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materia nº 3/2026

Tipo PARACERES DAS COMISSÕES
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDa COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 583/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Programa ‘Posto de Atendimento Digital do INSS’ no âmbito do município de Sítio do Quinto/BA, autoriza a celebração de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências”, e sobre o Projeto de Lei nº587/2026, de autoria dos Vereadores Aldenísio Santana de Carvalho, Josefa Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos, que “Institui o Evento ‘Cavalgada do Povão’ no calendário oficial de eventos do Município de Sítio do Quinto - BA e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei U Lei publicada no Diário Oficial. Terça-feira 28 de Abril de 2026 2 - Ano XX - Nº 3336
2026-04-14 Enviada para Sanção do Prefeito U Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-04-14 Enviada para Sanção do Prefeito Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-04-14 Enviada para Sanção do Prefeito Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo U Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-04-14 Aguardando despacho encaminhamento S Proposição aprovada, aguardando elaboração do autógrafo
2026-04-13 Proposição aprovada U Proposição aprovada pelo Plenário.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na ordem do dia para discussão e votação
2026-04-13 Para Apreciação do Presidente U
2026-04-13 Autuação U Proposição autuada e registrada no sistema legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:02:37.996529-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER 
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 
___/2026, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que “Dispõe sobre a criação do 
Programa ‘Posto de Atendimento Digital do 
INSS’ no âmbito do município de Sítio do 
Quinto/BA, autoriza a celebração de Termo de 
Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica 
com o Instituto Nacional do Seguro Social e dá 
outras providências”, e sobre o Projeto de Lei 
nº ___/2026, de autoria dos Vereadores 
Aldenísio Santana de Carvalho, Josefa 
Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson 
José dos Santos, que “Institui o Evento 
‘Cavalgada do Povão’ no calendário oficial de 
eventos do Município de Sítio do Quinto - BA 
e dá outras providências”.
Assunto: Criação do Programa “Posto de Atendimento Digital do INSS” e instituição da “Cavalgada 
do Povão” no calendário oficial de eventos do Município.
Autoria: Poder Executivo Municipal e Vereadores Aldenísio Santana de Carvalho, Josefa Josinete 
Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegaram a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e 
emissão de parecer, dois Projetos de Lei distintos, ambos submetidos à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal.
O primeiro, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a criação do Programa 
“Posto de Atendimento Digital do INSS” no âmbito do Município de Sítio do Quinto/BA, autorizando 
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a celebração de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do 
Seguro Social, com o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços previdenciários e 
assistenciais. O texto prevê, entre outros pontos, a recepção, digitalização e instrução de 
requerimentos de benefícios e serviços previdenciários, a orientação dos munícipes quanto ao uso 
das plataformas digitais, a disponibilização de estrutura física e tecnológica pelo Município, a 
designação de servidores para operacionalização do sistema e a prioridade de atendimento a 
cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso a meios tecnológicos.
O segundo, de iniciativa parlamentar, de autoria dos Vereadores Aldenísio Santana de 
Carvalho, Josefa Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos, institui o evento 
“Cavalgada do Povão” no calendário oficial de eventos do Município de Sítio do Quinto/BA, a ser 
comemorado anualmente no primeiro sábado do mês de setembro. A proposição destaca o caráter 
cultural e tradicional da cavalgada, estabelece diretrizes voltadas ao bem-estar animal e prevê, em 
sua redação, possibilidade de apoio público à realização do evento, observadas as normas aplicáveis 
e a disponibilidade orçamentária e financeira. A justificativa registra que a cavalgada já é realizada 
há alguns anos no Município, possui relevância cultural e social e contribui para a movimentação da
economia local.
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, examinar ambas as proposições sob 
o enfoque da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, emitindo parecer 
prévio à deliberação plenária.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A análise conjunta das proposições demonstra, desde logo, que ambas se inserem no 
âmbito da competência legislativa do Município, ainda que versem sobre objetos distintos. O projeto 
relativo ao Programa “Posto de Atendimento Digital do INSS” trata de medida administrativa voltada 
à facilitação do acesso da população local a serviços previdenciários e assistenciais, por meio de 
apoio institucional do Município. Já o projeto referente à “Cavalgada do Povão” cuida da inclusão de 
evento de natureza cultural no calendário oficial municipal, com inequívoca vinculação ao interesse 
local e à preservação de tradição comunitária.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local. Nesse sentido, dispõe:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
A autonomia municipal, por sua vez, é expressamente reconhecida pelo texto 
constitucional, nos seguintes termos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do 
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
No primeiro projeto, o interesse local se revela no propósito de estruturar, no território do 
Município, mecanismo de apoio à população para acesso a serviços públicos de natureza 
previdenciária e assistencial, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social ou 
com dificuldade de uso de plataformas digitais. Embora o INSS seja autarquia federal, a lei municipal 
não invade a competência normativa da União, pois não legisla sobre benefícios previdenciários, 
critérios de concessão ou regime jurídico de prestações, limitando-se a instituir política pública local 
de suporte administrativo ao cidadão, condicionada, inclusive, à celebração de instrumento formal 
de cooperação com a autarquia.
No segundo projeto, a competência local se evidencia na valorização de manifestação 
cultural tradicional do Município, por meio de sua inserção no calendário oficial. A instituição de 
eventos culturais locais, quando não implica ingerência indevida na estrutura administrativa nem 
criação compulsória de obrigações materiais complexas ao Executivo, insere-se na esfera de 
atuação normativa municipal, como expressão da autonomia política e da capacidade de promoção 
da cultura e da identidade comunitária.
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, não se identifica óbice 
constitucional ao processamento de nenhuma das duas proposições.
2. Da iniciativa legislativa
No exame da iniciativa, observa-se que cada projeto respeita, em princípio, a legitimidade 
do respectivo autor.
O Projeto de Lei que institui o Programa “Posto de Atendimento Digital do INSS” é de 
autoria do Poder Executivo Municipal. Tal circunstância revela adequação formal da iniciativa, uma 
vez que a proposição envolve organização administrativa, definição de providências materiais a 
cargo do Município, disponibilização de espaço físico, equipamentos, estrutura funcional e adoção 
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de medidas executivas concretas. Nessas hipóteses, a iniciativa legislativa cabe legitimamente ao 
Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes e à reserva de 
iniciativa em matérias que repercutem na administração pública e na estrutura governamental.
A Constituição Federal, em regra aplicada aos Municípios pelo princípio da simetria, 
dispõe:
Art. 61. (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Embora o projeto do Posto de Atendimento Digital do INSS não trate diretamente da 
criação de cargos ou alteração de regime jurídico, sua execução demanda estrutura administrativa, 
designação de servidores e prática de atos típicos de gestão pública, razão pela qual a iniciativa do 
Executivo se mostra adequada e constitucionalmente correta.
Já o Projeto de Lei que institui a “Cavalgada do Povão” é de iniciativa parlamentar. Em 
regra, admite-se a iniciativa de vereadores para proposições que disponham sobre datas 
comemorativas, inclusão de eventos em calendário oficial, reconhecimento de manifestações 
culturais e providências legislativas de natureza promocional ou declaratória, desde que não haja 
criação de órgãos, cargos, funções, estrutura administrativa ou imposição de obrigações específicas 
e diretas ao Executivo.
Nessa perspectiva, o núcleo essencial do projeto parlamentar mostra-se compatível com 
a iniciativa legislativa dos vereadores, pois se limita, primordialmente, ao reconhecimento 
institucional da cavalgada como evento integrante do calendário oficial do Município, além de 
estabelecer diretriz normativa relacionada ao bem-estar animal. Entretanto, o art. 3º da proposição 
demanda ressalva, porquanto sua redação afirma que “fica o evento autorizado a promover a 
captação e o recebimento de recursos públicos, em todas as esferas federativas”, inclusive por meio 
de convênios, termos de cooperação, termos de fomento, colaboração e instrumentos congêneres.
Tal formulação não é tecnicamente adequada, seja porque o “evento” não possui 
personalidade jurídica própria, seja porque a formalização de instrumentos de repasse, cooperação 
ou fomento constitui ato típico de gestão administrativa, sujeito à análise de conveniência, 
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oportunidade, legalidade específica e disponibilidade orçamentária pelo Poder Executivo. Não se 
trata, todavia, de vício que contamine integralmente a proposição, mas de impropriedade redacional 
e de técnica legislativa que comporta correção, sem prejuízo do reconhecimento da 
constitucionalidade do núcleo principal da matéria.
Assim, quanto à iniciativa, o projeto do Executivo não apresenta vício, e o projeto 
parlamentar revela-se admissível em seu conteúdo essencial, com ressalva redacional pontual.
3. Da constitucionalidade material
No plano da constitucionalidade material, ambas as proposições mostram-se alinhadas 
à ordem constitucional e aos princípios que regem a atuação administrativa e legislativa do Município.
O Projeto de Lei do “Posto de Atendimento Digital do INSS” possui finalidade pública 
manifesta. Seu objetivo é facilitar o acesso da população local a serviços previdenciários e 
assistenciais, mediante apoio técnico e administrativo do Município, inclusive por meio da recepção, 
digitalização e instrução de requerimentos, orientação sobre o uso das plataformas digitais e 
disponibilização de estrutura física e tecnológica adequada. A proposta prioriza, ainda, cidadãos em 
situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso a meios tecnológicos.
Trata-se de providência compatível com os princípios da eficiência, acessibilidade, 
continuidade do serviço público e promoção dos direitos sociais. Não há invasão da competência 
normativa da União, porque a lei municipal não pretende dispor sobre o regime jurídico dos benefícios 
do INSS, mas apenas criar estrutura local de auxílio ao cidadão, mediante cooperação institucional 
com a autarquia federal. Também não se verifica, em tese, criação de vantagem funcional, aumento 
remuneratório indevido ou qualquer distorção material incompatível com a Constituição. O próprio 
texto prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário, o que confere suporte formal à execução da política pública.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência (…).
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A proposição do Executivo harmoniza-se com esse comando, na medida em que busca 
aprimorar a prestação de apoio ao cidadão e ampliar a efetividade do acesso a serviços públicos 
relevantes.
No que se refere ao Projeto de Lei da “Cavalgada do Povão”, também se verifica 
compatibilidade material com a ordem constitucional. A inclusão de manifestação cultural tradicional 
no calendário oficial do Município prestigia a valorização da cultura local, da identidade comunitária 
e do patrimônio imaterial socialmente reconhecido. A justificativa legislativa informa que o evento já 
é realizado há alguns anos, acolhe diversos segmentos da população e representa manifestação 
cultural genuína da cidade, com reflexos positivos sobre a convivência social e a economia local.
Além disso, o projeto contém disposição expressa de proteção ao bem-estar animal, ao 
vedar a utilização de instrumentos e equipamentos que possam causar ferimentos, violência ou 
sofrimento aos animais. Tal previsão confere legitimidade adicional à proposta, por harmonizá-la com 
valores constitucionais de proteção ambiental e de vedação a práticas cruéis.
Não obstante, persiste a ressalva material ligada ao art. 3º da proposição. Ainda que o 
propósito de permitir apoio público à realização do evento seja legítimo, a redação adotada não pode 
ser interpretada como autorização legislativa automática para captação ou recebimento de recursos 
públicos por um “evento” em si considerado. A concretização de apoio institucional dependerá 
sempre da atuação formal do Poder Executivo, da observância da legislação pertinente e da 
disponibilidade orçamentária e financeira. Por isso, o ponto reclama correção de técnica legislativa, 
mas não autoriza conclusão de inconstitucionalidade total da proposta.
Assim, sob o aspecto material, os dois projetos são constitucionalmente admissíveis, 
sendo o segundo aprovado com a ressalva de aperfeiçoamento pontual do dispositivo acima referido.
4. Da técnica legislativa
No tocante à técnica legislativa, o Projeto de Lei do “Posto de Atendimento Digital do 
INSS” apresenta estrutura normativa satisfatória. A ementa corresponde ao conteúdo, os dispositivos 
estão organizados de forma lógica, o objeto da lei é claramente identificado, as providências 
administrativas são descritas de modo compreensível, o público prioritário é delimitado e a previsão 
orçamentária foi expressamente consignada. Não se observam impropriedades redacionais capazes 
de comprometer sua compreensão, validade ou aplicabilidade.
Quanto ao Projeto de Lei da “Cavalgada do Povão”, a técnica legislativa também é, em 
linhas gerais, adequada, pois o objeto é determinado e a sequência de dispositivos é inteligível. 
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Todavia, além da já mencionada impropriedade do art. 3º, há pequeno ajuste redacional 
recomendável no art. 1º, no trecho em que se lê “o Evento ‘Cavalgada do Povão’, a ser comemorada 
anualmente”. Considerando a referência gramatical ao termo “evento”, o mais adequado seria “a ser 
comemorado anualmente”, ou outra formulação equivalente que preserve a correção verbal e 
nominal.
Esses reparos, contudo, não comprometem a tramitação da matéria, podendo ser 
ajustados em momento oportuno, inclusive em sede de redação final, desde que haja deliberação 
política nesse sentido.
Portanto, sob o prisma da técnica legislativa, o projeto do Executivo apresenta plena 
adequação, enquanto o projeto parlamentar comporta regular tramitação, com ressalvas redacionais 
pontuais.
III – VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, considerando que os Projetos de Lei nº ___/2026 e nº ___/2026: (i) 
versam sobre matérias inseridas na competência legislativa municipal; (ii) observam, em seus 
respectivos âmbitos, a legitimidade de iniciativa; (iii) revelam compatibilidade material com a 
Constituição Federal e com os princípios da Administração Pública; e (iv) apresentam técnica 
legislativa adequada, ainda que o projeto referente à “Cavalgada do Povão” demande 
aperfeiçoamento redacional pontual, voto pela CONSTITUCIONALIDADE de ambas as proposições, 
opinando por sua regular tramitação e aprovação, com ressalva redacional específica quanto ao 
Projeto de Lei que institui o evento “Cavalgada do Povão”, especialmente em relação ao art. 3º.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade, 
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE dos Projetos de Lei nº 
___/2026 e nº ___/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal e dos Vereadores Aldenísio 
Santana de Carvalho, Josefa Josinete Santos Santa Rosa e Laudigelson José dos Santos, 
respectivamente, a serem apreciados em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto,13 de abril de 2026.
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José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro

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