br-locleg corpus explorer

← Sítio do Quinto (BA)

materia nº 5/2026

Tipo PARACERES DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDa COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 585/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui normas gerais e procedimentos simplificados aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, institui a Taxa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Taxa REURB-E), em conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
native_id73

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei U Lei publicada no Diário Oficial. Terça-feira 5 de Maio de 2026 2 - Ano XX - Nº 3342.
2026-05-05 Aguardando sanção governamental U Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-05-05 Aguardando despacho encaminhamento U Proposição aprovada, aguardando elaboração do autógrafo.
2026-05-04 Proposição aprovada Proposição aprovada pelo Plenário.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição incluída na ordem do dia para discussão e votação.
2026-05-04 Aguardando despacho encaminhamento U
2026-05-04 Análise Preliminar U
2026-05-04 Autuação U Proposição autuada e registrada no sistema legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:39:19.372996-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER 
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, sobre o Projeto de Lei nº 
___/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que “Institui normas gerais e procedimentos 
simplificados aplicáveis à Regularização Fundiária 
Urbana (REURB) no âmbito do Município de Sítio do 
Quinto, Estado da Bahia, institui a Taxa de 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Específico (Taxa REURB-E), em conformidade com 
a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá 
outras providências”.
Assunto: Instituição de normas municipais para Regularização Fundiária Urbana – REURB, 
criação da Taxa REURB-E e instituição de Programa de Regularização de Débitos de IPTU.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Relatoria: Vereadora Givanilda Alzira da Cruz (PSD)
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para exame e 
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº ___/2026, de autoria do Vereador Anderson Cleyton Oliva 
de Souza. 
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a reconhecer, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a função de Motorista de Ambulância exercida 
por servidores públicos municipais, em conformidade com a Lei Federal nº 15.250/2025. O 
texto estabelece que tal reconhecimento observará as disposições da legislação federal mencionada, 
especialmente quanto às atribuições do condutor de ambulância, aos requisitos para o exercício da 
atividade e ao enquadramento como profissional de saúde. Dispõe ainda que serão considerados 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
motoristas de ambulância os servidores que exerçam atividades de condução de ambulâncias e 
atuem no transporte de pacientes e apoio às equipes de saúde. 
O projeto também disciplina a situação remuneratória atual, consignando expressamente 
que o reconhecimento da função não implicará aumento automático de despesa, permanecendo os 
servidores com a remuneração atualmente praticada. Em seguida, apresenta dados sobre a 
remuneração média dos servidores que atualmente exercem a função, a quantidade de profissionais 
em atividade, o impacto financeiro mensal e anual correspondente, bem como a compatibilidade 
orçamentária da despesa, sustentando que não há criação de nova despesa nem violação aos limites 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, prevê que eventual criação de cargos, reajustes ou 
reenquadramentos dependerão de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, além de fixar prazo 
para regulamentação da norma. 
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE
1. Da competência legislativa municipal
A matéria veiculada na proposição insere-se, de forma clara, no âmbito da competência 
legislativa municipal. O projeto trata de regularização fundiária urbana, disciplina administrativa 
local, ordenamento territorial, instrumentos de integração de núcleos urbanos informais ao 
espaço urbano formal, titulação de ocupantes, procedimentos internos da Administração 
Municipal, política tributária acessória e medidas voltadas à organização e desenvolvimento 
urbano do Município. Cuida-se, portanto, de tema nitidamente vinculado ao interesse local e à 
atuação municipal sobre o uso, ocupação e ordenação do solo urbano.
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, bem como para promover o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Dispõem os arts. 
30, incisos I e VIII, da Constituição da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A autonomia municipal também encontra amparo no art. 18 da Constituição Federal, que 
reconhece os Municípios como entes integrantes da organização político-administrativa da 
República, dotados de autoadministração e competência normativa própria. Nesse contexto, a 
regularização fundiária urbana não constitui tema estranho à esfera local; ao contrário, trata-se de 
política pública cuja implementação depende diretamente da atuação do Município, especialmente 
após a Lei Federal nº 13.465/2017, que lhe atribuiu papel central na classificação dos núcleos 
urbanos informais, no processamento e aprovação dos projetos de regularização e na emissão da 
Certidão de Regularização Fundiária – CRF. A própria justificativa do projeto ressalta essa 
centralidade municipal e a necessidade de disciplina normativa interna para tornar efetivas as 
competências já atribuídas pela legislação federal. 
Também sob a ótica urbanística e social, a proposição se harmoniza com o art. 182 da 
Constituição Federal, segundo o qual a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regularização fundiária urbana, especialmente quando 
concebida como conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, é instrumento de 
concretização da função social da cidade e da propriedade, de redução da informalidade e de 
promoção de segurança jurídica aos ocupantes. O projeto, ao instituir regras locais para REURB, 
opera exatamente nessa direção. 
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, não há qualquer óbice à 
tramitação da matéria, revelando-se plenamente legítima a atuação do Município no tratamento do 
tema.
2. Da iniciativa legislativa
No exame da iniciativa, também não se identifica vício formal. A proposição foi 
encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, o que se mostra juridicamente adequado diante 
do seu conteúdo. O projeto disciplina procedimentos administrativos, competências de órgãos 
municipais, autorização para criação de comissão multidisciplinar a ser nomeada por ato do Chefe 
do Executivo, regulamentação de fluxos internos de análise e aprovação de processos de REURB, 
instituição de taxa decorrente de atuação administrativa específica, criação de programa de 
regularização fiscal, além de autorização para celebração de convênios e cooperações técnicas. 
Tais matérias se relacionam diretamente à organização administrativa, à condução de 
políticas públicas municipais, à gestão tributária e à estrutura operacional da Administração, 
inserindo-se no campo de atribuições do Chefe do Poder Executivo. A iniciativa, portanto, observa o 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
devido arranjo constitucional e respeita a separação dos poderes, não havendo invasão da esfera 
de competência do Legislativo ou desvio na deflagração do processo legislativo.
A circunstância de o projeto também instituir taxa e programa de regularização de débitos 
de IPTU não desnatura essa conclusão. Ao contrário, reforça a adequação da iniciativa, pois a 
proposição organiza e instrumentaliza a atuação administrativa e tributária do Município em 
consonância com a política urbana proposta, sendo natural que a iniciativa parta do Prefeito 
Municipal, autoridade responsável pela gestão fazendária, urbanística e administrativa do ente local.
Logo, sob o ponto de vista formal, a iniciativa é constitucionalmente legítima e adequada.
3. Da constitucionalidade material
No plano da constitucionalidade material, a proposição se mostra compatível com a 
ordem constitucional e com a legislação federal de regência. O projeto municipal expressamente se 
vincula à Lei Federal nº 13.465/2017 e ao Decreto Federal nº 9.310/2018, buscando conferir 
operacionalidade local ao regime nacional da regularização fundiária urbana. O texto define REURB 
como conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação 
dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, o 
que está em conformidade com a lógica e os objetivos do marco legal federal. 
Ao instituir as modalidades REURB-S e REURB-E, o projeto observa a distinção entre 
regularização voltada à população de baixa renda e regularização aplicável à população não 
enquadrada nessa hipótese. Estabelece critérios objetivos para enquadramento na modalidade 
social, assegura isenção de custas e emolumentos aos beneficiários da REURB-S, impõe que conste 
nos documentos a solicitação de gratuidade de justiça e isenção de emolumentos, e atribui aos 
ocupantes ou promotores da REURB-E a responsabilidade pelos custos da regularização. Trata-se 
de desenho normativo que busca equilibrar proteção social, justiça distributiva e viabilidade 
administrativa, sem se distanciar dos parâmetros da legislação federal. 
A criação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana, com 
composição obrigatória por servidores das áreas jurídica, de engenharia ou arquitetura, 
assistência social, tributos e meio ambiente, revela-se compatível com o princípio da 
eficiência administrativa e com a necessidade de abordagem multidisciplinar de processos 
complexos de regularização fundiária. O projeto também prevê procedimento administrativo 
estruturado, com requerimento ou instauração de ofício, processamento, elaboração do projeto de 
regularização, saneamento, decisão administrativa formal, expedição da CRF e subsequente registro 
imobiliário, o que confere racionalidade, segurança jurídica e previsibilidade à atuação municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
No tocante às hipóteses de simplificação procedimental, a proposição autoriza a 
instauração ex officio da REURB, sua realização por etapas, o uso de tecnologias de 
georreferenciamento, imagens de satélite e drones, bem como a notificação por edital em casos 
específicos. Essas medidas não afrontam a Constituição; ao contrário, dialogam com a necessidade 
de tornar exequível a política pública em Municípios de pequeno porte e se harmonizam com o 
postulado da eficiência, sem afastar garantias mínimas de publicidade e participação dos 
interessados. Também a previsão de dispensa de certos parâmetros urbanísticos ou exigências 
tributárias como condição para aprovação da REURB, desde que preservadas segurança, higiene e 
habitabilidade, encontra fundamento na excepcionalidade própria dos núcleos informais 
consolidados e na finalidade de viabilizar a integração de ocupações pretéritas ao tecido urbano 
formal. 
Sob a perspectiva tributária, a Taxa REURB-E também se mostra, em tese, 
materialmente compatível com a Constituição, porquanto o projeto procura vinculá-la ao 
exercício do poder de polícia e à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, 
consubstanciados na análise, processamento, vistoria, aprovação de projetos e emissão da 
CRF no âmbito da REURB-E. O texto ainda delimita sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, 
além de isentar os beneficiários da REURB-S. A justificativa sustenta expressamente que a 
taxa encontra amparo no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 a 80 do Código 
Tributário Nacional, apontando a existência de atividade estatal específica, divisível e 
individualizável. 
Ainda no campo material, a instituição do Programa de Regularização de Débitos de IPTU 
guarda pertinência com a política pública de regularização fundiária, na medida em que busca 
superar obstáculos fiscais historicamente associados à informalidade urbana. O projeto prevê anistia 
em situações delimitadas, parcelamento e descontos regressivos de multas e juros, vinculando a 
concessão de anistia à instauração de procedimento específico, parecer jurídico favorável da 
Procuradoria Municipal e demonstração de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e 
com a proporcionalidade do custo de cobrança. Essas cautelas normativas reforçam a juridicidade 
da medida e revelam preocupação com o equilíbrio fiscal e com a eficiência administrativa. 
Em síntese, a proposição não apresenta, em análise abstrata, incompatibilidade material 
com a Constituição. Ao contrário, ela se alinha à promoção do direito à moradia, à efetivação da 
função social da propriedade, ao ordenamento territorial urbano, à segurança jurídica dos ocupantes 
e à racionalização administrativa e tributária do Município, tudo em harmonia com os arts. 6º, 30, 37 
e 182 da Constituição Federal e com o marco federal da REURB. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A justificativa do projeto é clara ao apontar que o objetivo é enfrentar a 
informalidade fundiária, ampliar segurança jurídica, facilitar investimentos públicos, permitir 
arrecadação tributária mais justa e promover inclusão socioespacial. 
4. Da técnica legislativa
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta, em linhas gerais, boa 
organização sistemática, clareza temática e encadeamento lógico dos dispositivos. O projeto 
encontra-se estruturado em capítulos, tratando separadamente das disposições gerais, modalidades 
da REURB, competência administrativa, comissão, procedimentos, projeto de regularização, 
dispensas, taxa, certidão de regularização, regularização de débitos de IPTU e disposições finais. 
Essa setorização contribui para a inteligibilidade do texto e para sua futura aplicação administrativa. 
A ementa corresponde adequadamente ao conteúdo normativo. Há definição de 
conceitos essenciais logo no início, identificação das modalidades de regularização, enumeração de 
competências do Município e descrição do procedimento administrativo da REURB, o que favorece 
a coerência interna da futura lei. O projeto também explicita a necessidade de regulamentação por 
decreto em pontos operacionais, sem comprometer a densidade normativa mínima da disciplina 
legal.
Registra-se, contudo, a existência de pequenos pontos de técnica legislativa que poderão 
ser ajustados em redação final, sem prejuízo da constitucionalidade da matéria. Nota-se, por 
exemplo, duplicidade de numeração no art. 3º, em que aparecem dois parágrafos identificados como 
“§ 3º”, sendo o segundo referente à possibilidade de ajuste dos valores por decreto. Há também 
duplicidade de numeração no art. 11, com dois dispositivos identificados como “§ 3º”, o segundo 
acrescido da forma “§ 3º-A”, o que pode ser mantido com correção formal na versão final da lei. Além 
disso, há trecho no art. 4º, inciso III, em que se menciona “emitir a Certidão de Regularização 
Fundiária (CRF) e Projeto de Regularização Fundiária (PRF)”, formulação que poderá ser 
aperfeiçoada para maior precisão técnica. Tais observações, entretanto, não comprometem a 
compreensão da proposição nem constituem vícios substanciais. 
Em suma, a técnica legislativa é satisfatória e apta a permitir a regular tramitação 
da matéria.
III – VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº ___/2026: (i) versa sobre matéria 
inserida na competência legislativa do Município, especialmente quanto ao ordenamento territorial 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
ESTADO DA BAHIA – PODER LEGISLATIVO
Avenida Antonio Marques, s/n – Centro. 
CEP: 48.565-000 – Sítio do Quinto – Ba. – CNPJ 03.595.114/0001-10
Contato: controleinternocamarasq@gmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
urbano, à regularização fundiária e à disciplina de instrumentos administrativos e tributários 
correlatos; (ii) observa a iniciativa legítima do Poder Executivo Municipal; (iii) apresenta conteúdo 
material compatível com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.465/2017 e com os 
princípios que regem a Administração Pública; e (iv) revela técnica legislativa globalmente adequada, 
embora com pequenos ajustes formais recomendáveis, voto pela CONSTITUCIONALIDADE da 
proposição, opinando por sua regular tramitação e aprovação.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deliberou, por unanimidade, 
acompanhar o voto da Relatora, opinando pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 
___/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, a ser apreciado em Plenário.
Plenário da Câmara, Sítio do Quinto,04 de maio de 2026.
José João Batista Andrade
Presidente da Comissão
Givanilda Alzira da Cruz
Relatora
Aldenísio Santana de Carvalho
Membro

open original →