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CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA - PODER LEGISLATIVO
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Avenida Antonio Marques, 530 - Centro - Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 - Sitio do Quinto - Ba. - CNPJ 03.595.114/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 571/2025
Dispde sobre a obrigatoriedade da instalagdo de
fraldarios em pragas publicas do Municipio de Sitio do
Quinto e da outras providéncias.
0 VEREADOR JOSE RENATO, no uso das atribuigoes que lhe confere a Lei Organica do
Municipio de Sitio do Quinto, apresenta a deliberação do Plendrio o seguinte Projeto de Lei:
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar fraldarios em todas as pragas
públicas do Municipio de Sitio do Quinto, com o objetivo de oferecer melhores condigdes de
cuidado e conforto para pais, mães e responsaveis por criangas de colo.
Art. 22 Os fraldarios deverdo conter, no minimo:
1 - bancada com superficie adequada para a troca de fraldas;
11 - pia com acesso à dgua corrente;
111 - sabão liquido, papel toalha e álcool em gel;
IV - lixeira com tampa e acionamento por pedal;
V - sinalizagio clara e acessivel indicando a localização do fraldario;
VI - acessibilidade a pessoas com deficiéncia ou mobilidade reduzida.
Art. 32 Os fraldarios poderdo ser instalados em estruturas ja existentes nas pragas, como
banheiros públicos ou médulos adaptaveis.
Art. 4° As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta das dotações
or¢amentarias préprias, suplementadas se necessario.
Art. 52 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber e iniciard a implementagdo
dos fraldarios no prazo maximo de 100 (cem) dias a contar da data de sua publicagao.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Sala das Sessdes da Camara Municipal de Sitip do Quinto, 02 de Junho de 2025. i
Vereador »Camara Municipal de Sitio do Quinto
CAMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA - PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, 530 - Centro - Tele fax. (75) 3296 2289
CEP: 48.565-000 - Sitio do Quinto - Ba. - CNPJ 03.595.114/0001-10
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa garantir melhores condições de dignidade e cuidado para as famílias
que frequentam as praças públicas do Município de Sítio do Quinto, sobretudo aquelas com
crianças pequenas. A instalação de fraldários em espaços públicos promove o acolhimento,
a inclusão e o respeito às necessidades da primeira infância.
É importante destacar que, em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a
constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que obrigam o poder
público a instalar fraldários em praças e parques, como no caso recente do Município do Rio
de Janeiro. Essa decisão reforça a legitimidade da atuação dos legisladores municipais na
promoção de políticas públicas voltadas à infância e à estrutura urbana acessível e
humanizada.
A medida se mostra não apenas constitucional, mas necessária diante da realidade de
muitas famílias que utilizam os espaços públicos como área de convivência, lazer e cuidado.
A ausência de fraldários compromete a segurança, a higiene e o conforto das criangas, além
de expor mães e pais a situações inadequadas e constrangedoras.
Assim, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
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