PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ nº. 13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento,
S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
À Câmara Municipal de Sítio do Quinto
Ref.: Projeto de Lei nº_______
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei, que dispõe sobre a redução da
carga horária de servidor público municipal que possua cônjuge, companheiro, filho ou
dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da
remuneração e revoga a exigência de compensação de horário, no âmbito do município de
Sítio do Quinto/BA.
O Projeto de Lei busca assegurar a redução de 20% da jornada de trabalho aos
servidores municipais que tenham dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem
prejuízo da remuneração.
A medida se fundamenta na Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 e no
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), reconhecendo a necessidade de
acompanhamento contínuo às pessoas com TEA.
O objetivo é possibilitar que o servidor dedique mais tempo aos cuidados essenciais,
terapias e acompanhamento social, garantindo inclusão, dignidade e qualidade de vida ao
dependente, além de fortalecer a proteção à família.
Cordialmente,
Sítio do Quinto/BA, 26 de Setembro de 2025.
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Benedito José de Jesus Reis
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI _ DE _ DE ________ DE 2025
“Dispõe sobre a redução da carga horária
de servidor público municipal que possua
cônjuge, companheiro, filho ou
dependente portador de Transtorno do
Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da
remuneração e revoga a exigência de
compensação de horário, no âmbito do
município de Sítio do Quinto/BA, e dá
outras providências.’’
Art. 1º. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal da Administração direta e
indireta, que possua cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente com deficiência, portador
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que esteja sob sua guarda, a redução de 20% (vinte por
cento) da sua jornada de trabalho mensal, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de
compensação de horário, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento para o
desenvolvimento de suas atividades sociais, educacionais e vitais.
§1º. Considera-se, para efeitos desta Lei, pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de condição clínica caracterizada de acordo com o art. 1º, incisos I ou II, da Lei
Federal 12.764, de 27 de dezembro de 2012:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
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§2º. O servidor que possua mais de um vínculo com a Administração Pública
Municipal terá o benefício de redução da carga horária limitado a um deles, a ser indicado pelo
requerente.
§3º. O responsável com mais de uma pessoa com transtorno do espectro autista sob
seus cuidados terá a redução limitada ao percentual descrito no caput, vedada a concessão em
percentual superior ao previsto.
Art. 2º. Na hipótese em que ambos os pais ou responsáveis sejam servidores
públicos municipais, a redução prevista no caput do art. 1º desta Lei será assegurada somente a
um deles, mediante escolha formal dos interessados, assegurado o direito à alternância entre um
e outro, mediante intervalos mínimos de 6 (seis) meses.
Art. 3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar
requerimento junto à Procuradoria Geral do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo médico fornecido por profissional devidamente habilitado e qualificado,
aprovado pela perícia médica oficial do município;
II - relatório médico circunstanciado prescrevendo a necessidade de terapias ou
tratamentos regulares;
III - certidão de nascimento do filho, certidão de casamento, declaração de união
estável ou comprovante de guarda judicial, tutela ou curatela;
IV - comprovação da necessidade de assistência direta em horários coincidentes com
o de trabalho;
V – Termo de compromisso firmando que o responsável utilizará o tempo
disponibilizado pela redução da carga horária para cuidados exclusivos com o cônjuge,
companheiro, filho ou dependente, sob pena de revogação do benefício.
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§1º. A documentação exigida no inciso II do artigo 3º, deverá ser apresentada
observando o caso concreto em razão da relação do servidor público com a pessoa com
deficiência.
§2º. Compreende como documento comprobatório exigido no inciso III, do art. 3º,
relatório com parecer social expedido por assistente social integrante do órgão municipal
responsável.
Art. 4º. A autorização do benefício desta Lei será concedida de forma temporária,
com prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme laudo e decisão dos profissionais competentes,
condicionada aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal.
§1º. A manutenção ou renovação do benefício será condicionada à apresentação
semestral, por parte do responsável, perante o Órgão concedente, dos comprovantes de
comparecimento às terapias e consultas médicas ou similares do portador de deficiência como
seu acompanhante.
§2º Findo o período de concessão do benefício, a autorização poderá ser renovada
pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado e observados os demais requisitos
legais necessários.
§3º. A autorização do benefício da redução da carga horária cessará quando findo o
motivo que a tenha determinado.
§4º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para
todos os fins e efeitos legais.
§5º. A concessão do benefício de redução da carga horária poderá ser revogada a
qualquer tempo quando verificado o descumprimento dos requisitos legais, fraude, falsa
declaração, maus tratos ou abandono do dependente, sem prejuízo das demais penalidades
previstas na legislação.
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§6º. O descumprimento do disposto no §1º deste artigo implicará na revogação do
benefício de redução da carga horária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, Estado da Bahia em
26 de setembro de 2025.
BENEDITO JOSE DE JESUS REIS
PREFEITO MUNICIPAL