| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no Município de Paulo Afonso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO GABINETE DO PREFEITO Lei N°1.412, DE 11 DE JUNHO DE 2019. Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Paulo Afonso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei. Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, relativo a créditos pertencentes ao Município de Paulo Afonso, que tem como objetivo promover a regularização de contribuintes com débitos, tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar." Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos as execuções fiscais e, observado o disposto nesta Lei. Art. 2°. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 31 de julho de 2019. § 1°- Para aderir ao REFIS o contribuinte deverá comprovar a quitação dos tributos lançados no exercício de 2019. § 2° - A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. Art. 3°. A redução das multas e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou parcelado, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais: I — à vista, com redução de 100% (cem por cento) de multas e dos juros de mora; II — parcelado, em até 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros de mora; III —parcelado, em até 12 (doze) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora; IV — parcelado, em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros de mora; V — parcelado, em até 36 (trinta e seis) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros de mora; PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO GABINETE DO PREFEITO VI — parcelado, em até 48 (quarenta e oito) vezes iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros de mora; VII — parcelado, em até 60 (sessenta) vezes iguais e sucessivas, sem redução das multas e dos juros de mora; § 1°.. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior: I— para pessoa física R$ 50,00 (cinquenta reais). II — para pessoa jurídica R$ 200,00 (duzentos reais). § 2° - O vencimento das parcelas se dará sucessivamente trinta dias após o pagamento da primeira. § 3° - Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito. § 4° - Para fins de expedição de certidão, a suspensão da exigibilidade de crédito parcelado será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. § 50 - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento e atualização monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do IBGE — Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Mi. 40. O contribuinte será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de urna das seguintes hipóteses: 1— inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; fl — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do beneficiário desta Lei; III — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; IV — independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a sessenta dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos e defesas já interpostos. Art. 5°. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 3.° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ser excluído do REFIS. 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO GABINETE DO PREFEITO Art. 6°. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Divida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. Art. 7°. O beneficio previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado ou procedido parcelamento de seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 8°. Em conformidade com o inciso II, do §3°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00 — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, fica o Poder Executivo desobrigado de promover a execução fiscal e extrafiscal de créditos de natureza tributária, cujos valores atualizados e consolidados, por contribuinte, alcancem o equivalente a até R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 9°. O beneficio fiscal de que trata esta Lei não contempla a atualização monetária. Art. 100. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 11°. Caso o prazo constante do art. 2°. desta Lei não seja suficiente para atender aos objetivos pretendidos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, por meio de Decreto, a até o final do exercício financeiro em curso. Parágrafo único. Acaba o REFIS com o fim do prazo para a sua adesão. Art. 12°. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar, por decreto, atos normativos e regulamentares necessários à execução do programa instituído pela presente Lei. Art. 13°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paulo Afonso, em 11 de junho de 2019, Publicado Nesta data medianaAfixação de cópia na porcaria deste PREFEITURA Gablnd:zilcel