CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antônio Marques, 530 – Centro – Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 578/2025.
“Altera a redação do Art. 1º do Projeto de
Lei nº 578/2025, para estender o benefício
da redução da jornada de trabalho aos
servidores municipais que tenham
dependentes com deficiência, em
conformidade com a Constituição Federal e
legislação correlata.”
O Vereador infra-assinado, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 107, parágrafo primeiro, Inciso IV do Regimento
Interno, desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior
votação a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º – O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 578/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal da
Administração direta e indireta, que possua cônjuge,
companheiro(a), filho(a) ou dependente com dislexia,
Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Paralisia
Cerebral (PC), ou outro transtorno de aprendizagem, que esteja
sob sua guarda ou dependência econômica, a redução de 20%
(vinte por cento) da sua jornada de trabalho mensal, sem
prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de
horário, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento
para o desenvolvimento de suas atividades sociais,
educacionais, terapêuticas e vitais.
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§1º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com
deficiência aquela definida no art. 2º da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), abrangendo limitações de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que, em
interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 1º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário da Câmara Municipal, 01 de outubro de 2025.
Anderson Cleyton Oliva de Souza.
Vereador – Presidente PSD.
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Justificativa
A presente emenda tem por finalidade adequar o Projeto de Lei
nº 578/2025 aos princípios constitucionais e às normas federais de
proteção à pessoa com deficiência, garantindo igualdade material,
efetividade no acesso a direitos fundamentais e coerência com o dever
estatal de promoção da dignidade humana. Busca-se, assim, assegurar
que o Poder Público atue de forma inclusiva e sensível às necessidades
específicas dos servidores e de seus dependentes com deficiência,
reforçando o papel social da Administração na concretização dos
direitos fundamentais.
Trata-se de medida que busca não apenas corrigir eventuais
lacunas normativas, mas também alinhar o texto legal ao ideal de
justiça material previsto na Constituição Federal. A igualdade
formal, por si só, não é suficiente para garantir a plena inclusão
das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho; é indispensável
que o Estado promova políticas que assegurem condições efetivas de
participação e amparo, evitando qualquer forma de discriminação ou
desvantagem indevida.
No âmbito constitucional, destaca-se o art. 1º, inciso III,
da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República. O art. 6º assegura direitos sociais
como saúde, educação e proteção à família. O art. 7º, inciso XXXI,
proíbe a discriminação em razão de deficiência. O art. 23, inciso II,
estabelece competência comum dos entes federados para garantir a
proteção das pessoas com deficiência. E o art. 227, §1º, inciso II,
impõe ao Estado o dever de assegurar dignidade, respeito e convivência
familiar e comunitária.
No plano infraconstitucional, a proposta encontra amparo na
Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
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na Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência; no Decreto Federal nº 6.949/2009, que promulgou a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(com status de emenda constitucional); e na Lei Federal nº
14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral a educandos
com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem.
Assim, a ampliação do alcance do benefício a todas as
deficiências garante isonomia entre os servidores e proteção integral
às famílias que necessitam de acompanhamento contínuo, em estrita
consonância com a Constituição e com a legislação federal vigente
Sala das Sessões, Sítio do Quinto aos 01 de outubro de 2025.
Anderson Cleyton Oliva de Souza.
Vereador – Presidente PSD.