CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro.
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
PARECER CONJUNTO
Das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e de
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº
575/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e
o Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras
providências.”
Processo: Projeto de Lei nº 575/2025
Assunto: Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor
Relatores: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD); Vereador Jose Renato de Oliveira (PSD)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 575/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como objeto
a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil,
destinado à centralização e à gestão de recursos orçamentários voltados à implementação de
políticas habitacionais para a população de menor renda, além da instituição do respectivo Conselho
Gestor do FMHIS, órgão de caráter deliberativo.
De acordo com a justificativa encaminhada, o Município carece de um instrumento formal
que possibilite a organização e a aplicação de recursos em programas habitacionais planejados, que
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evitem a ocupação irregular do solo urbano, ampliem o acesso à moradia digna, fortaleçam a inclusão
social e promovam o desenvolvimento urbano sustentável.
O projeto ainda detalha as fontes de receitas do Fundo, prevendo dotações do orçamento
municipal, transferências de fundos ou programas correlatos, empréstimos internos e externos,
contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como
receitas próprias decorrentes de operações realizadas com os recursos do FMHIS.
Quanto ao Conselho Gestor, a proposição estabelece sua composição paritária entre
poder público e sociedade civil, garantindo representação de movimentos populares, além de lhe
atribuir competências para definir diretrizes, aprovar planos de aplicação, metas anuais e plurianuais,
deliberar sobre contas e assegurar a transparência na utilização dos recursos.
Regularmente protocolada nesta Casa Legislativa, a matéria foi encaminhada as
Comissões Permanentes para emissão de parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, gramaticalidade e lógica e parecer sobre a viabilidade técnica do
projeto, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
A análise da proposição deve ser realizada à luz da Constituição Federal, da legislação
infraconstitucional pertinente e das normas locais.
O direito à moradia encontra-se expressamente consagrado no artigo 6º da Constituição
Federal como um direito social fundamental, cabendo ao Poder Público adotar políticas habitacionais
que garantam seu efetivo exercício. O artigo 23, inciso IX, da Carta Magna, dispõe ser competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais.
Ainda, o artigo 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano
deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o que inclui a implementação
de programas habitacionais que assegurem qualidade de vida à população e previnam ocupações
irregulares.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 11.124/2005 instituiu o Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional correspondente, prevendo a
possibilidade de Estados e Municípios criarem fundos locais vinculados, em consonância com as
diretrizes nacionais. A proposição em exame encontra-se, portanto, em harmonia com o marco
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normativo federal, reforçando a autonomia municipal na definição de políticas habitacionais
adequadas à sua realidade social e econômica.
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que a criação de fundos e de órgãos de
gestão vinculados à Administração Pública insere-se no campo de atribuições típicas do Chefe do
Poder Executivo, em conformidade com o artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Sítio do Quinto
e com o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, de aplicação subsidiária. Logo,
a iniciativa revela-se adequada.
Regimentalmente, a matéria foi corretamente distribuída a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, a quem compete, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, manifestarse quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições
submetidas à apreciação da Câmara.
Diante desse quadro, conclui-se que o Projeto de Lei nº 575/2025 é formal e
materialmente constitucional, não apresentando vícios que comprometam sua regular tramitação.
III – ANÁLISE DE IMPACTOS URBANOS, SOCIAIS E DE INFRAESTRUTURA
A criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e de seu
Conselho Gestor possui reflexos diretos na política urbana e habitacional do Município, matéria que
se insere no âmbito de competência da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio e Turismo.
Do ponto de vista urbanístico, a instituição do Fundo contribui para a organização do
uso e ocupação do solo urbano, prevenindo ocupações irregulares e estimulando a regularização
fundiária de áreas consolidadas. Tal medida está em consonância com as diretrizes do Estatuto da
Cidade (Lei nº 10.257/2001), que orienta os Municípios a promoverem o desenvolvimento urbano
de forma ordenada e sustentável, assegurando a função social da cidade e da propriedade.
Sob a perspectiva social, a execução de programas habitacionais vinculados ao FMHIS
propicia melhorias significativas nas condições de vida da população de baixa renda, por meio
da construção, reforma e ampliação de unidades habitacionais, bem como da implantação de
infraestrutura básica e equipamentos comunitários. Além de garantir o direito constitucional à
moradia, a medida favorece a inclusão social e fortalece a cidadania.
No campo econômico, destaca-se a geração de emprego e renda no setor da
construção civil, estimulando cadeias produtivas locais e regionais, como comércio de materiais,
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serviços de engenharia e mão de obra especializada. Esses efeitos multiplicadores contribuem para
o dinamismo econômico do Município e ampliam sua capacidade de investimento social.
Ainda, o projeto fortalece a dimensão da sustentabilidade ambiental, na medida em
que direciona recursos para ações de urbanização, saneamento, regularização de áreas e
requalificação de espaços urbanos, evitando a degradação ambiental decorrente da ocupação
desordenada e promovendo uma cidade mais resiliente e estruturada.
Por fim, a criação do Conselho Gestor garante participação popular e transparência
na gestão habitacional, permitindo que a sociedade civil acompanhe e fiscalize as decisões
relativas ao uso dos recursos, em consonância com o princípio da gestão democrática da cidade
previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade.
Assim, verifica-se que o Projeto de Lei nº 575/2025 não apenas cumpre a função jurídica
de estruturar o Fundo, mas também promove impactos positivos e duradouros no ordenamento
territorial, na qualidade de vida da população e no desenvolvimento econômico do Município.
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
O Projeto de Lei nº 575/2025 não gera, de imediato, impacto orçamentário-financeiro
direto, uma vez que sua natureza é meramente instituidora de um fundo contábil, que servirá como
mecanismo de centralização e gestão dos recursos destinados às políticas habitacionais.
As receitas do FMHIS, tal como descritas na proposição, decorrerão de dotações do
orçamento municipal, transferências de outros fundos, contribuições, doações e empréstimos. A
efetiva utilização dos recursos dependerá de previsão específica nas Leis Orçamentárias Anuais
(LOA), compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Assim, a criação do Fundo não representa, por si só, aumento de despesa obrigatória,
não incidindo na hipótese prevista pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige
estimativa de impacto e compensação quando se trata da geração de novas despesas permanentes.
Dessa forma, o projeto é neutro do ponto de vista fiscal, resguardando o equilíbrio
orçamentário e compatibilizando-se com os instrumentos de planejamento municipal.
IV – VOTO DA RELATORIA
Após análise criteriosa, os relatores das Comissões envolvidas manifestam-se nos
seguintes termos:
a) Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
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A Relatora entende que o Projeto de Lei nº 575/2025 encontra-se em conformidade com
os princípios constitucionais, legais e regimentais, não apresentando vícios formais ou materiais que
impeçam sua tramitação. Além disso, observa-se adequada técnica legislativa, em conformidade
com a Lei Complementar nº 95/1998. Assim, a Relatoria vota pela APROVAÇÃO da matéria.
b) Relatoria da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo:
O Relator considera que a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
– FMHIS e de seu Conselho Gestor representa avanço institucional para a política habitacional do
Município, promovendo ordenamento urbano, geração de emprego e renda e inclusão social, em
consonância com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de Habitação. Nesse sentido, a Relatoria
também vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 575/2025, conforme apresentado pelo Poder
Executivo Municipal.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a Comissão de Obras, Serviços
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, reunidas nesta data, acompanhando os votos das
Relatorias, deliberam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 575/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
Plenário da Câmara Municipal de Sítio do Quinto, ____ de ___________ de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
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Aldenísio Santana de Carvalho
Membro
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Ancelmo dos Santos
Presidente da Comissão
José Renato de Oliveira
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro