| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos da Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 68 |
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Gestor - Luiz Barbosa de Deus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação Avenida Apolônio Sales, 925 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Paulo Afonso 1 Segunda-feira • 2 de Outubro de 2017 • Ano IX • Nº 2208 Prefeitura Municipal de Paulo Afonso publica: • Lei Municipal nº. 1.368 de 02 de outubro de 2017- Altera e acrescenta dispositivos da Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, e dá outras providências. • Decreto n.º 0210 de 2 de Outubro de 2017- Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar autorizado pela Lei 1352. • Decreto n.º 5327/2017. • Portaria nº 156/2017. • Decretos da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso. • Portaria nº 135/2017. • Resultado Pregão Presencial Pp N. 0370/17. • Resultado Pregão Presencial Pp N. 0383/17. • Resultado Pregão Presencial Pp N. 0386/17. • Resultado Pregão Presencial Pp N. 0402/17. • Resultado Pregão Presencial Pp N. 0403/17. • Extrato De Contrato Ct. N. 0487/17 - Proc. Adm. N. 0430/17 – Pregão Presencial N. 0204/17. • Extrato De Contrato Ct. N. 0488/17 - Proc. Adm. N. 0430/17 – Pregão Presencial N. 0204/17. • Extrato De Contrato Ct. N. 0489/17 - Proc. Adm. N. 0430/17 – Pregão Presencial N. 0204/17. • Extrato De Contrato Ct. N. 0601/17 - Proc. Adm. N. 2011/17 – Pregão Presencial N. 0284/17. • Extrato De Contrato Ct. N. 0612/17 - Proc. Adm. N. 2284/17 – Pregão Presencial N. 0345/17. • Extrato De Contrato Ct. N. 0620/17 - Proc. Adm. N. 2793/17 – Dispensa N. 0096/17. • Aditamento Ct. N. 0475/13– Proc. Adm. N. 2840/17 – Pregão Presencial N. 0298/13. • Aditamento Ct. N. 0464/14– Proc. Adm. N. 2832/14 – Pregão Presencial N. 0232/14. • Aditamento Ct. N. 0458/13– Proc. Adm. N. 2849/17 – Pregão Presencial N. 0291/13 • Aditamento Ct. N. 0443/14– Proc. Adm. N. 2845/17 – Inexigibilidade N. 0059/14 . • Aditamento Ct. N. 0445/13– Proc. Adm. N. (S) 2797/17 – 2877/13 – Pregão Presencial N. 0300/13. • Aditamento Ct. N. 0460/14 – Proc. Adm. N. 2820/17 – Pregão Presencial N. 0232/14. • Edital De Notificação De Penalidade Por Infração De Trânsito N.º 043/2017. • Edital De Notificação De Autuação Por Infração De Trânsito N.º048/2017. MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 1 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL nO . 1.368 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. “Altera e acrescenta dispositivos da Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1o . Ficam alterados na Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município, os art. 101 e o art. 107, que passam a viger com as seguintes redações: ¨Art. 101. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considerase prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 99 desta Lei; II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; III - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; IV - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; V - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 2 - Ano IX - Nº 2208 Leis MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 2 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA VI - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; VII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; VIII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; IX - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; X - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XI - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XIII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XIV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 10.04; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 3 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 3 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XVI - dos bens, dos semoventes ou no local do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XIX - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XX - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09; XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XXII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XXIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; XXIV - dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 4o ; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 4 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 4 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA § 1o . No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o . No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 3o . No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. § 4o . Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei. § 5o . No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada. § 6o . Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito e débito: I - em relação aos titulares dos cartões de crédito e débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões; II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito e débito.¨ ¨Art. 107. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 5 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 5 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA § 1o . Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. § 2o . Na prestação dos serviços a que se refere o subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço de plano de saúde, compreendido como a diferença entre os valores cobrados de seus clientes e os valores repassados, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. § 3o . Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido do preço dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que aplicados e incorporados à obra, conforme disposto em regulamento. § 4o . Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.1 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se base de cálculo o valor dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais e a outras prestações de serviços, tais como cópias e plastificações de documento. § 5o . Não compõe a base de cálculo do ISSQN relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do anexo I desta Lei, os repasses: I - ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária; II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia; III - ao Fundo Especial de Compensação – FECOM; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 6 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 6 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA IV - ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.” Art. 2o . A Lei no 967/2003 – Código Tributário e de Rendas do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 107-A e 107-B: Art. 107-A. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo estimada, conforme Tabela II, do anexo II desta Lei, e será devido trimestralmente. § 1o . Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional autônomo: I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. § 2o . O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que: I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a mesma habilitação profissional que a sua própria; III - não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro Geral de Atividades da Prefeitura Municipal. § 3o . O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado pela aplicação da alíquota prevista para a atividade sobre o preço do serviço. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 7 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 7 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA § 4o . Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos: I - no dia 1o de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CGA na condição de ativo; II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício. Art. 107-B. Quando se tratar de sociedade de profissionais, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo estimada, conforme Tabela II, do anexo II desta Lei, e será devido mensalmente por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável. § 1o . Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerase sociedade de profissionais a sociedade simples, constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas; III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa; IV - não possuam pessoa jurídica como sócio; V - não sejam sócias de outra sociedade; VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 8 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 8 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior. § 1o . Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 2o . Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. § 3o . Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. § 4o . Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. § 5o . As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. § 6o . Os incisos I e VII do caput e o § 4o deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. Art. 3o . Acrescenta o parágrafo único ao art. 154-C da Lei no 967/2003: “Art. 154-C ... Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 9 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 9 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. O pagamento da TFA será anual, conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo. Art. 4o . A Lista de Serviços da Lei no 967/2003 - Código Tributário e de Rendas do Município passa a viger com a redação do Anexo I desta Lei. Art. 5o . Serão isentas dos tributos municipais, as Associações legalmente constituídas, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, regularmente cadastradas no CGA – Cadastro Geral de Atividades do Município, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; § 1o . As Associações enquadradas no caput deste artigo, deverão apresentar requerimento de solicitação ao setor competente da administração municipal, com os seguintes documentos: a) Cópia do Estatuto Social devidamente registrado e autenticado em cartório; b) Cópia da ata de eleição e posse da diretória atual, autenticado em cartório; c) Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro da entidade, autenticado em cartório. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 10 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 10 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA § 2o . O benefício concedido neste artigo, terá efeito retroativo. Art. 6o . Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2018. Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2017. PREFEITO EM EXERCÍCIO. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 11 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 11 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 12 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 12 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 13 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 13 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 14 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 14 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 15 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 15 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 16 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 16 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 17 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 17 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 18 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 18 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 19 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 19 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 20 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 20 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 21 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 21 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 22 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 22 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 23 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 23 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 24 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 24 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 25 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 25 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 26 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 26 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 27 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 27 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 28 - Ano IX - Nº 2208 MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 28 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA ANEXO II TABELA II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ITEM ESPECIFICAÇÕES % BASE DE CÁLCULO 01 Jogos e diversões públicas..................... 5 02 Atividades constantes nos itens e subitens 1, 4, 5, 7.01, 7.03, 7.18, 7.19, 7.20 e 8 da Lista de Serviços........................ 5 03 Atividades constantes nos itens e subitens 2, 3.01, 3.02, 6, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 9, 10, 11.03, 12.13, 13, 14, 16, 17 exceto 7.05 e 17.10, 18, 19, 20.02, 20.03, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lista de Serviços....................................... 5 04 Serviço de Transporte Coletivo de Natureza Municipal (Concessão) ......................................... 3 05 Demais itens da Lista de Serviço.................................. 5 06 Serviços prestados por pessoa física: 6.1 - Profissional autônomo de nível não superior sem empregado, por trimestre...................................... 3 R$ 1.300,00 6.2 - Profissional autônomo de nível não superior que tenha pelo menos um empregado, por trimestre............................... 3 R$ 1.900,00 6.3 - Profissional autônomo de nível não superior que tenha mais de um empregado, por trimestre..................................... 3 R$ 2.500,00 6.4 - Profissional autônomo de nível superior sem empregado, por trimestre...................................... 3 R$ 2.000,00 6.5 - Profissional autônomo de nível superior e que tenha pelo menos um empregado, por trimestre............................... 3 R$ 2.600,00 6.6 - Profissional autônomo de nível superior e que tenha de dois a quatro empregados, por trimestre................................. 3 R$ 4.000,00 6.7 - Profissional autônomo de nível superior e que empregado, por trimestre.............................. 3 R$ 5.200,00 07 Sociedades a que se refere o § 1o do art. 107-B desta Lei, por sócio profissional habilitado: 7.1 - até 3 profissionais, por profissional e por mês................ 3 R$ 2.500,00 7.2 - de 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês........... 3 R$ 3.250,00 7.3 - de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês......... 3 R$ 4.380,00 7.4 - acima 10 profissionais, por profissional e por mês.......... 3 R$ 5.600,00 Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Paulo Afonso CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IDGJWNUTH5PX2OLYH0NCIW Segunda-feira 2 de Outubro de 2017 29 - Ano IX - Nº 2208