CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº
___/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “Dispõe sobre a criação do
Programa ‘Posto de Atendimento Digital do
INSS’ no âmbito do município de Sítio do
Quinto/BA, autoriza a celebração de Termo de
Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica
com o Instituto Nacional do Seguro Social e dá
outras providências”, e sobre o Projeto de Lei
nº ___/2026, de autoria dos Vereadores
Aldenísio Santana de Carvalho, Josefa
Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson
José dos Santos, que “Institui o Evento
‘Cavalgada do Povão’ no calendário oficial de
eventos do Município de Sítio do Quinto - BA
e dá outras providências”.
Assunto: Criação do Programa “Posto de Atendimento Digital do INSS” e instituição da “Cavalgada
do Povão” no calendário oficial de eventos do Município.
Autoria: Poder Executivo Municipal e Vereadores Aldenísio Santana de Carvalho, Josefa Josinete
Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegaram a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e
emissão de parecer, dois Projetos de Lei distintos, ambos submetidos à apreciação do Poder
Legislativo Municipal.
O primeiro, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a criação do Programa
“Posto de Atendimento Digital do INSS” no âmbito do Município de Sítio do Quinto/BA, autorizando
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a celebração de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do
Seguro Social, com o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços previdenciários e
assistenciais. O texto prevê, entre outros pontos, a recepção, digitalização e instrução de
requerimentos de benefícios e serviços previdenciários, a orientação dos munícipes quanto ao uso
das plataformas digitais, a disponibilização de estrutura física e tecnológica pelo Município, a
designação de servidores para operacionalização do sistema e a prioridade de atendimento a
cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso a meios tecnológicos.
O segundo, de iniciativa parlamentar, de autoria dos Vereadores Aldenísio Santana de
Carvalho, Josefa Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos, institui o evento
“Cavalgada do Povão” no calendário oficial de eventos do Município de Sítio do Quinto/BA, a ser
comemorado anualmente no primeiro sábado do mês de setembro. A proposição destaca o caráter
cultural e tradicional da cavalgada, estabelece diretrizes voltadas ao bem-estar animal e prevê, em
sua redação, possibilidade de apoio público à realização do evento, observadas as normas aplicáveis
e a disponibilidade orçamentária e financeira. A justificativa registra que a cavalgada já é realizada
há alguns anos no Município, possui relevância cultural e social e contribui para a movimentação da
economia local.
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, examinar ambas as proposições sob
o enfoque da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, emitindo parecer
prévio à deliberação plenária.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A análise conjunta das proposições demonstra, desde logo, que ambas se inserem no
âmbito da competência legislativa do Município, ainda que versem sobre objetos distintos. O projeto
relativo ao Programa “Posto de Atendimento Digital do INSS” trata de medida administrativa voltada
à facilitação do acesso da população local a serviços previdenciários e assistenciais, por meio de
apoio institucional do Município. Já o projeto referente à “Cavalgada do Povão” cuida da inclusão de
evento de natureza cultural no calendário oficial municipal, com inequívoca vinculação ao interesse
local e à preservação de tradição comunitária.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local. Nesse sentido, dispõe:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
A autonomia municipal, por sua vez, é expressamente reconhecida pelo texto
constitucional, nos seguintes termos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
No primeiro projeto, o interesse local se revela no propósito de estruturar, no território do
Município, mecanismo de apoio à população para acesso a serviços públicos de natureza
previdenciária e assistencial, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social ou
com dificuldade de uso de plataformas digitais. Embora o INSS seja autarquia federal, a lei municipal
não invade a competência normativa da União, pois não legisla sobre benefícios previdenciários,
critérios de concessão ou regime jurídico de prestações, limitando-se a instituir política pública local
de suporte administrativo ao cidadão, condicionada, inclusive, à celebração de instrumento formal
de cooperação com a autarquia.
No segundo projeto, a competência local se evidencia na valorização de manifestação
cultural tradicional do Município, por meio de sua inserção no calendário oficial. A instituição de
eventos culturais locais, quando não implica ingerência indevida na estrutura administrativa nem
criação compulsória de obrigações materiais complexas ao Executivo, insere-se na esfera de
atuação normativa municipal, como expressão da autonomia política e da capacidade de promoção
da cultura e da identidade comunitária.
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, não se identifica óbice
constitucional ao processamento de nenhuma das duas proposições.
2. Da iniciativa legislativa
No exame da iniciativa, observa-se que cada projeto respeita, em princípio, a legitimidade
do respectivo autor.
O Projeto de Lei que institui o Programa “Posto de Atendimento Digital do INSS” é de
autoria do Poder Executivo Municipal. Tal circunstância revela adequação formal da iniciativa, uma
vez que a proposição envolve organização administrativa, definição de providências materiais a
cargo do Município, disponibilização de espaço físico, equipamentos, estrutura funcional e adoção
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de medidas executivas concretas. Nessas hipóteses, a iniciativa legislativa cabe legitimamente ao
Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes e à reserva de
iniciativa em matérias que repercutem na administração pública e na estrutura governamental.
A Constituição Federal, em regra aplicada aos Municípios pelo princípio da simetria,
dispõe:
Art. 61. (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Embora o projeto do Posto de Atendimento Digital do INSS não trate diretamente da
criação de cargos ou alteração de regime jurídico, sua execução demanda estrutura administrativa,
designação de servidores e prática de atos típicos de gestão pública, razão pela qual a iniciativa do
Executivo se mostra adequada e constitucionalmente correta.
Já o Projeto de Lei que institui a “Cavalgada do Povão” é de iniciativa parlamentar. Em
regra, admite-se a iniciativa de vereadores para proposições que disponham sobre datas
comemorativas, inclusão de eventos em calendário oficial, reconhecimento de manifestações
culturais e providências legislativas de natureza promocional ou declaratória, desde que não haja
criação de órgãos, cargos, funções, estrutura administrativa ou imposição de obrigações específicas
e diretas ao Executivo.
Nessa perspectiva, o núcleo essencial do projeto parlamentar mostra-se compatível com
a iniciativa legislativa dos vereadores, pois se limita, primordialmente, ao reconhecimento
institucional da cavalgada como evento integrante do calendário oficial do Município, além de
estabelecer diretriz normativa relacionada ao bem-estar animal. Entretanto, o art. 3º da proposição
demanda ressalva, porquanto sua redação afirma que “fica o evento autorizado a promover a
captação e o recebimento de recursos públicos, em todas as esferas federativas”, inclusive por meio
de convênios, termos de cooperação, termos de fomento, colaboração e instrumentos congêneres.
Tal formulação não é tecnicamente adequada, seja porque o “evento” não possui
personalidade jurídica própria, seja porque a formalização de instrumentos de repasse, cooperação
ou fomento constitui ato típico de gestão administrativa, sujeito à análise de conveniência,
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oportunidade, legalidade específica e disponibilidade orçamentária pelo Poder Executivo. Não se
trata, todavia, de vício que contamine integralmente a proposição, mas de impropriedade redacional
e de técnica legislativa que comporta correção, sem prejuízo do reconhecimento da
constitucionalidade do núcleo principal da matéria.
Assim, quanto à iniciativa, o projeto do Executivo não apresenta vício, e o projeto
parlamentar revela-se admissível em seu conteúdo essencial, com ressalva redacional pontual.
3. Da constitucionalidade material
No plano da constitucionalidade material, ambas as proposições mostram-se alinhadas
à ordem constitucional e aos princípios que regem a atuação administrativa e legislativa do Município.
O Projeto de Lei do “Posto de Atendimento Digital do INSS” possui finalidade pública
manifesta. Seu objetivo é facilitar o acesso da população local a serviços previdenciários e
assistenciais, mediante apoio técnico e administrativo do Município, inclusive por meio da recepção,
digitalização e instrução de requerimentos, orientação sobre o uso das plataformas digitais e
disponibilização de estrutura física e tecnológica adequada. A proposta prioriza, ainda, cidadãos em
situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso a meios tecnológicos.
Trata-se de providência compatível com os princípios da eficiência, acessibilidade,
continuidade do serviço público e promoção dos direitos sociais. Não há invasão da competência
normativa da União, porque a lei municipal não pretende dispor sobre o regime jurídico dos benefícios
do INSS, mas apenas criar estrutura local de auxílio ao cidadão, mediante cooperação institucional
com a autarquia federal. Também não se verifica, em tese, criação de vantagem funcional, aumento
remuneratório indevido ou qualquer distorção material incompatível com a Constituição. O próprio
texto prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, o que confere suporte formal à execução da política pública.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (…).
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A proposição do Executivo harmoniza-se com esse comando, na medida em que busca
aprimorar a prestação de apoio ao cidadão e ampliar a efetividade do acesso a serviços públicos
relevantes.
No que se refere ao Projeto de Lei da “Cavalgada do Povão”, também se verifica
compatibilidade material com a ordem constitucional. A inclusão de manifestação cultural tradicional
no calendário oficial do Município prestigia a valorização da cultura local, da identidade comunitária
e do patrimônio imaterial socialmente reconhecido. A justificativa legislativa informa que o evento já
é realizado há alguns anos, acolhe diversos segmentos da população e representa manifestação
cultural genuína da cidade, com reflexos positivos sobre a convivência social e a economia local.
Além disso, o projeto contém disposição expressa de proteção ao bem-estar animal, ao
vedar a utilização de instrumentos e equipamentos que possam causar ferimentos, violência ou
sofrimento aos animais. Tal previsão confere legitimidade adicional à proposta, por harmonizá-la com
valores constitucionais de proteção ambiental e de vedação a práticas cruéis.
Não obstante, persiste a ressalva material ligada ao art. 3º da proposição. Ainda que o
propósito de permitir apoio público à realização do evento seja legítimo, a redação adotada não pode
ser interpretada como autorização legislativa automática para captação ou recebimento de recursos
públicos por um “evento” em si considerado. A concretização de apoio institucional dependerá
sempre da atuação formal do Poder Executivo, da observância da legislação pertinente e da
disponibilidade orçamentária e financeira. Por isso, o ponto reclama correção de técnica legislativa,
mas não autoriza conclusão de inconstitucionalidade total da proposta.
Assim, sob o aspecto material, os dois projetos são constitucionalmente admissíveis,
sendo o segundo aprovado com a ressalva de aperfeiçoamento pontual do dispositivo acima referido.
4. Da técnica legislativa
No tocante à técnica legislativa, o Projeto de Lei do “Posto de Atendimento Digital do
INSS” apresenta estrutura normativa satisfatória. A ementa corresponde ao conteúdo, os dispositivos
estão organizados de forma lógica, o objeto da lei é claramente identificado, as providências
administrativas são descritas de modo compreensível, o público prioritário é delimitado e a previsão
orçamentária foi expressamente consignada. Não se observam impropriedades redacionais capazes
de comprometer sua compreensão, validade ou aplicabilidade.
Quanto ao Projeto de Lei da “Cavalgada do Povão”, a técnica legislativa também é, em
linhas gerais, adequada, pois o objeto é determinado e a sequência de dispositivos é inteligível.
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Todavia, além da já mencionada impropriedade do art. 3º, há pequeno ajuste redacional
recomendável no art. 1º, no trecho em que se lê “o Evento ‘Cavalgada do Povão’, a ser comemorada
anualmente”. Considerando a referência gramatical ao termo “evento”, o mais adequado seria “a ser
comemorado anualmente”, ou outra formulação equivalente que preserve a correção verbal e
nominal.
Esses reparos, contudo, não comprometem a tramitação da matéria, podendo ser
ajustados em momento oportuno, inclusive em sede de redação final, desde que haja deliberação
política nesse sentido.
Portanto, sob o prisma da técnica legislativa, o projeto do Executivo apresenta plena
adequação, enquanto o projeto parlamentar comporta regular tramitação, com ressalvas redacionais
pontuais.
III – VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, considerando que os Projetos de Lei nº ___/2026 e nº ___/2026: (i)
versam sobre matérias inseridas na competência legislativa municipal; (ii) observam, em seus
respectivos âmbitos, a legitimidade de iniciativa; (iii) revelam compatibilidade material com a
Constituição Federal e com os princípios da Administração Pública; e (iv) apresentam técnica
legislativa adequada, ainda que o projeto referente à “Cavalgada do Povão” demande
aperfeiçoamento redacional pontual, voto pela CONSTITUCIONALIDADE de ambas as proposições,
opinando por sua regular tramitação e aprovação, com ressalva redacional específica quanto ao
Projeto de Lei que institui o evento “Cavalgada do Povão”, especialmente em relação ao art. 3º.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade,
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE dos Projetos de Lei nº
___/2026 e nº ___/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal e dos Vereadores Aldenísio
Santana de Carvalho, Josefa Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos,
respectivamente, a serem apreciados em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto,13 de abril de 2026.
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José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro