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norma nº 1316/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1316 / 2015
Date 2015-12-18
Ementa“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PAULO AFONSO
1725 1958
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
1 
LEI MUNICIPAL Nº. 1.316 DE 18_DEZEMBRO DE 2015. 
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Prefeito Municipal de Paulo Afonso - Estado da Bahia, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Capítulo I 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 1º. O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social se 
inscreve dentro da concepção de desenvolvimento urbano integrado, no 
qual a habitação não se restringe a casa, incorporando o direto à infra￾estrutura, saneamento ambiental, mobilidade urbana, transporte coletivo, 
equipamentos e serviços urbanos e sociais. 
Art.2º. O objetivo do Programa é viabilizar o acesso à moradia digna e 
adequada a segmentos da população, especialmente o de baixa renda e na 
condição de vulnerabilidade social, na área urbana e rural do município, 
contribuindo, assim, para a inclusão social. 
Art. 3º O Programa consiste no auxílio material de construção, 
construção de módulos sanitários e programas habitacionais destinados a 
concessão de moradia. 
Art. 4º O Programa está consubstanciado na Lei Federal nº 11.124, de 16 
de Junho de 2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social. 
Capítulo II 
AUXÍLIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÃO 
DE MÓDULOS SANITÁRIOS
Art. 5º O público alvo de atendimento do auxílio material de construção 
e da construção de módulos sanitários se caracteriza por famílias de 
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baixa renda, e na condição de vulnerabilidade social, moradores do 
Município com habitações em situações de extrema precariedade. 
Art. 6º As solicitações de auxílio material devem ser realizadas via 
cadastrado, com formulário específico da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 7º As solicitações de auxílio material, após cadastros, serão 
repassadas para a realização de visita técnica. 
Art. 8º O acesso ao auxílio material de construção e construção de 
módulos sanitários será reservados para: 
I - famílias que não tenham anteriormente sido beneficiárias de Auxílio, 
Reassentamento ou Programas Habitacionais no âmbito municipal, estadual 
e federal, ressalvados caso de sinistro; 
II - pessoa não dependente, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, ou emancipada; 
III - moradores há mais de 05 (cinco) anos no município. 
Art. 9º São critérios para priorização das demandas para auxílio 
material de construção e construção de módulos sanitários: 
I - habitações que não estejam assentadas em áreas área de risco (áreas 
alagadiças, alta tensão, diques) e em áreas de preservação permanente; 
II - habitações que não se encontrem em áreas consideradas de invasão; 
III - famílias de comprovada vulnerabilidade social, com renda per 
capita igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo 
nacional; 
IV - família que possua dependente, na condição de menor de idade; 
V - família que possua idoso; 
VI- famílias que possuam pessoas com deficiência física, intelectual e 
mental, com laudo comprobatório; 
VI- famílias em que a mulher é comprovadamente chefe de família. 
Parágrafo Único - Em caso de sinistro, independente dos critérios, 
comprovada a necessidade através de laudo social, as famílias serão 
prioritárias no atendimento. 
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Capítulo II
PROGRAMAS HABITACIONAIS DESTINADOS A CONCESSÃO DE MORADIA 
Art. 10 A seleção e inclusão em Programa Habitacionais no Município de 
Paulo Afonso será responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento 
Social - SEDES, que o fará por meio de cadastro prévio e visita técnica. 
Art. 11 Os critérios para a inclusão nos Programas Habitacionais serão 
aprovados através de deliberação do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social, de acordo com as especificações respectivas aos 
próprios programas. 
Capítulo III
PROCESSO DE APROVAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 12 Os processos dos casos passíveis de aprovação para a inclusão 
dos programas habitacionais serão repassados ao Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é o órgão 
máximo de deliberação sobre os contemplados no auxílio material de 
construção, construção de módulos sanitários e programas habitacionais. 
Art. 14 Todos os atendimentos de benefícios desta lei deverão ser 
registrados no banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, com nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e 
cônjuge e no CadÚnico. 
Art. 15 Quando não aprovados, os processos de solicitação de auxílio 
material de construção, construção de módulos sanitários e programas 
habitacionais serão arquivados no banco de dados da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social. 
Capítulo IV
CADASTRO HABITACIONAL MUNICIPAL
Art. 16 O Cadastro Habitacional Municipal tem o objetivo de unificar e 
organizar as demandas habitacionais, promovendo e controlando o acesso 
às políticas habitacionais do Município, evitando irregularidades e 
primando pela justiça social no acesso à moradia. 
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Art. 17 O Cadastro Habitacional Municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio do Setor de 
Habitação, tornando obrigatório o registro de todo e qualquer auxílio 
material de construção, construção de módulos sanitários, programas 
habitacionais e regularização fundiária, para fins de evitar duplo 
benefício. 
Art. 18 O cadastro será realizado na Secretaria de Desenvolvimento 
Social, as informações inseridas serão de responsabilidade do 
requerente. 
Art. 19 O Cadastro Habitacional Municipal deverá manter controle sobre 
informações e movimentações relativas às famílias beneficiadas e 
ocupações, com inserção das informações no banco de dados e realizando o 
cruzamento das informações, apontando eventuais duplicidades. 
Art. 20 A administração do Cadastro Habitacional Municipal será feita 
por servidor com função na Secretaria de Desenvolvimento Social, que 
será responsável pelas informações, atualizações e senhas do referido 
sistema. 
 Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2015. 
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