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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDispõe sobre o desembarque de passageiros fora dos pontos de parada em período noturno nos veículos de transporte coletivo e transporte alternativo do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id1049

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-28 Norma promulgada F Sanção tácita.Norma promulgada pelo Presidente
2018-11-14 Aguardando sanção governamental F Aguardando sanção governamental
2018-11-14 Proposição aprovada em Redação Final — Projeto aprovado durante a Sessão do dia 14 de novembro de 2018.
2018-11-13 Proposição apresentada em Plenário F Projeto de Lei em votação final.
2018-11-13 Proposicão aprovada em 2º turno — Projeto de Lei aprovado em 2ª votação na Sessão do dia 07 de novembro de 2018.
2018-11-06 Proposição apresentada em Plenário S Projeto de lei em 2ª votação.
2018-11-06 Proposição aprovada em 1º turno — Projeto aprovado em 1ª votação na sessão do dia 31/10/2018.
2018-10-30 Proposição apresentada em Plenário P Proposição apresentada em Plenário
2018-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão
2018-05-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário
2018-05-07 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta
2018-04-19 Proposição enviada ao setor pertinente U Proposição enviada ao setor pertinente
2018-04-19 Proposição enviada ao setor pertinente U Proposição enviada ao setor pertinente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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PROJETO DE bEI N° 036 
Dispõe sobre o desembarque de 
passageiros fora dos pontos de parada 
em período noturno nos veículos de 
Cansporte coletivo e transporte 
alternativo do Município de Vitória da 
Conquista e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bania, 
aprova a seguinte Lei: 
art. 1° Todas as empresas concessionárias do serviço público de transportes coletivos, 
urbanos ou alternativos, estão crgadas a efetuarem o desembarque de passageiros fora 
do ponto de parada a partir das 21:00 horas. 
Art. 2° Os motoristas que fazem o transporte público de passageiros deverão parar fora 
do ponto sempre que solicitado pelos usuários. 
Parágrafo único: As paradas a que se referem esta lei não implicam alteração de rota 
previamente determinada pelo poder público. 
Art. 3° Os concessionários de serviço público de transporte que descumprirem o 
estatuído nesta lei ficam sujeitos a multa de dois salários-mínimos vigente no país. 
art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário vereadora Carmem Lúcia, 07 de Maio de 2018 
C., 
DOE SANGUE 
_SALVEVIDAS
SEC:: El" ,121,e, GERAL DA CÂMARA 
Rua Coronel Gugé, 150 sela 102- Centro - CEP: 45000-510 - Fone: (77) 3086-9637 
www.camaravc.com.hr- E-mail: secretariageral@camaravc.com.br- Vitória da Conquista - Bahia 
CIUMARA V TOWA C3tk CONOU STA 
TrIANSPAFIÉNCA 
E PAFITiCIPAÇ/S.0 
L>OPULAFI 
PROJETO DE LEI N° 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei visa contribuir com a segurança pública, pre￾servando a integridade física e o bem-estar de todos os usuários serviço públi￾co de transporte. 
No Município de Vitória da Conquista, diversos munícipes já sofreram al￾gum tipo de violência física ou psicológica no percurso do desembarque até 
suas residências em horário noturno, ante a insegurança que se agrava neste 
período. 
Nos bairros mais remotos estas pessoas são obrigadas a percorrer lon￾gas distâncias do ponto de parada até sua residência. Por vezes os pontos 
possuem uma distância considerável um do outro. 
A proposta do Projeto de Lei atende às políticas públicas da área de se￾gurança e apresenta o nítido objetivo de oferecer maior segurança aos passa￾geiros, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obri￾gação de criar meios a proporcionar maior segurança e tranquilidade aos admi￾nistrados que fazem uso dos serviços de transporte coletivo. 
O que se busca com a presente medida é minimizar o índice de possí￾veis assaltos ou violências as pessoas, que por vezes acontecem em locais 
muito distantes das paradas regulamentadas, e devido o período noturno so￾mado a locais nem sempre bem iluminados, favorecem a condição de insegu￾rança vivenciada todos os dias pelos usuários. 
DOE SANGUE 
SALVE VIDAS 
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA 
Rua Coronel Gugé, 150 sala 102- Centro - CEP. 45000-510 - Fone: (77) 3086-9637 
www.camaravc.com.br- E-mail: secretariageral@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia 
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V T €2 , Ák :3A N tiJ , S T A 
TRANSPARENCA 
E PAUTCPAÇAO 
POPULAR 
PROJETO DE DEI N0 036
A propositura não aniquilará o problema, mas trará maior sensação de se￾gurança aos destinatários da norma, dando uma resposta a sociedade de que 
o Poder Legislativo Municipal não se furta de sua responsabilidade, como pre￾vê no artigo 144 da Constituição Federal no que pertine à segurança pública. 
Plenário vereadora Carmem Lú , 7 de Maio de 2018. 
Vereador 
David Salomão 
DOE SANGUE 
SALVE VIDAS 
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA 
Rua Coronel Gugé, 150 sala 102- Centro - CEP: 45000-510 - Fone: (77) 3086-9637 
www.camaravc.com.br- E-mail: secretariageral@camaravc.com.br- Vitória da Conquista - Bahia 

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