PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro –
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MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Sítio do Quinto/BA, 10 de novembro de 2025.
AO
EXMO. SR.
ANDERSON CLEYTON OLIVA DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Sítio do Quinto,
venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de
Lei nº 578/2025, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, especificamente quanto à Emenda
Modificativa que alterou a redação do artigo 1º do texto original.
I – DO OBJETO DO VETO
A emenda aprovada pela Câmara Municipal ampliou o alcance do benefício
previsto no Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo, originalmente restrito aos servidores
públicos municipais que possuam dependentes portadores de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), estendendo-o a casos de dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), paralisia cerebral e outros transtornos de aprendizagem.
Reconhece-se, de antemão, o mérito social da iniciativa parlamentar, que reflete
legítima sensibilidade às demandas de inclusão e proteção de pessoas com deficiência ou
limitações específicas. O Executivo Municipal partilha dessa preocupação e reafirma seu
compromisso com a promoção da dignidade humana e da igualdade de oportunidades.
Todavia, a forma como a alteração foi proposta e aprovada impõe ao Poder
Executivo o dever de vetar parcialmente o projeto, tanto por vício formal de iniciativa quanto por
contrariedade ao interesse público, conforme fundamentos que seguem.
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II – DAS RAZÕES DO VETO
A emenda modifica o regime jurídico dos servidores públicos municipais ao criar
novo direito funcional, consistente na redução da jornada de trabalho com remuneração integral e
sem compensação de horário, sendo, portanto, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, dispõe:
“Art. 61. (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.”
(grifos nossos)
Por simetria, essa regra se aplica aos Municípios, conferindo ao Prefeito a
competência exclusiva para propor leis que disponham sobre a estrutura administrativa e o regime
jurídico dos servidores públicos locais.
Ao ampliar o rol de beneficiários e alterar o conteúdo central do projeto
encaminhado pelo Executivo, a emenda legislativa invadiu competência reservada, configurando
vício formal insanável, pois não se trata de simples aprimoramento redacional, mas de efetiva
modificação substancial do direito criado, com reflexos funcionais e financeiros.
A prerrogativa de iniciativa não é meramente formal; visa garantir que o
Executivo, responsável pela gestão administrativa e orçamentária do Município, possa avaliar
previamente a viabilidade técnica, funcional e fiscal das medidas que impactam sua estrutura de
pessoal.
Além do vício formal, a emenda mostra-se contrária ao interesse público, pois
amplia o alcance do benefício de forma genérica e sem respaldo técnico, acarretando impacto
financeiro direto sobre o erário e sobre a organização dos serviços municipais.
O texto original do Executivo limitou a concessão do benefício aos casos de
dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), justamente por se tratar de condição que
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requer acompanhamento contínuo e especializado, e após estudo prévio que considerou o número
estimado de servidores nessa situação e o impacto orçamentário correspondente.
A ampliação promovida pela emenda abrange um universo muito mais amplo e
indeterminado de situações, sem a necessária análise técnica de impacto financeiro, o que pode
resultar em aumento significativo de despesas de pessoal, necessidade de substituições
temporárias, e redução da capacidade operacional de setores essenciais, como saúde, educação e
assistência social.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe aos
gestores o dever de adotar medidas que assegurem o equilíbrio entre as receitas e as despesas
públicas. O art. 16 da referida lei exige, expressamente, a apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária para qualquer criação ou
ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado.
No presente caso, a emenda legislativa não foi acompanhada de tais estudos,
tampouco houve manifestação técnica dos setores competentes da Administração sobre a
repercussão do novo benefício. Isso inviabiliza a aplicação da norma nos termos propostos e pode
gerar incompatibilidade com os limites de despesa de pessoal previstos no art. 169 da Constituição
Federal.
Ademais, a concessão de jornada reduzida com remuneração integral implica
custo indireto à Administração, pois o tempo não trabalhado precisará ser compensado com
redistribuição de tarefas ou contratação adicional de pessoal, o que impacta a folha de pagamento
e os índices legais.
Cumpre enfatizar que o Executivo não se opõe ao objetivo social da proposta,
mas precisa zelar pela responsabilidade fiscal, pela legalidade dos atos administrativos e pela
viabilidade operacional das políticas públicas. Uma ampliação de tal natureza exige diagnóstico
técnico, previsão de impacto financeiro e compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Portanto, ainda que a intenção parlamentar seja nobre, a forma de sua
implementação, nos termos aprovados, coloca em risco o equilíbrio orçamentário e a capacidade
administrativa do Município, o que torna imprescindível o veto.
Cabe ressaltar, por fim, que o veto ora apresentado não traduz oposição ao
propósito da Câmara Municipal, mas sim uma medida de prudência institucional. O Poder
Executivo reconhece o valor social da proposta, que reflete preocupação legítima com a inclusão e
o amparo às famílias de servidores que convivem com pessoas com deficiência.
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Entretanto, a concretização dessa política deve ocorrer de maneira planejada,
observando os princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal. O
diálogo entre os Poderes é essencial para que a legislação municipal avance com equilíbrio e
sustentabilidade. O veto, portanto, não é de conteúdo, mas de forma e de competência,
preservando a coerência do sistema jurídico e a integridade das finanças públicas.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 578/2025, especificamente quanto à
Emenda Modificativa que alterou o art. 1º, por incorrer em vício formal de iniciativa e
contrariedade ao interesse público, em razão do impacto financeiro não avaliado e da ausência de
viabilidade administrativa.
Encaminho, no prazo legal, as presentes razões de veto a essa Egrégia Câmara
Municipal, para que sejam apreciadas e deliberadas nos termos regimentais.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
_______________________________________
BENEDITO JOSÉ DE JESUS REIS
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDERSON CLEYTON OLIVA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal