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norma nº 1/1992

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO-BA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
REGIMENTO
INTERNO
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REGIMENTO INTERNO
SUMÁRIO
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I – Da Composição e Competência...........................................................................Art. 1 a 3
Capítulo II – Da Instalação e Funcionamento..........................................................................Art. 4 e 5
Capítulo III – Dos Vereadores do Exercício do Mandato .....................................................Art. 6 a 17
Capítulo IV – Da Perda do Mandato....................................................................................Art. 18 a 20
TÍTULO II – DA MESA DA CÂMARA
Capítulo I – Da Composição e Competência.......................................................................Art. 21 a 24
Capítulo II – Do Presidente..................................................................................................Art. 25 a 27
Capítulo III – Do Vice-Presidente........................................................................................Art. 28 e 29
Capítulo IV – Dos Secretários ....................................................................................................Art. 30
TÍTULO III - DO PLENÁRIO.......................................................................................Art. 31 a 33 
TÍTULO IV – DAS COMISSÕES ...........................................................................................Art. 34
Capítulo I – Das Finalidades ...............................................................................................Art. 35 a 36
Capítulo II – Da Composição das Comissões .....................................................................Art. 37 a 42
Capítulo III – Do Funcionamento .......................................................................................Art. 43 a 49
Capítulo IV – Dos Presidentes ....................................................................................................Art. 50
Capítulo V – Das Atribuições .....................................................................................................Art. 51
TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Capítulo I - Das Sessões em Geral ......................................................................................Art. 52 a 65
Capítulo II - Das Sessões Ordinárias....................................................................................Art. 66 a 76
Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias..................................................................................Art. 77
Capítulo IV - Das Sessões Solenes..............................................................................................Art. 78
Capítulo V - Das Sessões Especiais.............................................................................................Art. 79
TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I – Do Uso da Palavra............................................................................................Art. 80 a 84
Capítulo II – Das Questões de Ordem .................................................................................Art. 85 a 87
Capítulo III – Das Discussões .............................................................................................Art. 88 a 94
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Capítulo IV – Das Votações ..............................................................................................Art. 95 a 100
Capítulo V – Da Retirada da Proposição ........................................................................Art. 103 e 104
TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I – Das Proposições em Espécie .......................................................................Art. 105 a 114
Capítulo II – Das Proposições em Espécie.......................................................................Art. 115 a 125
TÍTULO VIII – DA TOMADA DE CONTAS.............................................................Art. 126 e 127
TÍTULO IX – DO ORÇAMENTO.........................................................................................Art. 128
TÍULO X – DA TRIBUNA LIVRE..............................................................................Art. 129 a 131
TÍTULO XI – DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E SEUS 
AUXILIARES.................................................................................................................Art. 132 a 134
TÍTULO XII – DAS HONRARIAS..............................................................................Art. 135 a 137
TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...........................................................Art. 138 a 145
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO N° 246/92 DE 09/12/1992
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO￾BA.
O Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO:
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 1° - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de 
Vereadores eleitos, de acordo com as normas Constitucionais.
Artigo 2° - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e 
assessorar os atos do executivo, propor medidas de interesse da coletividade, e competência para 
disciplinar e dispor sobre a organização de seus serviços internos.
Parágrafo 1° - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo 
e se exerce sobre os Atos do Prefeito, dos Secretários da Prefeitura e dos Vereadores.
Parágrafo 2° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao executivo e a outros poderes, mediante indicações.
Parágrafo 3° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionamento e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Parágrafo 4° - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em 
relação ao executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma da Lei Orgânica 
do Município.
Artigo 3° - A Câmara Municipal tem sua sede própria sita à Avenida Apolônio Sales 
495 em Paulo Afonso-BA.
Parágrafo 1° - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, 
com exceção das sessões solenes comemorativas, autorizadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou 
outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará a um Juiz de 
Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para realização das 
sessões.
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CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 4° - No primeiro ano da Legislatura, no dia 01 (primeiro) de Janeiro, em 
sessão solene, os Vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral, independentemente de número, 
reunir-se-ão na sede da Câmara, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Parágrafo 1° - O Presidente convidará dois Vereadores para secretariarem a sessão e 
designará um deles para proceder a chamada nominal de todos os Edis, por ordem alfabética. Cada 
Vereador que atender à chamada apresentará o diploma e a declaração escrita de bens e, em seguida, 
conjuntamente prestarão o juramento nos seguintes termos: PROMETO EXERCER, COM 
DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, 
OBSERVANDO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, AS LEIS DO PAÍS, DO 
ESTADO E DO MUNICÍPIO, TRABALHANDO PELO ENGRADECIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E PARA O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES.
Parágrafo 2° - Findo o compromisso, o Presidente declara empossados os que 
prestarem juramento e, instalada a Câmara, providenciará a eleição da mesa, em escrutínio secreto, 
por maioria absoluta de votos, desde que a maioria absoluta da Casa esteja presente. A Mesa eleita 
será automaticamente empossada.
Parágrafo 2° - Findo o compromisso, o Presidente declara empossados os que 
prestarem juramento e, instalada a Câmara, providenciará a eleição da mesa, em escrutínio 
aberto, por maioria absoluta de votos, desde que a maioria absoluta da Casa esteja presente. A 
Mesa eleita será automaticamente empossada.
Parágrafo 3° - Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta dos presentes, 
proceder-se-á, imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no 
caso de empate, o mais idoso.
Parágrafo 4° - Inexistindo número legal, O Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo 5° - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no 
dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada Legislatura.
Parágrafo 6° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no presente artigo 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 5° - A Mesa da Câmara será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 
Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
Parágrafo Único – Na constituição da Mesa é assegurada a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
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CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 6° - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo 
municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto e direto, na forma da Lei.
Artigo 7° - O mandato de Vereador é remunerado dentro dos limites e critérios 
fixados em Lei, observadas as normas constitucionais aplicáveis.
Parágrafo Único – O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela 
Câmara Municipal, em cada legislatura, para subsequente, estabelecido como limite máximo, o 
valor percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito.
Artigo 8° - Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar para a eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à 
deliberação do Plenário.
 Artigo 9° - São obrigações e deveres do Vereador:
 I – desincompatibilizar-se, quando necessário, e fazer declarações de bens, no ato da 
posse;
 II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
 III – comparecer, decentemente trajado, às Sessões, na hora prefixada;
 IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
 V – votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele 
próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
 VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe 
os trabalhos;
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 VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
 VIII – não portar arma em Plenário;
 IX – conhecer e observar o Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único – A declaração pública dos bens será arquivada devendo ser 
transcrita em livro próprio.
Artigo 10° - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente, sendo conhecedor do fato, tomará as seguintes providências, 
conforme sua gravidade.
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência.
VI – convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito.
Artigo 11° - O Vereador que seja Servidor Público da União, do Estado ou do 
Município, de suas autarquias e de entidades estatais, só poderá exercer mandato, observados as 
normas da legislação pertinente.
Artigo 12° - Os Vereadores e os Suplentes convocados, que não compareceram ao 
ato da instalação, serão empossados até (dez) 10 dias depois da primeira Sessão Ordinária da 
Legislatura, após apresentação do respectivo Diploma.
Parágrafo 1° - O não comparecimento do Vereador, ou Suplente, para tomar posse, 
importa em renúncia tácita, devendo o Presidente, após o decurso de 30 (trinta) dias, declarar extinto 
o mandato e convocar o Suplente.
Parágrafo 2° - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, 
apresentação do Diploma e a demonstração da identidade, cumpridas as exigências do inciso I, Art. 
10° do Presente Regimento, o Presidente dará posse ao Suplente, salvo os casos de impedimento 
legal.
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Artigo 13° - O Vereador poderá licenciar-se:
 I – para desempenhar funções de Secretário de Estado, Secretário do Município, 
Presidente ou Diretor de Autarquias, de Empresas Públicas e de Sociedades de economia Mista, ou 
equivalente;
II – para tratamento de saúde, mediante atestado médico; nos pedidos de licença para 
período igual ou superior a 30 (trinta dias) o atestado deverá ser assinado por dois médicos;
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, associativo ou de 
interesse do Município e participar de congressos ou missões diplomáticas;
IV – para tratar de interesse particular, por prazo determinado;
V – por 120 (cento e vinte dias), para gestação, iniciando-se no 8° mês de gravidez ou 
no dia de nascimento do filho. Neste caso é imprescindível do registro de nascimento do filho.
Parágrafo 1° - No caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente 
licenciado;
Parágrafo 2° - Nas demais hipóteses, dependerá de pedido fundamentado, mediante 
requerimento, dirigido a Presidência da Câmara.
Parágrafo 3° - A aprovação dos pedidos de licença será dada no expediente das 
Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada 
pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes a Sessão;
Parágrafo 4° - Dar-se-á a convocação do Suplente, apenas, no caso de vaga, em 
virtude de morte, perda ou extinção de mandato Legislativo, renúncia ou licença do titular, na forma 
da Lei Orgânica;
Parágrafo 5° - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deverá, antes, assumir e 
estar no exercício do mandato e, neste caso, somente será convocado outro Suplente, na forma da 
Lei Orgânica, com o “quórum” favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara;
Parágrafo 6° - Quando a licença for motivada pelo previsto no item III, o Vereador, 
terá de ser indicado pela liderança de sua Bancada;
Parágrafo 7° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como de exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos II, III e V.
Artigo 14° - Ao Vereador é vedado:
I – desde a diplomação:
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a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública 
Municipal Direta ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público; 
 II – desde a posse:
a) ocupar na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad
nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Administrador, desde que se 
licencie do exercício do mandato;
 
 b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
 d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
 e) estabelecer domicílio fora do Município durante o exercício do mandato. 
Artigo 15° - A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará 
na perda do mandato, a ser decretada pela Câmara através do voto de 2/3 (dois terços) dos seus 
membros, por iniciativa do Prefeito, da Mesa da Câmara, de qualquer Vereador ou, ainda, de Partido 
Político representado na Câmara.
Artigo 16° - O Vereador que, sem justo motivo, deixar de comparecer à Sessão do 
dia ou ausentar-se no momento da votação das matérias da ordem do dia, deixará de perceber um 
trinta avos (1/30) do subsídio e da representação. 
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 17° - Nos casos de morte, renúncia ou nos demais previstos na Lei Orgânica 
dos Municípios, a extinção do mandato de Vereador será declarada pelo Presidente da Câmara na
primeira Sessão após a comprovação do ato extintivo, que ordenará seja a declaração inserida em 
Ata; caberá ao Suplente, com direito à vaga, obtê-la do Judiciário, se ocorrer omissão do Presidente.
Parágrafo Único – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente 
da Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que 
seja lido em Sessão Pública e conste em Ata.
Artigo 18° - Suspender-se-á o exercício do mandato do Vereador, convocando-se o 
respectivo Suplente:
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I – em razão de sentença definitiva transitada em julgado;
II – pela decretação de prisão preventiva.
Artigo 19° - O processo de cassação do mandato de Vereador, nos casos de infrações 
político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador ou por Partido 
Político com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar 
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e, só votará, se necessário, para completar “quórum” de 
julgamento;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Mesa, na primeira Sessão, constituirá a 
Comissão processante, com três Vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, notificará o denunciado, com a remessa de cópia dos documentos que instruírem a 
denúncia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito e indique suas 
provas;
IV – após a manifestação iniciará a colheita das provas requeridas e das que achar 
conveniente para a apuração dos fatos denunciados, designando audiências secretas para tomada de 
depoimentos e diligências que se fizerem necessárias;
V – cumprida a instrução do processo, o Presidente da Comissão processante dará 
vista do processo ao denunciado pelo prazo de cinco (5) dias, após o que requererá ao Presidente da 
Câmara que inclua o processo na Ordem do Dia da próxima Sessão a realizar-se;
VI – a Sessão de Julgamento será secreta e nela o processo será lido integralmente, 
após o que o Relator da Comissão processante lerá o parecer da Comissão; ao final, o denunciado ou 
seu procurador, terá o prazo máximo de duas (02) horas para produzir sua defesa oral;
VII – ultimada a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, podendo cada Vereador justificar seu voto verbalmente pelo tempo de
quinze (15) minutos;
VIII – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer 
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará, imediatamente, o resultado e fará a Ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de 
mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento dos processos;
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IX – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de sessenta 
(60) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado; excepcionalmente, o 
prazo poderá ser prorrogado por uma única vez e pelo prazo máximo de trinta (30) dias;
X – as notificações do denunciado serão feitas pessoalmente; se ausente do 
Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado por duas (02) vezes no Órgão Oficial do 
Estado, afixando-se cópia no recinto da Câmara Municipal; o denunciado poderá ser representado 
por procurador devidamente habilitado;
XI – o denunciado deverá ser notificado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de (24) vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido acompanhar as diligências e audiências, bem como formular perguntas as testemunhas e 
requerer o que for ao interesse da defesa. 
 
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 20° - A Mesa da Câmara compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, 1° 
Secretário e 2° Secretário.
Parágrafo 1° - “Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo 
Vice-Presidente e o 1° Secretário pelo 2° Secretário”.
Parágrafo 2° - “Na ausência dos Secretários, o Presidente convocará dois Vereadores 
para compor a Mesa”.
Parágrafo 3° - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência.
Parágrafo 4° - Na constituição da Mesa à assegurada a representação proporcional 
dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
Artigo 21° - O Presidente, o 1° e 2° Secretários não poderão integrar nenhuma 
Comissão Permanente da Câmara, salvo a Executiva, de que são membros natos.
Artigo 22° - À Mesa da Câmara, compete a direção dos seus trabalhos.
Artigo 23° - A Câmara, através de 2/3 (dois terços) de seus representantes, poderá 
destituir a Mesa, ou qualquer de seus componentes, elegendo outra para dirigi-la, no período restante 
da Sessão Legislativa.
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CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Artigo 24° - O Presidente é o representante da Câmara e um juízo ou fora dele 
quando ela se anunciar coletivamente, é o dirigente de seus trabalhos, o fiscal de sua ordem, na 
conformidade deste Regimento, incumbindo-lhe zelar pelo seu prestígio e dos seus componentes. 
Artigo 25° - Compete ao Presidente:
I – representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II – abrir, presidir e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as Leis e o 
presente regimento;
III – determinar a leitura de Atas, submetê-las à discussão e votação, assina-las, 
depois de aprovadas, e mandar transcrevê-las, em livro próprio;
IV – determinar a leitura do expediente e despachá-lo;
V – dar destino conveniente ao expediente da Câmara, distribuindo, às Comissões, as 
matérias que lhes devam ser encaminhadas, determinando-lhes o arquivamento, quando for o caso;
VI – marcar as Sessões Ordinárias e convocar as Extraordinárias;
VII – convocar Sessões Secretas, de acordo com a deliberação da Câmara;
VIII – dar posse aos Vereadores, depois de instalada a Câmara;
IX – convocar os Suplentes e dar-lhes posse, perante a Câmara, nos casos previstos 
em Lei;
X – conceder a palavra aos Vereadores que solicitarem, regimentalmente, e fiscalizar 
os debates, de modo a evitar incidentes e expressões que atentem contra o decoro da Câmara;
XI – avisar, com antecedência de dois minutos, ao orador que estiver na tribuna, o 
tempo que lhe resta para concluir o discurso, e adverti-lo, quando faltar com a consideração devida a 
seus pares, ou a qualquer representante dos poderes constituídos, casando-lhe a palavra, se 
desobedecido;
XII – suspender a Sessão, quando as circunstâncias assim o exigirem, para 
manutenção da ordem e do respeito a este Regimento;
XIII – resolver as questões de ordem que forem suscitadas, com recurso para o 
Plenário;
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XIV – dispor sobre as matérias que devam figurar na “Ordem do Dia” de cada 
Sessão, ordenar a impressão de avulsos, projetos e pareceres, inclusive, quando solicitada por 
qualquer Comissão;
XV – anunciar as discussões e votação, e orienta-las de acordo com este Regimento;
XVI – assinar, em primeiro lugar, as proposições promulgadas pela Câmara;
XVII – desempatar as votações e votar em escrutínio secreto;
XVII – desempatar as votações e votar em escrutínio aberto;
XVIII – abrir os livros destinados aos registros da Câmara, rubricar as respectivas, 
encerra-los e substituí-los, depois de utilizar todas as suas páginas; 
XIX – autorizar as despesas da Câmara e a publicidade dos seus atos;
XX – requisitar as importâncias, para as despesas da Câmara, ao Poder Executivo 
Municipal, de acordo com as autorizações legais;
XXI – nomear, admitir, contratar, promover, aposentar, exonerar, demitir, punir, 
licenciar e conceder direitos e vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara, observadas as 
prescrições legais, juntamente com os Secretários;
XXII – dar andamento aos recursos interpostos contra os atos e decisões da Câmara, 
da sua Mesa ou de qualquer funcionário seu, de modo a garantir o direito das partes;
XXIII – determinar que sejam supressas as expressões que firam o decoro público ou 
da Câmara, dos debates a serem aplicados;
XXIV – requisitar o policiamento, para assegurar a ordem, no recinto das Sessões;
XXV – apresentar, à Câmara, na última Sessão de cada período legislativo, uma 
sinopse dos trabalhos realizados;
XXVI – presidir a Comissão Executiva, com direito a votos de qualidade e de 
desempate;
XXVII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal;
XXVIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
XXIX – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao 
Tribunal de Contas dos Municípios.
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Artigo 26° - O Presidente deverá afastar-se da direção dos trabalhos sempre em que 
estiver em discussão ou votação proposições de sua autoria ou quando desejar participar de qualquer 
outro debate.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 27° - O Vice-Presidente é o substituto do Presidente, nas faltas e 
impedimentos, competindo-lhe só exercer as atribuições do substituído quando estiver no exercício 
da Presidência.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente só terá voto na Comissão Executiva da Casa 
quando estiver no exercício pleno da Presidência.
Artigo 28° - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar os Decretos Legislativos e 
as Resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para 
fazê-lo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se às leis Municipais quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de precluir a oportunidade de 
sua promulgação e publicação subsequente.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 29° - Os Secretários são integrantes da Mesa e auxiliares dos trabalhos de 
direção da Câmara, competindo-lhes:
I – ao 1° Secretário:
a) superintender a organização do expediente;
b) superintender e administrar o serviço da Casa e fiscalizar as despesas;
c) ter a matéria do expediente;
d) encaminhar para os devidas fins a matéria constante do expediente;
e) fazer em plena Sessão, a inscrição dos oradores, quando solicitada;
f) fazer a chamada dos Vereadores, de ofício, ou quando requerida pela 
Presidência ou qualquer Vereador, anotando a comparência e as ausências;
g) gerir a correspondência da Casa;
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h) coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos da Mesa;
i) superintender a guarda das proposições, para apresenta-las quando oportuno;
j) assinar com o Presidente, as Atas quando aprovados e os Atos Administrativos 
da Mesa;
l) manter a disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais 
frequente;
m) manter sob controle a relação completa de todas as proposições;
n) manter sob controle a relação completa de todas as proposições;
o) anotar as oportunidades em que os Vereadores falaram sobre a matéria em 
discussão;
p) presidir as Sessões nas faltas de impedimentos do Presidente e Vice-Presidente;
q) relatar, quando necessário, os assuntos submetidos à Comissão Executiva;
 r) certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de percepção da parte 
variável dos subsídios;
 
 s) registrar em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento 
para soluções posteriores.
II – ao 2° Secretário:
a) substituir o 1° Secretário nas suas faltas e impedimentos;
b) fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura, ou parte dela, quando 
requerida;
c) assinar, depois do 1° Secretário, as Atas e Atos administrativos da Mesa;
d) cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos 
oradores, observando o que a respeito determina este Regimento, anunciando ao Presidente o término;
e) redigir as Atas das Sessões secretas e auxiliar o 1° Secretário a fazer a 
correspondência oficial;
f) dar esclarecimentos sobre a Ata a qualquer Vereador que os solicite;
g) presidir as Sessões nas faltas e impedimentos dos ocupantes imediatamente 
responsáveis;
h) anotar o voto de cada Vereador, nas votações nominais.
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TÍTULO III
DO PLENÁRIO
Artigo 30° - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pelo conjunto 
de Vereadores em exercício com número legal para deliberar.
Artigo 31° – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria 
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme determinações legais e regimentais expressas 
para cada ato.
Artigo 32° - Ao Plenário cabe deliberar sobre matérias de competência da Câmara 
Municipal prevista no Art. 34° e 35° da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Compete, ainda, privativamente à Câmara Municipal:
I – julgamento das contas da Mesa da Câmara após o parecer prévio do Tribunal de 
Contas dos Municípios;
II – alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – destituição de membros da Mesa;
IV – julgamento de recursos de sua competência;
V – solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em trâmite ou fato sujeito à 
fiscalização da Câmara;
VI – convocar Secretários, dirigentes da administração descentralizada, 
Administradores Distritais e outros auxiliares para explicações sobre matéria sujeita à 
fiscalização da Câmara;
 VII – dispor sobre realização de sessões sigilosas.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 33° - As Comissões constituídas de Vereadores são órgãos técnicos 
destinados, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres e realizar 
investigações.
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CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 34° - As Comissões serão:
I – Permanentes: as que subsistem em todas as legislaturas, com atribuições 
definidas neste Regimento;
II – Temporárias: as que se extinguem, atingida a finalidade para que forem 
criadas.
 Parágrafo 1° - As Comissões Permanentes da Câmara são:
a) Constituição, Justiça e Redação Final;
b) Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas;
c) Obras e Serviços Públicos;
d) Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
e) Direitos Humanos e Meio Ambiente.
 Parágrafo 2° - As Comissões Temporárias são internas e externas;
 
 Parágrafo 3° - As Comissões Internas dividem-se em:
a) Especiais;
b) De Inquérito.
Parágrafo 4° - As Especiais são constituídas para o estudo de assuntos pendentes de 
deliberação da Câmara e formadas por integrantes das diversas Comissões Permanentes;
Parágrafo 5° - As de Inquérito são as destinadas à apuração de fato sobre que haja a 
Câmara de se pronunciar;
Parágrafo 6° - As Comissões Temporárias durarão o tempo necessário no 
desempenho de suas atribuições, dentro do período da Legislatura, ou de prazo, para tanto fixado, 
neste Regimento, ou nas Resoluções que as criarem.
Artigo 35° - A Câmara poderá ainda constituir Comissão Processante a fim de apurar 
prática de infração político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, observando o 
disposto em Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Artigo 36° - As Comissões Permanentes serão compostas por três (03) membros 
competindo-lhes estudar os assuntos de sua alçada e emitir pareceres.
Parágrafo Único – As Comissões Temporárias externas poderão ter maior número 
de membros.
Artigo 37° - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos no Plenário.
Parágrafo Único – Os integrantes das Comissões Permanentes exercerão suas 
funções por toda a Sessão Legislativa, inclusive, nas prorrogações de Sessões e convocações 
extraordinárias. 
Artigo 38° - Na sessão imediata a da eleição e posse da Mesa, o Presidente anunciará 
o cálculo da proporcionalidade e o número de representantes de cada agremiação partidária em cada 
uma das Comissões Permanentes.
Parágrafo 1° - O cálculo deverá ser feito multiplicando-se o número de Vereadores 
eleitos por partido pelo número de integrantes das Comissões e dividindo-se o produto pelo número 
total de Vereadores. Se o quociente oferecer decimais, as correntes partidárias cujos quocientes 
apresentarem maiores decimais terão direito a um ou mais representantes até ser completada a 
Comissão;
Parágrafo 2° - Na sessão imediata a do anúncio do cálculo proporcional, o Líder de 
cada Partido apresentará os nomes dos Vereadores que deverão fazer parte das Comissões;
Parágrafo 3° - Não poderão fazer parte das Comissões Permanentes os membros da 
Mesa;
Parágrafo 3° - Poderão fazer parte das Comissões Permanentes os Membros da 
Mesa Diretora, com exceção do Presidente da Câmara;
Parágrafo 4° - De posse das indicações, o Presidente declarará constituída cada 
Comissão proclamando os seus respectivos integrantes;
Parágrafo 4° - O Líder de Bancada poderá ocupar cargo na Mesa Diretora, com 
exceção do Presidente e Vice-Presidente;
Parágrafo 5° - Se, na sessão de que trata o parágrafo 2° deste artigo, não forem 
apresentados os nomes, o Presidente marcará, para a sessão imediata, a eleição dos representantes da 
Bancada faltosa dentre os seus componentes, por votação secreta. Em caso de empate, considerar￾se-á eleito o mais idoso;
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Parágrafo 6° - Se não forem escolhidos os representantes de uma ou mais correntes 
partidárias, na forma do parágrafo anterior, proceder-se-á à eleição, pela Câmara, do representante 
ou representantes da Bancada ou Bancadas que não os indicarem, nem os elegerem. A eleição, 
também, será secreta e, em caso de empate, será eleito o mais votado;
Parágrafo 7° - Se os Partidos em minoria obtiverem o mesmo quociente, os lugares 
serão distribuídos entre elas, e os que sobraram serão preenchidos por sorteio, sem que mais de um 
possa pertencer à mesma corrente;
Parágrafo 8° - Na hipótese do parágrafo anterior, o representante, em cada Comissão, 
será indicado por acordo entre as várias correntes partidárias, devendo, em caso de divergência, a 
Câmara fazer a escolha, na forma do parágrafo 6°, no que for aplicável.
