CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO sobre o julgamento legislativo
das Contas de Governo do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Sítio do Quinto/BA,
relativas ao exercício financeiro de 2023,
conforme Processo TCMIBA nº 0785624 e
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Processo: Análise do processo TCM/BA nº 0785624 (Contas do Executivo 2023)
Relatoria: Vereador José João Batista Andrade (PSD)
|- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Sítio do
Quinto o processo de prestação de contas de governo do Poder Executivo Municipal, referente ao
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Jair Jesus dos Santos, Prefeito à época,
acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
Processo nº 07856€24, o qual concluiu pela aprovação, porque regulares, com ressalvas das contas
do exercício.
O processo foi disponibilizado aos membros da Comissão e à população, conforme o art.
196 do Regimento Interno, e foi consignado o prazo de 10 (dez) dias para que o gestor apresentasse
manifestação escrita, o que foi devidamente cumprido. Foram também resguardados os prazos
regimentais para solicitação de informações pelos vereadores, conforme o 81º do referido artigo.
A manifestação do gestor foi devidamente protocolada e analisada por esta Comissão,
que passa à análise do mérito.
Il - ANÁLISE TÉCNICA DAS CONTAS DE GOVERNO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Sítio do Quinto, no
exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso V, e pelo artigo 196, ambos
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APROVADO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, dá continuidade à análise do processo de julgamento
das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023,
com base no Parecer Prévio nº 07856e24, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia (TCM/BA).
Nos termos do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, o controle externo da
administração pública municipal é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de
Contas. Esse auxílio é materializado na emissão de parecer prévio pelas cortes de contas, sendo
que, conforme 82º do artigo 31, tal parecer só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos
membros da Câmara. Trata-se, portanto, de manifestação técnica especializada que orienta
substancialmente o julgamento legislativo.
O objeto da presente análise refere-se exclusivamente às contas de governo, que dizem
respeito à conduta político-administrativa do Chefe do Executivo quanto à gestão global do Municipio,
incluindo o cumprimento das metas fiscais e das políticas públicas prioritárias, com foco na
responsabilidade fiscal, eficiência do gasto público e respeito aos limites constitucionais de aplicação
de recursos em áreas essenciais, como saúde e educação.
Conforme os autos do processo de contas e os fundamentos constantes no parecer
emitido pelo TCM/BA, verificou-se que o gestor municipal: ANÁLISE TÉCNICA DAS CONTAS DE
GOVERNO
e Aplicou 25,01% da receita resultante de impostos em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino, superando o mínimo constitucional de 25%, em conformidade
com o artigo 212 da Constituição Federal;
e Aplicou 15,91% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde,
atendendo ao mínimo legal de 15% previsto no artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT);
e Aplicou 100% dos recursos do Fundeb recebidos no exercício e destinou
mais de 70% ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação, conforme
exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 108/2020;
e Observou os limites da despesa com pessoal, permanecendo dentro dos
parâmetros previstos no artigo 20, inciso Ill, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal);
e Cumpriu adequadamente os índices constitucionais e legais, além de manter
equilíbrio orçamentário e boa gestão financeira, conforme demonstrado nas peças técnicas
do processo.
Cá
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Ressalta-se que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a prestação de contas
anual do Chefe do Executivo deve evidenciar a responsabilidade na gestão fiscal, o cumprimento
das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e na
Lei Orçamentária Anual (LOA). A análise do TCM/BA concluiu pela conformidade da execução
orçamentária e financeira do Município, sem prejuízos ao erário, à moralidade administrativa ou ao
interesse público.
A Comissão também observa que a manifestação apresentada pelo gestor,
regularmente protocolada no prazo estabelecido por esta Casa, esclarece e reforça pontos
relevantes sobre os aspectos de governança, gestão responsável e cumprimento dos princípios da
administração pública, destacando que não houve, em nenhum momento, omissão dolosa, fraude,
ou má-fé na condução dos atos administrativos.
Os pontos de ressalva apontados pelo TCM/BA, conforme detalhado no parecer, tratam
de aspectos meramente formais ou de ordem técnica, sem que haja reflexo negativo na execução
orçamentária ou na legalidade dos atos de governo. Cabe registrar que parte significativa das
recomendações já vem sendo adotada ou já foi plenamente corrigida na atual gestão.
Importante destacar que, conforme determina o artigo 196 do Regimento Interno, uma
vez recebido o parecer prévio do TCM/BA, o Presidente da Câmara remete o processo à Comissão
de Finanças e Orçamento, que dispõe do prazo de 20 dias para apresentar seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de decreto legislativo. O 81º do referido artigo assegura aos Vereadores o
prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento do processo, para apresentação de eventuais
pedidos de informações à Comissão, o que foi amplamente assegurado nesta etapa processual.
No tocante à transparência e controle social, a Comissão destaca que os documentos
relativos às contas anuais, incluindo o parecer do TCM/BA, encontram-se devidamente
disponibilizados ao público, tanto no Portal da Transparência da Câmara Municipal quanto no sítio
eletrônico do TCM/BA, permitindo amplo acesso por parte dos cidadãos e órgãos de controle social.
Além disso, é importante mencionar que o julgamento das contas de governo não se
limita a aspectos contábeis, mas compreende também a análise do cumprimento de políticas públicas
e de metas estratégicas estabelecidas no planejamento governamental. Nesse sentido, o parecer
favorável emitido pela Corte de Contas reconhece os esforços da gestão municipal na promoção de
uma administração pública eficiente, responsável e transparente.
A Comissão também pondera que, ao longo do exercício de 2023, não houve atraso no
pagamento dos servidores municipais, nem registro de inadimplemento em relação a obrigações
contratuais ou previdenciárias, o que demonstra o compromisso da administração com os deveres
institucionais e o respeito ao funcionalismo público.
Municipal d.
Carris Souto de
APROVADO
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Observa-se, ainda, que o Chefe do Executivo, ao longo dos sucessivos mandatos desde
2017, manteve padrão de responsabilidade fiscal, respeito aos limites legais, cumprimento de metas
fiscais e atuação coerente com os princípios constitucionais da administração pública, notadamente
a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da CF).
Outro ponto que merece relevo é o esforço da administração municipal na manutenção
e ampliação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população. Durante o
exercício de 2023, foram promovidas ações estruturantes nas áreas de saúde, educação,
infraestrutura urbana e rural, com foco na equidade e na inclusão social, demonstrando uma
governança voltada para resultados.
A atuação da Prefeitura também se destacou pelo elevado grau de adimplência junto aos
convênios estaduais e federais, fato que permitiu ao Município firmar novos termos de cooperação e
obter transferências voluntárias importantes para o desenvolvimento local. Tal postura evidencia o
compromisso com a boa gestão fiscal e com o planejamento estratégico das políticas públicas.
Outro aspecto relevante foi a continuidade na adoção de ferramentas de controle interno
e auditoria preventiva, o que contribuiu para reduzir falhas operacionais e melhorar os níveis de
conformidade da gestão municipal. Essas ações demonstram maturidade administrativa e respeito
às orientações do próprio TCM/BA.
Ainda no tocante à gestão das finanças públicas, a Comissão destaca a ausência de
déficit orçamentário ou financeiro ao final do exercício, o que comprova o equilíbrio fiscal alcançado
pela administração, mesmo diante de um cenário macroeconômico de instabilidade e restrições de
arrecadação.
Cumpre destacar, no tocante à legitimidade e ao rito do julgamento das contas anuais do
Chefe do Poder Executivo, a recente consolidação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº
982/PR, ocorrido em março de 2025. Naquela oportunidade, a Corte Suprema reforçou a clássica
distinção entre as contas de governo, de natureza política, e as contas de gestão, de cunho
eminentemente técnico e administrativo. No julgamento, ficou assentado que a competência para
julgar as contas de governo dos prefeitos — aquelas que abrangem a responsabilidade político-
institucional pela condução das finanças públicas, o cumprimento das metas fiscais e das diretrizes
do plano de governo — é privativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, 84 1º e 2º da
Constituição Federal de 1988.
O parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas, como o elaborado pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), possui natureza opinativa e técnica,
funcionando como subsídio qualificado à deliberação política da Câmara. No entanto, não se trata
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de pronunciamento vinculante, cabendo ao Legislativo local, com base no conteúdo do parecer, na
análise das peças técnicas e na defesa apresentada pelo gestor, deliberar em caráter definitivo sobre
a aprovação ou rejeição das contas anuais. Tal prerrogativa reafirma o papel da Câmara como
instância final de julgamento das contas de governo, exercendo controle externo em nome da
população e assegurando a soberania do Poder Legislativo municipal nesse aspecto.
Ainda no contexto da ADPF 982/PR, o STF destacou que eventuais irregularidades
formais ou de menor gravidade, identificadas pelo Tribunal de Contas e registradas como
ressalvas, não comprometem necessariamente o mérito político da gestão. Assim, o julgamento das
contas de governo deve considerar o conjunto da obra administrativa, os resultados de políticas
públicas, o atendimento aos índices constitucionais e legais, e o respeito aos princípios da
responsabilidade fiscal e da moralidade administrativa. Nesse sentido, eventual decisão da Câmara
que se desvie da recomendação do TCM/BA — seja para aprovar contas que receberam parecer pela
rejeição, seja para rejeitar contas aprovadas — deve ser fundamentada, respeitando o contraditório
e o devido processo legal, sem incorrer em afronta à Constituição.
No caso concreto, observa-se que o Parecer Prévio nº 07856e24, emitido pelo TCM/BA,
opinou pela aprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2023, com recomendações e
ressalvas de ordem formal. A Câmara Municipal de Sítio do Quinto, no pleno exercício de sua função
constitucional de julgar as contas do Chefe do Executivo, observou rigorosamente o rito estabelecido
no artigo 31 da Constituição Federal, no artigo 196 do Regimento Interno da Casa e nos precedentes
do Supremo Tribunal Federal. O processo tramitou com ampla publicidade, assegurou o direito à
manifestação do gestor, e foi conduzido com observância dos prazos e das garantias previstas em
lei.
Dessa forma, reafirma-se que o julgamento realizado pela Câmara Municipal respeitou
integralmente os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, contribuindo para o
fortalecimento do controle institucional, da transparência administrativa e da autonomia do Legislativo
municipal no exercício de suas competências constitucionais. A conformidade do procedimento com
o entendimento consolidado do STF garante segurança jurídica ao ato legislativo e afasta qualquer
vício formal ou material no âmbito do julgamento das contas de governo de 2023.
Ill - VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada nos autos do Parecer Prévio nº 07856e24, emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referente às contas de governo do
exercício financeiro de 2023, da responsabilidade do senhor Jair Jesus dos Santos, Prefeito do
icipal ds
Caraça Municipal de
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Município de Sítio do Quinto, verifica-se que o referido parecer opinou pela aprovação das contas,
reconhecendo o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais atinentes à gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do exercício.
Ressalta-se que a manifestação apresentada pelo gestor foi devidamente recebida pela
Comissão dentro do prazo consignado e examinada em conjunto com o teor do processo enviado
pelo TCM/BA. A documentação apresentada e os fundamentos constantes na manifestação
corroboram com a posição do Tribunal, demonstrando regularidade no desempenho das funções
institucionais do Poder Executivo Municipal.
Conforme estabelece o artigo 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio
do Quinto, compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer conclusivo sobre as contas
de governo, mediante análise técnica e orçamentária do processo recebido, acompanhada do devido
Projeto de Decreto Legislativo. Considerando o teor do parecer prévio favorável, o conteúdo da
manifestação do gestor e a inexistência de elementos que desabonem as contas apresentadas, esta
relatoria entende que foram observados os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e
responsabilidade na condução das finanças públicas do Município no exercício de 2023.
Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO das contas de governo do Município de
Sítio do Quinto relativas ao exercício financeiro de 2023, nos termos do Parecer Prévio nº 07856e24
do TCM/BA, por entender que estão tecnicamente regulares e legalmente instruídas, refletindo o
adequado cumprimento das normas constitucionais e legais que regem a administração pública
municipal.
IV —- CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Sítio do Quinto, reunida
no dia 23 de junho de 2025, após análise do processo de Prestação de Contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2023, bem como do Parecer Prévio nº
07856e24 emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e da manifestação
apresentada pelo gestor Sr. Jair Jesus dos Santos, deliberou, por unanimidade, pela aprovação do
parecer do relator, opinando favoravelmente à aprovação das contas de governo do referido
exercício.
Considerando a regularidade constatada nas contas apresentadas, a compatibilidade
com os parâmetros legais e regimentais, bem como o atendimento aos princípios constitucionais da
administração pública, a Comissão entende que o processo está apto a seguir para apreciação do
Plenário desta Casa Legislativa.
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camera do Quinto
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Antonio 8/n — Centro.
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Plenário da Câmara, Sítio do Quinto, 25 de junho de 2025.
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