| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2004 |
| Date | 2004-02-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO D DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Lei Nº 972 . De, 20 de fevereiro de 2004 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL — SUSTENTÁVEL - CMDRS e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo e orientador e de funcionamento permanente. Art. 2º — I- Ao CMDRS compete: promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para desenvolvimento rural sustentável municipal; . apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; exercer vigilância sobre a execução do PMDRS, acompanhado e avaliando todas as ações nele previstas; sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas, políticas de produção agropecuária e geração de trabalho e renda, entre outras, no meio rural; sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das políticas agropecuárias desenvolvidas, entre outras, no município; promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para O désenvolvimento rural sustentável; Art.3º- O CMDRS tan toro e sede no município de Paulo Afonso. Art. 4º - O CMDRS será composto por representantes (um titular e um suplente) de órgãos, instituições e entidades públicas e privadas com atividade no Município / Lei 972 - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- 4 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Parágrafo 1º As instituições e entidades privadas só poderão participar do CMDRS com no mínimo 2 ( dois ) anos de existência legal e funcionamento efetivo. Parágrafo 2º O CMDRS será composto de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) de órgãos, instituições e entidades representativas dos agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas ou aquicultores, entre elas o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR. Parágrafo 3º Os membros titulares e suplentes do CMDRS serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e entidades que representam e designados pelo Prefeito Municipal, cujo mandato perdurará enquanto for mantida a indicação, sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5º - A ausência de qualquer Membro Titular do Conselho, por três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na vacância do cargo assumindo o suplente, que será titularizado, indicando a Entidade o novo suplente. Parágrafo Único - Não serão consideradas as ausências quando em caso de doença, morte de familiares de 1º Grau, matrimônio, estudos ou licenças devidamente comprovadas. Art. 6º O CMDRS será dirigido por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo eleitos em reunião do CMDRS, por maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, a quaisquer dos cargos, por apenas mais uma vez. Art. 7º - Integram o CMDRS: 1 -Representante da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso: 2 -Representante da Câmara Municipal de Paulo Afonso 3 -Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Afonso; 4 -Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário- EBDA; 5 -Representante do Banco do Nordeste do Brasil; 6- Representante da Delegacia Regional do Trabalho — Núcleo Paulo Afonso; 7- Representante do SEBRAE; 8 -Representante da ARPA; 9 Doze Representantes das Associações Comunitárias Rurais, Parágrafo Único — As vagas destinadas as Associações Rurais serão escolhidas pelo Fórum de Presidente das Associações Comunitárias do Município de Paulo Afonso, o Titular e respectivo suplente, podendo os mesmos ser de associações diferentes. Lei 972 - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fomecerá ao CMDRS as condições e as informações necessárias para que este cumpra as suas atribuições. Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário. Paulo Afonso, 20 de fevereiro de 2004- Publicado nesta data, media afixação de cópia a portante postas EFEITURA a m: V ” 200 Givaneide Amorim de Souaa Secretária Lei 972 - Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável