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norma nº 967/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário e de Rendas do Município de Paulo Afonso e da outras providencias.
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ESTADO DA BATIA
MENICIPIO DE PAULO AFONSO
LEI Nº 967, de 30 de dezembro de 2003
Institui o Código Tributário e de Rendas do Município
de Paulo Afonso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
é LIVRO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com
fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, esta Lei
institui o Código Tributário do Município de Paulo Afonso.
Art. 2º. Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de
obrigações tributárias:
T-— as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no
Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
N- as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III — as sociedades de fato e as firmas individuais;
IV- os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não residenciais;
V-— as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de tributos, inclusive os
profissionais autônomos.
$ 1º - Profissional autônomo é a pessoa física que execute prestação de serviço em caráter
pessoal.
& 2º - Não se considera de caráter pessoal a prestação de serviços realizada:
I — por profissional autônomo utilizando empregados da mesma qualificação profissional ou
semelhante, ainda que de nível educacional diferente;
IL - por pessoa física através de associações, sociedades ou fundações;
IH - através de firma individual.
TÍTULO 1 )
” DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º. O cadastro fiscal do Município compreende: t
1 — cadastro imobiliário;
11 — cadastro geral de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos,
e) cadastro simplificado.
$ 1º - O cadastro imobiliário tem por fi nalidade inscrever todas as unidades imobiliárias ,
existentes no Município. :
$ 2º - O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever todo » sujeito passivo de
obrigação tributária, observado. disposto no artigo anterior.
8 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades d de reduzido ' movimento
econômico, a ser definido em ato do Poder Executivo.
$ 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de
contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não
providenciaram a baixa de suas atividades.
8 5º - A organização e o funcionamento do cadastro fi scal serão disciplinados em ato do Poder
Executivo. : É :
Art. 4º. Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as
formalidades estabelecidas em ato do Podér Executivo, ainda que beneficiados pela imunidade
constitucional ou por isenção:
T- todas as unidades imobiliárias existentes no Município;
II — todo sujeito passivo de obrigação tributária com estabelecimento, mesmo que provisório, ou
que exerça atividade econômica no Município.
Parágrafo único - O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o
das alterações será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 5º. Far-se-á a inscrição e alterações:
T-a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II — de ofício, após expirado o nrazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição,
aplicando-se as penalidades dg Qu. observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Código de
Posturas e o Plano Diretor.
Parágrafo único - Considera-so inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da
autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias, do seu pedido de inscrição, desde que
cumpridas todas formalidades exigidas no processo de inscrição.
Art. 6º. Far-se-á a baixa no cadastro fiscal: -
I — a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória, quando do encerramento das
atividades;
XX — de ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral,
e) duplicidade de inscrição;
TÍTULO ll
DAS ISENÇÕES MUNICIF
Art. 7º. Compete ao Poder Executivo a iniciativa da Lei «.: conceda isenção ou incentivos
fiscais de quaisquer tributos de competência do Município, vedada sua concessão ao IPTU
progressivo no tempo.
$ 1º - A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo.
$ 2º - O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar o mandato do Chefe do Pager
Executivo que o propôs, exceto nos casos especificados nesta Lei e nos casos de benefici
fiscais para implantação ou instalação de novas empresas no Município, desde que atendidas as
condições estabelecidas em Lei específica. " -
& 3º - Lei específica graduará a alíquota e o prazo do benefício de acordo com a capacidade de
geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto'final e a não degradação do meio
ambiente. , - . o
& 4º - Ficam revogadas todas as isenções que não atendam aos critérios constantes nésta lei. .
TÍTULO IV'. Loo
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO |.
DAS INFRAÇÕES -
Art. 8º. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que impórte em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 9º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO!
DAS PENALIDADES
SEÇÃO |
Das Espécies das Penalidades
Art. 10. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente:
T- multa;
MN — perda de desconto, abatir: ..» ou dedução;
HI - cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV - revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V — sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou
de outras pessoas.
VII - cassação de permissões ou concessões obtidas.
SEÇÃO II
- Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 11. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos
motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consegiências efetivas ou potenciais:
| — determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator,
II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 12. A autoridade fixará a pena de multa partindo da per. cica estabelecida para a infração,
majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no Tespectivo processo.
$ 1º - São circunstâncias agravantes:
T-a reincidência;
II — a sonegação;
JW — a apropriação indébita;
IV-—a fraude;
V-o conluio.
$ 2º- A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I — ocorrendo reincidência , a pena básica será aumentada em até 10% (dez por cento);
1H —- nos demais casos do parágrafo anterior, a pena básica será á auméntada em até 20% (vinte por .
cento). e . ,
Art. 13. Caracteriza-se como reincidência a prática repotida da infração aum mesmo dispositivo
ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05
(cinco) anos, contados da. data em que houver passado em julgado, administrativâmente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 14. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem
pago o tributo ou adotarem procedimentos:
I — de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
II — de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas
autoridades fazendárias competentes.
Art. 15. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento
do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela
legislação criminal.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO |
- AS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO!
Disposições Preliminares
Art. 16. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: -
I- apuração de infrações à legislação tributária municipal;
IX — decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da
legislação tributária;
KU — julgamento de impugnações e recursos ou a execução administrativa das respectivas
decisões;
IV - outras situações que a lei determinar.
Parágrafo único - No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em
regulamento próprio, assegurados a todos o contraditório e a ampla defesa.
| SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 17. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterã
somente o indispensável à sua finalidade, numeradas | e rubricadas todas as fólhas dos autos, em
ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único - Os atos e termos serão datilografados; digitados ou escritos em 'tinta'
indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras €
borrões não ressalvados.
SEÇÃO Il o
Dos Prazos o
Art. 18. Os prazos fluirão a partir da data de ciência-e serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vençimento: :
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no o órgão em o
que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
CAPÍTULO Il
DA INTIMAÇÃO
Art. 19. Far-se-á a intimação:
I— pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato; |
HW por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa ou afixado na Prefeitura, franqueado
ao público, da repartição encarregada da intimação. .
Art. 20. Considerar-se-á feita a intimação:
1 — na data da ciência do intimado;
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba
a intimação, se por via postal ou telegráfica;
HI - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.
Parágrafo único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-
se-á feita a intimação:
a) quinze dias após sua entrega à agência postal;
b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de
recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.
Art. 21. A intimação conterá obrigatoriamente:
I-a qualificação do intimado;
H-a finalidade da intimação;
Ill -—o prazo e o local para seu atendimento;
IV -a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 22. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art, 23. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento
ou o auto de infração.
o
Iedprs
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO FISCAL
SEÇÃO |
Disposições Preliminares -
pe 24. O procedimento fiscal terá início com: '
—a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal;
E — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente; “cientificando o sujeito :
passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; '
HI — a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, -notas fis iscais, livros | ou quaisquer
documentos em uso ou já arquivados.
Art. 25. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
praticados que o precederem.
Parágrafo único - Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais
envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
SEÇÃO Il
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário
Art. 26. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto
de infração, distintos para cada tributo.
Art. 27. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for '
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.
SEÇÃO Ill
Da Notificação de Lançamento
Art. 28. A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo.
$ 1º - A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:
I— a qualificação do notificado;
II-.o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
KH — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; -
IV —a descrição do fato;
V— a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo
ou função e o número de matrícula.
$ 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
SEÇÃO IV
Do Auto de Infração
Art. 29. O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá
obrigatoriamente:
1a qualificação do autuado;
H-o local, a data e a hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV —a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri- -la « ou impugná-la no prazo
(trinta) dias;
VI-— a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo:ou função e o número da matrícula.
$ 1º - O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto.
$ 2º - No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma
prevista nesta Lei. o
Art. 30. As alterações no auto de infração, resultantes: de informações fiscais, diligências ou .
perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.
Art. 31. Durante o prazo para impugnação ou recurso, será: facultado, ao autuado ou ao seu
mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
Parágrafo único - Os documentos que instruírem O processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não Prejudique a instrução
e deles fique cópia autenticada no processo.
SEÇÃO V
Da Impugnação
Art. 32. A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase contenciosa do
procedimento, deve ser apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência do impugnante. ,
Parágrafo único - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em
que se fundamentar.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
SEÇÃO!
Da Competência
Art. 33. O julgamento do processo administrativo fiscal compete:
I-em primeira instância, ao Secretário de Administração e Finanças;
II — em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único - Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para
julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal. -
Art. 34. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido
em ato do Poder Executivo.
$ 1º - Será composto de no máximo 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda
Municipal e 1 (um) representante dos contribuintes, todos com experiência em matéria tributária.
$ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito
Municipal, por indicação do Secretário de Administração e Finanças e seu regimento será
disciplinado através de ato administrativo.
Art. 35. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade.
SEÇÃO |
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 36. São definitivas as decisões:
I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este ténha
interposto;
II — de segunda instância, ressalvado o disposto no art. 35 desta Lei..
Parágrafo único - Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for
objeto de recurso voluntário . : :
Art. 37. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida. no prazo: de 30 Crina
dias, contados da ciência. c
$ 1º - A quantia depositada para evitar a atualização monetária” do crédito tributário será”
convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, à
propositura de ação judicial. - .
$ 2º - Se o valor-depositado não for suficiente para eobrir o crédito tributário, aplicar-s c-á a
cobrança do remanescente o disposto no “caput” deste artigo e, se exceder o exigido, a
autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do art. 43 desta Lei.
CAPÍTULO V o
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 38. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas
e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. ,
Art. 39. A consulta será decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 40. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada,
contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem
como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta
formulada.
Art. 41. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I-por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
1H — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
XI — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério
da autoridade julgadora.
& 1º - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
$ 2º - Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz.
Art. 42. Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão
da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias, para
tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 43. A restituição de tributos municipais, quando .não procedida de ofic ício, deverá ser
requerida pelo interessado.
$ 1º - Nos casos de pagamento indevido dé tributos municipais, é facultado ao contribuinte a a.
compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, cotrespondente a - períodos
subsequentes, exceto para os tributos lançados por período certo de tempo.
$ 2º - Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da: restituição.
CAPÍTULO va
DA NULIDADE.
Art. 44. São nulos: :
I — as intimações que não contiverem os elementos. essenciais. ao cumprimento de suas
finalidades;
II — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; -
HI — os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do
direito de defesa; Í
IV -— a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes.
para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 45. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam
ou sejam consegiiência.
Art. 46. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos,
ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 47. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 44, não
importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito
passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Parágrafo único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça
para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir
desse momento.
Art, 48. São competentes para declarar a nulidade: -
1a autoridade preparadora, com relação aos atos de-sua competência;
KI - a autoridade julgadora.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 49. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 50. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do
tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão
relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
TÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO |
Do Calendário Fiscal.
Art. 51. O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para € o iecolhimento dos
tributos municipais e dos preços públicos.
Parágrafo único - No caso da data de recolhimento de qualquer: tributo ou preço público ocorrer
em dia não útil, do órgão competente pará expedir o documento” de - arrecadação ou dos
estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará no Primeiro dia útil seguinte. :
SEÇÃO
Dos Acréscimos Legais
Art. 52. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal,
ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício,
ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: o
I — atualização monetária; :
II —- muita de infração:
a) penalidade básica;
b) pena majorada;
HI — muita de mora;
IV — juros de mora;
& 1º - Os acréscimos previstos nos incisos II, NI e IV incidirão sobre o tributo atualizado
monetariamente.
6 2º - A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos e vincendos, inclusive
parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada,
mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série
Especial — IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na
falta deste, outro índice que reflita a inflação do período que vier a substituí-lo.
$3º- A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que
importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
$4º - A muita de mora será de:
*[— 2,0% (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento;
11 — 5,0% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta), e até 90 (noventa) dias;-
HI — 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.
8 5º - Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à
razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento.
Art. 53. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 54. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a
multa por infração.
Parágrafo único - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 55. Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos:
1 — 80% (oitenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de intimação;
10
HH — 50% (cingienta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o pr o
do inciso anterior e antes do julgamento em primeira instância; Ra
HI — 20% (vinte por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 -
(trinta) dias, após o julgamento em primeira instância, contado ida ciência da decisão. :
$ 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
8 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da.
parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
SEÇÃO III. re
Do Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 56. É permitido o parcelamento do crédito tributário em. até 24 (vinte e quatro) parcelas,
mensais e sucessivas, com os seguintes valores mínimos'de cada parcela:* -.
1- em R$ 15,00 (quinze reais), para as pessoas físicas; ,
H - em R$ 30,00 (trinta reais), para as pessoas jurídicas;
$ 1º - O atraso no pagamento de 3 (três) prestações obriga a inscrição do débito em dívida ativa
ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial.
$ 2º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a : .
1 — compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa
pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II - compensar créditos tributários do imposto sobre o serviço de-qualquer natureza com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias estipuladas em Lei de
iniciativa do Poder Executivo;
HI — celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo
ou judicial, quando :
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
Parágrafo único - A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário de
Administração e Finanças, em parecer fundamentado.
Art. 58. Poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar parcelamento em até 48 (quarenta e oito)
meses, a requerimento do interessado, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5
(cinco) vezes dos valores estabelecidos no artigo 56. .
LIVRO SEGUNDO
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO!
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. São tributos da competência do Município os seguintes:
I— Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) a Transmissão “Intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por nafii
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
e) os Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155,0, da Constituição Federal.
II — as taxas, cobradas em decorrência:
a) do exercício regular do poder de polícia; .
b) da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte'ou postos a:sua disposição;
HI - contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
TÍTULO 1 -
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO | :
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO |
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 60. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes na
zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana “IPTU?.
$ 1º - Imóveis, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias
autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou
utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a
sua destinação.
& 2º - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do imóvel, independentemente da descrição contida no respectivo título de propriedade,
domínio ou posse.
Art. 61. A inscrição cadastral do imóvel será promovida:
I— pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
HW - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
III — pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao
espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora;
IV — pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e
venda;
V-— pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI = de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.
$ 1º - A inscrição do imóvel será efetuada através de petição ou formulário, constando às áreas
do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros
elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.
$ 2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas
características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade
administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
83º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a
contar do ato ou fato que-lhes deu origem.
12
para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
8 5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na
redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a' comprovação do eiro em que se
fundamentou o lançamento.
Art. 62. As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência
às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto.. e
$ 1º - A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam-direitos ao proprietário,
ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do:
Município de promover a adaptação da edificação às normas Jegais ou a sua demolição
independentemente das medidas cabíveis. ,
8 2º - Não será fornecido o “habite-se”, relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para
reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área- construída, antes da
inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Art. 63. Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário:
I-—no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II — no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do
contribuinte por sua opção.
Art. 64. Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel,
mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes situações e casos especiais análogos:
I - retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados;
II — construção de edifícios que alcancem áreas superiores à do lote padrão;
HI — constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliária já inscrita.
IV erro de informação cadastral que prejudique os dados da inscrição.
Art. 65. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação destas
normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário.
SEÇÃO II
Do Fato Gerador, da Incidência e do Contribuinte
Art. 66. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo,
dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
11 — abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede dg iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três), quilômetros do
imóvel considerado.
$ 2º - As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à
habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas
para fins de incidência do imposto.
Art. 67. A incidência do imposto alcança:
13
I — quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de si
forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda qué destinados ou utilizados em
exploração econômica de qualquer tipo ou natureza; :
KI — os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, '
paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição; - j
HI — os imóveis que não atendam quaisquer exigências : legais, regulamentares ou ,
administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 68. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite;ao adquirente do imóvel ou: dos
direitos reais a ele relativos, sempre sé constituindo como. ônus real que 'acompanha:o imóvel em
todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. '
Art. 69. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana corisiderá-se
ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano, exceto para-as edificações construídas durante o
exercício anual, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o, titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
$ 1º - Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo pagamento do imposto
qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais. .
$ 2º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis qué
pertenciam ao “de cujus”. . ,
$ 3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto: incidente sobre os imóveis de
propriedade do falido.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um
dos seguintes critérios:
1 — avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de
impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;
IL — arbitramento, nos casos previstos nesta Lei;
III — avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei.
g 1º - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada
anualmente, pelo Poder Exécutivo, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei municipal,
a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou
venda no mercado.
$ 2º - A avaliação, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por Lei ou, mediante
decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
Art. 72. Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal é representado pelo valor
unitário do metro quadrado do imóvel, considerando:
1 — para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro, trecho ou face de quadra,
segundo:
a) a área geográfica onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;
c) a valorização do logradouro, trecho ou face de quadra, tendo em vista o mercado imobiliário;
14
d) outros critérios técnicos. .
HI — para as edificações, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, segundo:
a) a natureza, a qualidade e o padrão construtivo;
b) a localização do imóvel;
e) os preços correntes das transações no mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos. ' os :
$ 1º - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos .e das
edificações, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com. a .
participação de representantes de órgãos de classe. : :
$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em fiinção de:
I— situação do imóvel no logradouro; : :
II — arborização de área loteada ou de espaços livres onde “haja edificações;
HI — desvalorização ou obsolescência em vista do tempó de construção; ' - .
IV — outros critérios técnicos. NE
Art.73. A base de cálculo do imposto é igual:
1 — para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão, observados os
fatores de correção;
XI — para as edificações, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos
respectivos valores unitários padrão, observados os fatores de correção;
Art. 74. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I-o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
Il - o imóvel se encontra fechado e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo único. nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o cálculo das áreas do terreno
e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e
enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 75. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante
requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I — lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito
desfavoráveis;
II — terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
HI — terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou
outra destinação;
IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. -
Art. 76. Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota aplicável será a
mesma utilizada para os terrenos. o
Art. 77. O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela
I, à base de cálculo apurada na forma desta Lei.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 78. O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos
cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.
15
$ 1º - Quando o lançamento. for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramh
imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, ap
julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.
$ 2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato! gerador « e só pode ser alterado,
durante o curso do exercício, mediante a constatação: de ato ou fato que justifique sua alteração,
por despacho da autoridade administrativa. : .
8 3º - As alterações do lançamento que impliquém em mudança de alíquota só terão efeitos no
exercício seguinte àquele em que foram efetuadas. Pos
Art. 79. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do: titular do: domínio útil ou do
possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida. o
8 1º - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome
do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer “dos
casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
$ 2º - Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. :
8 3º - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento se será efetuado:
I - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e
pertencentes ao mesmo contribuinte;
H — quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo,
nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais. ,
$ 4º - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja
desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o' Poder Executivo
regulamentar tais situações. ,
Art. 80. O pagamento do imposto será efetuado conforme disposto em regulamento.
$ 1º - O imposto pode ser pago em parcelas, no máximo de 10 (dez), atualizadas monetariamente
segundo índices oficiais, na forma de regulamento baixado pelo Poder Executivo.
$ 2º - O Contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará
de redução de até 10% (dez por cento).
$3º- A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em acréscimos legais
previstos no art. 52 desta Lei.
Art. 81. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do “habite-se”, o
imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez. -
Art. 82. Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção,
reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça
prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos, salvo se a obra se fizer urgente e
inadiável para impedir danos aos ocupantes do imóvel ou a outrem, de acordo com laudo técnico
de profissional habilitado.
SEÇÃO V
Das Isenções
Art. 83. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
sua residência e que outro imóvel não possua no Município, permanecendo é benefício, pô
falecimento, à viúva, enquanto neste estado e, ainda filho menor ou maior dependente;
H — o imóvel pertencente a Servidor Público Municipal de Paulo Afonso, ativo, que tenha, renda
familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, que lhe sirva exclusivamente de residência
e que outro não possua no Município, nem seu cônjuge, filho menor ou maior dependente;
II — o imóvel pertencente a Servidor Público Municipal'de Paulo Afonso, inativo, que lhe sirva
exclusivamente de residência e que outro não possua no Município, nem seu cônjuge, filhó
menor ou maior inválido, permanecendo o benefício, .por seu falecimento, à viúva, enquanto
neste estado;
IV — o imóvel pertencente à pessoa de renda familiar mensal, igual ou y inferior a 02 (dois) salários
mínimos, desde que utilizado para sua residência e,.que o valor venal não ultrapasse R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que não possua outro, imóvel urbano, construído ou não, nem
seu cônjuge, filho menor ou maior dependente; .
V-—o proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo; que ceder gratuitamente,
para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e
enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
VI — o imóvel pertencente a sindicatos, associações de classe, associações comunitárias, de.
assistência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte, onde estejam
instalados seus serviços;
VII — os clubes, as associações sociais e esportivas legalmente constituídas e reconhecidas de
utilidade pública, quanto ao imóvel de sua propriedade, utilizado exclusivamente para sua sede;
VIII — pertencente a entidades Religiosas, que lhe sirva de templo ou de escolas que dê, no todo
ou em parte, assistência gratuita, ou ainda, o que sirva de residência oficial do seu chefe
espiritual. :
$ 1º - O beneficiário da isenção prevista neste artigo é obrigado a comunicar à Prefeitura, no
prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento do benefício.
8 2º - Para as isenções a que se referem os incisos 1 a V deste artigo, será necessário à
apresentação dos documentos que ratifiquem as condições do benefício fiscal.
$ 3º - As entidades referidas nos incisos VI, VII, VIII deste artigo, ficam dispensadas de requerer
a isenção, quando se tratar de imóvel de sua propriedade.
$ 4º - O proprietário de imóvel sem edificação, mesmo que se enquadre em quaisquer das
condições constantes neste artigo, não terá direito à isenção.
$ 5º - O contribuinte que for proprietário de imóvel localizado na zona rural, com área superior a
08 (oito) hectares, cadastrado no INCRA, não terá direito a isenção referida no caput deste artigo.
SEÇÃO VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 84. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I—no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil
ou de posse de imóvel;
17
*b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprie
de terrenos sem construção;
HM — no valor de 100 % (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações,
modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.
KH — no valor de 100 % (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:
a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral c-Jançamento;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de í isenção, n no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto. - )
$ 1º As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à à autoridade administrativã
tributária, cujo Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários.
$ 2º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto- nos arts. no al5Ses2
desta Lei. :
CAPÍTULO Ii
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS”, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO
CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO — ITBI
SEÇÃO |
Do Fato Gerador e da Não-Incidência
Art. 85. O Imposto sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
eles tem como fato gerador:
I-a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física;
Il -a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
HI - a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste Município.
Art. 86. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I-a compra e venda;
Il — a dação em pagamento;
HI — a permuta;
IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel
é respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 87, inciso I, desta Lei;
Va arrematação, a adjudicação e a remição;
VI— o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima
da respectiva meação ou quinhão;
VH- o uso, o usufruto e a. enfiteuta;
VIH — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX -a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X-— a cessão de direitos à sucessão;
18
Ed
direitos reais sobre imóveis.
Art. 87. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: a
1 — no mandato em causa própria ou com poderês equivalentes e seu substabelecimento, quando
outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva; :
K — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagámento de e capital nela
subsçrito; . ,
III — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa, jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
-$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante 'quando mais de 50% (cinquenta por.
cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos
02 (dois) anos, subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo
anterior.
8 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se -
em conta os 03 (três) primeiros anos, seguintes à data da aquisição.
$ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido
monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos,
nessa data.
8 5º - O disposto no $ 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 88. São contribuintes do imposto:
I— nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II — nas cessões de direito, o cessionário;
III — nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 89. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
IH -—o cedente;
HI -— os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 90. A base de cálculo do imposto é:
I — nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;
H —'na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior
lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
19
Guria),
Pa dio
HH — nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, oNalor E
real apurado; Nilo NoD
IV — nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não
importando o montante destes;
V — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI — na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do
imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou
extinção referidas;
WII — na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIH — nas cessões “Intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no
momento da cessão;
IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
Parágrafo único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da
administrativa.
Ari. 91. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será
o utilizado para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no
exercício, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Art. 92. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte
alíquota:
Parágrafo único - 2,0% (dois por cento), para as transmissões em geral;
SEÇÃO Iv
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 93. O imposto será lançado através de documento próprio de arrecadação, segundo modelo
aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de
pagamento.
Art. 94. O imposto será pago:
I — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à
transmissão;
KH — até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de
transmissão for decorrente de sentença judicial.
Art. 95. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento,
nas seguintes hipóteses:
JX — quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido
pago em decisão judicial passada em julgado;
HI — quando for reconhecida, posteriormente ao Pagamento do imposto, a não incidência ou o
direito à isenção;
TV — quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V
Das Infrações e das Penalidades
20
Art. 96. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das SÕG
penalidades básicas:
1- no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente:
a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;! ,
b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão
ou cessão de direitos. é
IE — no valor de R$ 100,00 (cem reais), o contribuinte e os Notários, Oficiais de Cartório e seus
prepostos, nos atos em que intervierem: '
a) pela inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação; . :
b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações ' consignadas nas: escrituras: ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão. ,
SEÇÃO VI
Das Outras Disposições
Art. 97. Os serventuários que-tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos
sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do
reconhecimento da não incidência ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. É
Parágrafo único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de
pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou
reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 98. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou
isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela
autoridade fiscal como se dispuser em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO!
Do Fato Gerador e do Local da Prestação
Art. 99. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da listá anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. -
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de qué trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
$ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 100. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
21
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como do
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IH — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a- operações de crédito realizadas
por instituições financeiras. ' ” o
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto -no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 1 feito por, residente no
exterior.
Art. 101. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no. local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no, local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1a XX, quando o imposto será devido no local:
1 do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na faltá de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 99, desta Lei;.
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa; :
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa; ,
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XVII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
22
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, nO casQRI, atos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa; considera-se ocorrido o
fato perador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. .
& 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. EM :
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto 1 no-local do estabelecimento «prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 102. Considera-se estabelecimento prestador [o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de .modo permanente ou. temporário, e que. configure - unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Configura-se unidade econômica ou profissional âquela em que exista a
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: '
I — manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II — estrutura organizacional ou administrativa;
HI — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
Art. 103. A incidência do imposto independe:
1 da existência de estabelecimento fixo;
IF — do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao
prestador ou à prestação de serviços;
III — do fornecimento de material;
IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
V — do caráter permanente ou eventual da prestação.
SEÇÃO Il
Do Sujeito Passivo
Art. 104. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 105. Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte:
I-— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
23
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, T10, 7.12, 7:14, 715, 717, 02, 17,0
17.09 da lista anexa.
Art. 106. Ficam responsáveis supletivamente pelo - pagamento do imposto, qualificados como
substitutos tributários, obrigados à retenção e é recolhimento do” Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I— Em relação aos serviços que lhes foram prestados 5 sem emissão de Nota Fiscal:
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou intermediárias de serviços;
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços; .
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução material de projeto de
engenharia;
d) os condomínios residenciais ou comerciais;
1 — Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de Nota
Fiscal:
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária;
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas €
sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
.«c) as empresas privadas, públicas ou de economia mista que prestem serviços ligados à
exploração e explotação de minerais, em relação aos serviços que lhes sejam prestados;
d) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
e) as instituições financeiras;
f) as indústrias e as agroindústrias;
g) as concessionárias de veículos.
HH — As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da
construção civil, em relação aos serviços subempreitados.
Parágrafo único - Responde supletivamente pela obrigação tributária, o contribuinte substituído
que der causa à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo
substituto, quando:
I — omitir ou prestar declarações falsas;
MH — falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
KI — seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte,
durante o período do impedimento.
SEÇÃO Ill
Da Base de Cálculo e das Alíquotas -
Art. 107. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
& 2º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;
Art. 108. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta
mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.
Parágrafo único - Constituem parte integrante do preço: *
I— os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de Tesponsabilidade de
terceiros;
24
H — os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hi&t
prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; ,
HI — o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
Art. 109. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no
cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto n no 8 2º do art. 107 desta Lei e os descontos.
concedidos incondicionalmente.
Art. 110. Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fófnecidos pelo prestador
do serviço, nos termos do & 2º do art. 107, o tomador do serviço, ou a autoridade fiscal aplicará, a
título de dedução, o percentual de 40% (quarenta por cento).
$1º- O contribuinte que, dentro do mesmo período “fiscal, comprovar o efetivo gasto com
material não poderá utilizar a aplicação do percentual previsto neste artigo.-
$2º- O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de. material conforme
comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o critério,
durante a sua execução.
Art. 111. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela I,
anexa a esta Lei.
Art. 112. Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a
que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências
e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar
as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. .
Art. 113. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de
atividade de difícil controle ou fiscalização.
Art. 114. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que:
I— ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao lançamento;
II — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
WI — sejam omissos ou não, mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 115. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo
com critérios e normas previstos nesta Lei.
$ 1º - A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com
a devida anotação no documentário fiscal. '
8 2º - Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões,
rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
SEÇÃO V
Do Pagamento
25
Art. 117. Consideram-se contribuintes distintos, pará efeito de pagamento do imposto, os que,
embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos”
passivos.
Art. 118. Considera-se devido o imposto dentro 'de cada mês, a Berti da data:
a) da prestação do serviço;
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a dispense;
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito;
SEÇÃO VI -
Do Documentário Fiscal
Art. 119. Os contribuintes do imposto ficam obrigados “a manterem em uso escrita. fiscal,
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. -
Art. 120. Ficam instituídos. os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços e a
Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviço.
Art. 121. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais, meios
magnéticos e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo
a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em
seu domicílio.
XParágrafo único - Os livros, meios magnéticos, notas fiscais e outros documentos fiscais
deverão ter sua impressão autorizada, bem como serão autenticados, salvo se ato de Poder
Executivo os dispensarem.
Art. 122. Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente
fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Parágrafo único - Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no
momento em que forem solicitados.
Art. 123. Compete -ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de
emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. -
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 124. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I— no valor de R$ 50,00 (cingiienta reais):
a) a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável;
b) a não descrição completa (nome, endereço, cep, cnpj ou cpf) do tomador do serviço, por cada
nota fiscal emitida;
e) a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencida, por nota fiscal emitida.
H - no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem
autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, limitada a R$
5.000,00 (cinco mil reais);
“2
HJ - no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitikej
não entregue ao tomador do serviço, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ' É
IV - no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês de funcionamento o contribuinte de reduzido
movimento econômico inscrito no cadastro simplificado; ,
Vo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) : noso
a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Quaiquer Natureza; : .
b) falta de escrituração do Livro de Registro do imposto ou o seu uso sém.a devida Autenticação
pela autoridade competente.
VI - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) : . , “e
a) por mês de funcionamento, o estabelecimento sem inscrição : no' “cadastro fi scal;
b) a falta de retenção na fonte, por mês não retido;
c) falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento, da atividade;
d) o embaraço à ação fiscal;
e) a falta de declaração mensal de tributo retido-na fonte. .
VII — no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de lançamento, declaração.
ou pagamento do tributo;
VIII — no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado, a retenção na fonte-sem o
recolhimento à Fazenda Municipal;
IX — no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado, o recolhimento a menor nos
caos de omissão, fraude ou sonegação de tributos e rendas;
IX - no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado, em todos os demais casos de
infrações qualificadas. |
) TÍTULO Ill
* - DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
Art. 126. As taxas classificam-se em:
I — pelo exercício do poder de polícia;
II — pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO 1 .
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO |
Da Taxa de Licença de Localização
Art. 127. A Taxa de Licença de Localização — TLL - dos estabelecimentos em geral tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório no ordenamento das atividades urbanas, em obediência
às normas do Código de Postura e Plano Diretor Urbano.
$ 1º - Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, industria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades
ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes profissão, arte ou ofício.
27
$ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda
residencial, do exercício de qualquer atividade nele abrangido.
Art. 128. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito. de incidência da taxa:
1 — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico Tamo “de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IH - os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de Negócio, estejam em: locais
diferentes. : ,
Art. 129. A Taxa é devida pelas diligências para verificação das'condições para localização dos
estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilização com o Código de
Posturas e o Plano Diretor, e será calculada de acordo com.a Tabela III, anexa a esta Lei.
Parágrafo único - A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará
nova incidência da Taxa.
Art. 130. O lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez, quando do pedido
de licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido resulte em indeferimento.
Art. 131. As infrações e penalidades previstas no art. 124 são aplicáveis no que couber, à Taxa.
SEÇÃO Il
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Art. 132. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF - dos estabelecimentos em geral tem
como fato gerador a sua fiscalização quanto as normas constantes no Código de Postura relativas
a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública e será
calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.
$ 1º - Inclui-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, industria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades
ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
$ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que
residencial, do exercício de quaisquer atividades nele abrangidas.
Art. 133. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I — os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; -
KH — os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam em locais
diferentes.
Art. 134, Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido :
I— na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II — no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsegientes.
Art. 135. A Taxa será paga de uma só vez conforme ato fixado pelo Poder Executivo.
Art. 136. As infrações e penalidades previstas no art. 124 são aplicáveis no que couber, à Taxa.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
PARTICULARES - TLE.
28
Art. 137. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fund
poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem co
sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Posturas, Código de
Obras ou Plano Diretor, relativas à estética urbana e ao aspecto paisagístico c histórico-da cidade, '
bem assim à higiene e segurança pública. .
Art. 138. A taxa será calculada de acordo com a'Tabela.V, anexa a esta Lei.
Art. 139.0 lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas é
prazos estabelecidos através de ato administrativo. o . . o J . = o
Art. 140. Para efeito do pagamento da taxa, o cálculo. “do valor do metro quadrado da área de
construção será o constante da Planta Genérica de Valores. .
Art. 141. Para as construções de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão
parcial de “habite-se” ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.
Art. 142. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I- no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou”
pagamento do tributo;
KI — no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a execução de obras sem a autorização do órgão
competente; , .
HI — no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que recusarem a exibição do alvará de
construção, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa.
SEÇÃO IV.
TAXA E LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Subseção |
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 143. A Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade em Logradouros
Públicos — TLP, fundada no poder de polícia do Município quanto ao uso de locais públicos e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a
fiscalização do cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio
ambiente, costumes, ordem, trangjiilidade ce segurança públicas.
Art. 144. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. .
Parágrafo único - A taxa será majorada em 50% (cinquenta por cento), quando a publicidade se
referir a bebidas alcoólicas, fumo.
Subseção Il
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 145. O lançamento e pagamento da taxa serão efetuados de acordo com critérios, normas e
prazos estabelecidos através de ato administrativo. -
Subseção III
Das Infrações e das Penalidades
29
taxa | de licença do funcionamento.
CAPÍTULO
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
SEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
art 147. A taxa pela utilização de serviços públicos compreende ade:
— limpeza pública;
TÍTULO Ivo
“DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.-148. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra
pública, que resulte em benefício para o imóvel.
& 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública
para os fins a que se destinou.
$2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 149. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 150. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-
se-ão em dois programas:
I — ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II — extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no
mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 151. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada
com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à
valorização decorrente da obra realizada.
$ 1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada
com a obra pública,
$ 2º - A despesa córresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a
ela relativos.
$3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária
atualizada à época do lançamento do tributo.
Art. 152. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base
nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei.
30
Art. 153. Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considera q
vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 154. As infrações e as penalidades previstas no art. 124 e os acréscimos previstos no artigo
51, são aplicáveis, no que couber, à Contribuição.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DA ILUMINAÇÃO F PÚBLICA .
Vide Lei nº 947 de 30 de dezembro de 2002 |:
LIVRO TERCEIRO.
DAS RENDAS DIVERSAS
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a fixar a tabela de preços
públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter
de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
TH - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
HI - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
IV - pelo uso de bens e áreas de domínio público;
V - pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte
especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de. equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de
direito público e privado;
$ 1º - Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de:
a) Mercado;
b) Matadouro;
c) Cemitério;
d) Rede de Esgotos e Água.
$ 2º - Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços:
a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de
propriedade imobiliária;
b) prestação dos serviços de expediente;
c) outros serviços de natureza contraprestacional.
$ 3º - Estão compreendidos no inciso IV, entre outros, o seguinte serviço:
a) licença para a concessão de áreas em logradouros e jardim para exploração de atividade
econômica.
Art. 156. A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo unitário.
31
produção de s serviço e o volume de serviço prestado e a'prestar.
$ 2º : O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produizidas
ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelás quais se possa apurá-lo..
$3º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção: e administração do serviço e ..
bem assim as reservas para recuperação do equipamento: 7 expansão do serviço.
Art. 157. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de útilidades produzidas « ou
do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração diréta de serviços municipais o
acarretará , decorridos os prazos regulamentares, -o corte do-fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único - O corte do fornecimento ou, a suspensão do uso de que trata este artigo é
aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários,
previstos na legislação.
Art. 158. Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituições, fiscalização, domicílio c obrigações acessórias dos usuários, dívida - ativa,
penalidades e processo fiscal as disposições do presente Código.
Art. 159. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança
dos acréscimos legais previstos para os tributos.
TÍTULO IL
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
SEÇÃO |
Mercado Municipal
Art. 160. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive
contratos de permissão ou locação.
SEÇÃO II
Matadouro Municipal
Art. 161. Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado
preço público por cada unidade de espécie abatida. -
SEÇÃO III
Cemitério Municipal
Art. 162. Será cobrado preço público para todos os serviços relativos a inumação, prorrogação de
prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços relativos.
SEÇÃO IV
Rede de Água e Esgotos
Art. 163. Pela utilização da rede de água e esgotos mantida pelo Município, objetivando sua
manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade imobiliária
ligada à rede.
32
SEÇÃO V
Serviços Técnicos
Art. 164. Os preços de serviços técnicos serão devidos Pela execução dos serviços da seguinte
natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação e
marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária.
SEÇÃO Vi E
Serviços de Expediente o
Art. 165. O preço pelos serviços de expediente será devido pela. entrada de petições é
documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município;
fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de “certidões, '
atestados e anotações. :
SEÇÃO VII
Serviços Diversos
Art. 166. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte
natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias.
TÍTULO 1 no
DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICOS
. SEÇÃO |
Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos
Art. 167. Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele feito a
título precário , embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de
veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares.
Parágrafo único - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias,
praias, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no
território do Município.
SEÇÃO II -
Uso de Logradouros Públicos
Art. 168. Fica permitido, mediante o pagamento de preço público, a título precário e oneroso, o
uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de
domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos
destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito
público e privado.
Parágrafo único - Define-se como :
X — como equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura os
elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de utilidades tais como postes e torres,
antenas, fios e cabos, equipamentos, câmaras, cabines e armários, dutos, dutovias, galerias e
todas as demais instalações de infra-estrutura; ,
H — obras de arte especiais referidas no “caput” deste artigo pontes, viadutos, passarelas,
elevados, túneis e similares.”
LIVRO QUARTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO!
DA ARRECADAÇÃO.
Art. 169. Toda a arrecadação municipal será feita em Tesouraria, ou pela rede bancáriá autorizada
pela Administração. : -
Art. 170. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por
meio de dação em pagamento. Doo
TÍTULO |: .
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO | : l
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 171. Compete privativamente à Secretaria de Administração e Finanças do Município, pelos
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos
impostos.
Parágrafo único - Ato de Poder Executivo definirá as competências de fiscalização das taxas, da
contribuição de melhoria, da contribuição para o custeio do serviço da iluminação pública e dos
preços públicos.
Art. 172. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou isenção.
Art. 173. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele
exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas
fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os
estabelecimentos estiverem funcionando.
Parágrafo único - Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de
agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal. -
Art. 174. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a
autoridade administrativa considerar necessários, enquanto não decair o direito da Fazenda
Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 175. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem
como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua
imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes
ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o
embaraço à fiscalização.
Parágrafo único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o
agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando
termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto .ão
Ministério Público que se faça a exibição judicial.
x Art. 176. À ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, des
prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo cuja
prestação de serviço tenha ocorrida neste Município.
Art. 177. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para é a conclusão das
fiscalizações e diligências previstas na legislação tributárias.
Art. 178. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas .
após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique 2 a não > apresentação, o que dever
ser feito por escrito. ,
Art. 179. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida: prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei comoilícito tributária.
Art. 180. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que
esteja funcionando sem a licença concedida regularmente.
CAPÍTULO Hi
DO SIGILO FISCAL
Art. 181. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer
fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão
de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou
atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores
da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municípios.
CAPÍTULO Ill º
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES
Art: 182. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I—os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
XX — os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
HI — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV-—os inventariantes;
V-—os síndicos, comissários e liquidatários;
VI-— os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta;
VII — as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de carpo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 183. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que
lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos
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administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de écoms
mista.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 184. O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração: da legislação tributárias
municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do: autoridade
fiscal.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime!
especial. :
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 185. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou
de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas
ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.
$ 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
$ 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade
superior.
CAPÍTULO VI
ARBITRAMENTO
Art. 186. Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com
a legislação específica, quando:
I — o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que
comprove a exatidão do montante da matéria tributária;
II — recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal
e documentos outros indispensáveis à apuração da base de c cálculo;
HI — o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da existência de fraude ou
sonegação.
Parágrafo único - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as-parcelas
sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do
débito resultante do arbitramento.
TÍTULO
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 187. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão
negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.
81º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
$2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela
constará, obrigatoriamente, o prazó limite.
8 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
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Art. 188. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I— identificação da pessoa;
1H — domicílio fiscal;
HI — ramo do negócio;
IV — período a que se refere;
V — período de validade da mesma.
Art. 189. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela” de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva « em que tenha sido efetivada a penhora ou
cuja exigibilidade esteja suspensa. :
Parágrafo único - A certidão a que faz referência o "caput" do artigo deverá ser. do tipo “verbo-
ad-verbum”, onde constarão todas as informações previstas. no artigo anterior, além das
informações suplementares consideradas necessárias.
Art. 190. Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará
proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de
débitos junto ao Município.
Art. 191. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao Município nos
casos de alienação de imóveis a qualquer título.
TÍTULO Il
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO | .
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 192. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crédito.
Art. 193. O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e
indicar obrigatoriamente:
I — nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
Il—o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato;
Hi-a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-—a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI — o número do processo administrativo ou do auto se neles estiver apurado o valor da dívida;
Art. 194. A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, são
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente.
Parágrafo único - A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até, decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
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modificada.
Art. 195. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativá e pode ser elidida por prova.
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 196. Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de'débito, estas serão relacionadas e
remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa, especializada
para isso contratada.
CAPÍTULO |.
DA COBRANÇA -
Art. 197. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial.
$ 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das
certidões.
$2º - O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança
amigável.
Art. 198. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão
competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
Parágrafo único - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no
sentido de cobrança amigável.
Art. 199. O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro
especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais.
Art. 200. O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito na
tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário, indicado em ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único - As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos
débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.
Art. 201. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao*mesmo
tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até a data de
pagamento do débito.
CAPÍTULO II! .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao
cumprimento das disposições desta Lei.
& 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções Normativas
baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Órgãos Fazendários.
& 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem
em vigor aqueles que disponham sobre a matéria, ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.
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acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E do
IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice
que vier a substituí-lo. o
Art. 204. Está Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 881/99.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulo Afonso, em 30 de dezembro de 2003.
Carlos Luiz qa Silva Cova
Secretário de Administração e Finanças
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LISTA DE SERVIÇOS
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres. :
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de. computação:
1.06 - Assessoria e consultaria em informática. : :
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração. e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização «de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de'uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza,
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17, - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
“médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
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4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contrataNQSs,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do “plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. : . .
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária:
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. o , - .
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e.congêneres. :
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária..
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. ,
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres:
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. É
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. e
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica c de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida
pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos dê parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
713 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. .
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
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7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. :
717 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. :
7.18 - Aerofotogrametria . (inclusive. interpretação), cartografia, “mapeamento, levantamentos .
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. .
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. T
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
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12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, faxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e. congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. :
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador. :
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que fica sujeita ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. :
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
y
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15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados po
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem dé direito. '
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio,: de cartão de crédito ou. débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação |
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação ce manutenção de cofres particulares, “de terminais eletrônicos, de terminais de .
atendimento e de bens e equipamentos em geral. : o
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade;
atestado de capacidade financeira e congêneres. :
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação. cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. -
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços rélacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamen
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques '
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, .
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e reriegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a a crédito imobiliário..
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e- infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas ,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos. -
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em gerai.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
45
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliã
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. :
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de.capitalização
e congêneres. : :
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia. :
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de-capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27 — Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
46
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. :
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica; eletrotécnica, mécânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica; | eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. EE
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. o
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. o
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo-e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
47
TABELA |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU
48
TABELA Il
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
ESPECIFICAÇÕES - -
Atividades constantes nos itens e subitens 11, 4, 5, 7. 01, 7.03, 7. 18, 749, 7.20
e 8 da Lista de Serviços
Atividades constantes nos itens e subitens 2, 3.01, 3.02, 6, 7.06, 707, 7.08,
7.13, 9, 10, 11.03, 12:13, 13, 14, 16, 17 exceto 7.05. 17:10, 18, 19, 20.02,
20.03, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da
Lista de Serviços
49
TABELA II
TAXA DÉ LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO .
Administração, organização e planejamento ....................l le
Comunicação e propaganda e .
Conservação e higienização ....
Construção civil
Estabelecimentos de diversões públicas e lazer o
Estabelecimentos de ensino
Engenharia, arquitetura e afins ................iii meme Ra
Estabelecimentos financeiros, seguros e capitalização, inclusive autorizados
pelo Banco Central
Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográfica e afins .
Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico
Estabelecimentos hoteleiros
Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas,
motores, aparelhos e equipamentos
Estabelecimentos de conservação, reparos e manutenção de bens móveis .
Estabelecimentos de intermediação e representação
Estabelecimentos de locação e guarda de bens ...
Estabelecimentos de saúde .....
Estabelecimentos de transporte e afins
Estabelecimentos não classificados nos itens 1 a 17...
Comércio atacadista
Comércio varejista
Exportação e importação de produtos ..
Estabelecimentos não classificados nos itens 19 a 21
Estabelecimentos industriais, inclusive de beneficiamento:
23.1 —até 500m2
So a ROS nNs
23.2
23.3
234
23.5
23.6
Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público
Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos (exceto regidos
pelo direito público)
Estabelecimentos não classificados nos itens 23 a 25 ....
Profissional autônomo de nível universitário
Profissional autônomo de nível não universitário
— de 501 m2 até 1.000 m2
— de 1.001 m2 até 5.000 m2..
— de 5.001 m2 até 10.000 m2
— de 10.001 m2 até 20.000 m2.
— acima de 20.000 m2
NOTA: Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.
50
TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Estabelecimentos Indústrias, inclusive de beneficiamento:
1.1 — até 500 MZ... RES E
1.2 — de 501 m2 até 1.000 m2 . )
1.3 — de 1.001 m2 até 5.000 m2....
1.4 — de 5.001 m2 até 10.000 m2
1.5 — de 10.001 m2 até 20.000 m2... n
1.6 — acima de 20.000 M2......... sitio emitia ima
Construção civil .
Comércio agropecuário .
Extração vegetal e mineral ........................ rr isseeseereeeenentereereess
Comércio a varejo ou por atacado:
5.1 — Hipermercados e Supermercados:
a) até 3 caixas registradoras.
b) de 4 até 10 caixas.
c) acima de 10 caixas..
5.2 — Mercadinhos..
5.3 — Cooperativas
5.4 — Materiais de Construção, Ferragens, Tintas, Vernizes e Derivado
5.5 — Comércio de Madeira:
a) Armazéns ou Lojas
b) Móveis Popular e Usados .
c) Movelarias
5.6 — Comércio de Vidros
5.7 — Materiais Elétricos, Eletrônico, Eletrodoméstico .
5.8 — Materiais de Áudio e Vídeo e de Foto
5.9 — Locação de Fitas e Acessórios de Vídeo em Geral...
5.10 — Compra e Venda de Veículos Novos ou Usados ....................
5.11 — Concessionárias ou Revendedoras Autorizadas de Veículos..
5.12 — Concessionária de Veículo Tipo Moto.
5.13 — Comércio Varejista de Combustíveis Líquido e Gasoso....
5.14 - Comercio Varejista de Pedras Naturais..
5.15 — Frigoríficos
5.16 — Livraria, Papelaria e Material Escolar
5.17 — Produtos Químicos e Farmacêuticos por Atacado ..
5.18 — Distribuição de Gás
5.19 — Material de Informática....
5.20 — Armas e Material de Caça e Pesca.
5.21 — Importadoras e Exportadoras.
5.22 — Restaurantes, pizzarias e churrascarias.
51
5.23 — Café, Bar, Barraca, Tabacaria, Lanchonete, Serviços d de Buffet e|
Cantinas, exceto as equiparadas a Restaurantes
5.24 — Joalharias »
5.25 — Distribuidoras é Revendedoras de Bebidas.
5.26 — Açougues
5.27 — Artigos Religiosos....
5.28 — Casa Funerária
5.29 — Armarinhos e Bazares ..
5.30 — Depósitos Fechados R
5.31 - Cortinas, Tapetes, Artigos de Decoração e Congêneres....
5.32 — Artefatos de Borracha ou Plástico ....
5.33 — Padarias e Confeitarias . .
5.34 — Farmácias, Drogarias e Perfumarias, Inclusive de Manipulação ou
Aviamento de Receitas
5.35 — Mercearias, Laticínios e Peixarias.
5.36 - Comércio de Discos, Fitas e Similares ....
5.37 — Tecidos, Roupas, Calçados, Malas, Artigos de Couro e Similares...
5.38 — Artigos Esportivos de Qualquer Natureza
5.39 - Comércio de Óleos, Lubrificantes, Peças e Acessórios para Veículos...
5.40 — Óticas
5.41 — Comércio Exclusivo de Relógios
5.42 — Outras Atividades Comerciais não Especificadas nos
Serviços de Transportes, Comunicação e Outros:
6.1 — Transporte Rodoviário, de Cargas e Mudanças:
a) até 10 veículos
b) de 11 a 20 veículos.
c) de 21 a 30 veículos
d) mais de 30 veículos ....
6.2 — Transporte Coletivo de passageiros ...
6.3 — Transporte de Valores ....
6.4 — Transporte Hidroviário de Passageiros ..
6.5 — Transporte Escolar
6.6 — Transporte e Distribuição de Documentos (Correspondências,
Malotes etc.) ...........
6.7 — Empresa Tá:
6.8 — Reboque, Guindaste e Congêneres
6.9 — Despacho de Carga e Agenciamento de Fretes .
6.10 - Agências de Viagens e Turismo
6.11 — Rádios, Jornais, Revistas, Televisão e outras Empresas de
Comunicação e Informação.
6.12 - Concessionária de Serviços de Energia Elétrica, Água e
Esgoto e Telefonia Fixa e Móvel
52
6.13 — Unidade de Geração de Energia Elétrica
6.14 — Estabelecimentos e Entidades Regidas pelo Direito Público...
6.15 — Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos
Instituições Financeiras: | :
7.1 — Bancos Comerciais e de Investimento
7.2 — Posto de Atendimento Bancário e Caixa Eletrônico...
7.3 - Corretoras e Distribuidoras de Titulos e Valóres Imobiliários...
7.4 — Corretagem de Seguros.
7.5 — Capitalização de Títulos e Consórcios ..
7.6 — Demais Instituições Financeiras não Previstas nos Itens Anteriores
Reparação, Limpeza e Conservação:
8.1 - Conservação, Limpeza e Reparos de imóveis ..
8.2 - Desinfecção, Desinsetização, Desratização,
Beneficiamento de Assoalhos e Congêneres
8.3 — Tinturaria e Lavanderia
8.4 — Colocação de Tapetes e Conserto de Estofados ..
8.5 — Oficinas: Elétrica, Mecânica e Pintura:
a) até 50 m2
b) de51a 100m2...
c) dei01a 200m2...
d) acima de 200 m2.... .
8.6 — Assistência Técnica, Conserto, Instalação e Manutenção de
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
8.7 — Conserto de Relógio e Chaveiros ..
8.8 — Oficinas de Torneiros ou de Fundições ...
8.9 — Conserto de Calçados e Bolsas
8.10 — Posto de Lavagem e Lubrificação ...
8.11 — Borracharia..
8.12 — Recauchutadora.
8.13 — Retifica de Motores
8.14 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores...
Medicina, Odontologia e Veterinária:
9.1 — Hospital
9.2 - Pronto-Socorro, Casa de Saúde, de Repouso e Ambulatórios...
9.2 — Banco de Sangue, Pele, Sêmen e Congêneres ... na
9.3 - Laboratórios de Análises, Serviço de Eletricidade Médica,
Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres.
9.4 — Clínicas Médicas, Odontológicas e Veterinárias
9.5 — Consultórios Médicos, Dentários e Veterinários
9.6 — Outros Serviços de Saúde não Previstos nos Itens Anteriores ....
Serviços Profissionais e Artísticos:
10.1 - Sociedades Profissionais de. Assuntos Jurídicos, Contábeis,
Auditora, assessoria, Consultoria, Perícias, Análises Técnicas e Laudos..........
53
10.3 - Serviços de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Pesquisas Técnicas e
Serviços Afins :
10.4 — Publicidade e Propaganda .
10.5 — Ensino Superior
10.6 — Ensino de 1.º e 2.º Graus ...
10.7 — Ensino Maternal, Pré-primário e Creche
10.8 — Ensino de Idiomas
10.9 — Ensino não Previsto nos Itens 10.4 a 10.7
10.10 — Academia de Ginástica ou de Esportes ..
10.11 — Composição Gráfica e Similares ..
10.12 — Cópia, Reprodução de Documentos, Plastificação e Encadernação...
10.13 — Estúdio ou Laboratório de Áudio, Cinema, Video e Fotografia
10.14 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores ..
Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Congêneres:
até 05 leitos
de 06 a 12 leitos.
de 13 a 20 leitos
acima de 20 leitos
Locação e Guarda de Bens:
12.1 — Estacionamento e Guarda de Veículos
12.2 — Locação de Bens Móveis, Inclusive “Leasing”
12.3 - Recrutamento, Locação ou Fornecimento de Mão-de-Obra ..
12.4 — Guarda e Vigilância
12.6 — Armazéns Gerais e Outros Depósitos de Bens
Diversões Públicas:
13.1 — Cinemas e Teatros
13.2 — Sinuca e Outros Jogos ..
13.3 — Vídeo Game.
13.4 — Clubes Sociais e Esportivos
13.5 - Casas Lotéricas e de Apostas .
13.6 — Boates e Similares
13.7 — Galeria de Artes e Congêneres ..
13.8 — Outros Serviços não Previstos nos Itens Anteriores
Serviços de Higiene e Limpeza Pessoal:
14.1 — Barbeiros
14.2 -— Salão de Beleza, Cabeleireiros, Saunas, Duchas, Massagens e
Congêneres
Profissional Autônomo de Nível Universitário
Profissional Autônomo de Nível Médio.
Profissional Autônomo Outros
Demais atividades não previstas nos itens 1 a 17...
Obs: 1 - Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade
2 — Para efeito de cálculo da taxa será observada a metragem quadrada (m2) da área
construída.
54
TABELA V
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRA E URBANIZAÇÃO .
DE ÁREAS PARTICULARES
ESPECIFICAÇÕES
Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execúção de:
1 — Obra nova de engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de
50% da área construída total da edificação existente:
por m2 ou fração da área construida total do projeto:
a) Tipo Alto .... .
b) Tipo Médio.
c) Tipo Médio Baixo..
d) Tipo Popular
2 — Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construida total da edificação
existente: :
por m2 ou fração da área construída total do projeto:
a) Tipo Alto
b) Tipo Médio
c) Tipo Médio Baixo.. Rea
d) Tipo Popular................. erra Arerrecrereentertesraseanaaaaia
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e
com alvará ainda em vigor:
1 — Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado,
em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na
mudança de uso de empreendimentos licenciado:
1.1 — por m2 ou fração de área acrescida:
a) Tipo Alto
b) Tipo Médio
c) Tipo Médio Baixo.
d) Tipo Popular
1.2 — por m2 ou fração da área construída total do projeto anteriormente
aprovado:
a) Tipo Alto..
b) Tipo Médio.
c) Tipo Médio Baixo.
d) Tipo Popular.
— Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado
em percentual superior a 50% e/ou na mudança de uso do
empreendimento licenciado:
por m2 ou fração da área construída total do projeto:
a) Tipo Alto
b) Tipo Médio.
c) Tipo Médio Baixo.
d) Tipo Popular.
55
ES PECIFICAÇÕES
Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos
empreendimentos de urbanização:
por m2 ou fração da área total do projeto:
1 — Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros...
Exames de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de
urbanização com alvará em vigor:
1 - Que não implique em auniento da área total do projeto anteriormente
aprovado em percentual superior a 50%:
1.1 — por 1n2 de área total do projeto anteriormente aprovado. seio
1.2 — por m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado.. .
2 — Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado
em percentual superior a 50%:
2.1 — por m2 ou fração da área total do projeto..................... seen
— 05 Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:
1 — Terraplanagem e/ou escavação, por m3 ou fração do volume de terra a ser
Iterraplenaão ou retirado... nl is reeeeereemeereeaeeecaneeneeeeceneconerereneneeeaner ]
” j2- Tapumes, andaimes, nlataformas de segurança, muro divisório por metro
linear c': fração da area da instalação...................... ess ecererereanaeaanenes
3 — Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m2
ou fração da área total para instalação do equipamento.......................s
Fiscalização de obra de demolição por m2..
Piscina por m3..
Reparos gerais quando em ato administrativo especificado de acordo com
os valores declarados que se seguem:
Até R$ 190,00................ee e eeereereeeereeeresaeerenaerererereraearerantenes
De mais de R$ 190,00 até R$ 715,00...
De mais de R$ 715,01 até R$ 1.890,00
De mais de R$ 1.890,01 até R$ 2.860,00...
De mais de R$ 2.860,01 até R$ 3.580,00...
De mais de R$ 3.580,01 até R$ 5.600,00...
De mais de R$ 5.600,01 até R$ 7.310,00
NOTA: A taxa para valores acima de R$ 7.310,00, será igual a 2,0% (dois por cento) do valor
declarado.
56
mp qua teem cr vp
TABELA VI
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos em mão ou a
domicilio, por ponto e por dia................. sn rreeeereeeeereereerammanrerereeeeaeetas
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículo e por ano....................
Anúncios em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade,
sonora ou escrita, por veículo e por ano..............i. eremita
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em casas de diversões, no
exterior de estabelecimento, por faixa e por dia....................e
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou
Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação
de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando
colocados na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação
ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio, por ano, metro quadrado
ou fração e por local.................iecrereereeacacacareraeeeeaeneanarencheerereereso
Painel não luminoso, cartaz ou pôster, colocados na parte externa de prédio
ou fixados por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros
públicos, por ano, metro quadrado ou fração e por local..........................es
Serviços de auto-falantes, por ano..............eceeeresereereseereeneereneaeaeecereerentcraos
Balão ou similares, por dia e por unidade........................ ts sites
OutDoor e painel luminoso, por ano e por metro quadrado
Qualquer outro tipo de anúncio não constante dos itens anteriores:
Porm?e por dia... reeererrerereeecerereracenraneeeanercecarereranas
Porm?e por mês... rrrrearereaerneeareneraraeerereceneneerenasa
Porm?e por ano... rererereesereeeerereeerereerererererereraenaranaarenetarera
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