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pr -—AMARA MUNICIP/.'.
CAMARA : VITÓRIA DA QUISTA
VITÓRIA DA CONQUISTA LIDO NO DIENTE
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final P DENTE
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PARECER FAVORÁVEL DA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AQ
Dé 013 PROJETO DE LEI Nº 23/2018, DE
AUTORIA DO VEREADOR LUIS
CARLOS DUDÉ, QUE DENOMINA
UNIDADE DE SAÚDEHENRIQUE
FERRAZ GRAZIANI, A ATUAL
APROVADO UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO
DE SÃO JOÃO DA VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO:
Trata-se do projeto de Lei nº. 23/2018, que denomina Unidade de Saúde Henrique
Ferraz Graziani, a atual unidade de Saúde do Distrito de São João da Vitória e dá
outras providências.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu
autor, tudo na conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98. —
VITÓRIA DA CONQUISTA
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no
art. 149 da mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Hl- VOTO:
No que tange à sua constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que
o Projeto de Lei em pauta se mantém coerente e em consonância com os dispositivos
constitucionais e legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. Senão,
vejamos.
O projeto em análise versa sobre assunto de interesse local e, portanto,
enquadra-se nas competências reservadas pela Constituição Federal para os
Municípios (art. 30, 1, CF/88).
Ademais, trata-se de emenda à Lei Orgânica Municipal cuja proposta é de
iniciativa da totalidade dos vereadores do município, restando, pois, observadas as
disposições dos artigos 41, inciso | da Lei Orgânica do Município, que tratam das
exigências para alteração da mesma.
Por fim, quanto à iniciativa parlamentar do referido projeto, também não se
observa vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, haja vista que a legislação
local admite que a iniciativa de leis cabe ao Vereador, às Comissões permanentes da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos
[v- | PARECER: -
DOE SANQUE
SALVE VIDAS
DA CONQUISTA
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do
Projeto de Lei nº 23/2018, por estar em consonância com a República Federativa do
Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de abril de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
David Salomão
Presidente
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Gilmar Ferraz
Relator
Membro
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