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norma nº 1018/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaDispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paulo Afonso (GMPA) e da outras providencias.
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CASAR? ,
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
LEINº 1018, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a criação
da Guarda Municipal
, .de Paulo Afonso
4” (GMPA) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, corporação
uniformizada, desmilitarizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o
patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme o disposto no
artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal, que será regida pelos termos desta
Lei.
$ 1º — A Guarda Municipal de Paulo Afonso estará subordinada à Secretaria
Municipal de Serviços Públicos.
8 2º- A Guarda Municipal terá sede no Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia,
dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
“ CAPÍTULO W a
DAS FINALIDADES U vo
ler
Artigo 2º - A Guarda Municipal de Paulo Afonso exercerá suas atividades em toda a
extensão do território do município, cumprindo e fazendo cumprir as Leis e
assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único - A organização hierárquica, operacional e técnica da Guarda
Municipal tem por princípio a hierarquia e a disciplina.
Dad
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Artigo 3º - A Guarda Municipal de Paulo Afonso, além das atribuições definida no
artigo 2º desta Lei, poderá:
I - Atuar em cooperação com o Poder Judiciário e o Ministério Público e em
colaboração com Órgãos Estaduais e Federais de Segurança Pública, mediante
convênio, na manutenção da ordem e da segurança pública e no atendimento situações
excepcionais;
W - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de
Defesa Civil e autoridades competentes do Município;
KH - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo
Município, destinados a exaltação do patriotismo e da cidadania;
IV - Planejar e executar a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais e
outros bens de domínio público da responsabilidade do município;
V- Coordenar e exercer as atividades de policiamento e vigilância do meio-ambiente,
visando à proteção dos mananciais, da fauna e da flora dos bosques, parques e outros
próprios municipais, bem como os objetos e áreas que integram o patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local;
VI- Orientar e proteger, preventivamente, os usuários e frequentadores dos próprios
sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, prestando socorros e
executando outras ações necessárias à sua segurança;
VII - Executar medidas e ações para a reintegração e manutenção de bens do
Município, para prevenir e reprimir atividades que violem normas de defesa da
saúde, da segurança, da funcionalidade, da estética, do sossego, da higiene, dos
costumes, da continuidade dos serviços públicos ou que infrinjam direitos individuais
e coletivos, da responsabilidade do Poder Municipal, quando solicitada e sob a
supervisão do titular da pasta;
VIH — Colaborar com as autoridades locais, no que tange à proteção ao idoso e ao
bem estar da criança e do adolescente, quando solicitado; nem
IX — Executar a segurança pessoal do Prefeito e das demais autoridades municipais e
demais autoridades em visita à prefeitura ao Município;
X — Dar garantia às ações de fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia do Município;
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
XI — Integrar-se, de forma harmônica, com todos os órgãos da administração
municipal e adotar a filosofia de respeitar e bem servir ao público, como setor
responsável, no âmbito do município, pela prestação de serviços de segurança do
indivíduo e da comunidade pauloafonsina;
XI — Atuar preventivamente no controle e fiscalização dos próprios municipais
orientando os órgãos neles sediados, ou deles responsáveis, para garantia de sua
segurança.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 4º - O cargo de Comandante da Guarda Municipal é de livre nomeação do
Prefeito Municipal, sendo necessário experiência comprovada no desempenho de
função de chefia ou comando e preferencialmente pertencer ao quadro permanente da
guarda municipal.
8 1º — Ao Comandante da Guarda Municipal cabe, na área de sua competência:
I- a direção e o comando geral da corporação nos termos desta Lei e a
legislação aplicável, em consonância com as diretrizes do Secretário Municipal de
Serviços Públicos;
H-o planejamento e a coordenação das atividades técnico administrativas;
WlI- a execução de convênios e a troca de informações com a Polícia Militar do
Estado da Bahia e outros órgãos, visando ao aprimoramento da Corporação;
IV-a proposição de sugestões para o aperfeiçoamento das atividades afetas à
guarda municipal,
$ 2º- Ao cargo de Comandante da Guarda Municipal será atribuída a remuneração
prevista ao cargo comissionado, símbolo CC-1, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º - O cargo de Inspetor da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito
“Municipal, sendo necessário experiência comprovada no desempenho de função de
chefia ou comando e preferencialmente pertencer ao quadro permanente da guarda
municipal:
16
te
E
ESTADO DA BÁRIA
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
$ 1º - Ao Inspetor da Guarda Municipal cabe assessorar o Comandante da Guarda
Municipal em todas as atribuições de sua área de competência, bem como substituí-lo
em seus afastamentos temporários.
8 2º - Ao cargo de Inspetor da Guarda Municipal será atribuída a remuneração
prevista ao cargo comissionado, símbolo CC-3, de acordo com a lei vigente.
Artigo 6º - O cargo de Supervisor da Guarda Municipal é de livre nomeação do
Prefeito Municipal, sendo obrigatório recair a nomeação sobre integrante do quadro
permanente da Guarda Municipal de Paulo Afonso.
& 1º - Para cada efetivo de 100 (cem) integrantes da corporação serão criados 5 (cinco)
cargos de supervisores, aumentando-se proporcionalmente seu número na medida do
crescimento do efetivo.
2º - Ao Supervisor da Guarda Municipal cabe, na área de sua competência:
p :
1 — Assessorar, sempre que solicitado, o Comandante e o Inspetor da Guarda
Municipal;
* WE — Supervisionar as ações desenvolvidas pelos integrantes da Guarda
Municipal, bem como o cumprimento das ordens emanadas dos escalões superiores:
NI] — Orientar e apoiar os demais Guardas Municipais em todas as ações
desenvolvidas no cumprimento de suas atribuições, fazendo com que estejam em
consonância com as diretrizes do Secretário Municipal de Serviços Públicos do
Município e do Comandante da Guarda Municipal;
8 3º - Ao cargo de Supervisor da Guarda Municipal será atribuída a remuneração
prevista ao cargo comissionado, símbolo CC-4, de acordo com a lei vigente.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS nem
Artigo 7º - Guarda Municipal é o servidor público já integrado no cargo e no exercício
de suas funções e em condições para os serviços destinados para a Corporação.
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Artigo 8º - A Guarda Municipal de Paulo Afonso terá sua estrutura hierárquica
estabelecida conforme legislação específica a ser editada pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 9º - O efetivo inicial da Guarda Municipal de Paulo Afonso será de 102 (cento e
dois) integrantes e poderá ser ampliado ou diminuído através de lei específica.
Artigo 10 - A admissão na função da Guarda Municipal far-se-á exclusivamente
através de concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação intelectual
e física para o exercício da função.
Artigo 11 - O contingente da Guarda Municipal será composto de homens e mulheres.
81º - Os Guardas Municipais do sexo feminino constituem o Corpo Feminino, cujas
ações são voltadas, preferencialmente em dupla com elementos do sexo masculino ou
isoladamente, para serviço de vigilância das escolas municipais, creches,
estabelecimentos correlatos e na orientação do transito e atribuições mais adequadas
à condição feminina.
$2º - O Corpo Feminino da Guarda Municipal será composto por até 10 % (dez por
cento) do contingente efetivo da corporação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
1/2408
Artigo 12 - A Guarda Municipal de Paulo Afonso obedecerá ao mesmo regime
jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se
especificamente as normas previstas nesta lei e no Regimento próprio desta
Corporação.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Paulo Afonso atuará em turnos diurnos e
noturnos, com jornada mínima de 8 (oito) horas/diárias.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 — Ficam criados os seguintes cargos que passarão a integrar o corpo
funcional da Prefeitura de Paulo Afonso:
I- 1 (um) Comandante da Guarda Municipal de Paulo Afonso, Cargo
Comissionado, com remuneração equivalente a do Símbolo CC — 1 de acordo com a
legislação vigente;
H — 1 (um) Inspetor da Guarda Municipal de Paulo Afonso, Cargo
Comissionado, com remuneração equivalente a do Símbolo CC — 3 de acordo com a
legislação vigente;
HI — 5 (cinco) cargos de Supervisor da Guarda Municipal de Paulo
Afonso, com remuneração equivalente a do Símbolo CC — 4 de acordo com a
legislação vigente;
IV-— 95 (noventa e cinco) cargos de Guarda Municipal, com vencimento
inicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Artigo 14 - O Regimento Interno, Regulamento Disciplinar, Regulamento de
Uniformes da Guarda Municipal de Paulo Afonso serão regulamentados por Decreto
do Executivo Municipal.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 16 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Paulo Afonso, 03 de Outubro de 2005.
O CAÍRES ROCHA
Prefeito Municipal
Publicado nesta data, mediante
afixação de cópia na portaria
dasta PREFEITURA
EM [o]
REINÇRE SS PREFEITO.

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