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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do
Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização da permuta de
Servidores Públicos efetivos do Município de Sítio
do Quinto, Estado da Bahia, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a permuta dos Servidores Públicos integrantes do quadro efetivo do
Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, com Servidores Públicos integrantes do quadro efetivo
de outros Municípios, desde que haja interesse recíproco entre as partes e anuência expressa das
Administrações Públicas envolvidas.
Art. 2º A permuta de que trata esta Lei poderá ocorrer mediante requerimento formal dos
Servidores Públicos efetivos interessados, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. Ambos os servidores sejam ocupantes de cargos efetivos, regularmente aprovados em
concurso público;
II. Haja compatibilidade entre os cargos, nível de escolaridade, carga horária e atribuições;
III. Inexistam prejuízos ao interesse público e à continuidade do serviço público;
IV. haja concordância expressa dos Municípios envolvidos, formalizada mediante Termo de
Cooperação, bem como, com a respectiva Portaria, publicada em Diário Oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do
Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
Art. 3º A permuta não acarretará vacância do cargo, mantendo cada Servidor Público o vínculo
funcional com o Município de origem, inclusive quanto ao regime jurídico, remuneração, direitos e
deveres.
Art. 4º O prazo será definido em Termo de Cooperação, admitida a prorrogação mediante novo
pedido, formalizado através de Termo Aditivo, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais e
o interesse da Administração Pública.
Art. 5º A qualquer tempo, a permuta poderá ser encerrada:
I. por solicitação de qualquer das partes envolvidas;
II. por interesse da Administração Pública, devidamente motivado;
III. em caso de infração funcional ou descumprimento das normas legais e administrativas.
Art. 6º Compete às respectivas Secretarias Municipais acompanhar, fiscalizar e avaliar a
execução da Permuta, garantindo a regularidade do serviço público.
§ 1º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Pública Municipal, observada a
legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, aos 09 dias de
fevereiro de 2026.
BENEDITO JOSE DE JESUS REIS
Prefeito do Município
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