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norma nº 1368/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1368 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, e dá outras providências.
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Gestor - Luiz Barbosa de Deus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Avenida Apolônio Sales, 925
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Prefeitura Municipal de Paulo Afonso
1 Segunda-feira • 2 de Outubro de 2017 • Ano IX • Nº 2208
Prefeitura Municipal de
Paulo Afonso publica:
• Lei Municipal nº. 1.368 de 02 de outubro de 2017- Altera e acrescenta dispositivos da 
Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, e dá outras 
providências. 
• Decreto n.º 0210 de 2 de Outubro de 2017- Dispõe sobre a abertura de Crédito 
Suplementar autorizado pela Lei 1352. 
• Decreto n.º 5327/2017. 
• Portaria nº 156/2017. 
• Decretos da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso. 
• Portaria nº 135/2017. 
• Resultado Pregão Presencial Pp N. 0370/17. 
• Resultado Pregão Presencial Pp N. 0383/17. 
• Resultado Pregão Presencial Pp N. 0386/17. 
• Resultado Pregão Presencial Pp N. 0402/17. 
• Resultado Pregão Presencial Pp N. 0403/17. 
• Extrato De Contrato Ct. N. 0487/17 - Proc. Adm. N. 0430/17 – Pregão Presencial N. 
0204/17. 
• Extrato De Contrato Ct. N. 0488/17 - Proc. Adm. N. 0430/17 – Pregão Presencial N. 
0204/17. 
• Extrato De Contrato Ct. N. 0489/17 - Proc. Adm. N. 0430/17 – Pregão Presencial N. 
0204/17. 
• Extrato De Contrato Ct. N. 0601/17 - Proc. Adm. N. 2011/17 – Pregão Presencial N. 
0284/17. 
• Extrato De Contrato Ct. N. 0612/17 - Proc. Adm. N. 2284/17 – Pregão Presencial N. 
0345/17. 
• Extrato De Contrato Ct. N. 0620/17 - Proc. Adm. N. 2793/17 – Dispensa N. 0096/17. 
• Aditamento Ct. N. 0475/13– Proc. Adm. N. 2840/17 – Pregão Presencial N. 0298/13. 
• Aditamento Ct. N. 0464/14– Proc. Adm. N. 2832/14 – Pregão Presencial N. 0232/14. 
• Aditamento Ct. N. 0458/13– Proc. Adm. N. 2849/17 – Pregão Presencial N. 0291/13 
• Aditamento Ct. N. 0443/14– Proc. Adm. N. 2845/17 – Inexigibilidade N. 0059/14 . 
• Aditamento Ct. N. 0445/13– Proc. Adm. N. (S) 2797/17 – 2877/13 – Pregão 
Presencial N. 0300/13. 
• Aditamento Ct. N. 0460/14 – Proc. Adm. N. 2820/17 – Pregão Presencial N. 
0232/14. 
• Edital De Notificação De Penalidade Por Infração De Trânsito N.º 043/2017. 
• Edital De Notificação De Autuação Por Infração De Trânsito N.º048/2017.
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
1 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
LEI MUNICIPAL nO
. 1.368 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. 
 
“Altera e acrescenta dispositivos da 
Lei no
 967/2003 – Código Tributário e 
de Rendas do Município, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a presente Lei. 
Art. 1o
. Ficam alterados na Lei no
 967/2003 – Código Tributário e de 
Rendas do Município, os art. 101 e o art. 107, que passam a viger com 
as seguintes redações: 
¨Art. 101. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera￾se prestado o serviço e devido o imposto no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas 
nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, 
ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na 
hipótese do § 1o
 do art. 99 desta Lei; 
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
III - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09; 
IV - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
V - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
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2 - Ano IX - Nº 2208
Leis
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
2 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
VI - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
VII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
VIII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
IX - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista 
de Serviços, anexa a esta Lei; 
X - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XI - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei; 
XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XIII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XIV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 10.04; 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a 
esta Lei; 
XVI - dos bens, dos semoventes ou no local do domicílio das 
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei 
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a 
esta Lei; 
XIX - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e 
demais descritos no subitem 15.01; 
XX - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09; 
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no 
caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei; 
XXII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta 
do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa 
a esta Lei; 
XXIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, a organização e a administração, no caso 
dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei; 
XXIV - dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, 
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos 
no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o 
disposto no § 4o
; 
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4 - Ano IX - Nº 2208
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
§ 1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2o
. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, 
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio 
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, 
conforme informação prestada por este. 
§ 3o
. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de 
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os 
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do 
serviço. 
§ 4o
. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas 
marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei. 
§ 5o
. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista 
de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à 
extensão de rodovia nele explorada. 
§ 6o
. Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de 
cartões de crédito e débito: 
I - em relação aos titulares dos cartões de crédito e débito, a 
pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões; 
II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa 
jurídica responsável pela administração da rede de 
estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das 
transações dos cartões de crédito e débito.¨ 
¨Art. 107. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
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5 - Ano IX - Nº 2208
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
§ 1o
. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será 
proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de 
postes, existentes neste Município. 
§ 2o
. Na prestação dos serviços a que se refere o subitens 4.22 e 
4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do 
imposto será o preço do serviço de plano de saúde, compreendido 
como a diferença entre os valores cobrados de seus clientes e os 
valores repassados, em decorrência desses planos, a hospitais, 
clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade 
médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de 
recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e 
congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem 
serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de 
Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva 
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. 
§ 3o
. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 
e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo 
é o preço do serviço deduzido do preço dos materiais fornecidos 
pelo prestador do serviço, desde que aplicados e incorporados à 
obra, conforme disposto em regulamento. 
§ 4o
. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.1 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se base de cálculo 
o valor dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos 
serviços de registros e de atos notariais e a outras prestações 
de serviços, tais como cópias e plastificações de documento. 
§ 5o
. Não compõe a base de cálculo do ISSQN relativo aos serviços 
descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do anexo I desta 
Lei, os repasses: 
I - ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária; 
II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia; 
III - ao Fundo Especial de Compensação – FECOM; 
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6 - Ano IX - Nº 2208
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
IV - ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.” 
Art. 2o
. A Lei no
 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município 
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 107-A e 107-B: 
Art. 107-A. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será 
calculado pela aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo 
estimada, conforme Tabela II, do anexo II desta Lei, e será 
devido trimestralmente. 
§ 1o
. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como 
forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional 
autônomo: 
I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que 
realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou 
artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo 
de lucro ou remuneração; 
II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, 
embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade 
lucrativa de forma autônoma. 
§ 2o
. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
profissionais autônomos que: 
I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a 
qual sejam habilitados; 
II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na 
execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a 
mesma habilitação profissional que a sua própria; 
III - não estejam cadastrados como profissional autônomo no 
Cadastro Geral de Atividades da Prefeitura Municipal. 
§ 3o
. O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do 
imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN 
na fonte, calculado pela aplicação da alíquota prevista para a 
atividade sobre o preço do serviço. 
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7 - Ano IX - Nº 2208
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
§ 4o
. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços 
prestados por profissionais autônomos: 
I - no dia 1o
 de janeiro de cada exercício, para profissionais 
inscritos no CGA na condição de ativo; 
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os 
profissionais que se inscreverem no curso do exercício. 
Art. 107-B. Quando se tratar de sociedade de profissionais, o 
imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre uma base 
de cálculo estimada, conforme Tabela II, do anexo II desta Lei, e 
será devido mensalmente por profissional, calculado em relação a 
cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que 
preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável. 
§ 1o
. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera￾se sociedade de profissionais a sociedade simples, constituída na 
forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei no
 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, 
aos seguintes requisitos: 
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, 
sem cunho empresarial; 
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, 
limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas 
equiparadas; 
III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para 
a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que 
corresponda ao objeto social da empresa; 
IV - não possuam pessoa jurídica como sócio; 
V - não sejam sócias de outra sociedade; 
VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para 
aportar capital ou administrar; 
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8 - Ano IX - Nº 2208
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços 
relacionados à atividade da sociedade; 
VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de 
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento 
descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior. 
§ 1o
. Os prestadores de serviço de que trata este artigo são 
obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou 
outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 2o
. Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste 
artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
§ 3o
. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são 
consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto 
o exercício de atividade própria de empresário sujeito à 
inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos 
dos artigos 966 e 982 do Código Civil. 
§ 4o
. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do 
disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora 
constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, 
em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. 
§ 5o
. As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos 
profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao 
exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, 
em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da legislação específica. 
§ 6o
. Os incisos I e VII do caput e o § 4o
 deste artigo não se 
aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam 
vedadas, pela legislação específica, a forma ou características 
mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. 
Art. 3o
. Acrescenta o parágrafo único ao art. 154-C da Lei no
 967/2003: 
“Art. 154-C ... 
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Parágrafo único. O pagamento da TFA será anual, conforme 
calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo. 
Art. 4o
. A Lista de Serviços da Lei no
 967/2003 - Código Tributário e 
de Rendas do Município passa a viger com a redação do Anexo I desta 
Lei. 
Art. 5o
. Serão isentas dos tributos municipais, as Associações 
legalmente constituídas, sem fins lucrativos e reconhecidas de 
utilidade pública, regularmente cadastradas no CGA – Cadastro Geral de 
Atividades do Município, desde que atenda aos seguintes requisitos: 
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
prestados; 
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em 
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva 
exatidão; 
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data 
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a 
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer 
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação 
patrimonial; 
§ 1o
. As Associações enquadradas no caput deste artigo, deverão 
apresentar requerimento de solicitação ao setor competente da 
administração municipal, com os seguintes documentos: 
a) Cópia do Estatuto Social devidamente registrado e autenticado em 
cartório; 
b) Cópia da ata de eleição e posse da diretória atual, autenticado em 
cartório; 
c) Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro da 
entidade, autenticado em cartório. 
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10 - Ano IX - Nº 2208
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§ 2o
. O benefício concedido neste artigo, terá efeito retroativo. 
Art. 6o
. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2018. 
 Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2017. 
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 
dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
no
 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
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12 - Ano IX - Nº 2208
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
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2 de Outubro de 2017
13 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
13 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do rio. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
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2 de Outubro de 2017
14 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
14 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia. 
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2 de Outubro de 2017
15 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
15 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
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2 de Outubro de 2017
16 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
16 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais. 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
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2 de Outubro de 2017
17 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
17 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
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2 de Outubro de 2017
18 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
18 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
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2 de Outubro de 2017
19 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
19 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 
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2 de Outubro de 2017
20 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
20 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
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2 de Outubro de 2017
21 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
21 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos 
a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
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2 de Outubro de 2017
22 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
22 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário 
e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
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2 de Outubro de 2017
23 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
23 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 - Estatística. 
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2 de Outubro de 2017
24 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
24 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
17.21 - Cobrança em geral. 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda 
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos 
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
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2 de Outubro de 2017
25 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
25 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários 
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
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26 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
26 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
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27 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
27 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
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28 - Ano IX - Nº 2208
MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
28 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
ANEXO II 
TABELA II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN 
ITEM ESPECIFICAÇÕES % BASE DE 
CÁLCULO 
01 Jogos e diversões públicas..................... 5 
02 
Atividades constantes nos itens e subitens 1, 4, 
5, 7.01, 7.03, 7.18, 7.19, 7.20 e 8 da Lista de 
Serviços........................ 5 
03 
Atividades constantes nos itens e subitens 2, 
3.01, 3.02, 6, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 9, 10, 
11.03, 12.13, 13, 14, 16, 17 exceto 7.05 e 
17.10, 18, 19, 20.02, 20.03, 21, 23, 24, 25, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 
40 da Lista de 
Serviços....................................... 
5 
04 
Serviço de Transporte Coletivo de Natureza 
Municipal (Concessão) 
......................................... 
3 
05 Demais itens da Lista de 
Serviço.................................. 5 
06 Serviços prestados por pessoa física: 
6.1 - Profissional autônomo de nível não 
superior sem empregado, por 
trimestre...................................... 
3 R$ 
1.300,00 
6.2 - Profissional autônomo de nível não 
superior que tenha pelo menos um empregado, por 
trimestre............................... 
3 R$ 
1.900,00 
6.3 - Profissional autônomo de nível não 
superior que tenha mais de um empregado, por 
trimestre.....................................
3 R$ 
2.500,00 
6.4 - Profissional autônomo de nível superior 
sem empregado, por 
trimestre......................................
3 R$ 
2.000,00 
6.5 - Profissional autônomo de nível superior e 
que tenha pelo menos um empregado, por 
trimestre...............................
3 R$ 
2.600,00 
6.6 - Profissional autônomo de nível superior e 
que tenha de dois a quatro empregados, por 
trimestre.................................
3 R$ 
4.000,00 
6.7 - Profissional autônomo de nível superior e 
que empregado, por 
trimestre..............................
3 R$ 
5.200,00 
07 Sociedades a que se refere o § 1o
 do art. 107-B 
desta Lei, por sócio profissional habilitado: 
7.1 - até 3 profissionais, por profissional e 
por mês................ 3 R$ 
2.500,00 
7.2 - de 4 a 6 profissionais, por profissional e 
por mês........... 3 R$ 
3.250,00 
7.3 - de 7 a 10 profissionais, por profissional 
e por mês......... 3 R$ 
4.380,00 
7.4 - acima 10 profissionais, por profissional e 
por mês.......... 3 R$ 
5.600,00 
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