CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro.
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o
Projeto de Lei Complementar nº
572/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “Prorroga, até 31 de
dezembro de 2025, a vigência do Plano
Municipal de Educação, aprovado pela Lei
nº 363 de 23 de junho de 2015 e alterações
posteriores pela Lei nº 434, de 18 de
dezembro de 2018, e dá outras
providências.”
Processo: Projeto de Lei Complementar nº 572/2025
Assunto: Prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 572/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
visa prorrogar até o dia 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Municipal de Educação
do Município de Sítio do Quinto, originalmente aprovado pela Lei nº 363, de 23 de junho de 2015,
e posteriormente alterado pela Lei nº 434, de 18 de dezembro de 2018.
A proposta, conforme justificado pelo Executivo, tem o objetivo de garantir a continuidade
das diretrizes, metas e estratégias do planejamento educacional municipal até a devida revisão ou
substituição formal do plano, permitindo à Administração tempo hábil para realizar os estudos e as
consultas necessárias à construção de uma nova política educacional de médio e longo prazo.
A matéria foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa e encaminhada a esta
Comissão Permanente para análise nos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e
lógico, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
A análise jurídica da proposição deve ser realizada à luz da Constituição Federal, da
legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas municipais, sobretudo o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
Inicialmente, cumpre observar que o Plano Municipal de Educação (PME) constitui
instrumento fundamental de planejamento das ações educacionais no âmbito local, encontrando
amparo no artigo 214 da Constituição da República, que estabelece o Plano Nacional de Educação
(PNE) como instrumento voltado à “articulação do sistema nacional de educação em regime de
colaboração e à definição de diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades”. A partir dessa diretriz nacional, os entes federativos foram orientados a instituir planos
correspondentes em nível estadual e municipal, adaptados às suas realidades locais, conforme
determina a Lei Federal nº 13.005/2014.
A vigência do PME do Município de Sítio do Quinto foi originalmente estabelecida por
meio da Lei nº 363/2015, com horizonte decenal, posteriormente alterada pela Lei nº 434/2018. O
Projeto de Lei Complementar nº 572/2025 visa, justamente, prorrogar esse prazo até 31 de dezembro
de 2025, de modo a garantir continuidade normativa e institucional à política educacional municipal
enquanto se organizam os estudos e procedimentos necessários à elaboração de um novo plano
para o decênio seguinte.
Do ponto de vista constitucional, observa-se que a competência do Município para
legislar sobre matéria de interesse local está prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Como o Plano Municipal de Educação regula políticas públicas locais voltadas à educação básica,
com reflexos diretos sobre o planejamento, a gestão e a execução dos serviços educacionais
prestados pelo Poder Público Municipal, é inequívoco que sua normatização compete ao ente local.
Trata-se, portanto, de matéria inserida no campo da autonomia legislativa do Município.
Ademais, o artigo 211 da Constituição estabelece o regime de colaboração entre os entes
federativos, atribuindo aos Municípios a incumbência de atuar prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil. A manutenção de um plano municipal vigente e válido é condição
necessária para que o Município exerça essa responsabilidade com planejamento, coerência e
efetividade, sendo inclusive critério de avaliação e acesso a transferências voluntárias da União.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
No tocante à iniciativa legislativa, a proposição é de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o que se revela apropriado, uma vez que se trata de tema que envolve planejamento
estratégico, gestão administrativa e organização dos serviços públicos — matérias típicas da esfera
de iniciativa do Executivo, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
A proposta também está em conformidade com os princípios constitucionais da
administração pública, notadamente os previstos no caput do artigo 37 da Carta Magna: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Prorrogar o plano vigente, enquanto não se
conclui um novo, garante estabilidade institucional, segurança jurídica e continuidade das políticas
públicas, em consonância com o interesse público.
Regimentalmente, a matéria foi corretamente encaminhada a esta Comissão
Permanente, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto,
que estabelece a competência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para manifestarse quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico das proposições
legislativas que tramitam nesta Casa.
Portanto, após criteriosa análise, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº
572/2025 não apresenta qualquer vício de constitucionalidade formal ou material, encontra-se
em consonância com os princípios e normas constitucionais, respeita a competência legislativa
municipal e observa os requisitos regimentais para sua regular tramitação.
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
A proposição em análise não apresenta impacto orçamentário-financeiro direto, uma vez
que trata exclusivamente da prorrogação da vigência de norma anteriormente instituída, sem instituir
novas despesas, criar cargos, modificar estrutura administrativa ou ampliar obrigações financeiras
do Município.
O Plano Municipal de Educação, cuja vigência se pretende estender até 31 de dezembro
de 2025, já integra os instrumentos de planejamento em vigor – notadamente o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) –, sendo as metas
e estratégias previstas compatíveis com as diretrizes fiscais e orçamentárias do Município.
Além disso, a ausência de aumento de despesas decorrentes da prorrogação confirma a
compatibilidade da medida com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), não havendo necessidade de estimativa de impacto ou medidas
compensatórias.
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Trata-se, portanto, de medida neutra do ponto de vista fiscal, assegurando a continuidade
de políticas públicas essenciais sem gerar ônus adicionais à administração municipal.
IV – VOTO DA RELATORA
Diante da análise realizada, entendo que o Projeto de Lei Complementar nº 572/2025
atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica
legislativa, não gerando impacto orçamentário-financeiro adicional e preservando o interesse público
ao assegurar a continuidade das ações previstas no Plano Municipal de Educação.
Assim, voto pela APROVAÇÃO da matéria, nos termos em que foi apresentada pelo
Poder Executivo Municipal.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data, acompanhando
o voto da Relatora, delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 572/2025.
Plenário da Câmara Municipal de Sítio do Quinto, 07 de julho de 2025.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro