br-locleg corpus explorer

← Sítio do Quinto (BA)

materia nº 571/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 571 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldário em praças públicas do Município do Sítio do Quinto e da outras providencias.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Aguardando assinatura do autógrafo U
2025-10-28 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-10-28 Proposição aprovada U
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-10-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-10-22 Aguardando despacho encaminhamento U
2025-10-22 Parecer favorável da comissão U
2025-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-25 Análise Preliminar U
2025-06-03 Proposição distribuída às comissões U
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário U Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldário em praças públicas do Município do Sítio do Quinto e da outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:09:28.850621-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO 
ESTADO DA BAHIA - PODER LEGISLATIVO 
u 
Avenida Antonio Marques, 530 - Centro - Tele fax. (75) 3296 2289 
CEP: 48.565-000 - Sitio do Quinto - Ba. - CNPJ 03.595.114/0001-10 
PROJETO DE LEI Nº 571/2025 
Dispde sobre a obrigatoriedade da instalagdo de 
fraldarios em pragas publicas do Municipio de Sitio do 
Quinto e da outras providéncias. 
0 VEREADOR JOSE RENATO, no uso das atribuigoes que lhe confere a Lei Organica do 
Municipio de Sitio do Quinto, apresenta a deliberação do Plendrio o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar fraldarios em todas as pragas 
públicas do Municipio de Sitio do Quinto, com o objetivo de oferecer melhores condigdes de 
cuidado e conforto para pais, mães e responsaveis por criangas de colo. 
Art. 22 Os fraldarios deverdo conter, no minimo: 
1 - bancada com superficie adequada para a troca de fraldas; 
11 - pia com acesso à dgua corrente; 
111 - sabão liquido, papel toalha e álcool em gel; 
IV - lixeira com tampa e acionamento por pedal; 
V - sinalizagio clara e acessivel indicando a localização do fraldario; 
VI - acessibilidade a pessoas com deficiéncia ou mobilidade reduzida. 
Art. 32 Os fraldarios poderdo ser instalados em estruturas ja existentes nas pragas, como 
banheiros públicos ou médulos adaptaveis. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta das dotações 
or¢amentarias préprias, suplementadas se necessario. 
Art. 52 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber e iniciard a implementagdo 
dos fraldarios no prazo maximo de 100 (cem) dias a contar da data de sua publicagao. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Sala das Sessdes da Camara Municipal de Sitip do Quinto, 02 de Junho de 2025. i 
Vereador »Camara Municipal de Sitio do Quinto
CAMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO 
ESTADO DA BAHIA - PODER LEGISLATIVO 
Avenida Antonio Marques, 530 - Centro - Tele fax. (75) 3296 2289 
CEP: 48.565-000 - Sitio do Quinto - Ba. - CNPJ 03.595.114/0001-10 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei visa garantir melhores condições de dignidade e cuidado para as famílias 
que frequentam as praças públicas do Município de Sítio do Quinto, sobretudo aquelas com 
crianças pequenas. A instalação de fraldários em espaços públicos promove o acolhimento, 
a inclusão e o respeito às necessidades da primeira infância. 
É importante destacar que, em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a 
constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que obrigam o poder 
público a instalar fraldários em praças e parques, como no caso recente do Município do Rio 
de Janeiro. Essa decisão reforça a legitimidade da atuação dos legisladores municipais na 
promoção de políticas públicas voltadas à infância e à estrutura urbana acessível e 
humanizada. 
A medida se mostra não apenas constitucional, mas necessária diante da realidade de 
muitas famílias que utilizam os espaços públicos como área de convivência, lazer e cuidado. 
A ausência de fraldários compromete a segurança, a higiene e o conforto das criangas, além 
de expor mães e pais a situações inadequadas e constrangedoras. 
Assim, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.

open original →