br-locleg corpus explorer

← Sítio do Quinto (BA)

materia nº 5/2025

Tipo PARACERES DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-31
EmentaDa COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do Vereador José João Batista Andrade, que “Institui, no âmbito do Município de Sítio do Quinto – BA, o Dia Comemorativo dos Povos de Matriz Africana e Nagôs do Candomblé e Umbanda."
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição transformada em lei U
2025-09-11 Proposição transformada em lei U
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo U PROJETO DE LEI Nº 574/2025. Encaminhamos para análise e sanção do Poder Executivo.
2025-09-02 Análise Preliminar U
2025-09-01 Proposição aprovada U
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria segue para deliberação e votação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:40:29.638156-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
“Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o 
Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do 
Vereador José João Batista Andrade, que 
“Institui, no âmbito do Município de Sítio do 
Quinto – BA, o Dia Comemorativo dos 
Povos de Matriz Africana e Nagôs do 
Candomblé e Umbanda.”
Processo: Projeto de Lei nº 574/2025
Assunto: Instituição de data comemorativa municipal
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do Vereador José João Batista Andrade, visa 
instituir, no âmbito do Município de Sítio do Quinto, o Dia Comemorativo dos Povos de Matriz 
Africana e Nagôs do Candomblé e Umbanda, a ser celebrado anualmente no primeiro sábado 
do mês de outubro.
A proposição prevê, ainda, a possibilidade de o Poder Executivo, por ato discricionário, 
declarar ponto facultativo na data festiva, preservando-se a competência administrativa para 
avaliação de conveniência e oportunidade.
Na justificativa, o autor ressalta a relevância histórica, cultural e religiosa das tradições 
afro-brasileiras no Município, destacando o sincretismo, a preservação de valores comunitários e o 
papel dos terreiros como espaços de resistência cultural e identidade coletiva. Trata-se de medida 
que atende a reivindicações da sociedade civil organizada, representada por entidades ligadas ao 
Candomblé e à Umbanda, e que visa ao respeito à diversidade religiosa e ao combate à 
intolerância.
A matéria foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa e encaminhada a esta 
Comissão Permanente para análise nos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e 
lógico, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
A análise da proposição deve considerar a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal 
e as normas regimentais aplicáveis.
Inicialmente, cabe destacar que compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso 
I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A criação de datas comemorativas que valorizem manifestações culturais e religiosas 
inseridas no cotidiano da comunidade local é inequívoca expressão do interesse municipal, sendo 
matéria de competência legislativa do Município.
Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o projeto está em sintonia com o artigo 5º, 
inciso VI, da Constituição da República, que garante:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o 
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção 
aos locais de culto e a suas liturgias.”
Da mesma forma, encontra respaldo no artigo 215 da Constituição Federal, segundo 
o qual:
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso 
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão 
das manifestações culturais.”
E ainda no artigo 216 da Carta Magna, que reconhece como patrimônio cultural 
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, incluindo as formas de expressão e os modos 
de criar, fazer e viver.
No tocante à iniciativa, verifica-se sua plena legitimidade, uma vez que não se trata de 
matéria sujeita a iniciativa privativa do Poder Executivo. A proposição, de autoria parlamentar, é, 
portanto, formalmente adequada.
Também não há incompatibilidade com a legislação federal que disciplina os feriados (Lei 
nº 9.093/1995), uma vez que a proposta não institui feriado, mas apenas data comemorativa 
municipal, preservando-se, inclusive, a autonomia do Executivo quanto ao ponto facultativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Dessa forma, conclui-se que a proposição é constitucional, legal, regimental e se 
harmoniza com os princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), em 
especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
O Projeto de Lei em exame não acarreta impacto orçamentário-financeiro direto, uma vez 
que se limita a instituir data comemorativa no calendário municipal.
A eventual decretação de ponto facultativo pelo Poder Executivo, prevista no art. 2º da 
proposição, é ato discricionário, cuja adoção dependerá de juízo administrativo de conveniência e 
oportunidade, não representando obrigação automática de despesa.
Assim, a medida é fiscalmente neutra, não implicando violação aos dispositivos da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial aos seus arts. 16 e 17.
IV – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 574/2025, de autoria do Vereador 
José João Batista Andrade, atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, não apresentando vícios formais ou 
materiais que impeçam sua tramitação.
Assim, voto pela APROVAÇÃO da matéria, nos termos em que foi apresentada.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data, 
acompanhando o voto da Relatora, delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 574/2025.
Plenário da Câmara Municipal de Sítio do Quinto, 02 de setembro de 2025.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro

open original →