CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro.
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
“Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº
571/2025, de autoria do Vereador José Renato de
Oliveira, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de fraldários em praças públicas do
Município de Sítio do Quinto e dá outras
providências.’”
Processo: Projeto de Lei nº 571/2025
Assunto: Instalação de fraldários em praças públicas
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 571/2025, de autoria do Vereador José Renato de Oliveira, tem por
objetivo tornar obrigatória a instalação de fraldários em todas as praças públicas do Município de
Sítio do Quinto, com o intuito de oferecer melhores condições de cuidado, higiene e conforto para
pais, mães e responsáveis por crianças de colo.
De acordo com a proposta, os fraldários deverão conter, no mínimo, bancada adequada
para troca de fraldas, pia com acesso à água corrente, sabão líquido, papel toalha, álcool em gel,
lixeira com tampa e acionamento por pedal, além de sinalização acessível e garantia de
acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposição prevê, ainda, que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, e que o Poder
Executivo regulamentará a matéria no prazo máximo de 100 (cem) dias após a publicação da norma.
Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto será
analisado quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa,
conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
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II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto versa sobre matéria de interesse local, relacionada à organização e ao uso
adequado dos espaços públicos municipais, o que insere-se na competência legislativa do Município,
conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Trata-se de proposição que busca aperfeiçoar a infraestrutura urbana e garantir
condições mínimas de conforto, acessibilidade e higiene em locais de grande circulação de pessoas,
especialmente nas praças públicas, que constituem espaços de convivência comunitária e de lazer
coletivo.
A iniciativa, portanto, materializa o dever do Município de promover o bem-estar da
população e assegurar condições adequadas para o usufruto dos bens públicos, o que se relaciona
diretamente com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em especial o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Além disso, a medida proposta reforça o cumprimento de direitos fundamentais previstos
no artigo 6º da Constituição Federal, que elenca a saúde, a proteção à maternidade e à infância
como direitos sociais, e no artigo 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças, inclusive à saúde e à dignidade.
A instalação de fraldários públicos, nesse contexto, é expressão concreta do
compromisso do poder público municipal com a primeira infância e com o atendimento humanizado
às famílias que utilizam os espaços públicos.
Sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é formalmente legítimo, pois não trata
de matérias de competência privativa do Poder Executivo, como criação de cargos, aumento de
despesas obrigatórias ou alteração na estrutura administrativa.
A proposição apenas estabelece diretrizes de interesse público, fixando obrigações de
caráter geral que visam à promoção do conforto e da acessibilidade nos espaços municipais, o que
se insere no campo da competência legislativa concorrente e suplementar do Município. Assim,
a iniciativa parlamentar encontra respaldo na autonomia conferida ao Poder Legislativo local pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
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Ademais, a matéria é harmonizável com o princípio da eficiência administrativa (art.
37, caput, da Constituição Federal), na medida em que contribui para o aperfeiçoamento das
condições de uso dos equipamentos públicos, evitando improvisações e situações de desconforto
que frequentemente afetam mães, pais e responsáveis por crianças pequenas.
O projeto também preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao
prever prazo razoável para regulamentação e implementação, respeitando a separação de poderes
e a autonomia de gestão dos recursos públicos.
Do ponto de vista material, não há qualquer incompatibilidade entre o conteúdo da norma
proposta e os preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Pelo contrário, a proposição alinhase às políticas públicas voltadas à acessibilidade, higiene urbana, saúde preventiva e proteção
da infância, todas de relevante interesse social e com ampla aceitação nos tribunais e na doutrina
do direito administrativo contemporâneo.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 571/2025 é formal e materialmente
constitucional, legal, regimentalmente adequado e compatível com os princípios que regem a
Administração Pública e a atuação legislativa municipal, podendo seguir regularmente sua
tramitação.
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
O projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que garante observância ao
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A implantação gradativa de fraldários poderá ser adequadamente planejada pelo Poder
Executivo dentro de sua previsão orçamentária anual, inexistindo impacto financeiro imediato que
inviabilize a medida. Assim, a proposição é fiscalmente viável e compatível com as normas de
responsabilidade fiscal.
IV – VOTO DA RELATORA
Diante das considerações expostas, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº
571/2025 atende aos princípios da constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa
técnica legislativa, configurando iniciativa de relevante interesse social voltada à proteção da
infância e à melhoria da infraestrutura urbana.
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Assim, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 571/2025, nos termos em que foi
apresentado.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data, acompanhando
o voto da Relatora, delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 571/2025.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 2025.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro