| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2020 |
| Date | 2020-06-11 |
| Ementa | LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Exercício de 2021 |
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TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2020 - ANO III - No
332
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PILÃO ARCADO
Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
Leis Leis
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PILÃO ARCADO, AOS 08 DE ABRIL DE 2020
MENSAGEM N.º____/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos da Constituição
Federal e nos termos da Lei Orgânica deste Município, o Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021– LDO 2021.
Este projeto de lei foi elaborado com absoluta observância às orientações
constitucionais e infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na
Lei Complementar 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal e no disposto na Lei
Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto
nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações exaradas
pela Corte de Contas.
O projeto de lei foi estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e
prioridades da Administração Pública Municipal; das metas e riscos fiscais; das
diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual; das disposições sobre
alteração tributária e relacionada à divida pública. Além do texto de lei, a LDO/2021
é composta de demonstrativos obrigatórios, contendo uma prospecção fiscal do
município, com estudos relacionados ao cenário de receita e despesa; projeções do
cenário da dívida pública municipal; dos riscos ficais; das metas fiscais esperadas; e
prospecções da situação previdenciária.
Importante mencionar que as metas e prioridades da Administração Pública para o
exercício de 2021, contendo os Programas, Projetos e Ações, seguem o Plano
Plurianual para o quadriênio de 2018/2021.
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Vale acrescentar que este ano, em virtude do aumento de gastos e da frustração de
receitas que devem ser provocadas pela pandemia do corona vírus, os municípios
terão muitas dificuldades.
Por fim, esclareço que acompanha este projeto de lei, documento demonstrando a
metodologia de cálculo utilizada e o cenário econômico encontrado, que serviu de
balizador para a elaboração deste projeto.
Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, sirvo-me do ensejo para renovar
a Vossa Excelência e seus ilustres Pares, meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR.
VEREADOR: CLEITON SILVA SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PILÃO ARCADO - BA
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LEI N° 180, DE 11 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
VII – as alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2021, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 145 de 09 de novembro de 2017, e
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
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§ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política
social.
§ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela
implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder
Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
§ 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e
atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, caso ocorra a necessidade
de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
§ 5º - As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo II desta
Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2020,
além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei
Orçamentária do exercício de 2021 a Administração Municipal observará as
seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;III - fortalecimento da capacidade
de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive
ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
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VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
IX – Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X – Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes;
§ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a
promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes.
§ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas
eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não se constituindo
limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela
Portaria STN n.º 286 de 07 de maio de 2019, em sua 10º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
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III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sobre a forma de bens e serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais,
função e subfunção;
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão
para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito,
e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado
por lei e aberto por decreto do Executivo.;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna
ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
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XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as
respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de
despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere
ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições
privadas sem fins lucrativos como também por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos e entidades.
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
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§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente,
sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será
composta de:
I - texto da lei;
II - demonstrativos orçamentários consolidados;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º
e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit
ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº
4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e
por grupo de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder,
órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
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X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
§ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere
o inciso III do caput deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2018-2021.
§3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no
Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
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SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2021 abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e
autarquias.
Art. 12 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera
a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no
Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de
2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de Agosto de
2019. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º - - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 13 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com
suas alterações posteriores, e Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º
41/2017 de 17 de janeiro de 2021 e Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo
discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial,
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos,
não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2021 e em seus
créditos adicionais.
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Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte
de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos
Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita vinculada à sua fonte de recurso
correspondente.
Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de
2021, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de
julho de 2020.
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo
total estimado.
Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo
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constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 21 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária,
exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado
àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 22 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para
exercício de 2021, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes,
setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta
orçamentária do exercício.
III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
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SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 23 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos
adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o
disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social;
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2018-
2021.
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver,
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
§ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com
mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, será elaborado um anexo específico de Emendas Parlamentares, para
demonstrar seu detalhamento.
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Art. 24 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2021, bem como suas alterações nos quadros de
detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria – SIGA e por meio eletrônico através do e-TCM.
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA,
deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA
através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da
Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro
de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos
Município - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05,
1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente à
documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos
jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em
consonância com a Resolução n.º1337/2015 do TCM-BA.
Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita
corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de
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2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 29 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 30 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.
§ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será
aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º - Na hipótese do município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA
2021, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, inserir fonte de recurso para
reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas
correspondentes.
Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte
de recursos aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pela Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
§ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será
feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto
de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA,
conforme abaixo:
ID
USO
GRUPO
DE
FONTES
FONTE DE
RECURSO
DETALHAMENTO
(OPCIONAL) ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES
0 1 00 000 Recursos Ordinários
7 1 01 000 Receitas de Impostos e Transferências
de Impostos – Educação – 25%
6 1 02 000 Receitas de Impostos e
Transferências de Impostos – Saúde
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– 15%
0 2 03 000 Contribuição p/ o Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS
9 2 04 000 Contribuição ao Programa Ensino
Fundamental – Salário Educação
8 2 10 000 Fundo de Cultura do Estado da Bahia
– FCBA
9 2 14 000 Transferências de Recursos do
Sistema Único de Saúde – SUS
9 2 15 000 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de
Desenvolv. Educação – FNDE
9 2 16 000 Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico – CIDE
9 2 18 000 Transferências FUNDEB (60%)
9 2 19 000 Transferências FUNDEB (40%)
9 2 20 000 Recursos Próprios de Consócios
0 2 21 000 Transferência de Consorciado –
Contrato de Rateio
8 2 22 000 Transferências de Convênios –
Educação
9 2 22 000 Transferências de Convênios –
Educação
8 2 23 000 Transferências de Convênios –
Saúde
9 2 23 000 Transferências de Convênios –
Saúde
8 2 24 000 Transferências de Convênios –
Outros
9 2 24 000 Transferências de Convênios –
Outros
8 2 28 000 Transf. de Recursos do Fundo Estadual
de Assistência Social – FEAS
9 2 29 000 Transf. de Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social – FNAS
8
2
30
000 Transferências do Fundo de
Investimento Econômico Social -
FIES
9 2 42 000 Royalties/Fundo Especial do
Petróleo/CFERM
9 2 44 000 Cessão Onerosa – Volumes
Excedentes do Pré-Sal
0 2 50 000 Receitas Próprias de Entidades de
Administração Indireta
9 2 55 000 Transferência Especial da União
4 2 90 000 Operações de Crédito Internas
4 2 91 000 Operações de Crédito Externas
0 1 92 000 Alienação de Bens
0 1 93 000 Outras Receitas Não Primárias
0 1 94 000 Remuneração de Depósitos
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Bancários
9 2 95 000 Ações Judiciais FUNDEF –
Precatórios
9 9 96 000 Ações Judiciais FUNDEB –
Precatórios
§ 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao
atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em
todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 32 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2021, o Município buscará a obtenção dos resultados
previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das
transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias
da União e do Estado da Bahia.
Art. 33 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais,
bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor
dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal
dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na
modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por
meio de empenho, liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 34 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais;
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo
e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
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c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso
do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas
legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base
na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município,
estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de
cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades
da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e
atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação.
Art. 36 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos
de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 38 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de
saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como
objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
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SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO E CONTINGENCIAMENTO
Art. 39 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2021, cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
§ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e
movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou, na inexecução de
parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da
insuficiência de receitas.
§ 4º - O Governo Municipal emitirá um Decreto limitando os valores autorizados na
Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não
legalmente obrigatórias, sendo que este, apresentará como anexos limites
orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites
financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 40 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas
nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado
de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2021, em cada categoria de programação
indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de
receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre
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pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste
artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja
execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas
governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á
a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 41 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na
Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, somente será feita se
atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação
de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos
de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e
representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante
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apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de
execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a
participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma
agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as
populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme
observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá
verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento
das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 42 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas,
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental
específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte,
atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a
prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2021;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas
na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa
física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente
do benefício.
§ 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso
das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48
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quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no
subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 43 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 44 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e,
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação
orçamentária da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no
parágrafo único deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
Art. 45 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração
tributária municipal, com destaque para:
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I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às
micro e pequenas empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos
e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101
de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o
que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício de 2021.
§4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza
tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse
público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
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a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que
deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento
de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 47 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar
o desenvolvimento econômico.
Art. 48 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária
municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 49 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos
servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Art. 50 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de
julho de 2020, projetadas para o exercício de 2021, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os
limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde,
educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
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Art. 51 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do
art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção,
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores,
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 52 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas
as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 53 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para
formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos
humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas
de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e
Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 54 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida
publica municipal nos termos dos contratos firmados.
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Art. 55 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Art. 56 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para 2021, conforme determina o art. 100, § 1º,
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada
por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas,
especificando no mínimo:
I - número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de
2021 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice
Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 57 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 58- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação
de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.
Art. 59 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que
determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria.
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Art. 60 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e
a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham
sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação
do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder
Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União,
objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual
FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto
nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como também Resolução n.º
1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a
municipalidade dever realizar as despesas consoante plano de aplicação, podendo
estas serem efetivadas em exercícios diversos daquele em que ocorrer a
transferência financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de
vigência do FUNDEB, 31/12/2021.
§ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer
título, a cessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de
honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para
propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos
créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
§ 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão
consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do
Brasil.
§ 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos
especificados no caput desse artigo, salvo por determinação judicial, transitada em
julgado, deverá ser objeto de consignação pela Inspetoria Regional de Controle
Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de fiscalização.
Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2021 deverá instituir instrumentos
eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com
base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria STN nº
495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª Edição e suas atualizações.
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Art. 63 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, se
dará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do
Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado
nos sistemas informatizados de planejamento e finanças.
Art. 64 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2021, o Poder Executivo
disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos
adicionais devidamente autorizados.
Art. 65 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicandose esta Lei no que couber.
Art. 66 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando
houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 67 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma
prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000 – LRF.
Art. 68 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da
LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 69 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites
para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações
posteriores.
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Art. 70 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 71 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 72 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse
público com ou sem ônus para o município.
Art. 73 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 74 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2020 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou
parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante,
até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal.
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Art. 75. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionadas à reserva de contingência.
Art. 76. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações
de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas
com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro,
incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 77 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 78. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, EM 08 DE ABRIL
DE 2020.
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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Do}HV
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SHUWLQHQWH
%XVFDQGR GHPRQVWUDU D PHWRGRORJLD XWLOL]DGD SDUD HODERUDomR GD 3UHYLVmR GH
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(VWHPRGHORDOpPGHIDFLOLWDUDFRPSUHHQVmRSDVVRDSDVVRGRVFiOFXORVLQHUHQWHV
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PHVHV DQWHULRUHV EDVH GH FiOFXOR FRUULJLGD SRU SDUkPHWURV GH DWXDOL]DomR GH
YDORUHVEDVHDGDQDVHJXLQWHOyJLFDFRQVLGHUDFRPREDVHDDUUHFDGDomRGRSHUtRGR
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tQGLFH GH FRUUHomR GD UHFHLWD SRU HOHYDomR RX TXHGD GH SUHoRV SHUFHQWXDO
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PXQLFLSDOFRQFHLWXDQGRVHDVHJXLU
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GRVPHVHV YHP VXFHVVLYDPHQWH UHHVWLPDQGR VHXV SHUFHQWXDLVPDFURHFRQ{PLFRV
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G (6)25d2'($55(&$'$d2081,&,3$/
$VUHFHLWDVSURYHQLHQWHVGHDUUHFDGDomRSUySULD5HFHLWDV7ULEXWiULDV,378±,66
,55)TXHVmRGHFRPSHWrQFLDPXQLFLSDOYHPDSUHVHQWDQGRSHTXHQRFUHVFLPHQWR
QRGHFRUUHUGRWULrQLRj'HYLGRHVWHTXDGURHYROXWLYRDDGPLQLVWUDomR
WULEXWiULDEXVFDUiPHOKRUGHVHPSHQKRSDUDRVSUy[LPRVH[HUFtFLRV
1R SUHHQFKLPHQWR GRV TXDGURV ILVFDLV IRUDP DGRWDGRV RV VHJXLQWHV SDUkPHWURV H
SURMHo}HVGDVSROtWLFDVPDFURHFRQ{PLFDV
$ VHJXLU VmR DSUHVHQWDGDV DV SURMHo}HV SDUD DV FDWHJRULDVPDLV VLJQLILFDWLYDV GD
UHFHLWDPXQLFLSDOSDUDRH[HUFtFLRTXHVHUHIHUHD/'2HSDUDRVGRLVVHJXLQWHV
,378$HVWLPDWLYDGHDUUHFDGDomRGR,378SDUDRH[HUFtFLROHYDHPFRQWD
D UHDOL]DomR GH FDPSDQKDV R FDGDVWUDPHQWR GH LPyYHLV VREUHWXGR DTXHOHV TXH
QmRFRQVWDPQRFDGDVWURPXQLFLSDOHDFRUUHomRGDSODQWDGHYDORUHVSHODLQIODomR
DFXPXODGDGRSHUtRGR
9$5,È9(,60$&52(&21Ð0,&$6352-(7$'$6
&UHVFLPHQWRUHDOGR3,%±%$
,QIODomR,3&$
7UDQVIHUrQFLDV&RQVWLWXFLRQDLV
(VIRUoRGH$UUHFDGDomR0XQLFLSDO
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,6641 $ HVWLPDWLYD GH DUUHFDGDomR GR ,6641 DFRPSDQKD GHQWUH RXWURV
IDWRUHVRDTXHFLPHQWRHFRQ{PLFRJHUDomRGHUHQGDHDUHWRPDGDGHLQYHVWLPHQWRV
HP QRVVD FLGDGH 2XWUR DVSHFWR UHOHYDQWH p D DomR ILVFDO UHHVWUXWXUDGD SDUD XPD
DWXDomRPDLVHIHWLYDQDILVFDOL]DomR
,7%, )RL FRQVLGHUDGR QD HVWLPDWLYD GR FiOFXOR R WUDEDOKR GH LQFHQWLYR j
UHJXODUL]DomRGHLPyYHLVMXQWRDRV&DUWyULRVGH5HJLVWUR
&26,3 $&RQWULEXLomRSDUDR&XVWHLRGD,OXPLQDomR3~EOLFDGRV0XQLFtSLRV±
&26,3 IRL HVWLPDGD FRP EDVH QRV ~OWLPRV WUrV DQRV OHYDQGR HP FRQVLGHUDomR D
SURMHomRGDLQIODomRHGRFUHVFLPHQWRGR3,%
,&06 ± 3DUD R ,&06 VmR DGRWDGDV Do}HV WDLV FRPR DQiOLVH GH WRGDV DV
GHFODUDo}HV GRV FRQWULEXLQWHV GR ,&06 SDUD GHWHFomR GH HUURV QDV GHFODUDo}HV
&RUUHomR GH GHFODUDomR FRP HUURV GH ODQoDPHQWR &RUUHomR GH GHFODUDo}HV
UHFXVDGDV SRU LQFRQVLVWrQFLD GH GDGRV H FRQWDWR FRP WRGRV RV FRQWULEXLQWHV
RPLVVRV2YDORUIRLHVWLPDGRFRQVLGHUDQGRWDPEpPDLQIODomR
)302)30GHSHQGHGDVDUUHFDGDo}HVGH,3,H,5
,39$FRQVLGHURXQDHVWLPDWLYDDOpPGDLQIODomRGRSHUtRGRRDXPHQWRGDIURWD
GHYHtFXORVQDFLGDGHDSyVDLVHQomRGR,3,QRVHWRUDXWRPRELOtVWLFRHFRPRDIURWD
