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materia nº 19/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 22/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE INSTITUI EM HOMENAGEM A HENRIQUE FERRAZ GRAZIANI, MARÇO COMO O MÊS DE INCENTIVO A DOAÇAO DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRS PROVIDENCIAS.
native_id1061

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Parecer aprovado — parecer aprovado. Arquivado.
2018-09-20 Proposição apresentada em Plenário U Parecer em votação.
2018-05-10 Parecer favorável lido na sessão — Parecer lido durante a Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2018.
2018-05-08 Proposição apresentada em Plenário U Parecer favorável em leitura.
2018-05-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável emitido.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL.
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VITÓRIA DA QUISTA
y LIDO NO E: DIENTE
VITORIA DA INQUISTA E . EM Sa E | AD
P: IDENTE
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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gilmarferrazia;camarave.com.br
gabinetevaldemir(a gmail.com
PARECER FAVORÁVEL DA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE
À 019 LEI Nº 222018 DE AUTORIA DO
VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE
INSTITUI EM HOMENAGEM A
HENRIQUE FERRAZ — GRAZIANI,
MARÇO COMO O MÊS DE INCENTIVO
A DOAÇAO DE MEDULA ÓSSEA NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRS
PROVIDENCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 22/2018, que instituído no Município de Vitória da
Conquista “Março, Mês Municipal de Incentivo a Doação de Medula Óssea” a ser realizado,
anualmente.
Na justificativa que encaminha o Projeto, informa que tem como objetivo instituir o
mês de março como o Mês Municipal de Incentivo a Doação de Medula Óssea no Município
de Vitória da Conquista, pois foi neste mês que após uma batalha travada contra a leucemia,
faleceu em Salvador, Henrique Ferraz Graziani, com apenas | ano e 7 meses de idade.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu
autor, tudo na conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art.
149 da mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
equisitos de admissibilidade
Ea
Destarte, restam-se cumpri
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
CÂMARAE - 019
TÓRIA DA CONQUIS
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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HI- | VOTO:
Em relação à constitucionalidade, o projeto de lei em enfoque afeta à cultura,
portanto a competência é concorrente da União, conforme se depreende dos
dispositivos citados a seguir:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação,
à ciêncic
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação da EC 85/2015).”
Com efeito, a Carta em vigor não contém nenhuma disposição que impeça a
Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal
matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo ou mesmo situa-se na esfera
de competência legislativa privativa da União.
Por força da vigente Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a
legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, 1 e II).
A fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da
autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a
existência de lei federal a dispor sobre esse tema (Lei nº. 12.345/10), porquanto no
rol das matérias de competência privativa da União (CF, art. 22, la XXIV) nada há
nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal.
Desse modo, percebe-se que a instituição de dias comemorativos imposta pelo
projeto de Lei em análise, trata-se de manifestação da competência comum
Municipal, sendo legitima, uma vez eu não se trata de tema cuja iniciativa seja
reservada a outro Poder.
Por fim, quanto à iniciativa parlamentar do referido projeto, também não se
observa vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, haja vista que a legislação
local admite que a iniciativa de leis cabe ao Vereador, às Comissões permanentes da
s cidadãos.
Câmara, ao Prefeito Munici
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
CAMARARH a 019
E
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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IV- PARECER:
Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do Projeto
de Lei nº 22/2018, por estar em consonância com a República Federativa do Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de abril de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
SA
avid Salomão
Presidente
Gilma
Membro

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