COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº
578/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
de
servidor público municipal que possua cônjuge,
companheiro, filho ou dependente portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo
da remuneração e revoga a exigência de
compensação de horário, no âmbito do município de
Sítio do Quinto/BA, e
Processo: Projeto de Lei nº 578/2025
Assunto: Redução de carga horária para servidores com dependente com TEA
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 578/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a
redução da carga horária dos servidores públicos municipais da Administração direta e indireta que
possuam cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), assegurando a diminuição de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho
mensal, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, desde
que comprovada a necessidade de acompanhamento contínuo para o desenvolvimento das
atividades sociais, educacionais e vitais do dependente.
A proposição tem natureza social e inclusiva, visando atender famílias que convivem com
a realidade de dependentes com deficiência, garantindo aos servidores o direito de conciliar o
trabalho com os cuidados indispensáveis ao bem-estar de seus familiares.
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Durante a tramitação legislativa, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2025, de
autoria do vereador Anderson Cleyton Oliva de Souza, Presidente da Câmara Municipal, propondo
ampliar o alcance do benefício previsto no artigo 1º do Projeto de Lei, estendendo-o também aos
servidores que tenham dependentes com outras deficiências ou transtornos de aprendizagem.
Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Projeto e sua
Emenda serão analisados quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II PRELIMINAR ANÁLISE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
A Emenda Modificativa nº 01/2025, de autoria do vereador Anderson Cleyton Oliva
de Souza, propõe alterar a redação do artigo 1º do Projeto de Lei nº 578/2025, para incluir
expressamente os dependentes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) e Paralisia Cerebral (PC) entre as condições contempladas pelo benefício
da redução da jornada de trabalho, acrescentando essas hipóteses ao texto que já previa o
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A modificação tem por objetivo tornar o alcance da norma mais abrangente e
inclusivo, de modo a contemplar famílias que enfrentam situações semelhantes de necessidade de
acompanhamento contínuo para o desenvolvimento social, educacional e terapêutico de seus
dependentes.
Do ponto de vista jurídico, a alteração não implica aumento de despesa pública nem
vício de iniciativa, tratando-se de aprimoramento do texto legal para adequá-lo aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral à
família, previstos nos arts. 1º, III; 6º; 7º, XXXI; 23, II; e 227, §1º, II da Constituição Federal.
A emenda também se alinha à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), à Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista) e à Lei nº 14.254/2021, que trata do acompanhamento integral a
educandos com dislexia e TDAH.
A redação é clara, coerente e harmônica com o texto original do projeto, fortalecendo a
política municipal de inclusão social e garantindo isonomia de tratamento entre as diferentes
deficiências e transtornos de aprendizagem.
Dessa forma, esta Comissão entende que a Emenda Modificativa nº 01/2025 é
constitucional, legal e compatível com o ordenamento jurídico vigente, recomendando-se sua
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aprovação, por representar importante avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência
e de seus responsáveis no âmbito do serviço público municipal.
III ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
O Projeto de Lei nº 578/2025 versa sobre tema de relevante interesse social e de
competência do Município, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos
entes municipais o poder de legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposta busca implementar política pública voltada à proteção da família e à
inclusão das pessoas com deficiência, o que guarda íntima relação com os princípios
estruturantes do Estado brasileiro, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e
o da valorização social do trabalho (art. 170, caput).
A concessão de redução de carga horária aos servidores que possuam dependentes com
deficiência não se configura como privilégio funcional, mas sim como instrumento de justiça social
e igualdade de oportunidades, garantindo que servidores públicos em situação de vulnerabilidade
familiar possam exercer seus deveres de cuidado sem prejuízo de suas funções.
Do ponto de vista formal, a iniciativa é legítima, pois parte do Poder Executivo, a quem
compete dispor sobre o regime jurídico e a organização funcional de seus servidores. No mérito, o
texto está em harmonia com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a
Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista) e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional
(Decreto nº 6.949/2009).
Além disso, a proposta contribui para a concretização do dever do Estado de proteger a
família e assegurar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, previsto nos arts.
226 e 227 da Constituição Federal, bem como para o fortalecimento das políticas de inclusão e de
apoio às pessoas com deficiência.
Sob o aspecto técnico-legislativo, o projeto apresenta linguagem adequada, estrutura
normativa clara e coerência lógica entre seus dispositivos, em conformidade com a Lei
Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e redação das leis.
Não há vício de inconstitucionalidade material ou formal, tampouco invasão de
competência, estando o texto apto para deliberação plenária. Trata-se, pois, de proposição
juridicamente sólida, constitucionalmente legítima e socialmente necessária, que reafirma o
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compromisso do Município de Sítio do Quinto com os princípios da inclusão, da solidariedade e da
justiça social.
IV ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO
A proposição não acarreta impacto financeiro direto para os cofres públicos, uma vez que
a redução da carga horária prevista não implica aumento remuneratório nem criação de novas
despesas permanentes. Trata-se de benefício funcional de natureza compensatória e social, cuja
execução se dá mediante readequação da jornada de trabalho, sem reflexo na folha de pagamento.
Sob a ótica da responsabilidade fiscal, o projeto respeita os limites e parâmetros
previstos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), já que não cria despesa continuada, nem interfere no equilíbrio financeiro do ente público.
Além disso, a implementação da norma pode ser realizada com base na estrutura
administrativa já existente, sem necessidade de contratação adicional de pessoal ou aumento de
quadro funcional, sendo plenamente compatível com as metas de gestão e planejamento
orçamentário do Município.
É importante salientar que o impacto positivo da medida ultrapassa o aspecto financeiro,
refletindo em melhoria da qualidade de vida dos servidores e no fortalecimento da política de
saúde e bem-estar no serviço público municipal, o que, por consequência, contribui para o
aumento da produtividade e para a eficiência administrativa, conforme o princípio consagrado no art.
37, caput, da Constituição Federal.
Dessa forma, sob o prisma orçamentário, a proposição revela-se exequível,
responsável e compatível com a boa gestão fiscal, não havendo qualquer impedimento para sua
aprovação.
V VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 578/2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, e a Emenda Modificativa nº 01/2025, de autoria do vereador
Anderson Cleyton Oliva de Souza, atendem aos princípios da constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade e boa técnica legislativa.
A emenda aprimora o conteúdo da proposição, ampliando a proteção social sem criar
impacto financeiro ou vício formal.
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Assim, voto pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 01/2025 e, em consequência,
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 578/2025, com a emenda incorporada ao texto.
VI CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data, acompanha
integralmente o voto da Relatora e delibera pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 01/2025
e do Projeto de Lei nº 578/2025, por serem constitucionais, legais, regimentais e de boa técnica
legislativa.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 2025.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
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Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sítio do
Quinto, 27 de Outubro de 2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
F.O
GIVANILDA ALZIRA DA CRUZ
Presidente
JOSÉ JOÃO BATISTA ANDRADE
Relator
JOSEFA JOSINETE SANTOS SANTA ROSA
Membro