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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO-BA.
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LEI ORGÂNICA
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BAHIA -
__________________________________________________________________________________
________________
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
PAULO AFONSO - BAHIA
SUMÁRIO
 Página
Preâmbulo..............................................................................................................................................04
TÍTULO I - Da organização municipal.................................................................................................04
Capítulo I - dos princípios fundamentais...............................................................................................04
Capítulo II - da organização política administrativa..............................................................................05
Capítulo III - da divisão administrativa do Município..........................................................................05
Capítulo IV - da competência do município..........................................................................................06
Seção I - da competência privada ...........................................................................................................06
Seção II - da competência comum ..........................................................................................................09
Seção III - da competência suplementar .................................................................................................10
Capítulo V - das vedações......................................................................................................................10
TÍTULO II - Da organização dos poderes.............................................................................................12
Capítulo I - do Poder Legislativo...........................................................................................................12
Seção I - da Câmara Municipal...............................................................................................................12
Seção II - do funcionamento da Câmara.................................................................................................14 
Seção III - das atribuições da Câmara Municipal ...................................................................................17 
Seção IV - dos vereadores.......................................................................................................................20
Seção V - do processo legislativo ...........................................................................................................23
Seção VI - da fiscalização contábil financeira e orçamentária ...............................................................26
Capítulo II - do Poder Executivo...........................................................................................................28
Seção I - do Prefeito e do Vice-Prefeito .................................................................................................28
Seção II - das atribuições do Prefeito......................................................................................................29
Seção III - da perda e extinção do mandato ............................................................................................31
Seção IV - dos auxiliares diretos do Prefeito..........................................................................................35
Seção V - da administração pública........................................................................................................36
Seção VI - dos servidores públicos.........................................................................................................39
Seção VII - da guarda municipal.............................................................................................................40
Capítulo III - da participação popular na Gestão municipal .................................................................41 
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TÍTULO III - da Organização Administrativa Municipal.....................................................................42
Capítulo I - da estrutura administrativa .................................................................................................42
Capítulo II - dos atos municipais...........................................................................................................43
Seção I - da publicidade dos atos municipais .........................................................................................43
Seção II - dos livros ................................................................................................................................43
Seção III - dos atos administrativos........................................................................................................44
Seção IV - das proibições........................................................................................................................45
Seção V - das certidões...........................................................................................................................45
Capítulo III - dos bens municipais ........................................................................................................46
Capítulo IV - das obras e serviços municipais.......................................................................................47
Capítulo V - da Administração Tributária e financeira .........................................................................48
Seção I - dos tributos municipais............................................................................................................48
Seção II - da receita e da despesa............................................................................................................50
Seção III - do orçamento.........................................................................................................................51
TÍTULO IV - da ordem econômica e social..........................................................................................55
Capítulo I - das disposições gerais.........................................................................................................55
Capítulo II - da previdência e assistência social....................................................................................56
Capítulo III - do saneamento básico......................................................................................................57
Capítulo IV - da saúde ...........................................................................................................................58
Capítulo V - da família, da educação, da cultura e do desporto ............................................................60
Seção I - da família .................................................................................................................................60
Seção II - da educação ............................................................................................................................61
Seção III - da cultura e do desporto ........................................................................................................64
Capítulo VI - da política urbana ............................................................................................................66
Capítulo VII - da política agrícola.........................................................................................................68
Capítulo VIII - do meio ambiente .........................................................................................................70
Capítulo IX - do transporte ....................................................................................................................71
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .........................................................................72
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PREÂMBULO
Nós Vereadores de Paulo Afonso, investidos no pleno exercício do Poder Legislativo 
Orgânico deste município, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal e no 
artigo 18, inciso I da Constituição do Estado da Bahia, em nome do povo e sob a proteção de Deus, 
promulgamos a seguinte Lei Orgânica: 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Paulo Afonso, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República 
Federativa do Brasil, constituído em esfera do governo local, dentro do Estado Democrático de Direito 
objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, fundamentada da autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa 
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político.
§ 1º - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, 
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 2º - O dia 28 de julho, data oficial comemorativa da Emancipação Política de Paulo Afonso, será 
feriado em todo território do município.
Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do município de Paulo Afonso e de seus representantes:
I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o desenvolvimento local e regional;
III - Contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - Erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais na área urbana e zona 
rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras 
formas de discriminação. 
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 3º - O município de Paulo Afonso, com sede na cidade que lhe dá o nome, com autonomia 
política administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 4º - São poderes do município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 5º - São símbolos de município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativo de sua cultura e 
história.
Art. 6º- Incluem-se entre os bens do município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os 
imóveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser 
atribuídos por lei e os que lhe incorporarem ao seu património por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O município compõe-se de distrito e suas circunscrições urbanas em cidade com seus bairros, 
vilas e povoados.
§ 1º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos distritos e bairros, de sub sede 
da Prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º - Fica obrigado o município colocar marcos em forma de pirâmide, com 01 (um) metro de 
cumprimento, nos limites com outros Estados e municípios.
Art. 8º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consultar 
plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 9º desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O distrito poder ser criado mediante função de dois ou mais distritos, aplicando-se, 
neste caso as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão. 
Art. 9º - São requisitos para a criação de distrito:
I - população eleitoral e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos cinquenta moradias, Escola Pública, Posto de Saúde e 
Posto Policial.
Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento ás exigências, enumeradas neste artigo mediante:
a) Declaração emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de 
população;
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b) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do município, 
certificando o número de moradias;
d) Certidão do órgão da fazenda estadual e do município, certificando a arrecadação na respectiva área 
territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública 
do Estado, certificando a existência de Escola Pública, de Posto de Saúde e Policial na Povoação-sede.
Art. 10 - Na fixação das divisas distritais, serão observadas, as seguintes normas:
I - Sempre que possível, evitar-se-ão formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos 
exagerados;
II - Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, 
sejam facilmente identificáveis;
IV - É vedada a interrupção de continuidade territorial do município e do distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisões distritais devem ser descritas trecho, salvo, para evitar publicidade, nos 
trechos que coincidirem com os limites municipais. 
Art. 11 - A alteração da divisão administrativa do município somente poderá ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 12 - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assunto de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo 
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanço nos prazos fixados em lei;
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IV - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
V - Elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual e esta Lei Orgânica;
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos 
de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - Dispor sobre a organização, administração e execução dos servidores municipais;
IX - Dispor sobre administração, utilização e alienação, dos bens públicos;
X - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;
XI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar, e de ensino fundamental;
XII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à 
saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de Pronto Socorro com 
recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas; 
XIII - Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV - Estabelecer serviços administrativos necessários à realização de seus serviços, inclusive a dos 
seus concessionários;
XV - Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
o de sua zona urbana;
XVI - Estabelecer normas de identificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e 
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei 
Federal;
XVII - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e de 
saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do 
exercício da competência comum correspondente;
XVIII - Dispor mediante lei especifica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado 
e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsório, 
tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário 
não promova seu adequado aproveitamento;
XIX - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos;
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XX - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento industriais e agroindustriais, 
podendo conceder o estabelecimento industrias infraestrutura básica e incentivos fiscais durante 
período estabelecido pelo Poder Executivo;
XXI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar 
prejudicial à saúde; à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII - Ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comercias, de serviço e outros, atendidas as normas da Legislação 
Federal aplicável; 
XXIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa;
XXIV - Fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, 
observada a Legislação Federal e Estadual pertinentes;
XXV - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios ou outros meios de 
propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVI - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
XXVII - Dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de 
controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadoras ou transmissoras;
XXVIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga que só poderão ser efetuados durante a noite, 
bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, 
inclusive, nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXIX - Fiscalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XXX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXXI - Fixar locais de estabelecimento de táxis;
XXXII - Tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário por empresa de ônibus intermunicipais 
e interestaduais;
XXXIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXIV - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXV - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
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XXXVI - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXVII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, permitir ou autorizar conforme o caso, os seguintes 
serviços:
a) Transporte coletivo municipal, de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) Mercado, feiras e matadouros;
c) Iluminação pública;
d) Construção e conservação de estradas, vias ou caminhos municipais;
e) Funerário e os cemitérios.
XXXVIII - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, 
para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da 
lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem-estar de sua população e não conflite 
com a competência Federal e Estadual.
§ 2º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir 
reserva de áreas determinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgoto e de 
águas pluviais.
§ 3º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência 
dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviço e instalações municipais.
§ 4º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, nos termos do Art. 182º, Parágrafo 1° da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei 
complementar Federal:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
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II - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar a vegetação natural, fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e demais fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 14 - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber e aquilo 
que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 15 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da 
lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
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III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer 
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou serviços 
públicos;
VI - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços de qualquer natureza, em razão de suas 
procedências ou destino;
X - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança 
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da união do estado e de outros municípios;
b) templos de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos 
os requisitos da lei Federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
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§ 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, " a “, e do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o provimento comparado da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b” e " c “, compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa.
Art. 17 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como 
representantes do povo com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileiro;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
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VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores de cada legislatura, será alternado de acordo com o disposto no Art. 29, 
IV da Constituição Federal e Art. 60, III, da Constituição Estadual.
Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões designadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em Sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o 
Regimento Interno. 
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente de Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso 
de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara de que trata o Art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
Art. 19 - Salvo as exceções previstas na Lei, as deliberações, serão tomadas pela maioria absoluta dos 
votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 20 - A sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de 
Lei Orçamentaria.
Art. 21 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local da sede do município por decisão da 
maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 22 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 
dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
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Art. 23 - As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de 
seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações. 
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 24 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da 
legislatura para a posse de seus membros e eleições da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará, independentemente de número, sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento normal sob pena de perda de mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre 
os presentes havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da mesa, que 
serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência 
e convocará sessões diária, até que seja eleita a mesa.
§ 5º - A eleição da mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1° de janeiro do 3º ano de 
cada legislatura.
§ 5º - A Eleição da Mesa da Câmara para o segundo Biênio far-se-á na terceira Sexta-feira do 
mês de dezembro da Sessão Legislativa do segundo ano de cada legislatura, considerando-se 
empossado, automaticamente, no dia primeiro de janeiro do ano seguinte a Mesa Diretora eleita.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, 
as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 25 - A Mesa da Câmara se compõem do Presidente, do vice-Presidente, do Primeiro Secretário e 
do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
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§ 3º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.
Art. 26 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos Executivos e da Administração 
Indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de 
assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigações próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, ser for o caso, encaminhadas ao ministério 
público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 27 - A Maioria, a Minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares terão líder e 
vice-líder. 
Art. 28 - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargo de seus serviços e, 
especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reunião mensais;
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V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário 
Municipal ou Administrador pessoalmente para prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecido.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Administrador a seu pedido poderá comparecer perante o plenário 
ou qualquer comissão da Câmara para expor ato normativo relacionado com o seu serviço 
administrativo.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários 
Municipais, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de quinze 
dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade, dos Trabalhos Legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargo nos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; 
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
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V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não 
aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções decreto legislativo e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos 
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 - Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operação de crédito, bem como a forma e 
os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
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XI - criar, transformar e extinguir cargo, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - criar, transformar e extinguir cargo, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e órgãos da Administração Pública 
Municipal;
XIII - aprovar o Plano Direto de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano das sedes e vilas;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII - organização e funcionamento da guarda municipal fixação e alteração de seu efetivo;
XIX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de 
outras formas de participação popular na gestão municipal;
XX - normalização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico, da cidade, dos 
distritos, vilas ou bairros, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XXI - transferência temporária da sede do governo municipal. 
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as atribuições, dentre outras:
I - eleger sua mesa;
II - organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos, serviços administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos;
IV – Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei Orçamentária.
V - conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do 
serviço, bem como sua saída do País;
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VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos 
Municípios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seus recebimentos, observados os seguintes 
preceitos:
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas 
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
imediatamente inseridas na primeira Sessão após este prazo, para apreciação e deliberação em 
plenário do parecer do Tribunal de Contas, com urgência, devendo ser julgadas, aprovando-as 
ou rejeitando-as;
c) rejeitada as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de 
direitos.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de 
interesse do município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas á 
Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, 
o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais; 
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do município, para prestar esclarecimento, aprazando dia e 
hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública e particular, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
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XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos da Administração indireta;
XX - fixar, observado o que dispõe os arts.37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição 
Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o 
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição 
Federal, em cada Legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do vice-Prefeito, sobre a 
qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas do 
Poder Executivo;
XXIII - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta.
 
Art. 36 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação 
secreta, uma comissão Representativa cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da 
representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionam nos interregnos das 
Sessões Legislativa Ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana extraordinariamente sempre que convocada pelo 
Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por mais de 20(vinte) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caráter de urgência e interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo 
Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando 
do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 37 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por 
suas opiniões e votos.
 
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Art. 38 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista ou com suas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou 
Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, 
de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Administrador, desde que 
se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea "a" do inciso I.
Art. 39 - Perderá o mandato de Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes;
III - que se utiliza do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
V - que fixa residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspensos ou direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e 
maioria absoluta, mediante provocação de mesa ou de Partido Político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
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§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
aberto e maioria absoluta, mediante provocação de mesa ou de Partido Político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício 
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representado na Casa, 
assegurada ampla defesa.
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesses particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
Cargo de Secretário Municipal ou Administrador, conforme previsto no Art. 38, Inciso II, alínea "a" 
desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, 
no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será 
computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
Art. 41 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores remanescentes.
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SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 - O processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções e
VI - decretos legislativos;
Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - iniciativa popular, mediante manifestação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do eleitorado 
municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no 
município.
Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob 
a forma de requerimento articulado, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de número 
de eleitores do Município.
Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
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II - Código de obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de postura;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - Lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46 - São iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
Direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou administração Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e 
subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das matérias que disponham 
sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total, 
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste 
artigo, se assinada pela maioria absoluta de Vereadores.
Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, 
contados da data em que for feita a solicitação
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação;
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§ 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos 
de leis complementares.
Art. 49 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em 
escrutínio aberto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará a sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar dos seu 
recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar dos 
seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 3º, o veto será colocado na Ordem 
do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as 
matérias de que trata o Art. 48º desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 50 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos 
plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - a delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em 
votação única, vedada a apresentação de emenda.
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Art. 51 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos 
de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar￾se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo 
presidente da Câmara.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, e 
das entidades da administração indireta, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária, bem como julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro 
desse prazo.
§ 3º - O Prefeito enviará as Contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do 
exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.
§ 4º - As contas referidas no parágrafo anterior serão postas pelo Presidente da Câmara, através de 
edital e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar-lhes a legalidade e legitimidade, na forma de Lei.
§ 5º - O Prefeito e o Presidente da Câmara, em caso de não cumprimento dos prazos determinados no 
parágrafo terceiro deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento 
do cargo.
§ 6º - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o parágrafo 4º, deste artigo, as contas serão 
enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de 
Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, forma do Art. 91, I, da Constituição Estadual.
§ 7º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas 
dará seu parecer em 15 (quinze) dias.
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§ 8º - Somente pela decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
§ 9º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis financeiros periódicos, documentos 
referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura desde que requerido por escrito, 
obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 54 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante indícios de despesas não autorizadas, ainda 
que sob forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no 
prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão permanente 
de fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter 
de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de 
Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão a economia pública, 
proporá a Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 55 - O balancete mensal relativo à receita e despesa será encaminhado ao Tribunal de Contas dos 
Municípios e a Câmara, publicado até o último dia de mês subsequente, e afixado, em edital, no 
edifício da Prefeitura, da Câmara Municipal e nos órgãos públicos existentes no município.
§ 1º - Mensalmente, o Prefeito publicará na forma de edital, em todos os jornais publicados no 
Município, o extrato da receita e despesa.
§ 2º - No balancete mensal de que trata o " caput " deste artigo o Prefeito discriminará as despesas por 
secretarias e administrações de Bairros.
Art. 56 - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados 
na forma de Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, 
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 57 - O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularizada a 
realização da receita e despesa.
II - Acompanhar as execuções de programas de trabalhos do orçamento.
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.
IV - Verificar a execução de contratos.
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CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 58 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Parágrafo Único - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 
primeiro do Art. 17 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 59 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos 
estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito observar-se-á a legislação eleitoral 
prevista na constituição Federal e no Código Eleitoral.
Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente à eleição em 
sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, 
observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o 
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o corpo, este será declarado vago.
Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por Lei, auxiliará o 
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, 
renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro 
membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, no preenchimento da vaga temporária, assumirá o cargo de 
Prefeito o Vice-Prefeito, ou o Primeiro Secretário, ou o Segundo Secretário, obedecendo a ordem, até a 
eleição prevista no parágrafo primeiro.
Art. 63 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, observar-se-á o seguinte:
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I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua 
abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará 
o período.
Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda 
do cargo ou mandato.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu 
critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do Art. 35º desta Lei 
Orgânica.
Art. 65 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração 
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 - O Prefeito, como o chefe de Administração, compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a 
Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos 
para sua execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
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V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do 
Município e das autarquias;
XI - encaminhar à Câmara até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício 
findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras de administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando 
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela 
Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que 
devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, salvo hipótese de lei 
especial autorizando o repasse automático dos recursos por parte das instituições financeiras.
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
31
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou 
para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal 
destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e 
do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus 
atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a 20 (vinte) dias, bem como sua saída do País;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária.
Art. 68 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas nos 
incisos IX, XV e XXIV do artigo 67, desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da Administração Pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
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§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em 
qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º, importará em perda do mandato.
Art. 70 - As incompatibilidades declaradas no Art. 69, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, 
estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Administradores.
Art. 71 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o 
Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72 - São infrações políticos-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a 
Câmara.
Art. 72 – São infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento 
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de 
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando 
feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito 
à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, 
sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1° - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações Político-Administrativas, perante a Câmara, 
cujo processo obedecerá ao seguinte rito:
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I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas, que deverá ser protocolada na Câmara de Vereadores e remetida para o 
Presidente da Câmara.
II – De posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura para 
conhecimentos de todos os membros do Poder Legislativo e remeterá a Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça e Redação Final, que analisará a denúncia e os documentos que a instruem, 
oferecendo parecer sobre a existência de indícios das infrações apontadas, recomendando o seu 
reconhecimento ou arquivamento.
III – De posse do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final que recomenda o 
recebimento ou arquivamento da denúncia, o Presidente da Câmara, determinará que o mesmo seja 
lido em plenário na sessão imediata ao recebimento do parecer, consultando o Plenário sobre a 
aceitação ou não do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, se recomendado o 
arquivamento e este for aceito, será imediatamente, arquivada a denúncia.
IV – Recomendando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o recebimento da 
denúncia e o mesmo for acatado pelo Plenário, será a denúncia lida e consultado a Câmara sobre o seu 
recebimento. Decidido o recebimento da denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados 
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente, o Relator e o membro.
V – O denunciante sendo Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão 
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário 
para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o 
qual não poderá integrar a Comissão processante.
VI – Desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos membros da Câmara, o denunciado será 
afastado de suas funções até o julgamento final.
VII – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro em 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, documentos que a 
instruírem e do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para que, no prazo de 
dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de dez.
VIII – Estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, no caso de arquivamento, será 
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão 
Processante designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IX – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de 
seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir 
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as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o 
que for de interesse da defesa.
X – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo 
de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para 
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores 
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, 
e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua 
defesa oral.
XI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das 
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. 
Se o resultado da votação dor absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em 
qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
XII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em cento e vinte dias, 
contado da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o 
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 2º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública.
§ 3º - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber o estabelecido no § 1º deste 
artigo.
§ 4º - Sendo o denunciado Vereador, recebida a denúncia, por dois terços dos membros da Câmara, 
será o mesmo afastado de suas funções até o julgamento final, convocando-se o respectivo suplente, 
que não poderá intervir nem votar nos atos do processo do substituído.
§ 5º - Aplicar-se-á ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 73 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
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III - infringir as normas do Art.69 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 74 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Administradores;
Parágrafo Único - Os cargos são de livres nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 75 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo a 
competência, deveres e responsabilidade.
Art. 76 - São condições especiais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 77 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de
esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servidores autônomos ou autárquicos serão 
referendados pelo Secretário da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 78 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem.
Art. 79 - A competência do Administrador limitar-se-á ao distrito ou Bairro para o qual foi nomeado.
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Parágrafo Único - Aos Administradores, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, 
regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais ou de bairro;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria 
estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito ou Bairro;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 
Art. 80 - O Administrador, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre 
escolha do Prefeito.
Art. 81 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao término do 
exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 82 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual 
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em 
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
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VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiências e definirá os critérios de sua admissão. O percentual de que trata este inciso será de, no 
mínimo, 02 (dois) por cento;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em 
espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos de cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do 
serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe 
os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, parágrafo2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade 
de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência 
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação pública;
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XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública, que assegura igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas 
da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia 
do cumprimento das obrigações:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativas importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a disponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em 
lei, sem prejuízos da ação penal cabível.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 83 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhes 
facultado optar pela sua remuneração;
II - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens 
de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse.
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SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 84 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
§ 3º - Fica proibida a colocação de servidores municipais à disposição de órgãos públicos federais e 
estaduais, suas autarquias e sociedades de economia mistas com ônus para o Município.
§ 4º - O Município proporcionará aos servidores, sem distinção de sexo, oportunidades adequadas de 
crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem, inclusive para habitação no atendimento específico à mulher.
§ 5º - O Município atuará na sua área, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a 
exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou 
permanência no trabalho.
§ 6º - Disponibiliza servidores integrantes da diretoria da entidade sindical representante da 
categoria para exercício de mandato eletivo, sem prejuízo de remuneração do cargo, emprego ou 
função pública, em qualquer dos Poderes do Município da forma da Lei.
Art. 85 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcionais 
nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se 
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a 
esse tempo;
40
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do 
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 86 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual 
ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, com vencimentos integrais, até ter adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 87 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus 
bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou 
de provas e títulos.
41
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 88 - Será garantida a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do 
município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos 
municipais, conforme o disposto na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º - A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por:
I - Mecanismos de exercício da soberania popular, tais como:
a) Plebiscito;
b) Referendo popular;
c) Iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, de distritos, da cidade ou 
de bairros, mediante manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
d) Emendar esta lei observado o disposto no artigo 43, III;
e) Veto popular para suspender execução de lei, contrariar os interesses da população.
II - Mecanismos de participação na administração municipal e de controle dos seus atos, tais como:
a) cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
b) assento em órgão colegiado da Administração Pública Municipal direta ou indireta;
c) audiências públicas;
d) ação popular para ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ao meio ambiente e 
ao patrimônio histórico e cultural;
e) acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à 
informação sobre atos do governo municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos 
interesses públicos.
42
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 89 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de 
suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta 
do Município, se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas 
próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e 
capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja 
levado a exercer, por força de contingência ou conveniência Administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas 
ações com direito a voto pertençam, em sua, maioria, ao município ou a entidade da Administração 
Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica legislativa, para o desenvolvimento 
de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento 
custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da 
escritura pública de sua constituição no Registro de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais 
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
43
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 90 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou 
por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através 
de licitação, em que se levarão em conta não só as condições do preço, como as circunstâncias de 
frequência, horário e tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
Art. 91 - O Prefeito fará publicar;
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa, do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, 
constituídas do balanço financeiro do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração 
das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 92 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
44
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 93 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos 
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alterações de preços.
II - mediante decreto, sem número, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos;
b) lotação e relocação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
III - mediante portaria, quando se tratar de:
a) criação de comissão e designação de seus membros;
b) instituição e extinção de grupos de trabalho;
c) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
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d) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.
IV - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos ao Art. 82, IX, desta Lei 
Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 94 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas 
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou 
por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após 
findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam 
uniformes para todos os interessados.
Art. 95 - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social público não poderá contratar 
com o poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 96 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário de 
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão 
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
46
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 97 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou a que forem distribuídos.
Art. 99 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados;
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens 
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído, inventário de todos os bens 
municipais.
Art. 100 - São bens municipais:
I - Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direito ou útil;
II - Direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III - Águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território;
IV – Renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.
Art. 101 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos 
casos de doação e permuta;
II - Quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação 
que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público 
relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 102 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de 
serviço público, devidamente justificado.
47
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis 
para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas 
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 103 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art. 104 - É proibida a doação, venda ou concessão do uso de qualquer fração dos parques, praças, 
jardins ou largos públicos. Pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes, 
dependerão de autorização municipal, proibida sua alienação.
Art. 105 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão 
ou autorização a título precário.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 
§ 1º do Art. 102, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, 
por ato unilateral do Prefeito, através de decreto
Art. 106 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, 
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos 
respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 107 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - Os pormenores para a sua execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação.
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§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem 
prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades 
da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 108 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, 
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão 
só será feita com autorização legislativa, mediante concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões as concessões, bem como quaisquer outros atos feitos 
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades 
dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante 
edital ou comunicado resumido.
Art. 109 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a 
justa remuneração.
Art. 110 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 111 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidade particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 112 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de 
obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas gerais de direito tributário.
49
Art. 113 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Art. 146 da Constituição 
Federal
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
previstos nos incisos III e IV.
Art. 114 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder da Polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 115 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por 
obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 116 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 117 - O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
50
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação 
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e 
da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 119 - Pertencem ao Município:
I - O produto de arrecadação o imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e 
fundações municipais;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade 
de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal de comunicação.
Art. 120 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 121 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, 
nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 
15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 122 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas de direito financeiro.
Art. 123 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 124 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada com que dela conste a indicação 
do recurso para atendimento do correspondente cargo.
51
Art. 125 - As disponibilidades do caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas 
por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em 
lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 126 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos 
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de 
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos e 
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da 
Câmara.
§ 1
o 
- As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na 
forma regimental.
§ 2o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente 
podem ser aproveitadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas provenientes de anulação de despesa, 
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com o dispositivo do texto do projeto de lei.
52
§ 3o - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 128 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimentos das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direto a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 129 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta 
de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1o - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, 
independentemente do envio da proposta, da competente lei de Meios, tomando por base a lei 
orçamentária em vigor.
§ 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei 
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 130 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei 
orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito o projeto originário do Executivo.
Art. 131 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, 
o orçamento do exercício em curso, aplicando-se na atualização dos valores índices oficiais do 
Governo, vigentes na época.
Art. 132 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as 
regras do processo legislativo.
Art. 133 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de 
investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento 
de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 134 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias 
ao custeio de todos os serviços.
53
Art. 134-A - É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Vide § 11 do art. 
166 da CF).
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% 
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Vide § 
9º do art. 166 da CF).
§ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão 
adotadas as seguintes medidas: (vide § 12 e § 14 do art. 166 da CF).
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III – até 30 (trinta) de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV – se até 20 (vinte) de novembro, ao até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto do 
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, no nos termos previstos na lei orçamentárias anual;
V – no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 2º as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. 
(Vide § 15 do art. 166 da CF).
§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (Vide
§ 18 do art. 166 da CF).
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, 
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal 
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas,
II – fiscalizada e avaliada, pelo Poder Legislativo Municipal, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste 
artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. 
54
Art. 135 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da 
despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - Autorização para abertura de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 136 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do 
produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158º e 159º da Constituição Federal, a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art.
159, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, 
prevista no Art. 132, II desta Lei Orgânica;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de promulgação 
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive 
dos mencionados no Art. 128 desta Lei Orgânica;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato e autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subsequente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
55
Art. 137 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de 
cada mês.
Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos na Constituição e Legislação Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 - O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no 
sentido de promoção do desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem￾estar da população conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames de justiça social, cabendo-lhe:
I - conceder especial atenção ao trabalho, reconhecimento como fator principal da produção de 
riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;
II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, 
de fiscalização e controle de incentivo, sendo livre a iniciativa privada;
III - dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado 
visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias, na forma da lei;
IV - declarar de relevante interesse área de seu território, para execução de projeto de natureza 
econômica, na forma da lei;
V - comprar, a preço de mercado, na forma da lei, para consumo direto no serviço público ou 
manutenção de estoques reguladores de mercado, a produção de alimentos básicos que assim definir, 
oriunda de pequeno produtor sediado em seu território;
VI - promover programas de estímulo ao associativismo em todos os ramos, em especial para fins de 
produção agroindustrial e agropecuária, proporcionando às cooperativas créditos privilegiados e outras 
facilidades, na forma da lei.
56
§ 1o - São isentos de impostos as respectivas cooperativas.
§ 2o - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de 
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 3o - A exploração de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando 
motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.
Art. 140 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 141 - A lei disciplinará a política de incentivos, atendendo aos princípios e prioridades 
estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, especialmente para as empresas e 
entidades que:
I - organizar cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes visando reduzir as desigualdades 
sociais;
II - pesquisem ou absorvam tecnologia de processo de produção sobretudo no setor agropecuário;
III - criar leis para incentivos culturais por parte de Empresas que possa ser abatido nos impostos à 
pagar.
Art. 142 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos de seguridade social, 
consoante normas previstas no Art. 203 da Constituição Federal, os programas de ação governamental 
na área de assistência social.
§ 1o - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os 
programas citado neste artigo.
§ 2o - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das 
políticas e no controle das ações.
§ 3o - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sã natureza e extensão, não possam 
ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
57
§ 4o - O plano de assistência social do Município os termos que a lei obedecer, terá por objetivo a 
correção dos desequilibrados do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a 
um desenvolvimento social harmônico.
Art. 144 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social 
estabelecidos na lei federal. 
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 145 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como 
de saúde pública, compreendendo abastecimento d'agua, coleta e disposição adequadas dos esgotos e 
do lixo, drenagem urbana de águas fluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades 
relevantes para a promoção de qualidade de vida.
Art. 146 - Compete ao Município fixar, no plano diretor, diretrizes para implantação e manutenção
dos serviços de saneamento básico.
§ 1o - Os serviços definidos neste artigo e no anterior serão prestados, com a assistência técnica 
financeira do Estado, diretamente por órgãos de Município ou, mediante concessão por empresa 
pública ou privada devidamente habilitada.
§ 2o - O processo de municipalização dos serviços de saneamento básico ocorrerá com ampla 
participação dos setores interessados, na forma da lei.
§ 3o - É facultado ao Município a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de
saneamento básico, na forma da lei, desde que:
I - não impeçam o acesso universal aos serviços;
II - sejam progressivas, conforme o volume do serviço prestado;
III - sejam desestimuladoras de desperdícios;
IV - atendam a diretrizes de promoção de saúde pública.
Art. 147 - Dentre outras competências, a política de saneamento básico ficará a cargo do Conselho 
Municipal de Saúde e Saneamento Básico.
58
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 148 - A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra com a União e o Estado o 
Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele 
dirigidos, objetivando:
I - o atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II - a integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
III - a instalação, sempre que possível de serviços de serviços hospitalares e dispensários, cooperando 
com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
IV - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
V - assegurar o atendimento integral à saúde da mulher, inclusive o planejamento familiar;
VI - o combate às moléstias especificadas, contagiosas e infecto contagiosas;
VII - o combate ao uso e tóxicos.
§ 1o - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecendo os requisitos da lei e as diretrizes 
da política de saúde.
§ 2o - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar do Sistema Único de Saúde, 
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferências as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3o - É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílio e subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos.
§ 4o - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde 
mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.
Art. 149 - Compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições:
I - desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
II - participar da formação de política e da execução das ações de saneamento básico, podendo 
propiciar a população o abastecimento de água no melhor índice de potabilidade, assegurando 
adequada fluoretação, quando necessária;
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III - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e 
produtos psicoativos e tóxicos;
IV - a fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle do seu teor nutricional bem como 
de bebidas e águas para consumo humano;
V - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido e do trabalho;
VI - incrementar, em sua área de atribuição, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - assegurar a assistência, dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos, do direito a gestação, ao 
parto a ao aleitamento;
VIII - assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e 
profissional das pessoas portadoras de deficiências;
IX - assegurar atendimento odontológico integral com prioridade para atividades preventivas sem 
prejuízo das assistenciais;
X - desenvolver política preventiva da saúde.
Art. 150 - Será constituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de 
representantes sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei.
§ 1º - Os representantes indicados pelas entidades representativas terão mandato de 02 (dois) anos, que 
não serão remunerados.
§ 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde, entre outras que a lei dispuser:
I - discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde e Saneamento Básico, definindo prioridades;
II - acompanhar e controlar a execução das ações e serviços, inclusive estabelecendo critérios para 
contratação de serviços privados;
III - fiscalizar, com os demais órgãos competentes, a aplicação dos recursos do Sistema Único de 
Saúde destinados ao Município;
IV - propiciar o acesso a população a informação e saúde.
60
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
 
Art. 151 - A família, na forma da lei, receberá especial proteção do poder público municipal, que 
isoladamente ou em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a assegurar:
I - o planejamento familiar, com livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da paternidade de responsável, competindo-lhe propiciar recursos educacionais e científicos 
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais e 
privadas;
II - assistência à mulher, a criança e ao adolescente, vítimas de violência familiar ou extra familiar, 
incluída as portadoras de gravidez não desejada, e a mãe solteira.
§ 1º - Será reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando-se 
aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento de educação, saúde, alimentação e 
segurança de seus filhos.
§ 2º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros 
públicos edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do prévio neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - estímulo aos pais e as organizações sociais para reformação moral, cívica, física e intelectual da 
juventude;
III - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
IV - amparo as pessoas idosas que terão do Poder Público Municipal e da sociedade, tratamento 
especial, assegurados a elas o respeito, o bem estar e o direito de vida e ao trabalho, bem como sua 
participação na comunidade e em centros de aposentados;
V - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos 
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VI - direito à informação e à comunicação, levando em conta as adaptações necessárias às pessoas 
portadoras de deficiências, dentre outras, a visual e auditiva;
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VII - gratuidade para deficientes físicos, nos estabelecimentos de ensino privado no Município, quando 
não houver condições de matrícula na rede pública municipal de ensino;
VIII - assegurar, mediante lei, passe livre nos transportes coletivos, aos deficientes físicos e aos idosos 
com idade superior a 60 (sessenta) anos do sexo feminino e 65 (sessenta e cinco) anos do sexo 
masculino.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 152 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada 
pelo Munícipio, com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade 
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, de preferência de rede 
escolar de ensino;
V - atendimento ao educando, sempre que possível no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII - programas que estimulem o acolhimento à educação do menor abandonado, através de entidades 
filantrópicas e beneficentes.
§ 1º - O Município assegurará, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, verba suficiente 
para atender toda a demanda de creches, ensino pré-escolar e fundamental, inclusive para os adultos, 
nos cursos noturnos.
§ 2º - Ficará assegurada na rede municipal de ensino ou na particular conveniado a matrícula aos 
alunos aprovados no ano anterior.
§ 3º - O ensino religioso será facultativo e de livre opção dos educandos ou de seus responsáveis 
legais, inclusive as doutrinas espiritualistas e religiões afro-brasileiras.
§ 4º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público ou subjetivo, acionável mediante
mandato de injunção.
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§ 5º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular 
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 153 - O ensino no Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal que 
assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos, condições de acesso a diferentes 
condições filosóficas, sociais e econômicas do mundo.
Art. 154 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no 
ensino pré-escolar e fundamental.
§ 1º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física que será obrigatória
nos estabelecimentos de ensino públicos e nos particulares que recebam auxílio do Município.
§ 2º - A inspeção médica é obrigatória nos estabelecimentos de ensino municipal.
Art. 155 - O ensino é livre a iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgão competentes;
Art. 156 - Os recursos públicos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderá:
I - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo da receita resultante de impostos compreendida a 
proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 1º - Os recursos referidos neste artigo, destinados as escolas públicas, podem ser dirigidos a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em Lei Federal que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica 
ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º - Os recursos de que se trata este artigo e definidos no parágrafo anterior, serão destinados a bolsa 
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos na falta de vagas e de cursos regulares na rede pública da localidade de residência do 
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade.
Art. 157 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da lei, sendo que os amadoristas e os colegiais terão prioridade no uso de 
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
63
Art. 158 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico social e moral à altura 
de suas funções.
Parágrafo Único - O Município garantirá a regulamentação do estatuto do magistério, na íntegra.
Art. 159 - Fica criado o Conselho Municipal de Ensino, cuja competência será definida em lei e será 
composto nas seguintes proporções:
I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo;
II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo;
III - 2/4 (dois quartos) indicados proporcionalmente, pelas entidades representativas nos trabalhadores 
em educação, dos estudantes e dos pais.
Art. 160 - Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais de primeiro grau serão 
escolhidos através de eleições diretas pela comunidade escolar, podendo votar, além de professores, os 
funcionários os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos e os pais dos alunos maiores de 14 (quatorze) 
anos.
Art. 161 - O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas pública 
descentralizadas e com acervos em números suficientes para atender a demanda dos educandos.
Art. 162 - O Município oferecerá educação diferenciada para ambos os sexos eliminando no seu 
conteúdo práticas discriminatórias não só nos currículos escolares como no material didático escolar.
Parágrafo Único - Introduzir no currículo regular das escolas públicas municipais:
I - o ensino de geografia e história do Município de Paulo Afonso;
II - o estudo do meio ambiente municipal;
III - o estudo da cultura e história do índio;
IV - o estudo da participação do negro na formação da história da sociedade brasileira;
V - noções da higiene e orientação sexual;
VI - noções no regulamento de transito.
Art. 163 - Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino 
público ou particular o pagamento da metade do valor cobrado, para ingresso em casas de diversões, 
espetáculos, praças esportivas e similares.
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SEÇÃO III
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 164 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura 
em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 165 - O Município deverá facilitar a população o acesso à produção, distribuição e consumo de 
bens culturais, garantindo:
I - que todo cidadão é um agente cultual e que o Poder Público incentivará de forma democrática, os 
diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município;
II - a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área da cultura e de preservação do 
patrimônio;
III - a integração das áreas culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, 
considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Município;
IV - a valorização dos profissionais da cultura, mediante o incentivo e apoio ao seu aperfeiçoamento;
V - os meios para dinamização e condução pelas próprias comunidades das manifestações culturais 
populares, tradicionais e contemporâneas;
VI - a promoção de eventos culturais, apoiando e divulgando as manifestações que visem incrementar 
o turismo em suas diversas modalidades;
VII - o intercâmbio cultural a nível federal, estadual e intermunicipal, mediante convênios, cursos, 
concursos, participação e apoio a eventos;
VIII - estimular a criação, com o apoio da sociedade das entidades públicas, privadas e religiosas, de 
cursos de literatura, música, artesanato, artes plásticas, dança e expressão corporal, teatro, cinema e 
fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas;
IX - elaborar e implementar, com a colaboração e participação da comunidade, o plano de instalação 
de bibliotecas e arquivos públicos no Município.
§ 1º - Ao Munícipio cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
65
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei 
Orgânica, com os órgãos públicos, sindicais, associações de moradores e com outras entidades 
sediadas no Município, para viabilizar o disposto neste artigo.
§ 3º - O Conselho Municipal de Ensino e Cultura formulará a política municipal de cultura cuja 
competência e composição estão definidas na forma da lei.
Art. 166 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas na comunidade através de 
órgão a ser criado por lei, fortalecendo o esporte amador, nas suas diversas modalidades e estimulando 
as ligas existentes nos diversos bairros e nas zonas do Município.
I - reserva de espaços verdes, em forma de parques bosques, jardins e assemelhados como base física 
da recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis piscinas públicas, centro de juventude e de idosos e 
edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, reservas ecológicas e outros recursos naturais como 
locais de passeio e distração.
Art. 167 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva a comunidade, 
mediante: 
I – reserva de espaços verdes, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base físicas 
da recreação urbanas;
II – construção e equipamentos de parques infantis, piscinas públicas, centro de juventude e de idosos 
e edifícios de convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, reservas ecológicas e outros recursos naturais como 
locais de passeio e distração.
Art. 168 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades 
culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Parágrafo Único - Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênio com o Poder Público Federal 
Estadual, Municipal e com instituições particulares para atendimento e expansão do que dispõe esta 
seção
66
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 169 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamentos, loteamentos, uso e ocupação 
do solo, contemplando áreas destinadas as atividades econômicas, área de lazer, cultura e desporto, 
residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico e turístico.
§ 4º - Lei Complementar estabelecerá as formas de participação popular na elaboração do Plano 
Diretor, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de 
discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua execução e revisão jurídica.
§ 5º - O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
Art. 170 - O direito à propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso 
da convivência.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir nos 
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública da emissão previamente 
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
§ 3º - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as terras discriminadas serão destinadas 
prioritariamente a assentamento de população de baixa renda e a instalação de infraestrutura coletiva.
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§ 4º - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) 
anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por entidade representativa da 
comunidade, à qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.
Art. 171 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 172 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, 
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, 
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos 
independentemente do estado civil.
§ 2º - A titulação de que trata o parágrafo anterior far-se-á administrativamente isentando-se o 
adquirente do pagamento do valor alienatório e do respectivo imposto de transmissão.
§ 3º - Esse direito não será reconhecido ao nosso possuidor mais de uma vez.
Art. 173 - Será isento de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano o prédio ou terreno 
destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e 
no limite do valor que a lei fixar.
Art. 174 - O Poder Público Municipal dará apoio à criação de cooperativas ou outras formas de 
organizações da população que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular, 
colaborando na assistência técnica e financeira necessária ao desenvolvimento dos programas de 
construção e reforma e casas populares.
Parágrafo Único - O programa de construção de moradias populares deverá incluir a implantação de 
infraestrutura básica e escolas.
Art. 175 - O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final do 
lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 176 - Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, com 
representação de órgãos públicos, entidades profissionais e de moradores, objetivando definir 
diretrizes e normas, planos e programas a serem submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar 
e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei.
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CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 177 - O Município participará, com a União e o Estado, da formulação e execução de políticas 
voltadas ao desenvolvimento agrícola e agrário, quando sua área for abrangida.
§ 1º - O Município elaborará Plano Diretor de Desenvolvimento Rural Integrado, que deverá conter 
diagnóstico da realidade rural do Município, solução e diretrizes para o desenvolvimento do setor 
primário, fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas e participação dos 
segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
§ 2º - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva das 
entidades de produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de 
armazenamento e de transporte, levando em conta:
I - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
II - a assistência técnica e à extensão rural;
III - o cooperativismo e o associativismo;
IV - a eletrificação rural, irrigação, drenagem e a conservação do solo;
V - a habitação para o trabalhador rural;
VI - a diversificação de novas culturas no Município;
VII - o zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento de programas regionais e de produção e 
abastecimento alimentar;
§ 3º - A ação municipal de estímulo ao setor agropecuário deverá voltar-se prioritariamente para 
pequenos e médios produtores rurais e para os produtos alimentares básicos.
§ 4º - Serão instaladas áreas de produção agropecuária comunitária como forma de geração de trabalho 
e produção de alimentos para a população mais carente.
§ 5º - O Município estimulará a implantação de agroindústrias, principalmente por entidades 
associativas de pequenos produtores.
§ 6º - O Município deverá cooperar na implantação de obras que tenham como objetivo o 
desenvolvimento agroindustrial e bem-estar da comunidade, especificando-se entre outras:
I - barragens, açudes, poços, diques, retificação e desassoreamento de cursos d'agua e drenagem de 
áreas alagadiças;
69
II - armazéns comunitárias, mercados ou feiras do produtor, estradas, escolas e postos de saúde rurais, 
energia, comunicação, saneamento e lazer.
III - preservação do meio ambiente, destacando-se a conservação do solo e dos mananciais e a 
proteção à flora e à fauna.
IV - estímulo ao reflorestamento, dando ênfase às nascentes e margens de cursos d'agua.
Art. 178 - O Município deverá desenvolver estudos visando apresentar aos órgãos competentes 
proposta de preços mínimos e de valores básicos de custeio, para os produtos de sua pauta, 
convenientes para os produtores rurais municipais.
Art. 179 - O Poder Público deverá fiscalizar, em todo território do Município, para que o abate de 
animais, com vistas ao consumo humano, bem como a comercialização de alimentos, se dê dentro das 
normas de higiene necessárias à saúde pública.
§ 1º - O Município será vigilante à ocorrência de surtos de doenças e pragas nas lavouras e rebanhos, 
em sua área geográfica e comunicará aos órgãos competentes qualquer evento desta natureza.
§ 2º - A fiscalização complementar, quanto ao uso dos recursos naturais e do meio ambiente, será 
praticada em todo território municipal, denunciando, de imediato, e cobrando as devidas penalizações 
aos órgãos responsáveis, em face das irregularidades que sejam identificadas.
Art. 180 - O Município colaborará nas ações de assentamento de famílias de trabalhadores rurais em 
áreas de reforma agrária localizados em seu território, conforme prescreve o Art. 172 da Constituição 
Estadual bem como na implantação de infraestrutura e no apoio econômico e social a essas áreas.
Parágrafo Único - O Município desenvolverá esforços para localizar propriedades rurais que não 
cumprem sua função social, solicitando a desapropriação desses imóveis aos órgãos competentes.
Art. 181 - A ação municipal orientará o ajustamento de currículo do ensino público municipal à 
vocação agropecuária regional, dando ênfase também às questões do cooperativismo, sindicalismo, aos 
problemas agrícolas, agrários e ambientais.
Parágrafo Único - Para este ajustamento, o Município deverá integrar-se com os serviços de 
assistência técnica e extensão rural e pesquisa agropecuária.
Art. 182 - O Município criará uma Comissão Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Agrário -
CMDAA - presidida pelo Prefeito Municipal, com a participação dos Presidentes do Sindicato Rural e 
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, bem como dos Presidentes de Associações e Cooperativas e 
Representantes de órgãos públicos ligados ao setor agropecuário.
§ 1º - A Comissão referida neste artigo terá como finalidade o acompanhamento do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Rural Integrado, outros programas e projetos públicos ou privados que sejam 
executados no Município, sugerindo à Câmara Municipal a paralisação dos que forem danosos à 
municipalidade.
70
§ 2º - Lei Ordinária regulamentará a competência, composição e o funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 183 -Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistema;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido, sendo a alteração 
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, e que se dará 
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades;
VIII - O Município poderá colaborar com o órgão competente visando evitar a pesca predatória;
IX - criar, com a participação e apoio dos Municípios da região, instrumentos de proteção à pesca, com 
vistas à garantia de alimentação à população.
§ 2º - Compete ainda ao Poder Municipal, proibir:
I - a implantação no Município e indústrias que agridem o meio ambiente sem o tratamento devido dos 
efluentes poluidores;
II - o depósito de lixo atômico no território do Município;
71
III - queimadas e o uso indevido ou abusivo de agrotóxicos.
§ 3º - Aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degredado, 
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas 
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE
Art. 184 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial.
Parágrafo Único - É da competência do Município, com relação aos serviços públicos de transportes e 
vias públicas:
I - planejar e implementar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infraestrutura necessária ao 
seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente;
II - operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte urbano dentro dos limites do Município;
III - regulamentar e fiscalizar o uso do sistema viário;
IV - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, após prévia autorização legislativa 
ou permissão, sempre através de licitações, os serviços de transporte público de caráter municipal;
V - conceder, permitir, autorizar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo, de taxis, e fixar as 
tarifas respectivas;
VI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que 
circulam em vias públicas municipais.
Art. 185 - São diretrizes da política de transporte municipal:
I - prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte coletivo e a circulação de 
pedestres;
II - prover recursos necessários à garantia de investimento, das operações e da fiscalização do sistema 
de transito e transporte público urbano.
Art. 186 - Os serviços de transporte público municipal, no tocante ao planejamento, fiscalização e 
controle de receita é atribuição exclusiva do órgão público competente da administração direta.
Art. 187 - O Município disporá sobre:
72
I - o regime de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, o caráter 
especial dos contratos de proteção de serviço e de sua prorrogação, bem como das condições de sua 
caducidade e estabelecerá parâmetros de remuneração dos serviços e ainda a fiscalização e rescisão da 
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o inciso 
I deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda as condições estabelecidas no ato ou 
contrato da concessão ou permissão.
Art. 188 - As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município e 
deverão ser fixadas pelo Executivo Municipal.
Art. 189 - Os idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e os deficientes terão acesso livre pela porta 
de saída dos transportes coletivos.
Art. 189 - Os idosos igual ou superior a 60 (sessenta) anos e os deficientes terão acesso livre pela 
porta de saída dos transportes coletivos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, logradouros e serviços públicos 
de qualquer natureza.
Art. 2º - Os títulos de cidadania serão outorgados mediante Resolução da Câmara de Vereadores, 
votada em dois turnos e aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 3º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 4º - Os servidores da administração municipal, exceto os ocupantes de cargos, funções e 
empregos de confiança ou em comissão e os que a lei declara de livre exoneração, em exercício na 
data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham 
sido admitidos na forma do Art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço 
público.
Art. 5º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 141 desta Lei Orgânica, é vedado 
ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, 
limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, a partir da 
promulgação desta Lei Orgânica.
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Art. 6º - Para agilizar os atendimentos médicos de emergência, o Município instalará, no prazo de 06 
(seis) meses, equipamentos de radiocomunicação ou de telefonia nos postos médicos rurais, de bairros, 
em ambulâncias e no Posto Central, na sede do Município.
Art. 7º - O Município deverá instalar e manter postos de saúde nos locais urbanos e rurais cuja 
densidade demográfica determina sua necessidade, mediante lei.
§ 1º - Para assegurar atendimento médico permanente, o Município lotará auxiliares de enfermagem 
para a prestação de serviços nos postos de saúde rurais e de bairros e determinará a frequência semanal 
de expedientes médicos.
§ 2º - Os auxiliares de enfermagem destacados para a zona rural deverão residir nas localidades que 
sediarem os respectivos postos de saúde.
Art. 8º - O Poder Público Municipal promoverá gestões no sentido de implantar postos policiais e 
telefones públicos ou postos telefônicos, nas localidades onde vierem a ser necessários.
Parágrafo Único - Os telefones públicos, ou postos telefônicos, deverão ser localizados 
adequadamente de modo a permitir sua utilização ininterrupta.
Art. 9º - O Poder Público Municipal instalará salas de aulas para atender a demanda de ensino 
fundamental no Município, podendo, para tanto, avaliar as necessidades de cada localidade mediante 
recenseamento dos educandos.
Art. 10 - O Poder Público estimulará:
I - a criação de Casa de Cultura e de biblioteca pública;
II - a formação de uma banda de música anexa a uma escola de música na sede do Município;
III - a formação de grupos folclóricos e de teatro.
Art. 11 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para 
vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, será
encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 12 - Até 30 de novembro de 1990, o Executivo Municipal, encaminhará à Câmara os projetos de 
leis complementares estabelecendo, o Código Tributário de Município, o Código de Obras, o Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado, o Código de Postura e o regime Jurídico Único dos servidores 
municipais.
Art. 13 - Após seis meses de promulgação desta Lei deverão ser regulamentados os Conselhos 
Municipais nela criados.
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Art. 14 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara de Vereadores prestarão o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 15 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será 
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paulo Afonso - Bahia, 21 de junho de 1990 - Vereador Luiz Carlos de Carvalho 
(Presidente da Constituinte), Vereador Luiz Vicente Ferreira (Vice-Presidente), Vereador Regivaldo 
Coriolano da Silva (Secretário Geral), Vereador Marcondes Francisco dos Santos (1o. Secretário), 
Vereadora Nélia Correia da Silva Souza (2a. Secretária), Vereador Manoel Josefino Teixeira (Relator 
Geral), Vereador Altino Gomes Ribeiro, Vereador Arsênio Pereira de Azevedo, Vereador Arnaldo 
Aderino Conceição, Vereador Ivaldo Sales Nascimento, Vereador José de Oliveira Sá, Vereador 
Petrônio Barbosa, Vereador Roque Manoel de Oliveira.
PARTICIPANTES
Celso Pereira de Souza - Advogado
Fernando Montalvão - Advogado
COLABORAÇÃO
Dom Mário Zanetta
Bispo Diocesano de Paulo Afonso
DIGITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Valdira Maria da Silva Ribeiro
Dailson Rodrigues Araújo

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