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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE EMENDAS E SUB-EMENDAS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa“Altera a redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 578/2025, para estender o benefício da redução da jornada de trabalho aos servidores municipais que tenham dependentes com deficiência, em conformidade com a Constituição Federal e legislação correlata.”
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição transformada em lei U
2025-12-17 Transformada em lei com veto parcial U
2025-12-16 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-11-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2025-11-17 Veto autuado e incluso em pauta U
2025-10-29 Aguardando assinatura do autógrafo U
2025-10-28 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-10-28 Proposição aprovada U
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-10-24 Parecer favorável da comissão S
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-10-23 Proposição distribuída às comissões U
2025-10-23 Análise Preliminar U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:13:55.381679-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antônio Marques, 530 – Centro – Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 578/2025.
“Altera a redação do Art. 1º do Projeto de 
Lei nº 578/2025, para estender o benefício 
da redução da jornada de trabalho aos 
servidores municipais que tenham 
dependentes com deficiência, em 
conformidade com a Constituição Federal e 
legislação correlata.”
O Vereador infra-assinado, no uso das atribuições que lhes 
confere o art. 107, parágrafo primeiro, Inciso IV do Regimento 
Interno, desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior 
votação a seguinte Emenda Modificativa: 
Art. 1º – O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 578/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal da 
Administração direta e indireta, que possua cônjuge, 
companheiro(a), filho(a) ou dependente com dislexia, 
Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Paralisia 
Cerebral (PC), ou outro transtorno de aprendizagem, que esteja 
sob sua guarda ou dependência econômica, a redução de 20% 
(vinte por cento) da sua jornada de trabalho mensal, sem 
prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de 
horário, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento 
para o desenvolvimento de suas atividades sociais, 
educacionais, terapêuticas e vitais.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antônio Marques, 530 – Centro – Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10.
§1º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com 
deficiência aquela definida no art. 2º da Lei Federal nº 
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), abrangendo limitações de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que, em 
interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas.
Art. 1º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua 
publicação.
Plenário da Câmara Municipal, 01 de outubro de 2025.
Anderson Cleyton Oliva de Souza.
Vereador – Presidente PSD.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antônio Marques, 530 – Centro – Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10.
Justificativa 
A presente emenda tem por finalidade adequar o Projeto de Lei 
nº 578/2025 aos princípios constitucionais e às normas federais de 
proteção à pessoa com deficiência, garantindo igualdade material, 
efetividade no acesso a direitos fundamentais e coerência com o dever 
estatal de promoção da dignidade humana. Busca-se, assim, assegurar 
que o Poder Público atue de forma inclusiva e sensível às necessidades 
específicas dos servidores e de seus dependentes com deficiência, 
reforçando o papel social da Administração na concretização dos 
direitos fundamentais.
Trata-se de medida que busca não apenas corrigir eventuais 
lacunas normativas, mas também alinhar o texto legal ao ideal de 
justiça material previsto na Constituição Federal. A igualdade 
formal, por si só, não é suficiente para garantir a plena inclusão 
das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho; é indispensável 
que o Estado promova políticas que assegurem condições efetivas de 
participação e amparo, evitando qualquer forma de discriminação ou 
desvantagem indevida.
No âmbito constitucional, destaca-se o art. 1º, inciso III, 
da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana 
como fundamento da República. O art. 6º assegura direitos sociais 
como saúde, educação e proteção à família. O art. 7º, inciso XXXI, 
proíbe a discriminação em razão de deficiência. O art. 23, inciso II, 
estabelece competência comum dos entes federados para garantir a 
proteção das pessoas com deficiência. E o art. 227, §1º, inciso II, 
impõe ao Estado o dever de assegurar dignidade, respeito e convivência 
familiar e comunitária.
No plano infraconstitucional, a proposta encontra amparo na 
Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antônio Marques, 530 – Centro – Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10.
na Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência; no Decreto Federal nº 6.949/2009, que promulgou a 
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 
(com status de emenda constitucional); e na Lei Federal nº 
14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral a educandos 
com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem.
Assim, a ampliação do alcance do benefício a todas as 
deficiências garante isonomia entre os servidores e proteção integral 
às famílias que necessitam de acompanhamento contínuo, em estrita 
consonância com a Constituição e com a legislação federal vigente
Sala das Sessões, Sítio do Quinto aos 01 de outubro de 2025.
Anderson Cleyton Oliva de Souza.
Vereador – Presidente PSD.

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