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CAMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA
Avenida Antônio Marques, s/n, Centro, Telefone (75) 3296-2382
CEP: 48.565-000, Sítio do Quinto, Bahia, CNPJ 03.595.114/0001-10
GABINETE DO VEREADOR
ALDENÍSIO SANTANA DE CARVALHO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 42/2025 AO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - PLOA 2026
Ementa: Altera os artigos 6º e 7º do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, reduzindo
de 90% (noventa por cento) para 40% (quarenta por
cento) o limite para abertura de créditos adicionais
suplementares e respectivas hipóteses de anulação de
dotações orçamentárias.
Autor: Vereador Aldenísio Santana de Carvalho
Art. 1º Os artigos 6º e 7º do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
de Sítio do Quinto para o exercício de 2026 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, nos limites e recursos abaixo
indicados:
a) Decorrente de Superávit Financeiro até o limite do total apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, de acordo com o disposto no art. 43 $ 1º, Inciso [e $ 2º da Lei 4.320/64;
b) Decorrente de Excesso de Arrecadação até o limite do valor apurado no exercício,
conforme estabelecido no art. 43, $ 1º, Inciso Il e $$ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) Decorrente de Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias até o limite de 40%
(quarenta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei, que Estima a Receita e Fixa as
Despesas para o exercício financeiro de 2026, na forma definida do art. 43, $ 1º, Inciso III da
Lei 4.320/64;
d) Provenientes de operações de crédito autorizadas, até o limite autorizado em Lei, na forma
definida do art. 43, $ 1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;
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CEP: 48.565-000, Sítio do Quinto, Bahia, CNPJ 03.595.114/0001-10
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ALDENÍSIO SANTANA DE CARVALHO
e) Decorrente dos recursos alocados na Reserva de Contingência, até o limite da dotação
consignada, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Art. 7º O limite autorizado no art. 6º desta Lei não será onerado quando o crédito se destinar
às hipóteses descritas a seguir, devendo ser considerados os seguintes limites:
I — Para atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e encargos, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo,
até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento Municipal que Estima a Receita e
Fixa as Despesas para o exercício financeiro de 2026;
Il — Para atender pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e requisições de
pequeno valor, até o limite de 90% (noventa por cento) do Orçamento Municipal que Estima
a Receita e Fixa as Despesas para o exercício financeiro de 2026;
II — Para atender o pagamento dos serviços da dívida pública, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do Orçamento Municipal que Estima a Receita e Fixa as Despesas para o exercício
financeiro de 2026;
IV — Para atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das Funções de Saúde, Assistência, Previdência e em Programa de
Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções até o limite de 90% (noventa por cento)
do Orçamento Municipal que Estima a Receita e Fixa as Despesas para o exercício financeiro
de 2026.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sítio do Quinto/BA, 10 de
novembro de 2025.
Aldenísio Santana de Carva
Vereador
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