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norma nº 1401/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1401 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL - CMDS. ROVOGA-SE A LEI 972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IJÍúrâriíiíiyiaâ (hi ºuªªªJeWª MUNECEPiO Paulo Afonso 2de Janeiro de 2019 5 - Ano - Nº 2786
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE N.“ 1.401, DE) 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO :
AtribuiÇÓES do Conselho
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Quarta-feira Diário iii—itii-Li r_im 2 de Janeiro de 2019 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 6 - Ano - Nº 2786
III — Formular e propor políticas públicas municipais voltadas
para o desenvolvimento rural sustentável;
IV — Apreciação e compatibilização da programação físico—
financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de
execução;
V — A formulação e proposição de ações, programas e projetos no
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para o
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos,
Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza
transitória ou permanente;
VII — A priorização, a hierarquização e o exercício do controle
social local no desenvolvimento de ações e atividades de
responsabilidade do setor público;
VIII — A consulta prévia quanto ao público beneficiário,
referente a informações para aplicação dos investimentos
governamentais nas áreas de cooperação do CMDRS;
IX — A instalação de Comissões, Cámaras ou Comitês específicos
para executar, acompanhar e avaliar ações e atividades
específicas;
X — A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para
sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas
ações;
XI — A compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento
rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XII — O estímulo à implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos sociais no meio rural,
estimulando—as, também, para participação no CMDRS;
XIII — A articulação com os municípios vizinhos visando à
elaboração, qualificação e implementação dos Planos
Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros
segmentos sociais fragilizados;
XV — Ações que estimulem, preservem e fortaleçani a cultura local; e
XVI — Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes
atores sociais do Município, estimulando a participação de
organizações representativas.
Art. 3º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Paulo Afonso.
SEÇÃO I
Organização e Composição
Art. 4º. O CMDRS terá a seguinte estrutura organizacional:
I — Plenária
II - Diretoria: presidente, vice—presidente e Secretário(a) geral.
III — Comissões tematicas
IV - Câmara Técnica Consultiva
V — Secretaria Executiva
Art. 5º Integram o CMDRS representantes de entidades da
sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
rural sustentável, cidadania e promoção de direitos;
representantes de organizações e movimentos da agricultura
familiar; representantes de órgãos dos poderes públicos
Municipais e Estadual ou Federal, conforme composição abaixo:
I — Governamental, sendo:
a)04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
b)02 (dois) representantes de instituições governamentais estaduais ou federais;
II— 06 (seis) representantes de Órgãos de Classe e de atuação no
segmento do desenvolvimento rural sustentável, inclusive
entidades de ensino e pesquisa, que serão selecionadas mediante
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Quarta-feira Diário (Nªuru-Li r_in 2 de Janeiro de 2019 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 8 - Ano - Nº 2786
chamamento público.
5 lº — Caberá ao Prefeito Municipal a indicação das
representações do Poder Executivo Municipal e Estadual ou
Federal, presentes no Município para a composição deste
segmento.
5 2ª — Os segmentos previstos no inciso II serão eleitos pelos
seus pares, mediante a publicação de edital, onde as
organizações farão manifestação de interesse, no prazo de 45
dias anteriores ao término do mandato, para que promovam o
respectivo processo eleitoral para o mandato seguinte.
Art. 6º Para a escolha dos representantes da sociedade civil
organizada, a Secretaria Municipal de Agricultura e Aquicultura
ficará responsável por nomear Comissão Eleitoral para elaborar
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
dessa lei, um edital de eleição, cujo pleito ocorrerá em Fórum
próprio para tal fim, sob a coordenação da Comissão Eleitoral e
apoio da Secretaria de Agricultura e Aquicultura.
5 lº Após aprovado o Regimento Interno do Conselho as eleições
subsequentes se darão de acordo com as disposições do mesmo,
sendo a prerrogativa de convocação de eleições uma atribuição
da Plenária do Conselho.
S 20 Em virtude da predominância de características rurais do
Município e da representatividade da Agricultura Familiar será
garantido ampla participação de membros representantes dos
agricultores familiares e outras populações e comunidades
tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais
entidades representativas.
S 3º Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades
que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, a escolha deverá ser feita em
reunião específica para este fim e a indicação deverá ser
registrada em Ata. A indicação deverá ser encaminhada em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
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i )Íãii'i Ú ( ,) iªi «: Ía-ii ii u ºuªªª'fºirª MUNECEPiO Paulo Afonso 2de Janeiro de 2019 9 - Ano - Nº 2786
b) para conselheiros e suplentes indicados por coletivos,
organizações e comunidades rurais onde não haja
organização/entidade formalmente constituída, a indicação
deverá ser feita em reunião específica para este fim, que
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.
5 4º As entidades da sociedade civil eleitas no Pleito
supracitado serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios
por meio de Resolução da Comissão de Eleição; todas as
indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para sua
homologação e publicação, através de Decreto Municipal, no
prazo máximo de 15(quinze) dias após encerramento do processo eleitoral.
Art. 7º — O mandato dos membros do CMDRS é de 2 (dois) anos
podendo ser reconduzido por mais 02 (dois) anos e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município, permitindo—se uma única
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de
mandato.
Art. 8º — A composição do CMDRS atenderá aos parâmetros,
recomendações e orientações para constituição ou reformulação
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CEDRS.
Art. 9º — O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições técnicas, materiais e as informações necessárias para
o CMDRS cumprir suas atribuições.
Parágrafo Único — será indicada um Secretário Executivo,
servidor municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal em comum acordo com o CMDRS, cabendo a Secretaria
Municipal de Agricultura e Aquicultura promover o apoio
logístico necessário ao funcionamento do Conselho, mantendo
sala devidamente equipada para acolhimento e exercício das
atividades dos conselheiros.
Art. 10 — Para apoiar e orientar o CMDRS fica criada a CÁMARA
TÉCNICA CONSULTIVA, a ser formada por 05 (cinco) membros
escolhidos pelos Conselheiros.
5 Único — A Câmara Técnica Consultiva tem papel fundamental na
elaboração de pareceres técnicos, avaliando possíveis impactos
sociais, ambientais e econômicos das decisões da Plenária;
orientar no acesso ao crédito; articular às políticas públicas
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Quarta-feira
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10 - Ano - Nº 2786
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Art.
CAPÍTULO 11
DISPOSIÇÓES FINAIS
Art . 12
Art. 14
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PREFEITO.
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