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norma nº 569/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 569 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto
Quarta-feira • 10 de Setembro de 2025 • Ano XIX • Nº 3094
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Sumário
Leis .......................................................................................................................... 02 a 38
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Quarta-feira
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2 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
Leis
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LEI Nº 569, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2026 e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município Sítio do Quinto para o 
exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, 
Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Reponsabilidade 
Fiscal, compreendendo:
I. As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes e disposições especificas, relativo à elaboração e execução dos orçamentos e 
suas alterações;
III. A estrutura e organização dos orçamentos; 
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII. As disposições gerais.
Parágrafo único - Em conformidade com a PORTARIA STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023, da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos 
Fiscais – MDF e suas posteriores alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas
Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir:
I. Riscos Fiscais e Providências;
II. Metas Anuais
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores; 
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
VII. Avaliação Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social; 
VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
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CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, 
atendidas as despesas obrigatórias e legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades 
que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão em anexo específico da 
respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a serem estabelecidas 
no Plano Plurianual 2026-2029, excepcionalmente no 2° ano de governo, onde a elaboração da LDO 
antecede a aprovação do referido PPA, o Anexo de Metas e Prioridades, será incorporado 
automaticamente a esta Lei, após o PPA 2026-2029 ser devidamente apreciado e aprovado pelo 
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2026, se surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, em decorrência de créditos adicionais, alterações da conjuntura 
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
fixação das despesas, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - Os Riscos Fiscais da Administração Municipal para o exercício de 2026, de que trata o § 3° 
do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estão discriminados nos 
anexos integrantes desta Lei.
 
§ 1º- A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, em montante no mínimo, 1% 
(um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao 
atendimento aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma 
prevista no Anexo I desta Lei, inclusive na abertura de créditos adicionais.
§ 2º- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, o saldo remanescente poderá 
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida pública e precatórios e demais serviços públicos.
Art. 4º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos, 
fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do 
Anexo específico de Metas e Prioridades da respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os 
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em 
que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
§ 2º - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I. Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, 
fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo;
III. Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer necessidade de 
ajustes nas diretrizes estratégicas do Município.
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§ 3º- O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária, o 
atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das 
constantes do Anexo a que se refere a caput deste artigo. 
Art. 5° – As ações financiadas com recursos do orçamento que trata a presente Lei, deverão buscar, 
prioritariamente os seguintes objetivos:
I. Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de Educação, 
Saúde e Assistência Social;
II. Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
III. Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
IV. Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
V. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
VI. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias
VII. em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e 
calamidade pública;
Art. 6º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a execução dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:
I. Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública estabelecidas nos Anexos II desta Lei, conforme previsto nos § 1º 
e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e 
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos 
programas por eles financiados;
IV. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas. 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e 
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, 
às seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar Federal nº 
101/2000;
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II. Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às 
Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos, externos, de convênios ou 
outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com 
recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos 
oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas 
plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 9º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações 
de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições 
previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do 
atendimento às metas e prioridades especificadas na forma do Capítulo I desta Lei, observar-se-ão 
as seguintes regras:
I. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma 
ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um 
exercício;
II. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica 
e financeira;
Art. 11 - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
Parágrafo Único - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos 
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização 
de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, métodos e sistemas de informação que 
viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 12 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de 
recursos para a sua execução.
Art. 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa 
do processo orçamentário.
Art. 14 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na 
indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterado pela LC n. 
131/09. 
Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
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I. Mediante audiências públicas ou consultas públicas, com a participação da população em 
geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II. Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na 
proposta orçamentária do exercício; 
III. Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação 
social.
SEÇÃO II
Da Elaboração e Alterações dos Orçamentos 
Art. 15 - A proposta orçamentária do Município para 2026 será elaborada de acordo com as seguintes 
orientações gerais:
I. responsabilidade na gestão fiscal;
II. desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades;
III. eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços 
de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social;
IV. ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da 
sociedade;
V. articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI. acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII. preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 
Art. 16 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas 
públicas, bem como as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:
I. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do 
disposto no art. 212 e 212-A da Constituição Federal;
II. à aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício na rede pública, nos termos do art. 26 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 
2020.
§ 2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos 
e entidades da Administração Municipal, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações 
de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2° do art. 195 da Constituição, e 
destacará a alocação dos recursos necessários:
I. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto 
na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II. ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se houver. 
III. destinadas à assistência à população carente e beneficiarão, preferencialmente, famílias em 
estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, 
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência 
de Assistência Social do Município.
Art. 17 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e 
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
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Art. 18 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão 
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu 
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 19 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos 
por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005. 
Art. 20 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2025, ao Poder Executivo, suas 
respectivas propostas orçamentárias para efeito de consolidação no orçamento do Município, 
atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, instituídos a esse respeito.
§ 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido 
nesta Lei, adotará:
I. O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 
25/2000, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 
2009.
II. Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
§ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.
I. Para fins do disposto no parágrafo segundo, tomar-se-á por referência o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizada até o mês de junho de 2025, além dos valores 
projetados até o final do exercício. 
Art. 21 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas 
propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho 
de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação 
do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 22 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração 
do orçamento, até 31 de Julho de 2025, a relação de precatórios judiciários apresentados até 02 de 
abril de 2025, especificando os beneficiários em ordem cronológica de apresentação dos precatórios 
e os respectivos valores atualizados, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2026, conforme determina o art. 100, § 5º da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 62/2009, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e 
fundos, por grupos de despesa.
§ 1º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão do 
Planejamento Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais divergências 
verificadas entre a relação recebida e os processos originais.
Art. 23 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I. Na forma das disposições constitucionais; Lei de Finanças Públicas; Lei de Responsabilidade 
Fiscal e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II. Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
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Art. 24 - As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamentaria anual e em 
seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as 
justifique e que indiquem os efeitos na programação. 
§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido 
no art. 41, I e II, da Lei no 4.320/64.
§ 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício, por fontes de recursos.
§ 4º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão a apuração do superávit financeiro por fonte de recurso, que 
representa a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior. 
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas 
somente poderão ser aprovadas caso:
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III. Sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I. Se incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto 
durante a vigência da lei orçamentária;
II. Se incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não 
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
III. em relação às alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos 
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das 
dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; 
IV. as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos 
fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras, e as denominações 
atribuídas; 
V. quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a 
correspondência das fontes de recursos. 
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações 
destinadas a: 
I. precatórios judiciais; 
II. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB; 
III. limite mínimo para área do ensino, estipulado pela Constituição Federal; 
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IV. receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas 
especiais e operações de créditos; 
V. receitas diretamente arrecadadas por órgãos da Administração Indireta, exceto quando 
remanejadas para a própria entidade; 
VI. limite mínimo para área de saúde, estipulado pelo art. 198 da Constituição Federal e suas 
atualizações por Emendas Constitucionais, bem como pela Lei Complementar nº 141, de 13 
de janeiro de 2012; 
§ 3º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a 
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei 
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros 
projetos ou atividades, observadas as mesmas fontes de financiamento, as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações 
no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
§ 1º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos 
especiais ou suplementares. 
§ 2º - Em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os 
recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito 
de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos 
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As atividades e projetos serão detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de 
Despesa e por Fonte de Recursos;
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar os projetos e atividade 
consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo 
de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso. 
§ 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal 
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 4º - Os QDDs poderão ser alterados, por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art. 29 - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º do art. 27, constarão com código 
próprio que as identifique, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde 
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e educação, de acordo com o disposto nos § 2º, §3º, inciso I, e §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
 
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social 
ou Educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; 
II. sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e 
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT, nos arts.16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, bem como no art. 26 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000. 
V. sejam signatárias de contratos de gestão com a administração pública municipal; 
VI. sejam qualificadas como organizações sociais; 
VII. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos 
termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 13.019 de 31 
de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público; 
VIII. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil – OSC nos termos da Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, 
com termo de parceria firmado com o Poder Público; 
IX. sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacidade de atletas, nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e 
profissionais, que, de alguma forma, incentivem o esporte e representem o Município, desde 
que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto, onde estejam indicados 
objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser, de alguma 
forma, evidenciada a participação do Governo Municipal, no projeto e eventos.
 
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das 
dotações sob os títulos nele especificados dependerá de autorização legislativa, de estar consignada 
na Lei de Orçamento e da assinatura de convênio, acordo, parceria ou similares, observada a 
legislação pertinente. 
 
§ 2º A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também condicionada às 
determinações previstas nas Resoluções TCM/BA nº 1.381/2018, alterada pela de nº 1.385/2019, e 
nº 1.421/2020, que dispõem sobre a fiscalização exercida sobre o repasse e aplicação de recursos 
concedidos por órgãos municipais a entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 31 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina 
o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, 
atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 32 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
SEÇÃO III
Da Disposição sobre a Programação da Execução Orçamentária, financeira
e sua Limitação
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Art. 33 - Objetivando o cumprimento das metas fiscais, até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará e publicará a programação financeira 
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 34 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, em conformidade com o disposto 
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1º - A limitação que trata o caput deste artigo será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2º - Comprovada a necessidade da limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos: 
I. Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades 
finalísticas, atividades de manutenção e operação de créditos especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei 
Orçamentária, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações 
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviços 
da dívida. 
II. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente
ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a estimativa de receitas e despesas;
III. O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato 
próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os 
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de 
categoria indicada no caput deste artigo;
§ 3º - Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos;
II. Serviços da dívida;
III. Decorrentes de financiamentos;
IV. Decorrentes de convênios;
V. Sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no 
caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios 
estabelecidos para o Poder Executivo.
§ 5º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os 
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar 
os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
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§ 6º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição 
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 35 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de:
I. Texto da Lei;
II. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III. Anexos orçamentários consolidados;
IV. Demonstrativos e informações complementares, consideradas relevantes à análise da 
Proposta Orçamentária.
Parágrafo Único: Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II. Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do 
Anexo 01 da Lei 4.320/64;
III. Quadro discriminando a receita por fontes;
IV. Quadro das dotações por órgãos;
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI. Quadros demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
VII. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo.
 
Art. 36 - Para fins desta Lei entende-se por:
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor 
público;
II. Subfunção: a partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do 
setor público;
III. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
IV. Ação orçamentária: como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
V. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma 
de bens e serviços;
VIII. Categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação 
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX. Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da Estrutura Organizacional 
Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades 
Orçamentárias;
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X. Unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades 
ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei 
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XI. Unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder 
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XII. Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, 
pelo total ou saldo;
XIII. Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no 
mesmo órgão;
XIV. Transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender 
passivos contingentes;
XV. Reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada 
como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos;
XVI. Passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um 
aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes ocasionarão impacto sobre a política 
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos;
XVII. Créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XVIII. Crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos 
ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XIX. Crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XX. Crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder 
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XXI. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, 
os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria 
Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento 
de execução orçamentária e gerência;
XXII. Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 37 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I. tributos de sua competência;
II. transferências constitucionais;
III. atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV. convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou 
de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, 
firmados mediante instrumento legal;
V. oriundas de serviços executados pelo Município;
VI. cobrança da dívida ativa;
VII. alienações de bens;
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VIII. oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos devidamente autorizados pelo 
Legislativo Municipal;
IX. de outras receitas.
Parágrafo Único: A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e 
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portarias Conjuntas STN/SOF.
Art. 38 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e 
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada 
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucionais e funcionais, e 
segundo sua natureza, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, 
atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados 
para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
§ 1º- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será 
detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria 
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos do artigo 34 desta Lei.
§ 2º- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e 
em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, identificadas respectivamente por códigos.
§ 3º- As categorias econômicas e respectivos códigos são:
I. Despesas correntes - 3;
II. Despesas de capital - 4.
§ 4º - Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com
características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos
seguintes títulos e códigos:
I. Pessoal e encargos sociais - 1;
II. juros e encargos da dívida - 2;
III. outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões financeiras - 5;
VI. Amortização da dívida - 6.
§ 5º- A Reserva de Contingência, prevista no artigo 17 desta Lei, será classificada no grupo de
natureza da despesa com o código 9 (nove).
§ 6º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar
se os recursos orçamentários serão aplicados:
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
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II. Indiretamente, mediante transferência financeira para instituições privadas, ou delegação
a outros entes do município ou consórcios públicos, para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 7º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo poderá observar os seguintes
títulos e respectivos códigos:
I. TransferênciasAInstituiçõesPrivadas sem Fins Lucrativos - 50;
II. Transferências a InstituiçõesPrivadas com Fins Lucrativos – 60;
III. Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 67;
IV. Transferências ainstituições Multigovernamentais - 70;
V. Transferências a ConsórciosPúblicos - 71;
VI. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
VII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe -
93;
VIII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe 
- 94;
IX. Aplicações diretas - 90.
§ 8º- O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto e será discriminado
no momento do empenho da despesa mediante o desdobramento da despesa em pessoal, 
material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos
seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na LOA - Lei Orçamentária de 2026 e em seus
créditos adicionais.
§ 9º- Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos.
§ 10 – Poderá ser efetuada inclusão de elementos de despesas à estrutura de Projetos, Atividades e 
Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante crédito adicional suplementar na 
forma definida na Lei 4.320/64 e nos limites autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. 
Art. 39 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade 
econômico-financeira e da necessidade do Município.
Parágrafo Único: A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária 
será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções 
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de 
previdência, consoante dispõe os arts. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000.
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§ 1º- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º, 
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que preencham 
simultaneamente as seguintes condições:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade;
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III. Não caracterizem relação direta de emprego.
§ 3º- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com 
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 41 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em 
cada Poder, serão estimadas para o exercício de 2026 com base na folha de pagamento de junho 
de 2025 - projetada para o exercício - considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme 
estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as 
despesas:
I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior à apuração a que se 
refere o § 2o do art. 18 da LC nº 101/00;
IV. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes:
a. da arrecadação de contribuições dos segurados;
b. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro.
Art. 42 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput do art. 41 desta Lei será 
realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, 
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
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III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra.
Art. 43 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 
41 deste diploma legal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos § 3º e §4º do art. 169 da Constituição Federal, a adoção de providências que 
objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado 
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à 
nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não 
poderá:
I. Receber transferências voluntárias;
II. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida 
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será 
editado e terá validade se:
I. Houver dotação orçamentária prévia suficiente para atender às despesas com pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal 
estabelecido no art. 41 desta Lei;
III. Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras:
I. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II. A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao 
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I. Educação;
II. Saúde;
III. Fiscalização fazendária;
IV. Assistência à criança e ao adolescente.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de 
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I. Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação 
Estadual e Federal;
II. Revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV. Geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V. Estabelecimento de critérios de compensação de renúncia de receita, caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
VII. Aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária;
VIII. Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridades às micro e pequenas 
empresas;
IX. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, 
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Art. 48 - O Poder Legislativo Municipal, apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos 
termos do caput do artigo anterior, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de 
permitir a sua vigência no exercício de 2026. 
Art. 49 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de 
serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. 
Art. 50 - O Poder Executivo deverá considerar para estimativa da receita orçamentária as medidas 
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. 
Parágrafo Único: A mensagem que encaminhar o projeto de lei modificando a legislação tributária 
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados decorrentes da alteração proposta. 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos 
débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal 
nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40/2001 do 
Senado Federal, compreende o montante total apurado das obrigações financeiras, sem duplicidade, 
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, 
assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de 
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a 
partir de 05 (Cinco) de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que 
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houverem sido incluídos e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) 
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes 
firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo 
não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos 
das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento 
de água e telefonia fixa e móvel.
§ 3º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida as 
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado 
a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois 
décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determinam o art. 3º, II da Resolução nº 40 do 
Senado Federal.
Art. 52 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, 
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, 
inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de 
crédito, as dotações pertinentes a projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º - Os montantes globais das operações de crédito internas e externas realizadas em um exercício 
financeiro, não poderão ser superiores a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinam 
o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – Caso a Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2025, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder 
Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na 
forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos 
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do tesouro.
Art. 54 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da 
Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros 
Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais, em cumprimento ao disposto no art. 62 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos 
convênios citados no artigo anterior, até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal os 
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recursos previstos no art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, mediante autorização 
Legislativa.
Art. 56 – A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela execução das ações correspondentes.
Parágrafo único. Com vistas a obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, fica 
facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade 
da unidade descentralizadora.
Art. 57 – A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção 
do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 58 - No caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do 
art. 16 da Lei Complementar Federal nº101/2000.
Parágrafo Único: Para efeito do que dispõe o art.16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda os limites estabelecidos nos 
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, e suas alterações. 
Art. 59 - Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
§ 1º- Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no art. 39 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º- Para efeito do atendimento do § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo 
I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º- Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 4º- A comprovação referida no § 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º- A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas 
referidas no § 2º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º- Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 60 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a quaisquer títulos, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 61 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta 
e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 62 - Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na 
Resolução nº 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, as 
fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
serão exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
Art. 63 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e 
medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas 
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas 
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei. 
Art. 64 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de 
orçamento, responderá motivadamente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu 
recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de 
programação ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores 
orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei. 
Art. 65 - Durante o exercício de 2026 - em audiência pública promovida para propiciar a transparência 
e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias - o Poder Executivo avaliará, perante a 
sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em 
comparação com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores 
gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações. 
Parágrafo Único: O cumprimento do disposto no caput deste artigo será observado ao final dos 
meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento 
das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida no § 1º do art. 
166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 
Art. 66 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada Bimestre o 
Relatório da Execução Orçamentária – RREO, na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88 e art. 
52 da Lei Complementar Federal 101/2000. 
Art. 67 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o 
Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. 
Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, 14 de julho de 2025.
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS 
ANEXO I 
RISCOS FISCAIS 
EXERCÍCIO 2026 
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LRF, art. 4º, § 3º R$ MIL
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 1.440 1.440
Dívidas em Processo de Reconhecimento 20 20
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 50 50
Subtotal 1.510 Subtotal 1.510
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 500 Limitação de empenho 500
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções 0 0
Outros Riscos Fiscais 50
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a 
partir da redução de dotação de despesa discricionárias 
e da Reserva de Contingência 
50
Subtotal 550 Subtotal 550
Total 2.060 Total 2.060
FONTE: Avaliação comportamental do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 
Contingência 
 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 
dotação de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS 
ANEXO II 
METAS FISCAIS 
EXERCÍCIO 2026 
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AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL) 
(a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.716 102.000 0,020% 0,108% 108.832 104.089 0,021% 0,108% 115.836 110.776 0,022% 0,108%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 97.141 101.400 0,020% 0,107% 108.165 103.450 0,020% 0,107% 115.102 110.073 0,022% 0,107%
 Receitas Primárias Correntes 108.435 93.867 0,019% 0,099% 120.732 115.463 0,023% 0,120% 128.461 122.845 0,024% 0,120%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.438 5.676 0,001% 0,006% 6.066 5.801 0,001% 0,006% 6.465 6.183 0,001% 0,006%
 Transferências Correntes 84.425 88.130 0,018% 0,093% 93.992 89.891 0,018% 0,093% 100.004 95.630 0,019% 0,093%
 Demais Receitas Primárias Correntes 60 61 0,000% 0,000% 72 71 0,000% 0,000% 84 82 0,000% 0,000%
 Receitas Primárias de Capital 7.218 7.533 0,002% 0,008% 8.035 7.687 0,002% 0,008% 8.549 8.178 0,002% 0,008%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.716 102.000 0,020% 0,108% 108.832 104.089 0,021% 0,108% 115.836 110.776 0,022% 0,108%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 94.869 99.029 0,020% 0,105% 105.665 101.059 0,020% 0,105% 112.468 107.554 0,021% 0,105%
 Despesas Primárias Correntes 78.835 82.290 0,017% 0,087% 87.770 83.945 0,017% 0,087% 93.437 89.356 0,018% 0,087%
 Pessoal e Encargos Sociais 45.319 47.312 0,009% 0,050% 51.105 48.884 0,010% 0,051% 54.966 52.558 0,010% 0,051%
 Outras Despesas Correntes 33.516 34.978 0,007% 0,037% 36.665 35.061 0,007% 0,036% 38.471 36.798 0,007% 0,036%
 Despesas Primárias de Capital 14.990 15.648 0,003% 0,017% 16.681 15.953 0,003% 0,017% 17.739 16.963 0,003% 0,017%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 796 831 0,000% 0,001% 885 885 0,000% 0,001% 942 901 0,000% 0,001%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - 
Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.272 2.371 0,000% 0,003% 2.500 2.391 0,000% 0,002% 2.634 2.519 0,000% 0,002%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 2.272 2.371 0,000% 0,003% 2.500 2.391 0,000% 0,002% 2.634 2.519 0,000% 0,002%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 572 597 0,000% 0,001% 636 636 0,000% 0,001% 677 648 0,000% 0,001%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - - - - 
Dívida Pública Consolidada (DC) 50.370 52.585 0,011% 0,056% 49.419 47.258 0,009% 0,049% 46.053 44.035 0,009% 0,043%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 47.785 49.886 0,010% 0,053% 46.542 44.543 0,009% 0,046% 42.992 41.109 0,008% 0,040%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.517 3.416 0,001% 0,004% 3.344 3.242 0,001% 0,003% 3.549 3.434 0,001% 0,003%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2023 e 2024, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2023 e 2024, LOA 2024 e PIB
NOTA EXPLICATIVA: O Municipio não possui Parcerias Publicas e Privadas
NOTA: O Cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroeconômico:
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
ESPECIFICAÇÃO
PIB nominal 2,50 2,50 2,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
Receita Corrente Líquida - RCL 94.441.000,00 100.769.000,00 107.257.000,00 
2026
2026
2028
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
2027
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AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas 
Previstas % PIB % RCL Realizadas % PIB % RCL Valor %
em 2024 (a) em 2024 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 68.550 0,016% 0,097% 80.511 0,019% 0,114% 11.961 17,449%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 65.138 0,015% 0,092% 79.964 0,019% 0,113% 14.826 22,761%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 68.550 0,016% 0,097% 80.939 0,019% 0,115% 12.389 18,073%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 67.546 0,016% 0,096% 77.210 0,018% 0,109% 9.664 14,307%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - 0,000%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - 0,000%
Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - - 0,000%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (2.408) -0,001% -0,003% 2.754 0,001% 0,004% 5.162 -214,388%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) (2.408) -0,001% -0,003% 2.754 0,001% 0,004% 5.162 -214,388%
Dívida Pública Consolidada (DC) 29.594 0,007% 0,042% 53.508 0,013% 0,076% 23.914 80,808%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.822 0,006% 0,037% 51.430 0,012% 0,073% 25.608 99,172%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 27.344 0,007% 0,039% (1.136) 0,000% -0,002% (28.480) -104,156%
FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2023, LOA 2023 e LDO 2023, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2023 e PIB
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Variação
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
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27 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.300 68.550 14,953% 89.400 23,322% 102.000 12,353% 108.832 6,278% 115.836 6,046%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 58.200 65.138 10,651% 88.638 26,512% 101.400 12,586% 108.165 6,254% 115.102 6,027%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.300 68.550 14,953% 89.400 23,322% 102.000 12,353% 108.832 6,278% 115.836 6,046%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 57.598 67.546 14,728% 86.996 22,357% 99.029 12,151% 105.665 6,280% 112.468 6,049%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 602 (2.408) 125,000% 1.642 246,650% 2.371 30,758% 2.500 5,163% 2.634 5,084%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 602 (2.408) 125,000% 1.642 246,650% 2.371 30,758% 2.500 5,163% 2.634 5,084%
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.422 29.594 -2,798% 56.501 47,622% 52.585 -7,446% 49.419 -6,406% 46.053 -7,311%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.780 25.822 0,163% 53.166 51,431% 49.886 -6,575% 46.542 -7,185% 42.992 -8,256%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (3.425) (42) -8054,762% (27.344) 99,846% 3.416 900,426% 3.344 -2,154% 3.549 5,782%
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.587 72.444 10,845% 89.400 18,967% 97.716 8,510% 104.089 6,123% 110.776 6,037%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 64.476 68.838 6,336% 88.638 22,338% 97.141 8,753% 103.450 6,099% 110.073 6,017%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.587 72.444 10,845% 89.400 18,967% 97.716 8,510% 104.089 6,123% 110.776 6,037%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 57.522 71.383 19,417% 86.996 17,947% 94.869 8,299% 101.059 6,125% 107.554 6,039%
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Despesas Total (COM FONTES RPPS) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 6.954 (2.545) 373,274% 1.642 254,980% 2.272 27,729% 2.391 4,977% 2.519 5,081%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 6.954 (2.545) 373,274% 1.642 254,980% 2.272 27,729% 2.391 4,977% 2.519 5,081%
Dívida Pública Consolidada (DC) 33.703 31.275 -7,763% 56.501 44,647% 50.370 -12,172% 47.258 -6,585% 44.035 -7,319%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 28.560 27.289 -4,659% 53.166 48,673% 47.785 -11,261% 44.543 -7,278% 41.109 -8,354%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (5.289) 1.272 515,972% (25.877) 104,914% 5.517 569,039% 3.242 -70,186% 3.434 5,602%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
2,00 2,80 2,60 2,50 2,50 2,50
4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75
 399.392.727,23 420.300.000,00 469.900.000,00 498.500.000,00 528.900.000,00 528.900.000,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75
*Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central.
VARIÁVEIS
PIB (crescimento % anual)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: LOA 2022, 2023 e 2024 e PIB
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes INDICES DE INFLAÇÃO
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
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ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
Quarta-feira
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28 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 46.038 89,39% 24.308 -7,704% 26.337 
TOTAL 46.038 89,39% 24.308 -7,704% 26.337 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL - 0,000% - 0,000% -
FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024.
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
REGIME PREVIDENCIÁRIO
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29 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ MIL
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a)
2023 
(b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 104
 Alienação de Bens Móveis - - 104
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
TOTAL ( I ) - - 104
DESPESAS EXECUTADAS
2024 
(d)
2023 
(e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
TOTAL (II) - - -
SALDO FINANCEIRO 
 2024 
(g) = ((Ia - IId) + 
IIIh) 
 2023 
(h) = ((Ib - IIe) + 
IIIi) 
 2022 
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) 104 104 104
FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2022, 2023 e 2024.
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026
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30 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões por Morte - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) - - - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outros Aportes para o RPPS - - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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31 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Financeira entre os regimes - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões por Morte - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - - 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - - 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
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32 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL
 -
 -
 -
 -
 -
 -
NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria.
Resultado 
Previdenciário
 (c) = (a-b)
Resultado 
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
FONTE: RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrativo 
de Disponibilidade de Caixa do ultimo bimestre de 2024.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal 
EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Despesas
Previdenciárias
(b)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
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33 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
TOTAL - - -
Nota Explicativa: O Município não prevê renúncia de receita.
FONTE: Avaliação comportamental do Município
Benedito Jose de Jesus Reis
Prefeito Municipal 
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
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34 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita 10.587
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 2.393
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.194
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 8.194
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 8.194
Prefeito Municipal
FONTE: LOA 2025
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Benedito Jose de Jesus Reis
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35 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
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Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
PIB (crescimento % anual) 2,00 2,80 2,60 2,50 2,50 2,50
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 4,83 5,68 4,40 4,00 3,75
Projeção do PIB do Estado - Milhares R$ 399.392.727,23 420.300.000,00 469.900.000,00 498.500.000,00 528.900.000,00 528.900.000,00
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 104.103.000,00 111.070.000,00 118.211.000,00 
 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 5.676.000,00 6.066.000,00 6.465.000,00
 Impostos 5.418.000,00 5.782.000,00 6.155.000,00
 Taxas 258.000,00 284.000,00 310.000,00
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições - - -
 Receita Patrimonial 574.000,00 639.000,00 704.000,00
 Receita de Serviços 6.000,00 8.000,00 10.000,00
 Transferências Correntes 97.788.000,00 104.288.000,00 110.952.000,00
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 45.515.000,00 48.520.000,00 51.599.000,00
Transferências de Recursos do FUNDEB 33.400.000,00 35.605.000,00 37.866.000,00
 Outras Transferências da União 9.254.000,00 9.901.000,00 10.566.000,00
 Participação na Receita dos Estados 8.540.000,00 9.106.000,00 9.686.000,00
 Outras Transferências dos Estados 1.079.000,00 1.156.000,00 1.235.000,00
 Outras Receitas Correntes 59.000,00 69.000,00 80.000,00
RECEITA DE CAPITAL 7.559.000,00 8.063.000,00 8.579.000,00
 Operação de crédito 26.000,00 28.000,00 30.000,00
 Alienações de Bens 54.000,00 58.000,00 62.000,00
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 7.479.000,00 7.977.000,00 8.487.000,00
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA (9.662.000,00) (10.301.000,00) (10.954.000,00)
TOTAL 102.000.000,00 108.832.000,00 115.836.000,00 
ESPECIFICAÇÃO
Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central.
E, o índice de crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos utilizados para o período de projeção desta peça 
Orçamentária.
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritméticae sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação municipal.
Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade sequencial, depende do projeto e da vontade dos órgão para sua efetivação. 
Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. 
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
PREVISÃO - R$ milhares
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos
valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e montante da Dívida Pública.
ÍNDICES DE CORREÇÃO
Quarta-feira
10 de Setembro de 2025
36 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND
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Metas Anuais Valor Nominal
2023 4.509.618,15 
2024 3.786.218,70
2025 3.749.000,00
2026 5.676.000,00
2027 6.066.000,00
2028 6.465.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 24.929.835,32 
2024 32.206.267,04
2025 33.000.000,00
2026 29.503.000,00
2027 31.451.000,00
2028 33.447.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 3.712.683,67 
2024 6.133.445,73
2025 8.380.000,00
2026 5.856.000,00
2027 6.257.000,00
2028 6.672.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 1.075,33 
2024 2.194,47
2025 21.000,00
2026 55.000,00
2027 64.000,00
2028 74.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 2.061.839,71 
2024 9.898.647,60
2025 7.600.000,00
2026 7.559.000,00
2027 8.063.000,00
2028 8.579.000,00
CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 82.291.922,06 87.771.259,02 93.438.272,99 
 Pessoal e Encargos Sociais 47.311.999,36 51.104.591,32 54.965.913,83
 Juros e Encargos da Dívida 1.426,80 1.520,97 1.617,46
 Outras Despesas Correntes 34.978.495,89 36.665.146,73 38.470.741,70
DESPESAS DE CAPITAL (II) 18.618.227,94 19.847.030,99 21.106.077,01
 Investimentos 15.647.200,17 16.679.915,38 17.738.047,52
 Inversões Financeiras 1.070,10 1.140,73 1.213,09
 Amortização Financeira 2.969.957,67 3.165.974,88 3.366.816,41
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.089.850,00 1.213.710,00 1.291.650,00
TOTAL (IV) = (I + II + III) 102.000.000,00 108.832.000,00 115.836.000,00
COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Quarta-feira
10 de Setembro de 2025
37 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND
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PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL
Metas Anuais Valor Nominal
2023 30.687.259,08 
2024 35.173.157,79
2025 44.626.000,00
2026 47.311.999,36
2027 51.104.591,32
2028 54.965.913,83
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 - 
2024 -
2025 4.000,00
2026 1.426,80
2027 1.520,97
2028 1.617,46
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 - 
2024 -
2025 818.000,00
2026 1.089.850,00
2027 1.213.710,00
2028 1.291.650,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 58.091.568,41 70.612.819,49 81.800.000,00 94.441.000,00 100.769.000,00 107.257.000,00 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.509.618,15 3.786.218,70 3.749.000,00 5.676.000,00 6.066.000,00 6.465.000,00
 Contribuições - - - - - -
 Receita Patrimonial 419.822,66 547.199,77 662.000,00 574.000,00 639.000,00 704.000,00
 Aplicações Financeiras (II) 419.822,66 547.199,77 662.000,00 574.000,00 639.000,00 704.000,00
 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - -
 Transferências Correntes 53.161.052,27 66.277.206,55 77.348.000,00 88.130.000,00 93.992.000,00 100.004.000,00
 Demais Receitas Correntes 1.075,33 2.194,47 41.000,00 61.000,00 72.000,00 84.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 57.671.745,75 70.065.619,72 81.138.000,00 93.867.000,00 100.130.000,00 106.553.000,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 2.061.839,71 9.898.647,60 7.600.000,00 7.559.000,00 8.063.000,00 8.579.000,00
Operações de Crédito (V) - - 100.000,00 26.000,00 28.000,00 30.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Bens - - 100.000,00 54.000,00 58.000,00 62.000,00
Transferência de Capital 2.061.839,71 9.898.647,60 7.400.000,00 7.479.000,00 7.977.000,00 8.487.000,00
 Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) = (IV - V - VI) 2.061.839,71 9.898.647,60 7.500.000,00 7.533.000,00 8.035.000,00 8.549.000,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (III + VII) 59.733.585,46 79.964.267,32 88.638.000,00 101.400.000,00 108.165.000,00 115.102.000,00 
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 50.264.234,91 58.088.176,89 70.378.000,00 82.291.922,06 87.771.259,02 93.438.272,99 
 Pessoal e Encargos Sociais 30.687.259,08 35.173.157,79 44.626.000,00 47.311.999,36 51.104.591,32 54.965.913,83
 Juros e Encargos da Dívida (X) - - 4.000,00 1.426,80 1.520,97 1.617,46
 Outras Despesas Correntes 19.576.975,83 22.915.019,10 25.748.000,00 34.978.495,89 36.665.146,73 38.470.741,70
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = (IX - X) 50.264.234,91 58.088.176,89 70.374.000,00 82.290.495,26 87.769.738,05 93.436.655,53
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 7.886.250,72 22.851.070,90 18.204.000,00 18.618.227,94 19.847.030,99 21.106.077,01
 Investimentos 6.275.210,92 19.121.627,77 15.801.000,00 15.647.200,17 16.679.915,38 17.738.047,52
 Inversões Financeiras - - 3.000,00 1.070,10 1.140,73 1.213,09
 Amortização da Dívida (XIII) 1.611.039,80 3.729.443,13 2.400.000,00 2.969.957,67 3.165.974,88 3.366.816,41
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIV) = (XII - XIII) 6.275.210,92 19.121.627,77 15.804.000,00 15.648.270,27 16.681.056,11 17.739.260,61
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) - - 818.000,00 1.089.850,00 1.213.710,00 1.291.650,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (XI+XIV+XV) 56.539.445,83 77.209.804,66 86.996.000,00 99.028.615,53 105.664.504,16 112.467.566,14 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (XVIII) = (VIII-XVII) 3.194.139,63 2.754.462,66 1.642.000,00 2.371.384,47 2.500.495,84 2.634.433,86
II.b - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se 
refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
Quarta-feira
10 de Setembro de 2025
38 - Ano XIX - Nº 3094 Sítio do Quinto 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDK0ODU3RJBBOTQXQJIYND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESPECIFICAÇÃO 2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) 2028 (g)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 50.293.695,22 51.430.129,60 53.302.096,35 49.885.915,90 46.541.771,33 42.992.400,17
(a*-b) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)
 (1.136.434,38) (24.285.526,41) (1.871.966,75) 3.416.180,45 3.344.144,57 3.549.371,16 
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior.
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 52.929.934,04 53.508.305,56 55.555.414,33 52.585.456,66 49.419.481,78 46.052.665,37 
DEDUÇÕES (II) 2.636.238,82 2.078.175,96 2.253.317,98 2.699.540,76 2.877.710,45 3.060.265,21
Disponibilidade de Caixa 2.636.238,82 2.078.175,96 2.253.317,98 2.699.540,76 2.877.710,45 3.060.265,21
 Disponibilidade de Caixa Bruta 3.664.376,75 2.559.300,51 2.774.990,17 3.498.028,15 3.728.898,00 3.965.449,97
 ( - ) Restos a Pagar Processados 743.415,42 187.726,43 203.547,41 453.686,11 483.629,39 514.309,63
 ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 284.722,51 293.398,12 318.124,77 344.801,28 367.558,16 390.875,14
Demais Haveres Financeiros - - - - - -
DCL (III) = (I-II) 50.293.695,22 51.430.129,60 53.302.096,35 49.885.915,90 46.541.771,33 42.992.400,17 
Prefeito Municipal
Benedito Jose de Jesus Reis
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se 
refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício 
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha =

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