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materia nº 575/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 575 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e o Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras providências.
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando assinatura do autógrafo U A matéria encontra-se em fase final, aguardando a elaboração e assinatura do autógrafo para promulgação e publicação no Diário Oficial do Município.
2025-09-30 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-09-30 Proposição aprovada U
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-26 Parecer favorável da comissão U
2025-09-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-08-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-08-27 Proposição distribuída às comissões
2025-08-27 Análise Preliminar U
2025-08-25 Leitura em Plenário U
2025-08-25 Aguardadno inclusão no Expediente U
2025-08-25 Análise Preliminar U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T19:30:42.279403-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dri un MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO - ESTADO DA BAHIA
CNPJ nº. 13.452. 958/0001-65 - Praça João José do
NES imen e S/N, Centro - CEP 48565-000
= & Telefax: (75)3296-2217
Ofício n. 42/2025 - GAB
Sítio do Quinto/Ba, 25 de agosto de 2025.
À Câmara Municipal de Sítio do Quinto
Ref.: Projeto de Lei nº
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Sítio do Quinto/BA.
que a esta subscreve, ora submete à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei
que dispõe, principalmente, sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS.
A criação de um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é justificada por diversos
motivos importantes, onde dentre essas razões estão a equidade e o acesso à moradia, dado que o
fundo em comento visa garantir que todas as camadas da população tenham acesso a moradias dignas,
atuando como um instrumento para reduzir as desigualdades sociais, proporcionando oportunidades de
habitação para famílias de baixa renda.
Não menos importante, o déficit habitacional é uma realidade em muitos municípios e O
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social contribui para diminuir esse déficit, promovendo a
construção de unidades habitacionais adequadas e acessíveis.
O fundo possibilita o desenvolvimento dé projetos habitacionais planejados, evitando
ocupações irregulares e desordenadas nos limites do perímetro urbano, contribuindo assim para uma
cidade mais sustentável e bem estruturada.
Sabe-se ainda que a construção de moradias gera empregos diretos e indiretos na área da
construção civil. Logo, ao viabilizar esses projetos, estimula-se também a economia local e regional,
Ademais, o fundo apoia a regularização de áreas ocupadas de forma informal, garantindo a
posse legal da terra para famílias que antes viviam em situação precária.
Em resumo, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é uma ferramenta
essencial para promover a justiça social, melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para O
desenvolvimento sustentável do Município de Sítio do Quinto.
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta casa de Leis O
presente Projeto de Lei.
BENEDITO JOSÉ DE JESUS REIS
Prefeito Municipal
PREFEITURA E
RSS MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO - ESTADO DA BAHIA
* 13.452.958/0001-65 - praça João José do Nascimento,
| S/N, Ce
DO , ntro - CEP 48565-000
Nemo!” Telefax: (75) 3296-2217
Projeto de Lei ng, , DE 25 DE AGOSTO DE 2025
“Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS e o Conselho
Gestor do FMHIS, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO - ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
|| - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
|ll — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
CNPJ nº
E Bº. 13.452.958/0001-65 - praça João José do Nascimento,
+ Centro - cEPp 48565-000
PREFEITURA E
“ MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO - ESTADO DA BAHIA
Telefax: (75)
3296-2217
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área
de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e à
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
81º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do
Conselho Gestor do FMHIS.
62º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida,
preferencialmente, pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, uma vez que
a divisão habitacional está vinculada a esta Secretaria.
83º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá O voto de
qualidade.
84º - Competirá ao departamento responsável pela área habitacional
proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| = aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il = produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
| = urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
PRE MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO - ESTADO DA BAHIA
: 13.452.958/0001-65 - Praça João José do Nascimento,
S/N, Centro - CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
V = aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FMHIS.
81º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I-estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FMHIS;
WI = fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V -— dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
Vl- aprovar seu regimento interno.
$1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que O EMHIS vier a receber recursos federais.
82º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas
e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
RR RA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO - ESTADO DA BAHIA
) AN - 13.452.958/0001-65 - Praça João José do Nascimento,
1 Centro - CEP 48565-000
mess!” Telefax: (75) 3296-2217
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir O
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
83º - O Conselho Gestor do FMHIS: promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional
de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, Estado da Bahia em 25
de agosto 2025.
BENEDITO JOSE DE JESUS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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