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materia nº 582/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 582 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Sítio do Quinto e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição recebida pela comissão para análise.
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões U Proposição encaminhada às comissões competentes.
2026-03-17 Encaminhamento Pós-leitura U Proposição encaminhada às comissões competentes.
2026-03-09 Leitura em Plenário G
2026-03-09 Para Apreciação do Presidente G
2026-03-09 Autuação G Proposição autuada e registrada no sistema legislativo.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, 
S/N, Centro – CEP 48565-000
Telefax: (75) 3296-2217
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____, DE 09 DE MARÇO DE 2026
SÍTIO DO QUINTO
MARÇO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
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ÍNDICE
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA .................................................................................................. 04
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................ 04
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 05
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS....................................................................................................... 06
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES .................................................................................................... 06
CAPÍTULO III - DOS PROFISSIONAIS E FIRMAS LEGALMENTE
HABILITADOS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ............................................................ 11
CAPÍTULO IV - DAS CONSULTAS, APROVAÇÕES E LICENÇAS.......................................... 14
SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO................................................................................................ 16
SEÇÃO II - DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS ......................................... 23
SEÇÃO III - DAS VISTORIAS E HABITE-SE............................................................................... 23
SEÇÃO IV - DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO .......................................................................... 25
SEÇÃO V - DO CANTEIRO DE OBRAS...................................................................................... 26
SEÇÃO VI - DOS TERRENOS .................................................................................................... 27
CAPÍTULO V - DAS ESPECIFICAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES.................................................. 28
SEÇÃO I - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ............................................................................... 28
SEÇÃO II - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS.............................................................................. 29
SEÇÃO III - DAS PAREDES........................................................................................................ 30
SEÇÃO IV - DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES................................................. 30
SEÇÃO V - DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS................................................................ 31
SEÇÃO VI - DAS COBERTURAS................................................................................................ 32
SEÇÃO VII - DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES......................................................... 33
SEÇÃO VIII - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS.................................... 36
SEÇÃO IX - DAS MARQUISES, SALIÊNCIAS E SACADAS ...................................................... 37
SEÇÃO X - DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO................................................................................ 39
CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES EM GERAL..................................................................... 39
SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO .................................................... 40
SEÇÃO II - DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS ............................................................ 41
SEÇÃO III - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS .................................................. 42
SEÇÃO IV - DOS RECUOS......................................................................................................... 43
SEÇÃO V - DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL......................................................... 43
SEÇÃO VI - DOS COMPARTIMENTOS...................................................................................... 44
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO......................................................................... 44
CAPÍTULO VII - DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS ................................... 45
SEÇÃO I - DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES ...................................................................... 45
SEÇÃO II - DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS............................................................................... 46
SEÇÃO III - DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS .......................................................................... 46
SEÇÃO IV - DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL ........................................................................................................... 47
SEÇÃO V - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS......................................................................... 48
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SEÇÃO VI - DOS EDIFÍCIOS ...................................................................................................... 50
SEÇÃO VII - DO COMÉRCIO EM GERAL .................................................................................. 50
SEÇÃO VIII - DAS LOJAS, GALERIAS E SUPERMERCADOS.................................................. 52
SEÇÃO IX - DOS BARES, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E OUTROS
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ..................................................................................... 53
SEÇÃO X - DOS MERCADINHOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES............................................................................................................................ 54
SEÇÃO XI - DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM ................................ 55
SEÇÃO XII - DAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS
E CONGÊNERES ........................................................................................................................ 56
SEÇÃO XIII - DAS OFICINAS MECÂNICAS ............................................................................... 57
SEÇÃO XIV - DOS POSTOS DE SERVIÇOS, COMBUSTÍVEIS E DEPÓSITOS
DE ARMAZENAMENTO DE GLP ................................................................................................ 58
SEÇÃO XV - DAS GARAGENS................................................................................................... 66
SEÇÃO XVI - DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS ............................................................................ 67
SEÇÃO XVII - DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÊNERES.................................................. 69
SEÇÃO XVIII - DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS E
OUTROS FINS NÃO RESIDENCIAIS.......................................................................................... 70
SEÇÃO XIX - DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS................................................................. 70
SEÇÃO XX - DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS..................................... 71
SEÇÃO XXI - DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS....................................... 71
SEÇÃO XXII - DOS CIRCOS....................................................................................................... 71
SEÇÃO XXIII - DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS............................................................................... 72
SEÇÃO XXIV - DOS PARQUES DE DIVERSÕES...................................................................... 74
CAPÍTULO VIII - DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECÍFICOS........................................... 74
SEÇÃO I - DOS EDIFÍCIOS DE SAÚDE ..................................................................................... 74
SUBSEÇÃO I - DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES................. 77
SUBSEÇÃO II - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS HOSPITAIS EM GERAL................................... 78
SUBSEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES JÁ EXISTENTES ............................................................................................. 79
SEÇÃO II - DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES..................................... 80
CAPITULO IX - DAS OBRAS PARALISADAS........................................................................... 82
CAPITULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ................................................................ 82
SEÇÃO I - DA INTERDIÇÃO ....................................................................................................... 85
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO ...................................................................................................... 87
SEÇÃO III - DO EMBARGO......................................................................................................... 88
SEÇÃO IV - DA DEMOLIÇÃO...................................................................................................... 90
SEÇÃO V - DAS MULTAS ........................................................................................................... 91
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.............................................. 94
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Código de Obras e Edificações do 
Município de Sítio do Quinto e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º. Este Código disciplina e regula os direitos e obrigações de ordem pública no âmbito 
do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, concernentes ao planejamento e controle 
técnico das construções civis e outras a ela assinaladas a qualquer título.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por 
particulares ou entidade pública, no Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, é 
regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único. Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter 
urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal, que regule o uso e ocupação 
do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 3º. Qualquer construção, ressalvadas as exceções contidas neste Código, somente 
poderá ser executada após a aprovação do projeto, concessão de licença de construção 
pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado.
§ 1º. Nos casos previstos nos Artigos 23 e 24 deste Código devem ser observadas as 
exigências asseveradas nos respectivos dispositivos.
§ 2º. Eventuais modificações que alterem de maneira significativa o projeto aprovado serão 
consideradas projetos novos para os efeitos desta lei.
Art. 4º. Tratando-se de imóvel tombado pelo Governo Federal será ouvido o Instituto do 
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Caso o imóvel tenha sido tombado pelo 
Governo Estadual, ouvir-se-á o Órgão equivalente ao IPHAN no estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às licenças referentes a imóveis 
situados nas proximidades do bem tombado e à aprovação, modificação ou revogação de 
projetos de obras que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade 
estética, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim como em sua inserção no 
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente.
Art. 5º. Para efeito do artigo anterior, a prefeitura exigirá do proprietário do imóvel situado 
na área tombada, uma licença do órgão federal ou estadual competente; sem a juntada deste 
documento, a Prefeitura não despachará o processo de licenciamento para a execução de 
obras.
Art. 6º. Os pedidos de aprovação de obras situadas próximas às rodovias estaduais e 
federais deverão vir acompanhados de parecer favorável do departamento estadual ou 
federal competente.
Art. 7º. O pedido de licença para execução de obras ou serviços que, de qualquer forma, 
interfiram nas lagoas, nos canais e nos rios, deverá vir acompanhado de parecer favorável 
do órgão ambiental competente.
Art. 8º. As construções que dependerem de exigência de outras repartições públicas, 
somente poderão ser aprovadas pela Prefeitura municipal após ter sido dada, para cada 
caso, a aprovação da autoridade competente.
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Parágrafo Único. As licenças referentes aos imóveis situados nos loteamentos ou 
condomínios destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, só 
serão liberadas com a condição dos respectivos empreendimentos estiverem totalmente 
regularizados.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 9º. Este Código tem como objetivos:
I – Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
II – Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e 
conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III – Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas 
as edificações em seu território.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:
I – Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de 
obras sujeitas à sua fiscalização; 
II – Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução 
da obra;
III – Antessala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
IV – Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação;
V – Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares;
VI – Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
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VII – Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o 
último pavimento;
VIII – Caixilho: Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
IX – Habite-se: Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma 
edificação;
X – Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XI – Construção: É, de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XII – Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou 
apoio para a mão, de quem sobe ou desce;
XIII – Croqui: Esboço preliminar de um projeto;
XIV – Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XV – Largura de serviço: Faixa destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para 
veículos ou pessoas com deficiência, poste de iluminação, sinalização de trânsito e 
mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras.
XVI – Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de 
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XVII – Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;
XVIII – Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XIX – Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XX – Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
XXI – Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
XXII – Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo 
menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para 
uso residencial;
XXIII – Hachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom;
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XXIV – Hall: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos;
XXV – Infração: Violação da lei;
XXVI – Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
XXVII – Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso 
comum da população;
XXVIII – Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público;
XXIX – Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte 
carroçável das ruas;
XXX – Mezanino: Andar intermediário, em parte de área de andar principal;
XXXI - Para-raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos raios; 
XXXII – Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
XXXIII – Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;
XXXIV – Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa 
edificação;
XXXV – Playground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou 
equipamentos de ginástica;
XXXVI – Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
XXXVII – Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que dispõe de 
abertura para insolação e a face oposta;
XXXVIII – Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer 
obra, em parte ou em todo;
XXXIX – Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do 
lote;
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XL – Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, 
acréscimo ou modificação;
XLI – Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede;
XLII – Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva;
XLIII – Tapume: Vedação provisória usada durante a construção;
XLIV – Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
XLV – Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;
XLVI – Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
XLVII – Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação;
XLVIII – Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas 
condições das obras;
XLIX – ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
L – Alinhamento: A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou 
logradouro público;
LI – Áreas institucionais: A parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos 
comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc;
LII – Coeficiente de aproveitamento: A relação percentual entre a soma das áreas 
construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
LIII – Declividade: A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois 
pontos e a sua distância horizontal.
LIV – Dependência de uso comum: Conjunto de dependências ou instalações da edificação 
que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários;
LV – Especificação: Descrição dos materiais e serviços empregados na construção;
LVI – Faixa "non aedificandi": Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, 
vinculando-se o seu uso a uma servidão;
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LVII – Faixa sanitária: Área "non aedificandi" cujo uso será vinculado à servidão de 
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de 
esgotos;
LVIII – Galeria comercial: Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso à 
via pública;
LIX – Garagens Comerciais: São consideradas aquelas destinadas à locação de espaço 
para estacionamento e guarda de veículos podendo, ainda, nelas haver serviços de 
lavagem, lubrificação e abastecimento;
LX – Área Construída: A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os 
pavimentos de uma edificação; 
LXI – Circulação: Designação genérica do espaço necessário à movimentação de pessoas 
e veículo. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de 
um compartimento para outro;
LXII – Fundo do Lote: Lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de esquina 
não tem divisor de fundo;
LXIII – Platibanda: Continuação vertical do plano da fachada que tem como função proteger 
o caimento das águas pluviais sobre o logradouro público, ou ainda, tirar a visão do telhado;
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS E FIRMAS LEGALMENTE HABILITADOS E DA 
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 11. O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela 
manutenção das condições de estabilidade, segurança, salubridade e uso do imóvel e suas 
edificações, bem como pela observância das prescrições desta Lei e demais Legislações 
em vigor. 
Art. 12. É obrigatória a assistência de profissional habilitado, contratado pelo proprietário do 
imóvel, na elaboração de projetos e na execução e implantação de obras, sempre que assim 
o exigir a Legislação Federal relativa ao exercício profissional.
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Art. 13. O proprietário é o responsável pela utilização do imóvel e somente poderá fazê-lo 
com o fim declarado no projeto, quando do licenciamento.
§ 1º. O responsável técnico e o proprietário do imóvel respondem por danos causados a 
terceiros e a bens patrimoniais da União, Estado ou Município, em decorrência da execução 
de obras. 
§ 2º. As alterações de responsabilidade técnica pela execução de obras, por desistência 
e/ou substituição, devem ser comunicadas à Prefeitura, por escrito, pelo responsável técnico 
ou pelo requerente da licença, que terá um prazo de 10 (dez) dias úteis a contar a partir da 
comunicação à Prefeitura para indicar o novo responsável pela obra.
Art. 14. São considerados profissionais e firma legalmente habilitados para projetar, calcular, 
assistir ou executar obras, aqueles que estiverem cadastrados, com tributos municipais 
devidamente quitados no Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, e habilitado pelo 
CREA/CAU.
§ 1º. Para os efeitos deste código, os profissionais e firmas legalmente habilitados, deverão 
requerer seu cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos originais, 
e entregando as fotocópias que ficarão retidas na prefeitura, dos seguintes documentos:
I – Para os profissionais:
a) Carteira Profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia (CREA/CAU);
b) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
c) Certidão de regularidade junto ao CREA/CAU;
II – Para as firmas:
a) Atos constitutivos e última alteração;
b) Cartão do CNPJ;
c) Documentos de Identificação dos sócios, bem como a Carteira Profissional expedida pelo 
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/CAU)
d) Certidão de regularidade junto ao CREA/CAU;
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e) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
§ 2º. Cada profissional da firma cadastrada deverá atender às exigências relativas ao 
cadastramento do profissional na Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I do §1º deste 
artigo.
Art. 15. Cabe aos respectivos autores a responsabilidade dos projetos, cálculos e 
especificações apresentadas e da execução das obras, aos profissionais que as realizarem.
Art. 16. É obrigatória a assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou 
memoriais, submetidos à Municipalidade serão acompanhadas da indicação da função que 
no caso lhe couber.
Art. 17. Em toda obra será obrigatório afixar no tapume em local de fácil visão do logradouro, 
uma placa com área mínima de 0,60 m² (sessenta centímetros quadrado), em letras legíveis, 
contendo a identificação do responsável técnico, conforme as exigências do CREA/CAU.
Parágrafo Único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art. 18. Não será exigido projeto arquitetônico e responsável técnico para pequenas obras, 
cuja finalidade seja exclusivamente para uso residencial unifamiliar, podendo a prefeitura 
solicitar apenas um croqui (desenho esquemático).
§ 1º. Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção seja inferior a 69,00 m² 
(sessenta e nove metros quadrados) e que não possua laje pré-moldada ou concreto armado 
em sua estrutura.
§ 2º. Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares relativas 
à pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor responsável, nos casos 
comuns.
Art. 19. O Município comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia, o nome e número do registro dos profissionais que:
I – Não obedecerem aos projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo as 
dimensões fixadas nas plantas e cortes;
II – Prosseguirem na execução de obra embargada pelo Município;
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III – Alterarem as especificações memoriais, as dimensões ou elementos das peças de 
resistência; 
IV – Incorrerem em 03 (três) multas por infrações cometidas na mesma obra;
Art. 20. Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que 
assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 21. O responsável por projetos e instalações destinados a atividades que possam ser 
causadoras de poluição, submetê-los-ão ao Órgão Municipal Ambiental para exame e 
aprovação.
Art. 22. A substituição do profissional responsável pela execução da obra poderá ser 
solicitada pelo proprietário ou pelo profissional, observado o disposto no § 2º do Art. 13 desta 
lei.
§ 1º. Quando requerida pelo proprietário, este deverá comparecer à repartição competente, 
acompanhada do novo profissional, munido da cópia do projeto aprovado existente no local 
da obra, novo atestado de responsabilidade técnica e comprovante de baixa de ART/RRT 
emitida pelo antigo profissional, deverão estar assinados e serão novamente visadas pelo 
chefe da repartição. Caberá ao novo profissional o entendimento com o substituído, visando 
à solução técnica da obra.
§ 2º. Quando requerida pelo profissional, a obra será imediatamente embargada, até 
apresentação pelo proprietário do novo profissional que assumirá a responsabilidade.
§ 3º. Em ambos os casos, o prosseguimento da execução da obra sem comunicação da 
substituição do responsável técnico ao órgão municipal competente, sujeitará o proprietário 
do imóvel às penalidades deste Código, inclusive com a aplicação de multa e comunicação 
ao CREA/CAU.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, APROVAÇÕES E LICENÇAS
Art. 23. Ficam dispensadas de assistência técnica, responsabilidade profissional e 
apresentação de projeto as pequenas reformas, desde que tenham as seguintes 
características:
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I – Não transgridam esta lei;
II – Sejam notificadas à Prefeitura Municipal;
III – Sejam executadas num mesmo pavimento; 
IV – Não exijam estrutura especial;
V – Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse 18,00m² (dezoito metros 
quadrados) ou PR < 0,5, seguindo a formula “PR=AC/AT”, onde PR é pequeno reparo, AC 
é a área do acréscimo e AT é a área total existente.
§ 1º. Os casos previstos neste artigo necessitarão de licença da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Para requerer a licença para reforma o proprietário deve encaminhar à Prefeitura 
requerimento com a indicação da reforma que pretende realizar, nome e assinatura do 
proprietário e os elementos dos itens IV e V do Artigo 28 deste Código, além dos elementos
que o departamento municipal julgar necessário em razão da natureza da reforma ou 
localização do imóvel.
Art. 24. Ficam dispensados de requerer licença para construção os seguintes casos:
I – Serviços de limpeza, pintura, remendos e substituição de revestimentos internos das 
edificações;
II – Serviços de limpeza, pintura, remendos e substituição de revestimentos externos das 
edificações de até 1 (um) pavimento;
III – Construção de calçadas dos terrenos edificados;
IV – Construção de muros de divisa com até 2,50m (dois metros e meio) de altura, situada 
no alinhamento do logradouro ou fora dele, bem como nos serviços de reparo e substituição 
de revestimentos dos mesmos;
V – Construções de barracões de obras desde que comprovada a existência de licença para 
construção da obra principal no local;
VI – Reforma total ou parcial da cobertura; 
Parágrafo Único. Nos casos citados acima a Prefeitura deverá apenas ser informada.
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Art. 25. É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão do seu 
executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
Art. 26. É facultativa a apresentação de estudo ou projeto preliminar ao Município para 
consulta da viabilidade do projeto.
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 27. Para a execução de obra, construção, reforma ou ampliação, desmembramento ou 
remembramento, será necessário requerer à Prefeitura a respectiva licença, ressalvados os 
casos de dispensa previsto neste Código.
Parágrafo Único. Os desmembramentos de terrenos decorrentes de projeto conjunto de 
duas ou mais edificações, geminadas ou não, são implicitamente aprovados junto com as 
licenças para a construção.
Art. 28. O licenciamento da obra terá validade, respeitando o prazo definido pelo anotação 
de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitido pelo profissional responsável pela obra.
I – Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento perderá o seu valor.
II – O mesmo pode ser prorrogado, a pedido do requerente, devendo a Prefeitura julgar a 
necessidade e fixar o prazo para o término da obra.
III – Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada com a execução de 
suas fundações.
Art. 29. O licenciamento da obra será concedido mediante o encaminhamento, à Prefeitura, 
dos seguintes elementos:
I – Requerimento solicitando licenciamento da obra onde conste: nome e assinatura do 
proprietário e do profissional responsável pela execução das obras; prazo para a conclusão 
dos serviços;
II – Projetos completos em 03 (três) jogos de cópias, sem rasuras, assinadas pelo 
proprietário, pelo autor e pelo responsável técnico, em sua prancha e folha designada pelo 
carimbo, a fins de evitar problemas de visualização de cotas;
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III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/RRT - fornecida pelo CREA/CAU, 
preenchida em conformidade com cada caso específico;
IV – Fotocópia do documento de propriedade, do RG e do CPF do proprietário legal; 
V – Certidão Negativa de Débitos Municipais da propriedade;
VI – Comprovante de residência;
VII - Documentação do imóvel (escritura pública, título de cessão ou doação, contratos e 
recibos ou qualquer outro documento idôneo que comprove a propriedade ou posse do 
imóvel);
VIII – A prefeitura poderá exigir outros elementos e documentos quando julgar necessário, 
mas sempre de forma justificada, concedendo prazo hábil para o solicitante.
Parágrafo Único. Um dos jogos dos desenhos previstos, após ser visado, será arquivado 
no setor de cadastro, outro será arquivado no setor de obras e o outro será devolvido ao 
proprietário da obra, junto com o Alvará de Licença para Construção, que deverão ser 
mantidos na obra, para serem apresentados sempre que forem solicitados pelo fiscal de 
obras ou por outras autoridades competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 30. Nos projetos completos deverão constar: 
I – Projeto Arquitetônico, compreendendo:
a) Planta de situação e localização;
b) Planta baixa de cada pavimento não repetido;
c) Planta de cobertura indicando os caimentos; 
d) Planta de elevação das fachadas principais;
e) Cortes longitudinais e transversais, com quantidade variável, podendo a prefeitura fixar o 
local dos cortes; 
f) Quadro de áreas.
II – Projeto de tratamento e destinação de efluentes sanitários;
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III – É obrigatória, para aprovação e liberação do alvará de construção de mais de 300,00m² 
(trezentos metros quadrados), a apresentação de projeto elétrico e hidrossanitário, além do 
projeto arquitetônico.
IV – As escalas mínimas deverão ser de:
a) 1:200 para situação e cobertura;
b) Sem escala para a planta de localização;
c) 1:100 para plantas baixas, cortes e fachadas;
V – Sempre que julgar conveniente poderá o Município exigir especificação técnica relativa 
ao cálculo dos elementos estruturais da construção e ART do Responsável Técnico pelo 
cálculo.
VI – Nos casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as 
escalas mencionadas no parágrafo primeiro deste Artigo poderão ser alteradas, devendo, 
contudo, ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
VII – As pranchas terão, sempre, as dimensões de acordo com a NB-8 da ABNT.
VIII – No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda, 
onde constarão:
a) Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
b) Natureza, destino e endereço da obra;
c) Referência da folha (Conteúdo: Plantas, cortes, elevações, etc.);
d) Tipo de Projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidro sanitário, etc.);
e) Indicação do nome e assinatura do requerente, do desenhista, do autor e do responsável 
técnico pelo projeto, quando existirem, sendo estes últimos, com indicação dos números de 
Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/CAU; 
f) Data; Escala.
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g) Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações. Este espaço terá dimensões mínimas de 17,5 cm x 6,0 cm 
(dezessete e meio por seis centímetros).
IX – A planta de localização (implantação no sítio urbano) deverá caracterizar o lote, 
indicando: No mínimo, 3 (três) ruas. A do lote e mais 2 (duas) adjacentes;
X - O relevo do terreno, os rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão 
das autoridades municipais, se existentes;
§ 1º. A orientação magnética poderá exigir indicação, quando julgar necessário, em qualquer 
planta apresentada de qualquer elemento que a prefeitura julgar ser relevante.
§ 2º. A planta de situação (implantação do prédio no lote) deverá caracterizar a localização 
do prédio no lote, indicando: Dimensões do lote; Localização dos imóveis vizinhos 
numerados e cotas de distância à esquina mais próxima; Cotas de largura do logradouro e 
dos passeios; Posição do prédio em relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as 
outras construções existentes no mesmo;
§ 3º. A planta baixa deverá indicar: a utilização de cada compartimento, suas dimensões, 
áreas, espessuras das paredes, dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, dimensões 
dos prismas de iluminação e ventilação, das escadas, dos locais das cisternas e caixa 
d’água; Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
§ 4º. A cobertura deverá indicar: As paredes externas da edificação; O sentido do caimento; 
Calha, quando houver; 
§ 5º. As seções longitudinais e transversais (cortes) da edificação deverão indicar: os 
pavimentos; As dimensões de todos os elementos, inclusive vãos de iluminação e ventilação 
e cobertura (cotas verticais).
§ 6º. A(s) fachada(s) da edificação deverá (ão) indicar a(s) face(s) voltada(s) para o 
logradouro.
§ 7º. A prefeitura poderá exigir indicação, quando julgar necessário, em qualquer planta 
apresentada de qualquer elemento que julgar ser relevante.
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Art. 31. Serão exigidos laudos aprovados pelo Corpo de Bombeiros ou outro Órgão 
Competente, nos seguintes casos:
I - Construções comerciais ou industriais que funcionem com equipamentos e instalações de 
risco;
II - Edifícios especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, escola, etc.);
III - Edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais, acima de 02 (dois) 
pavimentos quando a Legislação do Corpo de Bombeiros exigir.
§ 1º. As soluções dos equipamentos de combate e prevenção contra incêndio, serão 
tomadas ao nível de complexidade exigida para cada caso especificado acima, segundo 
especificação do Corpo de Bombeiros, ou órgão equivalente, podendo variar desde as 
instalações de simples extintores em pontos estratégicos da construção, até elaborados 
projetos contendo reservatórios, instalações hidráulicas, hidrantes e dispositivos 
apropriados.
§ 2º. A Prefeitura solicitará, do proprietário, um Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, 
ou órgão equivalente, nos casos citados neste artigo, e quando a sua Legislação exigir.
Art. 32. No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será 
demolido, construído ou conservado, e de acordo com as seguintes convenções:
I – Elementos a construir – vermelho – linha cheia;
II – Elementos a demolir – amarelo – linha atravessada; 
III – Elementos existentes – branco – linha cheia dupla.
Art. 33. Caso o projeto não atenda ao disposto da legislação em vigor, a Prefeitura deverá 
indicar, no processo, de forma clara e completa, as exigências que precisam ser atendidas 
para que o projeto possa ser aprovado, bem como o prazo para o cumprimento dessas 
exigências, devendo a informação ser encaminhada ao proprietário da obra.
§ 1º. Caso as modificações sejam substanciais, o profissional responsável poderá retirar, 
contra recibo, o projeto ou os documentos que considerar necessários, por prazo fixado pela 
autoridade municipal e nunca superior a 15 (quinze) dias.
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§ 2º. O interessado só poderá retirar os documentos por no máximo 3 (três) vezes.
§ 3º. O profissional responsável deverá emitir uma declaração, acompanhando o projeto, 
que cumpriu como exigência, pedindo a juntada dos documentos, se for o caso.
§ 4º. Não havendo acréscimo da área de construção, o interessado poderá substituir o 
projeto enquanto este estiver em tramitação, não sendo necessário o pagamento de novas 
taxas.
§ 5º. O não atendimento, nos prazos estabelecidos, das exigências feitas no processo, 
acarretará o indeferimento do pedido de aprovação de projeto.
§ 6º. Qualquer rasura, emenda, escrita ou traço sobre cópias autenticadas e fornecidas pela 
municipalidade, invalida a aprovação do projeto.
Art. 34. Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das 
taxas devidas, fornecerá o Alvará de Licença para a Construção e marcará o alinhamento, 
onde julgar necessário.
Art. 35. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do 
projeto e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada de todos os 
documentos necessários à aprovação.
§ 1º. O prazo será recontado sempre que for juntada nova documentação.
§ 2º. Na impossibilidade de atendimento do prazo no caput deste artigo, o Município oficiará 
a parte interessada sobre o novo prazo apresentado, que não deverá ultrapassar 90 
(noventa) dias.
Art. 36. Somente após a expedição da licença pelo órgão competente, diante dos 
atendimentos dos requisitos necessários, o proprietário poderá dar início à execução da 
obra.
Parágrafo Único. Após a entrada do requerimento de licença para obras devidamente 
instruído na forma deste código, poderão ser executados os tapumes, os barracões e a 
limpeza do terreno.
Art. 37. A concessão de licença para a construção, reforma ou ampliação não isenta o imóvel 
do Imposto Territorial ou Predial Urbano durante o prazo que durarem as obras.
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Art. 38. A municipalidade não licenciará construções em loteamentos não aprovados e nem 
em ruas não abertas ou não dotados de benfeitorias e dos serviços públicos exigidos, 
devendo as mesmas ser embargadas. 
Art. 39. Deverá constar no Alvará de Construção:
I - Nome do Proprietário; 
II - Endereço da obra: lote, quadra, loteamento e rua; 
III - Finalidade da Obra; 
IV - CNPJ ou CPF do proprietário; 
V - Número do Processo para aprovação do projeto; 
VI - Número do DAM (documento de arrecadação municipal); 
VII - Datas de emissão e validade do Alvará; 
VIII - Descrição sumária da obra, com indicação da área construída; 
IX - Nome dos Profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção; 
X - Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura, assim como qualquer outra indicação 
que for julgada necessária.
Parágrafo Único. Deverá o proprietário da obra manter afixado na fachada da obra, tapume, 
etc., as informações referentes à licença concedida pelo órgão competente, através, 
contendo o nome do proprietário, número do Alvará de Construção, período de vigência da 
licença, nome e registro profissional do técnico responsável.
SEÇÃO II
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 40. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de 
qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação do projeto 
modificativo ou substitutivo.
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I – O requerimento solicitando a aprovação do projeto modificativo ou substitutivo deverá ser 
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de 
Construção”, se houver.
II – Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo “Alvará de Construção”, que 
substituirá o anterior.
SEÇÃO III
DAS VISTORIAS E HABITE-SE
Art. 41. O Município fiscalizará as diversas obras autorizadas, a fim de que as mesmas 
sejam executadas dentro das disposições deste Código e de acordo com os projetos 
aprovados.
Parágrafo Único. Os técnicos e os fiscais do Município terão acesso a todas as obras 
mediante a apresentação de prova de identidade funcional e independente de qualquer outra 
formalidade.
Art. 42. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município e 
expedição do "Habite-se". 
Parágrafo Único. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade ou de utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste 
Código.
Art. 43. Concluída a obra, deverá o interessado requerer o "Habite-se" ao órgão competente 
da prefeitura.
Art. 44. O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional 
responsável, acompanhado da Cópia do Alvará de Construção e do Laudo de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros, quando exigível.
Art. 45. Constatado que a obra não atende às especificações do projeto aprovado, o 
responsável técnico e o proprietário serão obrigados a regularizar a obra, caso as alterações 
possam ser aprovadas, ou proceder à demolição ou às modificações necessárias para a sua
completa regularização.
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§ 1º. Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a vistoria no prazo previsto, 
após requerimento do interessado, a obra será considerada liberada, podendo o prédio ser 
ocupado ou habitado pelo proprietário. 
§ 2º. Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem o Habite-se.
§ 3º. A prefeitura só poderá conceder o Habite-se ou a Certidão de Vistoria, quando for 
sanada a irregularidade.
Art. 46. No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser requerida a Certidão 
de Vistoria, que obedecerá a procedimento idêntico ao do "Habite-se".
Art. 47. Efetuada a vistoria pelo órgão competente, e verificado atendimento das 
especificações técnicas do projeto, expedir-se-á o "Habite-se" para as construções novas e 
a Certidão de Vistoria para as reformas. 
Art. 48. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I – Chaves do prédio, quando for o caso;
II – Projeto aprovado, ou comprovante de atendimento da legislação urbanística;
III – Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora; 
Art. 49. O prazo para expedição do Habite-se ou da Certidão de Vistoria é de 15 (quinze) 
dias, a contar da data de entrega do requerimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 50. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à 
Prefeitura através de requerimento acompanhado dos elementos específicos nos itens IV e 
V do art. 29 deste Código que lhe seja concedida a licença, através da liberação do Alvará 
de Demolição. 
§ 1º. Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra 
edificação, ou tiver uma altura superior a 6 (seis) metros, será exigida a responsabilidade de 
profissional habilitado.
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§ 2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente municipal, 
estadual ou federal, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário. Este 
se recusando a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas 
correspondentes, acrescidas de eventuais taxas ou preços públicos pelos serviços 
prestados.
§ 3º. É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 (três) 
metros de altura.
§ 4º. Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos, que de acordo com a 
Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e 
pedestres.
§ 5º. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que 70% da largura do passeio, 
podendo essa taxa variar de acordo com o caso que a Prefeitura Municipal julgar necessário, 
deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, 
§ 6º. Deverá ser realizado o gerenciamento de resíduo, para que o mesmo seja deslocado 
para áreas adequadas.
Art. 51. A prefeitura Municipal poderá, sempre que julgar necessário, estabelecer o horário 
em que uma demolição deva ou possa ser feita, devendo fazer constar o referido horário na 
licença expedida.
SEÇÃO V
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 52. Durante a execução de obras de edificação será obrigatória a colocação de tapumes 
em toda a testada do lote. 
§ 1º. Ficam dispensadas da exigência de colocação de tapume:
I – As edificações situadas nas vias locais de um pavimento; 
II – As demolições de edificações situadas a mais de 10 (dez) metros do logradouro, desde 
que não ofereçam riscos aos transeuntes. 
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§ 2º. O tapume só poderá ocupar parte do passeio do logradouro quando a edificação for no 
alinhamento ou em caso estritamente necessário, devidamente justificado, obedecida a 
seguinte condição: a faixa compreendida entre o tapume e a testada do lote não poderá ter 
largura superior a metade do passeio, sendo que, no mínimo, 0,80m será mantido livre para 
o fluxo de pedestres; 
§ 3º. A altura do tapume não deverá ser inferior a 02 (dois) metros e terá que apresentar 
bom acabamento, compatível com o logradouro e ser mantido em bom estado de 
conservação permanente. 
Art. 53. Além das exigências desta Lei, os canteiros de obras deverão obedecer 
rigorosamente às disposições da NR 18 que trata das Condições e Meio Ambiente do 
Trabalho na Indústria da Construção. 
Art. 54. Nenhum serviço referente à obra poderá ocupar o logradouro público, assim como 
nenhum material ou entulho poderá permanecer nos passeios e via pública senão o tempo 
necessário para sua descarga ou remoção.
§ 1º. O entulho deverá ser descartado pelo proprietário da obra em local apropriado, nos 
dias e horários indicados pela municipalidade, bem como poderá ser removido por esta, 
quando for solicitada, mediante o pagamento de taxas e preços públicos definidos em 
regulamento.
§ 2º. O entulho das obras poderá ser depositado em caixas de coleta até a sua remoção, 
quando devidamente autorizada a colocação das referidas caixas de coleta. 
Art. 55. Durante a execução das obras deverão ser adotadas medidas para evitar ruído 
excessivo, principalmente nas vizinhanças de escolas, hospitais, asilos e estabelecimentos 
semelhantes, obedecendo aos parâmetros fixados em Lei. 
Art. 56. No caso de paralisação da obra por mais de 60 dias, a construção deverá ter todos 
os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente, bem como ter os seus tapumes, 
quando construídos sobre o passeio, removidos para a testada do lote. 
Art. 57. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a 
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações 
de interesse público.
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SEÇÃO VI
DOS TERRENOS
Art. 58. Nos terrenos acidentados a aprovação de projetos e a concessão de Alvará de 
licença para a construção dependerá do cumprimento, pela parte interessada, de exigências 
especiais, tais como muros de arrimo, drenagem, etc., além das normalmente feitas. Tais 
exigências serão feitas a critério da Prefeitura Municipal e tem por objetivo adaptar os 
terrenos à construção.
Art. 59. Não será permitida a construção em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de 
executadas as necessárias obras de drenagem, enxugo ou terraplanagem.
Art. 60. Em qualquer obra, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, 
deverá por em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança 
dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
Art. 61. Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de qualquer parte da via pública 
com materiais de construção, salvo em parte limitada pelo tapume.
Art. 62. A remoção ou supressão de árvores em terrenos particulares ou logradouros 
públicos deverá ser requerida à Prefeitura Municipal e só poderá ser feita mediante licença,
expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria de Meio Ambiente, concedida 
após vistoria ao local.
Art. 63. No caso de paralisação da construção, depois de decorridos mais de 330 (trezentos 
e trinta), dias, será feito pelo órgão municipal de obras um exame no local, a fim de constatar 
se a construção oferece perigo e promover as providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 64. A prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas 
de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com greide 
definido, deverá fornecer, também, o nivelamento da testada do terreno.
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Art. 65. As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de desenho 
esquemático que indicará pontos piqueteados do terreno e deverá conter, pelo menos, uma 
referência de nível. 
Art. 66. As cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo, as seguintes: 
I – Para os prédios de uso residencial: 0,20m (vinte centímetros) acima do meio-fio;
II – Para os prédios de uso não residencial: 0,10m (dez centímetros) acima do meio-fio. 
Parágrafo Único. Nos lotes localizados em logradouros em declive, a cota será medida na 
direção do limite mais elevado do lote, para os casos de edificações isoladas, e na direção 
do limite mais elevado de cada edificação, para os casos de edificações em série.
Art. 67. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, 
os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na 
construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso. 
§ 1º. Em razão da variação dos materiais face às condições locais, clima e realidade 
socioeconômica, a Prefeitura poderá introduzir disposições específicas, baseada nas 
técnicas e materiais tradicionais deste Município.
§ 2º. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT. 
§ 3º. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão 
atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo e 
isolamento térmico e acústico.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 68. Os estabelecimentos não relacionados neste Código, especificamente, serão 
regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas 
deste Código.
Art. 69. Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou pelos órgãos 
Federal e Estadual terão a anuência da Prefeitura somente após a aprovação pelo órgão 
competente. 
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SEÇÃO III
DAS PAREDES
Art. 70. As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter 
espessura mínima de: Externas - 0,12 m (doze centímetros); Internas - 0,10 m (dez 
centímetros).
§ 1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações 
distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter 0,12 m (doze centímetros) de 
espessura mínima.
§ 2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza 
diversa, desde que atendidos, comprovadamente, no mínimo, os índices de resistência, 
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico adequados, conforme o caso, a critério 
de aprovação do setor competente.
Art. 71. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a altura 
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeável.
Art. 72. Os pisos de banheiros, cozinhas e área de serviço deverão ser impermeáveis.
Art. 73. As paredes serão completamente independentes das edificações já existentes na 
linha da divisa do lote urbano.
SEÇÃO IV
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 74. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão 
largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou setores da edificação a que dão 
acesso, exceto para as atividades específicas:
I - Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) 
por pessoa de lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros).
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III – As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60 
m (sessenta centímetros), devendo ser atendida a norma de acessibilidade nos casos 
específicos a seguir: construções comerciais; industriais; edifícios públicos; edifícios 
especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, escola, etc.); nas áreas 
comuns de edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais.
IV – As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80 m (oitenta 
centímetros).
V – Depósitos e cômodos de unidades autônomas, terão largura mínima de 0,60 m (sessenta 
centímetros).
VI – Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70 m (setenta 
centímetros).
SEÇÃO V
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 75. Os muros e cercas deverão obrigatoriamente ser construídos no alinhamento da 
divisa do lote urbano.
Art. 76. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de estruturas de 
contenção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando 
houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 77. Os terrenos baldios nas ruas asfaltadas ou áreas determinadas pelo Poder 
Executivo deverão ser fechados com muros de alvenaria, tapumes ou material opaco com, 
no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, enquanto aos demais será necessário o uso de 
cerca de madeira, arames lisos ou tela, de mesma altura mínima.
Parágrafo Único. As edificações construídas com recuo frontal poderão ser dispensadas do 
fechamento da frente, desde que no terreno seja mantido um ajardinamento rigoroso.
Art. 78. Os muros e cercas deverão ser conservados, limpos e obrigatoriamente pintados.
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Art. 79. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para vias públicas pavimentadas ou 
dotados de meio-fio serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado o passeio em 
frente aos seus lotes.
§ 1º. Os passeios deverão apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento) do 
alinhamento do meio-fio.
§ 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do 
logradouro não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como 
no longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários diferentes. A 
junção entre passeios não deve ultrapassar o desnível de 0.03 m (três centímetros)
§ 3º. Em determinadas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação 
dos passeios por razões de ordem técnica ou estética, regulamentando a sua execução 
através de decretos.
§ 4º. A prefeitura liberará na calçada, uma área para que seja utilizado, pelo residente, para 
fins de arborização e paisagismo, aqueles que possuírem largura igual ou superior a 2,0 m 
(dois metros). 
§ 5º. Os passeios, deverão conter 1,20 m de vão livre de obstáculos (poste, hidrantes, jardim, 
rampas de uso privativo, fachadas, decorações).
§ 6º. O passeio não deve invadir o limite da rua, caso não seja possível seguir o padrão 
exigido, o proprietário deverá recuar a fachada.
§ 7º. Os itens não especificados deverão ser executados seguindo as especificações 
técnicas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art. 80. As coberturas devem apresentar um nível satisfatório de segurança contra a ruína 
e não apresentar avarias ou deformações e deslocamentos que prejudiquem a 
funcionalidade do sistema, considerando-se as combinações de ações passíveis de 
ocorrerem durante a vida útil de projeto da edificação.
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Art. 81. As coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas já 
existentes na linha de divisa do lote urbano.
§ 1º. A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada de 
estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá ultrapassar 
o teto chegando à altura do último elemento da cobertura, de forma que haja total separação 
entre as unidades.
§ 2º. As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do 
lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 82. Nas edificações implantadas no alinhamento frontal, as águas pluviais provenientes 
dos telhados marquises e outros locais voltados para o logradouro deverão ser captadas em 
calha e condutores e lançadas na sarjeta passando sob a calçada.
Art. 83. Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo 
de esgoto ou águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de 
águas pluviais.
Art. 84. Os telhados devem ser executados com declividade de acordo com especificações 
de tipo de telhados estabelecido em projeto, ressalvando em casos que a prefeitura julgar 
necessário.
SEÇÃO VII
DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Art. 85. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para 
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as 
atividades específicas, e deverão obedecer às seguintes especificações:
I – A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,10 m (um metro e 
dez centímetros) e não inferior à largura das portas e corredores definidas neste Código;
II – A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros);
III – As escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local, poderão 
ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
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IV – Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá ser permitida a redução da sua 
largura até o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros);
V – A largura mínima de profundidade do piso do degrau será de 0,28m (vinte e oito 
centímetros); 
VI – O piso dos degraus e patamares serão revestidos de material antiderrapante;
VII – As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 m 
(dois metros e 10 centímetros); 
VIII – Só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois 
compartimentos;
IX – Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07 m (sete centímetros), 
devendo a 0,60 m (sessenta centímetros) do bordo interno, o degrau apresentar largura 
mínima do piso de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
X – As escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando atenderem a mais de 
dois pavimentos;
XI – Deverão ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,80 m (oitenta centímetros) de 
profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 degraus;
XII – Deverão instalar corrimãos de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos:
XIII – Manter uma altura constante situada entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,92m 
(noventa e dois centímetros) acima do nível de borda do piso dos degraus; ser fixado pela 
face inferior.
XIV – Ter largura mínima de 0,06m (seis centímetros);
XV – estar afastado da parede no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
XVI – Quando a largura da escada for superior a 2,00m (dois metros), deverá ser instalado 
corrimão intermediário.
XVII – Nas escadas de uso coletivo, sempre que houver mudança de direção ou que a altura 
a vencer for superior a 3,00m (três metros), será obrigatório intercalar um patamar de 
profundidade mínima igual à largura da escada.
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XVIII – A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada.
Art. 86. As escadas e rampas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e 
equipamentos urbanos deverão observar no que couber as exigências da NBR 9050/2020 
ou substituta.
Art. 87. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam￾se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais 
fixadas para as escadas.
Art. 88. As rampas deverão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso 
de veículos e de 8,33% para uso de pedestres seguindo os padrões de acessibilidade.
Parágrafo Único. As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão revestidas 
com piso antiderrapante.
Art. 89. As escadas e rampas deverão observar no que couber as exigências da NBR 
90771/1993 ou substituta.
Art. 90. Os elevadores de passageiros devem seguir diversas normas que tratam dos 
requisitos de segurança para projeto, construção e instalação e manutenção:
I – Para atender a Legislação Federal de acessibilidade, ao menos um dos elevadores da 
edificação deve também atender à norma NM 313 ou substituta, que trata dos requisitos 
para um elevador acessível;
II – O elevador, do tipo unifamiliar, utilizado em residências, geralmente apresenta às 
dimensões menores que o elevador de passageiros, e deverá ser projetado e construído 
com base na regulamentação da NBR;
III – As plataformas elevatórias, com capacidade para apenas um cadeirante e um 
acompanhante, possuem a restrição de um deslocamento máximo de 4 metros, é um 
equipamento liberado apenas para o uso de pessoas com deficiência ou pessoas com 
mobilidade reduzida e deve atender à regulamentações da NBR;
IV – Plataformas elevatórias de plano inclinado deverão atender as especificações técnicas 
inerente à norma ISO 9386-2 ou substituta;
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SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 91. Será exigido áreas para estacionamento de veículos interno ao lote, nas edificações 
abaixo relacionadas:
I – Edificações comerciais e de prestação de serviços de médio e grande porte, na relação 
de 1 (uma) vaga para 120m². (cento e vinte metros quadrados). Esta exigência fica 
dispensada para edificações no calçadão.
II – Para edificações residenciais com mais de 10 unidades, na relação mínima de 1 (uma) 
vaga para cada 120m² (cento e vinte metros quadrados) de área privativa.
III – Residências em série e conjuntos residenciais, na relação mínima de 1 (uma) vaga para 
cada 120m² (cento e vinte metros quadrados) de área privativa.
IV – Supermercados, Hipermercados, Shopping Center’s e similares, de grande porte, 1 
(uma) vaga para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área coberta.
V – Para demais usos não relacionados, caberá análise pela Prefeitura da proposta 
apresentada pelo autor do projeto. A Prefeitura poderá solicitar pareceres de órgãos 
competentes, quando achar necessário.
Art. 92. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as 
seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
I – As vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer outro 
uso. 
II – Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
III – Ter sistema de ventilação permanente, proposta pelo autor do projeto.
IV – Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e de saída de 3,00m 
(três metros) quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos, exceção aos edifícios 
residenciais, que poderão utilizar um único vão como entrada e saída. 
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V – Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com 
largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo de 4,50 
m (quatro metros e cinqüenta centímetros). 
VI – Ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três 
metros e cinqüenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de 
estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta 
e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
VII – Será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem vagas, desde 
que estas pertençam ao mesmo proprietário.
SEÇÃO IX
DAS MARQUISES, SALIÊNCIAS E SACADAS
Art. 93. As edificações poderão ser dotadas de marquises, obedecendo às seguintes 
condições:
I – Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), cotados da linha do 
solo;
II – A projeção da face externa do balanço, em passeios com até 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura, não será permitida a construção de marquises;
III – Em casos, com presença de rede elétrica, a Prefeitura julgará a necessidade dessa 
construção; 
IV - A projeção da face externa do balanço, nos passeios, será no máximo igual a 1,00m (um 
metro) contando a partir do limite do logradouro;
V – As marquises de um mesmo logradouro deverão obedecer a um mesmo alinhamento;
VI - Nos calçadões, as projeções máximas serão de 1,50m (um metro e meio), desde que 
não conflite com usos já estabelecidos. 
Art. 94. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão 
ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:
I – Estiverem acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), cotados da linha no solo;
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II – Tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
Parágrafo Único. Poderá avançar o alinhamento predial em 0,10m (dez centímetros), no 
caso de grade de proteção, batentes e congêneres, quando vetada a construção de 
marquises ou similares.
Art. 95. Poderá ser instalada cobertura no passeio, devidamente autorizada pelo Município, 
desde que:
I - Não interrompa o tráfego de pedestres;
II - Que a projeção não adentre à largura de serviço, correspondente à uma faixa 0,80 
(oitenta centímetros);
III - Que esteja acima de 2,80m (dois metros e oitenta) do solo;
IV – Que não adentre o limite mínimo de manutenção da rede elétrica.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente avaliará cada caso referente aos pedidos 
de autorização para instalação de cobertura no passeio. 
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 96. Residências em série a partir de 5 unidades e conjuntos residenciais deverão possuir 
área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m² (seis metros quadrados) por unidade 
de moradia.
Parágrafo Único. Esta área não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento 
de veículos, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.
Art. 97. Nas edificações residenciais com mais de 10 unidades deverá ser prevista área 
mínima de recreação e lazer, coberta ou descoberta, com no mínimo 10,00m² (dez metros 
quadrados) por unidade ou 10% da área total do imóvel, situado em área isolada, podendo 
ser no térreo ou em terraços. 
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
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Art. 98. As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, de pára￾raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as normas e 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos 
previstos nas seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por 
força de lei.
Art. 99. Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiros 
será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio.
Art. 100. É obrigatória a construção de fossa séptica e sumidouro nas edificações, exceto 
se a unidade for atendida pela rede de esgotamento sanitário coletiva.
Art. 101. A fossa deverá ficar afastada no mínimo 15,00 m (quinze metros) do poço de 
captação de água situado no mesmo terreno ou em terreno vizinho, em local de fácil acesso, 
oferecendo possibilidade de fácil ligação ao futuro coletor público. 
Parágrafo Único. Os poços de captação deverão ser construídos sempre próximos ao 
alinhamento de fundos dos lotes, e as fossas e sumidouros próximos ao alinhamento de 
frente.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 102. As edificações deverão prever local com dimensões compatíveis para 
armazenagem de lixo, no térreo ou subsolo, onde o mesmo deverá permanecer até o 
momento da apresentação à coleta.
Art. 103. Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigências da Saúde Pública 
e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não interfira no uso das calçadas e/ou 
pistas da via pública.
Art. 104. Tanto o local de armazenagem como o recipiente próprio e o local de 
estacionamento deverão estar perfeitamente limpos e higienizados.
Art. 105. Não será permitido o uso de incineradores para a eliminação do lixo.
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Art. 106. A boca coletora de lixo de cada pavimento deverá ficar num compartimento dotado 
de porta, cujas dimensões permitam inscrever um círculo com 0,60 cm (sessenta 
centímetros) de diâmetro, e atenderá no máximo a doze unidades por pavimento e a um 
único pavimento.
Parágrafo Único. A boca coletora de lixo, com dimensões mínimas de 0,30 x 0,30 cm (trinta 
por trinta centímetros), será dotada de porta caçamba aprovada pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal.
Art. 107. O tubo de queda de lixo deverá ser construído em uma única prumada, sem 
qualquer desvio, devendo ter uma seção transversal que permita a inscrição de um círculo 
de 0,60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, ter sua parte superior em comunicação com 
a atmosfera e protegidas das chuvas, para permitir sua ventilação, ser construído de material 
impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos e ladrilhos 
cerâmicos.
Art. 108. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto à rua por passagem de uso 
comum. Suas dimensões mínimas serão 3,00 x 2,00 m (três por dois metros) e 2,40 m (dois 
metros e quarenta centímetros) de altura e com área correspondente a 0,5 m² (meio metro 
quadrado) para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída ou fração.
Parágrafo Único. Os depósitos de lixo, assim como os locais dos compactadores, deverão 
impedir a emanação de odores, ter pisos e paredes impermeáveis e laváveis, ser protegido 
contra a penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do lixo.
Art. 109. Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, clínicas, casas de saúde, hotéis e motéis, 
tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal um tipo especial de instalações e equipamentos. 
Art. 110. As instalações de coletas de lixo de qualquer edificação poderão ser interditadas 
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que não atendam rigorosamente as 
suas finalidades, ou prejudiquem a limpeza e a higiene ambiental.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
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Art. 111. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em 
canalização construída sob o passeio.
§ 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais 
às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após 
aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado por responsável técnico.
§ 2º. As obras e despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado, com fiscalização das obras e/ou serviços pela 
Prefeitura.
§ 3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela 
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 112. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de 
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até 
a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 113. Não será permitida a interligação entre condutores de águas pluviais e condutores 
de esgotos ou águas servidas.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 114. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de 
água potável e de esgoto deverão servir-se destas redes.
Art. 115. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque, um vaso sanitário, 
um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de 
esgoto ou à fossa séptica, exceto a pia de cozinha, que deverá ser ligada a uma caixa de 
gordura para depois ser lançada à rede de esgoto ou fossa.
§ 1º. Deverão ser observados os distanciamentos adequados entre as faces externas do 
sumidouro e os níveis de lençóis freáticos, de acordo com as Normas da ABNT, quando for 
o caso. 
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§ 2º. O dimensionamento dos elementos de fossas e sumidouros deverá, obrigatoriamente, 
observar as Normas ABNT NBR 7229 e NBR 13969.
SEÇÃO IV
DOS RECUOS
Art. 116. Os recuos das edificações construídas na Sede do Município deverão estar de 
acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. Os recuos para edificações nas Sedes dos demais Distritos deverão 
cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
Art. 117. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa de unidade residencial 
ou comercial deverão ter largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).
Art. 118. Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos, a largura 
mínima da circulação será de 1,00 m (um metro), para circulações com até 10,00 m (dez 
metros) de comprimento.
§ 1º. Em locais de reunião, a largura mínima da circulação deverá ser de 2,00 m (dois metros) 
para locais cuja área destinada à acomodação do público seja igual ou inferior a 500,00 m²;
§ 2º. Nos Hotéis e motéis, a largura mínima de circulação deverá ser de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros);
§ 3º. Nas galerias de loja comerciais, a largura mínima deverá ser de 2,00 m (dois metros) 
para uma extensão máxima de 20,00 m (vinte metros).
SEÇÃO VI
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 119. Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em:
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I – compartimentos de permanência prolongada 1 (um) e 2 (dois);
II – compartimentos de utilização transitória 1 (um) e 2 (dois).
§ 1º. São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido, 
caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo 
e indeterminado. Do tipo 1 (um) são as salas, os quartos e outros. Do tipo 2 (dois) são as
cozinhas, os escritórios e outros.
§ 2º São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido, 
ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por 
tempo determinado. Do tipo 1 (um) são os banheiros, os depósitos, as varandas, as áreas
de luz, as áreas de serviço e outros. Do tipo 2 (dois) são os corredores, as circulações, os 
hall’s, os lavabos e outros.
Art. 120. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais, além 
daquelas que estão definidas neste Código, poderão ser regulamentadas por Decreto.
§ 1º. Os conjuntos populares seguirão norma própria do órgão gestor em questão, não 
contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código.
§ 2º. O órgão municipal competente poderá licenciar a obra com características mínimas dos 
compartimentos divergentes das definidas neste Código ou em regulamento desde que haja 
justificativa da parte interessada anexada ao processo.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 121. Todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando diretamente com o 
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. Excetuam-se dessa obrigatoriedade os compartimentos de permanência 
prolongada do tipo 2 (dois), exceto o lavabo que deverá ser ventilado na proporção de 1/10 
(um pra dez) por área útil.
Art. 122. Nenhum compartimento principal ou de serviço será considerado iluminado quando 
a profundidade for maior que duas vezes e meia a sua largura mínima.
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Art. 123. Na abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda, o proprietário deverá observar 
o disposto no Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Art. 124. As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: WC, Cozinha, Quarto 
e Sala.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, desde 
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas 
para cada um deles.
Art. 125. Para cada compartimento das unidades residenciais são definidos o diâmetro 
mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima e o pé￾direito mínimo conforme orientação deste código, parte integrante e complementar deste 
Código.
Art. 126. A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de 
Impermeabilização, Recuos e demais parâmetros são os definidos na Lei de Uso do Solo 
para a zona onde se situem. 
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
Art. 127. Residência Unifamiliar consiste em um local habitado por uma única família.
Art. 128. A construção de mais de uma edificação em um mesmo lote será permitida desde 
que garantidas as condições mínimas de habitabilidade previstas neste Código.
Parágrafo Único. As construções num mesmo lote deverão obedecer aos limites das vias 
públicas e circunvizinhas de acordo com as limitações desde código ou com as 
regulamentações que a Prefeitura julgar necessário.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 129. Residências isoladas são as habitações unifamiliares, com um ou mais pavimentos, 
edificadas sobre lote urbano. 
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Art. 130. Não será permitida a construção de residência isolada com abertura de janelas 
e/ou portas junto ao alinhamento do logradouro, exceto na fachada, devendo obedecer ao 
afastamento mínimo de 1,00m (um metro) ou o estabelecido na Lei de Zoneamento ou do 
Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único. Se a construção já se encontra no alinhamento e não possui abertura de 
vãos de janela ou portas neste, não será permitida abrir nenhuma porta ou janela no 
alinhamento, exceto na fachada.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 131. Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia 
contínuas, que possuam paredes comuns.
Art. 132. Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde que 
satisfaçam as seguintes condições:
I – Constituírem especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida;
II – Observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Zoneamento e Uso Ocupação 
do Solo; 
III – As paredes comuns construídas em alvenaria devem ter espessura mínima de 0,20m 
(vinte centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura;
IV – Obedecer-se para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por este 
Código; 
V – Indicarem no projeto a fração do terreno de cada unidade.
Art. 133. As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser 
arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo.
I – Entende-se aqui como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas entre si, 
formando um todo compacto e definido.
II – As casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como módulo residencial.
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Art. 134. Fica livre o critério de escolha dos tipos de esquadrias e dos materiais empregados 
para cada módulo residencial, desde que sejam mantidas as linhas geométricas essenciais 
da fachada do conjunto.
Art. 135. Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo ou alteração de 
habitações geminadas que impliquem na duplicidade da residência em um mesmo módulo 
residencial e que venham a evidenciar a inobservância da presente Lei.
Art. 136. A propriedade das residências geminadas só poderá ser desmembrada quando 
cada unidade atender às condições de ocupação estabelecidas pela Lei de Parcelamento 
do Solo Urbano.
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 137. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de 
corredor de acesso, agrupando no mínimo 03 (três), não podendo ser superior a 10 (dez) o 
número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Parágrafo Único. O conjunto deverá atender às exigências estabelecidas pela Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 138. As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento da divisão do 
lote, deverão obedecer às seguintes condições:
I – O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de 4,00m (quatro metros);
II – Quando houver mais de 05 (cinco) moradias será feito um bolsão de retorno, cujo 
diâmetro deverá ser igual a 02 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
III – Cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas estabelecidas por este 
Código;
IV – O terreno deverá ser de propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em condomínio, 
mantendo-se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
SEÇÃO V
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DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 139. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 10 (dez) unidades 
de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitadas as seguintes 
condições:
I – Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT;
II – Ter a distância entre os pisos de dois pavimentos consecutivos pertencentes a 
habitações distintas não inferior a 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros);
III – Ter, em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala-dormitório, cozinha e um 
banheiro com sanitário.
§ 1º. Nos edifícios de apartamentos, em que as unidades contem com apenas os três 
compartimentos obrigatórios, é permitido:
a) reduzir a área da cozinha até o mínimo de 3,00m² (três metros quadrados);
b) ventilar a cozinha, se esta tiver área inferior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados), 
por meio de duto de ventilação.
§ 2º. Os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei de Zoneamento e Uso 
do Solo e no Plano Diretor do Município;
§ 3º. Os conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências legais com respeito ao meio 
ambiente; 
§ 4º. O terreno deverá ser convenientemente drenado;
§ 5º. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou residências 
isoladas, geminadas ou em série; 
§ 6º. O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de 
uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas 
permitidas por lei e as construções estejam de acordo com este Código;
§ 7º. Quando os conjuntos residenciais contarem com 50 (cinquenta) unidades ou mais, 
deverão dispor de áreas institucionais definidas nos projetos aprovados pelo órgão 
competente; 
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§ 8º. O conjunto deverá dispor de rede de iluminação pública e domiciliar de água e esgoto, 
além de calçamento, conforme projeto definido e aprovado pelo Departamento de Obras do 
Município; 
§ 9º. As edificações deverão obedecer às exigências deste Código.
Art. 140. Nas edificações para fins residenciais só poderão estar anexos conjuntos de 
escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza 
dos últimos não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando 
tiverem acesso independente a logradouro público.
Art. 141. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, desde que não 
contenham apartamentos com área útil menor que 30,00m² (trinta metros quadrados), e se 
enquadrem nas disposições deste Código no que lhes são aplicáveis.
§ 1º. Área útil entende-se como o total da soma das áreas dos compartimentos, não 
computando os armários embutidos e sacadas.
§ 2º. As determinações do "caput" deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis ou 
quitinetes.
Art. 142. Quando se tratar de apartamentos de 02 (dois) quartos será obrigatório que o 
projeto conste da existência de um banheiro com vaso sanitário e chuveiro, e uma área de 
serviço, que deverão cumprir as normas deste Código.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS
Art. 143. São edifícios as construções que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos, com uso 
residencial, comercial, de serviço e misto.
Art. 144. Os edifícios de uso misto deverão ter acesso e circulação horizontal e vertical 
distintos para cada uso.
§ 1º. São exceções, as galerias de loja e as escadas de prevenção de incêndio, que poderão 
ser utilizadas para ambos os usos.
§ 2º. Não será permitida ocupação mista no mesmo pavimento.
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Art. 145. Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá ser previsto Hall 
de 2,00m (dois metros) de diâmetro dum círculo circunscrito.
SEÇÃO VII
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 146. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes 
requisitos:
I – O “Hall” de edificações comerciais observará:
a) Quando houver um só elevador, deverá inscrever um círculo circunscrito de 3,00m (três 
metros);
b) A área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente.
II – Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no 
mesmo pavimento, porém, acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de 
área útil ou quando de uso comum a unidades comerciais independentes, é obrigatória a 
construção de sanitários separados para os dois sexos;
III – Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as 
paredes até 2,00 m (dois metros) de altura deverão ser revestidos com material liso, 
resistente, lavável e impermeável;
IV – Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de 
receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às mesmas exigências do inciso 
anterior;
V – Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de no mínimo 
um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório. Este deverá ser na proporção de um 
para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
VI – Quando se tratar de construções destinadas à fabricação ou manipulação de gêneros 
alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e 
ambulatórios, deverão ser ouvidos o Serviço de Inspeção Municipal, a Secretaria de Estado 
de Saúde, bem como todo e qualquer órgão competente estadual ou federal, a exemplo da 
vigilância sanitária estadual ou a ANVISA, naquilo que for de atribuição de cada um desses;
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VII – Deverá ter reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa 
encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, 
quando se tratar de edificações de uso misto;
VIII – Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender às exigências 
específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma de suas seções, conforme as 
atividades nelas desenvolvidas.
Art. 147. Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas às seguintes 
condições:
I – Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento;
II – Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do piso;
III – Ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento 
inferior e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no superior.
Art. 148. Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinado a seus 
empregados dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que obedecerão às 
determinações deste código, e deverão estar no mesmo pavimento, ou no imediatamente 
inferior ou imediatamente superior.
Art. 149. Além das prescrições deste regulamento, os comércios deverão atender às normas 
do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
SEÇÃO VIII
DAS LOJAS, GALERIAS E SUPERMERCADOS
Art. 150. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as lojas e 
supermercados deverão obedecer às seguintes determinações:
I – As escadas para o público terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
II – As portas de entrada deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
III – Quando estiverem situados em edifícios também residenciais, deverão ter 
abastecimento de água totalmente independente da parte residencial;
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Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, as lojas, galerias e 
supermercados deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental 
Municipal.
SEÇÃO IX
DOS BARES, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTO 
CONGÊNERES
Art. 151. Além de outros artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, os bares, 
churrascarias, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão obedecer também aos 
seguintes dispositivos:
I – As paredes e pisos das cozinhas, despensas e copas adegas deverão ser revestidas com 
material liso, impermeável, lavável e resistente. Quando for usado azulejo, será tolerado o 
revestimento das paredes, até a altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
II – Deverão ter instalações sanitárias com mictórios, lavatórios e vasos sanitários para 
ambos os sexos, independentes para o uso público e dos funcionários;
III – As cozinhas deverão ter uma área mínima de 8,00 m² (dez metros quadrados), largura 
mínima de 2,00 m (dois metros e meio) e pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros);
IV – As janelas das cozinhas, copas e despensas deverão ser obrigatoriamente protegidas 
com telas milimétricas.
Art. 152. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação 
direta com compartimentos sanitários.
Art. 153. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não poderão ter 
cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes devido ao alto risco de incêndio e 
contribuir para o alojamento de insetos nocivos. 
§ 1º. Excetuam-se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos, feiras e lazer.
§ 2º. Além das prescrições deste regulamento, os bares, churrascarias e restaurantes 
deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
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SEÇÃO X
DOS MERCADINHOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 154. Além de outros artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, mercado de menor 
porte, açougues e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer também aos seguintes 
dispositivos:
I – As paredes deverão ser revestidas, até a altura de 2,10 m, de material liso, impermeável 
e lavável;
II – Os pisos deverão ser revestidos com material liso, impermeável e lavável, não sendo 
permitido, no caso de açougue, o piso simplesmente cimentado, sendo exigido também, 
neste caso, rodapé curvo para facilitar a limpeza;
III – Os compartimentos que servirem como depósito de produtos comerciais deverão ter as 
janelas protegidas com telas milimétricas;
IV – Deverão ter 1 (uma) torneira para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados); 
V – Deverão ter 1 (um) ralo para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados);
VI – Deverão ter instalações sanitárias com chuveiros, lavatórios, mictórios e vasos 
sanitários para uso dos empregados na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) 
pessoas;
VII – Terão área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e não deverá ter medida de 
largura inferior a 3,00m (três metros); 
VIII – As portas deverão ser suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no 
interior do estabelecimento; 
IX – Não poderão ter instalações sanitárias diretamente ligadas ao compartimento de venda 
ou depósito de carnes;
Art. 155. As usinas de depósito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos, 
deverão obedecer às normas e determinações estaduais e federais competentes a cada 
categoria e finalidade, bem como do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os mercadinhos açougues e 
estabelecimentos congêneres deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao 
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Código Ambiental Municipal, bem como as exigências e regulamentos concernentes ao 
Serviço de Inspeção Municipal.
SEÇÃO XI
DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 156. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hotéis e 
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes determinações:
I – Deverão ter instalação preventiva contra incêndio;
II – Deverão ter reservatórios de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa 
abastecedora;
III – Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um 
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 06 (seis) quartos, por pavimento, devidamente 
separados por sexo, quando não houver instalação sanitária privativa por quarto;
IV – Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo, local para 
instalação da portaria e sala-de-estar;
V – Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, até a altura 
mínima de 1,50 m (um metro e meio), revestidos com material lavável e impermeável;
VI – Ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
VII – Serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública, etc).
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os hotéis e estabelecimentos 
de hospedagem deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental 
Municipal.
SEÇÃO XII
DAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS E CONGÊNERES
Art. 157. Além das disposições estabelecidas em outros artigos deste Código e que lhes 
forem aplicáveis, os auditórios deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:
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I – As portas de entrada e saída deverão ser independentes e abrirem para fora, não 
podendo ultrapassar o alinhamento predial;
II – A largura das portas, corredores e sacadas deverão ter, no mínimo, 1,50 m (um metro e 
meio);
III – Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galerias, esta manterá 
uma largura mínima constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras 
das portas que para ela se abram;
IV – As folhas de portas de saída de locais de reunião deverão abrir para o exterior e não 
abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros;
V - As bilheterias, quando houver, não poderão ter seu balcão de venda e portas abrindo 
diretamente sobre o passeio do logradouro;
VI – Será assegurado a cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo o que 
ficará demonstrado através de uma curva de visibilidade;
VII – Não serão permitidas séries de assento que terminem junto às paredes laterais;
VIII – Será obrigatória a existência de locais de espera para o público, independentemente 
da circulação;
IX – Será obrigatória a existência de instalações sanitárias em cada nível, para atendimento 
do público, independente daquelas destinadas aos empregados;
X – A platéia deverá ter passagem com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros), sendo que os níveis deverão ser vencidos por meio de rampa;
XI – A distância mínima entre duas filas de poltronas será de 0,90 m (noventa centímetros), 
medidas entre os encostos das poltronas.
Art. 158. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão 
atender às seguintes disposições especiais:
I – Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material 
combustível nas esquadrias, lambris, desde que decorativos, parapeitos e estruturas de 
cobertura de forro;
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II – Pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação ao piso do palco, e mínimo de 
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) na arquibancada;
III – Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, na seguinte base:
a) Para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinquenta) 
lugares ou fração, e um mictório para cada 100 (cem) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares ou fração;
IV – Serem dotados de dispositivos eletromecânicos de exaustão de ar;
V – Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do 
Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os edifícios de recreação 
deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
SEÇÃO XIII
DAS OFICINAS MECÂNICAS
Art. 159. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes 
condições:
I – Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II – Ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), inclusive nas 
partes inferior e superior dos mezaninos;
III – Ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e demais 
dependências destinadas aos empregados;
IV – Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, as oficinas mecânicas deverão 
atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
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SEÇÃO XIV
DOS POSTOS DE SERVIÇOS, COMBUSTÍVEIS E DEPÓSITOS DE ARMAZENAMENTO 
DE GLP
Art. 160. Postos de serviços é a edificação destinada a atender, no estabelecimento, 
lavagem e lubrificação, bem como pequenos reparos de urgência de veículos automotores.
Art. 161. Além dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, os postos de serviços estarão 
sujeitos às seguintes disposições:
I – Deverão apresentar projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II – Deverão ser construídos com material incombustível, salvo o madeiramento do telhado 
e as esquadrias internas; 
III – Deverão ter muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-os das 
propriedades lindeiras;
IV – Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuados, no mínimo, 5,00m (cinco 
metros) do alinhamento e das divisas dos terrenos;
V – Quando os aparelhos, com exceção das bombas estiverem situados em recintos 
fechados, poderão ser instalados juntos às divisas;
VI – Deverão ter instalações e aparelhamentos preventivos contra incêndio;
VII – A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de 
modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para logradouro. As águas de 
superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas 
na rede geral.
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os postos de serviços e de 
abastecimento de veículos deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código 
Ambiental Municipal.
Art. 162. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios 
localizados em edificação isolada, distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de sua área 
de serviço, obedecidas às prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
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Art. 163. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento, bem como 
os depósitos de armazenamento de GLP deverão obedecer às normas da Agência Nacional 
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 164. Fica proibida a construção de postos de serviços e abastecimento de combustíveis 
e derivados, mesmo nas zonas onde este tipo de comércio é permitido, a menos de 250 
(duzentos e cinquenta) metros de distância de depósitos e áreas de armazenamento de GLP 
já existentes, bem como nos pontos fixados pelo órgão competente do Município, como 
cruzamentos importantes para o sistema viário. 
§ 1º. Quando postos de serviços e abastecimentos de combustíveis e derivados forem 
projetados para serem construídos em áreas marginais às rodovias, estes deverão conter 
no projeto, ou em projeto anexado, o acesso proveniente da rodovia dimensionado de acordo 
com as normas vigentes do DNIT ou DER.
§ 2º. Também fica proibida a construção de depósitos e áreas de armazenamento de GLP a 
menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância de postos de combustíveis e 
abastecimento já preexistentes. 
Art. 165. A autorização para a construção de postos será concedida pelo órgão competente 
do Município em função das características peculiares a cada local, quais sejam: largura das 
vias, intensidade de tráfego, vizinhança, observando-se sempre, as condições gerais a 
seguir:
I – Para terrenos de esquina, a dimensão da testada não poderá ser inferior a 20,00m (vinte 
metros) e a área do terreno inferior a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados);
II – Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25,00m (vinte e cinco 
metros) e a área do terreno no mínimo de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados).
Art. 166. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos, com exceção das 
bombas de combustíveis, obedecerão ao recuo frontal de 8,00m (oito metros) ressalvadas 
as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento e deverão estar dispostos 
de maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto de usuários.
§ 1º. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e logradouros 
públicos.
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§ 2º. As bombas serão colocadas a uma distância mínima de 4,00m (quatro metros) do 
alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro metros) da construção.
Art. 167. Os depósitos e áreas de armazenamento de GLP devem ser construídas na 
observância dos seguintes requisitos, ressalvada a observância da legislação federal ou 
estadual, bem como ao que for regulamentado pela ANP:
I – Áreas de armazenamento para até 1.560kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de GLP: 
a) Serem de no mínimo 8,00m² (oito metros quadrados), respeitado o limite de 120 (cento e 
vinte) recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), 
cheios, parcialmente utilizados ou vazios; 
b) Possuírem, quando cercados, acesso através de uma ou mais aberturas com no mínimo 
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de 
altura, abrindo de dentro para fora; 
c) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 24kg (vinte e quatro 
quilos), sendo, no mínimo, 02 (dois) extintores; 
d) Manterem pelo menos uma placa de sinalização de alerta nos termos das normas em 
vigor; 
e) Manterem as seguintes distâncias de segurança mínima: 
1. 3,00m (três metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com 1,80m 
(um metro e oitenta centímetros) de altura; 
2. 7,50m (sete metros e meio) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada 
por muro, exceto vias públicas;
3. 3,00m (três metros) das vias públicas; 
4. 30,00m (trinta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e locais de 
grande aglomeração de pessoas e similares; 
5. 3,00m (três metros) de outras fontes de ignição.
II - Áreas de armazenamento para até 6.240kg (seis mil, duzentos e quarenta quilos) de 
GLP: 
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a) Respeitarem o limite de 480 (quatrocentos e oitenta) recipientes transportáveis de GLP 
com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), cheios, parcialmente utilizados ou vazios; 
b) Possuírem, quando cercadas, acesso através de uma ou mais aberturas com no mínimo 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez 
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora; 
c) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 64kg (sessenta e 
quatro quilos), sendo, no mínimo, 4 (quatro) extintores; 
d) Possuírem equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade 
máxima de 1/10 (um décimo) do limite inferior de explosividade e permitindo o acionamento 
do alarme em, no máximo 3 (três) segundos; 
e) Manterem pelo menos duas placas de sinalização de alerta nos termos das normas em 
vigor; 
f) Manterem as seguintes distâncias de segurança mínima: 
1. 5,00m (cinco metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com 1,80m 
(um metro e oitenta centímetros) de altura; 
2. 15,00m (quinze metros) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada por 
muro, exceto vias públicas; 
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas; 
4. 80,00m (oitenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e locais de 
grande aglomeração de pessoas e similares; 
5. 5,00m (cinco metros) de outras fontes de ignição. 
III - Áreas de armazenamento para até 24.960kg (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta 
quilos) de GLP: 
a) Respeitarem o limite de 1.920 (hum mil novecentos e vinte) recipientes transportáveis de 
GLP com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), cheios, parcialmente utilizados ou 
vazios em lotes de até 480 (quatrocentos e oitenta) botijões; 
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b) Possuírem, quando cercadas, acesso através de uma ou mais aberturas com, no mínimo, 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez 
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora; 
c) Possuírem corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre os lotes de 
recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e 
os limites da área de armazenamento; 
d) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 96kg (noventa e 
seis quilos), sendo, no mínimo, 08 (oito) extintores; 
e) Possuírem equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade 
máxima de 1/10 (um décimo) do limite inferior de explosividade e permitindo o acionamento 
do alarme, em no máximo, 3 (três) segundos; 
f) Manterem pelo menos duas placas de sinalização de alerta nos termos das normas em 
vigor; g) manterem as seguintes distâncias de segurança mínima: 
1. 6,00m (seis metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com 1,80m 
(um metro e oitenta centímetros) de altura; 
2. 20,00m (vinte metros) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada por 
muro, exceto vias públicas; 
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas; 
4. 100,00m (cem metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e locais de 
grande aglomeração de pessoas e similares; 
5. 8,00m (oito metros) de outras fontes de ignição. 
IV - Áreas de armazenamento até 49.920kg (quarenta e nove mil, novecentos e vinte quilos) 
de GLP:
a) Respeitarem o limite de 3.840 (três mil, oitocentos e quarenta) recipientes transportáveis 
de GLP com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), cheios, parcialmente utilizados ou 
vazios em lotes de até 480 (quatrocentos e oitenta) botijões; 
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b) Possuírem, quando cercadas, acesso através de uma ou mais aberturas com, no mínimo, 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez 
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora; 
c) Possuírem corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre os lotes de 
recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e 
os limites da área de armazenamento; 
d) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 96kg (noventa e 
seis quilos), sendo, no mínimo 08 (oito) extintores; 
e) Possuírem equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade 
máxima de 1/10 (um décimo) do limite inferior de explosividade e permitindo o acionamento 
do alarme, em no máximo, 3 (três) segundos; 
f) Manterem, pelo menos, duas placas de sinalização de alerta nos termos das normas em 
vigor; g) manterem as seguintes distâncias de segurança mínima: 
1. 7,50m (sete metros e meio) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com 
1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura; 
2. 30,00m (trinta metros) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada por 
muro, exceto vias públicas; 
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas; 
4. 150,00m (cento e cinquenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais 
e locais de grande aglomeração de pessoas e similares; 
5. 8,00m (oito metros) de outras fontes de ignição. 
Art. 168. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em 
edifícios destinados exclusivamente a esse fim.
Parágrafo Único. Serão permitidas as atividades comerciais junto aos postos de serviços e 
abastecimentos, quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com 
acesso direto e independente.
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Art. 169. As instalações para lavagens ou lubrificação deverão obedecer às seguintes 
condições:
I – Estarem localizadas em compartimentos cobertos, fechados em dois de seus lados para 
os de lubrificação em três lados para os destinados à lavagem;
II – Ter as paredes internas revestidas de material impermeável, até a altura de 2,00m (dois 
metros) no mínimo; 
III – Ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
IV – Ter paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos sem abertura;
V – Ter tanques separadores de óleos e graxas provenientes de lavagem de veículos, 
localizados antes do lançamento no coletor de esgoto.
VI – Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros públicos 
ou nas redes de águas pluviais e esgotos.
VII – Toleram-se instalações para lubrificação em áreas descobertas.
§ 1º. Nas instalações para lavagens a céu aberto, quando o lavador estiver nas distâncias 
inferiores a 10,00m (dez metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é obrigatória a 
construção de paredes de proteção em três lados, com altura mínima de 3,00m (três metros), 
contados do ponto de contato dos pneus com o revestimento do piso horizontal da rampa e 
comprimento no mínimo idêntico ao desta, acrescido de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) para frente e para trás nos casos de veículos de passeio e utilitários 
(caminhonetes, SUV’s, peruas, etc.).
§ 2º. Para caminhões, além das paredes supra citadas, é obrigatória a construção de 
cobertura, de acordo com o item I do presente artigo.
Art. 170. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de 
8,00m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro metros) das divisas 
dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recintos fechados, cobertos 
e ventilados.
Art. 171. A área edificada dos postos será pavimentada em concreto, paralelepípedos ou 
similar.
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Art. 172. No alinhamento do terreno deverá haver uma mureta com 0,50m (cinquenta
centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios, caso já exista 
o passeio indispensável para a passagem de pedestres junto ao posto.
Parágrafo Único. Os acessos serão no mínimo de 02 (dois) com largura mínima livre de 
7,00m (sete metros), cada um.
Art. 173. O rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só será 
executado mediante autorização a ser expedida pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único. Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva 
de concordância de duas ruas.
Art. 174. Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias para uso dos 
funcionários, outros para uso do público, independente para cada sexo, bem como local 
reservado para telefone público.
Art. 175. Não será permitido, em qualquer hipótese, estacionamento de veículos nos 
passeios.
Art. 176. Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverão obedecer às 
normas deste Código.
SEÇÃO XV
DAS GARAGENS
Art. 177. As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito deste Código, 
classificam-se em particulares individuais, particulares coletivas e comerciais, e deverão 
atender as disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, além das seguintes 
exigências:
I – Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – Ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou natural.
III – As edificações destinadas a garagens particulares individuais deverão ter largura 
mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
IV – Profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
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V – As edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão, ainda, atender às 
seguintes disposições:
a) Ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
b) Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 02 (dois) 
vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
c) Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro com largura mínima de 2,40m (dois 
metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatros metros e 
cinquenta centímetros);
d) O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de 
estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º e 90º, 
respectivamente;
e) Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificações ou reparos 
em garagens particulares coletivas.
VI – As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender às seguintes 
especificações:
a) Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
b) Quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de 
estacionamento, manter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita 
o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da 
capacidade total da garagem;
c) Ter piso revestido com material lavável e impermeável;
d) Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, 
liso, lavável e impermeável, até a altura de 2,10 (dois metros e dez centímetros).
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SEÇÃO XVI
DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS
Art. 178. A construção ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida 
em área previamente aprovada pelo Município.
Art. 179. As edificações destinadas às indústrias em geral, além das disposições da 
Consolidação das Leis do Trabalho, deverão atender às seguintes especificações:
I – Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II – Ter as paredes, confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m 
(um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
III – Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT, 
e exigências do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Art. 180. Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às seguintes 
disposições:
I – Quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter 
pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II – Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de 
acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis 
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art. 181. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos 
onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo￾se:
I – Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada 
para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento 
superposto;
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II – Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das 
edificações vizinhas.
SEÇÃO XVII
DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÊNERES
Art. 182. Os asilos, orfanatos e congêneres deverão obedecer, além das determinações 
deste Código que lhes forem aplicáveis, às seguintes disposições:
I – O pé-direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas e refeitórios deverão ser, no mínimo,
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
II – É vedada a orientação de alojamento com a frente voltada para o lado sul, quando este 
não tiver vizinhos;
III – Os alojamentos deverão ser dimensionados na base de, no mínimo, 6,00 m² (seis metros 
quadrados) por leito, tendo no máximo 10 leitos por alojamento;
IV – As instalações sanitárias deverão ser separadas para cada sexo e serem previstas na 
proporção de 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada 6 (seis) leitos, devendo ter 
instalações sanitárias independentes para o pessoal de serviço;
V – As cozinhas, copas, lavanderias e instalações sanitárias deverão ter as paredes 
revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente;
VI – As escadas, rampas e corredores deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e 
ter os pisos de material impermeável, lavável e resistente;
VII – Quando tiverem mais de um piso, deverão ser inteiramente de alvenaria; 
VIII – Ter prevenção contra incêndio;
IX – Ter reservatório de água de acordo com a prescrição do órgão ou empresa 
abastecedora;
X – Ter instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita higiene, quando o 
prédio tiver mais de um pavimento.
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XI – Estes estabelecimentos deverão conter condições de acessibilidade enquadradas e 
regulamentadas pela ABNT, no que se refere às escadas, acessórios, rampas, banheiros, 
pisos, corredores e acessos.
Parágrafo Único. É obrigatória a construção de rampa para edifícios com mais de 1 (um) 
pavimento.
SEÇÃO XVIII
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS E OUTROS FINS NÃO 
RESIDENCIAIS
Art. 183. Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações 
destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional deverão obedecer, 
ainda, às seguintes disposições:
I – Serão dotadas de reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou 
empresa encarregada do abastecimento;
II – Não serão permitidas divisões de madeira ou material combustível entre unidades 
diferentes.
SEÇÃO XIX
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS
Art. 184. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as construções 
destinadas a lavanderias e tinturarias deverão satisfazer mais as seguintes:
I – Devem ser construídas de material incombustível;
II – Devem ter paredes revestidas até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, de material 
liso e impermeável;
III – Devem ter instalações sanitárias com vasos sanitários e lavatórios, para uso dos 
empregados, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) pessoas.
SEÇÃO XX
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS
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Art. 185. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os depósitos 
de mercadorias e de sucatas deverão:
I – Ter os pisos pavimentados;
II – Muro periférico de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;
Parágrafo Único. É necessária a obtenção de licença do órgão ambiental para a instalação 
e funcionamento de depósito de mercadorias e de sucatas.
SEÇÃO XXI
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 186. As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de obedecer às 
normas estabelecidas em regulamentação própria do Exército Brasileiro e dos inflamáveis 
às normas do órgão estadual competente.
SEÇÃO XXII
DOS CIRCOS
Art. 187. A armação dos circos deverá sempre ser procedida de pedido de licença à 
Prefeitura Municipal, onde deverá constar o prazo de sua permanência no local e deverá 
atender às seguintes exigências:
I – Os vãos de entrada e saída deverão ser proporcionais à sua lotação máxima, devendo 
ter largura de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia ser 
inferior a 3,00m (três metros);
II – A lotação máxima de espectadores será proporcional a duas pessoas por metro 
quadrado dos locais destinados ao público.
Parágrafo Único. Findo o prazo deverá ser procedido o desmonte do material por conta do 
interessado.
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SEÇÃO XXIII
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 188. As obras de qualquer natureza, a serem realizadas por instituições oficiais ou 
oficializadas, não poderão ser executadas sem licença concedida pela Prefeitura Municipal, 
devendo ser obedecidas, em tais obras, às determinações do presente Código e demais 
Leis Municipais.
Art. 189. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a 
assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário que deva executar 
a obra.
Parágrafo Único. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá estar 
devidamente inscrito na Municipalidade.
Art. 190. A licença será gratuita e com prazo determinado, devendo ser expedido o 
respectivo alvará independentemente de qualquer pagamento.
Art. 191. O Alvará, com os documentos que deverão acompanhá-lo, bem como uma cópia 
do projeto aprovado, serão entregues à autoridade ou seu representante que tiver solicitado 
a licença, as demais serão conservadas na Municipalidade, junto ao processo para fins de 
fiscalização e para arquivamento após a conclusão das obras.
I – As entidades interessadas nas obras referidas ficam sujeitas às multas estabelecidas por 
este Código, no caso de se verificar qualquer infração;
II – O pedido de licença e os projetos deverão ser assinados pelo profissional responsável e 
pela direção do órgão interessado;
III – As obras que forem executadas em edificações particulares ocupados por órgão público, 
ficam sujeitas ao pagamento dos impostos de obras e apresentação de autorização do 
proprietário.
Art. 192. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às 
determinações deste Código, e às seguintes especificações:
I – As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), 
possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
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II – Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da 
calçada; 
III – Todas as portas deverão ter a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
IV – Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V – A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de comando de elevadores 
será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 193. Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino, deverão obedecer 
às seguintes especificações:
I – Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um metro 
e oitenta e cinco centímetros);
II – O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco 
centímetros) de uma das paredes laterais;
III – As portas poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,60m 
(sessenta centímetros) de largura; 
IV – A parede mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverá ser 
dotada de alças de apoio a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 194. Os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a um metro.
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SEÇÃO XXIV
DOS PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 195. A armação e montagem dos parques de diversões deverá sempre ser precedida 
do pedido de licença à Prefeitura Municipal, onde deverá constar o prazo de sua 
permanência no local, e deverá cumprir as seguintes exigências:
I – O material dos equipamentos será incombustível;
II – Os vãos de entrada e saída não deverão ser inferiores a 3,00m (três metros);
III – Na sua montagem não poderão ser utilizados os espaços dos logradouros públicos, 
salvo com autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Findo o prazo, deverá ser procedido o desmonte de todo material por 
conta do interessado.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECÍFICOS
Art. 196. Os casos não especificados neste Código deverão obedecer às condições do 
órgão equivalente Municipal, Estadual ou Federal, se existir, ou a critério do órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS DE SAÚDE
Art. 197. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análise 
e pesquisas clínicas e farmácias, deverão obedecer às condições estabelecidas pela 
Secretaria de Saúde do Estado.
I – As farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes compartimentos: exposição e venda, 
laboratório, sala de tratamento e sanitário.
II – O laboratório somente será exigível quando houver manipulação de medicamentos.
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Art. 198. As construções destinadas a farmácias, drogarias, laboratórios de análise e 
pesquisas clínicas deverão obedecer às seguintes condições:
I – Ter pisos de material liso, impermeável e resistente a ácidos;
II – Ter paredes internas, até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, revestidas de 
material impermeável e lavável, de cores claras;
III – As bancadas dos laboratórios deverão ser de mármore ou de aço inoxidável;
IV – Os laboratórios deverão possuir 9,00m² (nove metros quadrados) de área mínima. 
Art. 199. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
I – Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, 
revestimentos de pisos e estrutura da cobertura;
II – Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização 
de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a 
altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável;
III – Ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso do pessoal de serviço e geral, 
que não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções 
mínimas:
a) Para uso geral: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com água quente e fria, 
para cada 90m² (noventa metros quadrados) de área construída;
b) Para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada 
300m² (trezentos metros quadrados) de área construída;
IV – Ter necrotério com pisos e paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois 
metros), com material impermeável e lavável, abertura de ventilação, dotadas de tela 
milimétrica; instalações sanitárias.
V – Ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de serviço, 
recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para macas;
VI – Ter instalações de energia elétrica de emergência;
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VII – Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que garantam 
completa limpeza e higiene; 
VIII – Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT. 
Art. 200. Os hospitais deverão, ainda, observar às seguintes disposições:
I – Os corredores, escadas e rampas, quando destinados à circulação geral, deverão ter 
largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material 
impermeável e lavável; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura 
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II – A declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo exigido 
piso antiderrapante;
III – A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados 
será no mínimo de 1,00m (um metro);
IV – As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copas 
deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com 
material impermeável e lavável, e as aberturas protegidas por telas milimétricas;
V – Não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados 
à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.
SUBSEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 201. Para o total atendimento das necessidades hospitalares no Município, será exigido 
que a concessão do Alvará de Construção somente seja efetiva após o projeto ter sido 
aprovado pelo Município.
Parágrafo Único. Somente será concedido o "Habite-se" a estabelecimentos hospitalares 
quando estiverem mobiliados e equipados, e tiverem sido vistoriados pelo órgão competente 
do Município, bem como com a apresentação do parecer ou declaração favorável do órgão 
estadual responsável.
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Art. 202. Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em lugares secos, 
distantes de locais insalubres e com os devidos afastamentos determinados pela lei do 
zoneamento ou do Plano Diretor do Município.
§ 1º. Deverá ser levada a efeito, a condição especial de localização do hospital, na escolha 
do terreno, considerando-o afastado das áreas de influência de indústrias incômodas, 
quartéis, centro de diversões ruidosas, cemitérios, oficinas e outros estabelecimentos 
causadores de perturbações aos pacientes, resguardando uma distância mínima de 
100,00m (cem metros).
§ 2º. Para aeroportos e locais de uso de explosivos, deverão conservar uma distância de 
pelo menos 500,00m (quinhentos metros);
§ 3º. Os hospitais de isolamento ou que tratem de pacientes com moléstias 
infectocontagiosas só poderão ser construídos nos locais a serem indicados pela Lei de 
Zoneamento do Município.
Art. 203. Todo o hospital deverá ter as saídas e entradas independentes para:
I – Pacientes e visitantes;
II – Pessoal de serviço interno; 
III – Unidade de emergência; 
IV – Unidade de ambulatório; 
V – Transporte de cadáveres.
SUBSEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS HOSPITAIS EM GERAL
Art. 204. Além de outras disposições contidas neste Código, os estabelecimentos 
hospitalares deverão satisfazer às seguintes condições:
I – Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 
(trezentos) litros por leito;
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II – Será obrigatória a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio, dentro das 
normas da ABNT;
III – Será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários junto à sala de operação, 
esterilização, curativos, tratamentos intensivos, refeitórios e cozinhas;
IV – Torna-se obrigatório o tratamento de esgoto, com esterilização de efluentes, nos 
hospitais de doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando localizados em 
zonas desprovidas de redes de esgoto;
V – Deverão ser previstos espaço e equipamentos necessários à coleta higiênica e 
eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica;
VI – O lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração, instalando-se 
fornos crematórios ou incineradores; 
VII – Os compartimentos destinados a laboratório, manuseio de remédios, curativos, 
esterilizações, limpeza em geral, passagem obrigatória de pacientes ou pessoal de serviço, 
banheiros, instalações sanitárias e lavanderias, não poderão ter comunicação direta com 
cozinhas, despensas e refeitórios;
VIII – Será indispensável a previsão de lavanderia, cuja capacidade será dimensionada na 
base de 1,00Kg (um quilograma) de roupa por leito-dia, contendo depósito apropriado para 
roupa servida (rouparia);
IX – A lavanderia deverá estar localizada, preferencialmente, no pavimento térreo, com área 
exigida no mínimo de 1,00m² (um metro quadrado) por leito, em hospitais de até 50 
(cinquenta) leitos;
X – Nos hospitais de maternidade, para cada leito de obstetrícia deverá haver um berçário 
de recém-nascido sadio, centralizado na unidade de berçário;
XI – A unidade de berçário justifica-se quando o número de berços para recém-nascidos for 
superior a 12 (doze);
XII – Em hospitais com menos de 50 (cinquenta) leitos, deverá ser reservado de 15 a 20% 
(quinze a vinte por cento) para leitos pediátricos;
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XIII – Deverá ser previsto pelo menos um leito de isolamento na unidade de tratamento 
intensivo, obedecendo às normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou a 
Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único. Em hospitais gerais com capacidade acima de 50 (cinquenta) leitos, e 
também em hospitais de tratamento especializado, o dimensionamento, normatização, e 
padronização das construções obedecerão às normas do Ministério da Saúde ou da 
Secretaria de Saúde do Estado, podendo ser-lhes aplicáveis os requisitos deste Código que 
lhes são cabíveis.
SUBSEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES JÁ EXISTENTES
Art. 205. Nos estabelecimentos hospitalares já existentes, antes da vigência deste Código, 
que não satisfaçam às exigências nele contidas, só serão permitidas obras de acréscimo e 
reforma que atendam às condições preestabelecidas de melhoria dentro das normas 
cabíveis.
Parágrafo Único. Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza para uso de 
estabelecimento hospitalar sem que sejam cumpridas integralmente as disposições deste 
Código. 
SEÇÃO II
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 206. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das 
exigências do presente Código no que lhes couber, deverão:
I – Estar recuadas de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo;
II – Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e do Município;
III – Ser de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos 
de pisos e estruturas de forro e de cobertura;
IV – Possuir pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
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V – Ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima de 8% (oito por cento), com 
piso antiderrapante e corrimão na altura máxima de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
VI – Ter locais de recreação, cobertos ou descobertos, que atendam ao seguinte 
dimensionamento:
a) Local de recreação descoberto, com área mínima de 02 (duas) vezes a soma das áreas 
das salas de aula;
b) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) das áreas das salas de 
aula;
VII – Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas:
a) Um vaso sanitário para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados), um mictório para 
cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00m² (cinquenta
metros quadrados) para uso dos alunos do sexo masculino;
b) Um vaso sanitário para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) e um lavatório para cada 
50,00m² (cinquenta metros quadrados), para uso dos alunos do sexo feminino;
VIII – Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino obedecerão às 
seguintes especificações: dimensões mínimas de 1,50m x 0,85m (um metro e cinquenta
centímetros por oitenta e cinco centímetros); o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma 
distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; as portas 
dos gabinetes sanitários terão no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de largura; as 
paredes laterais ou divisórias dos gabinetes sanitários não poderão ter altura inferior a 1,80m 
(um metro e oitenta centímetros).
IX – ter um gabinete sanitário para cada banheiro masculino e feminino reservado para 
deficientes físicos em cadeira de rodas, obedecendo às seguintes especificações: 
dimensões mínimas de 1,50m x 1,85m (um metro e cinquenta centímetros por um metro e 
oitenta e cinco centímetros); o eixo do vaso sanitário deverá ficar uma distância de 0,45m 
(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; a porta não poderá abrir para 
fora do gabinete sanitário, e terá no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de largura; a 
parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão 
ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); os demais 
equipamentos não poderão ficar em altura superior a 1,00m (um metro).
X – Um bebedouro para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados);
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Art. 207. Os corredores, nos edifícios destinados à escola, terão largura mínima de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros).
Art. 208. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma 
preferencialmente retangular, com área mínima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados) 
e lado mínimo de 6,00m.
Art. 209. Deverão ser colocados redutores de velocidade com faixa de pedestre nas vias
públicas com estabelecimentos escolares.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 210. No caso de ser verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) 
dias deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de 
um muro ou tapume, dotado de portão de entrada, observadas às exigências deste Código 
para fechamento do terreno nas ruas pavimentadas. 
§ 1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro 
deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção, 
devendo todos os outros vãos para o logradouro ser fechados de maneira segura e 
conveniente;
§ 2º. No caso de, após o fechamento, continuar paralisada a construção, por mais de 60 
(sessenta) dias deverá ser feito pelo órgão municipal competente um exame no local, a fim 
de constatar se a construção oferece perigo e promover as providências que se fizerem 
necessárias.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 211. Considera-se infração toda ação contrária às leis e regulamentos municipais.
Art. 212. Todo aquele que infringir as disposições deste Código, bem como aos 
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, sujeitar-se-á às penalidades nele 
estabelecidas.
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Art. 213. A infração se prova com o respectivo auto de infração, lavrado em flagrante ou 
não, pelo engenheiro municipal ou fiscal de obras competente, no uso de suas atribuições 
legais.
§ 1º. O auto de infração será obrigatoriamente escrito, lavrado em duas vias, sendo uma 
delas entregue ao autuado e a outra a ser utilizada para o tombamento do processo 
administrativo, e conterá todos os pormenores necessários à identificação do responsável 
pela obra, seu responsável técnico, quando existente, bem como a descrição detalhada dos 
fatos e os fundamentos presentes no presente Código para a aplicação das penalidades.
§ 2º. Poderá a municipalidade adotar formulários próprios para a lavratura do auto de 
infração bem como das defesas escritas e recursos a serem manejados contra este.
§ 3º. O prazo para a apresentação de defesa escrita contra o auto de infração é de 10 (dez) 
dias úteis contados da ciência do auto, que será comprovada com a assinatura do autuado 
ou do responsável técnico responsável pela obra no referido auto de infração, ou, no caso 
de recusa no recebimento da autuação, do retorno do aviso de recebimento para postagem 
pelos Correios.
§ 4º. Na defesa escrita, o autuado deverá trazer todos os argumentos que julgar pertinentes, 
apresentando documentos, laudos, fotografias, vídeos, bem como a indicação, se for o caso, 
de novas provas a serem produzidas na instrução administrativa, inclusive testemunhal, no 
limite máximo de 03 (três) testemunhas. 
§ 5º. O processo administrativo referente ao auto de infração e respectiva defesa escrita 
será processado e julgado em primeiro grau pelo Diretor ou Chefe do Departamento de 
Obras do Município, a quem competirá manter o auto de infração ou julgá-lo insubsistente, 
acolhendo as razões trazidas na defesa escrita, devendo a decisão estar devidamente 
fundamentada, indicando necessariamente o motivo pelo qual acolheu ou não os 
fundamentos trazidos no auto de infração ou na defesa escrita.
§ 6º. Da decisão do Diretor ou Chefe do Departamento de Obras do Município, caberá 
recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação no diário oficial, para o (a) 
Secretário (a) Municipal de Administração a ser manejado pela parte ou pelo próprio 
engenheiro municipal ou fiscal de obras, sendo garantida a apresentação de contrarrazões 
em igual prazo.
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§ 7º. A decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração será terminativa, encerrando 
o processo administrativo para a apuração das infrações.
§ 8º. O processo de apuração de infrações também será finalizado quando não for 
apresentada defesa escrita ou esta for apresentada fora do prazo previsto (revelia) ou 
quando não for apresentado recurso ou este for apresentado fora do prazo previsto 
(intempestivo).
§ 9º. Os prazos estabelecidos neste Código relacionados ao exercício do direito de petição 
ou recursos são contados em dias úteis, a partir da ciência do ato por notificação pessoal ou 
por publicação em diário oficial, quando for o caso.
§ 10. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da notificação pessoal ou da publicação no 
diário oficial e inclui-se no cômputo do prazo o dia do término.
§ 11. Quando o início da contagem de prazos se der em dia não útil ou em dia que não haja 
expediente municipal, a contagem se iniciará no primeiro dia útil após a notificação pessoal 
ou publicação no diário oficial.
§ 12. Quanto o término do prazo se der em dia não útil ou em dia que não haja expediente 
municipal, o termo final da contagem se dará no próximo dia útil.
§ 13. O protocolo de petições, recursos e demais documentos deverão ser feito junto ao 
Departamento de Obras, no horário de expediente aberto ao atendimento público, ou por 
meio de sistema eletrônico que venha a ser implantado pela municipalidade, através de 
regulamento próprio.
Art. 214. Considera-se pena:
I – Interdição;
II – Suspensão;
III – Embargo;
IV - Da demolição;
V – Multa;
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§ 1º. As penas de interdição, suspensão, embargo e de demolição poderão ser aplicadas 
cumulativamente com a pena de multa.
§ 2º. As penas de interdição, suspensão e embargo poderão ser aplicadas pelo engenheiro 
municipal ou fiscal de obras imediatamente à lavratura do auto de infração, podendo, 
todavia, ter a sua aplicação suspensa por decisão do Diretor ou Chefe do Departamento de
Obras, em primeiro grau, ou pelo (a) Secretário (a) Municipal de Administração Geral, em 
grau recursal.
§ 3º. A notificação para pagamento da pena de multa, bem como eventuais ações de 
cobranças e execuções judiciais somente poderá ser promovida com o encerramento da 
fase administrativa para apuração da infração, nos moldes dos §§ 7º e 8º do Artigo 213 deste 
Código.
§ 4º. A pena de demolição somente poderá ser executada após decisão judicial transitada 
em julgado em ação de obrigação de fazer a ser ajuizada pela municipalidade em desfavor 
do proprietário do imóvel, devendo a obra permanecer embargada e o imóvel interditado 
durante o andamento do processo judicial.
SEÇÃO I
DA INTERDIÇÃO
Art. 215. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisório ou 
definitivamente, pela Prefeitura Municipal, mediante a lavratura do auto de infração e 
interdição, nos seguintes casos:
I – Ameaça à segurança e estabilidade dos imóveis confrontantes;
II – Oferecer risco à segurança dos seus ocupantes ou da coletividade;
III – Outros casos previstos neste Código;
§ 1º. A interdição somente será ordenada mediante parecer do engenheiro responsável pela 
fiscalização, e consistirá na lavratura de um auto de infração em duas vias, na qual 
especificará as causas da medida e as exigências que devem ser observadas, bem como o 
prazo para que as exigências sejam cumpridas.
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§ 2º. Uma das vias deverá ser entregue ao responsável, dono do imóvel, obra ou construção 
interditada ou ao seu representante legal, ou afixado em lugar público, se estes não forem 
encontrados, ou se recusarem a receber, lavrando-se, em caso de recusa ou na não 
localização do responsável, certidão assinada por testemunhas presenciais.
§ 3º. Enquanto o imóvel estiver interditado, é proibido, a qualquer título, o ingresso de 
pessoas na edificação, excetuando-se aquelas credenciadas pela autoridade competente.
§ 4º. O Município, através do órgão competente, deverá proceder à desocupação 
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta com risco de vida ou de 
integridade física para os moradores ou trabalhadores. 
§ 5º. A interdição provisória só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram, dentro do prazo estabelecido no auto de infração e interdição.
§ 6º. A interdição ou a sua suspensão ou cancelamento não eximem o proprietário do imóvel 
pelo cumprimento de outras obrigações impostas, a exemplo do pagamento de multas pela 
infração.
Art. 216. Caso não seja interposta defesa escrita contra o auto de infração que determinou 
a interdição provisória do imóvel ou as causas que provocaram a sua interdição não sejam 
eliminadas dentro do prazo concedido, ou a eliminação destas seja impossível, o proprietário 
deverá promover a sua imediata demolição ou o Município adotará as providências judiciais 
necessárias à demolição, permanecendo interditado o imóvel durante o processo judicial.
Parágrafo Único. O Departamento de Obras do Município poderá requisitar apoio policial 
para garantia a interdição do imóvel.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 217. A suspensão do alvará de construção, bem como do responsável técnico ou 
empresa responsável pela execução da obra, implica numa paralização compulsória na 
execução da obra ou da matrícula do responsável técnico ou empresa responsável junto à 
municipalidade no prazo de 02 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses, a critério do engenheiro 
municipal ou fiscal de obras, mediante lavratura de auto de infração e suspensão, nos 
seguintes casos:
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I – Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as 
dimensões indicadas nas plantas e cortes, modificando o referido projeto sem a autorização 
do órgão municipal;
II – Tenham sido autuados por 03 (três) vezes com a aplicação da pena de multa por 
infrações cometidas na mesma obra;
III – Quando o responsável técnico ou empresa executora apresentados no projeto 
divergirem dos reais responsáveis técnicos executores; 
IV – Quando for constatado que o autor do projeto, falseou medidas, especificações ou 
memorial, a fim de preterir qualquer obrigação imposta ou tornar inaplicável requisito 
indispensável por este Código de Obras, mas que não sejam passíveis de embargo ou 
demolição;
V – Quando entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização, ou quando acobertar o 
exercício ilegal da profissão; 
VI – Promover o descarte de entulhos, dejetos, rejeitos, etc, em desacordo com as 
determinações legais ou da autoridade municipal competente;
VII – Acondicionar material de construção em vias públicas sem a autorização escrita do 
órgão municipal competente;
VIII – Nos casos em que o departamento responsável pela fiscalização julgar ser necessária 
a suspensão da execução da obra para averiguação de possíveis irregularidades passíveis 
de aplicação de quaisquer outras penalidades previstas neste Código.
§ 1º. O profissional ou empresa responsável pela execução da obra, cuja matrícula estiver 
suspensa, não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem 
prosseguir na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo 
desta;
§ 2º. A pena de suspensão prevista no inciso III deste artigo é aplicável tanto ao responsável 
técnico ou empresa executora apresentados no projeto, quanto àqueles que de fato 
estiverem responsáveis pela execução da obra;
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§ 3º. Nos casos de suspensão da execução da obra em razão da suspensão da matrícula 
do responsável técnico ou empresa executora, fica facultado ao proprietário da obra a 
substituição por outro responsável técnico ou empresa executora devidamente habilitados, 
conforme o disposto neste Código, devendo ser imediatamente providenciada a revogação 
da suspensão.
§ 4º. A aplicação da pena de suspensão da execução da obra, bem como a sua revogação, 
não impede que a municipalidade aplique a pena de multa que seja cabível ao motivo 
determinante da suspensão.
Art. 218. Caso não seja interposta defesa escrita contra o auto de infração que determinou 
a suspensão da execução da obra, de seu responsável técnico ou da empresa executora, 
estes devem permanecer suspensos até findar o prazo estabelecido no auto.
Parágrafo Único. O Departamento de Obras do Município poderá requisitar apoio policial 
para garantia da suspensão da execução da obra.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 219. Qualquer obra parcial ou total em execução ou concluída poderá ser embargada, 
mediante a lavratura do auto de infração e embargo, nos seguintes casos:
I – Quando for iniciada sem a licença competente;
II – Quando for dada continuidade na execução de obra suspensa pelo Município;
III – Obra em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra, bem como 
ameaça à segurança e estabilidade dos imóveis confrontantes;
IV – Quando estiver sendo construída em desacordo com as prescrições do Código de 
Obras, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento do Solo ou do Plano Diretor do 
Município;
V – Se estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional devidamente 
matriculado na Prefeitura;
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VI – Quando forem empregados materiais inadequados ou sem condição de resistência, a 
juízo da fiscalização, resultando em perigo para a segurança da edificação, do pessoal que 
constrói, dos imóveis confrontantes ou da população em geral;
VII – Se não for observado o alinhamento;
VIII – Quando o proprietário ou responsável técnico se recusar a atender às eventuais 
notificações expedidas pelo órgão municipal competente, referentes ou não ao cumprimento 
dos dispositivos deste Código de Obras, mas que estejam relacionadas à obra fiscalizada;
IX – Quando for omitida no projeto qualquer informação que impediria a concessão da 
licença nos termos deste Código de Obras.
§ 1º. O Departamento de Obras do Município poderá requisitar apoio policial para garantia 
do embargo da obra.
§ 2º. O embargo de obras públicas em geral e de instituições oficiais de mandado judicial, 
será efetuado por via judicial, quando não surtirem efeitos os pedidos de providência 
encaminhados por via administrativa.
§ 3º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no 
respectivo auto de infração, dentro do prazo estabelecido neste.
§ 4º. Caso não seja interposta defesa escrita contra o auto de infração que determinou o 
embargo da obra ou as causas que provocaram o seu embargo não sejam eliminadas dentro 
do prazo concedido, ou a eliminação destas seja impossível, o proprietário deverá promover 
a sua imediata demolição ou o Município adotará as providências judiciais necessárias à 
demolição, permanecendo a obra embargada durante o processo judicial.
§ 5º. O embargo imposto, bem como o seu levantamento, não exime o proprietário da obra 
pelo cumprimento de outras obrigações impostas, a exemplo do pagamento de multas pela 
infração.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 220. A demolição total ou parcial de imóvel ou obra, seja ela de reforma ou de 
construção, deverá ser promovida quando verificada a ocorrência de uma ou mais das 
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situações que ensejem a aplicação da pena de interdição ou embargo e que não foram 
sanadas no prazo concedido pelo Departamento de Obras do Município.
§ 1º. A demolição deverá ser realizada pelo proprietário do imóvel ou obra, às suas 
expensas, mediante vistoria do Departamento de Obras do Município, que expedirá 
notificação ao proprietário do imóvel para a sua desocupação, bem como indicará o prazo 
para início e conclusão da demolição.
§ 2º. A demolição será imediata sempre que imóvel interditado ou a obra embargada
oferecerem risco iminente a integridade física de pessoas, bens públicos ou ao meio 
ambiente, bem como aos imóveis confrontantes.
§ 3º. Para os casos em que a interdição do imóvel ou embargo da obra não tenha se dado 
em razão de risco iminente, nos termos do parágrafo anterior, a demolição deverá ser 
precedida de ação judicial.
§ 4º. Será preterida a ação judicial para a demolição de obras realizadas por particulares em 
imóveis pertencentes ao Município quando não houverem sido devidamente autorizadas.
§ 5º. Não sendo atendida a notificação para a demolição, esta poderá ser efetuada pelo 
órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário do imóvel todas as taxas 
e preços públicos dela decorrentes, nos termos do Código de Tributos e Renda do Município 
de Sítio do Quinto e nos regulamentos expedidos.
§ 6º. A demolição não exime o proprietário da obra ou imóvel pelo cumprimento de outras 
obrigações impostas, a exemplo do pagamento de multas pela infração.
SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 221. As multas, independentemente de outras penalidades previstas neste Código de 
Obras, serão divididas em três tipos, para os casos de infração leve, média e grave, assim 
consideradas:
I – Infração leve: valor compreendido entre 100 (cem) até 300 (trezentas) UFM:
a) Acondicionar materiais de construção em via pública sem a autorização competente;
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b) Descartar entulhos, dejetos, rejeitos, etc., em via pública, em desacordo com as 
determinações legais ou da autoridade competente;
c) Alteração do responsável técnico ou empresa executora da obra sem comunicação ao 
Departamento de Obras do Município;
d) Executar obra ou demolição sem colocação de tapumes, quando exigidos;
e) Instalar nos passeios qualquer tipo de cobertura, independente do material, bem como 
qualquer outro tipo de material ou equipamento, sem a autorização competente ou em 
desacordo com esta;
II – Infração Média: valor compreendido entre 301 (trezentas e uma) até 1.000 (uma mil) 
UFM:
a) Executar obra nova, reforma, alteração, desmembramento, remembramento, com 
alteração ou em desacordo com o projeto aprovado pelo Departamento de Obras do 
Município;
b) Executar obra nova, reforma, alteração, desmembramento, remembramento após o 
vencimento do prazo concedido em licença ou alvará;
c) Ocupar edificação nova, reformada, alterada, desmembrada ou remembrada sem a 
expedição de habite-se, quando exigido por este Código;
d) Negar o acesso do engenheiro municipal ou fiscal de obras à obra, no exercício de suas 
funções, ou embaraçar, por qualquer modo, a atuação destes dentro de sua competência;
e) Executar obra próxima às rodovias sem parecer do órgão competente, quando exigido 
por lei;
f) Executar obra embargada ou suspensa;
g) Ocupar imóvel interditado;
III – Infração Grave: valor compreendido entre 1.001 (uma mil e uma) até 5.000 (cinco mil) 
UFM:
a) Executar obra nova, reforma, alteração, desmembramento, remembramento, sem licença 
ou alvará para os casos exigidos neste Código de Obras;
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b) Alterar ou demolir imóvel tombado sem a autorização do órgão competente pelo 
tombamento;
c) Executar obra que interfira nas lagoas, canais, rios, aguadas, etc., sem a licença ambiental 
expedida pelo órgão competente, sem prejuízo da pena que a Legislação Ambiental impuser;
d) Executar demolição sem licença, quando exigida, ou em desacordo com a licença 
expedida;
§ 1º. Na fixação das multas, o engenheiro do município ou fiscal de obras, bem como o Chefe 
ou Diretor do Departamento de Obras do Município e o Secretário Municipal de 
Administração Geral deverão observar a natureza da infração praticada, as circunstâncias 
da infração, as consequências desta para o resultado da obra, dos imóveis confrontantes, 
para a população em geral e para o meio ambiente, bem como os antecedentes e a conduta 
dos proprietários, responsáveis técnicos ou empresa executora.
§ 2º. Também serão levados em consideração para a fixação da pena de multa os motivos 
determinantes para a prática da infração, como ter o infrator cometido a infração visando a 
obtenção de vantagem para si ou para outrem, ter coagido outrem para execução do ato de 
infração, bem como ter praticado a infração com motivo fútil ou torpe.
§ 3º. Em caso de reincidência, assim considerada como o cometimento de nova infração, 
idêntica ou não à infração anterior, depois de esgotadas as instâncias recursais, antes de 
decorrido o prazo de 04 (quatro) anos, a pena de multa será aplicada em dobro.
Art. 222. Os infratores terão o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das multas depois 
de encerrada a fase administrativa para apuração da infração, nos moldes do prescrito nos 
§§7º e 8º do Artigo 213 e § 3º do Artigo 214, ambos deste Código.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo estabelecido no caput deste artigo será inscrita 
em Dívida Ativa.
Art. 223. A aplicação e o pagamento da pena não excluem ou eximem o infrator da 
responsabilidade pela adequação de sua conduta, obra ou edificação às disposições deste 
Código que foram violadas.
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Art. 224. A aplicação da pena de multa não exclui ou anula a responsabilidade do infrator 
caso a sua conduta seja tipificada em outras leis, a exemplo das sanções previstas no 
Código Penal ou Código Ambiental.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 225. Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências 
estabelecidas na presente Lei, somente serão permitidas obras que impliquem aumento de 
sua capacidade de utilização quando as partes a acrescer não venham a agravar as 
transgressões já existentes.
Art. 226. Na cobrança das taxas, preços públicos, serviços remunerados, multas e demais 
encargos previstos neste Código, serão adotadas as disposições do Código Tributário e de 
Rendas do Município de Sítio do Quinto.
Art. 227. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 390, de 03 de abril de 2017, que institui disposições para 
a realização de obras e edificações no Município de Sítio do Quinto/BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, em 09 de março de 2026.
BENEDITO JOSÉ DE JESUS REIS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM/ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Sítio do Quinto.
A elaboração desta Lei Complementar tem por fundamento o artigo 30, inciso VIII, da 
Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para promover o adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. 
Também se apoia no Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, que estabelece 
as diretrizes gerais da política urbana e impõe aos entes municipais a adoção de instrumentos 
normativos próprios para disciplinar o desenvolvimento urbano e assegurar a função social da 
propriedade.
Outro aspecto relevante é a necessidade de alinhamento da legislação municipal às 
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às especificações das 
concessionárias de serviços públicos, garantindo que todas as construções estejam em 
conformidade com padrões modernos de segurança, salubridade, acessibilidade e sustentabilidade. 
Para tanto, também foram consideradas experiências exitosas de municípios vizinhos, cujos códigos 
de obras serviram como referência para a formulação de um regramento atualizado e eficaz.
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 390, de 03 de abril de 2017, que tratava da 
matéria, mostrou-se superficial e insuficiente, não acompanhando a evolução das exigências 
urbanísticas, ambientais e sociais que hoje se impõem. Trata-se de norma defasada, incapaz de 
assegurar a fiscalização adequada, a padronização dos procedimentos e a segurança necessária às 
construções. A substituição por um Código de Obras abrangente e moderno se torna, portanto, 
indispensável para suprir essas lacunas normativas.
O novo diploma ora apresentado regulamenta de forma minuciosa todas as etapas 
relacionadas às edificações no território municipal, desde a consulta prévia e a aprovação de projetos 
até a expedição de alvarás, a concessão do “Habite-se” e a aplicação de sanções em caso de 
irregularidades. Também disciplina a atuação dos profissionais habilitados, a observância das 
normas de acessibilidade e segurança estrutural, e a responsabilidade do Poder Público na 
fiscalização, promovendo uma gestão mais transparente, eficiente e comprometida com o interesse 
coletivo.
Com a instituição deste Código de Obras e Edificações, o Município de Sítio do Quinto 
passa a dispor de um marco legal consistente, capaz de assegurar a proteção do meio ambiente, a 
organização do crescimento urbano, a promoção da dignidade humana e a valorização da função 
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social da propriedade. Trata-se de uma medida de relevante interesse público, indispensável ao 
desenvolvimento urbano ordenado, à modernização da gestão municipal e ao fortalecimento da 
infraestrutura local.
Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de 
Lei Complementar, revogando-se, em especial, a Lei Municipal nº 390/2017, por se tratar de passo 
essencial para a consolidação de uma política urbana eficaz e para a promoção do bem-estar da 
população de Sítio do Quinto.
Sítio do Quinto/BA, 09 de março de 2026.
BENEDITO JOSÉ DE JESUS REIS
PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO

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