PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA
CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do
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VETO AO PROJETO DE LEI Nº 587/2026
“Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº
587/2026, de autoria da Câmara Municipal de Sítio
do Quinto, que autoriza o Poder Executivo a
reconhecer a função de Motorista de Ambulância.
Inconstitucionalidade formal e material. Vício de
iniciativa. Usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Veto Total.”
EXMO. SR. ANDERSON CLEYTON OLIVA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Sítio do Quinto/BA
Ilustre Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 1º, do art. 49, da Lei
Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº 587/2026, oriundo
desta Casa Legislativa, que “autoriza o Poder Executivo a reconhecer a função de
Motorista de Ambulância”.
I. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O presente projeto de lei não reúne condições de ser convertido em Lei,
impondo-se o seu VETO TOTAL, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei Orgânica
do Município:
Art. 49. Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara
o encaminhará ao prefeito, que, concordando, o
sancionará.
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§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto
inconstitucional, ilegítimo ou contrário ao
interesse público vetá-lo-á, no todo ou em parte,
no prazo de 10 dias.
a. Do Vício de Iniciativa – Inconstitucionalidade Formal
A matéria tratada no Projeto de Lei nº 587/2026 versa, em sua essência, sobre
a organização da Administração Pública Municipal, reconhecimento de função pública,
estrutura remuneratória de servidores e regulamentação do funcionalismo municipal.
Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por imperativo
constitucional.
Dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e” da Constituição Federal,
aplicável aos municipais por força do art. 29, caput, e do Princípio da Simetria
Constitucional:
Art. 61. [...]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
[...]
II – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
[...]
c) Servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art.
84, VI.
Embora a proposta se apresente como mero “reconhecimento” de função, o
projeto materializa, na prática, a estruturação de função pública com definição de
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atribuições (arts. 2º e 3º) e consolidação remuneratória (art. 5º), o que configura
inequivocamente matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pacífico neste sentido,
conforme se extrai das ADI nº 2.364, ADI nº 2.940, ADI nº 3.394 e ADI nº 700,
assentando que leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre a organização
administrativa e regime de pessoal do Poder Executivo são formalmente
inconstitucionais, independentemente de seu conteúdo material.
Inclusive, nem a sanção do projeto seria capaz de convalidar a falta de iniciativa
do Poder Executivo, o que significa que mesmo que o Poder Executivo sancionasse
o referido projeto, a lei oriunda dele seria inconstitucional. A jurisprudência do STF
tem reafirmado que a inconstitucionalidade formal de um ato legislativo é de ordem
pública e não pode ser convalidada por atos posteriores, como a sanção do projeto.
Portanto, é evidente que o projeto padece de vício formal insanável de
iniciativa, o que, por si só, já impõe o veto total.
b. Da Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes
O art. 2º da Constituição Federal eleva a separação e independência dos
Poderes ao nível de Cláusula Pétrea. Ao legislar sobre a função pública do Poder
Executivo e sobre a estrutura remuneratória de seus servidores, o Poder Legislativo
Municipal extrapola sua esfera de competência, adentrando ao núcleo da função
administrativa típica do Executivo.
O reconhecimento de funções, o enquadramento de servidores e a fixação ou
consolidação de remunerações são atos próprios da gestão administrativa e devem
emanar do Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei de sua iniciativa ou ato
regulamentar, conforme o caso. A invasão legislativa nessa seara ofende diretamente
os arts. 2º e 84, II e VI, “a”, da Constituição Federal.
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c. Da Inconstitucionalidade Material – Comprometimento da Despesa
Pública
Ainda que se admitisse, em tese, a iniciativa parlamentar, o que é totalmente
refutável conforme a argumentação supramencionada, o projeto apresenta vício
material relevante.
O art. 5º do projeto consolida a remuneração dos servidores em R$ 2.585,11
mensais por servidor, detalhando salário-base, adicional noturno e insalubridade.
Embora o art. 4º declare que não haverá “aumento automático de despesa”, a
consolidação legislativa desses valores cria uma situação jurídica que pode ser
invocada pelos servidores para exigir o referido patamar remuneratório, gerando
obrigação de despesa sem a observância do processo legislativo adequado (iniciativa
do Executivo e estimativa de impacto nos termos do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC Nº101/2000 e art. 113 do ADCT).
A “nota de impacto financeiro” inserida nos arts 7º ao 12 do projeto não supre
a exigência do art. 16 da LRF, pois elaborada pelo próprio Legislativo, sem
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Finanças, sem demonstração de
adequação orçamentária e financeira e sem indicação da fonte de custeio para
eventual incremento remuneratório futuro. Trata-se de formalidade insuficiente para
legitimar a matéria.
d. Da Referência à Lei Federal nº 15.250/2025
O Projeto invoca a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que
regulamenta a profissão de Motorista de Ambulância em âmbito nacional. A lei federal,
pode, de fato, estabelecer requisitos, atribuições e o enquadramento como
profissional de saúde.
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Contudo, a mera existência de lei federal sobre a matéria não confere ao Poder
Legislativo Municipal competência para legislar sobre a organização interna dos
servidores do Executivo. As obrigações decorrentes da lei federal devem ser
implementadas pelo Poder Executivo, por seus próprios meios e iniciativa legislativa,
quando necessário.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 61, § 1º, II, alíneas “a”,
“c” e “e”, e 84, II e VI, da Constituição Federal, bem como, no art. 49, § 1º da Lei
Orgânica do Município, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, VETO
integralmente o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 587/2026.
Sítio do Quinto, Estado da Bahia, aos 19 dias de maio de 2026.
BENEDITO JOSE DE JESUS REIS
Prefeito do Município