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PARECER FAVORÁVEL DA
, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
“ 021 JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI Nº 27/2018 DE
AUTORIA DO VEREADOR
DANILLO RODRIGUES ROCHA,
QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL
DE MOBILIZAÇÃO PELA PAZ NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA - BA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
E RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. XX/2017, que dispõe sobre instituis o dia da Paz no
Município de Vitória da Conquista, na data de 15 de agosto de cada ano.
Na justificativa que encaminha o Projeto, informa que tem como objetivo a ideia de
conscientizar a sociedade para a promoção da paz, no âmbito do Município, com o
desenvolvimento de ações, com o condão de reconhecer e homenagear todos os
destaques, pessoas e entidades que fomentam e promovem a cultura da paz em nosso
Município.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu
autor, tudo na conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no'art.
149 da mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a-distribuição do texto também está dentro dos padrões
exigidos pela técnica legisletiva, nãe, aa reparo.
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DOE SANQUE
SALVE VIDAS
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JRIA DA
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Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
HI- | VOTO:
Em relação à constitucionalidade, o projeto de lei em enfoque afeta à cultura,
portanto a competência é concorrente da União, conforme se depreende dos
dispositivos citados a seguir:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação da EC 85/2015).
Com efeito, a Carta em vigor não contém nenhuma disposição que impeça a
Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal
matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo ou mesmo situa-se na esfera
de competência legislativa privativa da União.
Por força da vigente Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a
legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, [e II).
A fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da
autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a
existência de lei federal a dispor sobre esse tema (Lei nº. 12.345/10), porquanto no
rol das matérias de competência privativa da União (CF, art. 22, Ia XXIV) nada há
nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal.
Desse modo, percebe-se que a instituição de dias comemorativos imposta pelo
projeto de Lei em análise, trata-se de manifestação da competência comum
Municipal, sendo legitima, uma vez eu não se trata de tema cuja iniciativa seja
reservada a outro Poder.
Por fim, quanto à iniciativa parlamentar do referido projeto, também não se
observa vício de inconstitucionalidade ou e a haja vista que a legislaçã
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local admite que a iniciativa de leis cabe ao Vereador, às Comissões permanentes da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
IV- PARECER:
Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do Projeto
de Lei nº 27/2017, por estar em consonância com a República Federativa do Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de abril de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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+ David'Salomão .
Presidente,
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