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PROJETO DE bEI N° 036
Dispõe sobre o desembarque de
passageiros fora dos pontos de parada
em período noturno nos veículos de
Cansporte coletivo e transporte
alternativo do Município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bania,
aprova a seguinte Lei:
art. 1° Todas as empresas concessionárias do serviço público de transportes coletivos,
urbanos ou alternativos, estão crgadas a efetuarem o desembarque de passageiros fora
do ponto de parada a partir das 21:00 horas.
Art. 2° Os motoristas que fazem o transporte público de passageiros deverão parar fora
do ponto sempre que solicitado pelos usuários.
Parágrafo único: As paradas a que se referem esta lei não implicam alteração de rota
previamente determinada pelo poder público.
Art. 3° Os concessionários de serviço público de transporte que descumprirem o
estatuído nesta lei ficam sujeitos a multa de dois salários-mínimos vigente no país.
art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário vereadora Carmem Lúcia, 07 de Maio de 2018
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DOE SANGUE
_SALVEVIDAS
SEC:: El" ,121,e, GERAL DA CÂMARA
Rua Coronel Gugé, 150 sela 102- Centro - CEP: 45000-510 - Fone: (77) 3086-9637
www.camaravc.com.hr- E-mail: secretariageral@camaravc.com.br- Vitória da Conquista - Bahia
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PROJETO DE LEI N°
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa contribuir com a segurança pública, preservando a integridade física e o bem-estar de todos os usuários serviço público de transporte.
No Município de Vitória da Conquista, diversos munícipes já sofreram algum tipo de violência física ou psicológica no percurso do desembarque até
suas residências em horário noturno, ante a insegurança que se agrava neste
período.
Nos bairros mais remotos estas pessoas são obrigadas a percorrer longas distâncias do ponto de parada até sua residência. Por vezes os pontos
possuem uma distância considerável um do outro.
A proposta do Projeto de Lei atende às políticas públicas da área de segurança e apresenta o nítido objetivo de oferecer maior segurança aos passageiros, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obrigação de criar meios a proporcionar maior segurança e tranquilidade aos administrados que fazem uso dos serviços de transporte coletivo.
O que se busca com a presente medida é minimizar o índice de possíveis assaltos ou violências as pessoas, que por vezes acontecem em locais
muito distantes das paradas regulamentadas, e devido o período noturno somado a locais nem sempre bem iluminados, favorecem a condição de insegurança vivenciada todos os dias pelos usuários.
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
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PROJETO DE DEI N0 036
A propositura não aniquilará o problema, mas trará maior sensação de segurança aos destinatários da norma, dando uma resposta a sociedade de que
o Poder Legislativo Municipal não se furta de sua responsabilidade, como prevê no artigo 144 da Constituição Federal no que pertine à segurança pública.
Plenário vereadora Carmem Lú , 7 de Maio de 2018.
Vereador
David Salomão
DOE SANGUE
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