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norma nº 972/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2004
Date 2004-02-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO D DA BAHIA
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Lei Nº 972 . De, 20 de fevereiro de 2004
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL —
SUSTENTÁVEL - CMDRS e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo e
orientador e de funcionamento permanente.
Art. 2º —
I-
Ao CMDRS compete:
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para
desenvolvimento rural sustentável municipal; .
apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS,
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e recomendando a sua execução;
exercer vigilância sobre a execução do PMDRS, acompanhado e avaliando todas
as ações nele previstas;
sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas, políticas de
produção agropecuária e geração de trabalho e renda, entre outras, no meio
rural;
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
município;
assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
políticas agropecuárias desenvolvidas, entre outras, no município;
promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para O désenvolvimento rural sustentável;
Art.3º- O CMDRS tan toro e sede no município de Paulo Afonso.
Art. 4º - O CMDRS será composto por representantes (um titular e um suplente) de
órgãos, instituições e entidades públicas e privadas com atividade no Município
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Lei 972 - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- 4
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Parágrafo 1º As instituições e entidades privadas só poderão participar do
CMDRS com no mínimo 2 ( dois ) anos de existência legal e funcionamento efetivo.
Parágrafo 2º O CMDRS será composto de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento)
de órgãos, instituições e entidades representativas dos agricultores familiares, pescadores
artesanais, extrativistas ou aquicultores, entre elas o Sindicato dos Trabalhadores Rurais -
STR.
Parágrafo 3º Os membros titulares e suplentes do CMDRS serão indicados pelos
respectivos órgãos, instituições e entidades que representam e designados pelo Prefeito
Municipal, cujo mandato perdurará enquanto for mantida a indicação, sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º - A ausência de qualquer Membro Titular do Conselho, por três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na vacância do cargo assumindo o suplente,
que será titularizado, indicando a Entidade o novo suplente.
Parágrafo Único - Não serão consideradas as ausências quando em caso de
doença, morte de familiares de 1º Grau, matrimônio, estudos ou licenças devidamente
comprovadas.
Art. 6º O CMDRS será dirigido por um Presidente, um Vice-presidente e um
Secretário Executivo eleitos em reunião do CMDRS, por maioria simples, com mandato de 2
(dois) anos, sendo permitida a recondução, a quaisquer dos cargos, por apenas mais uma
vez.
Art. 7º - Integram o CMDRS:
1 -Representante da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso:
2 -Representante da Câmara Municipal de Paulo Afonso
3 -Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Afonso;
4 -Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário- EBDA;
5 -Representante do Banco do Nordeste do Brasil;
6- Representante da Delegacia Regional do Trabalho — Núcleo Paulo Afonso;
7- Representante do SEBRAE;
8 -Representante da ARPA;
9 Doze Representantes das Associações Comunitárias Rurais,
Parágrafo Único — As vagas destinadas as Associações Rurais serão escolhidas
pelo Fórum de Presidente das Associações Comunitárias do Município de Paulo Afonso, o
Titular e respectivo suplente, podendo os mesmos ser de associações diferentes.
Lei 972 - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável-
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fomecerá ao CMDRS as condições e as informações
necessárias para que este cumpra as suas atribuições.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paulo Afonso, 20 de fevereiro de 2004-
Publicado nesta
data, media
afixação de cópia a portante
postas EFEITURA a
m: V
” 200
Givaneide Amorim de Souaa
Secretária
Lei 972 - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável

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