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norma nº 271/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 271 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária urbana – REURB no âmbito do Município de Pilão Arcado, Bahia e contém outras providências.
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PILAO ARCADO ' : O íí : f*
LEI COMPLEMENTAR N9 271/2023
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA- REURB NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, BAHIA E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 19 Esta Lei trata da Regularização Fundiária Urbana - REURB no âmbito do
Município de Pilão Arcado, Bahia.
Art. 29 Fica constituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, que
tem competência para receber, analisar, classificar, instruir, opinar e encaminhar a
REURB no âmbito do Município de Pilão Arcado, Bahia, através dos instrumentos
urbanísticos disponíveis na legislação federal de regência.
Art. 39 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF encaminhará ao Poder
Executivo os projetos de REURB no âmbito do Município de Pilão Arcado, para sua
aprovação e implementação através da emissão da Certidão de Regularização Fundiária
-CRF.
§ 19 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF será composta por 05
(Cinco) membros, sendo 02 (dois) servidores efetivos, 02 servidores ocupantes de cargos
em comissão e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Habitação, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 29 A composição da Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF será a
seguinte:
Ol(um) membro da Procuradoria Jurídica do Município, que a presidirá;
Ol(um) membro do Setor de Cadastro Imobiliário Municipal;
Ol(um) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras, de
preferência engenheiro, topógrafo ou arquiteto;
Ol(um) membro da Secretaria de Assistência Social;
Ol(um) membro do Conselho Municipal de Habitação.
I￾II￾IV￾V-
§ 39 Aos servidores integrantes da Comissão Municipal de Regularização Fundiária -
CMRF, poderá ser pago gratificação por função, na forma da lei.
§ 49 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF poderá requisitar,
motivada e justificadamente, informações e servidores de qualquer Secretaria
Municipal, quando necessário, para auxiliar nos trabalhos de regularização fundiária. . \
Praça Coronel Franklin Lins. 41 - Cenlro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA-email; prefei(urapa@holmair' im
PILAO ARCADO
Art. 42 Constituem objetivos da REURB:
I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
II “ criar unidades imobiliárias compatíveis com 0 ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes;
IX - concretizar 0 princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 59 Somente serão objeto de regularização fundiária os projetos relativos núcleos
urbanos objeto de encaminhamento pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária - CMRF para 0 Poder Executivo Municipal.
Art. 62 Para fins da presente lei adotam-se as seguintes definições:
I - núcleo urbano: assentamento humano,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
com uso e características urbanas.
Praça Coronel Frankiín Uns, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91
● CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA ● email: prefeiturapa@hotmè^
PiLAO ARCADO
prevista na Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal; aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV - demarcação urbanística; procedimento destinado a identificar os imóveis públicos
e privados abrangidos pelo núcleo urbano informai e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V- Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município
final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso IX deste artigo.
com
ao
aos
Praça Coronel Frankiin Lins, 41 ■ Centro. CNPJ: 13.692.033/0001.91 - CEP: 47.24CK)00 - Pilão Arcado-BA-email: preferturapa@hotmaiL^
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Art. 72 Poderio requerer a REURB:
1- REURB-S:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
c) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
d) 0 Ministério Público.
II- REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores
incorporadores. Parágrafo único. Os critérios para classificação para o enquadramento
em REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária-CMRF.
ou
Art. 82 As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na Macrozona
Rural (MZR), na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Macrozona de Expansão
Urbana (MZEU), em ambas modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de
Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas intuídas nas leis
que compõe 0 Plano Diretor Municipal:
I - normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como "de acordo
zoneamento";
com
II - dimensões dos lotes, podendo, ser Inferior aos limites estabelecidos na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano deste município;
III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de
passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
Praça Coronel Frankiln Uns, 41 - Centro - CNPJ; 13.692.033/0001-91 - CEP; 47.240-000 - Pilfio Arcado-BA -email; prefeiturapa@hotmail.com
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§ 12 Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano Diretor Municipal;
§ 2- Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto lei do parcelamento do
solo em artigo específico sobre o tema.
Art. 99 O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as modalidades, dar￾se-á através dos instrumentos urbanísticos disponíveis na legislação federal de regência,
especialmente na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal
9.310/2018.
Art. 10 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação Jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter o total da área total abrangida pela REURB
e dos lotes criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for 0 caso;
VIII - estudo técnico ambientai, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
as
Praça Coronel Franklln LIdb, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP; 47.240-000 ■ PilfloArcado-BA-emall: prefeiturapa@holmai).com
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ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 110 projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral,
se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas
à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 12 Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I ■ sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda
individualmente cada imóvel (lote);
II ■ sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
Praça Coronel Frankiin Lins, 41 - Centro - CNPJ; 13.692.033/0001-91 - CEP; 47.240-000 - Pilão Arcado-BA-email: prefeiturapa@hotmail.com
PILÃO ARCADO 1 * n D L
Art. 13. Poderão ser regularizadas todas as estradas, vias de acesso e travessas que
estejam na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Macrozona de Expansão
Urbana (MZEU), nas dimensões já existentes para o tráfego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas por
meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem
comum de uso do povo.
Art. 14. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF poderá editar atos
complementares necessários para a implementação da Regularização Fundiária,
observados os limites da presente lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pilão Arcado/Bahia, Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2023.
Orgeto Ba^cèsâdTSantos
Prefeito Municipal
Praça Coronel Franklin Lins, 41 ● Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000 - Pilão Arcado-BA-email; prefeiturapa@hotmail.com
PILAO ARCADO
ATO DE SANÇÃO DA LEI NS. 271/2023
O Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA, no uso de suas atribuições legaiS; e com fulcro
no artigo 38, § T da Lei Orgânica Municipal, pois, em considerando interesse público o
regular procedimento Legislativo e exame da matéria, a qual Dispõe Sobre a
Regularização Fundiária Urbana - REURB no Âmbito do Município de Pilão Arcado,
Bahia e Contém Outras Providências, aprovada nas Sessões Ordinárias nos dias 25 e 26
de abril de 2023, resolve através deste ato, SANCIONAR a Lei n^. 271/2023, devendo a
referida ser publicada nos termos legais.
Município de Pilão Arcado/BA, em 28 de abril de 2023.
ORGETO BASÍOSD^ANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Coronel Frankiin Uns, 41 - Centro - CNPJ: 13.692.033/0001-91 - CEP: 47.240-000- Pilão Arcado-BA-email: pr6feiturapa@hotmail.com

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