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norma nº 1369/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Paulo Afonso e dá outras providências.”
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Gestor - Luiz Barbosa de Deus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Avenida Apolônio Sales, 925
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Prefeitura Municipal de Paulo Afonso
1 Quarta-feira • 18 de Outubro de 2017 • Ano IX • Nº 2223
Prefeitura Municipal de 
Paulo Afonso publica: 
• Lei Municipal No. 1.369 de 17 de outubro de 2017 - Institui o Programa 
de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Paulo Afonso e dá outras 
providências. 
• Comunicado PP Nº 0268/2017 - Objeto: Aquisição de materiais de 
consumo e equipamentos permanente 
• Aviso de Licitação PP n. 0391/17-RE Reformulado - Objeto: Aquisição 
de 02 (dois) Veículos, Tipo Ambulância 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
 1
LEI MUNICIPAL No
. 1.369 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. 
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
– REFIS no Município de Paulo Afonso e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica 
sancionada a seguinte Lei. 
Art. 1o
. Fica instituído no Município de Paulo Afonso o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS, o qual tem como objetivo promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da 
Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às 
execuções fiscais e, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 2o
. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve 
fazer a sua adesão ao programa até o dia 30 de dezembro de 2017. 
§ 1o
. A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito 
tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. 
§ 2o
. A adesão ao REFIS: 
I – implica no pagamento da cota única ou da primeira parcela; 
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de 
parcelamento, previstas na legislação tributária; 
III – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, 
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; e 
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
pela presente Lei. 
Art. 3o
. A redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito 
tributário favorecido à vista ou parcelado, obedecerá aos seguintes 
critérios e percentuais: 
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Paulo Afonso
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Quarta-feira
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2 - Ano IX - Nº 2223
Leis
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
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I – à vista, ou em até 12(doze) vezes iguais e sucessivas, com redução de 
100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora; 
II – parcelado, em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais e sucessivas, com a 
redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora;
III – parcelado, em até 36 (trinta e seis) vezes iguais e sucessivas, com a 
redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV – parcelado, em até 48 (quarenta e oito) vezes iguais e sucessivas, com 
a redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora; 
V – parcelado, em até 96 (noventa e seis) vezes iguais e sucessivas, com a 
redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora; e 
VI – parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes iguais e sucessivas, com a 
redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora. 
§ 1o
. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o 
sujeito passivo poderá pagar, antecipadamente, as parcelas vincendas, com 
os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo 
devedor. 
§ 2o
. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior: 
I – para pessoa física R$ 50,00 (cinquenta reais). 
II – para pessoa jurídica R$ 200,00 (duzentos reais). 
§ 3o
. O vencimento das parcelas será 30 (trinta) dias após o pagamento da 
primeira. 
§ 4o
. Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Geral do Município 
providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação 
integral do débito. 
§ 5o
. Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de 
créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira 
parcela. 
§ 6º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da 
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de 
atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% 
(vinte por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a 
partir do mês seguinte ao do vencimento e atualização monetária pelo Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE – Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística. 
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MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
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§ 7o
. O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do 
Código Civil. 
Art. 4o
. O contribuinte será automaticamente excluído do REFIS, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, 
a diminuir ou a subtrair receita do beneficiário desta Lei; 
III – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica; 
IV – independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das 
parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu 
vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia 
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos recursos e defesas já interpostos. 
Art. 5o
. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do 
art. 3o
 desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive 
com os tributos vincendos, sob pena de ser excluído do REFIS. 
Parágrafo único. Para aderir ao REFIS o contribuinte deverá quitar os 
tributos lançados no exercício de 2017. 
Art. 6o
. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os 
benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, 
com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e 
a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento 
ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. 
Art. 7o
. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS as pessoas jurídicas das 
seguintes atividades: 
I – Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, 
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, 
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, 
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores 
mobiliários; 
II – Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas 
de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada 
aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de 
serviços de assessoria creditícia; 
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III – Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de 
contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de 
venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). 
Art. 8o
. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido 
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva 
incidência de juros e multa. 
Art. 9o
. Em conformidade com o inciso II do § 3o
 do art. 14 da Lei 
Complementar no
 101/00 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, ficam 
extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária constituídos até 
31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, 
cujos valores atualizados e consolidados por contribuinte, na data da 
publicação desta Lei, alcancem o equivalente até R$ 500,00 (quinhentos 
reais). 
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, através de seu Secretário ou por 
determinação sua aos setores administrativos competentes, promoverá, “de 
ofício”, as anotações de extinção dos créditos tributários abrangidos pela 
remissão de que trata o caput deste artigo. 
Art. 10. O benefício fiscal de que trata esta Lei não contempla a 
atualização monetária. 
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas 
disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao 
início de sua vigência. 
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar, por decreto, atos 
normativos e regulamentares necessários à execução do programa instituído 
pela presente Lei. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 17 de outubro de 2017. 
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