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norma nº 1355/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1355 / 2017
Date 2017-01-17
EmentaAltera a Lei Municipal 452 de 05 de junho de 1983 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO .
ESTADO DA BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº 1.355 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
" “Altera a Lei Municipal nº. 452 de 05
t -" de junho de 1983 e dá outras
providências”. :
O PREFEITO MUNICIPAL PAULO AFONSO, ESTADO DO BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais
e de prestação de serviços, devidamente formalizados e sediados no
Município, observados os preceitos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, obedecerão ao seguinte horário:
I - De Segunda à Sábado poderão funcionar no período compreendido das
08h às 18h, para abertura e fechamento, respectivamente.
II - Aos Domingos e Feriados poderão, mediante solicitação dos
interessados ao Poder Executivo Municipal, e ao pagamento de taxa
especial, de acordo com a legislação tributária, funcionar no período
compreendido das 08 às 13h, para abertura e fechamento,
respectivamente.
s1º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar,
facultativamente, nos domingos dos meses de vJunho e Dezembro, no
horário das 8 às 18 horas.
s2º - Os estabelecimentos comerciais | poderão funcionar,
facultativamente, no horário das 8 às 18 horas no Domingo
imediatamente anterior às seguintes datas comemorativas:
I - Páscoa;
II - Dia das Mães;
III - Dia dos Namorados;
IV - Dia dos Pais;
V —- Dia das Crianças;
vI - Carnaval;
VII - São João;
VIII - Copa Vela. .
- i . - . ca
s3º - Empregadores e Empregados decidirão anualmente em Convenção
Coletiva de Trabalho o pagamento de horas-extras, a garantia do
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MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA
«
descanso remunerado semanal em outro dia da semana, dentre outras
normas de proteção ao trabalho.
$4º - Serão isentos do pagamento da taxa especial, os interessados que
contratarem os usuários dos serviços da assistência social,
devidamente cadastrados e capacitados, para exercerem os trabalhos aos
domingos e feriados.
Art. 2º - Além do horário determinado pelo artigo 1º, poderão
funcionar em horários especiais, antes das 08:00 horas e após às 18:00
horas, para abertura e fechamento, respectivamente, os seguintes
estabelecimentos:
1 - Os varejistas, exclusivamente, de flores, verduras, legumes,
frutas, carnes frescas, pães e leites.
II - Os restaurantes, sorveterias, bombonieres, lanchonetes,
pizzarias, lojas de conveniências, tabacarias, bancas de jornal e
revistas e as casa de jogos de entretenimento.
III - Os salões de fotógrafos, barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures e massagistas. .
IV - as danceterias, boates e similares.
v - Os estabelecimentos funerários, de hospedagens, de estacionamento
de veículos e de consertos de pneumáticos.
VI - Os estabelecimentos revendedores de combustíveis.
vII - As farmácias e drogarias.
VIII - Os estabelecimentos de locação de vídeos, CD e DVD.
1x - Os Supermercados.
x - Os distribuidores de bebidas e refrigerantes e;
XI - Academias e Similares.
Art. 3º - Poderão também, funcionar em horários especiais, inclusive
aos domingos e feriados, os estabelecimentos:
1 - Comerciais, se considerados atividade essencial, se “shoppings
centers” e equiparados ou ainda, oriundo de acordos coletivos de
trabalho.
II - de Prestação de serviços para atendimento à urgência de prestação
de socorros e assistência técnica, sempre observada os preçeitos da
legislação trabalhista.
III -— Industrial em geral, para atendimento à urgência de processo de
produção,
Parágrafo
distritos
na lei.
ARTIGO 4º
ARTIGO 5º
ARTIGO 6º
localizada nos distritos Industriais regulamentados.
Único - Os estabelecimentos Industriais não localizados nos
Industriais regulamentos obedecerão aos horários elencados
- (...)
= (...)
- Esta Lei entrará em vigor após 30(trinta) dias a contar da
data de sanção.
ARTIGO 7º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Paulo Afonso, 11 de janeiro de 2017.
i te
»uplicado Nesta data median
fixação de cópia na portaria
desta PREFEITURA
[04 HE
Es; jo Preto o
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO — ESTADO DA BAHIA

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