CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro.
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
“Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o
Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do
Vereador José João Batista Andrade, que
“Institui, no âmbito do Município de Sítio do
Quinto – BA, o Dia Comemorativo dos
Povos de Matriz Africana e Nagôs do
Candomblé e Umbanda.”
Processo: Projeto de Lei nº 574/2025
Assunto: Instituição de data comemorativa municipal
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do Vereador José João Batista Andrade, visa
instituir, no âmbito do Município de Sítio do Quinto, o Dia Comemorativo dos Povos de Matriz
Africana e Nagôs do Candomblé e Umbanda, a ser celebrado anualmente no primeiro sábado
do mês de outubro.
A proposição prevê, ainda, a possibilidade de o Poder Executivo, por ato discricionário,
declarar ponto facultativo na data festiva, preservando-se a competência administrativa para
avaliação de conveniência e oportunidade.
Na justificativa, o autor ressalta a relevância histórica, cultural e religiosa das tradições
afro-brasileiras no Município, destacando o sincretismo, a preservação de valores comunitários e o
papel dos terreiros como espaços de resistência cultural e identidade coletiva. Trata-se de medida
que atende a reivindicações da sociedade civil organizada, representada por entidades ligadas ao
Candomblé e à Umbanda, e que visa ao respeito à diversidade religiosa e ao combate à
intolerância.
A matéria foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa e encaminhada a esta
Comissão Permanente para análise nos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e
lógico, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
A análise da proposição deve considerar a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal
e as normas regimentais aplicáveis.
Inicialmente, cabe destacar que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A criação de datas comemorativas que valorizem manifestações culturais e religiosas
inseridas no cotidiano da comunidade local é inequívoca expressão do interesse municipal, sendo
matéria de competência legislativa do Município.
Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o projeto está em sintonia com o artigo 5º,
inciso VI, da Constituição da República, que garante:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias.”
Da mesma forma, encontra respaldo no artigo 215 da Constituição Federal, segundo
o qual:
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.”
E ainda no artigo 216 da Carta Magna, que reconhece como patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, incluindo as formas de expressão e os modos
de criar, fazer e viver.
No tocante à iniciativa, verifica-se sua plena legitimidade, uma vez que não se trata de
matéria sujeita a iniciativa privativa do Poder Executivo. A proposição, de autoria parlamentar, é,
portanto, formalmente adequada.
Também não há incompatibilidade com a legislação federal que disciplina os feriados (Lei
nº 9.093/1995), uma vez que a proposta não institui feriado, mas apenas data comemorativa
municipal, preservando-se, inclusive, a autonomia do Executivo quanto ao ponto facultativo.
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Dessa forma, conclui-se que a proposição é constitucional, legal, regimental e se
harmoniza com os princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), em
especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
O Projeto de Lei em exame não acarreta impacto orçamentário-financeiro direto, uma vez
que se limita a instituir data comemorativa no calendário municipal.
A eventual decretação de ponto facultativo pelo Poder Executivo, prevista no art. 2º da
proposição, é ato discricionário, cuja adoção dependerá de juízo administrativo de conveniência e
oportunidade, não representando obrigação automática de despesa.
Assim, a medida é fiscalmente neutra, não implicando violação aos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial aos seus arts. 16 e 17.
IV – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do Vereador
José João Batista Andrade, atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, não apresentando vícios formais ou
materiais que impeçam sua tramitação.
Assim, voto pela APROVAÇÃO da matéria, nos termos em que foi apresentada.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data,
acompanhando o voto da Relatora, delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 574/2025.
Plenário da Câmara Municipal de Sítio do Quinto, 02 de setembro de 2025.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro