| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1396 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | Lei Municipal nº 1.396/2018, de 05 de dezembro de 2018- Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. |
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Gestor - Luiz Barbosa de Deus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação Avenida Apolônio Sales, 925 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Paulo Afonso 1 Quarta-feira • 5 de Dezembro de 2018 • Ano X • Nº 2765 Prefeitura Municipal de Paulo Afonso publica: x Lei Municipal nº 1.396/2018, de 05 de dezembro de 2018- Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 2 - Ano X - Nº 2765 Leis Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 Dezembro.2018 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 3 - Ano X - Nº 2765 SUMÁRIO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................... 1 CAPÍTULO I - DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............................................. 2 CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES................................................................................................... 4 Seção I - Das Disposições Gerais........................................................................ 4 Seção II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social .................................................................................................................. 6 Seção III - Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social......................................................... 16 Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações........................................................................................................... 17 CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO DA DESPESA ............................................. 24 CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .................................................................. 26 CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ......................................................................................................... 29 CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL ................................................................................................... 30 Seção I - Das Disposições Gerais ............................................................ 30 Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal ............................................................................................................................. 31 CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS ............................................................................................ 32 Seção I - Das Transferências ao Setor Privado .................................................. 32 Subseção I - Das Subvenções Sociais................................................................ 32 Subseção II - Das Subvenções Econômicas...................................................... 33 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 4 - Ano X - Nº 2765 - 1 - Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital................................ 33 Subseção IV - Dos Auxílios................................................................................ 34 Subseção V - Das Disposições Gerais................................................................ 34 CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................. 36 ANEXOS ................................................................................................................... 40 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 5 - Ano X - Nº 2765 -1- LEI MUNICIPAL Nº 1.396/2018, de 05 de dezembro de 2018. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DEPAULO AFONSO,ESTADO DA BAHIA, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paulo Afonso,ESTADO DA BAHIA, para o exercício de 2019, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: I - as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura, e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV – a geração de despesa; V - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal, política de arrecadação e medidas para incremento da receita; VII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VIII - as disposições referentes às transferências voluntárias e ao setor privado; IX - as disposições finais. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 6 - Ano X - Nº 2765 - 2 - CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão em anexo específico desta lei bem como da respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas e Programas estabelecidos no Plano Plurianual 2018- 2021. Parágrafo único - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social enfatizando, entre outros aspectos: I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV – implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 7 - Ano X - Nº 2765 - 3 - IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; XI – implantação de programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias; XII – implantação de políticas públicas de ações afirmativas, inclusão social e acessibilidade voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana promovendo a igualdade de direitos e oportunidades aos cidadãos com vistas a corrigir desigualdades. Art. 3º As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as especificadas no ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO que integra esta Lei, as quais guardam consonância com as diretrizes estratégicas e Programas estabelecidos no Plano Plurianual 2018- 2021, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1ºCom relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte: I - poderão ser revistas, alteradas e atualizadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2019gerando, automaticamente, atualização e alteração ao Plano Plurianual aprovado para o quadriênio de 2018- 2021 e seus respectivos aos anexos. II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. § 3ºA elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019,e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Leiserão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário enominal e montante da dívida pública, conforme previstonos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 8 - Ano X - Nº 2765 - 4 - II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma açãoplanejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamentoanual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências, consultaspúblicas ou outras metodologias de participação popular; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis eelevar a eficácia dos programas e ações por eles financiados; Art. 4º As metas fiscais para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo II da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2018, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964. § 1º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos a Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. § 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública até a modalidade de aplicação em observância ao art. 6º da Portaria Interministerial 163/2001 e suas alterações e atualizações; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 9 - Ano X - Nº 2765 - 5 - II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no § 4º deste artigo. § 3º. O controle de custos de que tratam os § § 1º e 2º será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. § 4º. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal que não podem ser associadas a um bem, produto ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra, que não sejam específicas de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, controle e acompanhamento, serão alocadas nos Encargos Gerais do Município, sob gestão da Secretaria da Fazenda e Orçamento ou órgão equivalente. Art. 6º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 7º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000, bem como, os critérios instituídos pelas Resoluções do Senado Federal, atinentes à matéria. Art. 8º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 10 - Ano X - Nº 2765 - 6 - I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. IV - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00; V - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00; VI - as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 11 - Ano X - Nº 2765 - 7 - VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX - transposição – realocação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; X - remanejamento – realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos; XI - transferências - realocações ou deslocamento de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 12 - Ano X - Nº 2765 - 8 - XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos, atividades e operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIII – provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. XXVI – destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados. XXVII - açõesorçamentárias - são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 13 - Ano X - Nº 2765 - 9 - XXVIII – produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público-alvo, ou o insumo estratégico que será utilizado para a produção futura de bem ou serviço; XXIX - unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XXX - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto; XXXI – concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XXXII – convenente - o órgão ou a entidade de outro Ente e as entidades privadas, com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Lei 9.394/1996 e alterações, bem como a Emenda Constitucional n° 53/2006, regulamentada pela Lei Federal 11.494/2007 e suas atualizações e alterações. Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 12De acordo com o definidono inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 o Município deverá aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. § 1o Na forma do disposto na Lei Complementar 141/2012 está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 14 - Ano X - Nº 2765 - 10 - § 2o Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto na Lei Complementar 141/2012, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. § 3o O Município deverá observar o disposto nas respectivas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Art. 13. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas que, realizadas com recursos previstos no art. 12 desta Lei, através de fundo especial, estejam relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, bem como às diretrizes definidas na Lei Complementar 141/2012. § 1o As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos Fundos de Saúde. § 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. § 3o Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada no § 1o . Art. 14.A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2018,será composta, além da mensagem: I – texto da lei; II - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - informações complementares. § 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 15 - Ano X - Nº 2765 - 11 - § 2ºOs anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2017; IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 2 (dois) subsequentes; V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; VI - demonstrativo da despesa na forma do definido na Lei n.º 4.320/64. Art. 15 A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido porPortarias Conjuntas STN/SOF. Art. 16 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações e atualizações observados ainda os conceitos do art. 9º desta Lei. Art. 17 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 16 - Ano X - Nº 2765 - 12 - IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. Art. 18 Os recursos oriundos de contratos, convênios, instrumentos similares ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista no art. 17. Art. 19 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas e destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental e ação específicos, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: I - o programa e ação governamentais específicos em que se insere o benefício estejam previsto na Lei Orçamentária de 2019; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Art. 20 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas Portariasdo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão observadas suas alterações, as quais devem ser utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 21 A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 17 - Ano X - Nº 2765 - 13 - IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, Lei Complementar 141/2012. X - de outras receitas e rendas. Parágrafo único A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 22 Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-seá por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos no art. 9º, desta Lei. § 1ºPara fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes. § 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as entidades da Administração Indireta e os Consórcios Públicos constituídos na forma da lei, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. § 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações e atualizações. § 4º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 18 - Ano X - Nº 2765 - 14 - mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária e executora. § 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto. § 9º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. § 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). § 11 A Reserva de Contingência, prevista no art. 76, será classificada no GND 9. § 12 A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 19 - Ano X - Nº 2765 - 15 - II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais. § 13 A especificação da modalidade de que trata o § 12 deste artigo observará detalhamento definido na Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, suas alterações e atualizações posteriores e demais normas complementares pertinentes à matéria. § 14A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 15 É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. § 16A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na Portaria n° 163/2001 e suas alterações. § 17Na forma do disposto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. § 18O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária. § 19Poderá ser efetuada inclusão de elementos de despesas à estrutura de Projetos, Atividades e Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante crédito adicional suplementar na forma definida na Lei 4.320/64 e nos limites autorizados na lei orçamentária ou em lei específica, desde que o elemento a ser inserido já exista na estrutura de qualquer um dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 20 - Ano X - Nº 2765 - 16 - Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 23. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma das definições contidas no art. 9º desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. § 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 2ºAo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. § 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. § 4ºA cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 21 - Ano X - Nº 2765 - 17 - § 5ºA unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. § 6ºNão caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 24. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2018, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 58/2009; II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior. I - Para fins do disposto no § 2º tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2018. Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2018, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 22 - Ano X - Nº 2765 - 18 - Art. 26. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. § 1ºO órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2018, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2019, na forma do definido o § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; e VIII - data do trânsito em julgado. § 2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009 de 09/12/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e demais diplomas legais pertinentes à matéria. § 3º O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2019 e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 23 - Ano X - Nº 2765 - 19 - Art. 27. As propostas de modificação ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o . Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2o . Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas. § 3o . Cada projeto de Lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2019 e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 5º Poderão ser abertos créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação quando na previsão da receita não tenham sido estimados recursos originários de instituições e órgãos federais, estaduais, iniciativa privada ou outros entes e instituições, mesmo que o valor global da respectiva fonte não se apresente, no total geral da fonte,superior ao montante inicialmente estimado. § 6o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial do referido exercício; II - créditos reabertos no exercício de 2019; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos. § 7o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 24 - Ano X - Nº 2765 - 20 - § 8o As fontes de recursos constantes Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, também poderão ser modificadas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, justificadamente, desde que comprovada mediante demonstrativo que evidencie a frustração da fonte a ser anulada e o excesso na fonte a ser adicionada, para atender às necessidades de execução. § 9o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, na forma das disposições contidas art. 167, § 2o, da Constituição Federal e art. 161, § 2o, da Constituição Estadual. § 10o A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto contidas art. 167, § 2o, da Constituição Federal e art. 161, § 2o, da Constituição Estadual, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 28 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) recursos vinculados a fins específicos; d) recursos de convênios, contratos de repasses e instrumentos similares; e) recursos decorrentes de operações de créditos; f) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; g) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica, Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 25 - Ano X - Nº 2765 - 21 - financeira e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. § 3º Não poderão ser apresentadas emendas que: I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades; II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou nomesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares einterdependentes. Art. 29 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 30 Para fins do disposto no artigo 28 desta Lei, entende-se por: Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativaou supressiva; Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 26 - Ano X - Nº 2765 - 22 - Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada àemenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. § 1ºA emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento ao que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a serfeita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta. Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 27 - Ano X - Nº 2765 - 23 - as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 32 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; III - adoção de metodologia de participação popular digital ou eletrônica através de formulário de consulta pública a ser disponibilizado na página da Prefeitura com ampla divulgação e definição de parâmetros e prazos; ou IV – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 33 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs) relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via decreto, do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 2ºAs Atividades, Projetos e Operações Especiais, aprovados na Lei Orçamentária, serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 28 - Ano X - Nº 2765 - 24 - § 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs) deverão discriminar, os Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 5º As fontes de recursos de que trata o § 2º deste artigo, são as definidas na Resolução nº 1268/08, TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências, e respectivas atualizações. § 6ºOs valores fixados as fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito nas fontes previstas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais. Art. 35 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 36 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 27 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 37Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 29 - Ano X - Nº 2765 - 25 - Art. 38A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 38, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99 e suas demais atualizações e alterações. § 4o As normas do art. 38 constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 39Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 38 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 30 - Ano X - Nº 2765 - 26 - § 3º Para efeito do § 2o , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 Para os efeitos desta Lei entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. § 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00. § 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 41 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação em vigor, bem como as despesas com serviços de Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 31 - Ano X - Nº 2765 - 27 - terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 42 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2019, com base na folha de pagamento de maio de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 43 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 42 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 32 - Ano X - Nº 2765 - 28 - contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 44 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 42, sem prejuízo das medidas previstas no art. 43 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 45 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 46 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 33 - Ano X - Nº 2765 - 29 - pessoal estabelecido no art. 42 desta Lei; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 47 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; e IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 34 - Ano X - Nº 2765 - 30 - CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 49 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 50 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 51 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 49 desta Lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 53 desta Lei; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 52 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual, priorizados por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 35 - Ano X - Nº 2765 - 31 - Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 53. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 495, de 06/06/2017 que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) com as alterações da Portaria nº 766, 15/09/2017, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. § 3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. Art. 54 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 36 - Ano X - Nº 2765 - 32 - CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Art. 55–As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo Município e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco serão efetivadas em exata observância à Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, suas alterações e atualizações. Art. 56As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 57 - Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por CPF ou CNPJ, e à movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento detransferência. Parágrafo único O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. Seção I Das Transferências ao Setor Privado Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 58- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social,quando tais entidades: I - exerçam suas atividades de forma continuada; II - prestem atendimento direto e gratuito à população; III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública; IV - estejam devidamente registradas nos órgãos próprios, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único - O registro de que trata o inciso IV do caput deste artigopoderá ser dispensado, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampladivulgação Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 37 - Ano X - Nº 2765 - 33 - promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programasou serviços em parceria com a Administração Pública Municipal. Subseção II Das Subvenções Econômicas Art. 59- A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da LeiFederal nº 4.320/64 e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/00, atenderáexclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedoresde determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinadosgêneros alimentícios ou materiais; III - ajuda financeira, a entidades com fins lucrativos. § 1º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislaçãoque autorizou o benefício. § 2º - A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependeráde lei específica nos termos da legislação citada no caput deste artigo. § 3º - A despesa de que trata o caput será executada obrigatoriamente namodalidade de aplicação “60 - Transferências para Entidades Privadas com fins lucrativos” eno elemento de despesa “45 - subvenções econômicas”. Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 60- A transferência de recursos a título de contribuições correntessomente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas deque trata o caput do art. 58 desta Lei. Art. 61- A transferência de recursos para entidades privadas sem finslucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especialanterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 38 - Ano X - Nº 2765 - 34 - Subseção IV Dos Auxílios Art. 62- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art.12 da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem finslucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma dasseguintes áreas: a) de educação especial; b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras denecessidades especiais; c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos,mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência; II - de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas dealto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que formalizadoinstrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantadopara o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo concedente, anecessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para osetor público; III - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação dopatrimônio histórico; IV - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, riscopessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza egeração de trabalho e renda; V - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de materialreciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social oude produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; VI - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura depequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção,integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Subseção V Das Disposições Gerais Art. 63- A transferência de recursos a título de contribuições correntes eauxílios de que tratam os arts. 60 e 61 somente será destinada a entidades que preencham umadas seguintes condições: I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidadebeneficiária; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 39 - Ano X - Nº 2765 - 35 - II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a AdministraçãoPública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance dediretrizes, objetivos, metas, compromissos e iniciativas previstos no Plano Plurianual 2018-2021. § 1º - A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios,não autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cadaentidade beneficiada, de ato de autorização do Chefe do Executivo ou dirigente com delegação de competência, o qualconterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e ajustificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários. § 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ourenovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sidofirmado o instrumento, devam as despesas decorrentes do referido instrumento correr à conta de dotaçõesconsignadas na Lei Orçamentária de 2019. Art. 64- As transferências caracterizadas nos títulos desta Seção serãoclassificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “50 - transferências paraentidades privadas sem fins lucrativos”, e nos elementos de despesa “41 - contribuições”, “42- auxílio” ou “43 - subvenção social”, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. Art. 65- O Município, através do órgão ou entidade concedente, deverá divulgar e manter atualizada,em sua página na internet, relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais,auxílios e contribuições, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - número do convênio ou instrumento congênere, data da celebração,publicação e vigência, objeto e valor; VI - valores transferidos e respectivas datas. Art. 66- As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil deInteresse Público - OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/64, pormeio dos seguintes instrumentos: I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específicapertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação; II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá serobservado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setorprivado. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 40 - Ano X - Nº 2765 - 36 - CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, constituirse-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 68 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual. Art. 69 Em exato cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 67 da Constituição do Estado da Bahia, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual. Art. 70 Em ocorrendo as hipóteses de rejeição total pelo Legislativo Municipal, caberá ao Judiciário, em pronunciamento definitivo, decidir a demanda conforme determina a Instrução nº01/03, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba), publicada em DOE de 04.07.03. Parágrafo Único- Inexistindo a decisão prevista na Instrução nº01/03, mencionada no art 70 desta Lei, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba) efetivará o acompanhamento da execução orçamentária a partir do projeto de lei encaminhado à câmara, já que o Executivo não poderá deixar de atender às necessidades das comunidades, conforme determina a Instrução nº01/03, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba), publicada em DOE de 04.07.03 Art. 71 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 72 O Poder Executivo poderá, mediante Lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no art 9º. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 41 - Ano X - Nº 2765 - 37 - ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa respectivo. Art. 73 O Município adotará as providências necessárias à exata observância e cumprimento ao processo de consolidação, fortalecimento e manutenção da Convergência da Contabilidade Pública, objetivando o atendimento as disposições definidas em Portarias Conjuntas das SECRETÁRIAS DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e de ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO bem como, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP/STN) suas alterações e atualizações. Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual de outros Municípios. Art. 75 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. Art. 76A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 42 - Ano X - Nº 2765 - 38 - Art. 77A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverá levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 78 Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. § 1ºA fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, bem como ao determinado na Portarianº 495, de 06/06/2017 que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) com as alterações da Portaria nº 766, 15/09/2017 que compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da elaboração do Projeto a Lei Orçamentária 2019, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, da legislação municipal específica e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 43 - Ano X - Nº 2765 - 39 - Art. 79Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2018-2021 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 80Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, conforme contido no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, observado o definido na Portaria nº 766, 15/09/2017 que compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Art. 81Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 80 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2019. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, 05 de Dezembro de 2018. Luiz Barbosa de Deus Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 44 - Ano X - Nº 2765 - 40 - ANEXOS Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 45 - Ano X - Nº 2765 - 41 - ANEXOS Anexo I - Prioridades Gerais e Metas da Administração Pública Municipal............................................................................................................................ 1 Anexo II - Metas Fiscais.................................................................................................... Demonstrativo I – Metas Anuais ......................................................................................... 23 Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior .............................................................................................. .............................................. 24 Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores................................................................................................... 25 Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido ..................................................... 26 Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos...................................................................................................................................... 27 Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.......................... 28 Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita .......................... 31 Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.............................................................................................................................. 32 Demonstrativo IX – Metodologia de Projeção da Receita ................................................... 33 Anexo III - Riscos Fiscais.................................................................................................... 34 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 46 - Ano X - Nº 2765 ANEXO I: AÇÕES E METAS ADMINISTRATIVAS Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 47 - Ano X - Nº 2765 ANEXO II: METAS FISCAIS Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 48 - Ano X - Nº 2765 ANEXO III: RISCOS FISCAIS Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 49 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 01 031 2101 AÇÃO: Gestão das ações legislativas. 0 1 00 P 100% 13.590.000,00 0% 0,00 100% 13.590.000,00 OBJETIVO: Formular, analisar e aprovar proposições Legislativa; Gerir as ações dos Gabinetes dos Vereadores; Gerenciar as ações do Poder Legislativo inerente à Administração Geral, patrimonial, de pessoas e seus encargos. PRODUTO: Atividade/serviço administrativo legislativo funcionamento. META: 100% 01 031 5060 AÇÃO: Reestruturação do Prédio da Câmara Municipal de Paulo Afonso 0 1 00 P 100% 410.000,00 0% 0,00 100% 410.000,00 OBJETIVO: Melhorar a infraestrutura da Sede do Poder Legislativo. PRODUTO: Infraestrutura da Sede melhorada. META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 100% 14.000.000,00 0% 0,00 100% 14.000.000,00 Atendimento e desenvolvimento da gestão Legislativa. Melhorar a estrutura do Legislativo Municipal, visando ampliar a interação da comunidade com o processo parlamentar e acompanhamento das atividades desenvolvidas em prol da comunidade. Sendo a Câmara de Vereadores, a casa da cidadania, é imperativo que todo o processo seja devidamente direcionado ao conhecimento e participação transparente junto à comunidade. ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: OBJETIVO: JUSTICATIVA: DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO ZONA RURAL TOTAL SEDE ZONA RURAL TOTAL SEDE DESTINAÇÃO RECURSOS TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS CÓDIGO AÇÃO DENOMINAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 1 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 50 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 04 122 2116 AÇÃO: Manutenção das ações do COMSETRAN 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00 PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . META: 100% F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 26 453 2117 AÇÃO: Gestao das ações de transportes 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 100% 2.000.000,00 0% - 100% 2.000.000,00 42 100% 15.000,00 0% - 100% 15.000,00 100% 2.015.000,00 0% 0,00 100% 2.015.000,00 Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes bem como a adequação do sistema de governabilidade para a administração pública. OBJETIVO: TOTAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO SEDE ZONA RURAL ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: Atendimento e Desenvolvimento da Gestão Administrativa. SEDE ZONA RURAL TOTAL JUSTICATIVA: Atender as mudanças da legislação e alavancar o desenvolvimento das políticas públicas. DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL GERAL CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS DENOMINAÇÃO TOTAL DENOMINAÇÃO CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 2 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 51 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 17 512 1107 AÇÃO: Construção, ampliação e manutenção de rede de esgoto. 0 1 00 P 70% 470.400,00 30% 201.600,00 100% 672.000,00 OBJETIVO: Sanear áreas que não foram contempladas com saneamento básico. 0 2 42 P 70% 2.100,00 30% 900,00 100% 3.000,00 PRODUTO: Rede de esgoto construída META: 100% 15 451 1126 AÇÃO: Construção, manutenção e reforma de edificações, equipamentos e espaços públicos. 0 1 00 P 90% 2.610.000,00 10% 290.000,00 100% 2.900.000,00 OBJETIVO: Manter e reformar edificações públicas. 9 2 24 P 90% 45.000,00 10% 5.000,00 100% 50.000,00 PRODUTO: Edificações reformadas e reparadas. 8 2 16 P 90% 2.700,00 10% 300,00 100% 3.000,00 META: 100% 0 2 42 P 90% 1.800,00 10% 200,00 100% 2.000,00 15 451 1127 AÇÃO: Pavimentação e recuperação de vias. 0 1 00 P 80% 11.200.000,00 20% 2.800.000,00 100% 14.000.000,00 OBJETIVO: Execução de pavimentação em logradouros. 9 2 24 P 80% 800.000,00 20% 200.000,00 100% 1.000.000,00 PRODUTO: Ruas, avenidas, estradas e pátios pavimentados. 0 2 42 P 80% 2.464.000,00 20% 616.000,00 100% 3.080.000,00 META: 100% 0 2 92 P 80% 13.600,00 20% 3.400,00 100% 17.000,00 8 2 16 P 90% 163.800,00 10% 18.200,00 100% 182.000,00 15 451 1128 AÇÃO: Construção, reforma, ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública. 0 1 00 P 30% 1.245.000,00 70% 2.905.000,00 100% 4.150.000,00 OBJETIVO: Promover segurança e acesso a energia a população urbana e rural. 0 2 42 P 30% 54.000,00 70% 126.000,00 100% 180.000,00 PRODUTO: Rede ampliada. META: 100% PROGRAMA: JUSTICATIVA: Construindo o Futuro Possibilitar a implementação das ações desenvolvidas na Secretaria de Infra Estrutura e Meio Ambiente promovendo o desenvolvimento do município melhorando a qualidade ambiental e por consequência a qualidade de vida dos munícipes. DENOMINAÇÃO ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 O programa permitirá a implementação das ações de infra estrutura e meio ambiente. SEDE REGIONALIZAÇÃO OBJETIVO: DETALHAMENTO DAS AÇÕES CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA 3 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 52 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) DENOMINAÇÃO PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR SEDE REGIONALIZAÇÃO DETALHAMENTO DAS AÇÕES CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL TOTAL 15 451 1142 AÇÃO: Construção Ciclovia. 0 1 00 P 100% 1.520.000,00 0% 0,00 100% 1.520.000,00 OBJETIVO: Execução da Ciclovia do Aeroporto ao Ceasa. 0 1 24 P 100% 664.000,00 0% 0,00 100% 664.000,00 PRODUTO: Ciclovia construída. 0 1 42 P 100% 140.000,00 0% 0,00 100% 140.000,00 META: 100% 15 451 5074 AÇÃO: Construção e/ou Ampliação e Reforma da Ponte de Acesso a Ilha de Paulo Afonso 9 2 24 P 100% 18.000,00 0% 0,00 100% 18.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas 0 1 00 P 100% 8.000,00 0% 0,00 100% 8.000,00 META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 73% 17.053.400,00 27% 6.196.600,00 100% 23.250.000,00 16 90% 166.500,00 10% 18.500,00 100% 185.000,00 24 88% 1.527.000,00 12% 205.000,00 100% 1.732.000,00 42 78% 2.665.900,00 22% 743.100,00 100% 3.409.000,00 92 80% 13.600,00 20% 3.400,00 100% 17.000,00 75% 21.426.400,00 25% 7.166.600,00 100% 28.593.000,00 TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL TOTAL GERAL 4 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 53 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 15 452 2112 AÇÃO: Seviços de Limpeza de lixo, logradouros públicos e páteos de feiras 0 1 00 P 80% 6.000.000,00 20% 1.500.000,00 100% 7.500.000,00 OBJETIVO: Remover dejetos das vias públicas, e serviços de capinação, roço, e poda de árvores. 0 2 42 P 80% 5.188.000,00 20% 1.297.000,00 100% 6.485.000,00 PRODUTO: Logradouros varridos 0 2 92 P 80% 776.000,00 20% 194.000,00 100% 970.000,00 META: 100% 18 541 6034 AÇÃO: Manutenção do Aterro Sanitario 0 1 00 P 0% 0,00 100% 600.000,00 100% 600.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00 PRODUTO: Atividades Desenvolvidas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00 META: 100% IDUS O GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 74% 6.000.000,00 26% 2.100.000,00 100% 8.100.000,00 24 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00 42 80% 5.188.000,00 20% 1.302.000,00 100% 6.490.000,00 92 80% 776.000,00 20% 194.000,00 100% 970.000,00 72% 11.188.000,00 22% 3.407.000,00 100% 15.565.000,00 Controlar, fiscalizar e executar a conservação e a limpeza das vias e logradouros públicos, executar os serviços de manutenção das praças e jardins ; preservando a qualidade do meio ambiente e a saúde da população. DETALHAMENTO DAS AÇÕES DENOMINAÇÃO TOTAL GERAL ZONA RURAL CÓDIGOS AÇÃO ZONA RURAL TOTAL TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE TOTAL JUSTICATIVA: Desenvolvimento Sustentável e Infraestrutura para o Desenvolvimento DESTINAÇÃO RECURSOS ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZAÇÃO SEDE LDO 2019 PROGRAMA: Paulo Afonso Verde e Limpo. OBJETIVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 5 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 54 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 20 608 3001 AÇÃO: Programa Campo Forte 0 1 00 P 0% 0,00 100% 3.000.000,00 100% 3.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 30% 300,00 70% 700,00 100% 1.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00 META: 100% 20 605 6030 AÇÃO: Programa de Abastecimento de Água no Município 0 1 00 P 0% 0,00 100% 4.000.000,00 100% 4.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 30% 1.200,00 70% 2.800,00 100% 4.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 30.000,00 100% 30.000,00 META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 0% 0,00 100% 7.000.000,00 100% 7.000.000,00 24 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00 42 0% 0,00 100% 35.000,00 100% 35.000,00 TOTAL GERAL 0% 1.500,00 100% 7.038.500,00 100% 7.040.000,00 OBJETIVO: ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: Desenvolvimento e Potencialidades Econômicas do Município. Planejar, implementar, coordenar e fortalecer as politicas de desenvolvimento econômico do município relacionadas à agricultura, pecuária e aquicultura promovendo as condições para otimizar os planos, projetos e programas de geração de emprego, trabalho e renda. JUSTICATIVA: Fomentar a atividade produtiva, empreendedora e empresarial visando incentivar a geração de emprego, trabalho e renda, de forma a promover o desenvolvimento sustentável do município. DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO TOTAL CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 7 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 55 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 10 301 1155 AÇÃO: Construção, Ampliação e reforma de UBS E SMS 6 2 02 P 100% 550.000,00 0% 0,00 100% 550.000,00 OBJETIVO: Garantir melhorias das instalações físicas da Rede da Municipal de Saúde. 9 2 14 P 100% 1.750.000,00 0% 0,00 100% 1.750.000,00 PRODUTO: Unidades construidas, reformadas ou ampliadas META: 04 Construção; 09 Ampliação; 27 Reformas 10 305 2237 AÇÃO: Gestão do programa de HIV/AIDS E DST 6 2 02 P 100% 55.000,00 0% 0,00 100% 55.000,00 OBJETIVO: Reduzir a incidencia de HIV/AIDS e outras DST bem como a vunerabilidade da população a esses agravos e Implantar consultorio odontológico 9 2 14 P 100% 75.000,00 0% 0,00 100% 75.000,00 PRODUTO: Plano elaborado e Consultório implantado. META: 100% 10 304 2245 AÇÃO: Gestão das ações de vigilancia sanitaria 6 2 02 P 100% 710.000,00 0% 0,00 100% 710.000,00 OBJETIVO: Criar instrumento norteador das ações de Vigilância no município. 9 2 14 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00 PRODUTO: Plano Elaborado. META: 100% SEDE REGIONALIZAÇÃO ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: Sociedade Saudável ZONA RURAL OBJETIVO: Atender aos compromissos com a pactuação ao cumprimento aos principios e diretrizes do SUS e contribuindo com sua consolidação voltada para a rede assistencial. JUSTICATIVA: Melhorar o atendiemnto na qualidade e humanização. DETALHAMENTO DAS AÇÕES CÓDIGO TOTAL S AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS DENOMINAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 8 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 56 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR SEDE REGIONALIZAÇÃO ZONA RURAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES CÓDIGO TOTAL S AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS DENOMINAÇÃO 10 305 2251 AÇÃO: Gestão das ações de vigilância Epidemiologica. 6 2 02 P 100% 2.000.000,00 0% 0,00 100% 2.000.000,00 OBJETIVO: Ampliar e melhorar as ações e serviços de Vigilânicia Epidemiológica e Ambiental. 9 2 14 P 100% 1.500.000,00 0% 0,00 100% 1.500.000,00 PRODUTO: População atendida. META: 100% 10 301 2261 AÇÃO: Gestão das ações do Pacs 6 2 02 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Aumentar a cobertura da Atenção Básica 9 2 14 P 100% 2.800.000,00 0% 0,00 100% 2.800.000,00 PRODUTO: Usuários atendidos e Unidades implantadas. META: 100% dos Usuários e 05 unidades 10 301 2265 AÇÃO: Gestão do programa de Saúde Bucal-PSB 6 2 02 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Ampliar cobertura de Saúde Bucal e garantir a continuidade e conclusão do tratamento 9 2 14 P 100% 600.000,00 0% 0,00 100% 600.000,00 PRODUTO: Usuário atendido. META: 100% 10 301 2271 AÇÃO: Gestão dos Programas - PSF, PMAQ e PAB 6 2 02 P 100% 7.500.000,00 0% 0,00 100% 7.500.000,00 OBJETIVO: Ampliar e melhorar o atendimento com qualidade nas Unidades Básicas de Saúde. 9 2 14 P 100% 5.700.000,00 0% 0,00 100% 5.700.000,00 PRODUTO: Equipes implantadas. META: 100% 10 302 2273 AÇÃO: Gestão das ações do SAMU 6 2 02 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Facilitar o acesso à oferta de tecnologia e regulação para atendimento humanizado e emergencial do SAMU. 8 2 14 P 100% 2.900.000,00 0% 0,00 100% 2.900.000,00 PRODUTO: Pessoas atendidas. META: 100% 10 303 2275 AÇÃO: Gestão das ações de assistencia farmaceutica 6 2 02 P 100% 3.000.000,00 0% 0,00 100% 3.000.000,00 OBJETIVO: Favorecer o acesso dos usuários ao atendimento de suas receitas. 9 2 14 P 100% 1.800.000,00 0% 0,00 100% 1.800.000,00 PRODUTO: Pessoas atendidas. META: 100% 9 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 57 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR SEDE REGIONALIZAÇÃO ZONA RURAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES CÓDIGO TOTAL S AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS DENOMINAÇÃO 10 302 2277 AÇÃO: Gestão da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e Implantação de UTI 6 2 02 P 100% 17.960.000,00 0% 0,00 100% 17.960.000,00 OBJETIVO: Oferecer a população uma melhor qualidade nos atendimentos e internamentos oferecidos. 9 2 14 P 100% 25.604.860,00 0% 0,00 100% 25.604.860,00 PRODUTO: População atendida. META: 100% 10 303 2289 AÇÃO: Gestão das ações da farmácia popular 6 2 02 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00 OBJETIVO: Gerir e administrar. 9 2 14 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 10 302 6019 AÇÃO: Gestão CEO 6 2 02 P 100% 600.000,00 0% 0,00 100% 600.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 10 301 6020 AÇÃO: Gestão das Ações Básicas aos Povos Indígenas 6 2 02 P 100% 205.000,00 0% 0,00 100% 205.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 10 301 6021 AÇÃO: Gestão das Ações do NASF 6 2 02 P 100% 120.000,00 0% 0,00 100% 120.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 430.000,00 0% 0,00 100% 430.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 10 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 58 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR SEDE REGIONALIZAÇÃO ZONA RURAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES CÓDIGO TOTAL S AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS DENOMINAÇÃO 10 301 8014 AÇÃO: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 6 2 02 P 100% 12.300,00 0% 0,00 100% 12.300,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 10 301 6022 AÇÃO: Gestão do Programa Rede Cegonha 6 2 02 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 02 100% 35.913.300,00 0% 0,00 100% 35.913.300,00 14 100% 43.283.860,00 0% 0,00 100% 43.283.860,00 100% 79.197.160,00 0% 0,00 100% 79.197.160,00 ZONA RURAL TOTAL TOTAL GERAL TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE 11 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 59 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 12 122 2158 AÇÃO: Manutenção da Casa dos Estudantes. 0 1 00 P 100% 55.000,00 0% 0,00 100% 55.000,00 OBJETIVO: Promover a inclusão social de estudantes universitários de Paulo Afonso em situação de vulnerabilidade socioeconomica. PRODUTO: Elevação dos Indicadores de qualidade META: 100% 12 361 2189 AÇÃO: Gestão das Ações da Merenda Escolar/PNAE/AEE/PNAP/PNAEJA/PNAC/PNAEM 0 1 00 P 70% 140.000,00 30% 60.000,00 100% 200.000,00 OBJETIVO: Assegurar merenda escolar de qualidade que atenda nutricionalmente o aluno 9 2 15 P 70% 1.253.000,00 30% 537.000,00 100% 1.790.000,00 PRODUTO: Aluno atendido plenamente. META: 100% 12 122 2201 AÇÃO: Manutenção dos Conselhos Municipais de EducaçãoFundeb 40% 9 2 19 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento dos conselhos(FUNDEB, CAE, CME) PRODUTO: Conselhos funcionando META: 100% 12 365 2291 AÇÃO: Construção, Ampliação, e Reforma das Escolas, Equipamentos Espot. E Prédios da Edu. - FUNDEB 9 2 19 P 90% 450.000,00 10% 50.000,00 100% 500.000,00 OBJETIVO: Ampliar, adequar e modernizar as Escolas de Educação Básica PRODUTO: Escolas ampliadas, adequadas e modernizadas. META: 100% 12 361 2296 AÇÃO: Gestão das ações do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE 9 2 15 P 70% 2.100,00 30% 900,00 100% 3.000,00 OBJETIVO: Promover autonomia administrativa e Financeira às Escolas PRODUTO: Escolas assistidas através do repasse direto a suas META: 100% OBJETIVO: ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: Educar para a Cidadânia Atender e revitalizar a Educação Básica, desenvolvendo políticas educacionais com vistas a ampliação do atendimento às crianças, adolescentes, jovens e adultos, garatindo o acesso, a permanência e o ensino de qualidade. JUSTICATIVA: Promoção de meios para, em consonância com o Plano de Ações Articuladas - PAR e as metas do Plano Nacional de Educação, desenvolver ações voltadas para a melhoria dos Índice da Educação Básica. DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 12 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 60 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO 12 361 2297 AÇÃO: Gestão das Ações de Transp. Escolar Educ. Basica - PNAT E PETE ESTADUAL 0 1 00 P 0% 0,00 100% 2.678.000,00 100% 2.678.000,00 OBJETIVO: Garantir ao aluno da Zona Rural e ao aluno com necessidades educacionais especiais transporte escolar adequado para o deslocamento até a escola. 7 2 01 P 0% 0,00 100% 2.200.000,00 100% 2.200.000,00 PRODUTO: Aluno transportado 9 2 04 P 0% 0,00 100% 205.000,00 100% 205.000,00 META: 100% 9 2 15 P 0% 0,00 100% 420.000,00 100% 420.000,00 9 2 22 P 0% 0,00 100% 290.000,00 100% 290.000,00 12 361 2308 AÇÃO: Promoção de capacitação para profissionais da Educação Básica - Fundeb - 40% 9 2 19 P 70% 3.500,00 30% 1.500,00 100% 5.000,00 OBJETIVO: Promover capacitações com vistas a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem PRODUTO: Profissional da Educação capacitado e melhoria dos índices de aprovação. META: 100% 12 361 2309 AÇÃO: Gestão das Ações do Programa Segundo Tempo 0 1 00 P 75% 750,00 25% 250,00 100% 1.000,00 OBJETIVO: Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças e adolescentes em situação de risco social. 7 2 01 P 75% 11.250,00 25% 3.750,00 100% 15.000,00 PRODUTO: alunos atendidos 9 2 22 P 75% 45.000,00 25% 15.000,00 100% 60.000,00 META: 100% 9 2 15 P 0% 0,00 100% 4.000,00 100% 4.000,00 12 361 6002 AÇÃO: Gestão das ações do Fundeb - 60% 9 2 18 P 80% 36.842.400,00 20% 9.210.600,00 100% 46.053.000,00 OBJETIVO: Garantir o pagamento de pessoal que atua nos Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal. PRODUTO: Pagamento realizado em tempo hábil. META: 100% 12 361 6003 AÇÃO: Gestão das ações do Fundeb - 40% 9 2 19 P 80% 13.381.600,00 20% 3.345.400,00 100% 16.727.000,00 OBJETIVO: Garantir o pagamento de pessoal que atua nos Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal. PRODUTO: Pagamento realizado em tempo hábil. META: 100% 13 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 61 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO 12 128 6005 AÇÃO: Formação de Professores de Educação Especial 0 1 00 P 20% 600,00 80% 2.400,00 100% 3.000,00 OBJETIVO: Promover a formação para os professores que atuam em classes com alunos que apresentam necessidades especiais 9 2 15 P 80% 5.600,00 20% 1.400,00 100% 7.000,00 PRODUTO: Professores formados 9 2 22 P 80% 64.000,00 20% 16.000,00 100% 80.000,00 META: 100% 12 361 6017 AÇÃO: Gestão das Ações das Cotas do Salário Educação 9 2 04 P 50% 44.000,00 50% 44.000,00 100% 88.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 12 365 6024 AÇÃO: Construção,Ampliação e reforma das Escolas, Equipamentos Esportivos e Prédios da Edu. 0 1 00 P 100% 3.000,00 0% 0,00 100% 3.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 7 2 01 P 100% 2.200.000,00 0% 0,00 100% 2.200.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. 9 2 04 P 100% 2.107.000,00 0% 0,00 100% 2.107.000,00 9 2 15 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00 META: 100% 9 2 22 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00 12 361 6028 AÇÃO: Gestão das ações de Transporte Escolar da Educação Básica - PNATE- FUNDEB 40% 9 2 19 P 0% 0,00 100% 2.500.000,00 100% 2.500.000,00 OBJETIVO: Garantir ao aluno da Zona Rural e ao aluno com necessidades educacionais especiais transporte escolar adequado para o deslocamento até a escola. PRODUTO: Aluno transportado META: 100% IDUSO GDR (FTE) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 7% 199.350,00 93% 2.740.650,00 100% 2.940.000,00 01 50% 2.211.250,00 50% 2.203.750,00 100% 4.415.000,00 04 90% 2.151.000,00 10% 249.000,00 100% 2.400.000,00 15 57% 1.262.700,00 43% 963.300,00 100% 2.226.000,00 18 80% 36.842.400,00 20% 9.210.600,00 100% 46.053.000,00 19 70% 13.840.100,00 30% 5.896.900,00 100% 19.737.000,00 22 27% 119.000,00 73% 321.000,00 100% 440.000,00 TOTAL GERAL 72% 56.625.800,00 28% 21.585.200,00 100% 78.211.000,00 TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL 14 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 62 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 08 244 2143 AÇÃO: Manutenção dos Beneficios eventuais e Benefícios assistenciais (BPC e BPC NA ESCOLA) 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 OBJETIVO: Manutenção de despesas de pessoal, subvenções, serviços de terceiros P. fisica e P. juridica 8 2 28 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 PRODUTO: Despesas necessarias para manutenção de convenios 9 2 29 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 META: 100% 8 2 30 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 08 244 5024 AÇÃO: Melhorando a Habitação e a Habitabilidade 0 1 00 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 30 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00 META: 100% 0 2 42 P 100% 960.000,00 0% 0,00 100% 960.000,00 08 244 2155 AÇÃO: Manutenção das Ações do Programa Bolsa Família (IGD). 9 2 29 P 70% 420.000,00 30% 180.000,00 100% 600.000,00 OBJETIVO: Geração de ocupação e renda para mulheres em situação de vunerabilidade socioeconomica PRODUTO: Projeto mantido. META: 100% 08 244 2182 AÇÃO: Manutenção das ações de Segurança Alimentar e Nutricional 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Oferecer as refeições com qualidade nutricional para a população vuneravel 9 2 24 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00 PRODUTO: Refeições servidas 9 2 29 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 META: 100% 0 2 42 P 100% 300.000,00 0% 0,00 100% 300.000,00 08 244 6026 AÇÃO: Manutenção do Programa de Transferencia de Rendas - Paulo 0 1 00 P 100% 3.248.000,00 0% 0,00 100% 3.248.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 8 2 30 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% 08 244 6032 AÇÃO: Aprimoramento da Gestão do Suas 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 70.000,00 0% 0,00 100% 70.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE Garantir o desenvolvimento das ações da política de assistência social no municipio de Paulo Afonso. DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO JUSTICATIVA: Promover a proteção social as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade. OBJETIVO: ZONA RURAL TOTAL PROGRAMA: Gestão Social com Qualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 15 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 63 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO ZONA RURAL TOTAL 08 243 2147 AÇÃO: Apoio as ações de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolecente 0 1 00 P 100% 392.000,00 0% 0,00 100% 392.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 70% 226.100,00 30% 96.900,00 100% 323.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% 08 244 8002 AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Básica 0 1 00 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00 META: 100% 9 2 29 P 100% 600.000,00 0% 0,00 100% 600.000,00 08 244 8003 AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Especial de Mèdia Complexidade 0 1 00 P 100% 3.000,00 0% 0,00 100% 3.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 32.000,00 0% 0,00 100% 32.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 257.000,00 0% 0,00 100% 257.000,00 42 p 100% 100.000,00 100% 0,00 100% 100.000,00 META: 100% 9 2 29 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00 08 244 8004 AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Especial de Alta Complexidade 0 1 00 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 8 2 28 P 100% 55.600,00 0% 0,00 100% 55.600,00 PRODUTO: Ações gerenciadas 9 2 29 P 100% 90.000,00 0% 0,00 100% 90.000,00 META: 100% 0 2 42 P 100% 88.000,00 0% 0,00 100% 88.000,00 08 244 3000 AÇÃO: Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho (ACESSUAS) 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% 08 244 8006 AÇÃO: Manutenção de outras ações de Proteção Social 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 55.840,00 0% 0,00 100% 55.840,00 PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 100,0% 5.665.000,00 0,0% 0,00 100% 5.665.000,00 24 100,0% 432.000,00 0,0% 0,00 100% 432.000,00 28 100,0% 517.600,00 0,0% 0,00 100% 517.600,00 29 85,8% 1.676.940,00 14,2% 276.900,00 100% 1.953.840,00 30 100,0% 105.000,00 0,0% 0,00 100% 105.000,00 42 100,0% 1.448.000,00 0,0% 0,00 100% 1.448.000,00 TOTAL GERAL 97% 9.844.540,00 3% 276.900,00 100% 10.121.440,00 16 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 64 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 13 392 8008 AÇÃO: Manutenção das ações da Cultura 0 1 00 P 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 8 2 10 P 80% 144.000,00 20% 36.000,00 100% 180.000,00 PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . META: 100% 27 812 8009 AÇÃO: Manutenção das ações de Esporte 0 1 00 P 80% 20.000,00 20% 5.000,00 100% 25.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . META: 100% 13 392 8011 AÇÃO: Gestão do Calendario de Eventos 0 1 00 P 80% 4.116.000,00 20% 1.029.000,00 100% 5.145.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 2 42 P 80% 20.000,00 20% 5.000,00 100% 25.000,00 PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . 8 2 10 P 80% 800,00 20% 200,00 100% 1.000,00 META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 80% 4.144.000,00 20% 1.036.000,00 100% 5.180.000,00 10 80% 144.800,00 20% 36.200,00 100% 181.000,00 42 80% 20.000,00 20% 5.000,00 100% 25.000,00 TOTAL GERAL 80% 4.308.800,00 20% 1.077.200,00 100% 5.386.000,00 TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL ZONA RURAL TOTAL DENOMINAÇÃO CÓDIGO AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: Nossas raízes OBJETIVO: Promover e difundir o esporte e a cultura, fomentando eventos em sua múltipla diversidade. Ex.: Dias Comemorativos (Calendário de Eventos), Festas, Inaugurações, Torneios Esportivos, entre outros. ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO JUSTICATIVA: Planejar, promover, organizar e coordenar a política cultural e esportiva no muicipio de Paulo Afonso PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 17 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 65 - Ano X - Nº 2765 , F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 04 122 1106 AÇÃO: Implantação e coordenação do Prog. de modern. T ib tá i 0 1 00 P 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 1 42 P 70% 700,00 30% 300,00 100% 1.000,00 PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00 42 70% 700,00 30% 300,00 100% 1.000,00 TOTAL GERAL 70% 35.700,00 30% 15.300,00 100% 51.000,00 ZONA RURAL TOTAL CÓDIGOS AÇÃO DENOMINAÇÃO TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO TOTAL LDO 2019 PROGRAMA: Atendimento e Desenv. da Gestão Financeira do Municipio DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes implementando e adequando o sistema de finanças da Prefeitura JUSTICATIVA: ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Gestão Democrática do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA 18 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 66 - Ano X - Nº 2765 , F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 04 122 2104 AÇÃO: Gestão das ações do Gabinete do Prefeito. 0 1 00 P 70% 4.200.000,00 30% 1.800.000,00 100% 6.000.000,00 OBJETIVO: Possibilitar a implementação das ações do Gabinete. PRODUTO: Ações e atividades gerenciadas. META: 100% 04 122 2105 AÇÃO: Gestão das Ações da Secretaria de Meio Ambiente 0 1 00 P 100% 4.400.000,00 0% 0,00 100% 4.400.000,00 OBJETIVO: Apoiar e viabilizar as ações da Secretaria Municipal de Serviços Publicos. 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00 PRODUTO: Administrar e gerir META: 100% 04 122 2120 AÇÃO: Gestão das ações da Secretaria de Agricultura e Aquicultura 0 1 00 P 40% 1.200.000,00 60% 1.800.000,00 100% 3.000.000,00 OBJETIVO: Viabilizar a realização de ações de Desenvolvimento Econômico 9 2 24 P 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00 PRODUTO: Atividades Implementadas/Gerenciadas 0 2 42 P 40% 6.000,00 60% 9.000,00 100% 15.000,00 META: 100% 04 122 2219 AÇÃO: Gestão das atividades de direção na implantação de programa de auditoria permanente/Contro. 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00 OBJETIVO: Proteção do patrimônio público e bom gerenciamento dos negócios públicos, avaliando o cumprimento de metas, comprovando a legalidade e avaliando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. PRODUTO: Ações/Atividades. META: 100% REGIONALIZAÇÃO ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: Programa de Apoio Administrativo AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL OBJETIVO: Fortalecer a democracia e estimular a participação da sociedade, ampliando a transparência da ação pública. JUSTICATIVA: ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DETALHAMENTO DAS AÇÕES TOTAL DENOMINAÇÃO CÓDIGOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA 19 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 67 - Ano X - Nº 2765 04 121 2225 AÇÃO: Gestão das ações de planejamento 0 1 00 P 100% 1.200.000,00 0% 0,00 100% 1.200.000,00 OBJETIVO: Gerenciar as ações da administração municipal. PRODUTO: Ações/Atividades gerenciadas. META: 100% 04 122 2115 AÇÃO: Gestão das ações da sec de administração 0 1 00 P 100% 12.000.000,00 0% 0,00 100% 12.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 2 42 P 100% 35.000,00 0% 0,00 100% 35.000,00 PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . 0 2 92 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00 META: 100% 04 122 2232 AÇÃO: Gestão das Ações de Infra Estrutura 0 1 00 P 100% 7.250.000,00 0% 0,00 100% 7.250.000,00 OBJETIVO: Implementar as ações de apoio a Secretaria. 8 2 16 P 100% 75.000,00 0% 0,00 100% 75.000,00 PRODUTO: Ações/Atividades gerenciadas. 9 2 24 P 100% 3.000,00 0% 0,00 100% 3.000,00 0 1 92 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00 META: 100% 0 2 42 P 100% 25.000,00 0% 0,00 100% 25.000,00 10 301 2290 AÇÃO: Gestão das ações de saúde 6 2 02 P 100% 12.400.000,00 0% 0,00 100% 12.400.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 83.000,00 0% 0,00 100% 83.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 12 361 2295 AÇÃO: Gestão das Ações da Secretaria Municipal de Educação 0 1 00 P 80% 928.000,00 20% 232.000,00 100% 1.160.000,00 OBJETIVO: Garantir o desenvolvimento das ações de Educação Básica, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem 7 2 01 P 80% 12.529.760,00 20% 3.132.440,00 100% 15.662.200,00 PRODUTO: Elevação dos Indicadores de qualidade na educação 9 2 15 P 80% 24.000,00 20% 6.000,00 100% 30.000,00 META: 100% 9 2 22 P 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00 08 122 2142 AÇÃO: Gestão das Ações da Assistência Social 0 1 00 P 100% 11.835.000,00 0% 0,00 100% 11.835.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 13.000,00 0% 0,00 100% 13.000,00 PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 60.000,00 0% 0,00 100% 60.000,00 META: 100% 9 2 29 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00 8 2 30 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00 0 2 42 P 100% 502.000,00 0% 0,00 100% 502.000,00 20 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 68 - Ano X - Nº 2765 04 122 4218 AÇÃO: Gestão de serviços da procuradoria geral do município. 0 1 00 P 100% 2.000.000,00 0% 0,00 100% 2.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir PRODUTO: Ações gerenciadas. META: 100% 04 122 6006 AÇÃO: Gestão das ações do BTN 0 1 00 P 100% 7.000.000,00 0% 0,00 100% 7.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir PRODUTO: Atividades META: 100% 04 123 8015 AÇÃO: Gestão das ações da Fazenda 0 1 00 P 100% 6.950.000,00 0% 0,00 100% 6.950.000,00 OBJETIVO: Alavancar objetivos definidos de ordem Esportiva e cultural. 0 1 92 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00 PRODUTO: Atendimento / Ações gerenciadas 9 2 24 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00 META: 100% 0 2 42 P 100% 46.000,00 0% 0,00 100% 46.000,00 04 122 8012 AÇÃO: Gestão das ações da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte 0 1 00 P 100% 1.620.000,00 0% 0,00 100% 1.620.000,00 OBJETIVO: Alavancar objetivos definidos de ordem Esportiva e cultural. 8 2 10 P 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00 PRODUTO: Atendimento / Ações gerenciadas 9 2 24 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00 META: 100% 0 2 42 P 100% 25.000,00 0% 0,00 100% 25.000,00 04 695 8010 AÇÃO: Manutenção das ações da Secretaria Municipal de Turismo, Ind e Comercio 0 1 00 P 100% 5.000.000,00 0% 0,00 100% 5.000.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00 PRODUTO: Ações/atividades gerenciadas 0 2 42 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00 META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 95% 66.583.000,00 5% 3.832.000,00 100% 70.415.000,00 01 80% 12.529.760,00 20% 3.132.440,00 100% 15.662.200,00 02 100% 12.400.000,00 0% 0,00 100% 12.400.000,00 10 100% 2.000,00 0% 0,00 100% 2.000,00 14 100% 83.000,00 0% 0,00 100% 83.000,00 15 80% 24.000,00 20% 6.000,00 100% 30.000,00 16 100% 75.000,00 0% 0,00 100% 75.000,00 22 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00 24 88% 26.500,00 12% 3.500,00 100% 30.000,00 28 100% 60.000,00 0% 0,00 100% 60.000,00 29 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00 30 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00 42 99% 669.000,00 1% 9.000,00 100% 678.000,00 92 100% 13.000,00 0% 0,00 100% 13.000,00 TOTAL GERAL 93% 92.543.260,00 7% 6.984.940,00 100% 99.528.200,00 TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL 21 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 69 - Ano X - Nº 2765 F SF CÓDIGO IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 28 846 8888 AÇÃO: ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 0 1 00 P 100% 8.780.400,00 0% 0,00 100% 8.780.400,00 OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 11.800,00 0% 0,00 100% 11.800,00 PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% 99 999 9999 AÇÃO: RESERVA DE CONTINGENCIA 0 1 00 P 100% 1.500.000,00 0% 0,00 100% 1.500.000,00 OBJETIVO: Administrar e gerir PRODUTO: Ações gerenciadas META: 100% IDUSO GDR (FTE) (Res.1268/08) PF QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR 00 100% 10.280.400,00 0% 0,00 100% 10.280.400,00 24 100% 11.800,00 0% 0,00 100% 11.800,00 100% 10.292.200,00 0% - 100% 10.292.200,00 SEDE DESTINAÇÃO RECURSOS DISTRITO TOTAL CÓDIGOS TOTAL GERAL MACROAÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS AÇÃO SEDE DISTRITO TOTAL DENOMINAÇÃO DETALHAMENTO DAS AÇÕES REGIONALIZAÇÃO TOTAL GERAL ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO LDO 2019 PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Endereço: Avenida Apolônio Sales PAULO AFONSO / BA CNPJ/MF: 14.217.327/0001-24 22 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 70 - Ano X - Nº 2765 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - DEMONSTRATIVO I ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º da L.C. 101/00) Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 350.000.000 334.608.031 0,123 358.238.557 327.736.153 0,114 363.536.452 318.261.203 0,105 Receitas Primárias (I) 347.052.000 331.789.675 0,122 355.290.553 325.039.158 0,113 360.480.446 315.585.795 0,105 Despesa Total 350.000.000 334.608.031 0,123 358.238.557 327.736.153 0,114 363.536.452 318.261.203 0,105 Despesas Primárias (II) 348.104.750 332.796.128 0,122 356.248.544 325.915.581 0,114 361.446.939 316.431.920 0,105 Resultado Primário (I – II) (1.052.750) (1.006.453) - (957.992) (876.423) - (966.493) (846.125) - Resultado Nominal (565.633) (540.758) - (582.602) (532.996) - (600.080) (525.345) - Dívida Pública Consolidada 8.043.966 7.690.216 0,003 8.285.285 7.579.830 0,003 8.533.844 7.471.029 0,002 Dívida Consolidada Líquida (19.420.065) (18.566.027) - (20.002.667) (18.299.529) - (20.602.747) (18.036.857) - Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 2019 2020 2021 5,00% 5,50% 5,50% 4,60% 4,50% 4,50% 313.451.586.886,87 284.955.988.078,97 344.796.745.575,55 VARIÁVEIS *PIB real do Estado (crescimento % anual) o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. *Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação **Projeção do PIB do Estado - R$ LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para 2020 2019 METAS ANUAIS ESPECIFICAÇÃO 2019 2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 23 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 71 - Ano X - Nº 2765 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS I-Metas Previstas II-Metas Realizadas 2017 2017 (a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 280.000.000 0,119 289.826.891 0,112 9.826.891 3,51 Receitas Primárias (I) 276.052.000 0,117 289.613.785 0,112 13.561.785 4,91 Despesa Total 280.000.000 0,119 289.445.330 0,112 9.445.330 3,37 Despesas Primárias (II) 278.195.000 0,118 287.904.944 0,111 9.709.944 3,49 Resultado Primário (I–II) (2.143.000) -0,001 1.708.841 0,001 3.851.841 (179,74) Resultado Nominal 7.548.683 0,003 7.624.933 0,003 76.249 1,01 Dívida Pública Consolidada 7.506.388 0,003 7.582.210 0,003 75.822 1,01 Dívida Consolidada Líquida* (18.122.221) -0,008 (18.305.274) -0,007 (183.053) 1,01 PIB Estadual Previsto e Realizado para 2017 PIB Estadual Realizado para o exercício 2016 PIB Estadual Projetado para o exercício de 2017 § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ % PIB ANEXO II - DEMONSTRATIVO II (Art. 4º, § 2º, I da L.C. 101/00) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2019 Variação ESPECIFICAÇÃO % PIB LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101, § 2º, inciso I: 235.500.816.594 259.050.898.254 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 24 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 72 - Ano X - Nº 2765 ANEXO II - DEMONSTRATIVO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO Receita Total 289.826.891 248.423.801 16,67 320.000.000 10,41 350.000.000 9,38 358.238.557 2,35 363.536.452 1,48 Receitas Primárias (I) 289.613.785 248.423.801 16,58 317.052.000 9,47 347.052.000 9,46 355.290.553 2,37 360.480.446 1,46 Despesa Total 289.445.330 242.009.804 19,60 320.000.000 10,56 350.000.000 9,38 358.238.557 2,35 363.536.452 1,48 Despesas Primárias (II) 287.904.944 124.994.138 130,33 318.195.000 10,52 348.104.750 9,40 356.248.544 2,34 361.446.939 1,46 Resultado Primário (I – II) 1.708.841 123.429.663 (98,62) (1.143.000) (166,89) (1.052.750) (7,90) (957.992) (9,00) (966.493) 0,89 Resultado Nominal (6.493.965) (217,42) 7.624.933 (549.158) (107,20) (565.633) 3,00 (582.602) 3,00 (600.080) 3,00 Dívida Pública Consolidada 7.582.210 2.606.319 190,92 7.809.676 3,00 8.043.966 3,00 8.285.285 3,00 8.533.844 3,00 Dívida Consolidada Líquida* (18.305.274) (25.930.206) (29,41) (18.854.432) 3,00 (19.420.065) 3,00 (20.002.667) 3,00 (20.602.747) 3,00 FONTE: SEPLAN/SEI/IBGE Receita Total 282.807.642 8,43 306.636.851 338.560.000 10,41 334.608.031 (1,17) 327.736.153 (2,05) 318.261.203 (2,89) Receitas Primárias (I) 282.807.642 8,35 306.411.384 335.441.016 9,47 331.789.675 (1,09) 325.039.158 (2,03) 315.585.795 (2,91) Despesa Total 275.505.897 11,15 306.233.159 338.560.000 10,56 334.608.031 (1,17) 327.736.153 (2,05) 318.261.203 (2,89) Despesas Primárias (II) 142.294.326 114,07 304.603.431 336.650.310 10,52 332.796.128 (1,14) 325.915.581 (2,07) 316.431.920 (2,91) Resultado Primário (I – II) 140.513.316 (98,71) 1.807.954 (1.209.294) (166,89) (1.006.453) (16,77) (876.423) (12,92) (846.125) (3,46) Resultado Nominal (7.392.781) (209,12) 8.067.179 (581.009) (107,20) (540.758) (6,93) (532.996) (1,44) (525.345) (1,44) Dívida Pública Consolidada 2.967.054 170,37 8.021.978 8.262.637 3,00 7.690.216 (6,93) 7.579.830 (1,44) 7.471.029 (1,44) Dívida Consolidada Líquida (29.519.154) (34,39) (19.366.979) (19.947.989) 3,00 (18.566.027) (6,93) (18.299.529) (1,44) (18.036.857) (1,44) Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2016 2017 2018 2019 2020 2021 9,30% 7,60% 5,80% 4,60% 4,50% 4,50% * Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. § 2º O Anexo conterá, ainda: delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; (Art. 4º, § 2º, II da L.C. 101/00) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2021 % % 2020 II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101 Art. 4º, § 2º, inciso II: ÍNDICE DE INFLAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2016 2017 % 2018 2019 2020 % % % 2021 % PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 25 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 73 - Ano X - Nº 2765 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RESULTADO PATRIMONIAL* 2017 2016 2015 Saldo Patrimonial Inicial 28.471.625,62 5.346.997,74 22.426.805,50 Variações Ativas 304.635.569,40 254.651.259,89 285.408.815,77 Variações Passivas 267.503.963,10 226.179.634,27 280.061.818,03 Saldo Patrimonial Final do Exercício 65.603.231,92 33.818.623,36 27.773.803,24 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 2015 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL - - - ANEXO II - DEMONSTRATIVO IV (Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 REGIME PREVIDENCIÁRIO O município não tem Regime de previdência própria § 2º O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 26 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 74 - Ano X - Nº 2765 ANEXO II - DEMONSTRATIVO V LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2017 2016 2015 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL - 2.677.127,42 - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2.677.127,42 - - Alienação de Bens Móveis 130.100,00 Alienação de Bens Imóveis 2.547.027,42 TOTAL (I) 2.677.127,42 - - 2017 2016 2015 (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2.677.127,42 - - DESPESAS DE CAPITAL 2.677.127,42 - - Investimentos 2.677.127,42 - - Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (II) 2.677.127,42 - - ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) - - - Valor (III) RECEITAS REALIZADAS (Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2019 DESPESAS LIQUIDADAS SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá, ainda: LDO PAULO AFONSO - 2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 27 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 75 - Ano X - Nº 2765 ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2015 2016 2017 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) (–) DEDUÇÕES DA RECEITA Receita de Serviços Pessoal Civil RECEITAS CORRENTES Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Militar Receita Patrimonial RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, direitos e ativos (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (II) Outras Receitas Correntes Outras Receitas de Capital Amortização de Empréstimos Pessoal Militar Pessoal Civil Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Pessoal Militar (Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2019 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de Previdência Social Contribuição Patronal do Exercício Receita de Contribuições Receita de Contribuições RECEITAS CORRENTES RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Receitas de Serviços Outras Receitas de Contribuições RECEITAS DE CAPITAL Receita Patrimonial Pessoal Civil Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Outras Receitas Correntes PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 28 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 76 - Ano X - Nº 2765 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 2015 2016 2017 - - - - - - TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2015 2016 2017 Despesas de Capital LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; § 2º O Anexo conterá, ainda: RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) IV - avaliação da situação financeira e atuarial: DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) Demais Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Despesas de Capital Pessoal Civil Pessoal Militar PREVIDÊNCIA SOCIAL ADMINISTRAÇÃO GERAL Outras Despesas Previdenciárias Despesas Correntes 29 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 77 - Ano X - Nº 2765 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS DESPESAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA S PREVIDENCIÁRIO - IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: § 2º O Anexo conterá, ainda: PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2019 (Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 30 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 78 - Ano X - Nº 2765 ANEXO II - DEMONSTRATIVO VII LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2019 2020 2021 - - - - V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA (Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2019 TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS FONTE: TOTAL LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 31 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 79 - Ano X - Nº 2765 ANEXO II - DEMONSTRATIVO VIII LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVENTO Valor Previsto 2019 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) V - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das depesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2019 - 90.933.200,00 - 44.831.000,00 46.102.200,00 46.102.200,00 § 2º O Anexo conterá, ainda: 46.102.200,00 LDO PAULO AFONSO - 2019 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 32 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 80 - Ano X - Nº 2765 ANEXO III Descrição Valor Descrição Valor Restos a Pagar com prescrição interrompida Débitos não quitados com concessionários de Serviços Públicos Débitos que não tiveram negociações de parcelamento concluídas TOTAL TOTAL LDO PAULO AFONSO - 2019 informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Os Riscos fiscais e passivos contingentes apresentados possuem mensuração imprecisa e de grande complexidade, desta forma justifica-se a não apresentação de valores neste campo. Estes passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas do município previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência, consignada à Lei Orçamentária do exercício. Valor da Dotação orçamentária consignada para a reserva de contingência na lei Orçamentária anual de 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA 34 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 81 - Ano X - Nº 2765 33 Demonstrativo IX Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000) A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas anuais para o período que compreende os anos de 2019, 2020 e 2021, levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de 2015, 2016 e 2017, bem como a projetada até o final do ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utiliza-se para os anos de 2019, 2020, 2021 respectivamente: I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,14%, 4,50% e 4,50%; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 2,00%, 2,50% e 3,50%; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado:3,00%, 2,01% e 4,10%. A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas que compreendem o período de 2016 a 2017, sendo aplicada nestas a correção com base no respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação. Para as receitas que durante os três anos da série histórica se apresentaram com crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência para o exercício a que se refere à LDO e para os dois subsequentes. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MGMDPO20XKVZY0TZHE4XKA Quarta-feira 5 de Dezembro de 2018 82 - Ano X - Nº 2765