| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto Quarta-feira • 10 de Setembro de 2025 • Ano XIX • Nº 3094 Esta edição encontra-se no site oficial .ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 38 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 2 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 LEI Nº 569, DE 14 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município Sítio do Quinto para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Reponsabilidade Fiscal, compreendendo: I. As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; II. As diretrizes e disposições especificas, relativo à elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III. A estrutura e organização dos orçamentos; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre alterações na legislação tributária; VI. As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VII. As disposições gerais. Parágrafo único - Em conformidade com a PORTARIA STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir: I. Riscos Fiscais e Providências; II. Metas Anuais III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII. Avaliação Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social; VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 3 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão em anexo específico da respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a serem estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029, excepcionalmente no 2° ano de governo, onde a elaboração da LDO antecede a aprovação do referido PPA, o Anexo de Metas e Prioridades, será incorporado automaticamente a esta Lei, após o PPA 2026-2029 ser devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, em decorrência de créditos adicionais, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das despesas, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º - Os Riscos Fiscais da Administração Municipal para o exercício de 2026, de que trata o § 3° do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estão discriminados nos anexos integrantes desta Lei. § 1º- A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, em montante no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma prevista no Anexo I desta Lei, inclusive na abertura de créditos adicionais. § 2º- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios e demais serviços públicos. Art. 4º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo específico de Metas e Prioridades da respectiva Lei Orçamentária. § 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. § 2º - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte: I. Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo; III. Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 4 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 3 § 3º- O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere a caput deste artigo. Art. 5° – As ações financiadas com recursos do orçamento que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente os seguintes objetivos: I. Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social; II. Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente; III. Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda; IV. Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal; V. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; VI. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias VII. em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; Art. 6º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I. Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos Anexos II desta Lei, conforme previsto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 8º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I. Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 5 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 4 II. Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos, externos, de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 9º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 10 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma do Capítulo I desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; Art. 11 - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos. Parágrafo Único - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 12 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 14 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterado pela LC n. 131/09. Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 6 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 5 I. Mediante audiências públicas ou consultas públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II. Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; III. Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. SEÇÃO II Da Elaboração e Alterações dos Orçamentos Art. 15 - A proposta orçamentária do Município para 2026 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: I. responsabilidade na gestão fiscal; II. desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades; III. eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social; IV. ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V. articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI. acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII. preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. Art. 16 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados: I. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 e 212-A da Constituição Federal; II. à aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos do art. 26 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020. § 2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2° do art. 195 da Constituição, e destacará a alocação dos recursos necessários: I. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; II. ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se houver. III. destinadas à assistência à população carente e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 17 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 7 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 6 Art. 18 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 19 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 20 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2025, ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para efeito de consolidação no orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, instituídos a esse respeito. § 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I. O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009. II. Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior. I. Para fins do disposto no parágrafo segundo, tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada até o mês de junho de 2025, além dos valores projetados até o final do exercício. Art. 21 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 22 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de Julho de 2025, a relação de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2025, especificando os beneficiários em ordem cronológica de apresentação dos precatórios e os respectivos valores atualizados, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o art. 100, § 5º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos, por grupos de despesa. § 1º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão do Planejamento Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos originais. Art. 23 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I. Na forma das disposições constitucionais; Lei de Finanças Públicas; Lei de Responsabilidade Fiscal e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II. Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 8 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 7 Art. 24 - As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamentaria anual e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação. § 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320/64. § 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício, por fontes de recursos. § 4º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão a apuração do superávit financeiro por fonte de recurso, que representa a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior. Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III. Sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I. Se incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II. Se incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. III. em relação às alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; IV. as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras, e as denominações atribuídas; V. quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a correspondência das fontes de recursos. § 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações destinadas a: I. precatórios judiciais; II. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; III. limite mínimo para área do ensino, estipulado pela Constituição Federal; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 9 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 8 IV. receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas especiais e operações de créditos; V. receitas diretamente arrecadadas por órgãos da Administração Indireta, exceto quando remanejadas para a própria entidade; VI. limite mínimo para área de saúde, estipulado pelo art. 198 da Constituição Federal e suas atualizações por Emendas Constitucionais, bem como pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; § 3º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as mesmas fontes de financiamento, as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. § 1º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. § 2º - Em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - As atividades e projetos serão detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e por Fonte de Recursos; § 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar os projetos e atividade consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso. § 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 4º - Os QDDs poderão ser alterados, por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. Art. 29 - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º do art. 27, constarão com código próprio que as identifique, em conformidade com a legislação em vigor. Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 10 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 9 e educação, de acordo com o disposto nos § 2º, §3º, inciso I, e §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social ou Educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II. sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; III. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos arts.16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como no art. 26 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000. V. sejam signatárias de contratos de gestão com a administração pública municipal; VI. sejam qualificadas como organizações sociais; VII. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público; VIII. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil – OSC nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com termo de parceria firmado com o Poder Público; IX. sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas, nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais, que, de alguma forma, incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto, onde estejam indicados objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser, de alguma forma, evidenciada a participação do Governo Municipal, no projeto e eventos. § 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá de autorização legislativa, de estar consignada na Lei de Orçamento e da assinatura de convênio, acordo, parceria ou similares, observada a legislação pertinente. § 2º A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também condicionada às determinações previstas nas Resoluções TCM/BA nº 1.381/2018, alterada pela de nº 1.385/2019, e nº 1.421/2020, que dispõem sobre a fiscalização exercida sobre o repasse e aplicação de recursos concedidos por órgãos municipais a entidades civis sem fins lucrativos. Art. 31 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 32 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. SEÇÃO III Da Disposição sobre a Programação da Execução Orçamentária, financeira e sua Limitação Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 11 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 10 Art. 33 - Objetivando o cumprimento das metas fiscais, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará e publicará a programação financeira visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 34 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1º - A limitação que trata o caput deste artigo será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. § 2º - Comprovada a necessidade da limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I. Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operação de créditos especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviços da dívida. II. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a estimativa de receitas e despesas; III. O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria indicada no caput deste artigo; § 3º - Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas: I. Pessoal e encargos; II. Serviços da dívida; III. Decorrentes de financiamentos; IV. Decorrentes de convênios; V. Sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. § 5º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 12 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 11 § 6º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 35 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de: I. Texto da Lei; II. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III. Anexos orçamentários consolidados; IV. Demonstrativos e informações complementares, consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária. Parágrafo Único: Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II. Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei 4.320/64; III. Quadro discriminando a receita por fontes; IV. Quadro das dotações por órgãos; V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; VI. Quadros demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; VII. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo. Art. 36 - Para fins desta Lei entende-se por: I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II. Subfunção: a partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV. Ação orçamentária: como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; V. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VIII. Categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX. Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da Estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 13 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 12 X. Unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XI. Unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XII. Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XIII. Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIV. Transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XV. Reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XVI. Passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XVII. Créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XVIII. Crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XIX. Crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XX. Crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XXI. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXII. Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 37 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: I. tributos de sua competência; II. transferências constitucionais; III. atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV. convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V. oriundas de serviços executados pelo Município; VI. cobrança da dívida ativa; VII. alienações de bens; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 14 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 13 VIII. oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal; IX. de outras receitas. Parágrafo Único: A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portarias Conjuntas STN/SOF. Art. 38 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucionais e funcionais, e segundo sua natureza, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes. § 1º- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos do artigo 34 desta Lei. § 2º- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificadas respectivamente por códigos. § 3º- As categorias econômicas e respectivos códigos são: I. Despesas correntes - 3; II. Despesas de capital - 4. § 4º - Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I. Pessoal e encargos sociais - 1; II. juros e encargos da dívida - 2; III. outras despesas correntes - 3; IV. Investimentos - 4; V. Inversões financeiras - 5; VI. Amortização da dívida - 6. § 5º- A Reserva de Contingência, prevista no artigo 17 desta Lei, será classificada no grupo de natureza da despesa com o código 9 (nove). § 6º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados: I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 15 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 14 II. Indiretamente, mediante transferência financeira para instituições privadas, ou delegação a outros entes do município ou consórcios públicos, para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. § 7º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo poderá observar os seguintes títulos e respectivos códigos: I. TransferênciasAInstituiçõesPrivadas sem Fins Lucrativos - 50; II. Transferências a InstituiçõesPrivadas com Fins Lucrativos – 60; III. Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 67; IV. Transferências ainstituições Multigovernamentais - 70; V. Transferências a ConsórciosPúblicos - 71; VI. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72; VII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe - 93; VIII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe - 94; IX. Aplicações diretas - 90. § 8º- O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na LOA - Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. § 9º- Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos. § 10 – Poderá ser efetuada inclusão de elementos de despesas à estrutura de Projetos, Atividades e Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante crédito adicional suplementar na forma definida na Lei 4.320/64 e nos limites autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. Art. 39 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. Parágrafo Único: A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência, consoante dispõe os arts. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 16 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 15 § 1º- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que preencham simultaneamente as seguintes condições: I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; III. Não caracterizem relação direta de emprego. § 3º- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 41 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas para o exercício de 2026 com base na folha de pagamento de junho de 2025 - projetada para o exercício - considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I. De indenização por demissão de servidores ou empregados; II. Relativas a incentivos à demissão voluntária; III. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior à apuração a que se refere o § 2o do art. 18 da LC nº 101/00; IV. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a. da arrecadação de contribuições dos segurados; b. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal; c. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 42 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso: I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II. Criação de cargo, emprego ou função; Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 17 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 16 III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V. Contratação de hora extra. Art. 43 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41 deste diploma legal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3º e §4º do art. 169 da Constituição Federal, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I. Receber transferências voluntárias; II. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I. Houver dotação orçamentária prévia suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III. Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras: I. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II. A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I. Educação; II. Saúde; III. Fiscalização fazendária; IV. Assistência à criança e ao adolescente. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 18 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 17 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I. Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II. Revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; IV. Geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V. Estabelecimento de critérios de compensação de renúncia de receita, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; VI. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; VII. Aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; VIII. Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridades às micro e pequenas empresas; IX. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 48 - O Poder Legislativo Municipal, apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos do caput do artigo anterior, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2026. Art. 49 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 50 - O Poder Executivo deverá considerar para estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo Único: A mensagem que encaminhar o projeto de lei modificando a legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados decorrentes da alteração proposta. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101/00. § 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado das obrigações financeiras, sem duplicidade, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 (Cinco) de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 19 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 18 houverem sido incluídos e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel. § 3º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determinam o art. 3º, II da Resolução nº 40 do Senado Federal. Art. 52 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações pertinentes a projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - Os montantes globais das operações de crédito internas e externas realizadas em um exercício financeiro, não poderão ser superiores a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinam o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 – Caso a Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2025, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do tesouro. Art. 54 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais, em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos convênios citados no artigo anterior, até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal os Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 20 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 19 recursos previstos no art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, mediante autorização Legislativa. Art. 56 – A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. Parágrafo único. Com vistas a obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 57 – A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 58 - No caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº101/2000. Parágrafo Único: Para efeito do que dispõe o art.16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, e suas alterações. Art. 59 - Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º- Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no art. 39 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º- Para efeito do atendimento do § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º- Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º- A comprovação referida no § 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias. § 5º- A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º- Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 60 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a quaisquer títulos, submeterse-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 21 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 20 Art. 61 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 62 - Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na Resolução nº 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, as fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Art. 63 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 64 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, responderá motivadamente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei. Art. 65 - Durante o exercício de 2026 - em audiência pública promovida para propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias - o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações. Parágrafo Único: O cumprimento do disposto no caput deste artigo será observado ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 66 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada Bimestre o Relatório da Execução Orçamentária – RREO, na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 67 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, 14 de julho de 2025. Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 22 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS ANEXO I RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO 2026 Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 23 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LRF, art. 4º, § 3º R$ MIL Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 1.440 1.440 Dívidas em Processo de Reconhecimento 20 20 Avais e Garantias Concedidas 0 0 Assunção de Passivos 0 0 Assistências Diversas 0 0 Outros Passivos Contingentes 50 50 Subtotal 1.510 Subtotal 1.510 Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 500 Limitação de empenho 500 Restituição de Tributos a Maior 0 0 Discrepância de Projeções 0 0 Outros Riscos Fiscais 50 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 50 Subtotal 550 Subtotal 550 Total 2.060 Total 2.060 FONTE: Avaliação comportamental do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 24 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS ANEXO II METAS FISCAIS EXERCÍCIO 2026 Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 25 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL) (a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.716 102.000 0,020% 0,108% 108.832 104.089 0,021% 0,108% 115.836 110.776 0,022% 0,108% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 97.141 101.400 0,020% 0,107% 108.165 103.450 0,020% 0,107% 115.102 110.073 0,022% 0,107% Receitas Primárias Correntes 108.435 93.867 0,019% 0,099% 120.732 115.463 0,023% 0,120% 128.461 122.845 0,024% 0,120% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.438 5.676 0,001% 0,006% 6.066 5.801 0,001% 0,006% 6.465 6.183 0,001% 0,006% Transferências Correntes 84.425 88.130 0,018% 0,093% 93.992 89.891 0,018% 0,093% 100.004 95.630 0,019% 0,093% Demais Receitas Primárias Correntes 60 61 0,000% 0,000% 72 71 0,000% 0,000% 84 82 0,000% 0,000% Receitas Primárias de Capital 7.218 7.533 0,002% 0,008% 8.035 7.687 0,002% 0,008% 8.549 8.178 0,002% 0,008% Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.716 102.000 0,020% 0,108% 108.832 104.089 0,021% 0,108% 115.836 110.776 0,022% 0,108% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 94.869 99.029 0,020% 0,105% 105.665 101.059 0,020% 0,105% 112.468 107.554 0,021% 0,105% Despesas Primárias Correntes 78.835 82.290 0,017% 0,087% 87.770 83.945 0,017% 0,087% 93.437 89.356 0,018% 0,087% Pessoal e Encargos Sociais 45.319 47.312 0,009% 0,050% 51.105 48.884 0,010% 0,051% 54.966 52.558 0,010% 0,051% Outras Despesas Correntes 33.516 34.978 0,007% 0,037% 36.665 35.061 0,007% 0,036% 38.471 36.798 0,007% 0,036% Despesas Primárias de Capital 14.990 15.648 0,003% 0,017% 16.681 15.953 0,003% 0,017% 17.739 16.963 0,003% 0,017% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 796 831 0,000% 0,001% 885 885 0,000% 0,001% 942 901 0,000% 0,001% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.272 2.371 0,000% 0,003% 2.500 2.391 0,000% 0,002% 2.634 2.519 0,000% 0,002% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 2.272 2.371 0,000% 0,003% 2.500 2.391 0,000% 0,002% 2.634 2.519 0,000% 0,002% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 572 597 0,000% 0,001% 636 636 0,000% 0,001% 677 648 0,000% 0,001% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - - Dívida Pública Consolidada (DC) 50.370 52.585 0,011% 0,056% 49.419 47.258 0,009% 0,049% 46.053 44.035 0,009% 0,043% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 47.785 49.886 0,010% 0,053% 46.542 44.543 0,009% 0,046% 42.992 41.109 0,008% 0,040% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.517 3.416 0,001% 0,004% 3.344 3.242 0,001% 0,003% 3.549 3.434 0,001% 0,003% FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2023 e 2024, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2023 e 2024, LOA 2024 e PIB NOTA EXPLICATIVA: O Municipio não possui Parcerias Publicas e Privadas NOTA: O Cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroeconômico: Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal ESPECIFICAÇÃO PIB nominal 2,50 2,50 2,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Receita Corrente Líquida - RCL 94.441.000,00 100.769.000,00 107.257.000,00 2026 2026 2028 VARIÁVEIS 2026 2027 2028 2027 Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 26 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL Metas Metas Previstas % PIB % RCL Realizadas % PIB % RCL Valor % em 2024 (a) em 2024 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 68.550 0,016% 0,097% 80.511 0,019% 0,114% 11.961 17,449% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 65.138 0,015% 0,092% 79.964 0,019% 0,113% 14.826 22,761% Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 68.550 0,016% 0,097% 80.939 0,019% 0,115% 12.389 18,073% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 67.546 0,016% 0,096% 77.210 0,018% 0,109% 9.664 14,307% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - 0,000% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - 0,000% Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - - 0,000% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - 0,000% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (2.408) -0,001% -0,003% 2.754 0,001% 0,004% 5.162 -214,388% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) (2.408) -0,001% -0,003% 2.754 0,001% 0,004% 5.162 -214,388% Dívida Pública Consolidada (DC) 29.594 0,007% 0,042% 53.508 0,013% 0,076% 23.914 80,808% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.822 0,006% 0,037% 51.430 0,012% 0,073% 25.608 99,172% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 27.344 0,007% 0,039% (1.136) 0,000% -0,002% (28.480) -104,156% FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2023, LOA 2023 e LDO 2023, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2023 e PIB ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 Variação Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal ESPECIFICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 27 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.300 68.550 14,953% 89.400 23,322% 102.000 12,353% 108.832 6,278% 115.836 6,046% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 58.200 65.138 10,651% 88.638 26,512% 101.400 12,586% 108.165 6,254% 115.102 6,027% Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.300 68.550 14,953% 89.400 23,322% 102.000 12,353% 108.832 6,278% 115.836 6,046% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 57.598 67.546 14,728% 86.996 22,357% 99.029 12,151% 105.665 6,280% 112.468 6,049% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 602 (2.408) 125,000% 1.642 246,650% 2.371 30,758% 2.500 5,163% 2.634 5,084% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 602 (2.408) 125,000% 1.642 246,650% 2.371 30,758% 2.500 5,163% 2.634 5,084% Dívida Pública Consolidada (DC) 30.422 29.594 -2,798% 56.501 47,622% 52.585 -7,446% 49.419 -6,406% 46.053 -7,311% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.780 25.822 0,163% 53.166 51,431% 49.886 -6,575% 46.542 -7,185% 42.992 -8,256% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (3.425) (42) -8054,762% (27.344) 99,846% 3.416 900,426% 3.344 -2,154% 3.549 5,782% 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.587 72.444 10,845% 89.400 18,967% 97.716 8,510% 104.089 6,123% 110.776 6,037% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 64.476 68.838 6,336% 88.638 22,338% 97.141 8,753% 103.450 6,099% 110.073 6,017% Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.587 72.444 10,845% 89.400 18,967% 97.716 8,510% 104.089 6,123% 110.776 6,037% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 57.522 71.383 19,417% 86.996 17,947% 94.869 8,299% 101.059 6,125% 107.554 6,039% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 6.954 (2.545) 373,274% 1.642 254,980% 2.272 27,729% 2.391 4,977% 2.519 5,081% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 6.954 (2.545) 373,274% 1.642 254,980% 2.272 27,729% 2.391 4,977% 2.519 5,081% Dívida Pública Consolidada (DC) 33.703 31.275 -7,763% 56.501 44,647% 50.370 -12,172% 47.258 -6,585% 44.035 -7,319% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 28.560 27.289 -4,659% 53.166 48,673% 47.785 -11,261% 44.543 -7,278% 41.109 -8,354% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (5.289) 1.272 515,972% (25.877) 104,914% 5.517 569,039% 3.242 -70,186% 3.434 5,602% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2,00 2,80 2,60 2,50 2,50 2,50 4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75 399.392.727,23 420.300.000,00 469.900.000,00 498.500.000,00 528.900.000,00 528.900.000,00 2023 2024 2025 2026 2027 2028 4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75 *Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central. VARIÁVEIS PIB (crescimento % anual) ESPECIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO FONTE: LOA 2022, 2023 e 2024 e PIB VALORES A PREÇOS CONSTANTE Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes INDICES DE INFLAÇÃO Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 VALORES A PREÇOS CORRENTES Projeção do PIB do Estado - R$ milhares Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 28 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 46.038 89,39% 24.308 -7,704% 26.337 TOTAL 46.038 89,39% 24.308 -7,704% 26.337 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL - 0,000% - 0,000% - FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024. Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 REGIME PREVIDENCIÁRIO Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 29 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ MIL RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 104 Alienação de Bens Móveis - - 104 Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - TOTAL ( I ) - - 104 DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores TOTAL (II) - - - SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 104 104 104 FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2022, 2023 e 2024. Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 30 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) - - - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2026 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 31 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Outras Receitas Correntes - - - Compensação Financeira entre os regimes - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - Recursos para Formação de Reserva - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (XIII) - - - Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - - RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) - - - BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - - - NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 32 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL - - - - - - NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) FONTE: RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa do ultimo bimestre de 2024. FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal EXERCÍCIO EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Despesas Previdenciárias (b) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2026 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 33 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL TOTAL - - - Nota Explicativa: O Município não prevê renúncia de receita. FONTE: Avaliação comportamental do Município Benedito Jose de Jesus Reis Prefeito Municipal TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 34 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 Aumento Permanente da Receita 10.587 (-) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB 2.393 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.194 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I +II) 8.194 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 8.194 Prefeito Municipal FONTE: LOA 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 Benedito Jose de Jesus Reis Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 35 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 PIB (crescimento % anual) 2,00 2,80 2,60 2,50 2,50 2,50 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75 Projeção do PIB do Estado - Milhares R$ 399.392.727,23 420.300.000,00 469.900.000,00 498.500.000,00 528.900.000,00 528.900.000,00 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES 104.103.000,00 111.070.000,00 118.211.000,00 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 5.676.000,00 6.066.000,00 6.465.000,00 Impostos 5.418.000,00 5.782.000,00 6.155.000,00 Taxas 258.000,00 284.000,00 310.000,00 Contribuição de Melhoria - - - Contribuições - - - Receita Patrimonial 574.000,00 639.000,00 704.000,00 Receita de Serviços 6.000,00 8.000,00 10.000,00 Transferências Correntes 97.788.000,00 104.288.000,00 110.952.000,00 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 45.515.000,00 48.520.000,00 51.599.000,00 Transferências de Recursos do FUNDEB 33.400.000,00 35.605.000,00 37.866.000,00 Outras Transferências da União 9.254.000,00 9.901.000,00 10.566.000,00 Participação na Receita dos Estados 8.540.000,00 9.106.000,00 9.686.000,00 Outras Transferências dos Estados 1.079.000,00 1.156.000,00 1.235.000,00 Outras Receitas Correntes 59.000,00 69.000,00 80.000,00 RECEITA DE CAPITAL 7.559.000,00 8.063.000,00 8.579.000,00 Operação de crédito 26.000,00 28.000,00 30.000,00 Alienações de Bens 54.000,00 58.000,00 62.000,00 Amortizações de Empréstimos - - - Transferências de Capital 7.479.000,00 7.977.000,00 8.487.000,00 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - (-) DEDUÇÃO DA RECEITA (9.662.000,00) (10.301.000,00) (10.954.000,00) TOTAL 102.000.000,00 108.832.000,00 115.836.000,00 ESPECIFICAÇÃO Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o índice de crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos utilizados para o período de projeção desta peça Orçamentária. Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritméticae sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação municipal. Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade sequencial, depende do projeto e da vontade dos órgão para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS PREVISÃO - R$ milhares PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2026 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. ÍNDICES DE CORREÇÃO Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 36 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Metas Anuais Valor Nominal 2023 4.509.618,15 2024 3.786.218,70 2025 3.749.000,00 2026 5.676.000,00 2027 6.066.000,00 2028 6.465.000,00 Metas Anuais Valor Nominal 2023 24.929.835,32 2024 32.206.267,04 2025 33.000.000,00 2026 29.503.000,00 2027 31.451.000,00 2028 33.447.000,00 Metas Anuais Valor Nominal 2023 3.712.683,67 2024 6.133.445,73 2025 8.380.000,00 2026 5.856.000,00 2027 6.257.000,00 2028 6.672.000,00 Metas Anuais Valor Nominal 2023 1.075,33 2024 2.194,47 2025 21.000,00 2026 55.000,00 2027 64.000,00 2028 74.000,00 Metas Anuais Valor Nominal 2023 2.061.839,71 2024 9.898.647,60 2025 7.600.000,00 2026 7.559.000,00 2027 8.063.000,00 2028 8.579.000,00 CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 82.291.922,06 87.771.259,02 93.438.272,99 Pessoal e Encargos Sociais 47.311.999,36 51.104.591,32 54.965.913,83 Juros e Encargos da Dívida 1.426,80 1.520,97 1.617,46 Outras Despesas Correntes 34.978.495,89 36.665.146,73 38.470.741,70 DESPESAS DE CAPITAL (II) 18.618.227,94 19.847.030,99 21.106.077,01 Investimentos 15.647.200,17 16.679.915,38 17.738.047,52 Inversões Financeiras 1.070,10 1.140,73 1.213,09 Amortização Financeira 2.969.957,67 3.165.974,88 3.366.816,41 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.089.850,00 1.213.710,00 1.291.650,00 TOTAL (IV) = (I + II + III) 102.000.000,00 108.832.000,00 115.836.000,00 COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 37 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL Metas Anuais Valor Nominal 2023 30.687.259,08 2024 35.173.157,79 2025 44.626.000,00 2026 47.311.999,36 2027 51.104.591,32 2028 54.965.913,83 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Metas Anuais Valor Nominal 2023 - 2024 - 2025 4.000,00 2026 1.426,80 2027 1.520,97 2028 1.617,46 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Metas Anuais Valor Nominal 2023 - 2024 - 2025 818.000,00 2026 1.089.850,00 2027 1.213.710,00 2028 1.291.650,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 58.091.568,41 70.612.819,49 81.800.000,00 94.441.000,00 100.769.000,00 107.257.000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.509.618,15 3.786.218,70 3.749.000,00 5.676.000,00 6.066.000,00 6.465.000,00 Contribuições - - - - - - Receita Patrimonial 419.822,66 547.199,77 662.000,00 574.000,00 639.000,00 704.000,00 Aplicações Financeiras (II) 419.822,66 547.199,77 662.000,00 574.000,00 639.000,00 704.000,00 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - Transferências Correntes 53.161.052,27 66.277.206,55 77.348.000,00 88.130.000,00 93.992.000,00 100.004.000,00 Demais Receitas Correntes 1.075,33 2.194,47 41.000,00 61.000,00 72.000,00 84.000,00 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 57.671.745,75 70.065.619,72 81.138.000,00 93.867.000,00 100.130.000,00 106.553.000,00 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 2.061.839,71 9.898.647,60 7.600.000,00 7.559.000,00 8.063.000,00 8.579.000,00 Operações de Crédito (V) - - 100.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00 Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - - Alienação de Bens - - 100.000,00 54.000,00 58.000,00 62.000,00 Transferência de Capital 2.061.839,71 9.898.647,60 7.400.000,00 7.479.000,00 7.977.000,00 8.487.000,00 Outras Receitas de Capital - - - - - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) = (IV - V - VI) 2.061.839,71 9.898.647,60 7.500.000,00 7.533.000,00 8.035.000,00 8.549.000,00 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (III + VII) 59.733.585,46 79.964.267,32 88.638.000,00 101.400.000,00 108.165.000,00 115.102.000,00 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 50.264.234,91 58.088.176,89 70.378.000,00 82.291.922,06 87.771.259,02 93.438.272,99 Pessoal e Encargos Sociais 30.687.259,08 35.173.157,79 44.626.000,00 47.311.999,36 51.104.591,32 54.965.913,83 Juros e Encargos da Dívida (X) - - 4.000,00 1.426,80 1.520,97 1.617,46 Outras Despesas Correntes 19.576.975,83 22.915.019,10 25.748.000,00 34.978.495,89 36.665.146,73 38.470.741,70 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = (IX - X) 50.264.234,91 58.088.176,89 70.374.000,00 82.290.495,26 87.769.738,05 93.436.655,53 DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 7.886.250,72 22.851.070,90 18.204.000,00 18.618.227,94 19.847.030,99 21.106.077,01 Investimentos 6.275.210,92 19.121.627,77 15.801.000,00 15.647.200,17 16.679.915,38 17.738.047,52 Inversões Financeiras - - 3.000,00 1.070,10 1.140,73 1.213,09 Amortização da Dívida (XIII) 1.611.039,80 3.729.443,13 2.400.000,00 2.969.957,67 3.165.974,88 3.366.816,41 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIV) = (XII - XIII) 6.275.210,92 19.121.627,77 15.804.000,00 15.648.270,27 16.681.056,11 17.739.260,61 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) - - 818.000,00 1.089.850,00 1.213.710,00 1.291.650,00 DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (XI+XIV+XV) 56.539.445,83 77.209.804,66 86.996.000,00 99.028.615,53 105.664.504,16 112.467.566,14 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (XVIII) = (VIII-XVII) 3.194.139,63 2.754.462,66 1.642.000,00 2.371.384,47 2.500.495,84 2.634.433,86 II.b - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO Quarta-feira 10 de Setembro de 2025 38 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESPECIFICAÇÃO 2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) 2028 (g) DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 50.293.695,22 51.430.129,60 53.302.096,35 49.885.915,90 46.541.771,33 42.992.400,17 (a*-b) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g) (1.136.434,38) (24.285.526,41) (1.871.966,75) 3.416.180,45 3.344.144,57 3.549.371,16 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior. ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 52.929.934,04 53.508.305,56 55.555.414,33 52.585.456,66 49.419.481,78 46.052.665,37 DEDUÇÕES (II) 2.636.238,82 2.078.175,96 2.253.317,98 2.699.540,76 2.877.710,45 3.060.265,21 Disponibilidade de Caixa 2.636.238,82 2.078.175,96 2.253.317,98 2.699.540,76 2.877.710,45 3.060.265,21 Disponibilidade de Caixa Bruta 3.664.376,75 2.559.300,51 2.774.990,17 3.498.028,15 3.728.898,00 3.965.449,97 ( - ) Restos a Pagar Processados 743.415,42 187.726,43 203.547,41 453.686,11 483.629,39 514.309,63 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 284.722,51 293.398,12 318.124,77 344.801,28 367.558,16 390.875,14 Demais Haveres Financeiros - - - - - - DCL (III) = (I-II) 50.293.695,22 51.430.129,60 53.302.096,35 49.885.915,90 46.541.771,33 42.992.400,17 Prefeito Municipal Benedito Jose de Jesus Reis Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO NOMINAL Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN. V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha =