| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2005 |
| Date | 2005-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paulo Afonso (GMPA) e da outras providencias. |
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CASAR? , ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE PAULO AFONSO LEINº 1018, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal , .de Paulo Afonso 4” (GMPA) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, corporação uniformizada, desmilitarizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal, que será regida pelos termos desta Lei. $ 1º — A Guarda Municipal de Paulo Afonso estará subordinada à Secretaria Municipal de Serviços Públicos. 8 2º- A Guarda Municipal terá sede no Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei. “ CAPÍTULO W a DAS FINALIDADES U vo ler Artigo 2º - A Guarda Municipal de Paulo Afonso exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo e fazendo cumprir as Leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de sua competência. Parágrafo Único - A organização hierárquica, operacional e técnica da Guarda Municipal tem por princípio a hierarquia e a disciplina. Dad ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Artigo 3º - A Guarda Municipal de Paulo Afonso, além das atribuições definida no artigo 2º desta Lei, poderá: I - Atuar em cooperação com o Poder Judiciário e o Ministério Público e em colaboração com Órgãos Estaduais e Federais de Segurança Pública, mediante convênio, na manutenção da ordem e da segurança pública e no atendimento situações excepcionais; W - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município; KH - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados a exaltação do patriotismo e da cidadania; IV - Planejar e executar a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais e outros bens de domínio público da responsabilidade do município; V- Coordenar e exercer as atividades de policiamento e vigilância do meio-ambiente, visando à proteção dos mananciais, da fauna e da flora dos bosques, parques e outros próprios municipais, bem como os objetos e áreas que integram o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local; VI- Orientar e proteger, preventivamente, os usuários e frequentadores dos próprios sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, prestando socorros e executando outras ações necessárias à sua segurança; VII - Executar medidas e ações para a reintegração e manutenção de bens do Município, para prevenir e reprimir atividades que violem normas de defesa da saúde, da segurança, da funcionalidade, da estética, do sossego, da higiene, dos costumes, da continuidade dos serviços públicos ou que infrinjam direitos individuais e coletivos, da responsabilidade do Poder Municipal, quando solicitada e sob a supervisão do titular da pasta; VIH — Colaborar com as autoridades locais, no que tange à proteção ao idoso e ao bem estar da criança e do adolescente, quando solicitado; nem IX — Executar a segurança pessoal do Prefeito e das demais autoridades municipais e demais autoridades em visita à prefeitura ao Município; X — Dar garantia às ações de fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia do Município; MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO XI — Integrar-se, de forma harmônica, com todos os órgãos da administração municipal e adotar a filosofia de respeitar e bem servir ao público, como setor responsável, no âmbito do município, pela prestação de serviços de segurança do indivíduo e da comunidade pauloafonsina; XI — Atuar preventivamente no controle e fiscalização dos próprios municipais orientando os órgãos neles sediados, ou deles responsáveis, para garantia de sua segurança. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Artigo 4º - O cargo de Comandante da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito Municipal, sendo necessário experiência comprovada no desempenho de função de chefia ou comando e preferencialmente pertencer ao quadro permanente da guarda municipal. 8 1º — Ao Comandante da Guarda Municipal cabe, na área de sua competência: I- a direção e o comando geral da corporação nos termos desta Lei e a legislação aplicável, em consonância com as diretrizes do Secretário Municipal de Serviços Públicos; H-o planejamento e a coordenação das atividades técnico administrativas; WlI- a execução de convênios e a troca de informações com a Polícia Militar do Estado da Bahia e outros órgãos, visando ao aprimoramento da Corporação; IV-a proposição de sugestões para o aperfeiçoamento das atividades afetas à guarda municipal, $ 2º- Ao cargo de Comandante da Guarda Municipal será atribuída a remuneração prevista ao cargo comissionado, símbolo CC-1, de acordo com a legislação vigente. Artigo 5º - O cargo de Inspetor da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito “Municipal, sendo necessário experiência comprovada no desempenho de função de chefia ou comando e preferencialmente pertencer ao quadro permanente da guarda municipal: 16 te E ESTADO DA BÁRIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO $ 1º - Ao Inspetor da Guarda Municipal cabe assessorar o Comandante da Guarda Municipal em todas as atribuições de sua área de competência, bem como substituí-lo em seus afastamentos temporários. 8 2º - Ao cargo de Inspetor da Guarda Municipal será atribuída a remuneração prevista ao cargo comissionado, símbolo CC-3, de acordo com a lei vigente. Artigo 6º - O cargo de Supervisor da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito Municipal, sendo obrigatório recair a nomeação sobre integrante do quadro permanente da Guarda Municipal de Paulo Afonso. & 1º - Para cada efetivo de 100 (cem) integrantes da corporação serão criados 5 (cinco) cargos de supervisores, aumentando-se proporcionalmente seu número na medida do crescimento do efetivo. 2º - Ao Supervisor da Guarda Municipal cabe, na área de sua competência: p : 1 — Assessorar, sempre que solicitado, o Comandante e o Inspetor da Guarda Municipal; * WE — Supervisionar as ações desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal, bem como o cumprimento das ordens emanadas dos escalões superiores: NI] — Orientar e apoiar os demais Guardas Municipais em todas as ações desenvolvidas no cumprimento de suas atribuições, fazendo com que estejam em consonância com as diretrizes do Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município e do Comandante da Guarda Municipal; 8 3º - Ao cargo de Supervisor da Guarda Municipal será atribuída a remuneração prevista ao cargo comissionado, símbolo CC-4, de acordo com a lei vigente. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EFETIVOS nem Artigo 7º - Guarda Municipal é o servidor público já integrado no cargo e no exercício de suas funções e em condições para os serviços destinados para a Corporação. ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Artigo 8º - A Guarda Municipal de Paulo Afonso terá sua estrutura hierárquica estabelecida conforme legislação específica a ser editada pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 9º - O efetivo inicial da Guarda Municipal de Paulo Afonso será de 102 (cento e dois) integrantes e poderá ser ampliado ou diminuído através de lei específica. Artigo 10 - A admissão na função da Guarda Municipal far-se-á exclusivamente através de concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação intelectual e física para o exercício da função. Artigo 11 - O contingente da Guarda Municipal será composto de homens e mulheres. 81º - Os Guardas Municipais do sexo feminino constituem o Corpo Feminino, cujas ações são voltadas, preferencialmente em dupla com elementos do sexo masculino ou isoladamente, para serviço de vigilância das escolas municipais, creches, estabelecimentos correlatos e na orientação do transito e atribuições mais adequadas à condição feminina. $2º - O Corpo Feminino da Guarda Municipal será composto por até 10 % (dez por cento) do contingente efetivo da corporação. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO 1/2408 Artigo 12 - A Guarda Municipal de Paulo Afonso obedecerá ao mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente as normas previstas nesta lei e no Regimento próprio desta Corporação. Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Paulo Afonso atuará em turnos diurnos e noturnos, com jornada mínima de 8 (oito) horas/diárias. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 — Ficam criados os seguintes cargos que passarão a integrar o corpo funcional da Prefeitura de Paulo Afonso: I- 1 (um) Comandante da Guarda Municipal de Paulo Afonso, Cargo Comissionado, com remuneração equivalente a do Símbolo CC — 1 de acordo com a legislação vigente; H — 1 (um) Inspetor da Guarda Municipal de Paulo Afonso, Cargo Comissionado, com remuneração equivalente a do Símbolo CC — 3 de acordo com a legislação vigente; HI — 5 (cinco) cargos de Supervisor da Guarda Municipal de Paulo Afonso, com remuneração equivalente a do Símbolo CC — 4 de acordo com a legislação vigente; IV-— 95 (noventa e cinco) cargos de Guarda Municipal, com vencimento inicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Artigo 14 - O Regimento Interno, Regulamento Disciplinar, Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Paulo Afonso serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 16 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Paulo Afonso, 03 de Outubro de 2005. O CAÍRES ROCHA Prefeito Municipal Publicado nesta data, mediante afixação de cópia na portaria dasta PREFEITURA EM [o] REINÇRE SS PREFEITO.