br-locleg corpus explorer

← Sítio do Quinto (BA)

materia nº 4/2026

Tipo PARACERES DAS COMISSÕES
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDa COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 587/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva de Souza, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a função de Motorista de Ambulância exercida por servidores públicos no Município de Sítio do Quinto/BA, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, e dá outras providências”.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição com Veto total Recebido veto do Poder Executivo à proposição.
2026-05-05 Aguardando sanção governamental Autógrafo da proposição elaborado.
2026-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo U Proposição aprovada, aguardando elaboração do autógrafo.
2026-05-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada pelo Plenário.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição incluída na ordem do dia para discussão e votação.
2026-05-04 Aguardando despacho encaminhamento U
2026-05-04 Análise Preliminar
2026-05-04 Autuação Proposição autuada e registrada no sistema legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:36:05.620070-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER 
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 
___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton 
Oliva de Souza, que “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a reconhecer a função de Motorista de 
Ambulância exercida por servidores públicos no 
Município de Sítio do Quinto/BA, em conformidade 
com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 
2025, e dá outras providências”.
Assunto: Reconhecimento da função de Motorista de Ambulância exercida por servidores 
públicos municipais.
Autoria: Vereador Anderson Cleyton Oliva de Souza
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e 
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº ___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva 
de Souza. 
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a reconhecer, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a função de Motorista de Ambulância exercida 
por servidores públicos municipais, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250/2025. O 
texto estabelece que tal reconhecimento observará as disposições da legislação federal mencionada, 
especialmente quanto às atribuições do condutor de ambulância, aos requisitos para o exercício da 
atividade e ao enquadramento como profissional de saúde. Dispõe ainda que serão considerados 
motoristas de ambulância os servidores que exerçam atividades de condução de ambulâncias e 
atuem no transporte de pacientes e apoio às equipes de saúde. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O projeto também disciplina a situação remuneratória atual, consignando expressamente 
que o reconhecimento da função não implicará aumento automático de despesa, permanecendo os 
servidores com a remuneração atualmente praticada. Em seguida, apresenta dados sobre a 
remuneração média dos servidores que atualmente exercem a função, a quantidade de profissionais 
em atividade, o impacto financeiro mensal e anual correspondente, bem como a compatibilidade 
orçamentária da despesa, sustentando que não há criação de nova despesa nem violação aos limites 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, prevê que eventual criação de cargos, reajustes ou 
reenquadramentos dependerão de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, além de fixar prazo 
para regulamentação da norma. 
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A análise da matéria deve partir da verificação da competência legislativa do Município 
para tratar do tema. No caso em exame, a proposição versa sobre aspecto relacionado à organização 
administrativa local e ao reconhecimento de função exercida por servidores públicos vinculados à 
prestação de serviços na área da saúde municipal, matéria que se insere na esfera de interesse do 
ente local.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Carta da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Também a autonomia municipal encontra fundamento no art. 18 da Constituição Federal, 
que reconhece os Municípios como entes autônomos integrantes da organização político￾administrativa da República.
Dentro dessa perspectiva, não se identifica, em exame preliminar de constitucionalidade, 
impedimento quanto à competência do Município para apreciar matéria relacionada à sua estrutura 
administrativa e às funções desempenhadas no âmbito dos serviços públicos locais, especialmente 
quando vinculadas à área da saúde.
2. Da análise da constitucionalidade
Sob o ponto de vista constitucional, a proposição apresenta conteúdo voltado à 
adequação administrativa de situação funcional já existente no âmbito do Município, buscando 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
compatibilizar a realidade local com a legislação federal mencionada em seu texto. Conforme consta 
da justificativa e dos dispositivos do projeto, a intenção da iniciativa é conferir tratamento normativo 
a função que já vem sendo exercida por servidores públicos municipais, sem previsão de criação 
imediata de novos cargos ou de aumento automático de despesa. 
A proposta, nesse contexto, revela finalidade de interesse público, especialmente por 
guardar relação direta com a organização do serviço público de saúde e com o reconhecimento de 
atividade relevante ao atendimento da população. O transporte de pacientes e o apoio às equipes 
de saúde constituem atividades sensíveis dentro da estrutura administrativa municipal, de modo que 
a iniciativa legislativa, em sua essência, mostra-se voltada ao fortalecimento e à melhor identificação 
funcional dessa atuação.
Não se observa, em análise geral da proposição, afronta direta aos princípios 
constitucionais da Administração Pública. Ao contrário, o projeto apresenta-se alinhado aos valores 
da legalidade, da eficiência e do interesse público, na medida em que busca conferir maior clareza 
normativa ao exercício de função específica já desenvolvida na Administração Municipal.
Além disso, o texto procura deixar consignado que eventual repercussão futura de 
natureza remuneratória ou estrutural dependerá de disciplina específica, o que demonstra cautela 
legislativa e preserva a necessidade de observância dos procedimentos próprios para eventuais 
medidas posteriores dessa natureza. 
Dessa forma, sob o aspecto material, a proposição não evidencia incompatibilidade com 
a ordem constitucional, sendo possível reconhecer sua admissibilidade no âmbito desta Comissão.
3. Da técnica legislativa
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto definido, redação 
compreensível e organização lógica de seus dispositivos. A ementa guarda correspondência com o 
conteúdo normativo, os artigos encontram-se dispostos de maneira sequencial e o texto permite 
adequada compreensão da finalidade da proposição. 
Embora a matéria possa, futuramente, ser objeto de aperfeiçoamentos redacionais ou de 
ajustes técnicos em sua redação final, não se constatam vícios formais relevantes que impeçam sua 
regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
Assim, sob o prisma da técnica legislativa, a proposição mostra-se apta ao 
prosseguimento de sua tramitação.
III – VOTO DA RELATORA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº ___/2026 versa sobre matéria 
inserida na competência legislativa municipal, apresenta conteúdo compatível com a ordem 
constitucional e se encontra redigido em termos que permitem sua regular apreciação legislativa, 
voto pela CONSTITUCIONALIDADE da proposição, opinando por sua regular tramitação e 
aprovação.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade, 
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 
___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva de Souza, a ser apreciado em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto,04 de maio de 2026.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro

open original →