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materia nº 17/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 21/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE AVENIDA SEBASTIÃO RODRIGUES DE CASTRO A ATUAL 3ª AVENIDA BOA VISTA, QUE SE ESTENDE ENTRE A AVENIDA GILENILDA ALVES E AVENIDA JURACY MAGALHÃES, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-10 Proposição arquivada — O projeto de lei de origem foi retirado pelo autor. Parecer arquivado.
2018-05-09 Proposição apresentada em Plenário — Plenário
2018-05-08 Proposição inserida na pauta — inserida na pauta

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA QUISTA
LIDO NO EDIENTE
CÂMARARH : A sdrsende
RABALH PRESIDENTE
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbvereadordavidsalomao (a gmail com
gilmarferraz(acamarave.com.br
gabinetevaldemir(a gmail.com
PARECER FAVORÁVEL DA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
5 017 E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE
LEI Nº 21/2018 DE AUTORIA DO
VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
AVENIDA SEBASTIÃO RODRIGUES DE
CASTRO A ATUAL 3º AVENIDA BOA
VISTA, QUE SE ESTENDE ETRE A
AVENIDA GILENILDA ALVES E
AVENIDA JURACY MAGALHÃES,
NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
I RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 21/2018, que dispõe sobre a denominação de Avenida
Sebastião Rodrigues Castro a atual 3º Avenida Boa Vista, que se estende entre a
Avenida Gilenilda Alves e Avenida Juracy Magalhães, nesta cidade e dá outras
providências
Na justificativa que encaminha o Projeto, apresenta a biografia do Dr. Sebastião Rodrigues
Castro.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, tudo na
conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 149 da
mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
HI- voTO:
Do ponto de vista da legalidade, o Projeto de Lei não afronta qualquer outro dispositivo
legal, quer seja Constitucional ou Infra Constitutiopal.
DOE
E UE |
SALVE VIDAS ú / ]
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Ma
CAMARAREH “017
VITÓRIA DA CONQUISTA de PNR
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbvereadordavidsalomao(a gmail.com
gilmarferraz(acamarave.com br
gabinete valdemir(a) gmail.com
Dentre as disposições enumeradas no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, destaca-se
como competência do Município a de legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, o art. 7º, XVII da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista prevê, como
Competência da Câmara Municipal, legislar sobre alteração de denominação de nomes
próprios de vias e logradouros públicos.
“Art.
XVII - denominar e alterar nome de vias, logradouros e
Em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei não merece qualquer reparo.
IV- || PARECER:
Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei
nº21/2018, por estar em consonância com a República Federativa do Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de abril de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
EN 2? 7
NX
“Pavid Salomão ———«
— + Presidente |
— |
é Ê o N
Gilmar Ferraz”,
Relator )
A
Valdir Dias
Membro

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