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materia nº 20/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 25/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR CORIOLANO MORAES, QUE ALTERA NOMES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO BAIRRO MIRO CAIRO.
native_id1062

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Parecer aprovado — Parecer favorável aprovado. Arquivado.
2018-09-20 Proposição apresentada em Plenário U Parecer favorável em votação.
2018-05-10 Parecer favorável lido na sessão — Lido durante a sessão do dia 09 de maio de 2018.
2018-05-08 Proposição inserida na pauta U Parecer em leitura.
2018-05-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável inserido na pauta.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
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Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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PARECER FAVORÁVEL DA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE
«a 020 LEI Nº 25/2018 DE AUTORIA DO
VEREADOR CORIOLANO MORAES,
QUE ALTERA NOMES DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
BAIRRO MIRO CAIRO.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 25/2018, que altera nomes de logradouros públicos do
Bairro Miro Cairo.
Na justificativa que encaminha o Projeto, informa que a solicitação de mudança de nome das
ruas, foi requerida por moradores, pois as ruas só possuem números e letras gerando
confusão na entrega de correspondências.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, tudo na
conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 149 da
mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
H- VOTO:
Do ponto de vista da legalidade, o Projeto de Lei não afronta qualquer outro dispositivo
legal, quer seja Constitucional ou Infra Constitucional.
Dentre as disposições enumeradas no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, destaca-se
como competência do Município ade legislar sobre assuntos de interesse local.
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Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbvereadordavidsalomao(a gmail.com
gilmarferraz(acamarave.com.br
gabinete valdemir(a gmail.com
Ademais, o art. 7º, XVII da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista prevê, como
Competência da Câmara Municipal, legislar sobre alteração de denominação de nomes
próprios de vias e logradouros públicos.
XVII - denominar e alterar nome de vias, logradouros e
Em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei não merece qualquer reparo.
IV- || PARECER:
Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei
nº 25/2018, por estar em consonância com a República Federativa do Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de abril de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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É Presidente |
Gilmar Ferraz
Relator.
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