GRPXQLFtSLRVRIUHXXPSHTXHQRDXPHQWRDRORQJRGRVDQRV
)81'(% 2)81'(% VHJXH DWHQGrQFLD GDV GHPDLV UHFHLWDV XPD YH] TXH p
IRUPDGR SRU XPD SDUWH GH WRGDV HODV UHIOHWH R FUHVFLPHQWR GH WRGD D HFRQRPLD
QDFLRQDOEHPFRPRUHSDVVDGDSRUDOXQRFDGDVWUDGRQDUHGHS~EOLFD
'Ë9,'$$7,9$3DUD'Ë9,'$$7,9$DVDo}HVIRUDPGLVWULEXtGDVHPGRLVHL[RVD
SULPHLUDSDVVDQGRSHODHGXFDomRILVFDOHFRQVFLHQWL]DomRGRSDSHOGRFRQWULEXLQWH
D VHJXQGD TXH RIHUHFH FRQGLo}HV SDUD R FRQWULEXLQWH VH UHJXODUL]DU TXDLV VmR
GHVWDFDGDV SRVVLELOLGDGHV GH SDUFHODPHQWRV GH GHVFRQWRV HVSHFLDLV HP MXURV H
PXOWDSXEOLFLGDGHGDVDo}HVHDOHUWDVGRVGpELWRVHDFRQFLOLDomRMXGLFLDO
)250$d2'2%$1&2'('$'26'26Ò/7,02675Ç6(;(5&Ë&,26
3DUD DSOLFDomR GD PHWRGRORJLD p HODERUDGR EDQFR GH GDGRV FRQWHQGR DV
LQIRUPDo}HVKLVWyULFDVGRV~OWLPRVWUrVH[HUFtFLRVGHWRGDVDVUHFHLWDVDUUHFDGDGDV
SHOD HQWLGDGH GHYLGDPHQWH FODVVLILFDGDV SRU UXEULFDV FRQIRUPH GHPRQVWUDWLYRV
FRQWiEHLVUHODWLYRViVSUHVWDo}HVGHFRQWDVGRVUHVSHFWLYRVH[HUFtFLRV
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&21&/862
6DOLHQWDPRV TXH DV UHFHLWDV D VHUHP SUHYLVWDV QR3URMHWR GH /HL2UoDPHQWiULD GH
DOWHUDPHDWXDOL]DPDXWRPDWLFDPHQWHR3ODQR3OXULDQXDO
5HVVDOWDVH TXH DR ILQDO GH FDGD H[HUFtFLR DSXUDQGR PXGDQoDV QR FHQiULR
PDFURHFRQ{PLFRLQWHUQRHH[WHUQRDVPHWDVVmRUHYLVWDVQRVHQWLGRGHPDQWHUXPD
SROtWLFDILVFDOUHVSRQViYHO2HTXLOtEULRGDVFRQWDVS~EOLFDVFRQVWLWXLXPLQVWUXPHQWR
IXQGDPHQWDOSDUDDFRQVHFXomRGDVSULRULGDGHVVRFLDLVGRJRYHUQRHSDUDJDUDQWLUR
FUHVFLPHQWRHFRQ{PLFR
'H WRGR PRGR SRU RFDVLmR GD HODERUDomR GR 3URMHWR GD /HL 2UoDPHQWiULD
SRGHUi RFRUUHU YDULDo}HV GH DMXVWHV QRV YDORUHV FRQVWDQWHV GRV DQH[RV GH PHWDV
ILVFDLVDSUHVHQWDGRV
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/5)DUW R$ 1,00
9DORU&RUUHQWH
D 9DORU&RQVWDQWH 3,% D3,%[ 5&/ D5&/[ 9DORU&RUUHQWH E 9DORU &RQVWDQWH 3,% E3,%[ 5&/ D5&/[ 9DORU&RUUHQWH F 9DORU &RQVWDQWH 3,% F3,%[ 5&/ D5&/[
5HFHLWD7RWDO
5HFHLWDV3ULPiULDV,
'HVSHVD7RWDO
'HVSHVDV3ULPiULDV,,
5HVXOWDGR3ULPiULR,,, ,,,
5HVXOWDGR1RPLQDO
'tYLGD3~EOLFD&RQVROLGDGD
'tYLGD&RQVROLGDGD/tTXLGD
5HFHLWDV3ULPiULDVDGYLQGDVGH333,9
'HVSHVDV3ULPiULDVJHUDGDVGH3339
,PSDFWRGRVDOGRGDV3339, ,99
1RWD
LDO - Pilão Arcado 2021
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
0(7$6$18$,6
$1(;2,,$
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte
)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH3LOmR$UFDGRHP
,QIODomR,3&$DDPHVHV
(VIRUoRGH$UUHFDGDomR0XQLFLSDO
(63(&,),&$d2
2FiOFXORGDVPHWDVDFLPDGHVFULWDVIRLUHDOL]DGRFRQVLGHUDQGRVHRVHJXLQWHFHQiULRPDFURHFRQ{PLFR
9$5,È9(,6
&UHVFLPHQWRUHDOGR3,%%$DD
7UDQVIHUrQFLDV&RQVWLWXFLRQDLVDD
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/5)DUWLQFLVR, R$ 1,00
0HWDV3UHYLVWDVHP 0HWDV5HDOL]DGDVHP
D E
5HFHLWD7RWDO
5HFHLWDV3ULPiULDV,
'HVSHVD7RWDO
'HVSHVDV3ULPiULDV,,
5HVXOWDGR3ULPiULR,,, ,,,
5HVXOWDGR1RPLQDO
'tYLGD3~EOLFD&RQVROLGDGD
'tYLGD&RQVROLGDGD/tTXLGD
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019
LDO - Pilão Arcado 2021
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
$9$/,$d2'2&8035,0(172'$60(7$6),6&$,6'2(;(5&Ë&,2$17(5,25
5&/
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
(63(&,),&$d2 3,%
)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH3LOmR$UFDGRHP
Especificação
Previsão do PIB Estadual para 2019
9DORU
F ED
FD
[
304.800.000.000,00
3,%
Valor R$ Milhares
280.000.000.000,00
5&/
$1(;2,,%
Variação
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019
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/5)DUWLQFLVR,, R$ 1,00
5HFHLWD7RWDO
5HFHLWDV3ULPiULDV,
'HVSHVD7RWDO
'HVSHVDV3ULPiULDV,,
5HVXOWDGR3ULPiULR,,,
5HVXOWDGR1RPLQDO
'tYLGD3~EOLFD&RQVROLGDGD
'tYLGD&RQVROLGDGD/tTXLGD
5HFHLWD7RWDO
5HFHLWDV3ULPiULDV,
'HVSHVD7RWDO
'HVSHVDV3ULPiULDV,,
5HVXOWDGR3ULPiULR,,,
5HVXOWDGR1RPLQDO
'tYLGD3~EOLFD&RQVROLGDGD
'tYLGD&RQVROLGDGD/tTXLGD
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
(63(&,),&$d2 VALORES A PREÇOS CORRENTES
(63(&,),&$d2 VALORES A PREÇOS CONSTANTES
0HWRGRORJLDGH&iOFXORGRV9DORUHV&RUUHQWHV
&UHVFLPHQWRUHDOGR3,%%$DD
,QIODomR,*3',DDPHVHV
7UDQVIHUrQFLDV&RQVWLWXFLRQDLVDD
(VIRUoRGH$UUHFDGDomR0XQLFLSDO
$1(;2,,&
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
0(7$6),6&$,6$78$,6&203$5$'$6&20$6),;$'$612675Ç6(;(5&Ë&,26$17(5,25(6
9$5,È9(,6
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/5)DUWLQFLVR,,, R$ 1,00
3$75,021,2/Ë48,'2
3DWULP{QLR&DSLWDO
5HVHUYDV
5HVXOWDGR$FXPXODGR
727$/
3$75,021,2/Ë48,'2
3DWULP{QLR
5HVHUYDV
/XFURRX3UHMXt]RV$FXPXODGRV
727$/
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
(92/8d2'23$75,0Ð1,2/Ë48,'2
)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH3LOmR$UFDGRHP
5(*,0(35(9,'(1&,È5,2
$1(;2,,'
2PXQLFLSLRQmRWHPUHJLPHGHSUHYLGrQFLDSUySULD
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
D E F
5(&(,7$6'(&$3,7$/$/,(1$d2'($7,926,
$OLHQDomRGH%HQV0yYHLV
$OLHQDomRGH%HQV,PyYHLV
G H I
$3/,&$d2'265(&85626'$$/,(1$d2'($7,926,,
'(63(6$6'(&$3,7$/
,QYHVWLPHQWRV
,QYHUV}HV)LQDQFHLUDV $PRUWL]DomRGD'tYLGD '(63(6$6&255(17(6'265(*,0(6'(35(9,'Ç1&,$ 5HJLPH*HUDOGH3UHYLGrQFLD6RFLDO 5HJLPH3UySULRGH3UHYLGrQFLDGRV6HUYLGRUHV
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
9$/25,,,
1RWD
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Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III:
§ 2º O Anexo conterá ainda:
6$/'2),1$1&(,52
)217(6LVWHPDFRQWiELO3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH3LOmR$UFDGRHP
III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
$1(;2,,(
5(&(,7$65($/,=$'$6
'(63(6$6(;(&87$'$6
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
25,*(0($3/,&$d2'265(&856262%7,'26&20$$/,(1$d2'($7,926
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017 2018 2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2017 2018 2019
2017 2018 2019
2017 2018 2019
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
$9$/,$d2'$6,78$d2),1$1&(,5$($78$5,$/'25336
$1(;2,,)
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017 2018 2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2017 2018 2019
2017 2018 2019
2017 2018 2019
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
$9$/,$d2'$6,78$d2),1$1&(,5$($78$5,$/'25336
$1(;2,,)
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
$9$/,$d2'$6,78$d2),1$1&(,5$($78$5,$/'25336
$1(;2,,)
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
2018 2019
2017 2018 2019
2017
PLANO FINANCEIRO
2017 2018 2019
2017 2018 2019
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R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
$9$/,$d2'$6,78$d2),1$1&(,5$($78$5,$/'25336
$1(;2,,)
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2017 2018 2019
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2020 - ANO III - No
332
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2021 2022 2023
- FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
(67,0$7,9$(&203(16$d2'$5(1Ò1&,$'(5(&(,7$
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
$1(;2,,*
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
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AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
$XPHQWR3HUPDQHQWHGD5HFHLWD
7UDQVIHUrQFLDV&RQVWLWXFLRQDLV
7UDQVIHUrQFLDVDR)81'(%
6DOGR)LQDOGR$XPHQWR3HUPDQHQWHGH5HFHLWD,
5HGXomR3HUPDQHQWHGH'HVSHVD,,
0DUJHP%UXWD,,, ,,,
6DOGR8WLOL]DGRGD0DUJHP%UXWD,9
1RYDV'2&&
1RYDV'2&&JHUDGDVSRU333
0DUJHP/tTXLGDGH([SDQVmRGH'2&&9 ,,,,9
LDO - Pilão Arcado 2021
Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V:
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
$1(;2'(0(7$6),6&$,6
0$5*(0'((;3$162'$6'(63(6$62%5,*$7Ï5,$6'(&$5È7(5&217,18$'2
EVENTOS Valor Previsto para 2021
V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
$1(;2,,+
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
1RWD 1D DSXUDomR GD PDUJHP GH H[SDQVmR GDV 'HVSHVDV 2EULJDWyULDV GH &DUiWHU &RQWLQXDGR '2&& p SUHYLVWD D
UHGXomR SHUPDQHQWH GH GHVSHVD SRU PHLR GD UDFLRQDOL]DomR GRV UHFXUVRV KXPDQRV 2 YDORU DWULEXtGR DR &DPSR $XPHQWR
3HUPDQHQWHGD5HFHLWDIRLJHUDGRDSDUWLUGDSUHYLVmRGDVWUDQVIHUrQFLDVGHUHFXUVRVDLQJUHVVDUQDPXQLFLSDOLGDGH
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$1(;2,,,
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$UWGD/HL&RPSOHPHQWDUQGHGHPDLRGH
$ /HL GH 5HVSRQVDELOLGDGH )LVFDO GH PDLR GH GHWHUPLQRX TXH RV GLYHUVRV
HQWHV GD IHGHUDomR DVVXPLVVHP R FRPSURPLVVR FRP D LPSOHPHQWDomR GH XP
RUoDPHQWR HTXLOLEUDGR (VWH FRPSURPLVVR LQLFLDVH FRP D HODERUDomR GD /HL GH
'LUHWUL]HV 2UoDPHQWiULDV TXDQGR VmR GHILQLGDV DV PHWDV ILVFDLV D SUHYLVmR GH
JDVWRV FRPSDWtYHLV FRP DV UHFHLWDV HVSHUDGDV H LGHQWLILFDGRV RV SULQFLSDLV ULVFRV
VREUHDVFRQWDVS~EOLFDVQRPRPHQWRGDHODERUDomRGRRUoDPHQWR
2V ULVFRV ILVFDLV SRGHP VHU FODVVLILFDGRV HP GXDV FDWHJRULDV RUoDPHQWiULRV H GH
GtYLGD
2V ULVFRV RUoDPHQWiULRV VmR DTXHOHV TXH GL]HP UHVSHLWR j SRVVLELOLGDGH GH DV
UHFHLWDVHGHVSHVDVSUHYLVWDVQmR VH FRQILUPDUHPLVWRpTXHGXUDQWHDH[HFXomR
RUoDPHQWiULDRFRUUDPGHVYLRVHQWUHUHFHLWDVHGHVSHVDVRUoDGDV
1R FDVR GD UHFHLWD SRGHVH PHQFLRQDU FRPR H[HPSOR D IUXVWUDomR GH SDUWH GD
DUUHFDGDomRGHGHWHUPLQDGRLPSRVWRHPGHFRUUrQFLDGHIDWRVQRYRVHLPSUHYLVtYHLV
jpSRFDGDSURJUDPDomRRUoDPHQWiULDSULQFLSDOPHQWHHPIXQomRGHGHVYLRVHQWUH
RVSDUkPHWURVHVWLPDGRVHHIHWLYRV
$V YDULiYHLV TXH LQIOXHP GLUHWDPHQWH QR PRQWDQWH GH UHFXUVRV DUUHFDGDGRV SHOR
PXQLFtSLR VmRDV5HFHLWDV7ULEXWiULDVHRVUHFXUVRVRULXQGRVGH7UDQVIHUrQFLDVGH
FRQYrQLRVGD8QLmRHGR(VWDGR1HVWHVHQWLGRFRQVWLWXHPULVFRVRUoDPHQWiULRVRV
GHVYLRV HQWUH DV SURMHo}HV GHVWDV YDULiYHLV XWLOL]DGDV SDUD D HODERUDomR GR
RUoDPHQWR H RV VHXV YDORUHV HIHWLYDPHQWH YHULILFDGRV GXUDQWH D H[HFXomR
RUoDPHQWiULDDVVLPFRPRRVFRHILFLHQWHVTXHUHODFLRQDPRVSDUkPHWURVDRVYDORUHV
HVWLPDGRV
3RU VXD YH]DVGHVSHVDV UHDOL]DGDVSHORPXQLFtSLRSRGHPDSUHVHQWDUGHVYLRVHP
UHODomRjVSURMHo}HVXWLOL]DGDVSDUDDHODERUDomRGRRUoDPHQWRWDQWRHPIXQomRGR
QtYHO GH DWLYLGDGH HFRQ{PLFD TXDQWR HP IXQomR GH IDWRUHV OLJDGRV D REULJDo}HV
FRQVWLWXFLRQDLV H OHJDLV 2XWUD GHVSHVD LPSRUWDQWH VmR RV JDVWRV FRP SHVVRDO H
HQFDUJRV TXH VmR EDVLFDPHQWH GHWHUPLQDGDV SRU GHFLV}HV DVVRFLDGDV j IROKD GH
SHVVRDOHDXPHQWRVVDODULDLV
/HL&RPSOHPHQWDU$UW
$ OHL GH GLUHWUL]HV RUoDPHQWiULDV FRQWHUi $QH[R GH 5LVFRV )LVFDLV RQGH VHUmR DYDOLDGRV RV SDVVLYRV FRQWLQJHQWHV H
RXWURVULVFRVFDSD]HVGHDIHWDUDVFRQWDVS~EOLFDVLQIRUPDQGRDVSURYLGrQFLDVDVHUHPWRPDGDVFDVRVHFRQFUHWL]HP
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2VULVFRVGHGtYLGDVmRRULXQGRVGHGRLVWLSRVGLIHUHQWHVGHHYHQWRV2SULPHLURGL]
UHVSHLWRjDGPLQLVWUDomRGDGtYLGDRXVHMDULVFRVGHFRUUHQWHVGDYDULDomRGDVWD[D
GH MXUR (VWH LPSDFWR SRGH RFRUUHU WDQWR QR VHUYLoR GD GtYLGD SRLV RV YDORUHV GD
GtYLGDHPDOJXQVFDVRVVmRJHUDGRVHPIXQomRGRUHSDVVHGRJRYHUQRRXVHMDVH
ID]XPDHVWLPDWLYDGHTXDQWRVHYDLSDJDUQRPrVHDSOLFDQDSURMHomRRUoDPHQWiULD
SDUDRH[HUFtFLRHPFXUVR-iRVHJXQGRWLSRUHIHUHVHDRVSDVVLYRVFRQWLQJHQWHVGR
0XQLFtSLRLVWRpGtYLGDVFXMDH[LVWrQFLDGHSHQGHGHIDWRUHVLPSUHYLVtYHLVWDLVFRPR
RVUHVXOWDGRVGRVMXOJDPHQWRVGHSURFHVVRVMXGLFLDLVTXHHQYROYHPR0XQLFtSLR2V
ULVFRV GH GtYLGD VmR HVSHFLDOPHQWH UHOHYDQWHV SRUTXH DIHWDP D UHODomR
GtYLGDDUUHFDGDomR FRQVLGHUDGDRLQGLFDGRUPDLVLPSRUWDQWHGH VROYrQFLDGR VHWRU
S~EOLFR
e WDPEpP R FDVR GDV Do}HV WUDEDOKLVWDV TXH H[LVWHP GH IDWR UHIHUHQWHV D
DGPLQLVWUDo}HVDQWHULRUHVVHQGRGLItFLOTXDVHLPSRVVtYHOPHVPRTXDQWLILFDUHVVDV
Do}HV SRUWDQWR R ULVFR ILVFDO GHFRUUHQWH GH HYHQWXDO FRQGHQDomR GD
PXQLFLSDOLGDGH $GHPDLV FRQYrP UHFRUGDU TXH D VLVWHPiWLFD GH FREUDQoD MXGLFLDO
SRU PHLR GH SUHFDWyULRV FRQIRUPH DUW GD /5) DIDVWD D SRVVLELOLGDGH GH
RFRUUrQFLD GH GtYLGD LPSUHFLVD TXH FDUDFWHUL]D RV 5LVFRV )LVFDLV XPD YH] TXH R
SDJDPHQWRGRVSUHFDWyULRVHVWiSUHYLVWRGHPRGRH[SOtFLWRQD/HL2UoDPHQWiULD
(P VtQWHVH TXDQWR DRV ULVFRV TXH SRGHP DGYLU GRV SDVVLYRV FRQWLQJHQWHV
SUHFDWyULRV p LPSRUWDQWH WDPEpP UHVVDOWDU D FDUDFWHUtVWLFD GH LPSUHYLVLELOLGDGH
TXDQWR DR UHVXOWDGR GD DomR KDYHQGR VHPSUH D SRVVLELOLGDGH GR 0XQLFtSLR VHU R
YHQFHGRUHQmRRFRUUHULPSDFWRILVFDO+iTXH VH FRQVLGHUDUDLQGDTXHWDPEpP p
LPSUHYLVtYHOTXDQGRVHUmRILQDOL]DGDVXPDYH]TXHWDLVDo}HVOHYDPHPJHUDOXP
ORQJRSHUtRGRSDUDFKHJDUDRUHVXOWDGRILQDOGHYLGRDRVUHFXUVRVDTXHR0XQLFtSLR
LPSHWUD SRU GLUHLWR(PHVPR QD RFRUUrQFLDGH GHFLVmR GHVIDYRUiYHO DR0XQLFtSLR
HP DOJXP GRV SDVVLYRV FRQWLQJHQWHV HOHQFDGRV FRPR ULVFR R LPSDFWR ILVFDO
GHSHQGHUiGDIRUPDGHSDJDPHQWRTXHIRUHIHWXDGDGHYHQGRVHPSUHVHUOLTXLGDGDV
GHQWURGDUHDOLGDGHRUoDPHQWiULDHILQDQFHLUDGR0XQLFtSLR
1HVWH VHQWLGR FRQIRUPH Mi PHQFLRQDGR D H[LVWrQFLD GRV SDVVLYRV FRQWLQJHQWHV
OLVWDGRV DQWHULRUPHQWH QmR LPSOLFD RX LQIHUH SUREDELOLGDGH GH RFRUUrQFLD HP
HVSHFLDO DTXHOHV TXH HQYROYHP GLVSXWDV MXGLFLDLV $R FRQWUiULR R 0XQLFtSLR YHP
GHVSHQGHQGRXPJUDQGHHVIRUoRQRVHQWLGRGHGHIHQGHUDOHJDOLGDGHGHVHXVDWRV
$OpPGLVVRFDVRR0XQLFtSLRSHUFDDOJXPGHVVHVMXOJDPHQWRVDSROtWLFDILVFDOVHUi
DFLRQDGD YLVDQGR QHXWUDOL]DU HYHQWXDLV SHUGDV GH IRUPD D JDUDQWLU D VROYrQFLD GR
VHWRUS~EOLFR
1RFDVRGRVULVFRVRUoDPHQWiULRVVHRFRUUHUHPGXUDQWHDH[HFXomRGRRUoDPHQWR
GH D /HL GH 5HVSRQVDELOLGDGH )LVFDO HP VHX DUW R SUHYr D UHDYDOLDomR
ELPHVWUDO GDV UHFHLWDV GH IRUPD D FRPSDWLELOL]DU D H[HFXomR RUoDPHQWiULD H
ILQDQFHLUD FRP DV PHWDV ILVFDLV IL[DGDV QD /'2 $ UHDYDOLDomR ELPHVWUDO
MXQWDPHQWH FRP D DYDOLDomR GR FXPSULPHQWR GDV PHWDV ILVFDLV HIHWXDGD D FDGD
TXDGULPHVWUH SHUPLWHTXHHYHQWXDLVGHVYLRVWDQWRGHUHFHLWDTXDQWRGHGHVSHVD
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VHMDP FRUULJLGRV DR ORQJR GR DQR VHQGR RV ULVFRV RUoDPHQWiULRV TXH VH
PDWHULDOL]DUHPFRPSHQVDGRVFRPUHDORFDomRRXUHGXomRGHGHVSHVDV
1RVFDVRVGHRFRUUrQFLDGHDOJXPGRVULVFRVUHODWLYRVjDGPLQLVWUDomRGDGtYLGDp
LPSRUWDQWH UHVVDOWDU TXH R LPSDFWR GD YDULDomR GDV WD[DV GH MXUR HP UHODomR jV
SURMHo}HVpSHTXHQDYLVWRTXHHPDOJXQVFDVRVDWD[DGHMXURVpSUpGHILQLGDQD
QHJRFLDomR1HVWHVHQWLGRRLPSDFWRILVFDOGHVWDVRSHUDo}HVpVROXFLRQDGRGHQWUR
GDSUySULDHVWUDWpJLDGHDGPLQLVWUDomRGDGtYLGDS~EOLFD
(P VXPD DV PHWDV IL[DGDV FRQILUPDP R FRPSURPHWLPHQWR GR*RYHUQR 0XQLFLSDO
FRPDUHVSRQVDELOLGDGHILVFDOFRQWULEXLQGRSDUDDHVWDELOLGDGHGDVFRQWDVS~EOLFDV
DGHTXDQGRjFULVHPXQGLDOHSURSLFLDQGRDFULDomRGDVFRQGLo}HVQHFHVViULDVSDUD
RFUHVFLPHQWRVXVWHQWDGRFRPLQFOXVmRVRFLDO
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 381.009,20
Abertura de Créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência ou de
cancelamento de despesas discricionárias
381.009,20
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 381.009,20 SUBTOTAL 381.009,20
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.000.000,00
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 332.000,00
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
332.000,00
SUBTOTAL 1.332.000,00 SUBTOTAL 1.332.000,00
TOTAL 1.713.009,20 TOTAL 1.713.009,20
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Pilão Arcado, em 28/03/2020
LDO - Pilão Arcado 2021
[1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
$1(;2,,,
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
'(021675$7,92'(5,6&26),6&$,6(3529,'Ç1&,$6
081,&,3,2'(3,/2$5&$'2%$
$1(;2'(5,6&26),6&$,6
/(,'(',5(75,=(625d$0(17È5,$6
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
<#E.G.B#439619#63#481362/>
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Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
<#E.G.B#439642#64#481386>
Contratos Contratos
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Disponível em: http://egbanet.egba.ba.gov.br/pilaoarcado/
<#E.G.B#439642#66#481386/>