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materia nº 7/2025

Tipo PARACERES DAS COMISSÕES
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-24
Ementa“Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 571/2025, de autoria do Vereador José Renato de Oliveira, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldários em praças públicas Município de Sítio do Quinto e dá outras providências.’”
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Aguardando assinatura do autógrafo U
2025-10-28 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-10-28 Proposição aprovada U
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-10-24 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-10-24 Análise Preliminar S

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:07:32.598945-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
“Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 
571/2025, de autoria do Vereador José Renato de 
Oliveira, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de fraldários em praças públicas do 
Município de Sítio do Quinto e dá outras 
providências.’”
Processo: Projeto de Lei nº 571/2025
Assunto: Instalação de fraldários em praças públicas
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 571/2025, de autoria do Vereador José Renato de Oliveira, tem por 
objetivo tornar obrigatória a instalação de fraldários em todas as praças públicas do Município de 
Sítio do Quinto, com o intuito de oferecer melhores condições de cuidado, higiene e conforto para 
pais, mães e responsáveis por crianças de colo.
De acordo com a proposta, os fraldários deverão conter, no mínimo, bancada adequada 
para troca de fraldas, pia com acesso à água corrente, sabão líquido, papel toalha, álcool em gel, 
lixeira com tampa e acionamento por pedal, além de sinalização acessível e garantia de 
acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposição prevê, ainda, que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, e que o Poder 
Executivo regulamentará a matéria no prazo máximo de 100 (cem) dias após a publicação da norma.
Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto será 
analisado quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, 
conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio do Quinto.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto versa sobre matéria de interesse local, relacionada à organização e ao uso 
adequado dos espaços públicos municipais, o que insere-se na competência legislativa do Município, 
conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Trata-se de proposição que busca aperfeiçoar a infraestrutura urbana e garantir 
condições mínimas de conforto, acessibilidade e higiene em locais de grande circulação de pessoas, 
especialmente nas praças públicas, que constituem espaços de convivência comunitária e de lazer 
coletivo.
A iniciativa, portanto, materializa o dever do Município de promover o bem-estar da 
população e assegurar condições adequadas para o usufruto dos bens públicos, o que se relaciona 
diretamente com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em especial o princípio da 
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Além disso, a medida proposta reforça o cumprimento de direitos fundamentais previstos 
no artigo 6º da Constituição Federal, que elenca a saúde, a proteção à maternidade e à infância 
como direitos sociais, e no artigo 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de 
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças, inclusive à saúde e à dignidade.
A instalação de fraldários públicos, nesse contexto, é expressão concreta do 
compromisso do poder público municipal com a primeira infância e com o atendimento humanizado 
às famílias que utilizam os espaços públicos.
Sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é formalmente legítimo, pois não trata 
de matérias de competência privativa do Poder Executivo, como criação de cargos, aumento de 
despesas obrigatórias ou alteração na estrutura administrativa.
A proposição apenas estabelece diretrizes de interesse público, fixando obrigações de 
caráter geral que visam à promoção do conforto e da acessibilidade nos espaços municipais, o que 
se insere no campo da competência legislativa concorrente e suplementar do Município. Assim, 
a iniciativa parlamentar encontra respaldo na autonomia conferida ao Poder Legislativo local pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ademais, a matéria é harmonizável com o princípio da eficiência administrativa (art. 
37, caput, da Constituição Federal), na medida em que contribui para o aperfeiçoamento das 
condições de uso dos equipamentos públicos, evitando improvisações e situações de desconforto 
que frequentemente afetam mães, pais e responsáveis por crianças pequenas.
O projeto também preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao 
prever prazo razoável para regulamentação e implementação, respeitando a separação de poderes 
e a autonomia de gestão dos recursos públicos.
Do ponto de vista material, não há qualquer incompatibilidade entre o conteúdo da norma 
proposta e os preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Pelo contrário, a proposição alinha￾se às políticas públicas voltadas à acessibilidade, higiene urbana, saúde preventiva e proteção 
da infância, todas de relevante interesse social e com ampla aceitação nos tribunais e na doutrina 
do direito administrativo contemporâneo.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 571/2025 é formal e materialmente 
constitucional, legal, regimentalmente adequado e compatível com os princípios que regem a 
Administração Pública e a atuação legislativa municipal, podendo seguir regularmente sua 
tramitação.
III – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
O projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que garante observância ao 
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A implantação gradativa de fraldários poderá ser adequadamente planejada pelo Poder 
Executivo dentro de sua previsão orçamentária anual, inexistindo impacto financeiro imediato que 
inviabilize a medida. Assim, a proposição é fiscalmente viável e compatível com as normas de 
responsabilidade fiscal.
IV – VOTO DA RELATORA
Diante das considerações expostas, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 
571/2025 atende aos princípios da constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa 
técnica legislativa, configurando iniciativa de relevante interesse social voltada à proteção da 
infância e à melhoria da infraestrutura urbana.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
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CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assim, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 571/2025, nos termos em que foi 
apresentado.
V – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data, acompanhando 
o voto da Relatora, delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 571/2025.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 2025.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro

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