Artigo 39° - As Comissões Temporárias serão constituídas por deliberação da 
Câmara, para casos que se tornarem necessárias, por proposta da Mesa, de qualquer Comissão 
Permanente ou a requerimento de um Vereador.
Parágrafo 1° - Os membros das Comissões Temporárias serão designados pelo 
Presidente da Câmara, observando o que dispõe o Artigo 26° deste Regimento.
Parágrafo 2° - As Comissões Temporárias Especiais e de Inquérito, até a data limite 
constante da Resolução que a criou, tendo ou não concluído os seus trabalhos, relatarão suas razões 
ou conclusões, fundamentando-as e, neste caso, se houve de sugerir medidas, oferecerão preposição 
à Mesa da Câmara que a submeterá ao Plenário.
Artigo 40° - Os membros das Comissões serão destituídos casos não compareceram a 
05 (cinco) reuniões consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, da respectiva Comissão, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado.
Artigo 40° - Os membros das Comissões poderão ser substituídos a pedido dos 
mesmos, com aprovação das Lideranças das Bancadas ou por solicitação dos Líderes da 
Bancadas com anuência do plenário, desde que respeitadas a proporcionalidade partidária.
Artigo 41° - As vagas nas Comissões por destituição renúncia ou por extinção ou 
perda do mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do Presidente, sempre que, 
possível, observando a representação partidária.
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CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 42° - Composta uma Comissão, o mais idoso dos integrantes, convocará os 
demais componentes para a reunião de instalação e eleição do Presidente e Vice-Presidente, 
lavrando-se Ata em livro próprio.
Parágrafo 1° - Nenhum Vereador poderá ser eleito Presidente para mais de uma 
Comissão Permanente.
Parágrafo 2° - Instalada a Comissão, fixar-se-á dia e hora de suas reuniões ordinárias.
Parágrafo 3° - Extraordinariamente, poderá a Comissão reunir-se em qualquer dia e 
hora para produzir pareceres em matéria que requeira urgência.
Parágrafo 4° - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas em livro 
próprio.
Artigo 43° - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria.
Parágrafo 1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de 
proposta orçamentária, dos processos de prestação de contas do Legislativo e Executivo e é 
triplicado, quando se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo 2° - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se 
tratar de matéria colocada em regime de urgência, de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Parágrafo 3° - As proposições enviadas às Comissões que não receberem pareceres 
nos prazos desse artigo e seus parágrafos poderão ser incluídas na Ordem do Dia, 
Independentemente do parecer, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador 
ou decisão do Presidente da Câmara.
Artigo 44° - Baixada a proposição a mais de uma Comissão, o setor competente da 
Secretaria da Câmara tirará tantas cópias quantas forem as Comissões a serem ouvidas, enviando, 
sob protocolo, a cada uma delas para, nos prazos do artigo anterior, exararem os seus respectivos 
pareceres.
 
Artigo 45° - Duas ou mais Comissões poderão reunir-se, conjuntamente, para o 
estudo de matéria que dependa de seus pareceres, quando será designado um só relator. 
Artigo 46° - Poderá qualquer Comissão, em assuntos sob seu exame, solicitar ao 
Prefeito as informações que julgarem necessários, caso em que, o prazo para emissão de parecer 
ficará automaticamente duplicado.
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Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
em função da natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à 
instituição oficial ou não.
Artigo 47° - As Comissões deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento 
do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
Parágrafo 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator o parecer consistirá de 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como voto vencido.
Parágrafo 2° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo a proposição ou 
emenda à matéria examinada.
Parágrafo 3° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação de restrição ou de voto vencido, em separado.
Artigo 48° - É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões de Comissões, 
discutir, oferecer subsídios e sugerir emendas não podendo, entretanto, votar.
Parágrafo Único – Além dos Vereadores estranhos as Comissões e de funcionários a 
serviço destas, será permitida com anuência do Presidente da Comissão, a presença em suas 
reuniões de cidadão comum que poderá, inclusive, opinar.
CAPÍTULO IV
DOS PRESIDENTES
Artigo 49° - Ao Presidente de Comissão compete:
I – Presidir as reuniões e, nelas, fazer cumprir este Regimento;
II – Estabelecer com seus pares dia e hora das reuniões ordinárias;
III – Convocar reuniões extraordinárias;
 IV – Dar conhecimento da matéria recebida para estudo, designando relator ou 
reservando-se para relatá-la;
 V – Orientar discussões e submeter a voto as matérias pendentes de liberação;
VI – Enviar à Mesa, toda matéria votada pela Comissão;
VII – Representar a Comissão perante a Mesa e o Plenário;
 VIII – Solicitar do Presidente da Câmara, substitutos para os integrantes da Comissão, 
ausentes ou impedidos;
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 IX – Submeter a Ata da reunião anterior, a aprovação;
 X – Providenciar para que dentro dos prazos regimentais as proposições sejam 
devolvidas à Mesa, com ou sem parecer;
 XI – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas 
quando o relator designado não o houver dado no prazo regimental.
Parágrafo 1° - Dos atos do Presidente cabe, de qualquer membro da Comissão, 
recurso ao Plenário.
Parágrafo 2° - O Presidente terá voto de qualidade nos desempates.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 50 – É da atribuição das Comissões o exame técnico dos assuntos submetidos a 
seu estudo e parecer, de acordo com a competência atribuída a cada qual, por este Regimento.
Parágrafo 1° - Competem à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
a) manifestar-se sobre a constitucionalidade e legalidade de todos os projetos de lei, 
de decreto legislativo e de resolução que tramitarem pela Câmara;
b) analisar o aspecto lógico-gramatical e técnico das proposições, adequando-as a 
melhor forma legislativa e responsabilizar-se pela redação final dos projetos 
aprovados.
 Parágrafo 2° - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e 
Contas:
a) emitir parecer sobre as propostas dos orçamentos, anual e plurianual enviados pelo 
Executivo;
b) manifestar-se sobre todas as proposições referentes a matéria tributária, aberturas 
de créditos, empréstimos públicos que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita, 
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio do 
Município;
c) dar parecer nas proposições que fixem ou aumentem os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Vereadores e as verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e da Mesa da 
Câmara;
d) opinar sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara à vista do 
parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
 
Parágrafo 3° - Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:
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a) todas as proposições atinentes a realização de obras e serviços públicos e a seu 
uso e gozo, a venda, hipoteca, permuta ou a outorga de direito real de concessão de uso de bens 
imóveis de propriedade do Município;
b) todas as proposições e matérias relativas a planos gerais ou parciais de 
urbanização e ao cadastro territorial do Município;
c) todos os projetos de lei que denominem ou alterem a denominação de 
logradouros, vias e próprios públicos;
d) o funcionamento do sistema de transporte coletivo no Município.
Parágrafo 4° - Compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência 
Social opinar sobre:
a) todas as proposições em matéria relativa a educação, ao ensino, a convênios 
escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura, à saúde, a assistência social, aos esportes e ao 
lazer;
b) todas as proposições que versarem sobre concessão de títulos de cidadania ou de 
honrarias outras.
Parágrafo 5° - Compete a Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente 
opinar sobre:
a) proposições relativas a assuntos no âmbito dos direitos humanos;
b) receber denúncias, queixas e reclamações que estejam relacionadas com a 
violação dos princípios estabelecidos na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e 
encaminha-las ao Poder competente, para as devidas apurações;
c) proposições relativas a assuntos de ecologia e poluição, organizar agenda de 
atendimento na Tribuna Livre para as organizações que tenham requerido inscrição;
d) coordenar e dirigir audiências com o Plenário da Casa quando da Tribuna Livre;
e) contactar repartições, órgãos, empresas comerciais, e industriais e de prestações 
de serviços, para averiguar fatos e constatar denúncias a respeito de assuntos de sua alçada, dando, 
do apurado, contas ao Plenário e, se necessário através de relatório ou proposição, sugerir medidas 
ou encaminhar soluções.
Parágrafo 6° - Compete a Comissão de Defesa do consumidor opinar sobre:
a) opinar sobre assuntos de interesse do consumidor;
b) fiscalizar os produtos para o consumo dos munícipes de Paulo Afonso;
c) zelar pela composição, qualidade, apresentação e distribuição dos produtos 
para consumo;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos consumidos no Município;
e) receber reclamações e encaminha-las aos órgãos competentes para a 
fiscalização e repressão e abusos e irregularidades;
f) solicitar da Presidência da Câmara ou da Prefeitura Municipal a contratação 
de serviços de técnicos de laboratórios de análise para assuntos pertinentes ao consumidor.
Parágrafo 7° - Compete a Comissão de Segurança Pública opinar sobre:
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a) acompanhar e fiscalizar a política de segurança e manutenção da ordem 
pública;
b) acompanhar e fiscalizar o sistema penitenciário e direitos dos detentos;
c) apreciar matérias e emitir estudos e pareceres sobre segurança pública e seus 
órgãos institucionais;
d) receber, avaliar e investigar denúncias relativas ao crime organizado, 
narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança 
pública.
 Parágrafo 8° - Competem as Comissões Temporárias Internas:
a) Especiais – estudar e emitir relatórios sobre o assunto, objeto de sua constituição, 
acompanhado de proposição se houver de sugerir medidas;
b) Inquéritos – determinar e realizar, dentro e fora da Câmara, as diligências 
necessárias no esclarecimento do fato em investigação, ouvindo denunciantes e indiciados, 
requerendo à Mesa da Câmara a convocação de Secretários do Município, intimando autoridades e 
testemunhas, requisitando a apresentação de funcionários, solicitando às autoridades providências 
que julgar oportunas, acareando depoentes e declarantes, requisitando documentos, praticando 
todos os atos necessários à elucidação do fato e da verdade, apresentando, à Câmara, relatórios dos 
seus trabalhos, que concluirão por parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 51 – As Sessões da Câmara serão:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Secretas;
V – Especiais.
Art. 52 – A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, 
em dias úteis, excetuando o período de recesso, às terças, a partir das 19:00 horas, com tolerância de 
30 (trinta) minutos, para a espera de “quórum”, e terá duração de 3:00 (três) horas.
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Art. 52 – A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para o exercício de suas 
funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis, excetuando o período de recesso, às 
segundas-feiras, a partir das 9 (nove) horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, para a 
espera de “quórum”, e terá duração de 3 (três) horas.
Art. 53 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo 
Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único – As Sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes 
ou depois das ordinárias, em qualquer dia inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Art. 54 – Entendem-se como Sessões Solenes as destinadas a:
I – posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II – entrega de honrarias;
III – comemoração cívica.
Art. 55 – Sessões Secretas são as realizadas por determinação da maioria absoluta 
dos Vereadores, para tratar de assuntos sigilosos necessários à preservação do decoro parlamentar.
Art. 56 – Sessões Especiais são destinadas a conferências, debates e exposições.
Art. 57 – Excluídas as Especiais e Secretas, as Sessões da Câmara terão a duração de 
3:00 (três) horas, podendo ser prorrogadas, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Vereador 
mediante aprovação dos presentes.
Parágrafo 1° - O pedido de prorrogação será por tempo determinado e não se 
submeterá à discussão;
Parágrafo 2° - Ocorrendo, simultaneamente, 02 (dois) ou mais pedidos de 
prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo, ficando estabelecido um 
período mínimo de 15 (quinze) minutos;
Parágrafo 3° - Antes do finda uma prorrogação, poderá ser requerida outra, pela 
mesma forma, mas nenhuma Sessão poderá ser prorrogada, senão até a última hora do dia em que se 
realizar;
Parágrafo 4° - Havendo Vereador, na tribuna, ao ser apresentado requerimento de 
prorrogação, o Presidente deverá interrompê-lo, para a imediata votação;
Parágrafo 5° - Se as matérias constantes da Ordem do Dia justificarem a prorrogação, 
a Sessão poderá ser transformada em Extraordinária, obedecendo-se aos critérios estabelecidos na 
Lei Orgânica e no Regimento, para Sessões Extraordinárias.
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Art. 58 – As Sessões da Câmara serão públicas, salvo resolução em contrário tomada 
por 2/3 (dois terços) de seus membros quando houver motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar.
Art. 59 – Excetuadas as Especiais, as Sessões da Câmara só poderão ser abertas ou 
ter continuidade, com a presença de, no mínimo1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo Único – Sempre que for comprovada, no decorrer da Sessão, a ausência
do “quorum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos, pelo espaço de 
15 (quinze) minutos, ou até que se complete o número exigido, encerrando-se a Sessão sempre que, 
escoando o Prazo, não haja alcançado a presença necessária.
Art. 60 – Durante as Sessões, apenas os Vereadores, os assessores e os funcionários 
necessários poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo 1° - A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, 
estaduais e municipais, ou personalidades homenageadas;
Parágrafo 2° Os representantes credenciados da Imprensa, Rádio e Televisão terão 
lugar reservado para a cobertura dos trabalhos;
Parágrafo 3° - Não será permitido, no recinto das Sessões conversa em tom que 
dificulte a leitura dos atos ou documentos, a chamada dos Vereadores, as deliberações da Mesa e os 
debates;
Parágrafo 4° - Os oradores não poderão falar de costas para a Mesa e, sempre, que 
iniciarem um discurso deverá dirigir-se ao Presidente e aos seus pares; quando quiserem falar de 
frente para as galerias, deverão usar a Tribuna Geral;
Parágrafo 5° - Não serão permitidas manifestações das galerias;
Parágrafo 6° - Os Vereadores, ao se dirigirem à Mesa e aos seus pares, deverão trata￾los por Excelência, recebendo os mesmos tratamentos idêntico;
Parágrafo 7° - Ao referir-se a um colega ou alguma autoridade, o Vereador deverá 
proceder-lhe o nome ou a denominação pelo tratamento de Senhor;
Parágrafo 8° - Os oradores não poderão usar termos de gíria ou de baixo calão, e 
expressões que possam molestar a moral e o decoro da Câmara, constituir injúria ou descortesia a 
seus pares e ás autoridades constituídas.
Art. 61 – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto 
que lhe é reservada, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
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 II – não porte armas;
 III – conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
 IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
 V – respeite aos Vereadores;
 
 VI – atenda às determinações da Mesa;
 VII – não interpele os Vereadores.
Parágrafo Único – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a 
retirada do recinto, de todos ou qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 62 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente, à 
Presidência, e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar 
elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.
Art. 63 – Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para 
a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrantes, o 
Presidente deverá comunicar o fato àquela autoridade, para instauração do inquérito.
Art. 64 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo 1° - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados 
na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 2° - A Ata da Sessão Secreta será lavrada pelo 2° Secretário, lida e 
aprovada na mesma Sessão, lacrada com rótulo datado e rubricado pelos membros da Mesa e em 
seguida arquivada, só podendo ser reaberta em outra Sessão Secreta ou incinerada por determinação 
do Plenário. 
Parágrafo 3° - A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
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CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 65 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes:
a) Expediente;
b) Ordem do Dia.
Art. 66 – A hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o presidente 
declarará aberta a Sessão.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 30 
(trinta) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética, com 
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicando a realização da 
Sessão.
Art. 67 – Havendo número legal, a Sessão iniciará com o Expediente o qual terá a 
duração máxima de 03 (três) horas e será dividido em:
I – Pequeno Expediente com duração de 60 minutos, no máximo, será destinado:
a) à leitura e discussão da Ata da Sessão anterior;
b) à leitura da correspondência dirigida à Câmara;
c) à apresentação de votos, comunicações e registros, dentro do prazo máximo de 10 
(dez) minutos;
d) aos pronunciamentos dos Vereadores, inscritos ou indicados pela liderança dos 
partidos pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um, observando-se, sempre, a proporção das 
Bancadas ou os acordos firmados pelas Lideranças e encaminhados à Mesa, proibida a divisão de 
tempo.
II – No Grande Expediente, com duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, 
farão uso da palavra sucessivamente, O Vereador inscrito e as Lideranças Partidárias, ou os 
Vereadores por elas indicados, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada.
III – As inscrições dos oradores, para o Grande Expediente, serão feitas, na Mesa, 
pelos Vereadores, em livros próprios, destinados aos respectivos partidos, e a chamada, para uso da 
palavra, será feita pela ordem de inscrição, assegurando-se, às minorias, a presença, na tribuna.
Parágrafo 1° - O tempo restante do Pequeno Expediente quando não houver oradores 
inscritos ou for inferior a 15 (quinze) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Parágrafo 2° - O orador não poderá ser aparteado no Pequeno Expediente, mas, 
poderá sê-lo no Grande Expediente. 
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Parágrafo 3° - O Vereador inscrito para falar que não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez, só podendo ser novamente inscrito em último lugar.
IV – Aos líderes das bancadas representadas no Plenário será assegurado o uso 
da palavra em último lugar, independente de inscrição, obedecido rodízio a cada sessão 
ordinária, observando-se que:
a) Na ausência do líder, ou se for de conveniência da liderança, o mesmo 
indicará um Vereador para substituí-lo no uso da tribuna;
b) Na sessão em que o líder de uma bancada usar da tribuna em último lugar, os 
pronunciamentos deverão se iniciar por vereador da mesma bancada;
c) Os pronunciamentos seguintes obedecerão às inscrições de forma alternada 
entre as bancadas existentes.
Art. 68 – A Ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para 
verificação 1 (uma) hora antes da Sessão seguinte.
Parágrafo 1° - Qualquer Vereador poderá requerer, quando da discussão, a leitura da 
Ata no trecho que deseja retificar.
Parágrafo 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pela Secretaria, a Ata 
será considerada aprovada com a retificação. Caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
Parágrafo 3° - No caso de impugnação da Ata aceita pelo Plenário, será lavrada uma 
outra.
Parágrafo 4° - Aprovada a Ata, será assinada pelos membros da Mesa e Vereadores 
presentes.
Art. 69 – Terminado o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou por falta de 
oradores, e decorrido um intervalo de 10 (dez) minutos, passar-se-á à Ordem do Dia, com discussão 
e votação de proposições.
Parágrafo 1° - Para Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e Sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2° - Inexistindo o quorum regimental, o Presidente aguardará até 15 
(quinze) minutos, como tolerância, encerrando a Sessão sempre que, escoado o prazo, não haja 
alcançado a presença necessária.
Art. 70 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem na Ordem do Dia 
sem que tenha sido protocolada na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas.
Parágrafo Único – Nas Sessões deve ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma 
outra matéria figurará na Ordem do Dia.
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Art. 71 – A matéria sobre o que se houver de deliberar será lida pelo 1° Secretário, 
podendo qualquer Vereador requerer, verbalmente, a dispensa da leitura e o Presidente deferi-la, 
desde que a proposição tenha sido previamente comunicada a todos os Vereadores.
Art. 72 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios:
I – Proposições adiadas da Sessão anterior;
II – Vetos;
III – Proposições em redação final;
IV – Proposições em regime de urgência;
V – Proposições em segunda discussão;
VI - Proposições em primeira discussão;
VII – Proposições em discussão única;
VIII – Recursos.
Parágrafo 1° - As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a 
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Parágrafo 2° - A Ordem do Dia somente será alterada, por motivo de urgência, 
aditamento ou preferência, através de requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara.
Parágrafo 3° - Aprovado o requerimento, a matéria será imediatamente submetida à 
discussão.
Parágrafo 4° - Aos requerimentos e moções, de qualquer natureza, somente será 
concedida a urgência quando for questão de alta relevância ou exija solução imediata, apresentada 
por 1/3 (um terço) da Câmara e aprovada pela maioria absoluta da Casa.
Art. 73 – Durante o tempo da Ordem do Dia nenhum Vereador poderá deixar o 
recinto das Sessões, salvo se permitido pela maioria do Plenário.
Art. 74° - Declarada em votação uma matéria, mesmo que o tempo regimental se 
esgote, o encerramento da Sessão só se dará após conhecido o seu resultado.
Art. 75 – Esgotada a matéria da Ordem do Dia sem que haja terminado o tempo da 
Sessão, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, por ordem de inscrição, ou a franqueará se 
não houver inscritos, para Explicações Pessoais.
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Parágrafo 1° - A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do Mandato, ou esclarecimentos que 
lhe digam respeito.
Parágrafo 2° - Não havendo oradores, mesmo que não se tenha esgotado o tempo, a 
Sessão será encerrada, convocando o Presidente a próxima Sessão e enunciando sua Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 76 – As Sessões Extraordinárias constaram apenas da discussão e aprovação da 
Ata da Sessão anterior, sendo o tempo restante destinado a Ordem do Dia.
Parágrafo 1° - Nas Sessões Extraordinárias não se poderá tratar de assuntos estranhos 
à Convocação, salvo mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara, quando se 
tratar de matéria de alta relevância ou coerente de solução imediata.
Parágrafo 2° - As Sessões Extraordinárias só começarão com a presença de maioria 
absoluta dos Vereadores e, para votação, exigir-se-á o quorum fixado para matéria em discussão.
Parágrafo 3° - Aplicar-se-ão, no mais, às Sessões Extraordinárias, no que couberem, 
as disposições atinentes as Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 77 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, para a finalidade específica que lhe for destinada, podendo ser para posse, instalação e 
encerramento do período legislativo, para entrega de honrarias e para comemorações cívicas.
Parágrafo 1° - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu 
encerramento.
Parágrafo 2° - O programa a ser obedecido, em Sessão solene, será elaborado 
previamente pela Mesa da Câmara.
Parágrafo 3° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
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CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 78 – As Sessões Especiais obedecerão a critérios estabelecidos pela Mesa da 
Câmara.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 79 – Os debates deverão realizar-se, com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender às seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:
I – exceto o Presidente, os Vereadores deverão falar de pé, salvo, quando enfermos, 
solicitarem, autorização para o fazerem, sentados;
II – deverão dirigir-se, sempre, ao Presidente ou à Câmara, salvo, quando 
responderem ao aparte;
III – não deverão usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV – deverão referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Excelência.
Art. 80 – O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear na forma regimental;
V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem 
regimental.
Art. 81 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente a concederá, obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I – ao Autor da proposição;
II – ao Relator;
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III – ao Autor da Emenda.
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternativamente, a 
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 82 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo 
à matéria em debate.
Parágrafo 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 02 
(dois) minutos;
Parágrafo 2° - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença 
expressa do orador;
Parágrafo 3° - Não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala “pela 
ordem” em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação, ou declaração de voto;
Parágrafo 4° - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir￾se, diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 83 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra.
I – 05 (cinco) minutos, para apresentar retificação da Ata;
II – 05 (cinco) minutos, para o Autor justificar a Urgência Especial de Requerimento;
III – 10 (dez) minutos, para falar no Expediente;
V – 20 (vinte) minutos, para a discussão única de veto oposto pelo Prefeito;
V- 20 (vinte) minutos, para falar em cada discussão do Projeto, a ser votado; 05 
(cinco) minutos, no máximo, para cada artigo, quando em 2ª discussão;
VI – 05 (cinco) minutos, para a discussão de Projetos em Redação Final;
VII – 10 (dez) minutos, para a discussão de Requerimento, Moção e Indicação 
sujeitos a debate;
VIII – 03 (três) minutos, para levantar questão de ordem;
IX – 02 (dois) minutos, para apartear;
X – 03 (três) minutos, para encaminhamento de votação;
XI – 02 (dois) minutos, para justificação de voto;
XII – 05 (cinco) minutos, para falar em explicação Pessoal.
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Parágrafo Único – Os projetos, em regime de urgência, sofrerão redução de 50% do 
tempo, a que se referem os itens IV, V, VI, VII e X.
CAPÍTULO II
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 84 – Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, pelo 
prazo de 03 (três) minutos, qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação neste Regimento.
Art. 85 – A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em 
que se baseia referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião.
Art 86 – A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o 
Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo 1° - Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma questão de ordem, mais 
de uma vez.
Parágrafo 2° - Se as questões de ordem não obedecerem às disposições acima, o 
Presidente poderá considerar a questão não levantada.
Parágrafo 3° - Cabe ao Vereador recurso da decisão que será encaminhada à 
Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário.
CAPÍTULO III
DAS DISCUSSÕES
Art. 87 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate de proposição 
figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de sua votação.
Parágrafo 1° - Os Projetos de Lei ou de Resolução serão submetidos a duas 
discussões com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2° - Terão apenas uma discussão:
I – os Projetos de Decretos Legislativos;
II – apreciação de Veto;
III – os Recursos contra atos da Presidência;
IV – os Requerimentos e Indicações sujeitos a debates.
Parágrafo 3° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
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I – de qualquer projeto com o objetivo idêntico ao de outro já aprovado, ou rejeitado 
no mesmo período legislativo, excetuando-se nesta última hipótese, projeto de 
iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores;
II – de proposição original quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 88 – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 89 – Na primeira discussão debater-se-á a cada artigo do projeto de por si, 
podendo ser oferecido substitutivos, emendas e subemendas que, lidas pelo 1° Secretário, serão 
encaminhadas as Comissões Técnicas para o devido parecer, que poderá ser verbal.
Parágrafo 1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
poderá o projeto ser apreciado globalmente.
Parágrafo 2° - Sendo muito os artigos do projeto, a requerimento de qualquer 
Vereador, poderá ser discutido por título, capítulo ou seção, com as emendas respectivas.
Parágrafo 3° - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio 
Autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas sendo apresentado por outro 
Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para exame e parecer das Comissões 
devidas.
Parágrafo 4° - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão ficará 
prejudicado o substitutivo.
Art. 90 – Na segunda e última discussão, debater-se-á globalmente a proposição, 
podendo ainda serem apresentadas emendas e subemendas é neste caso, aplicar-se-á o disposto no 
artigo anterior. 
Art. 91 – Os projetos emendados em segunda ou discussão única deverão retornar ao 
Plenário para discussão da redação final.
Art. 92 – O adiamento da discussão de qualquer proposição, exceto os pertinentes a 
prorrogação e andamento da Sessão, vetos e matérias em regime de urgência, poderá ser requerido 
por qualquer Vereador, por prazo fixado, com anuência do Plenário.
Parágrafo Único – O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas pelo prazo 
máximo de 03 (três) dias.
Art. 93 – O encerramento normal da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, por decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário.
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Parágrafo Único – Nenhuma proposição será discutida sem a presença do seu Autor, 
salvo quando autorizada pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 94 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), por determinações constitucionais, legais ou 
regimentais.
Parágrafo 1° - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido 
de votar.
Parágrafo 2° - As deliberações se realizarão através de votação que se inicia no 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão da matéria.
Art. 95 – As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
Parágrafo 1° - O processo simbólico será a regra geral para as votações.
Parágrafo 2° - Será obrigatoriamente nominal e secreto o voto nos seguintes casos:
a) eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e da Mesa da Câmara;
b) eleição ou destituição de membro de comissão Permanente;
c) cassação de Mandatos.
 Parágrafo 2° - Será obrigatoriamente nominal e aberto o voto nos seguintes 
casos:
a) eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e da Mesa da Câmara;
b) eleição ou destituição de membro de comissão Permanente;
c) cassação de Mandatos.
Parágrafo 3° - Havendo empate nas votações públicas serão elas desempatadas pelo 
Presidente e nas secretas será feita nova votação e persistindo o empate a matéria será rejeitada.
Art. 96 – Iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de 
quórum, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto, caso já tenha proferido.
Art. 97 – O Vereador poderá, ao voltar, fazer declaração de voto, que consiste em
dizer razões pelas quais adota determinada posição em relação a matéria.
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Art. 98 – Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação o Vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 99 – Proclamado o resultado da votação não poderá o Vereador retificar o seu 
voto.
Art. 100 – Concluída a votação de proposição, com emenda aprovada, será a matéria 
encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para a devida adequação técnica.
Art. 101 – Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os 
respectivos autógrafos.
Parágrafo 1° - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes da remessa ao 
Executivo registrados em livro próprio na Secretaria da Câmara.
Parágrafo 2° - Decorridos 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento, sem 
manifestação do Executivo, considerar-se-á o Projeto sancionado.
Parágrafo 3° - A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara será feita no prazo de 30 
(trinta) dias a contar de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 3° - A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara será feita no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
Parágrafo 4° - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo 5° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 3°, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48° da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo 6° - A não promulgação da lei pelo Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas no caso do parágrafo 4°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em 
igual prazo e, se não o fizer, fá-lo-á o Vice-Presidente, obrigatoriamente.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 102 – Qualquer proposição poderá ser retirada da apreciação da Câmara:
I – a pedido do seu autor;
II – a requerimento do relator, para novo parecer;
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III – a requerimento do Presidente da Comissão que houver opinado, em nome desta.
Art. 103 – Se as proposições estiverem em Ordem do Dia, com parecer favorável, só 
por deliberação da Câmara poderá ser retirada. 
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 104 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser 
redigida, com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em Projeto de 
Resolução, de Lei e de Decreto Legislativo, Indicações, Moções, Requerimentos, Substitutivos, 
Emendas, Sub-Emendas, Pareceres e Recursos.
Parágrafo Único – Quando duas ou mais Comissões Técnicas opinarem pela rejeição 
da proposição, esta não será apreciada pelo Plenário.
Parágrafo Único – Quando duas ou mais Comissões Técnicas opinarem pela rejeição 
de uma proposição, estas serão submetidas ao Plenário para apreciação.
Art. 105 – Moção é uma proposição onde é sugerida, a manifestação da Câmara 
sobre um determinado assunto quer seja aplaudindo, solidarizando-se, apoiando ou repudiando.
Art. 106 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, 
sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que dispunham sobre matéria financeira, e 
encargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento da 
despesa ou diminuição da receita, ressalvada a competência da Câmara, no que concerne a 
organização de sua Secretaria e fixação dos vencimentos dos seus servidores.
Art. 107 – Todos os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, bem 
assim os substitutivos globais, deverão ser encaminhados, por Emendas, em que estejam resumidos 
seu conteúdo e objetivo.
Art. 108 – Os Projetos de iniciativa do Câmara só poderão ser fundamentados por 
escrito.
Art. 109 – Os Projetos de iniciativa do Executivo serão acompanhados de 
justificativa do Prefeito.
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Art. 110 – Nenhum Projeto ou artigo poderá conter matérias diversas, de modo a que 
se possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 111 – Sempre que um Projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o 
restituirá ao Autor, para redigi-lo, de acordo com as disposições regimentais.
Art. 112 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – delegue, a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;
III – faça referência a Lei, Decreto, Regulamento qualquer outro dispositivo legal, 
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV – faça menção às cláusulas de contrato, ou de concessão, sem a sua transcrição por 
extenso;
V – seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência 
objetiva;
VI – seja antirregimental;
VII – seja de autoria de Vereador ausente da Sessão;
VIII – quando, em tratando de Substitutivo, Emenda ou Subemenda, não guarde 
direta relação com a proposição.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa, caberá recurso, que deverá ser apresentado 
pelo Autor e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo Parecer será incluindo na 
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 113 – Considerar-se-á Autor da proposição para os efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
Parágrafo 1° - As assinaturas que seguirem à do Autor serão consideradas de apoio, 
implicando na concorrência dos signatários, com o mérito para apresentação da proposição 
subscrita;
Parágrafo 2° - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas, após a entrega da 
proposição à Mesa.
Art. 114 – No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas 
as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competente.
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução, 
oriundos do Executivo da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito;
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Parágrafo 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento, dirigido ao 
Presidente, solicitar desarquivamento do Projeto e o reinicio da tramitação regimental.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115° - Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, será objeto de 
Projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa, sujeita à deliberação da 
Câmara, será objeto de Projeto de Resolução, se de efeito interno e de Decreto Legislativo se para 
efeito externo.
Parágrafo 1° - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I – destituição de membro da Mesa;
II – julgamento dos recursos de sua competência;
III – assunto de economia interna da Câmara.
Parágrafo 2° - Constitui matéria de Projetos de Decreto Legislativo:
I – fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vereadores;
II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III – criação, extinção, alteração de cargo e fixação de seus vencimentos; 
IV – demais atos que independam da sanção do Prefeito.
Art. 116 – Substitutivo é o Projeto apresentado por Vereador ou Comissão para 
substituir um outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art. 117 – Emenda é a proposição apresentada para substituir, modificar, ampliar ou 
suprimir dispositivos de Projetos em tramitação.
Parágrafo 1° - As Emendas poderão ser:
I – substitutiva – a proposição apresentada como sucedânea de outra;
II – aditiva – a que acrescenta dispositivo a proposição principal;
III – modificativa – a proposição que visa alterar a redação de outra;
IV – supressiva – a que propõe retirada de qualquer parte de uma proposição.
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Parágrafo 2° - Não serão admitidas Emendas que não tenham relação direta e 
imediata com o assunto da proposição principal.
Art. 118 – A Emenda a redação final só será admitida para evitar incorreção, 
incoerência, contradição ou absurdo manifesto.
Art. 119 – Sub-Emenda é a Emenda apresentada a outra Emenda.
Art. 120 – Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre 
qualquer matéria sujeita a sua apreciação.
Parágrafo Único – Os pareceres poderão ser escritos ou verbais, nos termos 
regimentais.
Art. 121 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente, da 
Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo 1° - Serão verbais, não sofrerão discussão nem votação, e terão solução 
imediata do Presidente, com recurso para o Plenário, quando for o caso, os requerimentos que 
solicitem:
a) a palavra ou a desistência dela;
b) retificação de Ata;
c) verificação de votação;
d) verificação de quórum;
e) inserção em Ata de declaração de voto;
f) observância de disposição regimental;
g) retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida a deliberação do Plenário;
h) permissão para falar sentado;
i) requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
j) preenchimento de lugares em Comissões;
l) inserção em Ata de presença de pessoa ilustre nas dependências da Casa.
Parágrafo 2° Serão verbais ou escritos e votados, independentemente de discussão, os 
requerimentos que solicitem:
a) prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação;
b) dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
c) destaque de matéria para votação;
d) votação por determinado processo;
e) encerramento da discussão;
f) representação da Câmara por Comissão Externa;
g) publicação de informações oficiais;
h) informações a autoridades sobre assuntos em tramitação;
i) inserção em Ata de voto em regozijo ou de pesar;
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j) manifestação em regozijo ou pesar da Câmara através de ofício, telegrama ou outro 
meio;
l) adiamento de discussão e de votação;
m) discussão de projeto por capítulo, artigo, grupo de artigos e emendas;
n) preferência.
Parágrafo 3° - Os requerimentos sujeitos a discussão só podem ser fundamentados, 
verbalmente, no momento em que entrarem em debate. 
Art. 122 – Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, 
nos casos previstos neste Regimento.
Art. 123 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara visando a destituição de membros da Mesa em casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se-á Representação a 
denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador, sob a acusação de prática de ilícito￾administrativo.
Art. 124 – Veto é proposição em que o Chefe do Executivo comunica a Câmara a sua 
recusa a sanção de uma Lei ou de parte dela.
Art. 125 – Indicação é a proposição em que o Vereador ou Comissão sugere medidas 
de interesse público aos Poderes competentes em favor do Município.
Parágrafo Único – Lida no Expediente, será a indicação encaminhada pelo 
Presidente às Comissões respectivas, ou se considerar desnecessária esta audiência, diretamente 
remetida a quem de direito, independente de votação.
TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 126 – O balanço e as contas do exercício financeiro apresentados à Câmara pelo 
Prefeito, até 90 (noventa) dias do seu encerramento, ficarão à disposição de qualquer contribuinte 
para exame e apreciação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o que serão enviadas ao Tribunal de 
Contas do Município para a emissão do Parecer Prévio.
Parágrafo Único – O Parecer prévio de que trata o artigo, será recebido pela Mesa e 
logo enviado à Comissão de Finanças, que concluirá por Projeto de decreto Legislativo, e submetido 
ao Plenário para apreciação, na forma dos parágrafos 2° e 8° do artigo 53° da Lei Orgânica.
Art. 127 – Rejeitadas as contas todo o processo será remetido à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final que tomará as medidas pertinentes.
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TÍTULO IX
DO ORÇAMENTO
Art. 128 – Na falta de remessa, pelo Prefeito, no prazo constitucional, da proposta do 
Orçamento, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas organizará o Projeto de Lei Orçamentária 
à base anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.
TÍTULO XI
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 129 – A Tribuna Livre é um espaço reservado, na Câmara Municipal de Paulo 
Afonso, nos dias de Sessões Ordinárias, entre o Expediente e a Ordem do Dia com duração máxima
de 20 (vinte) minutos, para exposição de assuntos de interesse público dos representantes de:
I – partidos políticos;
II – sindicatos;
III – associações de bairros e similares;
IV – entidades estudantis;
V – entidades populares e democráticas sem fins lucrativos.
Art. 130 – A Tribuna Livre será usada mediante pedido de inscrição, no mínimo com 
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, contendo o assunto de interesse público a ser abordado e 
acompanhado de justificativa.
Parágrafo Único – Recebido pelo Presidente o pedido de inscrição, este será 
encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente que organizará a agenda de 
atendimento e coordenará e dirigirá as audiências com o Plenário da Casa.
Art. 131 – Ao usar da palavra, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, o orador 
deverá evitar expressões que possam ferir a moral e o decoro da Câmara, bem como constituir 
descortesia aos Vereadores, sob pena de ter a palavra cassada, além de outras sanções aplicáveis.
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TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO
DO PREFEITO E SEUS AUXILIARES
Art. 132 – O Prefeito poderá comparecer à Câmara, para apresentação de sua 
mensagem anual, ou quando considerar oportuno, apresentar pessoalmente qualquer mensagem, 
atender de viva voz pedido de informação ou prestar esclarecimento.
Parágrafo 1° - Exceto no primeiro caso, solicitará previamente a hora para ser 
recebido.
Parágrafo 2° - Anunciada a sua presença na Casa, o Presidente designará uma 
Comissão de Vereadores para acompanha-lo ao Plenário e lhe dará lugar à sua esquerda, na Mesa, 
concedendo-lhe, imediatamente a palavra.
Art. 133 – Os Secretários comparecerão à Câmara por vontade própria ou quando 
convocados.
Art. 134 – A convocação dos Secretários do Município, ou Procurador, dar-se-á pelo 
Presidente ou qualquer de suas Comissões, para no prazo de 08 (oito) dias prestar pessoalmente, ou 
de 15 (quinze) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados.
TÍTULO XII
DAS HONRARIAS
Art. 135 – A Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, votado em 02 (dois) 
turnos e aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros poderá conferir título de Cidadão de Paulo 
Afonso ou outra honraria que vier a ser criada por Lei.
Art. 136 – As honrarias só poderão ser concedidas a personalidades nacionais ou 
estrangeiras, radicadas no País e comprovadamente merecedoras por relevantes serviços prestados 
ao Município.
Parágrafo Único – É vedada a concessão de honrarias a pessoas no exercício de 
mandato eletivo ou em cargos executivos.
Art. 137 – O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser acompanhado de 
pormenorizada biografia da pessoa que se deseja homenagear e de relação circunstanciada dos 
trabalhos ou serviços prestados.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 138 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício 
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ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais a serem anotados em livro 
próprio para orientação de casos análogos.
Art. 139 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões se incorporarão ao mesmo.
Art. 140 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias 
as autoridades ou instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 141 – O serviço administrativo da Câmara ficará a cargo da sua Secretaria que 
será fiscalizada e orientada pelo 1° Secretário.
Art. 142 – A requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, poderá o 
Presidente convidar personalidades para proferir conferência na Tribuna da Câmara.
Art. 143 – Este Regimento somente poderá ser reformado mediante proposta 
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 144 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Regimento 
contam-se por dias corridos, excluído o do começo é incluído o do vencimento.
Parágrafo 1° - Se o término do prazo recair em dia considerado não útil terá o 
vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
Parágrafo 2° - Os prazos a que se referem este artigo não correm no período de 
recesso.
Art. 145 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, aos 08 dias do mês de dezembro de 1992.
Manoel Josefino Teixeira Petrônio Barbosa
 - Presidente - - 1° Secretário -

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