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norma nº 1412/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1412 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no Município de Paulo Afonso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei N°1.412, DE 11 DE JUNHO DE 2019. 
Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal — REFIS no Município de Paulo 
Afonso e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte 
Lei. 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, relativo a créditos 
pertencentes ao Município de Paulo Afonso, que tem como objetivo promover a 
regularização de contribuintes com débitos, tributários e não tributários, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, com exigibilidade suspensa ou não, 
inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar." 
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela 
Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos as execuções fiscais e, observado o 
disposto nesta Lei. 
Art. 2°. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve fazer a sua adesão 
ao programa até o dia 31 de julho de 2019. 
§ 1°- Para aderir ao REFIS o contribuinte deverá comprovar a quitação dos tributos 
lançados no exercício de 2019. 
§ 2° - A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido 
à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. 
Art. 3°. A redução das multas e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário 
favorecido à vista ou parcelado, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais: 
I — à vista, com redução de 100% (cem por cento) de multas e dos juros de mora; 
II — parcelado, em até 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 90% (noventa 
por cento) das multas e dos juros de mora; 
III —parcelado, em até 12 (doze) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta 
por cento) das multas e dos juros de mora; 
IV — parcelado, em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 
70% (setenta por cento) das multas e dos juros de mora; 
V — parcelado, em até 36 (trinta e seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 60% 
(sessenta por cento) das multas e dos juros de mora; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
GABINETE DO PREFEITO 
VI — parcelado, em até 48 (quarenta e oito) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 
50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros de mora; 
VII — parcelado, em até 60 (sessenta) vezes iguais e sucessivas, sem redução das multas e 
dos juros de mora; 
§ 1°.. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior: 
I— para pessoa física R$ 50,00 (cinquenta reais). 
II — para pessoa jurídica R$ 200,00 (duzentos reais). 
§ 2° - O vencimento das parcelas se dará sucessivamente trinta dias após o pagamento da 
primeira. 
§ 3° - Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município 
providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito. 
§ 4° - Para fins de expedição de certidão, a suspensão da exigibilidade de crédito parcelado 
será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 
§ 50 - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória 
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela 
devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e atualização monetária 
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do IBGE — Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Mi. 40. O contribuinte será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de 
urna das seguintes hipóteses: 
1— inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
fl — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou 
a subtrair receita do beneficiário desta Lei; 
III — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
IV — independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em 
período superior a sessenta dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for 
promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
ou judicial, bem como desistência dos recursos e defesas já interpostos. 
Art. 5°. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 3.° desta 
Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob 
pena de ser excluído do REFIS. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6°. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios 
concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Divida 
Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. 
Art. 7°. O beneficio previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado ou procedido parcelamento de seus débitos com 
respectiva incidência de juros e multa. 
Art. 8°. Em conformidade com o inciso II, do §3°, do art. 14, da Lei Complementar n° 
101/00 — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, fica o Poder Executivo desobrigado de 
promover a execução fiscal e extrafiscal de créditos de natureza tributária, cujos valores 
atualizados e consolidados, por contribuinte, alcancem o equivalente a até R$ 500,00 
(quinhentos reais). 
Art. 9°. O beneficio fiscal de que trata esta Lei não contempla a atualização monetária. 
Art. 100. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. 
Art. 11°. Caso o prazo constante do art. 2°. desta Lei não seja suficiente para atender aos 
objetivos pretendidos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, por meio 
de Decreto, a até o final do exercício financeiro em curso. 
Parágrafo único. Acaba o REFIS com o fim do prazo para a sua adesão. 
Art. 12°. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar, por decreto, atos normativos e 
regulamentares necessários à execução do programa instituído pela presente Lei. 
Art. 13°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paulo Afonso, em 11 de junho de 2019, 
Publicado Nesta data mediana￾Afixação de cópia na porcaria 
deste PREFEITURA 
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