CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº
___/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “Dispõe sobre a autorização da
permuta de Servidores Públicos efetivos do
Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia,
e dá outras providências”.
Processo: Projeto de Lei nº ____/2026
Assunto: Alteração do Plano de Cargos e Salários da Rede Municipal de Ensino – redução de
carga horária por tempo de serviço.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e emissão
de parecer, o Projeto de Lei nº ___/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição tem por objetivo autorizar a permuta de servidores públicos efetivos
integrantes do quadro do Município de Sítio do Quinto com servidores efetivos de outros Municípios,
desde que haja interesse recíproco entre as partes e anuência expressa das Administrações Públicas
envolvidas.
O texto estabelece que a permuta ocorrerá mediante requerimento formal dos servidores
interessados, desde que sejam ocupantes de cargos efetivos, aprovados em concurso público, haja
compatibilidade entre cargos, escolaridade, carga horária e atribuições, inexistência de prejuízo ao
interesse público, bem como formalização por Termo de Cooperação e respectiva Portaria publicada
em Diário Oficial.
Dispõe ainda que a permuta não acarretará vacância do cargo, mantendo-se o vínculo
funcional com o Município de origem, inclusive quanto ao regime jurídico, remuneração, direitos e
deveres. O prazo será definido em Termo de Cooperação, admitida prorrogação, e a medida poderá
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ser encerrada a qualquer tempo por solicitação das partes ou por interesse devidamente motivado
da Administração.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A análise da constitucionalidade deve partir da delimitação da competência legislativa do
Município e da natureza do tema tratado. O Projeto de Lei versa sobre disciplina normativa para
viabilizar, em hipóteses específicas e controladas, a permuta temporária de servidores efetivos entre
entes municipais. Trata-se de matéria diretamente relacionada à organização administrativa, à
gestão de pessoal e à garantia de continuidade de serviços públicos, especialmente em situações
em que a Administração, por conveniência administrativa e interesse público, pode reconhecer a
utilidade da movimentação funcional, desde que preservada a legalidade do vínculo e do cargo de
origem.
A Constituição Federal assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, o que abrange a definição de procedimentos e critérios relacionados à
administração de seus recursos humanos, desde que respeitados os princípios constitucionais e as
regras gerais aplicáveis ao serviço público. Nesse sentido, dispõe a Constituição:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Somado a isso, a autonomia municipal – fundamento indispensável para a edição de
normas de gestão administrativa – decorre do desenho federativo previsto na própria Constituição,
que reconhece os Municípios como entes autônomos. Assim estabelece o texto constitucional:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Dentro dessa moldura, é juridicamente possível que o Município discipline, por lei,
critérios mínimos e salvaguardas para permitir a permuta de servidores efetivos com outros
Municípios, especialmente quando o projeto deixa claro que tal medida depende de anuência das
Administrações envolvidas, de compatibilidade funcional e de ausência de prejuízo ao interesse
público. Em síntese, não se está diante de matéria estranha à competência municipal, mas de
instrumento normativo voltado a organizar procedimento administrativo de cooperação
intermunicipal, com reflexos diretos na prestação eficiente do serviço público local.
2. Da iniciativa legislativa
Superada a competência, impõe-se examinar a iniciativa legislativa, pois é nesse ponto
que, com frequência, surgem vícios formais em proposições relacionadas a servidores. A
Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico, regra que, embora prevista para a União, é aplicada aos
Estados e Municípios pelo princípio da simetria constitucional, justamente para preservar a
separação de poderes e impedir que o Parlamento interfira, sem a condução política do Executivo,
na organização interna da Administração e na disciplina do funcionalismo.
Nessa linha, o dispositivo constitucional pertinente é o art. 61, §1º, II, “c”, assim redigido:
Art. 61. (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
No caso concreto, o Projeto de Lei nº ___/2026 é de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, exatamente o sujeito constitucionalmente legitimado para deflagrar o processo legislativo
em matéria relacionada ao regime funcional dos servidores. Tal circunstância afasta, de imediato, o
vício formal de iniciativa, conferindo regularidade ao processo legislativo sob esse aspecto.
Além disso, o conteúdo do projeto não traduz ingerência do Legislativo na gestão de
pessoal sem a necessária condução do Executivo: ao contrário, estabelece uma autorização
normativa e fixa requisitos objetivos, preservando a esfera decisória administrativa (anuência das
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Administrações, Termo de Cooperação, Portaria e avaliação de interesse público). Logo, o
fundamento constitucional da iniciativa está corretamente atendido, fortalecendo a
constitucionalidade formal da proposição.
3. Da constitucionalidade material
No exame material, o ponto central é verificar se a permuta, tal como desenhada pelo
projeto, afronta princípios estruturantes do serviço público, especialmente a exigência de concurso
público e a vedação de formas indiretas de provimento ou investidura irregular. A proposição,
entretanto, adotou cautelas relevantes: condicionou a permuta a servidores ocupantes de cargos
efetivos, providos mediante concurso público, e exigiu compatibilidade entre cargos, escolaridade,
carga horária e atribuições. Com isso, afasta-se o risco de “transposição”, “ascensão” ou
“aproveitamento” vedados, pois não há criação de novo vínculo, nem ingresso em cargo diverso sem
concurso.
A Constituição Federal consagra a regra do concurso como condição para investidura
em cargo ou emprego público, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos (…);
O projeto não afronta esse comando por duas razões decisivas: (i) exige expressamente
a condição de servidor efetivo concursado; e (ii) preserva o vínculo com o Município de origem,
declarando que a permuta não gera vacância, mantendo-se o regime jurídico, remuneração, direitos
e deveres no ente de origem. Em outras palavras, a permuta delineada é mecanismo de cooperação
administrativa, de natureza temporária e condicionada, sem ruptura do vínculo originário e sem
“provimento” de cargo em sentido estrito no Município de destino.
Ainda no plano material, cumpre aferir se há criação de despesa ou aumento de gasto
com pessoal, o que poderia atrair exigências constitucionais e de responsabilidade fiscal. O texto,
todavia, não concede vantagem remuneratória, não altera vencimentos, não cria gratificações, nem
institui benefício funcional que amplie despesa obrigatória. Ao contrário, reafirma a manutenção do
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regime remuneratório no Município de origem, de modo que não se identifica, em tese, acréscimo
automático de despesa de pessoal, mas sim reordenamento operacional do local de exercício,
condicionado ao interesse público e à anuência expressa dos entes.
Quanto ao controle de despesa com pessoal, a Constituição determina:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
A compatibilidade com esse parâmetro constitucional deve ser observada na execução
administrativa, sobretudo na celebração do Termo de Cooperação e na avaliação concreta de
conveniência, oportunidade e continuidade do serviço público, tal como o próprio projeto impõe ao
exigir inexistência de prejuízo ao interesse público e ao atribuir às Secretarias o acompanhamento,
fiscalização e avaliação da execução. Portanto, sob a ótica material, a proposição se mantém
alinhada aos princípios da Administração Pública e não evidencia afronta a comandos
constitucionais.
4. Da técnica legislativa
No que toca à técnica legislativa, a proposição apresenta objeto determinado e
compatível com a ementa, possui artigos sequenciais, requisitos descritos de forma cumulativa,
previsão de formalização por instrumento adequado (Termo de Cooperação e Portaria), disciplina de
prazo, prorrogação e hipóteses de encerramento, além de indicar a competência administrativa para
acompanhamento e resolução de casos omissos . Tais elementos conferem clareza, aplicabilidade
e coerência normativa ao texto, não se identificando impropriedades que comprometam a
compreensão ou a execução da lei.
Assim, do ponto de vista formal-redacional, o projeto atende ao padrão exigível para
tramitação regular e deliberação plenária.
III – VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº ___/2026: (i) versa sobre matéria
inserida na competência legislativa municipal; (ii) observa a iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo; (iii) preserva a regra do concurso público e os princípios do art. 37 da Constituição Federal,
bem como não evidencia criação de despesa obrigatória ou vantagem remuneratória; e (iv) apresenta
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técnica legislativa adequada, voto pela CONSTITUCIONALIDADE da proposição, opinando por sua
regular tramitação e aprovação.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade,
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº
___/2025, de autoria do excelentíssimo prefeito municipal, a ser apreciada em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto, 02 de março de 2026.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro