CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº
___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton
Oliva de Souza, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a reconhecer a função de Motorista de
Ambulância exercida por servidores públicos no
Município de Sítio do Quinto/BA, em conformidade
com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de
2025, e dá outras providências”.
Assunto: Reconhecimento da função de Motorista de Ambulância exercida por servidores
públicos municipais.
Autoria: Vereador Anderson Cleyton Oliva de Souza
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº ___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva
de Souza.
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a reconhecer,
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a função de Motorista de Ambulância exercida
por servidores públicos municipais, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250/2025. O
texto estabelece que tal reconhecimento observará as disposições da legislação federal mencionada,
especialmente quanto às atribuições do condutor de ambulância, aos requisitos para o exercício da
atividade e ao enquadramento como profissional de saúde. Dispõe ainda que serão considerados
motoristas de ambulância os servidores que exerçam atividades de condução de ambulâncias e
atuem no transporte de pacientes e apoio às equipes de saúde.
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O projeto também disciplina a situação remuneratória atual, consignando expressamente
que o reconhecimento da função não implicará aumento automático de despesa, permanecendo os
servidores com a remuneração atualmente praticada. Em seguida, apresenta dados sobre a
remuneração média dos servidores que atualmente exercem a função, a quantidade de profissionais
em atividade, o impacto financeiro mensal e anual correspondente, bem como a compatibilidade
orçamentária da despesa, sustentando que não há criação de nova despesa nem violação aos limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, prevê que eventual criação de cargos, reajustes ou
reenquadramentos dependerão de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, além de fixar prazo
para regulamentação da norma.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A análise da matéria deve partir da verificação da competência legislativa do Município
para tratar do tema. No caso em exame, a proposição versa sobre aspecto relacionado à organização
administrativa local e ao reconhecimento de função exercida por servidores públicos vinculados à
prestação de serviços na área da saúde municipal, matéria que se insere na esfera de interesse do
ente local.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Carta da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Também a autonomia municipal encontra fundamento no art. 18 da Constituição Federal,
que reconhece os Municípios como entes autônomos integrantes da organização políticoadministrativa da República.
Dentro dessa perspectiva, não se identifica, em exame preliminar de constitucionalidade,
impedimento quanto à competência do Município para apreciar matéria relacionada à sua estrutura
administrativa e às funções desempenhadas no âmbito dos serviços públicos locais, especialmente
quando vinculadas à área da saúde.
2. Da análise da constitucionalidade
Sob o ponto de vista constitucional, a proposição apresenta conteúdo voltado à
adequação administrativa de situação funcional já existente no âmbito do Município, buscando
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compatibilizar a realidade local com a legislação federal mencionada em seu texto. Conforme consta
da justificativa e dos dispositivos do projeto, a intenção da iniciativa é conferir tratamento normativo
a função que já vem sendo exercida por servidores públicos municipais, sem previsão de criação
imediata de novos cargos ou de aumento automático de despesa.
A proposta, nesse contexto, revela finalidade de interesse público, especialmente por
guardar relação direta com a organização do serviço público de saúde e com o reconhecimento de
atividade relevante ao atendimento da população. O transporte de pacientes e o apoio às equipes
de saúde constituem atividades sensíveis dentro da estrutura administrativa municipal, de modo que
a iniciativa legislativa, em sua essência, mostra-se voltada ao fortalecimento e à melhor identificação
funcional dessa atuação.
Não se observa, em análise geral da proposição, afronta direta aos princípios
constitucionais da Administração Pública. Ao contrário, o projeto apresenta-se alinhado aos valores
da legalidade, da eficiência e do interesse público, na medida em que busca conferir maior clareza
normativa ao exercício de função específica já desenvolvida na Administração Municipal.
Além disso, o texto procura deixar consignado que eventual repercussão futura de
natureza remuneratória ou estrutural dependerá de disciplina específica, o que demonstra cautela
legislativa e preserva a necessidade de observância dos procedimentos próprios para eventuais
medidas posteriores dessa natureza.
Dessa forma, sob o aspecto material, a proposição não evidencia incompatibilidade com
a ordem constitucional, sendo possível reconhecer sua admissibilidade no âmbito desta Comissão.
3. Da técnica legislativa
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto definido, redação
compreensível e organização lógica de seus dispositivos. A ementa guarda correspondência com o
conteúdo normativo, os artigos encontram-se dispostos de maneira sequencial e o texto permite
adequada compreensão da finalidade da proposição.
Embora a matéria possa, futuramente, ser objeto de aperfeiçoamentos redacionais ou de
ajustes técnicos em sua redação final, não se constatam vícios formais relevantes que impeçam sua
regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
Assim, sob o prisma da técnica legislativa, a proposição mostra-se apta ao
prosseguimento de sua tramitação.
III – VOTO DA RELATORA
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Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº ___/2026 versa sobre matéria
inserida na competência legislativa municipal, apresenta conteúdo compatível com a ordem
constitucional e se encontra redigido em termos que permitem sua regular apreciação legislativa,
voto pela CONSTITUCIONALIDADE da proposição, opinando por sua regular tramitação e
aprovação.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade,
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº
___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva de Souza, a ser apreciado em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto,04 de maio de 2026.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro