| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1316 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PAULO AFONSO 1725 1958 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 1 LEI MUNICIPAL Nº. 1.316 DE 18_DEZEMBRO DE 2015. “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Paulo Afonso - Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º. O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social se inscreve dentro da concepção de desenvolvimento urbano integrado, no qual a habitação não se restringe a casa, incorporando o direto à infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade urbana, transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art.2º. O objetivo do Programa é viabilizar o acesso à moradia digna e adequada a segmentos da população, especialmente o de baixa renda e na condição de vulnerabilidade social, na área urbana e rural do município, contribuindo, assim, para a inclusão social. Art. 3º O Programa consiste no auxílio material de construção, construção de módulos sanitários e programas habitacionais destinados a concessão de moradia. Art. 4º O Programa está consubstanciado na Lei Federal nº 11.124, de 16 de Junho de 2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Capítulo II AUXÍLIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS Art. 5º O público alvo de atendimento do auxílio material de construção e da construção de módulos sanitários se caracteriza por famílias de Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N4KITFADEL1IXQV36QFLAQ Sexta-feira 18 de Dezembro de 2015 16 - Ano VII - Nº 1581 PAULO AFONSO 1725 1958 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 2 baixa renda, e na condição de vulnerabilidade social, moradores do Município com habitações em situações de extrema precariedade. Art. 6º As solicitações de auxílio material devem ser realizadas via cadastrado, com formulário específico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 7º As solicitações de auxílio material, após cadastros, serão repassadas para a realização de visita técnica. Art. 8º O acesso ao auxílio material de construção e construção de módulos sanitários será reservados para: I - famílias que não tenham anteriormente sido beneficiárias de Auxílio, Reassentamento ou Programas Habitacionais no âmbito municipal, estadual e federal, ressalvados caso de sinistro; II - pessoa não dependente, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, ou emancipada; III - moradores há mais de 05 (cinco) anos no município. Art. 9º São critérios para priorização das demandas para auxílio material de construção e construção de módulos sanitários: I - habitações que não estejam assentadas em áreas área de risco (áreas alagadiças, alta tensão, diques) e em áreas de preservação permanente; II - habitações que não se encontrem em áreas consideradas de invasão; III - famílias de comprovada vulnerabilidade social, com renda per capita igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional; IV - família que possua dependente, na condição de menor de idade; V - família que possua idoso; VI- famílias que possuam pessoas com deficiência física, intelectual e mental, com laudo comprobatório; VI- famílias em que a mulher é comprovadamente chefe de família. Parágrafo Único - Em caso de sinistro, independente dos critérios, comprovada a necessidade através de laudo social, as famílias serão prioritárias no atendimento. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N4KITFADEL1IXQV36QFLAQ Sexta-feira 18 de Dezembro de 2015 17 - Ano VII - Nº 1581 PAULO AFONSO 1725 1958 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 3 Capítulo II PROGRAMAS HABITACIONAIS DESTINADOS A CONCESSÃO DE MORADIA Art. 10 A seleção e inclusão em Programa Habitacionais no Município de Paulo Afonso será responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, que o fará por meio de cadastro prévio e visita técnica. Art. 11 Os critérios para a inclusão nos Programas Habitacionais serão aprovados através de deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo com as especificações respectivas aos próprios programas. Capítulo III PROCESSO DE APROVAÇÃO E PUBLICIDADE Art. 12 Os processos dos casos passíveis de aprovação para a inclusão dos programas habitacionais serão repassados ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 13 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é o órgão máximo de deliberação sobre os contemplados no auxílio material de construção, construção de módulos sanitários e programas habitacionais. Art. 14 Todos os atendimentos de benefícios desta lei deverão ser registrados no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e cônjuge e no CadÚnico. Art. 15 Quando não aprovados, os processos de solicitação de auxílio material de construção, construção de módulos sanitários e programas habitacionais serão arquivados no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Capítulo IV CADASTRO HABITACIONAL MUNICIPAL Art. 16 O Cadastro Habitacional Municipal tem o objetivo de unificar e organizar as demandas habitacionais, promovendo e controlando o acesso às políticas habitacionais do Município, evitando irregularidades e primando pela justiça social no acesso à moradia. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N4KITFADEL1IXQV36QFLAQ Sexta-feira 18 de Dezembro de 2015 18 - Ano VII - Nº 1581 PAULO AFONSO 1725 1958 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 4 Art. 17 O Cadastro Habitacional Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio do Setor de Habitação, tornando obrigatório o registro de todo e qualquer auxílio material de construção, construção de módulos sanitários, programas habitacionais e regularização fundiária, para fins de evitar duplo benefício. Art. 18 O cadastro será realizado na Secretaria de Desenvolvimento Social, as informações inseridas serão de responsabilidade do requerente. Art. 19 O Cadastro Habitacional Municipal deverá manter controle sobre informações e movimentações relativas às famílias beneficiadas e ocupações, com inserção das informações no banco de dados e realizando o cruzamento das informações, apontando eventuais duplicidades. Art. 20 A administração do Cadastro Habitacional Municipal será feita por servidor com função na Secretaria de Desenvolvimento Social, que será responsável pelas informações, atualizações e senhas do referido sistema. Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2015. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N4KITFADEL1IXQV36QFLAQ Sexta-feira 18 de Dezembro de 2015 19 - Ano VII - Nº 1581