CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº
___/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que “Institui normas gerais e procedimentos
simplificados aplicáveis à Regularização Fundiária
Urbana (REURB) no âmbito do Município de Sítio do
Quinto, Estado da Bahia, institui a Taxa de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico (Taxa REURB-E), em conformidade com
a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá
outras providências”.
Assunto: Instituição de normas municipais para Regularização Fundiária Urbana – REURB,
criação da Taxa REURB-E e instituição de Programa de Regularização de Débitos de IPTU.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº ___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva
de Souza.
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a reconhecer,
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a função de Motorista de Ambulância exercida
por servidores públicos municipais, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250/2025. O
texto estabelece que tal reconhecimento observará as disposições da legislação federal mencionada,
especialmente quanto às atribuições do condutor de ambulância, aos requisitos para o exercício da
atividade e ao enquadramento como profissional de saúde. Dispõe ainda que serão considerados
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motoristas de ambulância os servidores que exerçam atividades de condução de ambulâncias e
atuem no transporte de pacientes e apoio às equipes de saúde.
O projeto também disciplina a situação remuneratória atual, consignando expressamente
que o reconhecimento da função não implicará aumento automático de despesa, permanecendo os
servidores com a remuneração atualmente praticada. Em seguida, apresenta dados sobre a
remuneração média dos servidores que atualmente exercem a função, a quantidade de profissionais
em atividade, o impacto financeiro mensal e anual correspondente, bem como a compatibilidade
orçamentária da despesa, sustentando que não há criação de nova despesa nem violação aos limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, prevê que eventual criação de cargos, reajustes ou
reenquadramentos dependerão de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, além de fixar prazo
para regulamentação da norma.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A matéria veiculada na proposição insere-se, de forma clara, no âmbito da competência
legislativa municipal. O projeto trata de regularização fundiária urbana, disciplina administrativa
local, ordenamento territorial, instrumentos de integração de núcleos urbanos informais ao
espaço urbano formal, titulação de ocupantes, procedimentos internos da Administração
Municipal, política tributária acessória e medidas voltadas à organização e desenvolvimento
urbano do Município. Cuida-se, portanto, de tema nitidamente vinculado ao interesse local e à
atuação municipal sobre o uso, ocupação e ordenação do solo urbano.
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, bem como para promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Dispõem os arts.
30, incisos I e VIII, da Constituição da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.
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A autonomia municipal também encontra amparo no art. 18 da Constituição Federal, que
reconhece os Municípios como entes integrantes da organização político-administrativa da
República, dotados de autoadministração e competência normativa própria. Nesse contexto, a
regularização fundiária urbana não constitui tema estranho à esfera local; ao contrário, trata-se de
política pública cuja implementação depende diretamente da atuação do Município, especialmente
após a Lei Federal nº 13.465/2017, que lhe atribuiu papel central na classificação dos núcleos
urbanos informais, no processamento e aprovação dos projetos de regularização e na emissão da
Certidão de Regularização Fundiária – CRF. A própria justificativa do projeto ressalta essa
centralidade municipal e a necessidade de disciplina normativa interna para tornar efetivas as
competências já atribuídas pela legislação federal.
Também sob a ótica urbanística e social, a proposição se harmoniza com o art. 182 da
Constituição Federal, segundo o qual a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regularização fundiária urbana, especialmente quando
concebida como conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, é instrumento de
concretização da função social da cidade e da propriedade, de redução da informalidade e de
promoção de segurança jurídica aos ocupantes. O projeto, ao instituir regras locais para REURB,
opera exatamente nessa direção.
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, não há qualquer óbice à
tramitação da matéria, revelando-se plenamente legítima a atuação do Município no tratamento do
tema.
2. Da iniciativa legislativa
No exame da iniciativa, também não se identifica vício formal. A proposição foi
encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, o que se mostra juridicamente adequado diante
do seu conteúdo. O projeto disciplina procedimentos administrativos, competências de órgãos
municipais, autorização para criação de comissão multidisciplinar a ser nomeada por ato do Chefe
do Executivo, regulamentação de fluxos internos de análise e aprovação de processos de REURB,
instituição de taxa decorrente de atuação administrativa específica, criação de programa de
regularização fiscal, além de autorização para celebração de convênios e cooperações técnicas.
Tais matérias se relacionam diretamente à organização administrativa, à condução de
políticas públicas municipais, à gestão tributária e à estrutura operacional da Administração,
inserindo-se no campo de atribuições do Chefe do Poder Executivo. A iniciativa, portanto, observa o
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devido arranjo constitucional e respeita a separação dos poderes, não havendo invasão da esfera
de competência do Legislativo ou desvio na deflagração do processo legislativo.
A circunstância de o projeto também instituir taxa e programa de regularização de débitos
de IPTU não desnatura essa conclusão. Ao contrário, reforça a adequação da iniciativa, pois a
proposição organiza e instrumentaliza a atuação administrativa e tributária do Município em
consonância com a política urbana proposta, sendo natural que a iniciativa parta do Prefeito
Municipal, autoridade responsável pela gestão fazendária, urbanística e administrativa do ente local.
Logo, sob o ponto de vista formal, a iniciativa é constitucionalmente legítima e adequada.
3. Da constitucionalidade material
No plano da constitucionalidade material, a proposição se mostra compatível com a
ordem constitucional e com a legislação federal de regência. O projeto municipal expressamente se
vincula à Lei Federal nº 13.465/2017 e ao Decreto Federal nº 9.310/2018, buscando conferir
operacionalidade local ao regime nacional da regularização fundiária urbana. O texto define REURB
como conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação
dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, o
que está em conformidade com a lógica e os objetivos do marco legal federal.
Ao instituir as modalidades REURB-S e REURB-E, o projeto observa a distinção entre
regularização voltada à população de baixa renda e regularização aplicável à população não
enquadrada nessa hipótese. Estabelece critérios objetivos para enquadramento na modalidade
social, assegura isenção de custas e emolumentos aos beneficiários da REURB-S, impõe que conste
nos documentos a solicitação de gratuidade de justiça e isenção de emolumentos, e atribui aos
ocupantes ou promotores da REURB-E a responsabilidade pelos custos da regularização. Trata-se
de desenho normativo que busca equilibrar proteção social, justiça distributiva e viabilidade
administrativa, sem se distanciar dos parâmetros da legislação federal.
A criação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, com
composição obrigatória por servidores das áreas jurídica, de engenharia ou arquitetura,
assistência social, tributos e meio ambiente, revela-se compatível com o princípio da
eficiência administrativa e com a necessidade de abordagem multidisciplinar de processos
complexos de regularização fundiária. O projeto também prevê procedimento administrativo
estruturado, com requerimento ou instauração de ofício, processamento, elaboração do projeto de
regularização, saneamento, decisão administrativa formal, expedição da CRF e subsequente registro
imobiliário, o que confere racionalidade, segurança jurídica e previsibilidade à atuação municipal.
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No tocante às hipóteses de simplificação procedimental, a proposição autoriza a
instauração ex officio da REURB, sua realização por etapas, o uso de tecnologias de
georreferenciamento, imagens de satélite e drones, bem como a notificação por edital em casos
específicos. Essas medidas não afrontam a Constituição; ao contrário, dialogam com a necessidade
de tornar exequível a política pública em Municípios de pequeno porte e se harmonizam com o
postulado da eficiência, sem afastar garantias mínimas de publicidade e participação dos
interessados. Também a previsão de dispensa de certos parâmetros urbanísticos ou exigências
tributárias como condição para aprovação da REURB, desde que preservadas segurança, higiene e
habitabilidade, encontra fundamento na excepcionalidade própria dos núcleos informais
consolidados e na finalidade de viabilizar a integração de ocupações pretéritas ao tecido urbano
formal.
Sob a perspectiva tributária, a Taxa REURB-E também se mostra, em tese,
materialmente compatível com a Constituição, porquanto o projeto procura vinculá-la ao
exercício do poder de polícia e à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis,
consubstanciados na análise, processamento, vistoria, aprovação de projetos e emissão da
CRF no âmbito da REURB-E. O texto ainda delimita sujeito passivo, base de cálculo e alíquota,
além de isentar os beneficiários da REURB-S. A justificativa sustenta expressamente que a
taxa encontra amparo no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 a 80 do Código
Tributário Nacional, apontando a existência de atividade estatal específica, divisível e
individualizável.
Ainda no campo material, a instituição do Programa de Regularização de Débitos de IPTU
guarda pertinência com a política pública de regularização fundiária, na medida em que busca
superar obstáculos fiscais historicamente associados à informalidade urbana. O projeto prevê anistia
em situações delimitadas, parcelamento e descontos regressivos de multas e juros, vinculando a
concessão de anistia à instauração de procedimento específico, parecer jurídico favorável da
Procuradoria Municipal e demonstração de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e
com a proporcionalidade do custo de cobrança. Essas cautelas normativas reforçam a juridicidade
da medida e revelam preocupação com o equilíbrio fiscal e com a eficiência administrativa.
Em síntese, a proposição não apresenta, em análise abstrata, incompatibilidade material
com a Constituição. Ao contrário, ela se alinha à promoção do direito à moradia, à efetivação da
função social da propriedade, ao ordenamento territorial urbano, à segurança jurídica dos ocupantes
e à racionalização administrativa e tributária do Município, tudo em harmonia com os arts. 6º, 30, 37
e 182 da Constituição Federal e com o marco federal da REURB.
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A justificativa do projeto é clara ao apontar que o objetivo é enfrentar a
informalidade fundiária, ampliar segurança jurídica, facilitar investimentos públicos, permitir
arrecadação tributária mais justa e promover inclusão socioespacial.
4. Da técnica legislativa
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta, em linhas gerais, boa
organização sistemática, clareza temática e encadeamento lógico dos dispositivos. O projeto
encontra-se estruturado em capítulos, tratando separadamente das disposições gerais, modalidades
da REURB, competência administrativa, comissão, procedimentos, projeto de regularização,
dispensas, taxa, certidão de regularização, regularização de débitos de IPTU e disposições finais.
Essa setorização contribui para a inteligibilidade do texto e para sua futura aplicação administrativa.
A ementa corresponde adequadamente ao conteúdo normativo. Há definição de
conceitos essenciais logo no início, identificação das modalidades de regularização, enumeração de
competências do Município e descrição do procedimento administrativo da REURB, o que favorece
a coerência interna da futura lei. O projeto também explicita a necessidade de regulamentação por
decreto em pontos operacionais, sem comprometer a densidade normativa mínima da disciplina
legal.
Registra-se, contudo, a existência de pequenos pontos de técnica legislativa que poderão
ser ajustados em redação final, sem prejuízo da constitucionalidade da matéria. Nota-se, por
exemplo, duplicidade de numeração no art. 3º, em que aparecem dois parágrafos identificados como
“§ 3º”, sendo o segundo referente à possibilidade de ajuste dos valores por decreto. Há também
duplicidade de numeração no art. 11, com dois dispositivos identificados como “§ 3º”, o segundo
acrescido da forma “§ 3º-A”, o que pode ser mantido com correção formal na versão final da lei. Além
disso, há trecho no art. 4º, inciso III, em que se menciona “emitir a Certidão de Regularização
Fundiária (CRF) e Projeto de Regularização Fundiária (PRF)”, formulação que poderá ser
aperfeiçoada para maior precisão técnica. Tais observações, entretanto, não comprometem a
compreensão da proposição nem constituem vícios substanciais.
Em suma, a técnica legislativa é satisfatória e apta a permitir a regular tramitação
da matéria.
III – VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº ___/2026: (i) versa sobre matéria
inserida na competência legislativa do Município, especialmente quanto ao ordenamento territorial
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urbano, à regularização fundiária e à disciplina de instrumentos administrativos e tributários
correlatos; (ii) observa a iniciativa legítima do Poder Executivo Municipal; (iii) apresenta conteúdo
material compatível com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.465/2017 e com os
princípios que regem a Administração Pública; e (iv) revela técnica legislativa globalmente adequada,
embora com pequenos ajustes formais recomendáveis, voto pela CONSTITUCIONALIDADE da
proposição, opinando por sua regular tramitação e aprovação.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade,
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº
___/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, a ser apreciado em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto,04 de maio de 2026.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro