO: Promover segurança e acesso a energia a população urbana e rural. 0 2 42 P 30% 54.000,00 70% 126.000,00 100% 180.000,00
PRODUTO: Rede ampliada.
META: 100%
PROGRAMA:
JUSTICATIVA:
Construindo o Futuro
Possibilitar a implementação das ações desenvolvidas na Secretaria de Infra Estrutura e Meio Ambiente promovendo o desenvolvimento do município melhorando a qualidade ambiental e por 
consequência a qualidade de vida dos munícipes. 
DENOMINAÇÃO
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
O programa permitirá a implementação das ações de infra estrutura e meio ambiente.
SEDE
REGIONALIZAÇÃO
OBJETIVO:
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
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52 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) 
(Res.1268/08)
DENOMINAÇÃO PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
SEDE
REGIONALIZAÇÃO
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL TOTAL
15 451 1142 AÇÃO: Construção Ciclovia. 0 1 00 P 100% 1.520.000,00 0% 0,00 100% 1.520.000,00
OBJETIVO: Execução da Ciclovia do Aeroporto ao Ceasa. 0 1 24 P 100% 664.000,00 0% 0,00 100% 664.000,00
PRODUTO: Ciclovia construída. 0 1 42 P 100% 140.000,00 0% 0,00 100% 140.000,00
META: 100%
15 451 5074 AÇÃO: Construção e/ou Ampliação e Reforma da Ponte de Acesso a Ilha de 
Paulo Afonso
9 2 24 P 100% 18.000,00 0% 0,00 100% 18.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 0 1 00 P 100% 8.000,00 0% 0,00 100% 8.000,00
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) 
(Res.1268/08)
PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 73% 17.053.400,00 27% 6.196.600,00 100% 23.250.000,00
16 90% 166.500,00 10% 18.500,00 100% 185.000,00
24 88% 1.527.000,00 12% 205.000,00 100% 1.732.000,00
42 78% 2.665.900,00 22% 743.100,00 100% 3.409.000,00
92 80% 13.600,00 20% 3.400,00 100% 17.000,00
75% 21.426.400,00 25% 7.166.600,00 100% 28.593.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
TOTAL GERAL
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53 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
15 452 2112 AÇÃO: Seviços de Limpeza de lixo, logradouros públicos e páteos de 
feiras
0 1 00 P 80% 6.000.000,00 20% 1.500.000,00 100% 7.500.000,00
OBJETIVO: Remover dejetos das vias públicas, e serviços de capinação, roço, 
e poda de árvores.
0 2 42 P 80% 5.188.000,00 20% 1.297.000,00 100% 6.485.000,00
PRODUTO: Logradouros varridos 0 2 92 P 80% 776.000,00 20% 194.000,00 100% 970.000,00
META: 100%
18 541 6034 AÇÃO: Manutenção do Aterro Sanitario 0 1 00 P 0% 0,00 100% 600.000,00 100% 600.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Atividades Desenvolvidas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00
META: 100%
IDUS
O
GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 74% 6.000.000,00 26% 2.100.000,00 100% 8.100.000,00
24 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00
42 80% 5.188.000,00 20% 1.302.000,00 100% 6.490.000,00
92 80% 776.000,00 20% 194.000,00 100% 970.000,00
72% 11.188.000,00 22% 3.407.000,00 100% 15.565.000,00
Controlar, fiscalizar e executar a conservação e a limpeza das vias e logradouros públicos, executar os serviços de manutenção das praças e jardins ; preservando a qualidade do meio 
ambiente e a saúde da população.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
DENOMINAÇÃO
TOTAL GERAL ZONA RURAL
CÓDIGOS AÇÃO ZONA RURAL TOTAL
TOTAL GERAL
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE TOTAL
JUSTICATIVA: Desenvolvimento Sustentável e Infraestrutura para o Desenvolvimento
DESTINAÇÃO RECURSOS
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
REGIONALIZAÇÃO
SEDE
LDO 2019
PROGRAMA: Paulo Afonso Verde e Limpo.
OBJETIVO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24
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54 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
20 608 3001 AÇÃO: Programa Campo Forte 0 1 00 P 0% 0,00 100% 3.000.000,00 100% 3.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 30% 300,00 70% 700,00 100% 1.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00
META: 100%
20 605 6030 AÇÃO: Programa de Abastecimento de Água no Município 0 1 00 P 0% 0,00 100% 4.000.000,00 100% 4.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 30% 1.200,00 70% 2.800,00 100% 4.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 30.000,00 100% 30.000,00
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 0% 0,00 100% 7.000.000,00 100% 7.000.000,00
24 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00
42 0% 0,00 100% 35.000,00 100% 35.000,00
TOTAL GERAL 0% 1.500,00 100% 7.038.500,00 100% 7.040.000,00
OBJETIVO:
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: Desenvolvimento e Potencialidades Econômicas do Município.
Planejar, implementar, coordenar e fortalecer as politicas de desenvolvimento econômico do município relacionadas à agricultura, pecuária e aquicultura promovendo as 
condições para otimizar os planos, projetos e programas de geração de emprego, trabalho e renda.
JUSTICATIVA: Fomentar a atividade produtiva, empreendedora e empresarial visando incentivar a geração de emprego, trabalho e renda, de forma a promover o desenvolvimento sustentável 
do município.
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
TOTAL
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
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5 de Dezembro de 2018
55 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
10 301 1155 AÇÃO: Construção, Ampliação e reforma de UBS E SMS 6 2 02 P 100% 550.000,00 0% 0,00 100% 550.000,00
OBJETIVO: Garantir melhorias das instalações físicas da Rede da Municipal de 
Saúde. 9 2 14 P 100% 1.750.000,00 0% 0,00 100% 1.750.000,00
PRODUTO: Unidades construidas, reformadas ou ampliadas
META: 04 Construção; 09 Ampliação; 27 Reformas
10 305 2237 AÇÃO: Gestão do programa de HIV/AIDS E DST 6 2 02 P 100% 55.000,00 0% 0,00 100% 55.000,00
OBJETIVO: Reduzir a incidencia de HIV/AIDS e outras DST bem como a 
vunerabilidade da população a esses agravos e Implantar consultorio 
odontológico
9 2 14 P 100% 75.000,00 0% 0,00 100% 75.000,00
PRODUTO: Plano elaborado e Consultório implantado.
META: 100%
10 304 2245 AÇÃO: Gestão das ações de vigilancia sanitaria 6 2 02 P 100% 710.000,00 0% 0,00 100% 710.000,00
OBJETIVO: Criar instrumento norteador das ações de Vigilância no município. 9 2 14 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Plano Elaborado.
META: 100%
SEDE
REGIONALIZAÇÃO
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: Sociedade Saudável
ZONA RURAL
OBJETIVO: Atender aos compromissos com a pactuação ao cumprimento aos principios e diretrizes do SUS e contribuindo com sua consolidação voltada para a rede assistencial.
JUSTICATIVA: Melhorar o atendiemnto na qualidade e humanização.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24
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56 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
SEDE
REGIONALIZAÇÃO
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
10 305 2251 AÇÃO: Gestão das ações de vigilância Epidemiologica. 6 2 02 P 100% 2.000.000,00 0% 0,00 100% 2.000.000,00
OBJETIVO: Ampliar e melhorar as ações e serviços de Vigilânicia Epidemiológica 
e Ambiental. 9 2 14 P 100% 1.500.000,00 0% 0,00 100% 1.500.000,00
PRODUTO: População atendida.
META: 100%
10 301 2261 AÇÃO: Gestão das ações do Pacs 6 2 02 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Aumentar a cobertura da Atenção Básica 9 2 14 P 100% 2.800.000,00 0% 0,00 100% 2.800.000,00
PRODUTO: Usuários atendidos e Unidades implantadas.
META: 100% dos Usuários e 05 unidades
10 301 2265 AÇÃO: Gestão do programa de Saúde Bucal-PSB 6 2 02 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Ampliar cobertura de Saúde Bucal e garantir a continuidade e 
conclusão do tratamento 9 2 14 P 100% 600.000,00 0% 0,00 100% 600.000,00
PRODUTO: Usuário atendido.
META: 100%
10 301 2271 AÇÃO: Gestão dos Programas - PSF, PMAQ e PAB 6 2 02 P 100% 7.500.000,00 0% 0,00 100% 7.500.000,00
OBJETIVO: Ampliar e melhorar o atendimento com qualidade nas Unidades 
Básicas de Saúde. 9 2 14 P 100% 5.700.000,00 0% 0,00 100% 5.700.000,00
PRODUTO: Equipes implantadas.
META: 100%
10 302 2273 AÇÃO: Gestão das ações do SAMU 6 2 02 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Facilitar o acesso à oferta de tecnologia e regulação para 
atendimento humanizado e emergencial do SAMU. 8 2 14 P 100% 2.900.000,00 0% 0,00 100% 2.900.000,00
PRODUTO: Pessoas atendidas.
META: 100%
10 303 2275 AÇÃO: Gestão das ações de assistencia farmaceutica 6 2 02 P 100% 3.000.000,00 0% 0,00 100% 3.000.000,00
OBJETIVO: Favorecer o acesso dos usuários ao atendimento de suas receitas. 9 2 14 P 100% 1.800.000,00 0% 0,00 100% 1.800.000,00
PRODUTO: Pessoas atendidas.
META: 100%
9
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57 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
SEDE
REGIONALIZAÇÃO
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
10 302 2277 AÇÃO: Gestão da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e 
Implantação de UTI 6 2 02 P 100% 17.960.000,00 0% 0,00 100% 17.960.000,00
OBJETIVO: Oferecer a população uma melhor qualidade nos atendimentos e 
internamentos oferecidos. 9 2 14 P 100% 25.604.860,00 0% 0,00 100% 25.604.860,00
PRODUTO: População atendida.
META: 100%
10 303 2289 AÇÃO: Gestão das ações da farmácia popular 6 2 02 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00
OBJETIVO: Gerir e administrar. 9 2 14 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
10 302 6019 AÇÃO: Gestão CEO 6 2 02 P 100% 600.000,00 0% 0,00 100% 600.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
10 301 6020 AÇÃO: Gestão das Ações Básicas aos Povos Indígenas 6 2 02 P 100% 205.000,00 0% 0,00 100% 205.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
10 301 6021 AÇÃO: Gestão das Ações do NASF 6 2 02 P 100% 120.000,00 0% 0,00 100% 120.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 430.000,00 0% 0,00 100% 430.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
10
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58 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
SEDE
REGIONALIZAÇÃO
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
10 301 8014 AÇÃO: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 6 2 02 P 100% 12.300,00 0% 0,00 100% 12.300,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
10 301 6022 AÇÃO: Gestão do Programa Rede Cegonha 6 2 02 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) 
(Res.1268/08)
PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
02 100% 35.913.300,00 0% 0,00 100% 35.913.300,00
14 100% 43.283.860,00 0% 0,00 100% 43.283.860,00
100% 79.197.160,00 0% 0,00 100% 79.197.160,00
ZONA RURAL TOTAL
TOTAL GERAL
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
11
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59 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
12 122 2158 AÇÃO: Manutenção da Casa dos Estudantes. 0 1 00 P 100% 55.000,00 0% 0,00 100% 55.000,00
OBJETIVO: Promover a inclusão social de estudantes 
universitários de Paulo Afonso em situação de 
vulnerabilidade socioeconomica.
PRODUTO: Elevação dos Indicadores de qualidade
META: 100%
12 361 2189
AÇÃO: Gestão das Ações da Merenda 
Escolar/PNAE/AEE/PNAP/PNAEJA/PNAC/PNAEM 0 1 00 P 70% 140.000,00 30% 60.000,00 100% 200.000,00
OBJETIVO: Assegurar merenda escolar de qualidade que 
atenda nutricionalmente o aluno 9 2 15 P 70% 1.253.000,00 30% 537.000,00 100% 1.790.000,00
PRODUTO: Aluno atendido plenamente.
META: 100%
12 122 2201 AÇÃO: Manutenção dos Conselhos Municipais de Educação￾Fundeb 40% 9 2 19 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento dos 
conselhos(FUNDEB, CAE, CME)
PRODUTO: Conselhos funcionando
META: 100%
12 365 2291
AÇÃO: Construção, Ampliação, e Reforma das Escolas, 
Equipamentos Espot. E Prédios da Edu. - FUNDEB 9 2 19 P 90% 450.000,00 10% 50.000,00 100% 500.000,00
OBJETIVO: Ampliar, adequar e modernizar as Escolas de 
Educação Básica
PRODUTO: Escolas ampliadas, adequadas e modernizadas.
META: 100%
12 361 2296
AÇÃO: Gestão das ações do Programa Dinheiro Direto na 
Escola - PDDE 9 2 15 P 70% 2.100,00 30% 900,00 100% 3.000,00
OBJETIVO: Promover autonomia administrativa e Financeira às 
Escolas
PRODUTO: Escolas assistidas através do repasse direto a suas 
META: 100%
OBJETIVO:
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: Educar para a Cidadânia
Atender e revitalizar a Educação Básica, desenvolvendo políticas educacionais com vistas a ampliação do atendimento às crianças, adolescentes, jovens e adultos, 
garatindo o acesso, a permanência e o ensino de qualidade.
JUSTICATIVA: Promoção de meios para, em consonância com o Plano de Ações Articuladas - PAR e as metas do Plano Nacional de Educação, desenvolver ações voltadas para a melhoria 
dos Índice da Educação Básica.
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24
12
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60 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
12 361 2297
AÇÃO: Gestão das Ações de Transp. Escolar Educ. Basica - 
PNAT E PETE ESTADUAL 0 1 00 P 0% 0,00 100% 2.678.000,00 100% 2.678.000,00
OBJETIVO: Garantir ao aluno da Zona Rural e ao aluno com 
necessidades educacionais especiais transporte 
escolar adequado para o deslocamento até a escola. 7 2 01 P 0% 0,00 100% 2.200.000,00 100% 2.200.000,00
PRODUTO: Aluno transportado 9 2 04 P 0% 0,00 100% 205.000,00 100% 205.000,00
META: 100% 9 2 15 P 0% 0,00 100% 420.000,00 100% 420.000,00
9 2 22 P 0% 0,00 100% 290.000,00 100% 290.000,00
12 361 2308
AÇÃO: Promoção de capacitação para profissionais da 
Educação Básica - Fundeb - 40% 9 2 19 P 70% 3.500,00 30% 1.500,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Promover capacitações com vistas a melhoria da 
qualidade do ensino e da aprendizagem
PRODUTO: Profissional da Educação capacitado e melhoria dos 
índices de aprovação.
META: 100%
12 361 2309 AÇÃO: Gestão das Ações do Programa Segundo Tempo 0 1 00 P 75% 750,00 25% 250,00 100% 1.000,00
OBJETIVO: Democratizar o acesso ao esporte educacional de 
qualidade como forma de inclusão social, ocupando 
o tempo ocioso de crianças e adolescentes em 
situação de risco social.
7 2 01 P 75% 11.250,00 25% 3.750,00 100% 15.000,00
PRODUTO: alunos atendidos 9 2 22 P 75% 45.000,00 25% 15.000,00 100% 60.000,00
META: 100% 9 2 15 P 0% 0,00 100% 4.000,00 100% 4.000,00
12 361 6002 AÇÃO: Gestão das ações do Fundeb - 60% 9 2 18 P 80% 36.842.400,00 20% 9.210.600,00 100% 46.053.000,00
OBJETIVO: Garantir o pagamento de pessoal que atua nos 
Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal.
PRODUTO: Pagamento realizado em tempo hábil.
META: 100%
12 361 6003 AÇÃO: Gestão das ações do Fundeb - 40% 9 2 19 P 80% 13.381.600,00 20% 3.345.400,00 100% 16.727.000,00
OBJETIVO: Garantir o pagamento de pessoal que atua nos 
Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal.
PRODUTO: Pagamento realizado em tempo hábil.
META: 100%
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61 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
12 128 6005
AÇÃO: Formação de Professores de Educação Especial 0 1 00 P 20% 600,00 80% 2.400,00 100% 3.000,00
OBJETIVO: Promover a formação para os professores que 
atuam em classes com alunos que apresentam 
necessidades especiais
9 2 15 P 80% 5.600,00 20% 1.400,00 100% 7.000,00
PRODUTO: Professores formados 9 2 22 P 80% 64.000,00 20% 16.000,00 100% 80.000,00
META: 100%
12 361 6017
AÇÃO: Gestão das Ações das Cotas do Salário Educação
9 2 04 P 50% 44.000,00 50% 44.000,00 100% 88.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
12 365 6024
AÇÃO: Construção,Ampliação e reforma das Escolas, 
Equipamentos Esportivos e Prédios da Edu. 0 1 00 P 100% 3.000,00 0% 0,00 100% 3.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 7 2 01 P 100% 2.200.000,00 0% 0,00 100% 2.200.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 9 2 04 P 100% 2.107.000,00 0% 0,00 100% 2.107.000,00
9 2 15 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00
META: 100% 9 2 22 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
12 361 6028
AÇÃO: Gestão das ações de Transporte Escolar da 
Educação Básica - PNATE- FUNDEB 40% 9 2 19 P 0% 0,00 100% 2.500.000,00 100% 2.500.000,00
OBJETIVO: Garantir ao aluno da Zona Rural e ao aluno com 
necessidades educacionais especiais transporte 
escolar adequado para o deslocamento até a escola.
PRODUTO: Aluno transportado
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 7% 199.350,00 93% 2.740.650,00 100% 2.940.000,00
01 50% 2.211.250,00 50% 2.203.750,00 100% 4.415.000,00
04 90% 2.151.000,00 10% 249.000,00 100% 2.400.000,00
15 57% 1.262.700,00 43% 963.300,00 100% 2.226.000,00
18 80% 36.842.400,00 20% 9.210.600,00 100% 46.053.000,00
19 70% 13.840.100,00 30% 5.896.900,00 100% 19.737.000,00
22 27% 119.000,00 73% 321.000,00 100% 440.000,00
TOTAL GERAL 72% 56.625.800,00 28% 21.585.200,00 100% 78.211.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
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F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
08 244 2143
AÇÃO: Manutenção dos Beneficios eventuais e Benefícios assistenciais 
(BPC e BPC NA ESCOLA) 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Manutenção de despesas de pessoal, subvenções, serviços de 
terceiros P. fisica e P. juridica 8 2 28 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Despesas necessarias para manutenção de convenios 9 2 29 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
META: 100% 8 2 30 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
08 244 5024 AÇÃO: Melhorando a Habitação e a Habitabilidade 0 1 00 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 30 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 960.000,00 0% 0,00 100% 960.000,00
08 244 2155 AÇÃO: Manutenção das Ações do Programa Bolsa Família (IGD). 9 2 29 P 70% 420.000,00 30% 180.000,00 100% 600.000,00
OBJETIVO: Geração de ocupação e renda para mulheres em situação de 
vunerabilidade socioeconomica
PRODUTO: Projeto mantido.
META: 100%
08 244 2182 AÇÃO: Manutenção das ações de Segurança Alimentar e Nutricional 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Oferecer as refeições com qualidade nutricional para a população 
vuneravel 9 2 24 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00
PRODUTO: Refeições servidas 9 2 29 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 300.000,00 0% 0,00 100% 300.000,00
08 244 6026 AÇÃO: Manutenção do Programa de Transferencia de Rendas - Paulo 0 1 00 P 100% 3.248.000,00 0% 0,00 100% 3.248.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 8 2 30 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
08 244 6032 AÇÃO: Aprimoramento da Gestão do Suas 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 70.000,00 0% 0,00 100% 70.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
Garantir o desenvolvimento das ações da política de assistência social no municipio de Paulo Afonso.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
JUSTICATIVA: Promover a proteção social as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
OBJETIVO:
ZONA RURAL TOTAL
PROGRAMA: Gestão Social com Qualidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24
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Quarta-feira
5 de Dezembro de 2018
63 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
ZONA RURAL TOTAL
08 243 2147
AÇÃO: Apoio as ações de Promoção dos Direitos da Criança e do 
Adolecente 0 1 00 P 100% 392.000,00 0% 0,00 100% 392.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 70% 226.100,00 30% 96.900,00 100% 323.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
08 244 8002 AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Básica 0 1 00 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00
META: 100% 9 2 29 P 100% 600.000,00 0% 0,00 100% 600.000,00
08 244 8003
AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Especial de Mèdia Complexidade 0 1 00 P 100% 3.000,00 0% 0,00 100% 3.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 32.000,00 0% 0,00 100% 32.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 257.000,00 0% 0,00 100% 257.000,00
42 p 100% 100.000,00 100% 0,00 100% 100.000,00
META: 100% 9 2 29 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00
08 244 8004
AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Especial de Alta Complexidade 0 1 00 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 8 2 28 P 100% 55.600,00 0% 0,00 100% 55.600,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 9 2 29 P 100% 90.000,00 0% 0,00 100% 90.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 88.000,00 0% 0,00 100% 88.000,00
08 244 3000 AÇÃO: Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho (ACESSUAS) 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
08 244 8006 AÇÃO: Manutenção de outras ações de Proteção Social 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 55.840,00 0% 0,00 100% 55.840,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100,0% 5.665.000,00 0,0% 0,00 100% 5.665.000,00
24 100,0% 432.000,00 0,0% 0,00 100% 432.000,00
28 100,0% 517.600,00 0,0% 0,00 100% 517.600,00
29 85,8% 1.676.940,00 14,2% 276.900,00 100% 1.953.840,00
30 100,0% 105.000,00 0,0% 0,00 100% 105.000,00
42 100,0% 1.448.000,00 0,0% 0,00 100% 1.448.000,00
TOTAL GERAL 97% 9.844.540,00 3% 276.900,00 100% 10.121.440,00
16
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5 de Dezembro de 2018
64 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
13 392 8008 AÇÃO: Manutenção das ações da Cultura 0 1 00 P 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 8 2 10 P 80% 144.000,00 20% 36.000,00 100% 180.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
27 812 8009 AÇÃO: Manutenção das ações de Esporte 0 1 00 P 80% 20.000,00 20% 5.000,00 100% 25.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
13 392 8011 AÇÃO: Gestão do Calendario de Eventos 0 1 00 P 80% 4.116.000,00 20% 1.029.000,00 100% 5.145.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 2 42 P 80% 20.000,00 20% 5.000,00 100% 25.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . 8 2 10 P 80% 800,00 20% 200,00 100% 1.000,00
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 80% 4.144.000,00 20% 1.036.000,00 100% 5.180.000,00
10 80% 144.800,00 20% 36.200,00 100% 181.000,00
42 80% 20.000,00 20% 5.000,00 100% 25.000,00
TOTAL GERAL 80% 4.308.800,00 20% 1.077.200,00 100% 5.386.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
ZONA RURAL TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: Nossas raízes
OBJETIVO: Promover e difundir o esporte e a cultura, fomentando eventos em sua múltipla diversidade. Ex.: Dias Comemorativos (Calendário de Eventos), Festas, Inaugurações, Torneios 
Esportivos, entre outros.
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
JUSTICATIVA: Planejar, promover, organizar e coordenar a política cultural e esportiva no muicipio de Paulo Afonso
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24
17
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Paulo Afonso
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65 - Ano X - Nº 2765
,
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
04 122 1106 AÇÃO: Implantação e coordenação do Prog. de modern. 
T ib tá i
0 1 00 P 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 1 42 P 70% 700,00 30% 300,00 100% 1.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00
42 70% 700,00 30% 300,00 100% 1.000,00
TOTAL GERAL 70% 35.700,00 30% 15.300,00 100% 51.000,00
ZONA RURAL TOTAL
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
TOTAL
LDO 2019
PROGRAMA: Atendimento e Desenv. da Gestão Financeira do Municipio
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes implementando e adequando o sistema de finanças da Prefeitura
JUSTICATIVA:
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Gestão Democrática do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
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66 - Ano X - Nº 2765
,
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
04 122 2104 AÇÃO: Gestão das ações do Gabinete do Prefeito. 0 1 00 P 70% 4.200.000,00 30% 1.800.000,00 100% 6.000.000,00
OBJETIVO: Possibilitar a implementação das ações do Gabinete.
PRODUTO: Ações e atividades gerenciadas.
META: 100%
04 122 2105 AÇÃO: Gestão das Ações da Secretaria de Meio Ambiente 0 1 00 P 100% 4.400.000,00 0% 0,00 100% 4.400.000,00
OBJETIVO: Apoiar e viabilizar as ações da Secretaria Municipal de 
Serviços Publicos. 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Administrar e gerir
META: 100%
04 122 2120 AÇÃO: Gestão das ações da Secretaria de Agricultura e 
Aquicultura 0 1 00 P 40% 1.200.000,00 60% 1.800.000,00 100% 3.000.000,00
OBJETIVO: Viabilizar a realização de ações de Desenvolvimento 
Econômico 9 2 24 P 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Atividades Implementadas/Gerenciadas 0 2 42 P 40% 6.000,00 60% 9.000,00 100% 15.000,00
META: 100%
04 122 2219 AÇÃO: Gestão das atividades de direção na implantação de 
programa de auditoria permanente/Contro. 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: 
 Proteção do patrimônio público e bom gerenciamento dos 
negócios públicos, avaliando o cumprimento de metas, 
comprovando a legalidade e avaliando os resultados da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
 
PRODUTO: Ações/Atividades.
META: 100%
REGIONALIZAÇÃO
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: Programa de Apoio Administrativo
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL
OBJETIVO: Fortalecer a democracia e estimular a participação da sociedade, ampliando a transparência da ação pública.
JUSTICATIVA: ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
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67 - Ano X - Nº 2765
04 121 2225 AÇÃO: Gestão das ações de planejamento 0 1 00 P 100% 1.200.000,00 0% 0,00 100% 1.200.000,00
OBJETIVO: Gerenciar as ações da administração municipal.
PRODUTO: Ações/Atividades gerenciadas.
META: 100%
04 122 2115 AÇÃO: Gestão das ações da sec de administração 0 1 00 P 100% 12.000.000,00 0% 0,00 100% 12.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 2 42 P 100% 35.000,00 0% 0,00 100% 35.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . 0 2 92 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
META: 100%
04 122 2232 AÇÃO: Gestão das Ações de Infra Estrutura 0 1 00 P 100% 7.250.000,00 0% 0,00 100% 7.250.000,00
OBJETIVO: Implementar as ações de apoio a Secretaria. 8 2 16 P 100% 75.000,00 0% 0,00 100% 75.000,00
PRODUTO: Ações/Atividades gerenciadas. 9 2 24 P 100% 3.000,00 0% 0,00 100% 3.000,00
0 1 92 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 25.000,00 0% 0,00 100% 25.000,00
10 301 2290 AÇÃO: Gestão das ações de saúde 6 2 02 P 100% 12.400.000,00 0% 0,00 100% 12.400.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 83.000,00 0% 0,00 100% 83.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
12 361 2295 AÇÃO: Gestão das Ações da Secretaria Municipal de Educação 0 1 00 P 80% 928.000,00 20% 232.000,00 100% 1.160.000,00
OBJETIVO: 
 Garantir o desenvolvimento das ações de Educação 
Básica, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino 
e da aprendizagem
7 2 01 P 80% 12.529.760,00 20% 3.132.440,00 100% 15.662.200,00
PRODUTO: Elevação dos Indicadores de qualidade na educação 9 2 15 P 80% 24.000,00 20% 6.000,00 100% 30.000,00
META: 100% 9 2 22 P 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00
08 122 2142 AÇÃO: Gestão das Ações da Assistência Social 0 1 00 P 100% 11.835.000,00 0% 0,00 100% 11.835.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 13.000,00 0% 0,00 100% 13.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 60.000,00 0% 0,00 100% 60.000,00
META: 100% 9 2 29 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
8 2 30 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00
0 2 42 P 100% 502.000,00 0% 0,00 100% 502.000,00
20
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68 - Ano X - Nº 2765
04 122 4218 AÇÃO: Gestão de serviços da procuradoria geral do município. 0 1 00 P 100% 2.000.000,00 0% 0,00 100% 2.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
04 122 6006 AÇÃO: Gestão das ações do BTN 0 1 00 P 100% 7.000.000,00 0% 0,00 100% 7.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Atividades
META: 100%
04 123 8015 AÇÃO: Gestão das ações da Fazenda 0 1 00 P 100% 6.950.000,00 0% 0,00 100% 6.950.000,00
OBJETIVO: Alavancar objetivos definidos de ordem Esportiva e 
cultural. 0 1 92 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00
PRODUTO: Atendimento / Ações gerenciadas 9 2 24 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 46.000,00 0% 0,00 100% 46.000,00
04 122 8012 AÇÃO: Gestão das ações da Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte 0 1 00 P 100% 1.620.000,00 0% 0,00 100% 1.620.000,00
OBJETIVO: Alavancar objetivos definidos de ordem Esportiva e 
cultural. 8 2 10 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00
PRODUTO: Atendimento / Ações gerenciadas 9 2 24 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 25.000,00 0% 0,00 100% 25.000,00
04 695 8010 AÇÃO: Manutenção das ações da Secretaria Municipal de Turismo, 
Ind e Comercio 0 1 00 P 100% 5.000.000,00 0% 0,00 100% 5.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
PRODUTO: Ações/atividades gerenciadas 0 2 42 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 95% 66.583.000,00 5% 3.832.000,00 100% 70.415.000,00
01 80% 12.529.760,00 20% 3.132.440,00 100% 15.662.200,00
02 100% 12.400.000,00 0% 0,00 100% 12.400.000,00
10 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00
14 100% 83.000,00 0% 0,00 100% 83.000,00
15 80% 24.000,00 20% 6.000,00 100% 30.000,00
16 100% 75.000,00 0% 0,00 100% 75.000,00
22 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00
24 88% 26.500,00 12% 3.500,00 100% 30.000,00
28 100% 60.000,00 0% 0,00 100% 60.000,00
29 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
30 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00
42 99% 669.000,00 1% 9.000,00 100% 678.000,00
92 100% 13.000,00 0% 0,00 100% 13.000,00
TOTAL GERAL 93% 92.543.260,00 7% 6.984.940,00 100% 99.528.200,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
21
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5 de Dezembro de 2018
69 - Ano X - Nº 2765
F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
28 846 8888 AÇÃO: ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 0 1 00 P 100% 8.780.400,00 0% 0,00 100% 8.780.400,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 11.800,00 0% 0,00 100% 11.800,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
99 999 9999 AÇÃO: RESERVA DE CONTINGENCIA 0 1 00 P 100% 1.500.000,00 0% 0,00 100% 1.500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100% 10.280.400,00 0% 0,00 100% 10.280.400,00
24 100% 11.800,00 0% 0,00 100% 11.800,00
100% 10.292.200,00 0% - 100% 10.292.200,00
SEDE
DESTINAÇÃO RECURSOS
DISTRITO TOTAL
CÓDIGOS
TOTAL GERAL MACROAÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
AÇÃO SEDE DISTRITO TOTAL
DENOMINAÇÃO
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
TOTAL GERAL
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endereço: Avenida Apolônio Sales
PAULO AFONSO / BA
CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24
22
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70 - Ano X - Nº 2765
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - DEMONSTRATIVO I
ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º da L.C. 101/00)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 350.000.000 334.608.031 0,123 358.238.557 327.736.153 0,114 363.536.452 318.261.203 0,105
Receitas Primárias (I) 347.052.000 331.789.675 0,122 355.290.553 325.039.158 0,113 360.480.446 315.585.795 0,105
Despesa Total 350.000.000 334.608.031 0,123 358.238.557 327.736.153 0,114 363.536.452 318.261.203 0,105
Despesas Primárias (II) 348.104.750 332.796.128 0,122 356.248.544 325.915.581 0,114 361.446.939 316.431.920 0,105
Resultado Primário (I – II) (1.052.750) (1.006.453) - (957.992) (876.423) - (966.493) (846.125) -
Resultado Nominal (565.633) (540.758) - (582.602) (532.996) - (600.080) (525.345) -
Dívida Pública Consolidada 8.043.966 7.690.216 0,003 8.285.285 7.579.830 0,003 8.533.844 7.471.029 0,002
Dívida Consolidada Líquida (19.420.065) (18.566.027) - (20.002.667) (18.299.529) - (20.602.747) (18.036.857) -
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2019 2020 2021
5,00% 5,50% 5,50%
4,60% 4,50% 4,50%
 313.451.586.886,87 284.955.988.078,97 344.796.745.575,55 
VARIÁVEIS
*PIB real do Estado (crescimento % anual)
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice 
oficial de inflação
**Projeção do PIB do Estado - R$
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas 
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para 
2020
2019
METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO
2019 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
23
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5 de Dezembro de 2018
71 - Ano X - Nº 2765
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
2017 2017
(a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total 280.000.000 0,119 289.826.891 0,112 9.826.891 3,51 
Receitas Primárias (I) 276.052.000 0,117 289.613.785 0,112 13.561.785 4,91 
Despesa Total 280.000.000 0,119 289.445.330 0,112 9.445.330 3,37 
Despesas Primárias (II) 278.195.000 0,118 287.904.944 0,111 9.709.944 3,49 
Resultado Primário (I–II) (2.143.000) -0,001 1.708.841 0,001 3.851.841 (179,74)
Resultado Nominal 7.548.683 0,003 7.624.933 0,003 76.249 1,01 
Dívida Pública Consolidada 7.506.388 0,003 7.582.210 0,003 75.822 1,01 
Dívida Consolidada Líquida* (18.122.221) -0,008 (18.305.274) -0,007 (183.053) 1,01 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2017
PIB Estadual Realizado para o exercício 2016
PIB Estadual Projetado para o exercício de 2017
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$
% PIB
ANEXO II - DEMONSTRATIVO II
(Art. 4º, § 2º, I da L.C. 101/00)
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2019
Variação 
ESPECIFICAÇÃO
% PIB
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: 
 235.500.816.594 
 259.050.898.254 
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72 - Ano X - Nº 2765
ANEXO II - DEMONSTRATIVO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 289.826.891 248.423.801 16,67 320.000.000 10,41 350.000.000 9,38 358.238.557 2,35 363.536.452 1,48 
Receitas Primárias (I) 289.613.785 248.423.801 16,58 317.052.000 9,47 347.052.000 9,46 355.290.553 2,37 360.480.446 1,46 
Despesa Total 289.445.330 242.009.804 19,60 320.000.000 10,56 350.000.000 9,38 358.238.557 2,35 363.536.452 1,48 
Despesas Primárias (II) 287.904.944 124.994.138 130,33 318.195.000 10,52 348.104.750 9,40 356.248.544 2,34 361.446.939 1,46 
Resultado Primário (I – II) 1.708.841 123.429.663 (98,62) (1.143.000) (166,89) (1.052.750) (7,90) (957.992) (9,00) (966.493) 0,89 
Resultado Nominal (6.493.965) (217,42) 7.624.933 (549.158) (107,20) (565.633) 3,00 (582.602) 3,00 (600.080) 3,00 
Dívida Pública Consolidada 7.582.210 2.606.319 190,92 7.809.676 3,00 8.043.966 3,00 8.285.285 3,00 8.533.844 3,00 
Dívida Consolidada Líquida* (18.305.274) (25.930.206) (29,41) (18.854.432) 3,00 (19.420.065) 3,00 (20.002.667) 3,00 (20.602.747) 3,00 
FONTE: SEPLAN/SEI/IBGE
Receita Total 282.807.642 8,43 306.636.851 338.560.000 10,41 334.608.031 (1,17) 327.736.153 (2,05) 318.261.203 (2,89)
Receitas Primárias (I) 282.807.642 8,35 306.411.384 335.441.016 9,47 331.789.675 (1,09) 325.039.158 (2,03) 315.585.795 (2,91)
Despesa Total 275.505.897 11,15 306.233.159 338.560.000 10,56 334.608.031 (1,17) 327.736.153 (2,05) 318.261.203 (2,89)
Despesas Primárias (II) 142.294.326 114,07 304.603.431 336.650.310 10,52 332.796.128 (1,14) 325.915.581 (2,07) 316.431.920 (2,91)
Resultado Primário (I – II) 140.513.316 (98,71) 1.807.954 (1.209.294) (166,89) (1.006.453) (16,77) (876.423) (12,92) (846.125) (3,46)
Resultado Nominal (7.392.781) (209,12) 8.067.179 (581.009) (107,20) (540.758) (6,93) (532.996) (1,44) (525.345) (1,44)
Dívida Pública Consolidada 2.967.054 170,37 8.021.978 8.262.637 3,00 7.690.216 (6,93) 7.579.830 (1,44) 7.471.029 (1,44)
Dívida Consolidada Líquida (29.519.154) (34,39) (19.366.979) (19.947.989) 3,00 (18.566.027) (6,93) (18.299.529) (1,44) (18.036.857) (1,44)
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2016 2017 2018 2019 2020 2021
9,30% 7,60% 5,80% 4,60% 4,50% 4,50%
* Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
 § 2º O Anexo conterá, ainda:
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
(Art. 4º, § 2º, II da L.C. 101/00)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2021 % % 2020
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência 
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101 Art. 4º, § 2º, inciso II:
ÍNDICE DE INFLAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2016 2017 % 2018 2019 2020 % % % 2021 %
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73 - Ano X - Nº 2765
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO PATRIMONIAL* 2017 2016 2015
Saldo Patrimonial Inicial 28.471.625,62 5.346.997,74 22.426.805,50 
Variações Ativas 304.635.569,40 254.651.259,89 285.408.815,77 
Variações Passivas 267.503.963,10 226.179.634,27 280.061.818,03 
Saldo Patrimonial Final do Exercício 65.603.231,92 33.818.623,36 27.773.803,24 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 2015
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL - - - 
ANEXO II - DEMONSTRATIVO IV
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
REGIME PREVIDENCIÁRIO
O município não tem Regime de previdência própria
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
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74 - Ano X - Nº 2765
ANEXO II - DEMONSTRATIVO V
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2017 2016 2015
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL - 2.677.127,42 - 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2.677.127,42 - - 
 Alienação de Bens Móveis 130.100,00 
 Alienação de Bens Imóveis 2.547.027,42
TOTAL (I) 2.677.127,42 - - 
2017 2016 2015
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 2.677.127,42 - - 
 DESPESAS DE CAPITAL 2.677.127,42 - - 
 Investimentos 2.677.127,42 - - 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
PREVID.
 - - - 
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 2.677.127,42 - - 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
 - - - 
Valor (III)
RECEITAS REALIZADAS
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
DESPESAS 
LIQUIDADAS
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II)
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
LDO PAULO AFONSO - 2019
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75 - Ano X - Nº 2765
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015 2016 2017
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 Receita de Serviços 
 Pessoal Civil
 RECEITAS CORRENTES
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens, direitos e ativos
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (II)
 Outras Receitas Correntes
 Outras Receitas de Capital
 Amortização de Empréstimos
 Pessoal Militar
 Pessoal Civil
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Pessoal Militar
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2019
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (I)
 Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de 
Previdência Social 
 Contribuição Patronal do Exercício
 Receita de Contribuições
 Receita de Contribuições
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 Receitas de Serviços
 Outras Receitas de Contribuições 
RECEITAS DE CAPITAL
 Receita Patrimonial
 Pessoal Civil
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Outras Receitas Correntes
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76 - Ano X - Nº 2765
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
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2015 2016 2017
 - - - 
 - - - 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
 Plano Financeiro
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
 Recursos para Formação de Reserva
 Outros Aportes para o RPPS
 Plano Previdenciário
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
 Outros Aportes para o RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2015 2016 2017
 Despesas de Capital
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (V)
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Despesas de Capital
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Outras Despesas Previdenciárias
 Despesas Correntes
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77 - Ano X - Nº 2765
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
S PREVIDENCIÁRIO
 - 
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 
2019
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
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78 - Ano X - Nº 2765
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2019 2020 2021
 - - - -
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO
SETORES / 
PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
FONTE: 
TOTAL
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
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79 - Ano X - Nº 2765
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VIII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO Valor Previsto 2019
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00)
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2019
 - 
 90.933.200,00 
 - 
 44.831.000,00 
 46.102.200,00 
 46.102.200,00 
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
 46.102.200,00 
LDO PAULO AFONSO - 2019
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
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80 - Ano X - Nº 2765
ANEXO III
Descrição Valor Descrição Valor
Restos a Pagar com prescrição interrompida
Débitos não quitados com concessionários de
Serviços Públicos
Débitos que não tiveram negociações de 
parcelamento concluídas
TOTAL TOTAL
LDO PAULO AFONSO - 2019
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Os Riscos fiscais e 
passivos contingentes 
apresentados possuem 
mensuração imprecisa e 
de grande 
complexidade, desta 
forma justifica-se a não 
apresentação de 
valores neste campo.
Estes passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais capazes de afetar as contas 
públicas do município previstos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, só poderão ser 
atendidos através da Reserva de Contingência, 
consignada à Lei Orçamentária do exercício.
Valor da Dotação 
orçamentária 
consignada para a 
reserva de contingência 
na lei Orçamentária 
anual de 2019.
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Demonstrativo IX 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais 
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000) 
 A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas anuais para o 
período que compreende os anos de 2019, 2020 e 2021, levou em consideração as receitas 
realizadas durante os exercícios de 2015, 2016 e 2017, bem como a projetada até o final do 
ano em evidência. 
 Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário 
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno 
Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utiliza-se para os anos de 2019, 
2020, 2021 respectivamente: 
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,14%, 4,50% e 4,50%; 
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 2,00%, 2,50% e 3,50%; 
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado:3,00%, 2,01% e 4,10%. 
A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas 
que compreendem o período de 2016 a 2017, sendo aplicada nestas a correção com base no 
respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir a distorção proveniente do 
crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais 
transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências 
correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência 
percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação. 
Para as receitas que durante os três anos da série histórica se apresentaram com 
crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência para o 
exercício a que se refere à LDO e para os dois subsequentes. 
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